Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
17/19.1T8PVL.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
REVELIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O acesso à tramitação electrónica dos processos implica a junção de uma procuração forense, que constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos.

II - Encontrando-se o processo sujeito a tramitação electrónica, não pode considerar-se que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial é suficiente para fazer pressupor o conhecimento do processo, nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 189º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

J. F. e R. F. intentaram a presente acção declarativa de condenação no Juízo de Competência Genérica de Póvoa do Lanhoso, Comarca de Braga, contra F. A., pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e consequentemente:

a) Ser reconhecido e declarado o direito de propriedade dos autores sob o prédio supra descrito sob o artigo 1.º, dele fazendo parte um quinteiro e logradouro, com a área descoberta de 292m2, que se estende até às paredes nascente e sul do prédio do réu, supra descrito sob o artigo 12.º;
b) Ser reconhecido e declarado que o prédio do réu, supra descrito sob o artigo 12.º, não tem qualquer área de logradouro ou descoberta;
c) Ser o réu condenado a reconhecer o referido direito de propriedade dos autores e a absterem-se da prática de quaisquer actos que turbem o respectivo exercício;
d) Ser declarada extinta, pelo seu não uso, a servidão supra descrita sob o artigo 17.º, que onerava o prédio supra descrito sob o artigo 1.º a favor do prédio supra descrito sob o artigo 12.º;
e) Ser o réu condenado a fechar as janelas e portas supra descritas sob o artigo 25.º, a demolir as construções supra descritas sob os artigos 26.º a 28.º e a retirar do prédio dos autores as pias supra descritas sob o artigo 29.º, deixando totalmente livre e desimpedido de quaisquer bens que lhe pertençam, o que deve fazer no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da douta sentença que o condene.
Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu, vindo o AR devolvido, assinado por pessoa não identificada, pois que não foi assinalada qualquer das quadrículas que identificam quem assinou o aviso (se o destinatário, se outra pessoa a quem foi entregue).

A 28 de Março de 2019 foi proferido o seguinte despacho:

1. O(A)(S) RR. devidamente citado(a)(s) não contestou/contestaram.
A falta de contestação determina, nos termos do disposto nos art. 567 nº 1 do CPC, o reconhecimento dos factos alegados pelo(a)(s) AA.
2. Cumpra o disposto no art. 567 nº 2 do CPC”.

Foram apresentadas alegações escritas pelos autores, na sequência das quais, a 23 de Abril de 2019, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“III. A decisão
Pelo exposto, julgando a acção procedente:
- Declaro o direito de propriedade dos AA. sob o prédio supra descrito sob o artigo 1.º da p.i., dele fazendo parte um quinteiro e logradouro, com a área descoberta de 292m2, que se estende até às paredes nascente e sul do prédio do Réu, supra descrito sob o artigo 12.º da p.i.
- Declaro que o prédio do Réu, supra descrito sob o artigo 12.º da p.i., não tem qualquer área de logradouro ou descoberta.
- Condeno o R. a reconhecer o referido direito de propriedade dos AA. e a abster-se da prática de quaisquer actos que turbem o respectivo exercício.
- Declaro extinta, pelo seu não uso, a servidão supra descrita sob o artigo 17.º da p.i., que onerava o prédio supra descrito sob o artigo 1.º da p.i. a favor do prédio supra descrito sob o artigo 12.º da p.i..
- Condeno o R. a fechar as janelas e portas supra descritas sob o artigo 25.º da p.i, a demolir as construções supra descritas sob os artigos 26.º a 28.º da p.i. e a retirar do prédio dos AA. as pias supra descritas sob o artigo 29.º da p.i., deixando totalmente livre e desimpedido de quaisquer bens que lhe pertençam, o que deve fazer no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
*
Custas pelo(a)(s) RR.
Notifique e registe.”
*
Desta sentença foi enviada carta registada com AR para notificação do réu, que foi assinado nos mesmos moldes que o AR da carta enviada para citação (ou seja, assinado por pessoa não identificada, pois que não foi assinalada qualquer das quadrículas que identificam quem assinou o aviso -se o destinatário, se outra pessoa a quem foi entregue).
A 14 de Maio de 2019, via citius, fez o réu juntar aos autos procuração forense a favor da sua mandatária.
A 24 de Maio de 2019, vem o réu arguir a nulidade da sua citação bem como a falta da mesma, terminando pedindo que seja julgado que houve falta de citação do réu, nos termos do art. 188º nº 1 e) do Código de Processo Civil, e assim anulado todo o processado; ou caso assim se não entenda, considerado que houve nulidade da citação nos termos do art. 191º do mesmo diploma legal, sendo concedido ao réu, o respectivo prazo de defesa.
Para o efeito indicou prova testemunhal, documental, e requereu prova pericial.
Responderam os autores, pugnando pela extemporaneidade da arguição.

Após, interpôs o réu recurso da sentença proferida nos autos, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

Conclusões:
1 - Os Autores propuseram Ação contra o Réu;
2 - O Tribunal da 1ª Instância declarou procedente a Ação interposta pelos Autores;
3 - Na sua fundamentação a Douta Sentença diz “ 1 - OS FACTOS . A. O (A) (S) RR devidamente citados (a) (s) não contestou / contestaram. A falta de contestação determina, nos termos do disposto no art. 567º nº 1 do CPC, o reconhecimento dos factos alegados pelo (a) AA., que dou por integralmente reproduzidos”.
4 - Acontece que, o Réu aqui Recorrente não foi “devidamente citado”, como fundamenta a Douta Sentença. Houve falta de citação, razão pela qual o Réu não contestou a ação.
5 - Na Douta ação foi indicado que o Réu vive na …, Rue …, de má-fé, com o objetivo de que o Réu jamais fosse citado; E, como tal, a pessoa que recebeu a carta com a P.I. não a entregou ao Réu.
6 - Sabendo, perfeitamente, os Autores que o Réu vive há 8 naos na …, Rue … e,
7 - Conhecendo o seu domicílio profissional, uma vez que o Réu trabalha para o filho dos Autores;
8 - Filho, esse, que foi quem entregou a carta com a Douta Sentença ao Réu. Sendo caricato e, estranho no mínimo!!
9 - Douta Sentença, essa, que deixou o Réu, aqui Recorrente completamente estupefacto !
10-Só passando a ter exata noção do que tinha ocorrido após efetuar a consulta do processo.
11 - Portanto, o Réu não teve conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável. Ao invés, é imputável aos próprios Autores, que agiram de má fé. Com o objetivo do Réu só tomar conhecimento dos factos quando o processo se encontrasse decidido.
12 - Existe, assim, falta de citação nos termos do art,º 188º, nº 1, e) do CPC.
13 - Dando lugar à anulação de todos os atos processuais praticados desde a P.I.
14 - Sendo imperioso, a repetição do ato de citação, dando-se ao Réu a possibilidade de contestar a ação. E, assim, ver cumprido o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no art. 20º nº 1 e 4 do C.R.P.
15 - O Réu só teve conhecimento da ação já depois de ter sido proferida sentença nos autos e, no prazo de recurso;
16 - Apesar de já ter sido proferida Sentença, arguiu a nulidade nos autos, após terse inteirado do que se passava.
17- Razão pela qual, teve que interpor o presente recurso.
18 - Devendo ser anulada a presente decisão que ora se interpõe recurso, ordenando à 1ª Instância que aprecie e conheça do “mérito” do vicio arguido pelo Réu no requerimento apresentado em 1ª Instância, no qual indicou prova testemunhal.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve o recurso apresentado ser julgado procedente por provado e, assim ser revogada a Douta Sentença, decidindo:
- Remeter-se o Processo para a 1ª Instância apreciar o mérito da invocada nulidade por falta de citação do Réu.
E assim, se fará, aliás como sempre Justiça.”

Contra-alegaram os autores, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Em Conclusão:

1. Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso;
2. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da “falta de citação” do R., até porque tal questão só foi suscitada em momento posterior à prolação e notificação da sentença ao R;
3. Pelo que não pode este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre a nova questão da pretensa falta de citação do R.;
4. O recorrente não coloca em causa a decisão da matéria de facto e nem a decisão da matéria de direito, isto é, que determinados factos não pudessem ser julgados provados com fundamento no art.º 567.º, n.º 1 do CPC, ou que a subsunção dos factos ao direito deva ser outra da seguida pelo Tribunal a quo;
5. A nulidade da falta de citação deve ser arguida perante o Tribunal que alegadamente a cometeu;
6. A nulidade da falta de citação deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do mesmo, enquanto não deva considerar-se sanada;
7. No casu, o R. reconhece que tomou conhecimento dos presentes autos e da douta sentença que nestes foi proferida em data anterior à sua primeira intervenção no processo (14/05/2019), por tal douta sentença lhe ter sido entregue – segundo alega – pelo filho dos AA.
8. O R. estava, por isso, em condições de arguir a nulidade da falta de citação imediatamente aquando da primeira intervenção no processo (14/05/2019), o que não fez.
9. Destarte, mostra sanada a alegada e arguida nulidade.
Termos em que, negando provimento ao recurso, deverá ser proferido douto acórdão que confirme integralmente a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a habitual, Justiça.”
*
A 15 de Julho de 2019, foi proferido o seguinte despacho:

Falta de citação.
Nulidade da citação
Pressupostos.
A.
I.
A 23 de Abril de 2019 foi proferida sentença nos autos – cf. fls. 35 e ss.
A 14 de Maio de 2019 foi junta procuração pelo R. – cf. fls. 42.
A 24 de Maio de 2019 o R. arguiu a falta de citação ou, assim não se entendendo, a nulidade da citação ao abrigo, respetivamente, do disposto no art.º 188, nº 1, al. e), e no art.º 191, ambos do CPC – cf. fls. 49 e ss.
A este articulado responderam os AA. alegando a sua extemporaneidade e a sanação do(s) vício(s) atenta, por um lado, a junção de procuração por parte do R. e a não arguição imediata da falta de citação e, por outro, o esgotamento do prazo para invocar a nulidade da citação por preterição de formalidades – cf. fls. 53 e ss.
O R. em novo articulado - cf. fls. 56 e ss. - pugnou pela tempestividade do incidente e invocou a inconstitucionalidade dos arts.º 189 e 191 do CPC na interpretação que deles fazem os AA. por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20, nºs, 1 e 4, da CRP.
Os AA. requereram o desentranhamento deste articulado uma vez que, na sua tese, o regime geral dos incidentes da instância apenas admite dois articulados – cf. art. 292 do CPC.
Cumpre decidir.
II.
A primeira questão que se deve apreciar é a admissibilidade processual do segundo articulado apresentado pelo R.
A razão está do lado dos AA.
Com efeito, o regime dos incidentes gerais da instância (do qual fazem parte os incidentes de nulidade do processado por falta de citação e nulidade da citação) segue a forma prevista no art.º 292 e ss. do CPC ou seja, só admite dois articulados – cf. art. 293, nº 2, do CPC.
Assim sendo, declaro inadmissível o articulado do R. de fls. 56 e ss. que não desentranho (pois teria que ficar sempre uma cópia nos autos) mas que considero não escrito (e, portanto, processualmente irrelevante).
Avancemos na apreciação das demais questões.
De acordo com o art.º 189 do CPC “se o réu … intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
A jurisprudência tem uma interpretação uniforme sobre o sentido material da expressão normativa “intervenção” de tal forma que pode dizer-se que a junção de procuração forense preenche tal requisito legal – cf. por todos, Ac. R. de Évora de 20.12.2018 in www.dgsi.pt
Assim temos o problema sob análise resolvido: a junção de procuração por parte do R. sem ter sido imediatamente arguida a falta de citação equivale à sanação do vício.
Só não é assim em casos excecionais (v.g., quando o mandatário invoca um justo impedimento que impossibilite a prática imediata do ato de arguição mas que não passa, por exemplo, pela necessidade de consulta eletrónica dos autos pois há também a sua consulta física) que, no caso concreto, não se verificam.
Pelo contrário, o presente caso tem uma particularidade que só pode confirmar a solução já avançada: como referem os AA., o R. alegou que teve conhecimento da sentença por lhe ter sido entregue cópia dela por um seu filho.
Ora, isto só pode querer significar que a arguição da falta de citação podia (e devia) ter sido feita imediatamente aquando da junção de procuração (pois, nessa altura, a sentença já era integralmente conhecida, nomeadamente a revelia operante).
Por isso, declarando que não há qualquer falta de citação, indefiro o requerido.
E indeferida deve ser, também, a pretensão do R. a ver declarada nula a citação por preterição de formalidades essenciais.
Com efeito, não tendo havido falta de citação, o prazo para alegar esta nulidade (menos grave que a primeira) já há muito se esgotou (como referem os AA.) atento o prazo previsto no art.º 191, nº 2, do CPC.
Em consequência de tudo o exposto, julgo extinto o incidente suscitado pelo R.
Custas pelo R., no mínimo legal.
Notifique.
….”
*
Inconformados com esta decisão, os réus, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“Conclusões:

1- Foi o Réu condenado nos autos à margem referenciados, com fundamento “1-OS FACTOS.A. O(a) RR devidamente citados(a)(s) não contestou/contestaram. A falta de contestação determina, nos termos do disposto no artigo 567º nº 1 do CPC, o reconhecimento dos factos alegados pelo (a) AA, que dou por integralmente reproduzidos.”
2- O réu não foi “devidamente citado” e, só soube da pendência da ação a correr contra si, já depois de proferida Sentença, antes da mesma transitar em julgado.
3- O Réu não foi notificado da Douta sentença, mas tomou conhecimento da mesma pelo filho dos AA, que lhe entregou uma cópia.
4- A sentença deixou o réu estupefacto e, sem perceber o que realmente estava a acontecer.
5- O Réu vive em França.
6- Através da sua mandatária em Portugal, utilizando uma procuração antiga, esta consultou os autos em 14 de Maio, para tentar perceber o que se estava a passar, uma vez que a sentença era omissa relativamente a alguns dados pertinentes para a, eventual, defesa do Réu.
7- Compulsados os autos, veio a verificar-se que os aviso de recção da carta enviada para citação foi assinado por uma pessoa, cuja identidade se desconhece, mas que não é a do Réu.
8- Verificou-se, ainda, que os AA, apesar de conhecerem o domicilio pessoal e profissional do réu, indicaram um outro completamente desconhecido para o réu, de forma a que este não tivesse acesso ao direito de defender.
9- Não foi o réu citado, portanto, por facto que não lhe é imputável;
10- Decorridos 10 dias, apos a consulta do processo, e reunida a documentação vinda da França, mais concretamente no dia 24 de Mais, o Réu arguiu a falta de citação, nos termos do artigo 188, nº1, e) do CPC, e caso assim não se entendesse a nulidade da citação, nos termos do artigo 191º do CPC, uma vez que não foi identificada a pessoa que assinou o aviso de receção e, também não foi cumprido 0 artigo 233º do CPC
11- Após a arguição da falta de citação, depois de ser ouvida a parte contraria, foi proferida Douta decisão, julgando extemporânea a arguição da falta de citação e, extinguindo-se assim o incidente suscitado.
12- Não poderemos concordar com a Douta Decisão, entendendo que a mesma terá de ser revogada, determinando-se que o Tribunal conheça do mérito do vício de falta de citação e, subsidiariamente de nulidade de citação arguidas pelo Réu, porque em rigor não foi reclamado extemporaneamente.
13- Ora, como defende o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – RL de 06-07-2017 (processo nº 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, bem como o Douto Acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 3/11/2016 (8), é necessário fazer uma interpretação atualista do conceito intervenção processual.
14 - Fundamentou a Douta Decisão o Sr. Dr. Juiz que “A jurisprudência tem uma interpretação uniforme sobre o sentido material da expressão normativa “intervenção” de tal forma que pode dizer-se que a junção de procuração forense preenche tal requisito legal-cf. Por todos, Ac. R, de Évora de 20.12.2018 in www.dgsi.pt”
15 - Discordamos de todo! Entendemos que existe um conflito jurisprudencial sobre a matéria, como podemos ver pela citação de vários Doutos Acórdão.
16 - Fundamenta, ainda, a Douta Decisão que em casos excecionais “(v.g. quando o mandatário invoca um justo impedimento que impossibilite a prática imediata do ato de arguição, mas que não passa, por exemplo, pela necessidade de consulta eletrónica dos autos pois há também a sua consulta física) que, no caso concreto, não se verificam.”, poderá entender-se fundamentada a não arguição na 1ª intervenção.
17 - Ora, no caso concreto, a mandatária do requerente tem escritório na cidade de Valongo, portanto a mais de 50 Km de distância do Tribunal da Póvoa do Lanhoso. Não fazendo qualquer sentido obrigar as partes, no atual sistema judicial, a uma deslocação física quando se pode obter os mesmos resultados pela consulta online.
18 - Os presentes autos estão sujeitos à disciplina da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, a qual estabelece nos seus artigos 27, nº 1 e 28º, nº 1 que a consulta dos documentos existentes no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais é efetuada através do prévio registo dos Advogados no referido sistema informático.
19 - Para que os referidos documentos fiquem disponíveis para consulta, é ainda necessário que os Advogados juntem procuração a favor da parte que representam. Não poderia assim, a parte e a sua mandatária ter acesso ao conteúdo do processo anteriormente à junção da procuração forense no sistema informático supra referido. Muito importante no presente caso.
20 - Apesar, da Douta sentença defender que a parte estava em condições da arguir a falta de citação, dado lhe ter sido entregue a copia da sentença.

Entendemos, que esta posição não se aplica ao nosso caso.

21 - O Réu é uma pessoa simples e, de baixa instrução, quando viu a Douta Sentença ficou atónico, sem perceber do que se tratava.
22- Como reside em França, a comunicação com Portugal, torna-se mais complicada. Tendo entrada em contacto com a mandatária via telefónica e, sem conseguir realmente explicar o que, eventualmente, teria acontecido.
23- A Douta Sentença refere expressamente “que o réu foi devidamente citado”.
24- Confrontado, com este facto pela sua mandatária, o Réu não conseguiu perceber, e explicar o teria acontecido.
25- Tendo sido, no caso concreto, necessário a consulta previa do processo pela sua mandatária com recurso a uma procuração antiga, de forma a poder verificar todos os paços dados no processo, nomeadamente, as moradas indicadas pelos Autores, quem havia recebido as cartas de citação e notificações processuais.
26- Portanto, com a cópia da sentença o réu não ficou nas exatas circunstâncias em que estaria, se tivesse sido citado. Sendo que, só depois de analisar convenientemente todo o processo eletronicamente e, voltar a falar com o cliente, o aqui recorrente, a mandatária constatou e concluiu pela falta de citação.
27- Antes da consulta, não era possível para o réu, bem como para a sua mandatária, apenas com a leitura da Sentença, conhecer o conteúdo dos atos praticados, anteriormente, à junção da procuração forense aos autos e, consequentemente invocar a nulidade da citação. Até ali, o Réu apenas tinha o conhecimento que pendia uma ação contra si. O que seria insuficiente para a sua conveniente defesa.
28- Dez dias é um prazo razoável, adequado e proporcional para invocar a falta de citação, alias, como defende muita da jurisprudência invocada.
29 - Aceitar que a junção de procuração forense ao processo declarativo, tramitado de forma eletrónica, constitui a prática de um ato no processo é interpretar as normas 189º, 191º, do CPC de forma literal, em clara violação do disposto no artigo 9º, nº 1 do Código Civil.
30 -Tal interpretação constitui uma violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º, ns 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal interpretação consagra uma restrição intolerável ao direito de defesa do Réu.
31 - No caso concreto a simples junção aos autos da procuração forense não configurou qualquer intervenção processual da parte do Réu no processo, e dela não se pode extrair a conclusão de que o mesmo tomou conhecimento de todos os elementos do processo, com a cópia da sentença, por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa. Isso, só aconteceu após a consulta dos Autos pela sua mandatária.
32- Impondo-se revogar a Douta decisão recorrida, ordenando-se a 1ª instância que aprecie e conheça do “mérito” dos vícios arguidos pelo Réu.
Assim revogando-se a douta decisão, assim se fará, aliás como sempre a acostumada Justiça”.
*
Contra-alegaram os autores, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“Em Vonclusão:
1. Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso;
2. O douto despacho recorrido não se pronuncia sobre o conjunto de factos e circunstâncias relacionados com a ilustre mandatária do R., da razão da junção da procuração, da consulta do processo, e outros que só agora foram alegados em sede de recurso;
3. Pelo que não pode este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre as novas questões agora suscitadas pelo R.;
4. A nulidade da falta de citação deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do mesmo, enquanto não deva considerar-se sanada;
5. No casu, o R. reconhece que tomou conhecimento dos presentes autos e da douta sentença que nestes foi proferida em data anterior à sua primeira intervenção no processo (14/05/2019), por tal douta sentença lhe ter sido entregue – segundo alega – pelo filho dos AA.
6. O R. reconhece, por isso, que estava em condições de arguir a nulidade da falta de citação imediatamente aquando da primeira intervenção no processo (14/05/2019), o que não fez.
7. Destarte, mostra sanada a alegada e arguida nulidade;
8. Não pode o R. alegar o desconhecimento ou parco domínio da Lei porque, como é sabido, este não aproveita a ninguém (art.º 6.º do Código Civil).
9. A nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (art.º 191.º, do CPC);
10. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação (art.º 191.º, n.º 2 do CPC), in casu, 60 dias (considerando a dilação prevista para a citação no estrangeiro);
11. Considerando que o aviso de recepção da citação para a acção foi assinado em 18/01/2019, o prazo para a arguição da nulidade terminava em 19/03/2019, pelo que é de considerar sanada a arguida nulidade.
Termos em que, negando provimento ao recurso, deverá ser proferido douto acórdão que confirme integralmente o douto despacho recorrido, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a habitual, Justiça.”.
*
Ambos os recursos foram admitidos, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber, por ordem de precedência lógica:

1 – se a arguição da falta de citação ou nulidade desta é tempestiva;
2 – em caso de resposta negativa à questão anterior, saber se é de manter ou revogar a sentença proferida.
*
III. Fundamentação de facto.

Para a primeira questão a decidir, os factos que relevam são os que já constam do relatório deste acórdão.
*
No caso de não ficar prejudicado o recurso da sentença recorrida, os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

1.º Os AA. são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio urbano, situado na …, freguesia de ..., do concelho da Póvoa de Lanhoso: PRÉDIO URBANO composto de casa para habitação de rés-do-chão, 1.º andar, quinteiro e logradouro, com as áreas coberta de 318m2 e descoberta de 292m2, a confrontar do Norte e Nascente com caminhos, do Sul com J. S., e do Poente com F. A., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20030219 e inscrito na matriz sob o artigo ….
2.º Tal prédio adveio à posse e nua propriedade dos AA. por o terem havido por escritura pública de partilha outorgada a fls. 17 a 21 e documento complementar, do Livro de Notas para escrituras diversas n.º …-D, no Cartório Notarial ..., em 15 de Abril de 2002, aí constituindo a verba n.º 10.
3.º E, posteriormente, à propriedade plena dos AA. com o falecimento da usufrutuária, C. B., que faleceu no dia - de Dezembro 2002.
4.º Para além disso, há mais de 15 e 20 anos que os AA., por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio, habitando a casa, nela comendo, dormindo, repousando, recebendo familiares e amigos.
5.º Ajardinando e cultivando o logradouro, numas partes plantando flores e noutras semeando feijão, plantando couves e alfaces, retirando deles todos os frutos;
6.º Dando-o de arrendamento e recebendo as rendas.
7.º Fazendo obras e benfeitorias e suportando os custos.
8.º Pagando os impostos que sobre ele incidem.
9.º O que tudo, por si e pelos antecessores, os AA. sempre têm feito pacificamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio.
10.º Para além disso, aquele prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20030219 e aí definitivamente registado a favor dos AA. pela AP.5 de 2003/02/19.
11.º Por seu turno, o Réu é proprietário do seguinte prédio urbano, situado na ..., freguesia de ..., do concelho da Póvoa de Lanhoso: PRÉDIO URBANO composto de casa para habitação de r/c e 1.º andar, com área total coberta de 108m2, a confrontar do Norte e Poente com caminho público, e do Sul e Nascente com herdeiros de C. B., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20050316 e inscrito na matriz sob o artigo ….
12.º Como emerge da descrição predial do prédio do Réu, este resultou da desanexação do Prédio Registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...391, descrito a fls. 18 do Livro ….
13.º Efectivamente, por escritura pública de divisão de coisa comum e constituição de servidão, outorgada a fls. 48 a 49-verso, do livro de escrituras diversas n.º …, no Cartório Notarial ..., em 18 de Junho de 1969, compareceram como primeiros outorgantes C. F. e mulher C. B., e como segundos outorgantes F. A. e mulher E. M., que declararam o que se passa a transcrever: “Que são donos em comum e partes iguais de um prédio urbano composto de casa e quinteiro, no dito lugar da ..., descrito na Conservatória sob o número … [...391] e inscrito na matriz sob o artigo .. (…). Que pela presente escritura dividem o identificado prédio em duas fracções independentes: “FRACÇÃO A) – Lado poente, a adjudicar aos segundos outorgantes: prédio urbano para habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de cento e oito metros quadrados, com três divisões no rés-do-chão e quatro no primeiro andar, a confrontar do norte e poente com caminhos, nascente e sul com a fracção B), com o valor matricial atribuído de nove mil escudos. Como o valor da sua quota é de dez mil quatrocentos e oitenta e escudos, recebem dos primeiros outorgantes a importância de mil quatrocentos e oitenta escudos a quem dão quitação. “FRACÇÃO B) – Lado nascente, a adjudicar aos primeiros outorgantes: prédio urbano para habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de duzentos noventa e dois metros quadrados, com oito divisões no rés-do-chão e cinco no primeiro andar, e um quinteiro com noventa e oito metros quadrados, a confrontar do nascente e norte com caminhos, sul com J. S. e do poente com a fracção A), com o valor matricial e atribuído de onze mil novecentos e sessenta escudos. Este valor excede o seu quinhão em mil quatrocentos e oitenta escudos, que repõem, em tornas, aos segundos outorgantes.”
14.º Assim, pela aludida escritura de divisão de coisa comum, os antecessores dos AA. (C. F. e mulher C. B.) e os antecessores do Réu (F. A. e mulher E. M.) procederam à divisão do prédio descrito na Conservatória sob o número … [...391] e inscrito na matriz sob o artigo …, de modo que este deu origem a dois prédios:
A. O prédio dos AA. supra descrito sob o artigo 1.º (denominado fracção A);
B. O prédio do Réu supra descrito sob o artigo 11.º (denominado fracção B).
15.º Como tal, o descrito prédio do Réu não tem e nem nunca teve superfície ou área descoberta.
16.º Ainda, pela escritura pública de divisão de coisa comum supra descrita declararam os outorgantes o que se passa a transcrever: “Que constituem uma servidão de pé, bois e carro e animais domésticos à solta em todo o quinteiro do prédio constante da fracção B), a favor do prédio dos segundos outorgantes referido sob a fracção A). “Que a esta constituição atribuem o valor de cem escudos que já receberam”.
17.º Porém, já há mais de 20 e 30 anos que o Réu e seus antecessores não fazem uso da referida servidão, não circulando a pé, com animais, com carros e nem soltando animais domésticos no referido quinteiro.
18.º De modo que os AA., por si e antecessores, já estão na posse do prédio supra descrito, em toda a extensão do seu prédio, incluindo o logradouro e o quinteiro até às paredes nascente e sul do prédio do Réu.
19.º Tendo até ali realizado obras, designadamente, transformando o quinteiro num terraço.
20.º O que fizeram à vista e com o conhecimento do Réu e seus antecessores, sem qualquer oposição destes.
21.º Sucede que o Réu, há sensivelmente 5 anos, procedeu ao restauro e ampliação da casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar supra descrita.
22.º E, no decurso das obras, procedeu à abertura de portas e janelas na parede nascente do seu prédio que deitam directamente para logradouro (terraço) do prédio dos AA., sem qualquer afastamento.
23.º No mesmo lado, o Réu construiu uma cornija e colocou telhas, sendo que estas inovações propendem sobre o prédio dos AA. cerca de 60cm de largura por 10 metros de comprimento, ocupando assim 6m2 do respectivo logradouro (terraço).
24.º Como se não bastasse, o Réu nem sequer dotou aquelas inovações de um caleiro, de modo que, quando chove, a água que escorre do telhado do prédio do Réu cai directamente no logradouro (terraço) do prédio dos AA., inundando-o.
25.º Concomitantemente, o Réu ampliou o primeiro andar do seu prédio, sendo que esta inovação propende sobre o prédio dos AA. cerca de 1 metro de largura por 10 metros de comprimento, ocupando assim 10m2 do respectivo logradouro (terraço).
26.º Ainda no mesmo local o Réu colocou pias em pedra, contendo flores, a ocuparem o logradouro (terraço) do prédio dos AA.
27.º O que tudo o Réu fez sem o consentimento e contra vontade dos AA.
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Foram dados como não provados os seguintes factos:

“Não há factos não provados com relevância para a decisão”.
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IV. Do objecto dos recursos.

Pese embora a sequência cronológica entre os momentos em que foram apresentados os dois recursos interpostos, começaremos por conhecer em primeiro lugar da apelação interposta do despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade da citação, dado o nexo de prejudicialidade que poderá existir entre essa apelação e a apelação interposta da sentença proferida.
Comecemos assim, pela primeira questão a decidir.
De modo pacífico tem-se por adquirido que é perante a citação que o réu estrutura a sua defesa e a tal acto estão associadas várias decorrências, quer de ordem substantiva, quer adjectiva.
Quer a doutrina quer a jurisprudência são unânimes em considerar que a citação é um acto fundamental do processo, razão pela qual o legislador a rodeou de várias formalidades a observar com vista à certeza da sua correcta efectivação.
Diz-nos Manuel de Andrade, in Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373 que, as nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

O artº 195º, nº 1, do Código de Processo Civil (norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais), prescreve que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Já do art. 187º do mesmo diploma legal resulta que a não citação do réu implica a nulidade do processado posteriormente à petição.

O art. 188º, nº1 do Código de Processo Civil, dispõe que há falta de citação, nomeadamente:

“…
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
Nos termos do art. 189º do Código de Processo Civil, o vício em que se consubstancia a falta de citação é a nulidade.
Prescreve tal preceito legal (art. 189º) que, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
De igual modo, sem prejuízo do disposto no artigo 188º do Código de Processo Civil, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, conforme prescreve o art. 191º, nº 1 do mesmo diploma legal.
E, nos termos dispostos pelo nº 2 deste art. 191º, o prazo para arguição desta nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação.
Donde resulta que existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no citado artº 188º, do Código de Processo Civil, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 191º, do mesmo diploma legal.
Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 149º, nº 1, e 199º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação.
No caso dos autos, o réu/apelante invocou, em primeira linha, a nulidade a que se refere o artigo 188º, al. e), do Código de Processo Civil.
A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Como referia o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313) “para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela”.
Relevante será, pois e antes de mais, definir o que deve entender-se por intervenção da parte na causa, sendo que é na primeira intervenção processual que deve ser “logo” arguida a falta de citação.
Referia Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, pág. 335, a propósito do anterior art. 196º do Código de Processo Civil de 1961 (hoje art. 189º), que: “(…) Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados”.
Também António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pág. 228, comentando o actual art. 189º do Código de Processo Civil, afirmam que: “A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito, «intervir no processo» pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta.
Daqui resulta que, como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt.: “A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só assim seria legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.”

No caso em análise, o que se verifica é que, o réu/apelante juntou aos autos procuração forense a 14 de Maio de 2019, sem que nesse momento tivesse invocado qualquer vício, tendo vindo posteriormente, a 24 de Maio de 2019, invocar a sua falta de citação.
A questão que se coloca assim, e que foi apreciada no despacho recorrido, é assim a de saber, se em razão de uma tal intervenção (junção de procuração), e consideradas todas as circunstâncias em que se deu, se deve ou não concluir pela sanação da nulidade.
Invoca o recorrente que, para além de nunca ter sido citado para os termos da presente acção, também não foi notificado da sentença proferida, da qual tomou conhecimento, por lhe ter sido entregue uma cópia da mesma, pelo filho dos autores. Sendo o réu uma pessoa simples e, de baixa instrução, quando viu a sentença ficou atónito, e sem perceber do que se tratava. Como reside em França, a comunicação com Portugal, torna-se mais complicada, tendo entrado em contacto com a sua mandatária via telefónica e, sem conseguir realmente explicar o que, eventualmente, teria acontecido, tanto mais que a sentença refere expressamente “que o réu foi devidamente citado”. Confrontado, com este facto pela sua mandatária, o réu não conseguiu perceber, e explicar o teria acontecido.
Assim, foi necessária a consulta prévia do processo pela sua mandatária com recurso a uma procuração antiga, de forma a poder verificar todos os passos dados no processo, nomeadamente, as moradas indicadas pelos autores, quem havia recebido as cartas de citação e notificações processuais.
Só depois de compulsados os autos, veio a verificar-se que o aviso de recepção da carta enviada para citação, foi assinado por uma pessoa, cuja identidade se desconhece, mas que não é a do réu.
Mais se verificou que os autores, apesar de conhecerem o domicílio pessoal e profissional do réu, indicaram um outro completamente desconhecido para o réu, de forma a que este não tivesse acesso ao direito de se defender.
Assim, decorridos 10 dias após a consulta do processo, e reunida a documentação vinda de França que foi junta aos autos, o réu arguiu a falta de citação.
Entende pois o réu/apelante que, com a cópia da sentença o réu não ficou nas exactas circunstâncias em que estaria, se tivesse sido citado. Sendo que, só depois de analisar convenientemente todo o processo electronicamente e, voltar a falar com o cliente, o aqui recorrente, a mandatária constatou e concluiu pela falta de citação, pois que, antes da consulta, não era possível para o réu, bem como para a sua mandatária, apenas com a leitura da sentença, conhecer o conteúdo dos actos praticados, anteriormente, à junção da procuração forense aos autos e, consequentemente invocar a nulidade da citação.
Ora, não há dúvida que tais factos são passíveis de comprovação, e assim sendo, terá de se reconhecer que assiste razão ao réu/apelante.
É que, a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto (na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09) regula os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância.

E, prescreve o artigo 27º nº 2 desse diploma que o acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do nº 2 do artigo 5º.
Sendo que esse art. 5º nº 2 nos diz que: “O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais”.
Assim sendo, mesmo existindo um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação electrónica do mesmo, que permite uma análise completa e detalhada, implica necessariamente a junção de uma procuração forense, que, assim, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos.
Nesta medida, concordamos e subscrevemos o entendimento seguido na mais recente jurisprudência (cfr. entre outros o Acórdão da Relação de Évora de 3.11.2016, citado nas alegações pelo réu/apelante; o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 29.6.2017, e os Acs. da Relação de Lisboa de 6.7.2017, e de 05.11.2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.), no sentido de que a intervenção relevante da parte na causa, designadamente para os efeitos previstos no art. 189º do Código de Processo Civil, pressupõe um acesso ao processo electrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante.

Como se afirma no Ac. da Relação de Lisboa de 05.11.2019, acima referido “Ou seja, não deverá, no atual quadro normativo, considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação. Pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art. 149 do C.P.C.).”.

Assim, entendemos que uma interpretação actualista da lei (em consonância com o disposto no artº 9º, nº1, in fine, do Código Civil) leva a considerar como estando desactualizada a corrente jurisprudencial que pugnava por reputar como intervenção relevante - para efeitos do actual artº189º, do Código de Processo Civil - a simples apresentação de uma procuração.
Isto é, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, acima referido: “Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade”.
Desta forma, entendendo que a junção da referida procuração não é suficiente para pôr termo à revelia absoluta, nem meio idóneo de tomar conhecimento do processo, de modo a presumir-se que logo aí o réu prescindiu, conscientemente, de arguir a falta de citação, é de concluir que não ficou então sanada a eventual nulidade da citação.
Nesta medida, é tempestiva a arguição pelo réu/apelante da sua falta de citação para a acção, pelo que cumpre revogar o decidido, devendo a 1ª instância apreciar agora da arguida nulidade de citação.
Procede pois este recurso.
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Tendo o procedido recurso interposto do despacho que indeferiu a arguida nulidade da citação, fica, por agora, prejudicado o conhecimento da apelação interposta da sentença.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, reconhecendo-se a tempestividade da arguição da nulidade de citação, decide-se revogar a decisão recorrida, em ordem a que seja conhecida a substância da nulidade da citação invocada pelo réu/apelante.
Custas do recurso pelos autores/apelados.
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Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira


(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)