Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1325/16.9T8GMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CONTRATO-PROMESSA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O art.º 2091.º, do Cód. Civil, impõe o litisconsórcio, activo e passivo, de todos os herdeiros nas acções que tenham por objecto actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposição dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração.

II – As importâncias em dinheiro estipuladas como contrapartida do gozo e disposição de um imóvel pertencente à herança são bens que integram o acervo hereditário, por serem frutos civis produzidos pelo imóvel.

III – Improcede a pretensão de quatro herdeiros que pedem a condenação dos Réus a pagarem-lhes o equivalente a 4/5 dos valores que alegam estarem em dívida, deixando de fora um quinto herdeiro, por a “partilha” que, deste modo, visam operar, postergar regras específicas legalmente estabelecidas com carácter imperativo.

IV - Como se extrai do disposto no art.º 808.º do C.C., sendo a prestação ainda possível, o não cumprimento dentro do prazo estabelecido só deve ter-se por incumprimento definitivo da obrigação quando: a) o credor tenha perdido o seu interesse na prestação, devendo a perda do interesse ser apreciada objectivamente; b) ou o devedor não tenha realizado a prestação em falta dentro do prazo razoável que lhe foi fixado, pelo credor, para cumprir.

V - A interpelação admonitória só é dispensada se houver uma recusa do devedor a cumprir, a qual tem de se traduzir numa declaração absoluta, inequívoca e clara, que anuncie o propósito de não cumprir.

VI - Cabendo aos promitentes-compradores a marcação da data da escritura e, bem assim, o pagamento das despesas e impostos atinentes à prometida venda, não ficam eles eximidos da obrigação de cumprirem esta estipulação contratual se quatro dos cinco herdeiros procederam à marcação da data da escritura, que se não realizou, apesar de haverem comparecido no cartório notarial, por se constatar a existência de obstáculos legais.

VII – Para converterem a mora em incumprimento definitivo teriam os promitentes-compradores de fazer a interpelação admonitória aos promitentes- vendedores, impelindo-os a removerem os obstáculos legais que se opuseram à celebração da escritura.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- MF; LO; JO; e JS, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra AF e esposa BS, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 49.609,60 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros moratórios já vencidos no montante global de € 1.054,86 (mil e cinquenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento calculados à taxa legal em vigor, bem como custas e procuradoria condigna.
E ao abrigo do disposto no artigo 560.º do Código Civil, requereram que sejam os Réus notificados para capitalizar os juros vencidos ou em alternativa proceder ao imediato pagamento da quantia respeitante aos juros já vencidos sob pena de capitalização dos mesmos.
Fundamentam os pedidos alegando, em síntese, que eles, Autores, juntamente, com outro seu irmão, são filhos e herdeiros de EO de cuja herança ainda indivisa faz parte o prédio urbano que identificam. Por acordo escrito datado de 09/07/1991, este prédio foi prometido vender aos Réus que o prometeram comprar, tendo ficado acordado ainda o pagamento de uma contraprestação mensal de 42.000$00 pela ocupação do mesmo até à escritura definitiva, que seria celebrada no prazo de um ano, mediante convocação dos Réus para o efeito. Estes passaram a ocupar logo o prédio e até ao presente não foi celebrada a escritura definitiva do contrato de compra e venda, não tendo os mesmos Réus procedido ao pagamento da última prestação do valor acordado da venda.
Acrescentam que o valor do pedido corresponde a 4/5 do valor da divida, porquanto o quinto herdeiro não está nos autos.
Citados, os Réus contestaram sustentando a ilegitimidade activa pela falta dos cônjuges dos Autores, e do herdeiro outorgante no contrato, EO e sua mulher e invocaram a prescrição das prestações pedidas, não só a ordinária, por terem decorrido mais de 20 anos sobre a data em que se venceram, mas pelo menos as que se venceram há mais de cinco anos, nos termos do art.º 310.º, alíneas b) e g) do C.C..
De qualquer modo, afirmam terem pago o valor da contraprestação correspondente à ocupação do imóvel, que era devida apenas por um ano.
Acrescentam que no ano de 2000 foi celebrado um novo contrato-promessa de parte do prédio objecto do contrato referido pelos Autores, e que foi considerado como um aditamento ao primeiro contrato-promessa.
Ora, no dia 28/03/2014 os AA convocaram-nos, a eles Réus, para a celebração da escritura definitiva dos contratos prometidos à qual estes compareceram mas não se realizou por razões imputáveis aos AA que se prendem com a não legalização administrativa da propriedade
Deduzem os Réus pedido reconvencional em que requerem: a declaração de resolução dos dois contratos-promessa que celebraram com os Autores e o seu Irmão, por razões a eles imputáveis, e a condenação destes a devolverem-lhes o sinal em dobro.
Os Autores responderam, sustentando a sua legitimidade activa para o que recorrem (como já haviam feito antes) ao teor do acórdão do STJ proferido no processo 8713.04, mas argúem a sua ilegitimidade para serem demandados quanto ao pedido reconvencional, convocando ainda a seu favor o decidido no Ac do TRG 10/02/11 ambos publicados no dgsi.pt), já que, alegam, o objecto da acção situa-se no âmbito dos poderes de administração mas já o objecto da reconvenção situa-se no domínio dos poderes de disposição, e como tal o regime da compropriedade não habilita à decisão sem a totalidade dos interessados.
Mais sustentam não haver incumprimento definitivo, porquanto tal não resulta dos factos invocados pelos Réus, afirmando que as razões para a não legalização administrativa da propriedade resultam da alteração no prédio a que, entretanto, os Réus foram procedendo.
Na audiência prévia os Réus vieram requerer a intervenção dos cônjuges dos Autores e, bem assim, do irmão destes, EO e mulher, para com eles prosseguir a instância reconvencional.
Notificados os Autores quanto ao incidente nada disseram.
Foram notificadas as partes para querendo exercerem o contraditório por se haver entendido que os autos continham os elementos necessários à prolação da decisão final, quer relativamente ao pedido inicial, quer à reconvenção.
Seguidamente foi proferido douto despacho saneador-sentença que concluiu:
- “que a ilegitimidade que afecta a demanda pelo lado dos Autores é a que radica na titularidade concreta de cada um deles da quota-parte do direito a que se arrogam … e que lhes não pertence nem é atribuível até à partilha, não sendo susceptível de ser divisível, como pretendem, pelo mero efeito da pretensão formulada nesta demanda”, e “também não é matéria sanável pela intervenção do co-herdeiro”;
- “cabendo aos Réus a obrigação de marcar a escritura, estes não o fizeram até à data”. Não tendo havido “interpelação dos Réus aos Autores para o cumprimento não há incumprimento, menos ainda incumprimento definitivo”;
- Isto considerado:
- julgou improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido formulado pelos Autores; e
- julgou igualmente improcedente a reconvenção e absolveu os Autores/Reconvindos do pedido formulado pelos Réus/Reconvintes.
Inconformados, recorreram os Autores e os Réus, pedindo a revogação da decisão proferida, propugnando os primeiros para que seja proferida nova decisão a julgá-los partes legítimas, e a ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido que formularam.
Os Réus pedem que seja proferida nova decisão que julgue a reconvenção procedente por provada.
Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- Os Apelantes/Autores fundam o recurso nas seguintes conclusões:

A) O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu julgar: “improcedente a ação de que absolvo os RR”.
B) Para o efeito fundamentou o tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos: “De tudo quanto se referiu pode concluir-se que a ilegitimidade que afeta a demanda pelo lado dos AA é a que radica na titularidade concreta de cada um dos autores da quota parte do direito, a que se arrogam e como se explicou lhes não pertence nem é atribuível até à partilha, não sendo suscetível de ser divisível como pretendem por mero efeito da pretensão formulada nesta demanda.”
C) Ora, é certo que está em causa nos presentes autos uma comunhão hereditária aberta por óbito dos pais dos aqui Recorrentes e do irmão destes.
D) Mas, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendem os aqui Recorrentes que por força do disposto no artigo 1404.º do Código Civil, enquanto co-herdeiros e titulares apenas de um mero direito à herança, visto que ainda não houve partilha, têm contudo nos presentes autos uma posição equiparável à do comproprietário.
E) E é enquanto titulares de uma posição equiparável à do comproprietário que, de acordo com o disposto nos artigos 1407.º e 985.º do Código Civil, os Recorrentes representando na presente acção 4/5 da comunhão hereditária e portanto uma maioria de mais de metade do valor do imóvel, estarão legitimados a interpor a presente acção. Assim,
F) Decorre do pedido formulado nos autos que peticionam os Recorrentes sejam os Recorridos condenados a pagar-lhes a quantia de € 49.609,60 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove euros e sessenta cêntimos) por força da ocupação de um imóvel do qual são proprietários em comunhão hereditária.
G) É certo que, apesar de não estarmos no domínio das acções locatícias configuradas como tal no âmbito do direito do arrendamento urbano conforme estabelecido no Código Civil e no NRAU, sempre a situação em tudo se reporta análoga.
H) Na medida em que, apesar de não haver uma ocupação do imóvel por parte dos Recorridos por força de um qualquer contrato de arrendamento na acepção formal e jurídica do conceito, sempre o há por força da traditio decorrente do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
I) Tendo então as partes fixado pela dita ocupação do imóvel, ao invés de uma renda na acepção da palavra, uma contraprestação/indemnização devida pelo impedimento verificado por parte dos Recorridos (Recorrentes?) dos poderes de fruição e de disposição do imóvel.
J) Pelo que, ao presente sempre será de aplicar o disposto no artigo 1404.º do Código Civil, e serem aos aqui Recorrentes reconhecida a legitimidade a interporem a presente acção, em termos equiparáveis aos comproprietários para efeitos do exercício de direitos análogos aos direitos próprios de um locador na acepção jurídica da palavra.
K) Aliás sempre sem olvidar que o pedido de condenação dos Recorridos ao pagamento da indemnização pela ocupação do imóvel, na medida em que não implica a disposição e/ou oneração da coisa e por coisa entenda-se o imóvel, enquadra-se no domínio da administração da coisa.
L) E por conseguinte, porque, detêm os Recorrentes uma posição equiparada à de comproprietários, porque qualquer comproprietário pode administrar os bens comuns – conf. artºs 985º e 1407º, nº 1, do C. Civil – e porque os Recorrentes o que pretendem fazer valer são direitos análogos aos do locador, sempre se encontrará legitimada a sua actuação ainda que sem a participação do co-herdeiro EO.
M) Nestes termos, veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 8713/04 e publicado in www.dgsi.pt e cujo sumário aqui se transcreve: “I. Na avaliação do requisito da legitimidade activa ("legitimatio ad causam") nas acções conexas com relações locatícias (v.g nas acções por ocupação abusiva post despejo) não é questão dirimenda central a questão do domínio ou da propriedade por banda do locador ou credor das rendas devidas. II. O locatário não pode eximir-se ao pagamento das rendas refugiando-se numa suposta querela (alegadamente ainda não resolvida) de divisão de coisa comum entre os diversos comproprietários, ou seja da coisa objecto da locação e das proporções da respectivas quotas. III. A prova da propriedade ou da titularidade do bem indevidamente utilizado pode ser efectuada v.g através da competente certidão predial/registral, mormente de certidão extraída dos autos de processo de inventário no qual haja sido adjudicada aos demandantes a quota-parte alegada do prédio locado. IV. Qualquer comproprietário pode administrar os bens comuns, nesses poderes de administração se incluindo o de receber as correspondentes rendas, assistindo-lhe mesmo legitimidade para, por si só, propor acção de despejo fundado na falta do respectivo pagamento, salva convenção em contrário - conf. artºs 985 e 1407, nº 1, do C. Civil. V. Ainda que se não trate de uma verdadeira compropriedade, mas de uma simples comunhão hereditária, sempre o co-herdeiro, enquanto titular de um mero direito à herança (titularidade do direito a uma simples fracção ideal do conjunto até à efectivação da partilha), será, por força do disposto no artº 1404º do C. Civil, equiparável ao comproprietário para efeitos do exercício dos direitos próprios do locador.”
N) O qual, conforme já supra exposto, apenas porque a factualidade dos presentes autos não é espelho da situação plasmada no referido acórdão, mas sempre é uma imagem reflectida, deverá ter plena aplicação.
O) Em suma, cumpre requerer a V. Exas. que, considerando tudo o supra exposto, seja o presente recurso julgado procedente e por via do mesmo seja a douta sentença revogada quanto à decisão de improcedência da acção intentada pelos Recorrentes e em sua substituição seja proferido despacho a declarar assistir legitimidade aos Recorrentes nos termos formulados na petição inicial e consequentemente seja ordenado o prosseguimento dos autos quanto ao pedido formulado pelos Recorrentes.
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III.- Os Apelantes/Réus/Reconvintes fundam o recurso nas conclusões seguintes:

1 - Atentas as circunstancias dadas como provadas em Q) e que eram do conhecimento dos RR, era de todo inútil que estes designassem data para a realização da escritura, sabendo perfeitamente todos que a mesma não era possível.
2 - Impossibilidade que se manteve desde o início, há mais de 25 anos e ainda agora se mantém, não pretendendo os AA que a mesma se realize.
3 - Tanto assim que nesta ação intentada, os AA não pedem a condenação dos RR na realização ou outorga dos contratos definitivos, nem sequer pedem a sua resolução, apenas e só que sejam os RR condenados a pagarem-lhe a quantia de 49.609,60€, com as proveniências melhor referenciadas na PI.
4 - Tendo o primeiro contrato promessa sido celebrado em 9/7/1991, vêm os AA., mais de 25 anos passados peticionar, não a celebração dos contratos, não a sua resolução por eventual incumprimento dos RR., mas tão só no pagamento de uma quantia pelo alegado uso do espaço, o que, denota um total desinteresse dos AA., na celebração do negócio definitivo.
5 - Do ajustado preço de 6.750.000$00, relativamente ao primeiro contrato, apenas ficou por pagar a última prestação do valor de 562.000$00, a pagar com a realização da escritura.
6 - Estando o preço praticamente todo pago, era da máxima conveniência dos RR que o contrato definitivo fosse realizado de imediato, só não o tendo sido, porque desde o inicio e por factos imputáveis aos promitentes vendedores, tal negócio nunca foi possível concretizar, isso mesmo o comprova o facto dado como provado em R).
7 - Sabendo dessas circunstâncias de nada adiantava aos RR. dar cumprimento ao que ficou estabelecido nos contratos e designar data para a realização da escritura, sendo que o resultado seria igual ao referido e assente em Q).
8 - Apesar de os RR saberem de antemão da impossibilidade na realização da escritura, não deixaram de comparecer no cartório notarial e, mesmo assim, continuaram a aguardar que os AA. ‘desencravassem’ aos constrangimentos de natureza jurídica que impediam a realização dos negócios prometidos.
9 - Ora este comportamento desinteressado, omissivo e reiterado no tempo, por mais de 25 anos, foi e é para os RR, demonstrativo da falta de interesse dos AA. na realização definitiva dos negócios.
10 - Um dos promitentes vendedores, o irmão EO, que não é parte, e porque esses obstáculos o prejudicam, recusava-se a outorgar a escritura o que manifestou na carta enviada à sua irmão e aqui A. MF, conforme melhor consta do facto assente em R).
11 - Desinteresse que culminou na instauração desta ação, através da qual, os AA, apenas pretendem receber indemnização por ocupação de um dos imóveis prometidos vender/comprar.
12 - Os AA. dispuseram de 25 anos para remover os obstáculos que impediam a celebração dos negócios, mora com mais de 25 anos que faz supor que os AA. não conseguem ou pretendem celebrar os contratos definitivos, o que faz com que haja incumprimento definitivo por parte dos AA. quanto á realização do contrato definitivo.
13 - Foi violado o artigo 808º do Código Civil.
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IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre:

a) no recurso dos Autores:
- reapreciar a questão da legitimidade dos Autores;
b) no recurso dos Réus:
- reapreciar a questão das consequências jurídicas da não marcação da data da escritura relativa ao(s) prometido(s) contrato(s) de compra e venda.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

V.- O Tribunal a quo julgou assentes nos autos os seguintes factos:

A) O prédio urbano sito no Lugar da …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães sob o n.º … e inscrito nas respetivas matrizes urbanas atualmente sob os artigos ….º e ….º pertence à herança indivisa, aberta por óbito dos pais dos AA e de que é herdeiro ainda EO irmão dos mesmos.
B) Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 09 de Julho de 1991, os aqui Autores, com os consentimentos dos respetivos cônjuges, mais o irmão destes EO, todos como promitentes vendedores acordaram em vender aos aqui Réus AF e BS, como promitentes compradores, o prédio identificado em 1º pelo preço global de € 33.668,86 (então em escudos de 6.750.000$00).
C) Acordaram para o efeito as partes que: “Este preço será pago pelo 2º outorgante aos 1ºs em doze prestações, mensais, iguais e sucessivas de 562.500$00 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos escudos), vencendo-se a primeira no último dia do mês de Agosto de 1991 e as restantes onze no final dos meses subsequentes.” correspondente na moeda atual à quantia de € 2.805,73 (dois mil, oitocentos e cinco euros e setenta e três cêntimos) cada prestação.
D) Mais acordaram que:
“A escritura definitiva de que este contrato é promessa será outorgada no vencimento da última das referidas prestações, devendo o 2.º outorgante avisar os 1ºs. da data, hora e Cartório Notarial em que a mesma terá lugar, com a antecedência de trinta dias, sendo certo que ficará a cargo do 2º outorgante as despesas inerentes a esta escritura, nomeadamente SISA e despesas notariais.”
E) E que:
“Entretanto, até à data da outorga desta escritura, o 2º outorgante entra na posse e usufruição do prédio objeto deste contrato e, obriga-se a pagar aos 1ºs outorgantes a quantia mensal de 42.000$00 (quarenta e dois mil escudos) por essa ocupação, ou seja, até à data da outorga dessa escritura, na certeza de que, não o fazendo, deverá restituir aos 1.ºs outorgantes o identificado imóvel, livre de pessoas e bens.” (negrito nosso) – correspondente na moeda atual à quantia de €209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) mensal.
F) Acontece que, até à data de hoje, os Réus apenas procederam ao pagamento das onze primeiras prestações.
G) Estando assim ainda em falta o pagamento da décima segunda prestação.
H) Desde Julho de 1991 ocupam os Réus o imóvel identificado em 1º.
I) Ali exercem as suas atividades comerciais, ali sediaram empresas das quais foram sócios e gerentes e ali obtêm ao longo dos anos os seus rendimentos.
J) Os RR pagaram aos AA a quantia global de 6.750.000$00 entre 19.9.1991 e 10.08.992 correspondentes a 11 prestações no valor de 562.000$00 cada uma e 568.000$00 referentes ao valor de doze prestações mensais pela ocupação no valor individual de 42.000$00.
K) Em 7.05.2001, os AA e o seu irmão EO outorgaram com os RR o acordo de vontades denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado a 9.7.1991 pelo qual prometeram vender pelo preço de 6.000.000$ o prédio composto de cave e r/chão destinado a habitação e situado no lugar da … freguesia de …, Guimarães, do descrito na respetiva CRP sob o nº …/… inscrito na respetiva matriz sob o artº ….
L) Mais se clausulou que com a assinatura do contrato os segundos outorgantes entregaram logo a quantia de 1.000.000$ e o restante do preço será entregue com a escritura.
M) Esta a designar pelos segundos outorgantes, mediante aviso prévio com antecedência de oito dias.
N) Que o prédio mencionado neste contrato conjuntamente com o prédio mencionado no contrato celebrado em 9.7.1991 formam um só prédio que é o descrito na CRPG sob o nº ….
O) Por carta registada de 14.03.2014 os AA convocaram os RR para a escritura definitiva dos contratos promessa dos autos a celebrar a 12.03.2014 pelas 16,30 no cartório notarial do Dr. CT em Creixomil Guimarães.
P) Os RR compareceram não se tendo porém realizado a escritura.
Q) Foi lavrada certidão com o seguinte teor: «que a escritura não foi realizada devido a vários problemas de natureza jurídica, designadamente divergência da área entre a descrição predial e a inscrição matricial e consequente não observância do disposto no artº 58º do código do notariado e art 28º do código de registo predial, bem como a falta de licença de utilização para os imóveis a transmitir ou documento comprovativo da sua dispensa por parte da entidade competente para o efeito com inobservância do disposto no dl numero 281/99 de 26 de julho».
R) EO co herdeiro e irmão dos AA a 8.05.2014 endereçou à co-autora MF carta com o seguinte teor: « (…) não posso outorgar a escritura por dois motivos que são do seu perfeito conhecimento:
Não foi desanexada do artigo matricial 417 a parcela de terreno que é zona comum e de acesso ao meu e a outros pavilhões (…) sendo que a venda tal qual está prometida prejudica o acesso ao meu prédio/pavilhão, situação do conhecimento do promitente comprador que sempre esteve disposto a aceitar a essa desanexação.
Nunca me foram prestadas contas das quantias recebidas por conta do 2º contrato promessa realizado em 7.05.2001.».
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- RECURSO DOS AUTORES –
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VI.- Como resulta dos autos, os quatro Apelantes/Autores vêm pedir a condenação dos Réus a pagarem-lhes o equivalente a 4/5 (quatro quintos) da totalidade da quantia que estes se comprometeram a pagar pela ocupação, uso e desfrute de um prédio urbano pertencente à herança, ainda ilíquida e indivisa, deixada pelos seus pais.
“Descontaram” no pedido a importância (1/5) que fazem corresponder ao valor do quinhão hereditário do quinto herdeiro, seu irmão, EO, que não acompanhou os Apelantes/Autores, não se estando nos autos.
Como eles próprios reconhecem, o seu direito sobre o supramencionado prédio não é a compropriedade.
Com efeito, depois de aceitarem a herança, os herdeiros adquirem o domínio e a posse dos bens que a constituem, independentemente da sua apreensão material – cfr. art.º 2050.º do C.C..
A propriedade só a virão a adquirir por efeito da adjudicação em partilha, muito embora o momento da aquisição, na sucessão por morte, seja o da abertura da sucessão – cfr. art.os 1316.º e 1317.º, alínea b) do C.C., e ainda 2119.º, do mesmo Cód..
Na compropriedade temos duas ou mais pessoas que são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa – cfr. art.º 1403.º do C.C. – e, assim, cada um dos comproprietários tem direito autónomo a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade.
Na comunhão, como refere OLIVEIRA ASCENSÃO, “os direitos são normativamente colocados em paralelismo”, isto é, “as posições dos vários participantes são qualitativamente idênticas” (in “Direitos Reais”, 4.ª ed. refundida, págs. 258-259).
Daqui resulta, como escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, que “aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertençam direitos específicos (…) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens, ou onerá-los no todo ou em parte, salvo quando possam fazê-lo por força da lei, ou de estipulação negocial, em veste de administradores” (in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª ed., revista e actualizdª, págs. 347-348).
É certo que, por força do disposto no art.º 1404.º do C.C., as regras que regem a compropriedade se aplicam à comunhão de quaisquer outros direitos, mas com as necessárias adaptações.
Relativamente à comunhão hereditária crê-se terem aplicação apenas as regras que regem sobre o uso e a administração dos bens, regulados, respectivamente, nos art.os 1406.º e 1407.º do C.C., já que quanto às demais, o direito sucessório tem regras próprias – cfr., v.g., a legitimidade de qualquer dos herdeiros para reivindicar, desacompanhado dos demais, a totalidade dos bens que compõem a herança, nos termos do art.º 2078.º do C.C., e o paralelo art.º 1405.º que atribui a cada um dos consortes o poder de reivindicar a coisa de terceiro, numa e noutra situação improcedendo a oposição do terceiro que se baseie apenas na alegação de que os bens não pertencem por inteiro, ao herdeiro e, no segundo caso, ao comproprietário.
Sem embargo, o art.º 2091.º, ainda do mesmo Cód., impõe o litisconsórcio, activo e passivo, de todos os herdeiros em todas as situações em que se discutam direitos relativos à herança, desde que não abrangidos pelos art.os 2087.º (bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal); 2088.º (entrega de bens que compõem a herança); e 2089.º (cobrança de dívidas); 2090.º (venda dos frutos ou outros bens deterioráveis e satisfação de encargos); e o acima referido 2078.º.
Como, a propósito, refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, “a generalidade dos actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposição dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração só podem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” e prossegue, “Assim, só todos os herdeiros conjuntamente poderão, em princípio, v.g. … exigir judicialmente créditos da herança cuja cobrança não perigue com a demora” (in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, Coimbra Editora, 1980/82, págs. 80-81).
Na situação sub judicio, sendo a importância peticionada o pagamento da contrapartida pelo uso e fruição de um bem imóvel da herança, também ela é um bem da herança, já que é um fruto civil deste bem – cfr. art.os 2069.º, alínea d) e 212.º, n.º 2, ambos do C.C..
Só que como esse bem está em discussão não tem aplicação o disposto no art.º 2078.º, referido, sendo necessária a intervenção de todos os herdeiros para que a decisão que vier a ser proferida forme caso julgado relativamente a todos eles.
Os invocados art.os 1407.º e 985.º do C.C., respeitam à administração dos bens e não à sua “reivindicação”, ou, in casu, à exigência do pagamento de uma importância em dívida.
Assim como, se estivesse em causa um outro qualquer bem seria inconcebível reivindicar apenas uma parte dele, também in casu o é exigir apenas parte do valor idealmente correspondente ao número dos demandados – sendo cinco os herdeiros, e tendo a acção sido intentada por apenas quatro, o valor do pedido é o correspondente a 4/5 do valor total alegadamente em dívida.
Bem vistas as coisas, a pretensão dos Apelantes/Autores tem todos os elementos de um exercício de partilha – a obterem ganho de causa cada um deles iria receber o correspondente ao seu quinhão hereditário. A lei não permite, porém, que se partilhe parte de um bem, deixando de fora algum dos herdeiros.
E porque o pedido não abrange o globalidade do bem em causa, ou seja, o valor total da dívida, fazer intervir o quinto Herdeiro não soluciona a falta de legitimidade dos Apelantes/Autores porque o pedido já não pode ser alterado, atento o disposto no art.º 264.º do C.P.C., emanação do princípio da estabilidade da instância, posto resultar evidente da contestação a falta de acordo dos Réus.
A última questão a abordar é a de saber se aquela ilegitimidade é adjectiva ou é substancial (também dita substantiva ou de direito material).
A primeira, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, afere-se, na falta de indicação da lei em contrário, pela relação material controvertida tal como o Autor a configura – cfr. art.º 30.º do C.P.C..
A falta de legitimidade de uma das partes constitui uma excepção dilatória conduzindo à absolvição do réu da instância, nos termos do disposto nos art.os 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e), do C.P.C..
A ilegitimidade substantiva tem a ver com a titularidade do direito e, por isso, já com o mérito da causa, conduzindo à absolvição do pedido.
Como vem de ser referido, reportando-se o pedido a um bem da herança, os Apelantes/Autores não têm direito a reivindicar para si apenas uma parte desse bem, que lhes não foi adjudicado em partilha, e deixando de fora um dos herdeiros. É que, se é fácil repartir uma quantia em dinheiro, partilhá-la requer a obediência a regras específicas que não podem ser postergadas, atento o seu carácter imperativo.
Atendendo a quanto vem de ser exposto, importa concluir não merecer qualquer espécie de reparo a douta decisão impugnada pelos Apelantes/Autores, antes desmerecendo a sua pretensão recursiva.
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RECURSO DOS APELANTES/RÉUS/RECONVINTES
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VII.- Como resulta da facticidade assente, os Autores, conjuntamente com o irmão EO, e os Apelantes/Réus, em 09/07/1991, celebraram um contrato-promessa pelo qual os primeiros, dizendo-se “donos e legítimos proprietários em comum e partes iguais” de um prédio urbano inscrito na matriz respectiva no artigo ….º, prometeram vendê-lo aos segundos, que lho prometeram comprar.
Estipularam as Partes que o preço da venda/compra seria pago em doze prestações mensais e que a escritura definitiva relativa ao contrato prometido seria outorgada “no vencimento da última das prestações”, ficando a cargo dos ora Apelantes/Réus a marcação da data da escritura, assim como o pagamento das despesas e impostos inerentes à venda.
Em 07/05/2001, (e sem que a escritura relativa ao contrato acima referido tenha sido celebrada - também não foi paga última prestação do preço) as Partes acima referidas celebraram outro contrato-promessa de compra e venda, que titularam de “aditamento” ao acima referido, no qual os Autores declararam prometer vender aos ora Apelantes/Réus um prédio urbano descrito na C.R.P. sob o n.º …, e inscrito na matriz no artigo …, também aqui tendo ficado estabelecido que “a escritura de compra e venda será marcada” pelo Apelante/Réu “que avisará os primeiros com antecedência de oito dias”.
Em 14/03/2014 os aqui Autores convocaram os Apelantes/Réus para a escritura definitiva e estes compareceram no Cartório Notarial, tendo o irmão dos primeiros, referido EO endereçado uma carta à Autora MF dizendo-lhe que não “podia” outorgar a escritura, além de outra razão, por não ter sido “desanexada do artigo matricial 417 (prometido vender pelo aditamento) a parcela de terreno que é zona comum e de acesso ao meu e a outros pavilhões…”.
A escritura não se chegou a celebrar por haver divergência entre a descrição predial e a inscrição na matriz da área dos prédios, e por não haver licença de utilização ou documento comprovativo da sua dispensa.
O contrato-promessa define-se como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, criando, consequentemente, a obrigação de emitir uma declaração de vontade correspondente ao contrato que se prometeu celebrar – é o que se retira do artº. 410º., do C.C.
Criando, pois, o contrato-promessa uma obrigação de contratar, dele resulta uma obrigação que tem por objecto uma prestação de “facere” - prestação de facto positivo.
Dispondo o artº. 410º., nº. 1, do C.C. que são aplicáveis ao contrato-promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, têm aplicação todas as normas gerais que regulam os contratos, para além das normas específicas do contrato prometido celebrar.
Assim, e desde logo, cumpre referir o direito à resolução do contrato, que, a não constar da lex contractus, há-de ter por fundamento uma disposição legal – cfr. artº. 432º., do C.C..
Embora, em termos gerais, a resolução do contrato seja equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com o consequente dever de restituição de tudo o que tiver sido prestado (cfr. art.os 433.º e 289.º do C.C.) o contrato-promessa tem um regime específico, previsto no art.º 442.º do C.C..
Assim, quando haja sinal, se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou.
Sem embargo, o não cumprimento da obrigação contratual no prazo estabelecido tanto poderá configurar uma situação de incumprimento definitivo como uma situação de simples mora.
O devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – cfr. nº. 2, do artº. 804º., do C.C..
Como se extrai do disposto no art.º 808.º do C.C., sendo a prestação ainda possível, o não cumprimento dentro do prazo estabelecido só deve ter-se por incumprimento definitivo da obrigação quando: a) o credor tenha perdido o seu interesse na prestação, devendo a perda do interesse ser apreciada objectivamente; b) ou o devedor não tenha realizado a prestação em falta dentro do prazo razoável que lhe foi fixado, pelo credor, para cumprir.
Nesta última hipótese, para converter a mora em incumprimento impõe-se ao credor que faça uma interpelação admonitória, pela qual intime o devedor a cumprir num prazo suplementar razoável – “a interpelação admonitória que … integra o pressuposto de resolução previsto na 2ª. parte do nº. 1 do artº. 808º. importa a fixação de um termo peremptório, com referência expressa à cominação correspondente à sua inobservância”, como se expressa o Ac. do S.T.J. de 18/03/2004 (ut Proc.º 04B368, in www.dgsi.pt).
A interpelação admonitória só é dispensada se houver uma recusa do devedor a cumprir, “a qual tem de se traduzir numa declaração absoluta, inequívoca e clara, que anuncie o propósito de não cumprir”, como refere o Ac. do S.T.J. de 05/12/2006 (ut Proc.º 06A3914, in www.dgsi.pt).
Como é entendimento largamente dominante, para a resolução do contrato- promessa é necessário que a mora se transforme em não cumprimento definitivo.
Ora, na situação sub judicio era aos Apelantes/Réus que cabia a marcação da data da escritura e, bem assim, o pagamento das despesas e impostos atinentes à prometida venda, avisando os outros contraentes com a antecedência contratualmente estabelecida.
Decorridos treze anos sobre a data da celebração do aditamento ao contrato-promessa, os aqui Autores convocaram os Apelantes/Réus para a celebração da escritura, que se não veio a realizar por existirem obstáculos legais a impedi-lo.
Apesar desta tentativa frustrada da celebração da escritura, posto que ela foi da iniciativa dos Autores, não ficaram os Apelantes/Réus eximidos de cumprirem a estipulação contratual que lhes atribuía o dever de diligenciar pela marcação de nova data, fazendo a interpelação admonitória aos Autores e ao outro outorgante dos contratos-promessa, impelindo-os a removerem os obstáculos legais que se opuseram à celebração do(s) contrato(s) prometidos para não caírem na situação de incumprimento definitivo, o que na situação sub judicio encontra uma justificação acrescida no facto de eles, Apelantes/Réus, estarem na posse dos prédios há já tantos anos, e de, como alegam os Autores na réplica, lhes terem introduzido alterações, o que impõe haja uma colaboração mútua para a remoção dos referidos obstáculos.
A ausência de vontade dos Autores no cumprimento do contrato não resulta dos autos, assim como não resulta inequívoca a inutilidade da marcação de nova data para a celebração da escritura, com a respectiva interpelação admonitória.
Nestes termos, impõe-se reconhecer que o Tribunal a quo decidiu de conformidade com a facticidade assente nos autos e com o direito aplicável, improcedendo os fundamentos em que os Apelantes assentam a pretensão da sua revogação.
Deve, pois, recusar-se provimento ao recurso.
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C) DECISÃO

Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes ambos os recursos de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas de cada uma das apelações pelos respectivos Apelantes.
Guimarães, 23/11/2017
(escrito em computador e revisto)

(Fernando Fernandes Freitas)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)