Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3/14.8TJVNF.G2
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido determinado oficiosamente pelo Tribunal, deverão ser atendidos todos os elementos que lhe possam ser úteis e que o Tribunal consiga reunir para apurar com um maior grau de probabilidade se a assinatura aposta no documento em causa foi feita pelo punho da pessoa a quem a mesma é imputada.

II) - A reclamação contra o relatório pericial prevista no artº 485º, nº. 2 do NCPC pressupõe a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou, ainda, falta de fundamentação devida das conclusões.

III) - Destinando-se a prova pericial, em processo civil, à percepção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº. 388º do Código Civil) e, consequentemente, a exprimir um juízo técnico ou científico, este pela sua própria natureza, não obstante o principio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, ínsito nos artºs 389º do Código Civil e 607º, nº. 5 do NCPC, só deverá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza; isto sem prejuízo obviamente da valoração da perícia e das conclusões da mesma no contexto da demais prova produzida.

IV) - A segunda perícia não é uma nova perícia. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº. 487º, nº. 3 do NCPC).

V) - A segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda.

VI) - Para a prova da genuinidade da assinatura constante de um documento, não existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), não se encontrando este impedido de se socorrer de outro material probatório, designadamente das testemunhas arroladas pelas partes

VII) - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela, mas é, seguramente, mais do que uma possibilidade; é uma plausibilidade, uma presumível realidade. A realidade do facto objecto de prova é mais provável do que o contrário; a perícia conduz a uma conclusão tecnicamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

X, S.A. intentou a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra F. P., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 51.250,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde 26/05/2013 até integral pagamento, mostrando-se já vencidos à data da propositura da acção juros no montante de € 1 241,23.

Alega, em síntese, que o R. lhe deve a quantia de € 51.250,00 conforme contrato de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos” rubricado e assinado por ele, junto com a petição inicial e constante de fls. 7 e 8 dos autos.

Conforme o plano de pagamentos acordado, o R. deveria ter efectuado o pagamento de € 25.000,00 na semana em que foi firmado o acordo (semana de 20 a 26/05/2013) e o pagamento de € 26.250,00 até 20/06/2013, sendo que aquele não efectuou qualquer pagamento.
Refere, ainda, que do aludido contrato consta o direito da A. recolher a viatura Toyota Avensis, de matrícula IV; no entanto, esta encontra-se registada em nome da sociedade Y Portugal, Lda. da qual o R. é gerente, pelo que não pode ser apreendida, nem o respectivo valor pode ser considerado para efeitos de quitação da dívida.

O R. contestou, negando a existência da mencionada dívida para com a A. e arguindo a falsidade do documento junto com a petição inicial, bem assim como da assinatura nele aposta, alegando que nunca rubricou, assinou nem tão pouco entregou nenhum documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos”, afirmando de forma peremptória que as letras e assinaturas apostas no referido documento não lhe pertencem, nem autorizou quem quer que fosse para em seu nome o fazer.

Refere, também, já ter apresentado queixa crime contra a Autora, o seu representante legal e administrador S. D. e ainda contra incertos, sendo que a fotocópia do seu cartão de cidadão que juntou aos autos evidencia que a assinatura constante do aludido documento não é sua.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, se identificou o objecto do litígio, fixaram-se os factos assentes e enunciaram-se os temas de prova controvertidos, que não sofreram reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, considerando que foi incorrectamente julgado como não provado que “A assinatura constante do referido documento junto com a pi é do punho do réu”, matéria esta que, no seu entender, deveria ter sido dada como provada, com base nos depoimentos de Rui e de S. B. e, em consequência, ser o R. condenado no pedido.
Defendeu ainda que, caso assim se não entendesse, em obediência ao dever de averiguação oficiosa dos factos, consagrado nos artºs 6º e 411º do novo Código de Processo Civil, e considerando as dúvidas que os depoimentos das referidas testemunhas suscitaram à Mª Juíza “a quo”, deveria ser ordenada perícia à assinatura do réu, constante do aludido documento.

O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 122 e remetido a este Tribunal da Relação.

Foi proferido acórdão nesta instância superior que decidiu julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, em consequência, anulou a sentença recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim do mesmo ordenar oficiosamente a realização de perícia à assinatura constante do documento junto com a petição inicial, visando averiguar se a mesma foi feita pelo punho do Réu, ou de outras diligências que entenda serem necessárias e pertinentes, tendo em vista alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direcção do processo.

Em obediência ao acórdão deste Tribunal da Relação, foi ordenada a realização de perícia à assinatura constante do documento junto a fls. 7 e 8 dos autos, em ordem a averiguar se a mesma é do punho do Réu, cujo relatório se encontra junto a fls. 246 a 262.

O R. veio a fls. 310 a 314 arguir a nulidade da perícia efectuada pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual (doravante LEDEM) da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e requerer a realização de segunda perícia pelo Laboratório de Polícia Científica (doravante LPC).
Por despacho proferido em 3/05/2017 foi indeferida a invocada nulidade da perícia e determinada a realização de segunda perícia pelo LPC (cfr. fls. 318 e 319).
Foi realizada a segunda perícia pelo LPC, cujo relatório consta de fls. 333 a 353.

Por requerimento apresentado em 25/10/2017, veio o R. reclamar do relatório de exame pericial do LPC, reclamação essa que foi indeferida por despacho proferido em 24/11/2017 (cfr. fls. 359 e 360).

Foi reaberta a audiência de julgamento para alegações finais, tendo posteriormente sido proferida sentença que julgou a presente acção procedente e, consequentemente, condenou o réu a pagar à autora o valor de € 51.250,00 acrescido de juros de mora vencidos desde 26 de Maio de 2013 e contabilizados à data da petição inicial em € 1.241,23 euros, e nos vincendos à taxa legal.

Inconformado com os despachos de 3/05/2017 e de 24/11/2017 e com a aludida sentença, o Réu deles interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1 – O presente recurso incide primeiramente sobre o douto despacho de 3/05/2017 que indeferiu o pedido de nulidade da 1.ª perícia formulado pelo recorrente a fls. 310 (apenas impugnável no recurso que viesse a ser interposto da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa – artigo 644.º, n.º 3, do CPC).
2 – O recorrente, notificado do relatório de exame de escrita manual realizado pelo Laboratório de exame de Documentos e Escrita Manual (LEDEM) da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, veio a fls. 310 (requerimento com a ref.ª 25485104) invocar a nulidade daquela perícia, alegando para o efeito que os documentos intitulados no relatório pericial de G2 a G6 (referidos nas fls. 2 e 3 do relatório) não podiam ter sido utilizados, pois tendo sido juntos aos autos pela recorrida por requerimento de 16/02/2017 (ref.ª 24924766), o recorrente, por requerimento de 2/03/2017 (ref.ª 25046899), tinha-se pronunciado sobre a sua junção pugnando pelo seu desentranhamento, e, tendo subsidiariamente, impugnado os mesmos, sem que o Tribunal recorrido se tivesse pronunciado sobre este pedido do recorrente e ter mesmo enviado ao LEDEM esses documentos a fim de serem tomados em consideração na realização do exame.
3 – Assim, o Tribunal a quo violou o dever legal de proferir despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (artigo 152.º, n.º 1, do CPC), provocando a nulidade do acto pois a irregularidade influiu no exame ou na decisão da causa – cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
4 – De facto, é inquestionável que a irregularidade influiu no exame da causa, pois os sobreditos documentos foram efectivamente utilizados na realização da 1.ª perícia, cuja conclusão é invocada na motivação de facto da sentença aqui impugnada.
5 – Desse modo, deve ser revogado o despacho ora em crise e anulados todos os actos processuais praticados posteriormente (artigo 195.º, n.º 2, do CPC).

Subsidiariamente:
6 – O presente recurso incide também no douto despacho de 24/11/2017 que indeferiu o pedido de reclamação da 2.ª perícia formulado pelo recorrente por requerimento de 25/10/2017, com o fundamento que o relatório não apresentava deficiência (apenas impugnável no recurso que viesse a ser interposto da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa – artigo 644.º, n.º 3, do CPC).
7 – Na verdade, o recorrente após ter sido notificado do resultado da 2.ª perícia, apresentou, em 25/10/2017, um requerimento (ref.ª 27152626), no qual suscitou reclamação ao abrigo do artigo 485.º, n.º 2, do CPC, invocando para o efeito que o relatório pericial não se pronunciava sobre as diferenças assinaláveis, detectáveis a olho nú, nas letras “F” de Francisco e “A” de António constantes do documento de confissão de dívida e dos autógrafos.
8 – A figura da reclamação está prevista no artigo 485.º, do CPC, e pressupõe a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, ou, ainda, falta de fundamentação devida das conclusões, sendo certo que se o pedido de reclamação for atendido, dá lugar a que o juiz ordene que o perito complete, esclareça ou fundamente o relatório.
9 – Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/2008: “… o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos … com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder … controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008).”.
10 – A reclamação apresentada pelo recorrente tinha em vista eliminar as insuficiências e as dúvidas que de forma objectiva, séria e fundamentada apontou ao relatório da 2.ª perícia e cujas respostas poderiam vir a afectar as respectivas conclusões, com as devidas consequências na decisão sobre o mérito da causa.
11 – Perante a apontada insuficiência, o recorrente exerceu legitimamente o seu direito constitucional da tutela jurisdicional efectiva para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o direito conferido pelo artigo 485.º, n.º 2, direitos esse que não lhe poderiam ter sido negados pelo Tribunal recorrido.
12 – Assim, o referido despacho violou o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, e no artigo n.º 485.º, n.º 2, do CPC, devendo, pois, ser revogado e substituído por outro que admita a requerida reclamação e que declare a nulidade de todos os actos processuais posteriormente produzidos (artigo 195.º, n.º 2, do CPC).

Subsidiariamente:
13 – A sentença fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta valoração da prova no que respeita ao Item 2 dos Factos Provados, impondo-se a respectiva alteração.
14 – Mau grado o disposto no artigo 489.º do CPC, entende-se que, pelo conjunto de razões que se apresentou para o pedido de realização da 2.ª perícia, dos quais se destaca a patente deficiência da 1.ª perícia e o facto de nela não ter intervindo qualquer profissional com o grau de Mestre (ao contrário da 2.ª perícia), o resultado da 1.ª perícia não é de atender para a apreciação do mérito da causa.
15 – Efectivamente, algumas das deficiências detectadas à 1.ª perícia vieram a ser confirmadas pela 2.ª perícia, razão pela qual a respectiva conclusão passou de “Muito Provável” para “Provável”.
16 – Assim, o único relatório pericial que deve ser tido em conta para a apreciação da causa é o da 2.ª perícia, com um resultado inexpressivo ou, se quisermos, pouco expressivo.
17 – Não obstante todo o respeito que nos merece o Tribunal a quo, julgamos que se lhe encontrava vedado firmar na prova testemunhal a resposta positiva ao Item 2 dos Factos Provados.
18 – A este respeito, importa ter presente que em anterior sentença proferida nestes autos as testemunhas Rui e S. B. não foram de molde a convencer o Tribunal do facto agora vertido na sentença recorrida sob o n.º 2.
19 – Ouvido o depoimento daquelas testemunhas ficam evidenciadas as discrepâncias: (1) Rui diz que foram a Braga ter uma reunião e S. B. disse que foram a Braga receber formação profissional; (2) Rui disse que foram jantar a Vila Nova de Famalicão e S. B. refere terem jantado em Santa Maria da Feira.
20 – Ao que acresce o cenário rocambolesco e efabulado idealizado pelas testemunhas da recorrida: Um suposto encontro entre 4 (quatro) pessoas da Guarda (que nesse dia foram a Braga; esperaram o recorrente durante horas em Leça da Palmeira e mais algumas horas no Europarque), e o recorrente na parte exterior do Europarque, junto ao portão de acesso, passadas as 20 h., no decurso do qual é supostamente assinado um documento, o qual apesar de ter sido elaborado em Fevereiro (palavras de Rui) estava datado de Maio (como que revelando capacidades premonitórias extra-humanas do seu autor quanto à data da sua subscrição), nas traseiras do veículo automóvel do recorrente (que se desconhece se seria um Peugeot como disse Rui ou um Toyota como não desmentiu S. B.), e que se encontraria estacionado a 10 ou 5 metros de distância do outro veículo automóvel onde no seu interior estavam os referidos S. B., Nuno e N. R..
21 – Julgamos ser por demais evidente que aqueles depoimentos não possuem qualquer credibilidade e, por esse motivo, não podem servir de suporte indiciário ou material probatório coadjuvante ao resultado da única perícia que pode e deve ser atendida, a 2.ª.
22 – O insuficiente resultado da 2.ª perícia, associado à completa ausência de indícios probatórios (por falta de credibilidade das testemunhas), deve conduzir à resposta negativa do Item 2 dos Factos Provados.
23 – E, assim, à absolvição do recorrente do pedido contra si formulado.
Termina entendendo que o recurso deve ser julgado procedente e o recorrente absolvido do pedido contra si formulado.

A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 389 e remetido a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Réu, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Recurso do despacho de 3/05/2017:

- Saber se deve ser declarada a nulidade da primeira perícia realizada pelo LEDEM da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e anulados todos os actos processuais praticados posteriormente;

II) – Recurso do despacho de 24/11/2017:

- Saber se deve ser atendida a reclamação apresentada pelo R. relativamente ao relatório da segunda perícia realizada pelo LPC e declarada a nulidade de todos os actos processuais posteriormente produzidos;

III) - Recurso da sentença recorrida:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, da solução jurídica adoptada na sentença recorrida.
*
Apreciando e decidindo.

I) – Recurso do despacho de 3/05/2017:

Insurge-se o R., ora recorrente, contra o despacho proferido em 3/05/2017 (fls. 318), que indeferiu o pedido de nulidade da primeira perícia por ele formulado no seu requerimento de fls. 310 a 314, após ter sido notificado do relatório de exame pericial realizado pelo LEDEM da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto constante de fls. 246 a 262, pretendendo que o mesmo seja revogado e anulados todos os actos processuais praticados posteriormente, nos termos do artº. 195º, nº. 2 do NCPC.

Para tanto, alega que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo R./recorrente em 2/03/2017 (fls. 235 e 236), no qual formulou o pedido de desentranhamento dos documentos juntos aos autos pela A., por requerimento de 16/02/2017 e constantes de fls. 220 e ss., tendo subsidiariamente impugnado os mesmos, para além de ter enviado tais documentos ao LEDEM para serem tomados em consideração na realização do exame pericial. Considera, pois, que aquele Tribunal violou o dever legal de proferir despacho ou sentença sobre as matérias pendentes previsto no artº. 152º, nº. 1 do NCPC, cometendo uma irregularidade que influi na decisão da causa, sendo que tais documentos intitulados no relatório pericial de G2 a G6 (referidos a fls. 2 e 3 do relatório) não podiam ter sido utilizados na realização da primeira perícia.

Vejamos se lhe assiste razão.

Conforme resulta do primeiro relatório pericial produzido pelo LEDEM da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, no exame à escrita da assinatura contestada de F. P. aposta no documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos”, datado de 21/05/2013 e junto a fls. 7 e 8 dos autos, foram utilizados, para além do original desse documento (fls. 238 e 239) e o auto de recolha de autógrafos ao Réu (fls. 257 a 260), os seguintes seis documentos genuínos de comparação:

G1 - Fotocópias dos pedidos de Bilhete de Identidade e de Cartão de Cidadão de F. P., relativos aos anos de 1982, 1987, 1992, 1998, 2000, 2006, 2014 e 2016, juntas a fls. 176 a 199 dos autos;
G2 - Um cheque da X S.A. junto a fls. 220;
G3 - Um documento de entrega de cheques junto a fls. 221;
G4 – Uma Escritura de Cessão de Quotas, datada de 26/10/2012, junta de fls. 222 a 224;
G5 - Fotocópia de dois cheques da X S.A. junta a fls. 227 e 228;
G6 - Uma Procuração datada de 6/08/2012, junta a fls. 230 e 231.

Os documentos indicados em G1 foram solicitados directamente pelo LEDEM ao Instituto dos Registos e do Notariado, por aquele Laboratório os ter considerado fundamentais para a continuação do exame pericial, conforme se alcança do seu ofício de 27/10/2016 (fls. 206).
Os documentos genuínos de comparação indicados em G2 a G6 foram apresentados pela A. com o seu requerimento de 16/02/2017, a solicitação do próprio LEDEM através do ofício de 8/07/2016, com insistências por ofícios de 21/09/2016, 27/10/2016, 21/12/2016 e 23/01/2017 (cfr. fls. 204 a 208), dos quais foi dado conhecimento às partes juntamente com o despacho de 3/02/2017 (cfr. fls. 209).

Conforme se alcança dos autos, os mencionados documentos que o ora recorrente pretende ver desentranhados, foram remetidos ao LEDEM apenas para efeitos de comparação de assinaturas e em cumprimento do solicitado por aquela entidade.

Na verdade, foi aquele Laboratório da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto que solicitou o envio de documentos contendo a assinatura do R. “que possam ser usados como elementos genuínos de comparação”.

Assim, contrariamente ao que defende o ora recorrente, concordamos com o Tribunal “a quo” quando refere, no despacho sob censura, que os documentos juntos pela A., identificados no relatório pericial de G2 a G6, “poderiam e deveriam ter sido usados na perícia, como foram, desde logo porque o próprio Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual (LEDEM) solicitou o envio de documentos de apoio à perícia (fls. 206 e 208), disso tendo sido dado conhecimento às partes (fls. 209), sendo ainda que, embora o réu tenha discordado da respectiva junção e impugnado o seu conteúdo, desta feita não invocou a falsidade da assinatura (vd. requerimento de fls. 235 ss., mormente artigo 8º).”

Aliás, como é referido no relatório de exame pericial elaborado pelo LEDEM, tais documentos apenas foram usados como elementos genuínos de comparação, que se revelaram insuficientes, razão pela qual se procedeu à recolha de autógrafos ao R. F. P., tendo na perícia à assinatura contestada aposta no documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos”, datado de 21/05/2013 e junto com a petição inicial, sido examinada a escrita dessa assinatura comparativamente com as assinaturas genuínas constantes dos documentos supra referidos e no auto de recolha de autógrafos, com recurso a equipamentos e métodos específicos e adequados a este tipo de exames de escrita manual.

Por outro lado, acresce referir que se mostra irrelevante, “in casu”, a questão suscitada pelo recorrente (de nulidade da primeira perícia por ter sido cometida uma irregularidade que pode influir na decisão da causa, nos termos acima expostos), pois tratando-se de uma perícia determinada oficiosamente pelo Tribunal, deverão ser atendidos todos os elementos que lhe possam ser úteis e que o Tribunal consiga reunir para apurar com um maior grau de probabilidade se a assinatura aposta no documento em causa foi feita pelo punho do Réu.

Nesta conformidade e nos termos do disposto no artº. 195º “a contrario” do NCPC, não merece qualquer censura o despacho proferido em 3/05/2017, que indeferiu o pedido de nulidade da primeira perícia formulado pelo R./recorrente no requerimento de fls. 310 a 314, improcedendo, nesta parte, o recurso por ele interposto.
*
II) – Recurso do despacho de 24/11/2017:

O presente recurso incide também sobre o despacho de 24/11/2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 25/10/2017 (fls. 354 e 355), contra o relatório da segunda perícia elaborado pelo LPC e constante de fls. 333 a 353, pretendendo que tal reclamação seja admitida e declarada a nulidade de todos os actos processuais posteriormente produzidos, nos termos do artº. 195º, nº. 2 do NCPC.

Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão.

Na sequência do exame pericial efectuado pelo LEDEM, que concluiu ser muito provável a verificação da hipótese de a assinatura aposta no documento de “reconhecimento da dívida e plano de pagamentos” ter sido feita pelo punho do Réu, veio este requerer a realização de uma segunda perícia pelo Laboratório de Polícia Científica, porquanto, entre o demais, havia diferenças nas letras “F” de Francisco e “A” de António e no encaixe da primeira com a letra seguinte, no nome Francisco (cfr. fls. 310 a 314).

Pelos motivos que constam na 2ª parte do despacho proferido em 3/05/2017, o Tribunal “a quo” determinou a realização de uma segunda perícia, desta feita pelo LPC (cfr. fls. 318 e 319).
O relatório pericial elaborado pelo LPC conclui como sendo provável que a escrita da assinatura aposta no documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos” seja da autoria do ora Réu (cfr. fls. 333 a 336).

Notificado do referido relatório da segunda perícia, o recorrente veio, em 25/10/2017, apresentar a reclamação a que alude o artº. 485º, nº. 2 do NCPC, invocando para o efeito que o relatório pericial não se pronuncia sobre as diferenças por ele assinaladas, detectáveis a olho nú, nas letras “F” de Francisco e “A” de António constantes do documento de confissão de dívida e dos autógrafos (cfr. fls. 354 e 355).

Por despacho de 24/11/2017, o Tribunal “a quo” indeferiu tal reclamação, considerando que o relatório pericial não apresenta qualquer deficiência (fls. 331 a 333), sendo que o R. vem impugnar tal despacho no presente recurso da decisão final, nos termos do disposto no artº. 644°, nº. 3 do NCPC, reiterando a posição assumida na sua reclamação que, segundo alega, visava eliminar as insuficiências e dúvidas que apontou ao relatório da segunda perícia e cujas respostas poderiam vir a afectar as respectivas conclusões e ter consequências na decisão da causa.

A reclamação prevista no artº 485º, nº. 2 do NCPC pressupõe a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou, ainda, falta de fundamentação devida das conclusões.

Ora, analisando o relatório pericial do LPC não se vislumbra que o mesmo padeça de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, tendo a análise técnica à assinatura aposta no documento em causa sido efectuada com base nos critérios e métodos descritos no próprio relatório (vide fls. 334), vindo a concluir pela existência de algumas semelhanças (e poucas diferenças) ali descritas e que bastavam ao grau de probabilidade obtido a final.

Como bem se refere no despacho recorrido, que indeferiu tal reclamação, “não se verificaram outras coincidências que permitiriam outro grau de certeza. Se as coincidências fossem em número superior, ao invés do resultado de “provável”, possivelmente o resultado seria “muito provável”, “muitíssimo provável” ou até de “probabilidade próxima da certeza científica” (vd. lista de fls. 251).

Aos peritos não cabe explicar a razão pela qual a “perna” de uma letra liga a outra de modo diferente, mas antes valorar essa diferença numa escala pré-definida. E foi o que fizeram”.

Como vimos, a deficiência apontada pelo R., ora recorrente, consistia nas diferenças entre as letras “F” de Francisco e “A” de António. Sobre o desenho dessas letras já o primeiro relatório pericial se tinha pronunciado, comparando-as com as assinaturas genuínas do R. presentes nos documentos juntos aos autos como “elementos genuínos de comparação”. Esse relatório concluiu pela existência de semelhanças entre a assinatura suspeita e as dos documentos genuínos (escritura notarial, cheques, comprovativo de entrega de cheques, fotocópias dos pedidos de Bilhete de Identidade e de Cartão de Cidadão e auto de recolha de autógrafos), não se vislumbrando, por isso, que contenha qualquer deficiência.

Quanto ao segundo relatório pericial, este ignorou os documentos genuínos constantes dos autos e supra identificados como G1 a G6, devidamente apreciados na primeira perícia, sendo que a haver esclarecimentos, os mesmos teriam de ser prestados na confrontação da assinatura suspeita (também) com aqueles documentos.

Para além disso, não têm, como é evidente, todas as letras “F” e todas as letras “A” desenhadas pelo R. de ser exactamente iguais umas às outras ou de se manter iguais ao longo dos anos. É natural que em duas letras iguais desenhadas pela mesma pessoa existam diferenças, maiores ou menores, assim como é natural uma evolução da escrita ao longo do tempo ou diferenças consoante as circunstâncias em que se escreve.

De todo o modo, a apreciação das diferenças entre os dois relatórios periciais juntos aos autos e a sua valoração como meios de prova que contribuem para sustentar a convicção do Tribunal, será abordada quando se conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada no recurso da sentença final.

Entendemos, pois, que não se mostrava necessário qualquer esclarecimento, sendo certo que o R. podia ter requerido a comparência dos peritos na audiência final (artº. 486º do NCPC), podendo aí esclarecer as dúvidas que as perícias lhe tivessem suscitado e eliminar as deficiências, obscuridades ou contradições que entendesse existirem, o que não aconteceu.
Assim sendo, terá de manter-se o despacho recorrido, improcedendo, também nesta parte, o recurso interposto pelo Réu.
*
III) - Recurso da sentença recorrida:

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:

1º A autora é portadora de documento intitulado reconhecimento de divida e plano de pagamentos com o seguinte teor:

“Primeiro outorgante: X, SA, Rua … Lisboa, NIF …, aqui representada pelo seu administrador S. D..
Segundo outorgante: F. P., com NIF …, residente em Praça … Vila Nova de Famalicão.

1. O Segundo outorgante confessa-se devedor ao primeiro da quantia de 51.250€ (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta euros).
2. O segundo outorgante pagará tal quantia de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a. 25.000€ (vinte e cinco mil euros) durante a semana em curso por transferência para a conta com NIB … de que a primeira é titular.
b. 26.250€ (vinte e seis mil duzentos e cinquenta euros) até ao dia 20 de junho de 2013 por transferência para a conta com o NIB … de que a primeira é titular.
3. A falta de pagamento de uma das prestações acordadas implicará o vencimento imediato das restantes.
4. O não pagamento de uma das prestações agora acordadas dá o direito à primeira outorgante de recolher a viatura e respectivos documentos de venda, marca Toyota, modelo Avensis SW Pack Sport, com a matricula IV.
5. Contra a entrega da viatura será abatido o valor de € 20.000 (vinte mil euros) ao montante de que agora a segunda outorgante se confessa devedora.
6. Acordam as partes em que as notificações respeitantes ao presente acordo, judiciais ou extrajudiciais, serão feitas por carta registada para as moradas supra indicadas, as quais serão por isso para todos os efeitos consideradas domicilio convencionado, bastando a prova do envio da correspondência para tal morada para a notificação se considerar efectuada.
Vila Nova de Famalicão, 21 de maio de 2013.

2º A assinatura é do punho do réu.

Vem o R., ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que o ponto 2 dos factos provados seja dado como não provado, por entender que o Tribunal “a quo” não fez uma correcta valoração da prova produzida nos autos, designadamente dos relatórios periciais e dos depoimentos das testemunhas Rui e S. B., arroladas pela Autora.

Defende o recorrente que, pelo conjunto de razões que apresentou para o pedido de realização da segunda perícia, dos quais se destaca a deficiência da primeira perícia e o facto de nela não ter intervindo qualquer profissional com o grau de Mestre (ao contrário da segunda perícia), não se deve atender ao resultado da primeira perícia para a apreciação do mérito da causa, para além de que existem discrepâncias nos depoimentos das testemunhas acima referidas, que na anterior sentença proferida nestes autos não foram de molde a convencer o Tribunal do facto agora vertido no ponto 2 dos factos provados. Entende que tais depoimentos não possuem qualquer credibilidade e, por esse motivo, não podem servir de suporte indiciário ou material probatório coadjuvante ao resultado da segunda perícia, única que pode e deve ser atendida.

Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:

«Para apreciação dos factos controvertidos o tribunal valora a prova produzida e documental junta aos autos analisada no seu todo e com recursos às regras de experiência comum.

Com efeito não se olvida que numa primeira fase, e sem outros elementos de prova que a firmassem, a prova testemunhal não foi de molde a convencer o tribunal do facto vertido sob o numero 2º - que a assinatura aposta no documento nº 1 junto com a pi é do punho do réu.
Contudo, e após realizadas perícias à letra, a mesma pode e deve ser conjugada com os resultados daquelas.

É certo que a segunda perícia concluiu como provável a assinatura ser do punho do réu, resultado que também por si seria insuficiente, se desgarrado de outros elementos de prova para dar por assente a dita matéria controvertida.
Ora na audiência foi dito pela testemunha Rui, director financeiro da autora, disse que viu o réu assinar o documento, com quem se encontrou, em data que não sabe precisar mas depois de maio e antes de julho de 2013, com essa mesma finalidade. Esta versão foi parcialmente corroborada pela testemunha S. B., também funcionário da autora, que apenas confirmou o encontro entre réu e Rui no mesmo período e que o mesmo assinou uns papéis na mala do carro, embora não tivesse assistido por ter ficado no interior do carro.
A prova testemunhal produzida e como supra referida conjugada com a conclusão da probabilidade, resultado que situa no patamar dos 50% permite ao tribunal por si formar uma convicção positiva acerca de tal facto.

Acresce ainda que o tribunal no exercício da livre apreciação da prova, quanto ao valor das perícias conforme artigo 489º do cpc, «in casu» e em ordem à descoberta da verdade, conjuga os resultados de ambas, sendo certo que tais resultados obtidos não são incompatíveis.

Donde que o resultado da probabilidade da assinatura aposta no documento ser do punho do réu que ronda os 50% obtido na segunda perícia deve ser ponderado com o resultado obtido na primeira perícia – ser muito provável, este situado num patamar bem superior.

Tais elementos ponderados, entre si, são de molde a justificar uma inversão da convicção do tribunal, em julgamento anterior, inconclusiva atenta a falta de iniciativa da autora nesta sede, a quem a nosso ver, incumbiria também o ónus de prova.»

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).

Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, o recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos dos depoimentos das testemunhas Rui e S. B. por ele mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental e pericial tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto.

Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para os depoimentos das testemunhas Rui e S. B. (funcionários da A.), ambas mencionadas nas alegações de recurso, relativamente ao facto provado acima referido e colocado em crise pelo recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com os relatórios periciais e os documentos constantes dos autos, e ainda com as regras da experiência comum, constatamos que o Tribunal “a quo” fez, no essencial, uma correcta (embora sintética) apreciação e análise crítica dos elementos de prova mencionados na fundamentação, tal como consta explanado na “motivação de facto” que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância.

Pretende o recorrente que não se considere provado que a assinatura aposta no documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos”, junto com a petição inicial, é do seu próprio punho.

Ora, revisitado o depoimento da testemunha Rui, que confirmou ser o responsável pelo departamento financeiro da A. e conhecer bem o R., após ter identificado claramente o documento em causa nos autos, passou a descrever a actividade da A. e a ligação desta ao R. (esclarecendo que este chegou a ser administrador da A.), a origem da dívida do R. à A., os esforços e as diligências efectuadas para a recuperação do montante em dívida e as circunstâncias que estiveram na origem da elaboração da declaração de reconhecimento de dívida em causa nos autos, tendo sido a testemunha que apurou o valor em dívida pelo R. e intermediou as negociações entre este e os proprietários da Autora.

Embora esta testemunha tivesse revelado algumas dificuldades em indicar a data exacta da assinatura do documento, mencionou, no entanto, alguns factos verificáveis tendentes a uma localização temporal mais precisa daquele momento, tendo descrito o local onde se encontrou com o R. para este assinar o documento, as circunstâncias em que ocorreu esse encontro e a assinatura do aludido documento, esclarecendo que o mesmo foi assinado pelo R. na mala de trás do carro que conduzia na altura, e indicado quem estava presente no local aquando da assinatura daquele documento.

Quando questionado sobre se foi realmente o R. que assinou o documento de reconhecimento de dívida, a testemunha não hesitou em afirmar, com toda a certeza, que foi ele, embora o R. na altura tivesse demonstrado alguma resistência em assinar o documento, tendo de seguido ido todos jantar.

Numa tentativa de precisar melhor a data em que ocorreu a assinatura do documento, a testemunha referiu ter sido antes de Julho por referência a um email que lhe foi enviado pelo R. e que a testemunha exibiu em audiência de julgamento, email esse que foi junto aos autos (constando de fls. 64), no qual o R. lhe diz entre outras coisas “estou-te a deixar mal, mas ficará em breve tudo regularizado. De novo, obrigado pela confiança e paciência. Na próxima semana tenho condições para te entregar parte do valor, com certeza.”

Ao lhe ser perguntado se não tinha dúvidas que a assinatura constante do documento é do R., a testemunha foi peremptória em afirmar: “Absolutamente nenhumas. Nem é tema para mim, nem é questão. É dele, assinada nas circunstâncias que descrevi.”

A testemunha Rui prestou um depoimento assertivo, consistente e circunstanciado, revelando um conhecimento directo e seguro dos factos adveniente das funções que exerce na empresa e do facto de ter tratado directamente com o R. a resolução do problema relacionado com a dívida em causa.

Esta testemunha apontou referências temporais, motivações, explicou os antecedentes da dívida, as razões da sua intervenção no processo de assinatura do documento e a sua razão de ciência, não se nos afigurando que existam motivos para se duvidar da credibilidade do seu depoimento. Esta testemunha conhecia bem o R., a origem da dívida, os esforços para recuperar o respectivo montante (de resto, desenvolvidos sobretudo por si), as diligências feitas para obter a assinatura do R. na declaração de dívida e as circunstâncias em que, na presença da testemunha, ele acedeu a assinar esse documento.

Este depoimento não foi contrariado por qualquer outro meio de prova, tendo inclusive sido parcialmente corroborado pela testemunha S. B., que demonstrou ter conhecimento da existência da dívida, das diligências efectuadas para cobrança da mesma, tendo confirmado que participou em várias reuniões tidas com o R. para esse efeito e o facto de ter assistido ao encontro entre o R. e o Rui, no período e nas circunstâncias descritas por este, e à assinatura de um documento pelo R. em cima da mala traseira do carro, estando esta testemunha, nessa altura, no interior do carro estacionado a poucos metros do veículo do Réu, juntamente com outros dois colegas que identificou.

Todavia, ao ser-lhe exibida a declaração de reconhecimento de dívida junta aos autos, a testemunha S. B. reconheceu-a como sendo o documento que foi assinado pelo R. naquele encontro com o Rui que descreveu. Apesar desta testemunha ter admitido que, no momento da assinatura do documento, se encontrava dentro do carro, não teve dúvidas em afirmar que o R. assinou aquela declaração, pois foi esse documento que viu assinado pelo R., tendo ainda confirmado que depois foram todos jantar e, quando saíram do restaurante, ouviu o R. pedir ao Rui que, uma vez que já tinha assinado o documento, lhe desse algum tempo para ele poder cumprir o que estava acordado.

O recorrente aponta, nas suas alegações, duas discrepâncias nos depoimentos destas testemunhas: (1) Rui disse que foram a Braga ter uma reunião e S. B. disse que foram a Braga receber formação profissional; (2) Rui disse que foram jantar a Vila Nova de Famalicão e S. B. refere terem jantado em Santa Maria da Feira.

No entanto, tratam-se de questões de pormenor que, só por si, não abalam a credibilidade das referidas testemunhas nem infirmam a veracidade dos seus depoimentos – tanto mais que, relativamente aos aspectos essenciais para a decisão da causa (a existência da dívida do R. para com a A., as diligências feitas com vista à cobrança dessa dívida, o circunstancialismo em que ocorreu a elaboração e assinatura da declaração de reconhecimento de dívida junta aos autos e o facto de tal documento ter sido assinado pelo R.), os depoimentos de ambas as testemunhas foram coincidentes - sendo expectável que decorridos cerca de dois anos desde o descrito encontro entre o Rui e o R. e a data do julgamento, as mesmas não consigam lembrar-se com exactidão de todos os factos ou até façam alguma confusão em relação a determinados pormenores.

Por outro lado, não podemos olvidar que os depoimentos destas testemunhas terão de ser conjugados com a prova pericial que foi realizada posteriormente.

Com efeito, na sequência do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 12/05/2016, foram realizadas duas perícias à assinatura constante do documento em causa, a fim de averiguar se a mesma foi feita pelo punho do Réu, cujos relatórios se encontram juntos a fls. 246 a 262 e 333 a 353 dos autos.
O primeiro relatório de exame pericial efectuado pelo LEDEM da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, concluiu ser muito provável a verificação da hipótese de a escrita da assinatura aposta no documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos” ser do punho do Réu.

De acordo com os parâmetros definidos naquele relatório, a conclusão “muito provável” é a terceira de uma escala de onze, sendo apenas superiores a essa as conclusões “Muitíssimo provável” e “Probabilidade próxima da certeza científica”.

Resulta do mencionado relatório pericial que o LEDEM procedeu ao exame morfológico comparativo entre a escrita da assinatura contestada de F. P. e as constantes dos documentos genuínos de comparação (supra identificados como G1 a G6) utilizando métodos e equipamentos específicos e adequados para o efeito, tendo a observação da escrita das assinaturas genuínas e a da contestada, nos seus elementos gerais, revelado semelhanças, designadamente “no grau de evolução, na fluência e velocidade da escrita, no grau de inclinação, no espaçamento, na dimensão relativa de escrita e no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita”, referindo, ainda, que a análise comparativa de pormenor de todas as letras e conexões revela, igualmente, semelhanças.

Importa salientar, também, que entre a data da declaração de reconhecimento de dívida (em 21/05/2013) e a data da recolha de autógrafos ao R. para a realização da perícia (em 26/10/2016) decorreram mais de três anos, podendo tal lapso de tempo justificar alterações à letra do R., para além de que as motivações do R., aquando da assinatura do documento (em cima do capot de um carro, de noite, contrariado ao estar a reconhecer por escrito uma dívida de valor elevado) e da recolha de autógrafos (de novo contrariado e eventualmente desejoso, mesmo que inconscientemente, de produzir assinaturas diferentes da constante do documento) podem de alguma forma ter alterado o resultado da primeira e da segunda perícia para uma conclusão abaixo da certeza científica.

É verdade que foi realizada segunda perícia pelo LPC, na qual se concluiu como provável que a escrita da assinatura aposta no documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos” seja da autoria do Réu, em resultado da comparação dessa escrita com a dos autógrafos dos R. e da observância, no que se refere ao aspecto geral, de semelhanças “no grau de evolução, na regularidade da linha de base e na orientação” e de poucas diferenças, designadamente na dimensão e no grau de ligação (vide fls. 3 do segundo relatório pericial).
De acordo com os parâmetros definidos no relatório do LPC, a conclusão “provável” é a terceira mais elevada numa escala de seis, sendo apenas superiores a essa as conclusões “Muitíssimo Provável” e “Muito Provável”.

Importa, ainda, salientar que o segundo relatório pericial não teve em consideração os documentos genuínos de comparação constantes dos autos e supra identificados como G1 a G6, devidamente apreciados na primeira perícia, tendo-se bastado com a folha de autógrafos do R. (que contrariamente àqueles, foi assinada pelo R. sabendo que as assinaturas por ele feitas serviriam de base de comparação), conforme se alcança da parte final de fls. 2 e fls. 3 do relatório.

Entende o ora recorrente que não é de atender ao resultado da primeira perícia, em virtude das deficiências por ele apontadas e pelo facto de nela não ter intervindo qualquer profissional com o grau de Mestre (ao contrário da segunda perícia), devendo o relatório da segunda perícia ser o único a ter em conta para a apreciação do mérito da causa, com um resultado inexpressivo ou pouco expressivo.

Segundo o artº. 388º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.

Se é certo que a prova pericial, em processo civil, se encontra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, ínsito nos artºs 389º do Código Civil e 607º, nº. 5 do NCPC, convém não esquecer o peculiar objecto da prova pericial referido no supra citado artº. 388º do Código Civil: a percepção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina.

Deste modo, se a perícia se destina a exprimir um juízo técnico ou científico, este pela sua própria natureza, não obstante o principio da livre apreciação da prova, só deverá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza; isto sem prejuízo obviamente da valoração da perícia e das conclusões da mesma no contexto da demais prova produzida.

Tendo sido realizadas, “in casu”, duas perícias à assinatura aposta no documento de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos” constante dos autos, importa aferir do respectivo valor probatório.

Como vem sendo largamente defendido na doutrina e na jurisprudência, a segunda perícia não é uma nova perícia. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº. 487º, nº. 3 do NCPC).

No que respeita ao valor de ambas as perícias e de acordo com o disposto no artº. 489º do NCPC, a segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, Coimbra Editora, pág. 304; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 582 e 601; Fernando Pereira Rodrigues, Os Meios de Prova em Processo Civil, 2015, Almedina, pág. 150 e 151; acórdãos da RC de 7/05/2006, proc. nº. 1785/06 e de 24/02/2012, proc. nº. 4857/07.6TBVIS, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
O problema assume, naturalmente, particular acuidade quando os peritos chegaram a resultados diferentes nas duas perícias. Nada obsta, porém, a que o Tribunal, no exercício da sua liberdade de julgamento, prefira ao resultado da segunda perícia o resultado da primeira, caso entenda, por exemplo, que este se coaduna melhor com os restantes elementos do processo e com as outras provas produzidas.

Na sequência do que já atrás se referiu, para a prova da genuinidade da assinatura constante de um documento, não existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), não se encontrando este impedido de se socorrer de outro material probatório, designadamente das testemunhas arroladas pelas partes (cfr. acórdão da RP de 9/06/2009, proc. nº. 4341/04.0TBVFR-A, acessível em www.dgsi.pt).

A convicção do julgador sobre os factos forma-se, livremente, com base nos elementos de prova, globalmente considerados, com recurso, ainda, às regras da lógica e da experiência comum na análise das provas.

Assim sendo e conforme se alcança da “motivação de facto”, o Tribunal “a quo” analisou e valorou os depoimentos das testemunhas Rui e S. B. acima referidas, em conjugação com os resultados das perícias realizadas nos autos, para formar uma convicção positiva sobre o facto ora colocado em crise pelo recorrente. Por outro lado, no exercício da livre apreciação da prova, o Tribunal “a quo” considerou (a nosso ver, bem) que os resultados de ambos os exames periciais não são incompatíveis e que o resultado obtido na segunda perícia devia ser ponderado com o obtido na primeira perícia, situando este num patamar superior, o que justificou uma inversão da sua convicção formada no julgamento anterior.

Entende este Tribunal de recurso que nenhuma das perícias veio infirmar o que disseram as referidas testemunhas, tendo, ao invés, acabado por corroborar os seus depoimentos e comprovado, em conjugação com estes, que a assinatura aposta no documento em causa é do punho do Réu.

Não assiste, pois, razão ao recorrente ao defender a tese de que apenas deverá ser tido em conta, para a apreciação do mérito da causa, o relatório da segunda perícia (ignorando, assim, o resultado da primeira perícia) e que este apresenta um resultado inexpressivo ou pouco expressivo.

Ainda sobre esta posição assumida pelo R. quanto à valoração da segunda perícia, sempre se dirá o seguinte:
Como se pode ler no acórdão da Relação de Guimarães de 19/02/2015, proferido no processo nº. 165/10.3TBMUR-A (acessível em www.dgsi.pt), citando o que escreveu Vaz Serra (in Provas – Direito Probatório Material, BMJ nº. 110, pág. 82 e 171), “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”.
É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um grau de probabilidade considerável para que se tenha provado o facto.
O grau de segurança tecnicamente previsto para o resultado dos exames à letra e à assinatura estabelece-se na escala ascendente enunciada em cada um dos relatórios periciais juntos aos autos, a que acima fizemos referência.

No caso que ora nos ocupa, os factos em causa têm uma feição essencialmente técnica, sendo compreensível, aos olhos de todos, que o juízo técnico-científico exerça aqui uma influência predominante.

O grau de “provável” que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela --- e só raramente o será na generalidade dos casos submetidos a exame --- e nem sequer significa que seja muito provável, mas é, seguramente, mais do que uma possibilidade; é uma plausibilidade, uma presumível realidade. A realidade do facto objecto de prova é mais provável do que o contrário; a perícia conduz a uma conclusão tecnicamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto.

Como observámos, o Tribunal aprecia livremente as conclusões da prova pericial, porém, considerando sempre que se trata de um juízo técnico-científico que, no caso “sub judice”, por escapar, quase em absoluto, à experiência comum, se deve considerar uma prova largamente preponderante e influente. Se está em causa apurar um facto cuja solução depende de uma apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, esta deverá prevalecer sobre a opinião do leigo (cfr. acórdãos da RG de 19/02/2015 acima referido e de 18/05/2017, proc. nº. 1291/15.8T8VCT-A, acessíveis em www.dgsi.pt).

Mesmo que seja valorado apenas o resultado do segundo exame pericial, como pretende o recorrente, não pode o Tribunal deixar de atender a que há prova, apesar de não absoluta, mas considerável, mesmo cientificamente, de que foi o recorrente que assinou, pelo seu próprio punho, a declaração de “reconhecimento de dívida e plano de pagamentos”, assistindo-lhe o poder de apreciar livremente aquela conclusão pericial, motivando a sua convicção, nomeadamente através de outras provas e das regras da experiência comum que contribuíssem para a dissipação ou atenuação da margem de dúvida que subsiste para além daquela conclusão científica e formação de um juízo crítico judicial favorável à demonstração do facto.

Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pelo recorrente, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada, nos termos por ele pretendidos.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.

De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental e pericial constante dos autos, sopesando-os com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.

Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com os documentos e os relatórios periciais mencionados, e ainda as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que o recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.

É certo que o recorrente não concorda com o decidido, mas não carreou para os autos prova consistente que imponha decisão diversa.
Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.

Assim, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada e não provada, entendemos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta integração da factualidade apurada nas normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, tal como consta detalhadamente explicado na “fundamentação de direito”, pelo que outra não poderia ter sido a decisão daquele Tribunal senão a que consta da sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos nela explanados.

Nestes termos, improcede o recurso de apelação interposto pelo Réu.
*

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu F. P. e, em consequência, confirmar os despachos proferidos em 3/05/2017 e 24/11/2017, bem como a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
Guimarães, 7 de Junho de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)