Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
332/16.6T8VLN.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
ENCARGOS COM A DILIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE
ENTIDADE ISENTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Na fase de recurso da arbitragem, nos processos de expropriação por utilidade pública, incumbe ao recorrente, e só a ele, mesmo que se trate de entidade isenta de custas, a obrigação de suportar os encargos com a diligência (obrigatória) da avaliação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Águas do …, SA e expropriado Conselho Diretivo dos Baldios da Freguesia de ..., que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Valença - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi proferida decisão arbitral e adjudicado o direito de constituir uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela de terreno nº 1, sita no lugar …, freguesia de ..., concelho de Valença, a destacar do prédio omisso na matriz e omisso na conservatória do registo predial, propriedade do Baldio da freguesia de ..., para constituição de servidão administrativa de aqueduto publico subterrâneo, conduta adutora para ligação dos SSAA dos concelhos de Valença, Monção e Melgaço ao SSAA de S. Jorge.
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A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral, tendo arrolada prova testemunhal e requerido a inspecção judicial ao local (ref.ª 24258789).
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Procedeu-se à avaliação nos termos do disposto no art. 61º do Cód. das Expropriações, tendo sido apresentado o laudo, subscrito pelos peritos.
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Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e, em consequência, fixou como valor total da indemnização, a pagar pela entidade expropriante, a quantia de € 5.170,00, quantia global a atualizar a partir da data de declaração de utilidade publica e até à data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor aplicáveis, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, improcedendo no demais (ref.ª 43505271).
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Tal sentença foi confirmada por acórdão desta Relação de 21/11/2019 (ref.ª 6716626).
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Na sequência da notificação a que se reporta o despacho datado de 4/03/2020 [por se terem suscitado dúvidas suscitadas relativamente ao pagamento aos senhores peritos, atento o facto de não ter sido efetuado preparo antecipado para as perícias requeridas, encontrando-se ainda depositado nos autos a verba da indemnização atribuída à expropriada, entidade que interpôs recurso da decisão arbitral], a expropriada veio dizer não ser responsável pelo pagamento de quaisquer encargos, designadamente pelo devido aos srs. Peritos, com a realização das perícias requeridas (ref.ªs 45143581 e 35084863).
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Datado de 09-07-2020, foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 45560607):

«O artigo 64º, nº1 (1) do C.E. estabelece que:
“4 - Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efetuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspeção judicial, se a esta houver lugar”.

Por sua vez, o artigo 4º, nº1 x) do RCP dispõe que:
“1 - Estão isentos de custas:
x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”.
Assim, como claramente decorre do artigo 64º, nº1 do C.E. ainda que se trate de entidade isenta de custas, que será o caso do recorrente, incumbe ao recorrente e só a este o encargo de efetuar o preparo para despesas com a avaliação e inspeção judicial, pelo que se indefere o requerido por falta de fundamento legal.
(…)».
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Inconformada com aquela decisão datada de 09.07.2020, corrigida por despacho de 13.07.2020, dela interpôs recurso a expropriada (cfr. Ref.ª 36154619) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I- O expropriado/recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido na parte dele em que, a Meritíssima Juiz, fazendo apelo ao disposto nos art.s 61°, n.º 4 do C.E. e 4° n.º 1. x) do R.C.P., entendeu responsabilizá-lo, pelo pagamento dos encargos, atinentes às "perícias, nos autos, requeridas";
II- de facto, o disposto naquele art.º61°, n" 4. do C.E., tem de ser devidamente conjugado com o estatuído, quer no art. 4°, nº 1. x), 5. e 6. do R.C.P., com a alteração introduzida pela Lei nº 72/2014, de 02/09, quer no art. 16°, nº 5. e 6., da Lei nº 75/2017, de 17/08, donde à saciedade emana que, se, por um lado, o expropriado/recorrente, como entidade isenta de custas que é, não tinha de fazer, como efectivamente não fez, qualquer preparo para as "perícias requeridas", por outro, só seria responsável, a final, pelo pagamento dos mesmos, se, a sua pretensão, tivesse sido totalmente vencida;
III -ora, como bem emana da sentença, nos autos, proferida, ao não ter sido, como realmente não foi, totalmente vencida a pretensão do expropriado/recorrente, não é, este, responsável, pelo pagamento de quaisquer encargos, designadamente dos devidos aos Senhores Peritos, com a realização das "perícias requeridas";
IV-além disso, visto o disposto no art. 7° do Cód.Civil, sempre, no caso em apreço, com a entrada em vigor, tanto da Lei nº 72/2014, de 02/09, alterando a redação do art. 4°, do R.C.P., como da sobredita Lei nº 75/2017, de 17/08, designadamente do estatuído naquele art. 16°,5. e 6., o art. 61°, nº 4. do C.E., no que aos compartes, órgãos dos baldios e Ministério Público concerne, nos litígios que, como, in casu sucede, directa ou indiretamente, tenham por objecto terrenos baldios, haverá de considerar-se, tacitamente parcialmente revogada.
V- mostra-se violado o disposto nos art.s: -16°, nº 5 e 6. da Lei nº 75/2017, de 17/08;
- 4°, n'º 1. x), 5. e 6. do R.C.P.; e - 7° do Cód. Civil.
TERMOS EM QUE, e mais que VExc.ªs mui doutamente suprirão, deve, nos termos das conclusões supra, conceder-se provimento ao recurso, e, por isso, revogar-se o despacho recorrido, na parte dele, objecto do presente recurso, com todas as demais legais consequências, administrando-se, assim, a boa e sã
JUSTIÇA!».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato e em separado, com efeito meramente devolutivo (cfr. Ref.ª 45786377).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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III. Objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão decidenda consistente em saber se a expropriada, estando isenta de custas, é, ou não, responsável pelo pagamento dos encargos com a avaliação.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem o seguinte facto [que resulta da pesquisa, através do Citius (processo Viewer 332/16.6T8VLN), dos autos de expropriação]:
1. - No decurso da audiência de julgamento foi indeferida a realização da requerida inspecção ao local (ref.ª 43296346).
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IV – Fundamentação de direito

1. Da responsabilidade dos encargos com a avaliação.
O processo de expropriação litigiosa desdobra-se em duas fases distintas: a da arbitragem e a do recurso da arbitragem para o tribunal da comarca, como resulta dos arts. 38º a 53º e 58º a 66º do CE (2).
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 529º do CPC e no n.º 1 do art. 3º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Caso pretenda recorrer, o expropriado, não estando isento de custas nem beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, terá que liquidar desde logo a primeira espécie de custas processuais (3), podendo, consoante o vencimento ou decaimento no recurso, ter de pagar a terceira.
Por outro lado, mesmo que isento de custas, o expropriado/recorrente terá que suportar, ainda, a segunda espécie de custas processuais, consubstanciada num encargo referente a uma diligência obrigatória, a avaliação.

Estipula para o efeito o art. 61º, n.º 4, do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09:
«Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar».
Segundo o citado normativo, os encargos com a avaliação e a inspeção judicial (esta se for ordenada) recaem sobre o recorrente, e só a ele; se ambas as partes recorrerem, esses encargos incumbirão aos recorrentes em partes iguais, mesmo “que se trate de entidade isenta de custas” (4) (5).
O preparo a que alude o citado art. 61º, n.º 4, do CE diz respeito, no que se refere à avaliação e na terminologia usada pelo Regulamento das Custas Processuais, ao encargo a que se alude nas als. h) e i) do n.º 1 do seu art. 16º (6).
Por conseguinte, no processo de expropriação por utilidade pública os encargos com o julgamento do tribunal arbitral são suportados pela entidade beneficiária da expropriação (art. 50º do CE) e os encargos com a perícia/avaliação são da responsabilidade dos recorrentes da decisão arbitral (7).
Nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. x) do RCP, estão isentos de custas «os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios».

Esse regime de isenção de custas mostra-se reiterado no n.º 5 do art. 16º da Lei n.º 75/2017, de 17/08 (regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, que revogou a Lei n.º 68/93, de 4/09), ao prescrever:

«5 - Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”.

Estipula, por sua vez, o n.º 6 do citado normativo:
«6 - A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida».

Ora, conforme tem sido entendido, a norma do art. 61.º, n.º 4, do CE é especial face à regra ínsita nos arts. 4º, n.º 1, al. x) do RCP e 16º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 75/2017, afastando-as expressamente (8).
A ratio da referida regra especial funda-se no facto da avaliação ser um meio de prova obrigatório (art. 61º, n.º 2 do CE), tendo também um custo obrigatório, pelo que quem recorre já sabe, de antemão, que deverá suportar aquele encargo inevitável.
Na verdade, no âmbito do processo especial de expropriação por utilidade pública, sempre que haja recurso do acórdão arbitral, o meio de prova mais relevante é a avaliação que, nos termos do n.º 2 do art. 61º do CE, é de realização obrigatória (9).
Daí que, tratando-se de uma diligência probatória obrigatória e tendo o recurso sido interposto unicamente pela expropriada, incumbe-lhe a ela, e só a ela, não obstante ser uma entidade isenta de custas, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos com a avaliação.
Tal questão, aliás, não é nova, tendo sido resolvida através do Assento de 14 de Julho de 1967, in Diário do Governo, de 21-08-67 e BMJ n.º 169º, p. 123, segundo o qual: "No recurso de arbitragem, em processo de expropriação por utilidade pública, incumbe ao recorrente, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação".
A jurisprudência em causa seria posteriormente consagrada no art. 77º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 845/76, de 11/12, no art. 59º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 438/91, de 9/11, e, atualmente, no art. 61º, n.º 4 da Lei n.º 168/99, de 18/09, erigindo-se em princípio que se tem mantido rigorosamente igual ao longo das últimas décadas e assentando, desde sempre, no carácter obrigatório da avaliação em sede de recurso da arbitragem.
Assim, quem recorre é o único responsável pelos encargos da avaliação, mesmo que se trate de entidade isenta do pagamento de custas.
Significa isto que, contrariamente ao propugnado pela recorrente, é nosso entendimento que o disposto no art. 61º, n.º 4 do CE não se mostra tacitamente revogado pelos arts. 4º, n.º 1, al. x) do RCP e 16º, n.º 5 da Lei n.º 75/2017, carecendo de fundamento válido a (invocação e) aplicação do regime previsto no art. 7º do Cód. Civil.

Sob a epígrafe “Cessação da vigência da lei”, prevê este preceito que:

«1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
(…)».
Ora, no caso sub júdice, a consagração da isenção subjetiva de custas conferida aos compartes, aos órgãos dos baldios e ao Ministério Público, “nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios” não buliu com a regra especial prevista no art. 61º, n.º 4, do CE, nos termos da qual os encargos com a avaliação e a inspeção judicial, se a esta houver lugar, incumbirão ao recorrente, e só a ele, mesmo que se trate de entidade isenta de custas.
Na verdade, por um lado é de presumir que as razões que levaram o legislador a consagrar aquela norma especial no tocante à responsabilização pelo pagamento dos encargos continuam a justificar-se, pelo que essa norma especial deve permanecer em vigor; presume-se, por outro lado, que se o legislador quisesse revogar essa noma especial, tê-lo-ia feito expressamente, uma vez que nada o impedia de fazê-lo; por último, não se descortina qualquer razão válida e objetiva para, dentro do vasto leque de entidades isentas de custas, o legislador ter diferenciado (positivamente) «os compartes, os órgãos dos baldios» no sentido de os eximir ao pagamento dos encargos devidos pela avaliação obrigatória.
Entende-se, pois, que num domínio tão específico, uma regra particular atinente à responsabilidade pelos encargos com a avaliação (incumbindo somente ao recorrente, mesmo que se trate de entidade isenta de custas), consolidada há décadas, na medida em que sem dissenso tem sido sucessivamente consagrada nos diversos Códigos das Expropriações, se o legislador não revoga ou não modifica essa norma especial é porque considera que a sua vigência deve permanecer inalterada.
Improcede, por isso, o invocado fundamento da apelação.
Invoca, por fim, a expropriada que os encargos não seriam devidos uma vez que, apesar de ter requerido a inspeção judicial, esta não se veio a realizar por a Mmª Juíza “a quo” a ter julgado dispensável.
Sucede que os encargos cuja responsabilidade pelo pagamento foi imputada à expropriada/recorrente não são os devidos pela inspeção judicial (que, na verdade, não chegou a ser ordenada), mas sim os que correspondem à avaliação obrigatória.
E quanto a estes, como se disse, não está a mesma dispensada do seu pagamento, mesmo que seja uma entidade isenta de custas.
A decisão recorrida merece, assim, plena confirmação, improcedendo as conclusões da apelante.
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Não obstante ter decaído na apelação, não se condena a recorrente/expropriada no pagamento das custas por delas estar isenta (art. 4º, n.º 1, al. x) do RCP e art. 16º, n.º 5 da Lei n.º 75/2017).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I – Na fase de recurso da arbitragem, nos processos de expropriação por utilidade pública, incumbe ao recorrente, e só a ele, mesmo que se trate de entidade isenta de custas, a obrigação de suportar os encargos com a diligência (obrigatória) da avaliação.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por deles estar isenta a recorrente (arts. 4º, n.º 1, al. x) do RCP e 16º, n.º 5 da Lei n.º 75/2017).
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Guimarães, 12 de novembro de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Normativo este corrigido para o art. 61º, n.º 4 do C.E, por despacho datado de 13/07/2020 (cfr. Ref.ª 45586263).
2. Como se decidiu no Ac. do STJ de 13/09/2011 (relator Garcia Calejo), in www.dgsi.pt., a primeira é uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal (arts. 13.º e 51.º, n.º 1, do CE, na versão aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18-09); e a segunda é uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (art. 51.º, n.º 5, do CE).
3. Preceitua o art. 7º, n.º 3 do RCP que “nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido”. A taxa de justiça será calculada de acordo com o valor do processo.
4. Victor de Sá Pereira e António Proença Fouto, Código das Expropriações, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 166.
5. Segundo Luís Perestrelo de Oliveira, essa regra do pagamento igualitário dos encargos pelos recorrentes vale ainda que um recurso seja independente e o outro subordinado (cfr. Código das Expropriações Anotado, 2ª ed. – 2000, Almedina, p. 149).
6. Nos termos do n.º 3 do art. 529º do CPC, “são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa”, sendo que, nos termos do n.º 1 do art. 532º do CPC, “salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo”, acrescentando o n.º 2 do citado preceito que “os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma”.
7. Cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª ed., Almedina, 2017, p. 27.
8. À luz do pretérito art. 44º, n.º 1 do Código das Custas (introduzido pelo Dec. Lei n.º 224-A/96, de 26-11), veja-se o Ac. da RG de 15-12-2008 (relator António Condesso), in www.dgsi.pt.
9. A avaliação é efetuada por cinco peritos, sendo que cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os constantes da lista oficial (art. 62º, n.º 1, al. a), do CE); havendo pluralidade de interessados e falta de acordo quanto ao perito a nomear, prevalece a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se ao juiz a sua nomeação (al. b) do citado normativo).