Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5620/18.4T8VNF.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Beneficiando o credor dum reconhecimento de dívida, tem a seu favor a inversão do ónus da prova da causa de pedir, mas não fica dispensado de a indicar, caso o título a não contenha, nos termos gerais do art. 724, nº 1, e) do CPC.
II- Não sendo indicada no requerimento executivo a causa ou fundamento da obrigação exequenda, ocorre ineptidão do requerimento executivo quando a mesma não constar do título (cfr. o art. 724º, nº 1, e) do CPC).
III- A nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo constitui excepção dilatória não suprível (salvo na hipótese legalmente no nº 3 do art. 186º, nº 3 do CPC e bem assim na hipótese, de cariz jurisprudencial, a que se referem aos artigos 264º e 265º do CPC).
IV- A ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, por constituir vício enquadrável na alínea b) do nº 2 do art. 726º do CPC, não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento (art. 726º, nº 4 do CPC) - a eventual correcção ou aperfeiçoamento não é modo legalmente admissível de sanação do vício.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Apelante: J. T. (exequente)
Apeladas: E. C. e A. M. (executadas)
Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca de Braga.
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Intentou o exequente/apelante contra as executadas/apeladas execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária pretendendo haver coercivamente a quantia de 28.935,00€ (vinte e oito mil novecentos e trinta e cinco euros), expondo no requerimento executivo a alegação que se transcreve:

1. Por documento particular, com reconhecimento de assinaturas efectuado por advogado, denominado declaração de reconhecimento de dívida, a Executada E. C. declarou ser devedora da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) acrescidos de juros à taxa legal em vigor de 4%, obrigação da qual, a título subsidiário se achou igualmente a segunda Executada A. M..
2. O valor confessado em dívida e respectivos juros deveriam ser pagos em 120 (cento e vinte), prestações mensais e sucessivas, no valor de 350,00 (trezentos e cinquenta euros), vencendo-se a primeira em 10 de setembro de 2009, e demais no dia dez de cada mês a que dissessem respeito, conforme plano de pagamento anexo ao acordo celebrado entre as partes.
3. Acordaram as partes que os pagamentos se efectuariam mediante transferência bancária para a conta do credor, com o NIB ……….
4. Acontece que a requerida não cumpriu com o que se havia obrigado, pese embora as inúmeras interpelações do Requerente, mediante as quais ofereceu todas as possibilidades de entendimento extrajudicial.
5. Malogradamente, esgotadas todas as possibilidades de entendimento entre as partes, outra solução não resta ao Requerente que agir judicialmente.
6. Aqui chegados, cumpre esclarecer que a Requerida efectuou apenas os seguintes pagamentos, nos períodos e meses que se indicam:
1 - Setembro 2009 a Dezembro 2009 - 4 meses ---------------- €1.400,00
2 - Janeiro 2010 a Agosto 2010 - 8 meses ---------------------- €3.800,00
3- Novembro 2010 a Dezembro 2010 - 2 meses ----------------- €700,00
4- Janeiro e Junho 2011 - 2 meses -------------------------------- €700,00
5 - Junho 2012 - 1 mês ------------------------------------------------ €350,00
6 - Maio 2015 a Dezembro 2015 - 8 meses ------------------------- €3.800,00
7- Janeiro 2016 a Julho 2016, Setembro 2017 e Dezembro 2017 - 9 meses ---4.150,00
8- Março 2017 e Agosto 2017 a Novembro 2017 - 5 meses ----------€1.750,00
Cumpridos - 39 meses - €13.650,00 (Treze mil e seiscentos e cinquenta euros)
Incumpridos - 81 meses €28.350,00 (Vinte e oito mil e trezentos e cinquenta euros)
7. Consequentemente, conforme dispõe a declaração e decorre do artigo 781.º do Código Civil, o não pagamento atempado de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato e integral das restantes.
8. Acresce que as partes, voluntariamente, e ainda que na vigência da anterior redação do Código de Processo Civil, conferiram à declaração de reconhecimento de dívida força executiva, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 46.º, n.º1, al c), daquela redação.
9. Assim, para além do capital em dívida são devidos juros civis vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, a título indemnizatório nos termos do artigo 806.º, do Código Civil.
10. Pelo que na presente data (03/09/2018) ao capital e respectivos juros em dívida são devidos juros indemnizatórios no valor de €292,50 (duzentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), calculados sobre o capital à taxa de 4%, desde a data do último cumprimento, ou seja Novembro de 2017’.
Deu à execução documento intitulado ‘Declaração de Reconhecimento de Dívida’ no qual a executada E. C. (que o subscreve enquanto declarante/devedora) declara confessar-se devedora, a J. T. (ora exequente/apelante), da quantia de 30.000,00€, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% ao ano, a pagar em prestações mensais e sucessivas de 350,00€, com início em Setembro de 2009, mais declarando que o não pagamento de qualquer uma das prestações implicaria o vencimento imediato e integral das restantes, valendo a declaração como título executivo nos termos do art. 46º, nº 1, c) do CPC, tendo por sua vez a executada A. M. subscrito a declaração na qualidade de fiadora, referindo-se no texto da declaração que respondia, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas na declaração.
No despacho liminar, o Exmo. Juiz, não encontrando razões para indeferir liminarmente o requerimento executivo nem motivos para convidar o exequente a suprir irregularidades ou sanar a falta de pressupostos susceptíveis de sanação, determinou a citação das executadas para pagarem ou deduzirem oposição (art. 726º, nº 6 do CPC).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a executada E. C. deduzir oposição à execução (que cumulou com oposição à penhora), não suscitando a inexequibilidade extrínseca do título (isto é, a falta ou insuficiência do título executivo), argumentando a falta de certeza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação, aduzindo que a emissão da declaração que subscreveu e que o exequente dá à execução teve em vista reconhecer e assegurar que este viesse a ser reembolsado dos valores que lhe havia (à executada) disponibilizado a título de empréstimo pessoal.
Tal oposição à execução por embargos viria a ser liminarmente indeferida, por extemporaneidade – por isso sem que o exequente se tivesse pronunciado sobre o alegado pela executada.

Nos autos de execução apresentaram entretanto as executadas requerimento que denominaram de ‘articulado superveniente’ no qual pediram:

- se reconhecesse a nulidade do título que serve de base à execução (por dele se poder concluir que tem na base contrato de mútuo, no valor de trinta mil euros, por isso nulo por não observância da forma legal – nulidade invocável a todo o tempo e do conhecimento oficioso do tribunal),
- se julgassem nulos todos os actos praticados no processo,
- se extinguisse a execução, com a sua absolvição do pedido, com efeitos imediatos, e, consequentemente, se ordenasse o levantamento da penhora que incide sobre bens móveis e bem assim sobre bem imóvel, ordenando-se a notificação da CRP para que proceda ao cancelamento do registo respectivo em conformidade.
- subsidiariamente, e sem prescindir, sendo o imóvel penhorado a casa de habitação efectiva da executada embargante, que a venda ou qualquer outra diligência processual a praticar aguarde a decisão sobre a deduzida pretensão.

Sobre tal requerimento recaiu despacho que, argumentando ter sido o exequente regularmente notificado e não se ter pronunciado, entendeu dever apreciar nos embargos de executado a questão da suficiência do título e, no mais, deferir a suspensão dos actos processuais quanto ao imóvel penhorado.

Notificado de tal despacho, sustentou o exequente que por decisão já transitada em julgado fora a oposição à execução julgada extemporânea, sendo no articulado de oposição à execução que a executada poderia alegar o que entendesse quanto ao título executivo, alegando a invocação, no articulado apresentado, de factos que não podem ser tidos por supervenientes (de conhecimento superveniente ou de ocorrência superveniente), não tendo sido proferido despacho liminar sobre a admissibilidade do articulado superveniente nem tendo o exequente sido notificado da sua admissão para sobre o mesmo se pronunciar (art. 588º, nº 4 do CPC), arguindo assim a nulidade da decisão por preterição de formalidade essencial.

Exercido o contraditório, foi proferido despacho que considerando inequívoco que, em regra, qualquer vício de que padeça o título executivo deve ser alegado pelo executado, oportunamente, na oposição à execução, pode o juiz oficiosamente (art. 734º do CPC) conhecer, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo, concluindo verificar-se a ineptidão do requerimento executivo, por inexistência de causa de pedir, decidindo indeferir ‘liminarmente o requerimento executivo’ – entendeu-se que no documento que serve de título executivo não estava mencionada a causa da obrigação, não a tendo também o exequente alegado no requerimento executivo, sendo o requerimento executivo omisso quanto à causa de pedir e, por isso, ferido de nulidade geradora de ineptidão.

Inconformado, apela o exequente, pugnando pela revogação da decisão, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1- Vem o presente recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, a processar como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, por estar em causa o cancelamento dos registos das penhoras (647.º, n.º 3 al. e) e 644.º, al. f), ambos do CPC).
2- Dele recorre o apelante porquanto decidiu o Tribunal “a quo” indeferir liminarmente o requerimento executivo, por inexistência da causa de pedir, absolvendo as executadas da instância e, consequentemente ordenou o levantamento das penhoras realizadas nos autos e condenou o exequente em custas.
3- Porém, entende o apelante que, em primeiro lugar, não assiste razão ao Tribunal “a quo”, não tendo a fundamentação explanada na douta decisão aplicação ao caso dos autos, tendo feito uma errada aplicação do direito, mormente do artigo 186.º do Código de Processo Civil.
4- Se a executada interpretou convenientemente os factos articulados no requerimento executivo, tendo deduzido oposição mediante embargos, fica aquele vício de ineptidão da petição inicial, por falta de invocação da relação substancial, arredado.
5- Aliás, a executada percebeu perfeitamente e cabalmente a pretensão do exequente, tendo deduzido embargos, e em momento algum invocou a ineptidão da petição.
6- Acresce que decorre dos autos a confissão da executada, tendo esta no seu articulado de oposição à execução confessado e reconhecido o direito de crédito do exequente/apelado, sendoa própria a confessarque elaborou a própria declaração de dívida no interesse da salvaguarda do direito de crédito do exequente/apelante.
7- Ora, no limite, deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado o aperfeiçoamento da petição inicial para suprimento da insuficiência, nos termos do artigo 590.º, n.º 4 do CPC.
8- Porém, a circunstância do exequente invocar que a confissão de dívida tem como relação causal o empréstimo com um capital de €30.000,00, para que a executada fizesse face as suas obrigações pecuniárias na data do empréstimo, em nada altera o pedido formulado, nem a relação fundamental.
9- Acresce que, conforme plano de pagamento que integra a confissão de dívida, a executada foi procedendo a pagamentos, ainda que interpolados, o que por si só configuram com certeza e definitividade da existência do direito de crédito do exequente.
10- Aliás, na pendência da execução, e em cumprimento da confissão de dívida, a executada procedeu ao pagamento de €5.000,00, cujo pagamento se encontra comprovado nos autos e motivaram requerimento para a redução do pedido inicial – cfr., requerimento de 05/12/2019 – ref. Citius 9481280.
11- E, ainda que assim não se entendesse, o que não se admite, o Tribunal “a quo” devia ter aplicado o processo conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impondo, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça.
12- Somos do entendimento que deveria o Tribunal “a quo” privilegiar a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância.
13- Sem prescindir, o Tribunal “a quo” deu por admitido o articulado superveniente apresentado pela executada, sem cumprimento do preceituado no artigo 588.º, não concedendo prazo para contraditório, nos termos do n.º4 daquele preceito.
14- Pelo que é nulo o processado subsequente por preterição de formalidade essencial, por violação daquele preceito.
15- Aliás, é o articulado da executada meramente dilatório, bem como representa um claro abuso de direito (‘venire contra factum proprium’) ao invocar a nulidade do título executivo.
16-Peloque,violouotribunal “aquo”asnormas constantes dos artº 20º da CRP., artº 9º nº3 do C. Civil, artº 186 nº1 e nº2 al a), artº 186 nº3, artº 560, artº 590º nº1, nº2 al b) nº4, 5 e 6, e artº 615º nº1 al d), todos do CPC, bem como o artigo 588.º do CPC.
17. Assim, deve a sentença do Tribunal “a quo” ser anulada e ou em alternativa, todo o processado subsequente à apresentação do articulado superveniente ser declarado nulo.
Contra-alegaram as executadas/apeladas em defesa da manutenção da decisão recorrida e pela improcedência do recurso.
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Objecto do recurso

As questões suscitadas pelo apelante nas conclusões formuladas podem sintetizar-se nos seguintes termos:

- ineptidão do requerimento executivo, por falta de alegação da causa de pedir (da causa subjacente à emissão da declaração de dívida dada à execução),
- suprimento de tal vício, em razão de ter sido o requerimento executivo interpretado convenientemente pelas executadas, e da confissão e reconhecimento, por estas, do direito de crédito exequendo,
- necessidade do exequente ser convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial, para suprir a insuficiência na alegação,
- nulidade do processado posterior à dedução do articulado superveniente apresentado pelas executadas, por não cumprimento do disposto no art. 588º, nº 4 do CPC,
- abuso de direito das executadas ao invocar a nulidade do título executivo.

Importa apreciar se esta delimitação do thema decidendum decorrente das conclusões das alegações do apelante se impõe a esta Relação, em toda a sua plenitude – ou seja, se todas as questões suscitadas pelo apelante no recurso podem ser apreciadas.
Uma importante limitação do objecto do recurso resulta da sua própria natureza.

Os recursos ordinários visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das questões que lhe podem ser dirigidas.
O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões), visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela.
Na situação trazida em recurso é impugnada decisão proferida ao abrigo do disposto no art. 734º, nº 1 do CPC que concluiu e decidiu pela nulidade de todo o processo por força da ineptidão do requerimento executivo.
Tal decisão não incidiu sobre a admissibilidade/inadmissibilidade do articulado apresentado pelas executadas, por elas qualificado como articulado superveniente, nem teve como objecto apreciar das pretensões em tal requerimento deduzidas – antes foi proferido no uso de faculdade oficiosa estabelecida no art. 734º do CPC, que constituindo ‘válvula de escape’, permite que execuções indevida ou insuficientemente instauradas possam ser alvo de correcção judicial posteriormente à fase do indeferimento liminar(1), pois que a verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução e continua a ser possível ao longo da execução, não precludindo com um eventual despacho liminar (2); não havendo no processo executivo uma específica fase de saneamento, permite-se que, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, o juiz conheça das excepções dilatórias insupríveis, de apreciação oficiosa, que inquinem a instância executiva e não hajam sido liminarmente detectadas e verifique da manifesta inexistência da obrigação exequenda, fundada em título negocial, quando resulte dos elementos constantes dos autos a inexistência do facto constitutivo ou a existência de factos impeditivos ou extintivos, salvo se tal representar excepção peremptória dependente de oportuna invocação (3).
A decisão apelada não apreciou da admissibilidade do articulado (enquanto articulado superveniente) apresentado pelas executadas/apeladas ou das questões nele suscitadas (v. g., a invocada nulidade por falta de forma do título dado à execução), antes, oficiosamente, conheceu e decidiu da ineptidão do requerimento executivo, por se mostrar omisso quanto à causa de pedir (por não aludir o título dado à execução à relação causal subjacente à declaração confessória de dívida, não sendo também tal causa ou fundamento da obrigação mencionado no título dado à execução).
Assim, porque não objecto da decisão recorrida (sequer implícito), não pode a apelação ter por objecto a questão suscitada pelo apelante quanto ao invocado incumprimento do disposto no art. 588º, nº 4 do CPC – a decisão recorrida actuou dever oficioso do tribunal de verificar e conhecer da regularidade da instância executiva, apreciando questão que aquele requerimento das executadas nem sequer abordara. Tal irregularidade só inquinaria a decisão apelada (podendo ser suscitada em recurso – tratar-se-ia de nulidade por excesso de pronúncia) se o tribunal tivesse apreciado e conhecido das questões suscitadas pelas executadas no referido requerimento (e se tivesse apreciado da sua admissibilidade enquanto articulado superveniente, ou a tivesse por pressuposto ainda que implícito), o que não é o caso.
Porque a decisão apelada não radica (não se alicerça) no requerimento deduzido pelas executadas nem o aprecia (não conhece dos fundamentos aduzidos, mormente da invocada nulidade por falta de forma do título dado à execução), também a questão do eventual abuso de direito das executadas ao invocar a nulidade do título executivo não pode ser objecto da presente apelação.
Tais questões (acima elencadas em último lugar) extravasam o âmbito da decisão recorrida e, por isso, o objecto do recurso e, assim, o poder cognitivo do tribunal.
Assim, o objecto do recurso, delimitado, primeiramente, pela decisão recorrida e depois pelas conclusões das alegações, resume-se às questões acima sintetizadas nos três primeiros lugares.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente – avultando o alegado no requerimento executivo (cujos exactos temos acima se reproduziram).

Fundamentação de direito

A. Da falta de causa de pedir do requerimento executivo

Pela acção executiva pretende o credor obter a realização coactiva de prestação não cumprida.
A finalidade da acção executiva consiste na satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida (art. 10º, nº 4 do CPC), sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação) (4).
A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 10º, nº 5º do CPC) (5).
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor’ (6). Dito de outra forma: a acção executiva pressupõe, logicamente, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva (7) – a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto, contendo o título executivo esse acertamento, radicando aí a afirmação de que ele constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto (8).
Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art. 10º, nº 5 do CPC) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito (9).
O título executivo tem uma função de representação (representação dum facto jurídico) – os factos jurídicos representados pelo título executivo são os ‘factos principais integrantes da causa de pedir em que se funda o pedido de execução: os factos de aquisição do direito ou poder a uma prestação’ (10).
Pode, por isso, definir-se o título executivo como ‘o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito ou poder a uma prestação, segundo requisitos legalmente prescritos’ (11).
O cumprimento da função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação que é atribuído ao título executivo não visa o cumprimento de ónus probatório, como na acção declarativa (apesar do seu valor potencial para tanto, por se tratar de documento) – na acção executiva, a apresentação do título não cumpre ónus de prova algum, pois não está em causa produzir um título judicial, estando-se num momento posterior no ciclo de tutela dos direitos, ou seja, no momento de uso de um título para a realização coactiva do direito já declarado nele (12).
Representa a causa de pedir, mas não é o título a causa de pedir (existe autonomia entre o título e a obrigação, não sendo o documento que corporiza o titulo a causa de pedir) (13) – demonstrada a causa de pedir nos termos formalmente exigidos, pode ser deduzido o pedido de realização coactiva da prestação, ainda que esta função do título (função de representação da causa de pedir) seja ‘tratada de modo flexível pela lei, de modo a acomodar diferentes cenários de suficiência do teor do título executivo’, devendo a causa ou fundamento da obrigação exequenda, quando não constar do título, ser alegada no requerimento executivo (cfr. o art. 724º, nº 1, e) do CPC), sob pena de ineptidão do requerimento executivo (14) (pois que ocorrerá, em tais situações, falta de causa de pedir, geradora de ineptidão do requerimento executivo e, por isso, de nulidade de todo o processo, pressuposto processual de oficioso conhecimento).
Quando o título executivo não contém alusão à causa de pedir (apenas a pressupondo), como pode acontecer no caso do reconhecimento de dívida do art. 458º, nº 1 do CC, o credor não fica dispensado de a invocar e alegar no requerimento executivo. Ficando o credor, no reconhecimento de dívida (um ‘título recognitivo privado por excelência’), ‘dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário’ (como decorre do preceito), certo é, no entanto, que ‘a obrigação exequenda respectiva não deixa de ter uma causa, material e processualmente relevante’ – não se está, em rigor, perante um negócio abstracto, antes perante uma inversão do ónus de prova, cabendo ao devedor alegar e provar (na oposição à execução) a falta de causa da relação fundamental, v. g., a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade do negócio donde procede a dívida ou a que a prestação se reporta, bem como a própria excepção de contrato não cumprido, ou o direito de resolução (15). Cabendo ao devedor o ónus da prova da inexistência ou da invalidade da relação jurídica subjacente e ‘competindo à causa de pedir, na acção executiva, a individualização da obrigação, não se mostrando esta alegada, «impossível» se torna ao devedor cumprir tal ónus adequadamente’ (16). A inversão do ónus de prova não dispensa o ónus de alegação e por isso que ao credor se exige, mesmo quando tenha em seu poder documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la, que alegue ‘o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, nº 2 do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo do devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor’ (17).
Assim que beneficiando o credor dum reconhecimento de dívida, tem a seu favor a inversão do ónus da prova da causa de pedir, mas não fica dispensado de a indicar, caso o título a não contenha, nos termos gerais do art. 724, nº 1, e) do CPC (18) - esse o entendimento prevalecente (19) à luz do art. 46º, nº 1 c) do CPC (desde a redacção emergente do DL 329-A/95, de 12/12), que dotava de força executiva os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, desde que i) o negócio subjacente não tivesse natureza formal e ii) fosse invocada no requerimento executivo a relação subjacente (20), sendo que o documento dado à execução só constitui título executivo porque elaborado na vigência deste preceito (e essa data deve ser atendida para aferição dos requisitos de exequibilidade do título, em atenção à tutela do princípio constitucional da protecção da confiança, ínsito ao Estado de direito democrático - art. 2º da CRP (21)).
Não sendo indicada no requerimento executivo a causa ou fundamento da obrigação exequenda, quando a mesma não constar do título (cfr. o art. 724º, nº 1, e) do CPC), verifica-se, pois, ineptidão do requerimento executivo.
Ineptidão que se verifica na situação trazida em apelação, pois que no documento que serve de título executivo (reconhecimento de dívida – art. 458º do CC) não é indicada a relação fundamental (a causa ou fundamento da obrigação) nem a mesma é alegada no requerimento executivo.

B. Do suprimento do vício

Sustenta o exequente/apelante ter sido arredado tal vício em razão do requerimento executivo ter sido interpretado convenientemente pelas executadas, que vieram confessar e reconhecer o crédito exequendo.
Ainda que pudesse considerar-se que o exequente/apelante podia alegar a causa de pedir em momento posterior ao do requerimento executivo com o acordo das executadas/apeladas ou de alegação destas aceite por aquele (aplicação dos art. 264º e 265º, nº 1 do CPC, ex vi art. 551º, nº 2 do CPC) (22), ou que a nulidade de todo o processo, por falta de indicação de causa de pedir (art. 186º, nº 2, a) do CPC), deixasse de poder ser considerada, nos termos do disposto no nº 3 do art. 186º do CPC (assim nos casos em que ainda que o executado invoque a ineptidão o juiz, ouvido o exequente, verifique que o opoente interpretou convenientemente o requerimento executivo (23)), certo é que na situação em análise tais possibilidades se não verificam.
Que se não verifica hipótese enquadrável no nº 3 do art. 186º do CPC resulta do facto da oposição à execução ter sido liminarmente indeferida sem que o exequente/apelado tenha aí sustentado que o seu requerimento fora conveniente e cabalmente interpretado ou sequer que tenha apresentado nos autos de execução, em qualquer momento, requerimento em que invocasse ter sido o requerimento executivo cabalmente interpretado.
Ademais, nunca o exequente/apelante veio alegar a relação fundamental subjacente – nunca sequer aceitou (ainda que implicitamente) consubstanciar-se tal relação na alegada (o empréstimo) pelas executadas/apeladas na oposição ou no requerimento que vieram apresentar nos autos de execução: a pronúncia do exequente/apelante quanto à matéria aduzida pelas executadas/apeladas no requerimento apresentado nos autos foi completamente omissa sobre a veracidade do que estas alegavam a propósito da causa da obrigação (um contrato de mútuo, que sustentavam ser nulo por não observância da forma legal).
Subsiste, pois, a nulidade de todo o processo por falta de indicação da causa de pedir.

C. Da necessidade de convidar o exequente/apelante ao suprimento do vício

Argumenta o exequente/apelante que, a considerar-se verificada a falta (vício), deveria o tribunal a quo ter ordenado o aperfeiçoamento do requerimento executivo, nos termos do art. 590º, nº 4 do CPC.

Resulta dos artigos 6º, nº 2 e 278º, nº 3 do CPC que as excepções dilatórias só subsistem (só dão lugar à absolvição da instância) se não forem sanadas, incumbindo ao juiz providenciar pelo respectivo suprimento, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância.

A opção do nosso ordenamento processual civil pela providência de mérito em detrimento da decisão formal (das decisões proferidas em aplicação de normas processuais) objectiva-se, na acção executiva, ‘no realce dado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial’, devendo o juiz ‘convidar o exequente a suprir a falta de pressupostos processuais e outras irregularidades de que enferme o requerimento executivo, desde que sanáveis (art. 726º, nº 4) e só no caso de não suprimento deve, num segundo despacho, indeferir o requerimento (art. 726º, nº 5)’, ficando por isso o ‘indeferimento liminar imediato reservado para os casos em que seja manifesta’ a ‘falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento oficioso’ (24).

O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo está reservado aos vícios não subsumíveis ao nº 2 do art. 726º do CPC – fora dos casos enquadráveis no nº 2 do art. 726º do CPC o juiz deverá proferir despacho de aperfeiçoamento para suprimento de irregularidades do requerimento executivo e de sanação de falta de pressupostos processuais (25).

A nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo constitui, porém, excepção dilatória não suprível de conhecimento oficioso (26).
A nulidade de todo o processo por falta de causa de pedir é excepção dilatória insuprível, salvo a hipótese prevista no nº 3 do art. 186º do CPC, pois que a ‘correcção das deficiências da petição inicial só pode ser feita nos termos do art. 590º, nºs 4 a 6, a convite do juiz’, e ‘no âmbito da causa de pedir que a parte haja já identificado’ (27), cobrindo assim apenas os casos de deficiência de alegação da causa de pedir.

Para lá da excepção legalmente prevista no art. 186º, nº 3 do CPC, pode ainda a ineptidão da petição inicial ser sanada nos termos dos artigos 264º e 265º do CPC (excepção de cariz ou matriz jurisprudencial ao princípio de que a ineptidão da petição inicial não é susceptível de sanação) (28).
Já acima deixamos esclarecido que nenhuma destas hipóteses se verifica (que configuram excepções ao princípio da não sanabilidade da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial), importando tão só agora esclarecer que o vício não integra hipótese que demande o uso dos poderes oficiosos do tribunal prescritos nos artigos 6º, nº 2 e 726º, nº 4 do CPC – a ineptidão do requerimento executivo por falta de alegação da causa de pedir não pode ser suprida pela correcção aludida no art. 590º, nº 4 (e arts. 6º, nº 2 e 726º, nº 4) do CPC, pois que esta correcção ou aperfeiçoamento pressupõe uma deficiente alegação duma causa de pedir identificável, o que no caso dos autos se não verifica (verifica-se radical omissão de alegação da causa de pedir).

Conclui-se, assim, que a ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, por constituir vício enquadrável na alínea b) do nº 2 do art. 726º do CPC, não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento (art. 726º, nº 4 do CPC) - a eventual correcção ou aperfeiçoamento não é modo legalmente admissível de sanação do vício.

D. Improcede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC):

I- Beneficiando o credor dum reconhecimento de dívida, tem a seu favor a inversão do ónus da prova da causa de pedir, mas não fica dispensado de a indicar, caso o título a não contenha, nos termos gerais do art. 724, nº 1, e) do CPC.
II- Não sendo indicada no requerimento executivo a causa ou fundamento da obrigação exequenda, ocorre ineptidão do requerimento executivo quando a mesma não constar do título (cfr. o art. 724º, nº 1, e) do CPC).
III- A nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo constitui excepção dilatória não suprível (salvo na hipótese legalmente no nº 3 do art. 186º, nº 3 do CPC e bem assim na hipótese, de cariz jurisprudencial, a que se referem aos artigos 264º e 265º do CPC).
IV- A ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, por constituir vício enquadrável na alínea b) do nº 2 do art. 726º do CPC, não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento (art. 726º, nº 4 do CPC) - a eventual correcção ou aperfeiçoamento não é modo legalmente admissível de sanação do vício.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 9/07/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Jorge Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral


1. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª Edição, p. 260.
2. Rui Pinto, A Acção Executiva, 2020, Reimpressão, p. 356.
3. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pp. 544/545.
4. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606.
5. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 606 a 610.
6. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 626.
7. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 28.
8. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 45.
9. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317.
10. Rui Pinto, A Acção Executiva, 2020, Reimpressão, p. 136.
11. Rui Pinto, A Acção Executiva (…), p. 136.
12. Rui Pinto, A Acção Executiva (…),p. 137.
13. Nas ‘acções executivas a causa de pedir não é constituída pelo título executivo, mas pelo “facto jurídico nuclear de determinada obrigação”: é a factualidade obrigacional e não o título executivo, “embora reflectida indispensavelmente neste”, que constitui a causa de pedir neste tipo de acções’ – Ac. R. Coimbra de 20/02/2019 (Barateiro Martins), no sítio www.dgsi.pt.
14. Rui Pinto, A Acção Executiva (…), p. 138. No mesmo sentido Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, p. 69 e José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 187.
15. Rui Pinto, A Acção Executiva (…), pp. 138 e 139.
16. Citado acórdão da Relação de Coimbra de 20/02/2019.
17. José Lebre de Freitas, A Confissão do Direito Probatório, p. 390.
18. Rui Pinto, A Acção Executiva (…), pp. 139 e 312. Também o citado acórdão da Relação de Coimbra de 20/02/2019.
19. Cfr. o acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2019 (Isaías Pádua), no sítio www.dgsi.pt, que apresenta resenha da jurisprudência a propósito.
20. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, p. 69.
21. O acórdão do TC nº 408/2015, de 23/09/2015, publicado no DR, Iª série, de 14/10/2015 (na sequência dos anteriores acórdãos nº 847/14, de 3/12/2014 e nº 161/2015, de 4/03/2015), decretou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da ‘norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força o artigo 46º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, de 1961, constante dos artigos 703º, do Código de Processo Civil, e 6º., nº. 3, da Lei nº. 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2º. da Constituição)’. Sobre a específica questão, o citado acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2019 (Isaías Pádua).
22. Acórdãos da Relação do Porto de 14/05/2013 (Maria João Areias) e da Relação de Évora (Silva Rato), ambos no sítio www.dgsi.pt.
23. Rui Pinto, A Acção Executiva (…), p. 313.
24. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 188/189.
25. Rui Pinto, A Acção Executiva (…), p. 354.
26. Rui Pinto, obra e local citados.
27. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, p. 381.
28. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 222.