Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
271/15.8T8BRG-Q.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma especial o princípio da confiança, o das pessoas, clientes directos do banco, estando em causa a salvaguarda da vida privada.
II - Porém, esse direito ao sigilo, não é um direito absoluto, podendo, pois, ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.
III -O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida.
IV - Perante um pedido de alteração da prestação alimentar em face de uma concreta alteração superveniente nos rendimentos do obrigado, ainda que esta alteração seja temporária e progressiva, cabendo-lhe a ele o ónus da prova dessa alteração, a demanda exaustiva pelo património hipotético preexistente do requerente não se nos afigura instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar ser inócua a invocada alteração.
V - Ainda que outros hipotéticos rendimentos preexistentes pudessem relativizar a concreta redução invocada do salário do requerente, nunca a apagariam, revelando-se desadequada e excessiva a violação da reserva da vida privada que essa demanda pela sua hipotética existência implicaria.
VI - Hipotéticas consideráveis poupanças que o requerido possa ter reunido decorrente dos seus elevados rendimentos dos últimos anos, a que acresceu a receita choruda com a venda do imóvel, não passando disso mesmo, não constituem rendimentos, sendo que contribuem para a medida dos alimentos, o valor dos rendimentos e não das poupanças.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
*

1 RELATÓRIO

P. E., na qualidade de progenitor de P. M., intentou em 31-03-2021, contra a progenitora T. M., acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais (1) e que deu origem ao apenso O – tendo o processo principal de Regulação das Responsabilidades Parentais o nº 271/15.8T8BRG –, peticionando, além do mais e que para aqui não releva, a redução do valor da pensão de alimentos para um valor não superior a € 150,00 e a repartição entre progenitores, em igual proporção, das demais despesas de saúde e escolares do menor. Para tanto, invocou que, tendo a sua entidade empregadora – X, S.A. – desencadeado um plano de reestruturação, sofreu uma redução remuneratória do salário base de 50%, acrescida da perda de outros subsídios e regalias.
A progenitora veio requerer a notificação do Banco de Portugal para juntar aos autos relação das contas bancárias do progenitor e, após a sua junção, a notificação às instituições bancárias para juntarem aos autos os saldos dos 6 meses, imediatamente anteriores e posteriores à entrada do presente pedido, das contas à ordem e a prazo, bem como aplicações financeiras e valores mobiliários.
O progenitor opôs-se ao levantamento do segredo bancário, tendo o Banco de Portugal invocado que a informação solicitada está coberta pelo dever de segredo profissional estabelecido no art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro.
*

No Tribunal de 1ª instância, considerando que a informação pretendida visa apurar a capacidade económica e financeira do progenitor e que tal pedido se justifica com a circunstância de não haver outra forma de provar tais factos pois, segundo o alegado, tratam-se de contas bancárias, aplicações financeiras e valores mobiliários aos quais apenas o progenitor do menor tem acesso, foi proferido o despacho de 18-02-2022, no qual, reconhecendo ser legítima a invocação do sigilo bancário por parte do Banco de Portugal, era de suscitar a intervenção do Tribunal da Relação para apreciação da dispensa do sigilo.
*
Por decisão proferida pelo Relator em 8-03-2022, foi decidido indeferir a dispensa do dever de segredo invocado pelo Banco de Portugal.
*

Veio, agora, a requerente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º/3 do CPC, requerendo que sobre essa decisão recaia um acórdão.
*

Não foi apresentada resposta ao requerimento.
*

Cumpre, pois, decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.
*

Na fundamentação da decisão proferida pelo ora Relator, de facto e de direito, pode ler-se:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os vindos de enunciar, identificando-se, todavia, de seguida, a factualidade pertinente e relativa à questão dos alimentos que resulta dos autos e sintetizada no Ac. desta Relação de 16-12-2021, prolatado relativamente ao recurso que a progenitora instaurou quanto à decisão provisória aí decidida em 21-07-2021:
1. Por acordo homologado por sentença proferida a 20 de Abril de 2015 foi regulado o Exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao menor P. M., o qual consta de fls. 22 e ss. dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Por sentença proferida em 25.06.2019, transitada em julgado, junta ao Apenso I e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi decidido que:
- o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor (incluindo nesta nomeadamente todas as respeitantes ao Colégio Privado que o menor vai frequentar no próximo ano lectivo e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores), devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas;
- os comprovativos deverão ser remetidos, por correio ou correio electrónico, e a parte correspondente das despesas deverá ser paga até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai, e no prazo máximo de 30 dias, no caso da mãe.
(…)
9. O menor reside com a progenitora em Braga e frequenta o ensino privado.
10. O progenitor reside em Cascais.
11. Aquando da prolação da sentença mencionada no facto provado 2º:
- o progenitor havia sido promovido a Comandante da X, em Maio de 2018, tendo passado a auferir o vencimento base de € 6.654,38 acrescido de anuidades, ajudas de custo e remunerações variáveis que atingiram o total líquido mensal de € 11.331,00, € 8.419,61, € 6.800,90, € 11.689,95, € 8.161,00 e € 10.084,57 nos meses de Julho a Dezembro de 2018 respectivamente, tendo auferido em 2018 vencimento em conformidade com a declaração de fls. 105 do apenso I cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. facto provado 28º);
- a progenitora trabalhava, como administrativa, no estabelecimento do progenitor, auferindo o vencimento de € 638,94, e dava consultas de psicologia (à hora de almoço e ao final do dia), a recibos verdes, no que auferia mensalmente cerca de € 200,00;
12. Devido à situação de Pandemia os voos realizados pela X diminuíram drasticamente, o que desencadeou um plano de reestruturação que se traduziu em despedimentos e na diminuição no vencimento dos seus funcionários pelo que o progenitor auferiu o seguinte salário líquido: no mês de Março de 2021 – 3.151,27 €; em Abril de 2021 – 3.550,04 €; e em Maio de 2021 – 2.944,97 €.
13. Devido à situação de pandemia a progenitora esteve impedida de dar consultas de psicologia presenciais (trata-se de facto notório).
14. Durante o mês de Julho, o progenitor tem prevista a realização de voos que constam da escala junta aos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Tendo todas as pessoas/instituições/entidades o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a lei reconhece-lhes, contudo, direito de recusa em determinadas situações, sendo uma delas a de que a colaboração pedida importe violação de sigilo profissional: art. 417º/3, c) do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
O sigilo bancário consiste na protecção dos bancos ou instituições financeiras em relação à informação que tem dos seus clientes, pois do contrário esta informação estaria exposta ao mau uso de pessoas terceiras. Em outras palavras, o sigilo bancário deve ser entendido como uma variante do sigilo profissional, pois significa a não propagação de informação a terceiros.
Estribando-se a recusa do Banco de Portugal na prestação das pretendidas informações no art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (2) (de futuro, apenas RGICSF), que impõe o dever de segredo às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, só podendo o Banco de Portugal legitimamente facultar informações nos termos previstos no art. 81º-A ou nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 80º do referido Regime Geral.
Como já se escreveu (3), o dever de sigilo imposto às instituições de crédito clientes salvaguarda desde logo o interesse público, mantendo a confiança no sistema bancário, o que é indispensável ao bom funcionamento dos bancos e da economia. Tem essencialmente em vista a proteção de interesses particulares, dos clientes bancários, o que é revelado pelo carater disponível do direito ao segredo, que pode ser levantado por autorização do respetivo titular. Então, a confiança a manter radica, em última análise, no cliente do banco. (4) Em termos jurídico-positivos, o segredo bancário assenta nos preceitos constitucionais alusivos à intimidade da vida privada e familiar (cfr. artigo 26.º, n.º 1, CRP) e à integridade moral das pessoas (cfr. artigo 25.º CRP), valores que resultariam colocados em crise mediante a revelação a terceiros dos elementos disponíveis nos serviços das instituições bancárias. O segredo bancário deriva ainda da existência da relação jurídica bancária, de base contratual, constituída mediante a celebração do contrato de abertura de conta, no âmbito do qual está garantido o direito do cliente ao sigilo e o correspondente dever para a instituição, o que sempre se imporia como dever acessório, imposto pela boa-fé, nos termos previstos no artigo 762.º, n.º 2, do CC. (5)
Cabe, no entanto, ao Estado o dever de garantir a realização dos direitos dos cidadãos, assegurando-lhes o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, em observância do preceituado nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPC. Logo, o direito do cliente ao sigilo não é um direito absoluto, podendo ceder perante aqueloutros direitos. Importa, pois, ponderar a natureza civil dos interesses em causa e a concreta proporcionalidade entre a restrição do direito à reserva na intimidade da vida privada (art. 26.º da CRP) que a dispensa do sigilo irá acarretar, por um lado, e, por outro lado, os concretos interesses da contraparte (6) [5], sendo de dispensar a confidencialidade e decidir pela inexistência de sigilo, no caso em concreto, se forem superiores os valores da justiça, com a necessária ponderação de interesses, limitando a quebra do sigilo apenas e tão só ao estritamente necessário.

A jurisprudência que vem sendo afirmada nesta matéria assenta nos seguintes vetores:

- o interesse da «boa administração da justiça» prevalece sobre o interesse da «proteção da posição do consumidor de serviços financeiros» ou mesmo da manutenção do clima de confiança na banca; (7)
- quando a informação solicitada ao banco é necessária e adequada para que o interesse público da realização da justiça se sobreponha claramente ao interesse privado, verificam-se os requisitos legais para a quebra do sigilo bancário; (8)
- justifica-se a medida excecional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material, quando a prova dos factos, sem tal quebra, possa ficar seriamente comprometida e com isso, eventualmente, a justa decisão da causa; (9)
- existindo a necessidade de verificar os movimentos bancários realizados pelas partes na gestão da empresa a partilhar entre os cônjuges – como elemento de prova idóneo a desvendar essa situação – deve levantar-se o sigilo bancário a que a instituição financeira, à partida, estaria obrigada (artigo 417.º, n.º 4, do CPC); (10)
- a prevalência do interesse preponderante deve ser ponderada em concreto, em função dos contornos do litígio; na ponderação dos interesses em confronto, há que averiguar se a informação pretendida é necessária – tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas da prova, bem como o ónus e regras de prova – ou imprescindível – no sentido de não poder ser obtida de outro modo; (11)
- esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. (12)
Está aqui em causa a alteração da capacidade financeira do requerente para prestar alimentos, pretendendo a redução do valor da pensão de alimentos a prestar ao seu filho menor, tendo o progenitor invocado que a sua entidade empregadora – X, S.A. – desencadeou um plano de reestruturação, tendo sofrido uma redução remuneratória do salário base de 50%, acrescida da perda de outros subsídios e regalias.
A progenitora veio requerer a notificação do Banco de Portugal para juntar aos autos relação das contas bancárias do progenitor e, após a sua junção, a notificação às instituições bancárias para juntarem aos autos os saldos dos 6 meses, imediatamente anteriores e posteriores à entrada do presente pedido, das contas à ordem e a prazo, bem como aplicações financeiras e valores mobiliários.
De acordo com o art. 2003º do CC, a obrigação de prestar alimentos abrange todas as despesas relacionadas com o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo que «a expressão alimentos usada na nossa lei no que tange aos filhos menores abrange tudo o que é indispensável ao seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação. Deste modo, os alimentos devidos a menores visam satisfazer as necessidades destes, não apenas as suas necessidades básicas, cuja satisfação é indispensável para a sua sobrevivência, mas tudo o que o menor precisa para usufruir de uma vida conforme à sua condição, às suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional, em condições idênticas às que desfrutava antes da dissociação familiar.» (13)
Já Vaz Serra afirmava dever considerar-se como alimentos «tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentando, para o que bastará dar à palavra “sustento” um significado largo ou atribuir carácter exemplificativo ao disposto nos referidos artigos. O que é essencial é que o alimentando careça de alimentos para as necessidades da vida, de harmonia com a sua posição ou condição.» (14)
No entanto, como propugna Remédio Marques, «os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor.» (15)
Em sede de determinação da medida dos alimentos, as necessidades do menor estão influenciadas por múltiplos factores, alguns de matriz essencialmente subjectiva, sendo de sopesar a idade, a sua saúde, as necessidades educacionais e o próprio nível sócio-económico dos próprios pais. Com efeito, a par das necessidades vitais do menor, a prestação alimentar visa assegurar-lhe um nível de vida social e económico idêntico ao dos pais, mesmo que estes não exerçam uma vida em comum.
Sendo os alimentos proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º/1 do CC – há a ponderar que as necessidades dos filhos se sobrepõem à disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos. Na verdade, o superior interesse da criança deve estar sempre presente, pretendendo-se essencialmente assegurar o seu desenvolvimento harmonioso, tendo em conta as suas necessidades, a capacidade dos pais para as satisfazer e os valores dominantes no meio envolvente. Deste modo, a contribuição de cada um dos pais será fixada de modo a conseguir que ambos se responsabilizem pelo bem-estar dos filhos.
A modificação das circunstâncias determinantes da fixação da prestação alimentar pode determinar a sua alteração, nos termos dos arts. 2012º do CC e 42º/1 do RGPTC. Destas normas pode-se concluir que quem pretende a alteração da prestação alimentar deve demonstrar que as circunstâncias actuais são efectivamente diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão.
Logo, pretendendo-se a redução da prestação alimentar, o obrigado deve demonstrar que se encontra numa situação pior em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada e que essa nova situação não lhe permite pagar o valor anteriormente fixado.
Expostos os princípios gerais relativamente à alteração da prestação alimentar, vejamos o caso concreto.
Em face da pretensão do requerente, como melhor resulta do articulado de resposta da requerida à p.i. e onde requer a notificação do Banco de Portugal, esta começa por infirmar a real redução invocada por aquele, para além de referir que se trata de uma redução temporária. Mais refere que o corte salarial, representando uma quebra de rendimento no seu milionário salário - que é dez vezes superior ao salário médio nacional (à volta de 1100,00€, segundo dados publicados in www.pordata.pt) - não implica necessariamente a impossibilidade de pagar a actual pensão de alimentos e proporção na comparticipação das despesas com educação e saúde. Alegando ainda que o requerente tem outros rendimentos: uma renda de um imóvel de que é proprietário (artigo Urbano … de …) e os rendimentos de capital das consideráveis aplicações financeiras do requerente, cujo montante se desconhece e importa apurar. Sendo este o argumento que motiva o presente incidente, ou seja, a hipotética existência de consideráveis aplicações financeiras.
Ora, in casu, estará em causa a necessidade de prova a produzir pela requerida numa acção de alteração da prestação alimentar, em que o requerente/obrigado a alimentos pretende a sua redução. E, não podendo a informação em causa ser obtida pela requerida e escudando-se o Banco de Portugal no sigilo bancário, temos que o requerente se opôs à quebra/levantamento do segredo bancário porque a considera dilatória e por entender que não pode influenciar a decisão do Tribunal na apreciação da causa.
Está, pois, em causa, o interesse público na realização da justiça. E dizendo a informação em causa respeito a uma operação bancária, está manifestamente abrangida pelo dever de segredo bancário.
Sigilo bancário a que o Banco de Portugal está sujeito, sendo, pois, legítima a sua recusa.
Sendo legítima a recusa, cabe a este Tribunal decidir sobre a dispensa desse dever de sigilo nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP, o que pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
Quanto à prevalência do interesse preponderante, a dicotomia no caso respeita ao interesse subjacente ao segredo bancário versus interesse na realização da justiça.
O segredo bancário corresponde «a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças», mas também «a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada». (16)
Assim, não teríamos dúvidas em afirmar que o interesse na realização e boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, deve prevalecer sobre o interesse do requerente em não ver divulgada a informação sobre o seu património mobiliário (saldos bancários e aplicações financeiras), mormente por se tratar de informação de cariz económico.
Porém, a ponderação dos interesses em conflito terá sempre de ser efectuada em concreto.
E, por isso, há que entrar em linha de conta com a imprescindibilidade da informação pretendida. É que o dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida.
Neste âmbito, não pode deixar de curar-se estarmos no domínio dum processo sujeito a ónus e regras de prova específicas, em função do pedido e da causa de pedir em causa no processo.
Ora, não sendo completamente absurda a hipotética existência cogitada, sem se ignorar a elevada litigiosidade observada entre as partes, onde os apensos processuais se sucedem, considerando que estamos perante um pedido de alteração da prestação alimentar em face de uma concreta alteração superveniente nos rendimentos do obrigado, ainda que esta alteração seja temporária e progressiva, cabendo-lhe a ele o ónus da prova dessa alteração, a demanda exaustiva pelo património hipotético preexistente do requerente não se nos afigura instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar ser inócua a invocada alteração. Afigurando-se-nos, antes ser excessiva, in casu, a pretendida quebra do segredo a que o Banco de Portugal está sujeito, pois, ainda que esse património exista, não melindra a concreta alteração invocada. Sendo esta concreta alteração que tem que ser reflectida para acolhimento da pretensão do requerente, havendo que medir os concretos termos da redução salarial em face do volume objectivo de tal salário. Ainda que outros hipotéticos rendimentos preexistentes pudessem relativizar a concreta redução invocada do salário do requerente, nunca a apagariam, revelando-se desadequada e excessiva a violação da reserva da vida privada que essa demanda pela sua hipotética existência implicaria.”.

Reiterando a requerente que se não lhe são conhecidos outros rendimentos, designadamente prediais, em face da sua oposição (que não deixa de ser sintomática), só com a quebra do segredo bancário poderá apurar-se a concreta situação patrimonial do requerido (requerente da alteração), pois Atento o mais que plausível e expectável património financeiro do progenitor, decorrente dos seus elevados rendimentos dos últimos anos, a que acresceu a receita choruda com a venda do imóvel, permitem concluir que o requerido reuniu consideráveis poupanças que lhe permitem manter o valor da pensão de alimentos devidos ao menor enquanto a situação temporária de redução salarial perdurar.

Quid iuris?
Diga-se, desde já, que todas as questões suscitadas pela reclamante/requerente, haviam já sido colocadas anteriormente aquando do seu requerimento para notificação do Banco de Portugal, tendo já conhecido pronúncia.
Lembrando-se que as hipotéticas consideráveis poupanças que o requerido possa ter reunido decorrente dos seus elevados rendimentos dos últimos anos, a que acresceu a receita choruda com a venda do imóvel, não passando disso mesmo, não constituem rendimentos, sendo que contribuem para a medida dos alimentos, o valor dos rendimentos e não das poupanças. E devendo ser convenientemente avaliado pelo Tribunal a quo, se, in casu, a invocada concreta redução salarial (temporária e gradual), em face do volume objectivo de tal salário, é determinante da requerida alteração.
Assim, a fim de evitar repetições, aderindo aos mencionados fundamentos, e não tendo a reclamante/requerente invocado factos novos ou novos argumentos, é de confirmar, na íntegra, a decisão do Relator de indeferir a dispensa do dever de segredo invocado pelo Banco de Portugal.
*
Decisão:

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão do relator e, consequentemente, indeferir a dispensa do dever de segredo invocado pelo Banco de Portugal.
Custas pela reclamante/requerente.
Notifique.
*
Guimarães, 28-04-2022

(José Cravo)

(António Figueiredo de Almeida)

(Maria Cristina Cerdeira)



1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga - Juízo Fam. Menores - Juiz 2
2. É o seguinte o teor do art. 80º em causa: Artigo 80.º - Dever de segredo do Banco de Portugal - 1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas. 2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser relevados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal. 3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratandose de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição. 4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições. 5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
3. Cfr. Ac. do TRE de 28-01-2021, proferido no Proc. nº 194/20.9YREVR.E1 e acessível in www.dgsi.pt.
4. Vd. Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, vol. I, 2.ª ed., p. 564.
5. Vd. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Livraria Almedina, 2008, 3.ª ed., p. 265.
6. Vd. Vasco Soares da Veiga, Direito Bancário, Livraria Almedina, p. 236.
7. Vd. Ac. do TRC de 06/07/1994.
8. Vd. Ac. do TRL de 22/10/1996.
9. Vd. Ac. do TRE de 15/01/2015.
10. Vd. Ac. do TRE de 29/01/2015.
11. Vd. Ac. do TRC de 28/04/2015.
12. Vd. Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13/02/2008.
13. Maria Aurora Oliveira, in Alimentos Devidos a Menor, Universidade de Coimbra, pág. 53, publicado em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28643/1/Alimentos%20devidos%20a%20menores.pdf.
14. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102 (1969-1970), n.º 3398, pág. 262.
15. In Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, 2000, pág. 69.
16. Vd. Paulo Mota Pinto, in “A Protecção da Vida Privada e a Constituição”, BFDUC, ano 2000, vol. LXXVI, pags. 174/175.