Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7153/15.1T8GMR-C.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: PRAZOS
PRORROGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- A prorrogação prevista no art. 141º, nº 2, do Código de Processo Civil só permite duplicar o prazo original;

- O acordo deve ter lugar e ser comunicado ao Tribunal antes de decorrido o prazo inicial, uma vez que a consequência deste decurso é a extinção do direito a praticar o acto (tratando-se de prazo peremptório, é isso que resulta do art. 139º, nº 3, do C.P.C.);

- Prorrogado o prazo legal, fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no art. 138º, nº 1, do Código de Processo Civil;

- A prorrogação inicia-se desde o termo daquele prazo original e não do despacho que a venha a considerar verificada;

- O prazo suplementar de três dias úteis previsto no art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, apenas pode ser contado no termo do prazo total (prazo inicial + prorrogação) e não (também) no termo inicial;

- Perante o pedido de prorrogação, o juiz limita-se a verificar a existência desse acordo e a sua tempestividade;

- Essa interpretação das normas citadas, em que assenta a decisão que rejeita a prorrogação, probatoriamente insustentada e extemporânea, de prazo formulado pela Recorrente, não consubstancia violação do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Recorrente(s): ROSA (…) LDA,

Recorrido/a(s): JOAQUIM (…)
*
Joaquim (…) intentou acção, sob a forma de processo comum, contra João (..), Andrelina (..) e Rosa (…), Lda.

Após julgamento foi proferida a seguinte sentença.

“Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por Joaquim (…) contra João da (..), Andrelina (…) e Rosa (…) Unipessoal, Lda., totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

- declaro que assiste ao autor o direito de preferência na venda do prédio rústico denominado "Campo (…)”, sito no lugar ..., União das Freguesias de (…), concelho de Guimarães, composto por lameiro com videiras de enforcado, que se encontra inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…)º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…), contra o reembolso à ré sociedade do valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), correspondente ao preço que pagou pelo prédio, acrescido dos montantes por si liquidados a título de I.M.T. e de Imposto de Selo e do montante de € 462,27 (quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), relativo a emolumentos liquidados ao Cartório Notarial em que o negócio foi formalizado e para a concretização do registo na Conservatória do Registo Predial competente;
- ordena-se o cancelamento da inscrição da aquisição, na competente Conservatória do Registo Predial, do prédio objecto da preferência em nome da sociedade Ré.
Custas pelos RR.”

A sentença foi notificada às partes com registo de 23.1.2017.

Entretanto a Recorrente apresentou, em 10.3.2017, requerimento como o seguinte teor:

ROSA (…), LDA, ré melhor identificada na Acção de Processo Comum à margem referenciada, Vem, nos termos do artigo 141º do CPC, requerer, por acordo recíproco do ilustre mandatário da parte contrária, a prorrogação do prazo para a dedução de recurso, por tempo igual ao estabelecido na 1ª parte, do n.º 1 do artigo 638º do CPC, ou seja, por mais trinta dias.”
Juntou ainda no mesmo dia comprovativo do pagamento “da multa”, prevista no art. 139º, do Código de Processo Civil, no valor de 122,40€.
Em 13.3.2017, o Autor veio através do seu mandatário dizer que nada tinha a opor ao requerido.
Em despacho de 15.3.2017, Tribunal a quo julgou manifestamente extemporâneo e, por isso, indeferiu esse pedido da Ré Rosa, Ldª.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a referida Ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de prorrogação do prazo para oferecer alegações de recurso, formulado nos termos do disposto no artigo 141º do CPC, por tal despacho colidir e contrariar o PRINCÍPIO DA CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICA.
SEGUNDA: Isto porque o requerimento destinado a obter a prorrogação do prazo para a interposição de recurso e apresentação de alegações, nos termos previstos no art. 141º, n.º 2, do CPC, foi apresentado dentro do prazo originário definido na lei processual, que é o mesmo que dizer que foi apresentado quando ainda não se mostrava extinto o direito da aqui recorrente oferecer as suas alegações de recurso.
TERCEIRA: De onde decorre que, ao ter formulado o pedido a que alude no artigo 141º do CPC no dia 10 de Março, a recorrente manifestou a pretensão de ver prorrogado o prazo em tempo útil e antes de se encontrar extinto o direito de recorrer.
QUARTA: E a este respeito, importa atender que a apresentação do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo em nada prejudica o direito do ato ser praticado (ainda que a sua validade fique dependente do pagamento imediato de uma multa). – sic. artigo 139º, n.º 5 do C.P.C.
QUINTA: Com efeito, a norma do n.º 5 do artigo 139º do CPC visa permitir que o ato processual sujeito a prazo peremptório possa ainda ser praticado depois de decorrido aquele prazo e independentemente de justo impedimento.
SEXTA: Por isso, não pode a recorrente aceitar o argumento de que a formulação do pedido de prorrogação do prazo dentro de um destes três dias tenha sido extemporâneo por já se encontrar extinto o direito de recorrer, quando resulta da própria lei que tal direito não se mostrava extinto.
SÉTIMA: Outro entendimento que não o ora propugnado pela recorrente sempre revestiria manifesta e gritante violação do direito a uma justiça efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, o que expressamente se invoca e argui para os devidos e legais efeitos e que sempre contenderia com o reconhecimento da inconstitucionalidade material decorrente de outra interpretação que não a aqui defendida.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DEFIRA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO FORMULADO.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

A questão enunciada contende com os seguintes temas:

- Admissibilidade da prorrogação do prazo de recurso, no tempo e nos moldes formulados pelo requerente;
- Se a negação dessa possibilidade contendo com o que o Recorrente diz ser violação do “direito a uma justiça efectiva”, consagrado no art. 20º, da Constituição da República Portuguesa.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos

Os acima relatados, que transparecem do que documenta de forma autêntica o processado dos autos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil).

2. Direito

1. Está neste caso em causa a faculdade processual concedida pelo art. 141º, do Código de Processo Civil.

Esta norma estabelece que (1) o prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos e que (2) havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

De acordo com a doutrina (4) e a jurisprudência (5) que se tem debruçado sobre esta última norma e a sua melhor interpretação (cf. art. 9º, do Código Civil) resulta o seguinte:

- A prorrogação só permite duplicar o prazo original;
- O acordo deve ter lugar e ser comunicado ao Tribunal antes de decorrido o prazo inicial, uma vez que a consequência deste decurso é a extinção do direito a praticar o acto (tratando-se de prazo peremptório, é isso que resulta do art. 139º, nº 3, do C.P.C.);
- Prorrogado o prazo legal, fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no art. 138º, nº 1, do Código de Processo Civil;
- A prorrogação inicia-se desde o termo daquele prazo original e não do despacho que a venha a considerar verificada;
- O prazo suplementar de três dias úteis (6) previsto no art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, apenas pode ser contado no termo do prazo total ( prazo inicial + prorrogação) e não (também) no termo inicial;
- Perante o pedido de prorrogação, o juiz limita-se a verificar a existência desse acordo e a sua tempestividade.

Na situação em apreço, resulta do historial do processo que a Recorrente foi notificada da sentença que pretendia impugnar com registo de 23.1.2017, pelo que o prazo processual peremptório que pretendia ver prorrogado - o de 30 dias previsto no art. 638º, nº 1, do Código de Processo Civil - e único que pode estar aqui em causa de acordo com o princípio do pedido (cf. arts. 3º, nº 1, e 608º, nº 2, in fine, do C.P.C.), terminou ou extinguiu-se nos idos de 27.2.2017,tal como bem entendeu o Tribunal a quo, por resultar da conjugação do arts. 138º e 248º, do mesmo Código.

Ora, o requerimento da Recorrente, acima transcrito, incumprindo o determinado no citado art. 141º, nº 2, do Código de Processo Civil, foi apresentado em 10.3.2017, ultrapassando assim largamente esse prazo, ainda que adicionando o seu complemento, previsto o do art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, caso em que terminaria no dia 2.3.3017.

Além disso, nessa data – 10.3.2017, o Recorrente não fez prova da existência de tal acordo (nem a requereu), como era seu ónus e, resulta dos arts. 292º, nº 1, desse mesmo Código, e do art. 342º, nº 1, do Código Civil, facto que não se pode presumir da sua simples declaração!

Deste modo, bem considerou a decisão impugnada que o Recorrente não tinha formulado tempestivamente a sua pretensão, devendo considerar-se extinto em 27.2.2017 o direito a impugnar a decisão em causa.

Sem prejuízo do exposto, ainda que se considerasse o prazo alargado conferido pelo art. 638º, nº 7, do Código de Processo Civil, existiriam sempre vários obstáculos que obstariam à admissibilidade de tal prorrogação neste caso.

Em primeiro lugar, como acima se salientou, não só o tempo adicional conferido pelo art. 139º, nº 5, não é duplicável nos termos do citado art. 141º, nº 2, como só pode ser invocado no final do prazo em causa (cf. art. 139º, nº 5 – “pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” (cf. art. 9º, do C.C.).

Como se salienta no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça acima citado: “Não pode ser utilizada a faculdade de praticar o acto após o decurso do prazo nos três dias úteis posteriores ao fim do prazo senão uma vez, ou seja, no fim da contagem do prazo total e não pode ser desdobrado o prazo total em prazo inicial, com a interposição de três dias e só depois iniciar-se a contagem da prorrogação, com nova faculdade de praticar o ato validamente nos três dias úteis seguintes. A este entendimento se opõe a referida regra da continuidade dos prazos e a própria razão da existência da previsão do art. 139º, nº 5 que visa, após o termo do prazo – seja simples ou resultando de um prazo inicial com prorrogação, permitir a prática do ato com o pagamento da multa nos três dias úteis seguintes ao termo do decurso do prazo total, ou seja, com a duração inicial e a prorrogação.”

Ainda que assim não se entendesse, note-se que a Recorrente restringiu o seu pedido de prorrogação aos referidos 30 dias do citado nº 1, pelo que, tendo em conta o princípio do dispositivo que rege o processo civil e, em particular, este direito de prorrogação, outro não poderia ser considerado; por outro lado, faltava-lhe a demonstração tempestiva do acordo indispensável para tal dilatação do prazo, dado que o mesmo, de forma inadmissível, só veio a ser comprovado nos autos, aliás por iniciativa do Autor, em declaração de 13.3.2017, e, por fim, não transparece dessa declaração que a outra parte (que aliás não é a única, além do Recorrente, nos autos) tenha aceitado algo mais do que a prorrogação daqueles dias (e não dos 40 que agora a Recorrente se lembrou de discutir nesta instância), portanto, nunca seria viável aqui pressupor a existência de tal consenso fundamental para a existência da pretendida dilatação, que nos parece ser invocada nesta instância em moldes que deixam muito a desejar a princípio da boa-fé processual estabelecido no art. 6º, do Código de Processo Civil.

Atendendo ao silogismo acima exposto, julgamos que bem andou a primeira instância em considerar irrelevante a referida pretensão prorrogativa, não existem outros razões para a considerar relevante, como acima assinalámos, pelo que deve, manifestamente, improceder a alegação da Apelante que em sentido oposto se aduz.

2. Alcandorando o seu direito em razões de facto e de direito que foram acima contrariadas, a Recorrente pretende, ainda assim, que o mesmo está a coberto da previsão do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, violando outro qualquer entendimento (que se abstém de precisar) o “direito a uma justiça efectiva”.

Estabelece essa norma fundamental os seguintes princípios fundamentais: (1.) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Como referiu o Tribunal Constitucional (7) no seu acórdão nº 460/2011 de 11.10.2011, in Diário da República n.º 231/2011, Série II de 2.12.2011 «[o] artigo 20.º, da Constituição, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

Com refere, a propósito, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (8),

A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.»

O legislador constitucional ao consagrar o princípio fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, relegou para o legislador ordinário o estabelecimento das respectivas regras pelas quais o exercício daquele direito se deve pautar. Só com o estabelecimento destas regras reguladoras se afasta a possibilidade do arbítrio e se permite que o processo seja equitativo.

Sendo certo que um dos direitos conexos reconhecidos por essa norma constitucional é o direito ao acesso aos tribunais, a garantia judiciária, e nesta se inclui o direito ao recurso, tal não está de forma alguma prejudicado, além do admissível pelo ordenamento constitucional e ordinário, pela interpretação acima feita.

É patente que neste caso concreto a Recorrente desleixou a sua (auto)responsabilidade processual, deixando de formular correctamente as pretensões devidas e, além disso, de as fazer no tempo devido, tal como resulta das normas acima indicadas. Ora, no mesmo art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, afirma-se que todos têm direito a uma causa que seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, o que não se compadece com a geração de prazos que de forma arbitrária e conveniente beneficiem uma dos intervenientes do processo e a sua casuística falta de cuidado em cumprir as regras que estão previamente estabelecidas, para todas as partes, inclusive a da boa-fé processual!

Deste modo, uma interpretação, como a que foi feita por este Tribunal, conforme esse ditame constitucional e com respeito das normas que regulam essa especial garantia do processo não pode considerar-se substancialmente inconstitucional, como pretende a Apelante.

Por tudo o que ficou dito, deve improceder a presente apelação.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
*

N.
Guimarães, 07.02.2019

Relator – Des. José Flores
1º - Des. Sandra Melo
2º - Des. Conceição Sampaio


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3.Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. Cf. J. Lebre de Freitas, In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1999, p. 261; A. S. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 2018, p. 167.
5. Vide nesse sentido Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2017, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b478c5110ae0e343802581ed003ad9f2?OpenDocument - e do Tribunal da Relação do Porto, de 30.11.2010, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7397c5fa294fb31b802577fa0040a9ba?OpenDocument
6. Cf. citados Acs. do Supremo Tribunal de Justiça: III - O prazo suplementar dos três dias úteis previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, apenas pode ser contado no termo do prazo total – prazo inicial e prorrogação – e não no termo do prazo inicial / e do Tribunal da Relação do Porto: I - Só o prazo do n° 1 do art. 685° é susceptível de prorrogação nos termos do n° 2 do art. 147°. II - Quanto aos três dias dos nºs 5 e 6 do art. 145° não está na disponibilidade das partes o seu alargamento, não podendo elas convertê-lo em prazo mais alargado. III - Os três dias úteis previstos nos n°s 5 e 6 do art. 145°. posteriores ao termo do prazo fixado no n° 1 do art. 685° não integram aquele prazo de interposição do recurso, sendo apenas uma benesse, com contrapartida monetária (multa), concedida pela lei processual para os retardatários.
7. Citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2017, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0518b505163a0554802581c6002fa32c?OpenDocument
8. Ac. supracitado em 7.