Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5392/17.0T8BRG.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
RELAÇÃO DE NAMORO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – A união de facto não se confunde com a relação de namoro, uma vez que aquela pressupõe que duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges.

2 - Para que possamos falar numa união de facto juridicamente relevante é indispensável que as duas pessoas tenham um projecto de vida comum e que na prática se verifique uma efectiva e duradora comunhão de mesa, leito e habitação.

3 – O enriquecimento sem causa é o instituto jurídico apropriado para, em último recurso, obter a restituição da quantia entregue para pagamento de parte do preço de aquisição de um imóvel que ficou titulado em nome do outro ex-membro da união de facto.

4 - Qualquer pessoa pode socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa para obter a restituição de semelhante contribuição prestada no âmbito de uma relação de namoro, em que um dos namorados obtém um injustificado enriquecimento do seu património à custa do património do outro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – RELATÓRIO

1.1. R. M. intentou contra T. M. acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo:

a) Que seja reconhecido e declarado o estado de união de facto entre ambos no período compreendido entre fins de Setembro de 2010 e 28 de Janeiro de 2016 e que o património existente, identificado na petição inicial, em nome do Réu, foi constituído e enriquecido com o esforço comum da Autora, que nele aplicou ou investiu todos os proventos, esforço e trabalho sempre na proporção de nunca menos de metade desse valor;
b) A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00 a título de enriquecimento sem causa e uma indemnização de € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da ruptura da união de facto a que o Réu deu causa.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter vivido em união de facto com o Réu naquele período, residindo inicialmente na habitação dos pais do Réu e, depois, nos Estados Unidos da América, de onde regressaram em Agosto de 2011, voltando a viver na residência dos pais deste último.

Dessa união de facto resultou a aquisição em 2012 de património comum, nomeadamente dois prédios rústicos comprados com as economias de ambos e através de um empréstimo contraído pela Autora a uma sua familiar, imóveis cujo valor ascende a € 80.000,00 e que se encontram averbados exclusivamente em nome do Réu, que a enganou e se enriqueceu à sua custa no valor correspondente a metade daquela quantia.

A ruptura da união de facto foi provocada pelo Réu, que traiu a confiança que a Autora nele depositou, deixando que o mesmo averbasse exclusivamente em seu nome tudo quanto iam amealhando, o que lhe causou desgosto, humilhação e necessidade de apoio familiar e médico.
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Contestou o Réu, pugnando pela total improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé, alegando que nunca existiu economia comum entre ambos, que eram meros namorados, tendo cada um os seus bens próprios.
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Elaborado despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e o Mmo. Juiz proferiu sentença a julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
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1.2. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, pois considera resultar da mesma grave erro de julgamento, não respeitando as mais elementares regras da experiência, da lógica e até do senso comum, bastando para tanto atentar nos documentos constantes dos autos, das declarações de parte, da prova testemunhal e da confissão do recorrido em sede de contestação.
Os factos constantes das alíneas a) a t), da matéria de facto não provada, devem dar-se como provados.

a) Autora e Réu começaram a viver juntos desde o final de Setembro de 2010.
b) Nesta data, Autora e Réu passaram a residir na habitação dos pais do Réu, sita na Rua (...), lugar de (...), freguesias de (...), do concelho de Esposende, tomando as refeições, dormindo juntos, apresentando-se aos parentes e amigos, como marido e mulher.
c) Nos Estados Unidos de América, Autora e Réu passaram a viver na cave da residência da tia deste último, A. C., em ..., Massachusetts, …, Estados Unidos de América.
d) A Autora começou a trabalhar como funcionária de limpeza e o Réu inicialmente num restaurante e posteriormente em obras de construção civil.
e) Quando regressaram a Portugal, Autora e Réu voltaram a viver na residência dos pais deste último, onde dormiam e tomavam as refeições.
f) A partir deste período Autora e Réu trabalhavam em áreas diferentes, a Autora fazendo limpezas e o Réu em obras de construção civil, como pintor.
g) Nos períodos de presença do réu em Portugal, Autora e réu viviam na casa dos pais do Réu.
h) Desde que o Réu foi trabalhar para França, o mesmo passou a ter um comportamento controlador relativamente à Autora, motivado pela distância física que os separava, originando frequentes discussões, que mantinham pelo telefone ou quando o Réu se deslocava a Portugal.
i) No dia 28 de Janeiro de 2016, a Autora cansada do comportamento do Réu, pôs termo ao relacionamento existente entre ambos.
j) Autora e Réu, desde o primeiro momento da relação que mantiveram, passaram a contribuir com os seus rendimentos para o bem comum do casal, enriquecendo-o e satisfazendo mutuamente as despesas, ou encargos do agregado familiar.
k) Todas as economias, proventos, rendimentos e ganhos de Autora e Réu foram aplicadas nos bens imóveis identificados em 7º e 8º, sempre no interesse, proveito e fazendo parte do património comum.
l) A Autora chegou mesmo a contrair um empréstimo a uma familiar para fazer face ao pagamento do preço de um dos imóveis aos vendedores.
m) Com a aquisição dos referidos prédios Autora e Réu pretendiam edificar no futuro uma moradia para sua habitação própria.
n) O réu colocou os prédios identificados em 7º e 8º apenas em seu nome pessoal, por ter enganado a Autora.
o) O valor dos prédios, supra referidos, que se encontram juntos, constituindo uma área apta, para construção urbana, onde a Autora e Ré pretendiam edificar um prédio urbano destinado a habitação, tem um valor não inferior a € 80.000,00.
p) A Autora, quando passou a viver com o Réu, fê-lo na certeza, esperança, e convencimento de uma relação duradoura e parta a vida, tratando-o como verdadeiro marido, vivendo na sua companhia, dele cuidando, mesmo em relação à sua família.
q) Procurando cimentar todo o seu futuro na prevenção de uma vida tranquila, sacrificando-se no trabalho e privando-se dos bens de natureza que não fossem de primeira necessidade, com vista a ter uma vida em comum com o Réu e uma habitação própria e permanente, onde pretendiam centralizar as suas vidas.
r) Deixando que o Réu averbasse em seu nome tudo quanto iam amealhando e por isso não constituindo para si qualquer património autónomo.
s) O Réu provocou a ruptura da relação, tendo traído a confiança que nele depositou a Autora, que transferiu bens e dinheiro para o Réu.
t) Com a sua conduta causou-lhe desgosto, humilhação e destruição de tudo quanto a mesma ia projectando em comum com ele, o que a levou já a buscar apoio de vária natureza entre familiares e do foro médico.
A sentença recorrida violou o disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Deve, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, supra referida e por consequência ser julgada procedente a acção».
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O Réu não apresentou contra-alegações, apenas tendo dito nos autos que o recurso não tem fundamento e é extemporâneo.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.3. QUESTÕES A DECIDIR

Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
i) – Reexaminar os meios probatórios produzidos, tendo como finalidade verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto e se devem ser considerados como provados os factos que a sentença deu como não provados, atenta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
ii) – Verificar se o relacionamento havido entre Autora e Réu pode ser qualificado como união de facto;
iii) – Determinar se assiste à Autora o direito de receber as quantias por si peticionadas.
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2 – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

2.1.1. A Autora nasceu em … e é filha de António e de Ana.
2.1.2. O Réu nasceu em … e é filho de Manuel e de Maria.
2.1.3. Autora e Réu conheceram-se na cidade de Esposende e algum tempo depois encetaram um namoro.
2.1.4. Em 09.10.2010, Autora e Réu emigraram para os Estados Unidos de América, tendo regressado a Portugal alguns meses depois.
2.1.5. A Autora matriculou-se no Instituto Superior do Cávado, no curso de solicitadoria, que passou a frequentar em horário pós-laboral.
2.1.6. O Réu decidiu emigrar para França, onde trabalhou na construção civil, deslocando-se a Portugal uma vez por mês, bem como nas férias de Verão e nos períodos da Páscoa e Natal.
2.1.7. Por escritura pública celebrada em 18.05.2012, M. R., José e Manuela declararam vender ao Réu, que por sua vez declarou aceitar, pelo preço de € 1.000,00, o prédio rústico composto de pinhal e mato, no sítio do Campo …, freguesia de (...), do concelho de Esposende, com a área de 378 m2, a confrontar do norte com a Rua (...), de nascente com António, de sul com M. C. e de poente com M. G., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo ....
2.1.8. Por escritura pública celebrada em 08.11.2012, António e mulher Glória declararam vender aos aqui Autora e Réu, que por sua vez declararam aceitar, pelo preço de € 500,00, o prédio rústico composto por pinhal e mato, no sítio do (...), freguesia de (...), do concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...).
2.1.9. Por escritura pública celebrada em 18.12.2015, a Autora declarou vender ao Réu, que declarou aceitar, pelo preço de € 250,00, metade indivisa do prédio identificado em 2.1.8.
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Factos não provados:

O Tribunal a quo considerou que, dos alegados pelas partes e com relevo para a discussão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes:

a) Autora e Réu começaram a viver juntos desde o final de Setembro de 2010.
b) Nessa data, Autora e Réu passaram a residir na habitação dos pais do Réu, sita na Rua (...), lugar de (...), freguesia de (...), do concelho de Esposende, tomando as refeições, dormindo juntos, apresentando-se aos parentes e amigos, como marido e mulher.
c) Nos Estados Unidos de América, Autora e Réu passaram e viver na cave da residência da tia deste último, A. C., em (...), (...), Massachusetts, (...), Estados Unidos de América.
d) A Autora começou a trabalhar como funcionária de limpeza e o Réu inicialmente num restaurante e posteriormente em obras de construção civil.
e) Quando regressaram a Portugal, Autora e Réu voltaram a viver na residência dos pais deste último, onde dormiam e tomavam as refeições.
f) A partir deste período Autora e Ré trabalhavam em áreas diferentes, a Autora fazendo limpezas e o Réu em obras de construção civil, como pintor.
g) Nos períodos de presença do Réu em Portugal, Autora e Ré viviam na casa dos pais do Réu.
h) Desde que o Réu foi trabalhar para França, o mesmo passou a ter um comportamento controlador relativamente à Autora, motivado pela distância física que os separava, originando frequentes discussões, que mantinham pelo telefone ou quando o Réu se deslocava a Portugal.
i) No dia 28 de Janeiro de 2016, a Autora cansada do comportamento do Réu, pôs termo ao relacionamento existente entre ambos.
j) Autora e Réu, desde o primeiro momento da relação que mantiveram, passaram a contribuir com os seus rendimentos para o bem comum do casal, enriquecendo-o e satisfazendo mutuamente as despesas, ou encargos do agregado familiar.
k) Todas as economias, proventos, rendimentos e ganhos de Autora e Réu foram aplicadas nos bens imóveis identificados em 2.1.7. e 2.1.8., sempre no interesse, proveito e fazendo parte do património comum.
l) A Autora chegou mesmo a contrair um empréstimo a uma sua familiar para fazer face ao pagamento do preço de um dos imóveis aos vendedores.
m) Com a aquisição dos referidos prédios Autora e Réu pretendiam edificar no futuro uma moradia para sua habitação própria.
n) O Réu colocou os prédios identificados em 2.1.7. e 2.1.8. apenas em seu nome pessoal, por ter enganado a Autora.
o) O valor dos prédios, supra referidos, que se encontram juntos, constituindo uma área apta, para construção urbana, onde a Autora e Ré pretendiam edificar um prédio urbano destinado a habitação, tem um valor não inferior a € 80.000,00.
p) A Autora, quando passou a viver com o Réu, fê-lo na certeza, esperança, e convencimento de uma relação duradoura e para a vida, tratando-o como verdadeiro marido, vivendo na sua companhia, dele cuidando, mesmo em relação à sua família.
q) Procurando cimentar todo o seu futuro na prevenção de uma vida tranquila, sacrificando-se no trabalho e privando-se dos bens de natureza que não fossem de primeira necessidade, com vista a ter uma vida em comum com o Réu e uma habitação própria e permanente, onde pretendiam centralizar as suas vidas.
r) Deixando que o Réu averbasse em seu nome tudo quanto iam amealhando e por isso não constituindo para si qualquer património autónomo.
s) O Réu provocou a ruptura da relação, tendo traído a confiança que nele depositou a Autora, que transferiu bens e dinheiro para o Réu.
t) Com a sua conduta causou-lhe desgosto, humilhação e destruição de tudo quanto a mesma ia projectando em comum com ele, o que a levou já a buscar apoio de vária natureza entre familiares e do foro médico.
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Da impugnação da matéria de facto

2.2.1.1. Em sede de recurso, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Estão efectivamente atribuídos à Relação poderes de reapreciação da matéria de facto no âmbito de recurso interposto, que a transformam num tribunal de instância que também julga a matéria de facto, garantindo um duplo grau de jurisdição.

Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».

No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.

Em todo o caso importa enfatizar que não se trata de uma repetição de julgamento, foi afastada a admissibilidade de recursos genéricos sobre a decisão da matéria de facto e o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (1).

Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (2), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».

Aplicando os aludidos critérios ao caso que agora nos ocupa, verifica-se que a Recorrente indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (todos os factos que o Tribunal recorrido considerou como não provados), especifica de forma genérica os meios probatórios que imporiam decisão diversa e menciona a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto controvertidas (todos os factos dados como não provados se devem considerar como provados).

No que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a Recorrente limita-se a invocar todos os depoimentos das testemunhas por si arroladas e as suas declarações, fazendo uma súmula sobre o que, no seu entender, resulta desses meios de prova. Não indica “com exactidão as passagens das gravações em que se funda o seu recurso”, ou seja, dito de uma forma mais simples, que determinado facto deve ser dado como provado por as testemunhas X e Y o terem confirmado (ou terem dito isto e aquilo) numa determinada passagem da respectiva gravação. No fundo, estamos perante uma impugnação da matéria de facto cuja fundamentação (quanto aos meios probatórios em que se funda) é feita de “arrasto”, ou seja, de uma forma global.

Embora o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC seja explícito no sentido de cominar tal procedimento impugnativo com a “imediata rejeição do recurso na respectiva parte”, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a censurar as decisões das Relações que interpretam de forma rigorosa o referido ónus, qualificando-as de “burocráticas” e de constituírem um pretexto para recusar a reapreciação da matéria de facto, com a consequente revogação sucessiva das mesmas, entendendo estarem a ser violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (3).

Portanto, sendo esta uma tendência generalizada e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, importa respeitá-la, enquanto precedente persuasivo.
Por isso, passa-se a reapreciar a matéria de facto impugnada.
*

2.2.1.2. Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedeu-se à audição integral da gravação das declarações de parte da Recorrente R. M. e dos depoimentos das testemunhas António, pai da Autora, Filipa, irmã da Autora, A. R., prima da Autora, Jacinta, tia da Autora (irmã da falecida mãe da Autora), Sérgio, Alexandra, colega de curso da Autora e amiga desta, Isabel, vizinha dos pais do Réu e por inerência deste, e Maria, mãe do Réu.

Foram ainda analisados todos os documentos juntos aos autos a fls. 9 e verso (cópias dos assentos de óbito das partes, apenas relevantes para a demonstração dos dois primeiros factos), 10 a 13 (escrituras de compra e venda), 14 (documento bancário relativo à liquidação e encerramento de conta em USD do Banco A e ordem de transferência), 15 (transferência da quantia de 10.487,00 dólares para a conta do Réu), 44 e 45 (escritura de compra e venda relativa a metade indivisa do segundo prédio rústico, vendida pela Autora ao Réu por € 250,00).

Para melhor apreensão das questões factuais colocadas, foram ouvidas as alegações orais dos Advogados das partes.
*

2.2.1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a Recorrente pretende a ampliação da matéria de facto de modo a que se dê como provado que:

«a) Autora e Réu começaram a viver juntos desde o final de Setembro de 2010.
b) Nessa data, Autora e Réu passaram a residir na habitação dos pais do Réu, sita na Rua (...), lugar de (...), freguesia de (...), do concelho de Esposende, tomando as refeições, dormindo juntos, apresentando-se aos parentes e amigos, como marido e mulher.
c) Nos Estados Unidos de América, Autora e Réu passaram e viver na cave da residência da tia deste último, A. C., em (...), (...), Massachusetts, (...), Estados Unidos de América.
d) A Autora começou a trabalhar como funcionária de limpeza e o Réu inicialmente num restaurante e posteriormente em obras de construção civil.
e) Quando regressaram a Portugal, Autora e Réu voltaram a viver na residência dos pais deste último, onde dormiam e tomavam as refeições.
f) A partir deste período Autora e Ré trabalhavam em áreas diferentes, a Autora fazendo limpezas e o Réu em obras de construção civil, como pintor.
g) Nos períodos de presença do Réu em Portugal, Autora e Ré viviam na casa dos pais do Réu.
h) Desde que o Réu foi trabalhar para França, o mesmo passou a ter um comportamento controlador relativamente à Autora, motivado pela distância física que os separava, originando frequentes discussões, que mantinham pelo telefone ou quando o Réu se deslocava a Portugal.
i) No dia 28 de Janeiro de 2016, a Autora cansada do comportamento do Réu, pôs termo ao relacionamento existente entre ambos.
j) Autora e Réu, desde o primeiro momento da relação que mantiveram, passaram a contribuir com os seus rendimentos para o bem comum do casal, enriquecendo-o e satisfazendo mutuamente as despesas, ou encargos do agregado familiar.
k) Todas as economias, proventos, rendimentos e ganhos de Autora e Réu foram aplicadas nos bens imóveis identificados em 2.1.7. e 2.1.8., sempre no interesse, proveito e fazendo parte do património comum.
l) A autora chegou mesmo a contrair um empréstimo a uma sua familiar para fazer face ao pagamento do preço de um dos imóveis aos vendedores.
m) Com a aquisição dos referidos prédios Autora e Réu pretendiam edificar no futuro uma moradia para sua habitação própria.
n) O réu colocou os prédios identificados em 2.1.7. e 2.1.8. apenas em seu nome pessoal, por ter enganado a Autora.
o) O valor dos prédios, supra referidos, que se encontram juntos, constituindo uma área apta, para construção urbana, onde a Autora e Ré pretendiam edificar um prédio urbano destinado a habitação, tem um valor não inferior a € 80.000,00.
p) A Autora, quando passou a viver com o Réu, fê-lo na certeza, esperança, e convencimento de uma relação duradoura e para a vida, tratando-o como verdadeiro marido, vivendo na sua companhia, dele cuidando, mesmo em relação à sua família.
q) Procurando cimentar todo o seu futuro na prevenção de uma vida tranquila, sacrificando-se no trabalho e privando-se dos bens de natureza que não fossem de primeira necessidade, com vista a ter uma vida em comum com o Réu e uma habitação própria e permanente, onde pretendiam centralizar as suas vidas.
r) Deixando que o Réu averbasse em seu nome tudo quanto iam amealhando e por isso não constituindo para si qualquer património autónomo.
s) O Réu provocou a ruptura da relação, tendo traído a confiança que nele depositou a Autora, que transferiu bens e dinheiro para o Réu.
t) Com a sua conduta causou-lhe desgosto, humilhação e destruição de tudo quanto a mesma ia projectando em comum com ele, o que a levou já a buscar apoio de vária natureza entre familiares e do foro médico».

No dizer da Recorrente, essa materialidade fáctica merece ser dada como provada mercê da prova documental e testemunhal constante dos autos, incluindo a alegada “prova por confissão do Réu na contestação” (que a Recorrente dormia com o Recorrido, na casa dos pais deste, algumas das noites que este passava de férias em Portugal; abertura de uma conta para depósito em dólares no Banco A).
Há, assim, que verificar se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde à prova realmente obtida ou, ao invés, se a mesma se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos invocados pela Recorrente.
*
2.2.1.4. O Tribunal a quo exprimiu a motivação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

«A convicção do tribunal, no tocante aos factos provados e não provados, teve por base, essencialmente, a análise crítica do conjunto dos elementos de prova apresentados, nomeadamente documental e testemunhal (para além da factualidade admitida por acordo por ambas as partes nos respectivos articulados).

Em concreto, o tribunal considerou desde logo o acervo documental carreado para os autos pela Autora, nomeadamente a certidão do seu assento de nascimento e as escrituras públicas de compra e venda a que se referem os pontos 7º a 9º dos factos provados.

Foram, em primeiro lugar, tomadas declarações de parte à Autora, a qual reiterou de forma coincidente a posição por si já expressa na petição inicial, nada mais acrescentando com vista a conferir credibilidade à versão dos factos aí assumida.

Pelo contrário, apesar de referir que a aquisição de um dos imóveis foi efectuada através de um empréstimo, não esclareceu de forma convincente a necessidade de o ter contraído junto a uma familiar, pois segundo referiu existia dinheiro pertencente a si e ao Réu numa conta em dólares. Também não explicou o que terá levado, na sua tese, a que apenas o Réu figurasse como adquirente do imóvel referido no ponto 7º, nem muito menos os motivos subjacentes à celebração entre ambos da escritura de compra e venda aludida no ponto 9º.

A explicação destas questões de forma coerente e convincente era essencial para a credibilidade das suas declarações de parte, não tendo assim este meio de prova merecido valoração em termos probatórios.

Passando agora para a análise crítica da prova testemunhal, foi inquirido em primeiro lugar nesta qualidade o pai da Autora, António.

O mesmo, porém, prestou um depoimento com inúmeras contradições com as declarações prestadas pela sua filha, demonstrando várias incoerências, insegurança e falta de conhecimento directo dos factos, pois afirmou vários factos sem que tivesse qualquer noção da sua correspondência com a verdade. Foi o que sucedeu com a alegada vivência união de facto entre Autora e Réu nos Estados Unidos da América e em casa dos pais do Réu (a que não assistiu), bem como com o valor dos imóveis (que afirmou sem nenhum conhecimento mínimo) e, ainda, com o já mencionado empréstimo que disse ter presenciado.

No entanto, inquirida como testemunha A. R. (prima da Autora), apesar de ter referido que emprestou € 7.500,00 a esta última para a aquisição do imóvel, a verdade é que garantiu que o pai da Autora não presenciou este negócio, sendo por isso notória a contradição entre os depoimentos. Esta testemunha também não foi convincente relativamente à efectiva existência do aludido empréstimo, não tendo explicado por que motivo teria guardado em casa uma importância tão avultada em numerário (em notas de 20, 50 e talvez 100 euros, como referiu, pelo que se traduziria num volume já considerável), nem a necessidade de mutuar essa quantia».

Revistos todos os meios de prova produzidos, esta Relação formula uma convicção idêntica à do Tribunal recorrido, cuja argumentação acompanhamos e reforçamos.

Com efeito, em primeiro lugar, se exceptuarmos Sérgio (o seu depoimento incidiu sobre questões muito concretas relativas aos dois terrenos e ao circunstancialismo inerente aos mesmos), nos depoimentos das testemunhas é notória uma postura de esforço argumentativo no sentido que é mais conveniente à Recorrente (testemunhas arroladas pela Autora e declarações desta) ou ao Recorrido (testemunhas arroladas pelo Réu), o que é compreensível dada a grande proximidade com as partes. Acresce que a espontaneidade e genuinidade dos depoimentos e declarações foi seriamente afectada pela forma sugestiva como eram feitas as perguntas, requerendo apenas respostas afirmativas ou negativas (de “sim” ou “não”). A generalidade dos factos caracterizadores da união de facto eram enunciados na pergunta, pelo que as respostas eram óbvias e conseguiam-se antever. Restava apreciar o que resultava das entrelinhas e das contradições notórias que existiram.

Em segundo lugar, parece ser transversal a todos os depoimentos uma grande dificuldade em qualificar o que é uma união de facto e em distingui-la de uma relação de namoro. Para algumas das testemunhas ouvidas, basta um homem e uma mulher dormirem juntos umas quantas noites para se considerar que já não é uma relação de namoro, mas sim uma união de facto.

Em terceiro lugar, ainda no plano do enquadramento da prova, verifica-se que mesmo depois de darem respostas que já se anteviam em face das perguntas sugestivas, algumas testemunhas arroladas pela Autora acabaram por os qualificar, no período em que alegadamente viviam “juntos” (sendo que na maior parte do período em questão ele estava em França e ela em Portugal), como “namorados”. V. os depoimentos de Filipa, irmã da Autora, que se descaiu e disse “do então namorado” e de Jacinta, que a determinada altura, quando discorria já para além de uma pergunta, referiu que “eram namorados”. Também quando as testemunhas acabavam por falar da relação era sempre numa perspectiva de futuro, como se a relação então vigente fosse transitória, como é próprio da relação de namoro, que é um interlúdio para um vínculo estável futuro.

Em quarto lugar, observa esta Relação que tanto a Autora como as testemunhas por si arroladas recordavam-se de alguns pormenores mas já tinham esquecido os factos principais a que esses pormenores respeitavam. A título de exemplo, as testemunhas sabiam qual era o valor do metro quadrado dos terrenos comprados, mas ninguém sabia os preços por que foram comprados os terrenos (ninguém, rigorosamente ninguém, sabia de tais preços), sendo difícil de compreender como é que o pai, a irmã, a prima, a tia ou até a amiga da Autora não sabiam – nem sequer “mais ou menos” – por que preço esta tinha comprado os terrenos (partindo do princípio de que ambos foram comprados pelo casal, como invocam as testemunhas), sendo certo que se trata de um facto extraordinário na vida de uma jovem nascida em 1991 (21 anos à data da aquisição), que a ser verdade o teria comentado com essas pessoas que lhe eram próximas.

Em quinto lugar, tendo este Tribunal analisado minuciosamente os depoimentos das testemunhas e as declarações da Autora, nenhuma dessas pessoas espontaneamente qualificou o Réu como “companheiro” (ou outra qualificação semelhante) ou, mesmo impropriamente, “marido”. Em duas situações, como já se referiu, a qualificação foi de namorado. Sendo um aspecto formal, não deixa de ser um indício do tipo de relação estabelecido entre ambos.

Em sexto lugar, argumenta a Recorrente que o Tribunal a quo ignorou a “prova por confissão do Réu na contestação”. No fundo, afirma que no artigo 17º da contestação o Réu disse que dormia com a Autora, na casa dos pais daquele, algumas das noites em que passava férias em Portugal. Embora o facto esteja descontextualizado, nada autoriza a presumir que o facto de dormirem juntos algumas noites constitui uma demonstração inequívoca de união de facto, sendo esse um tipo de relacionamento normal entre namorados adultos na sociedade actual. O mesmo se diga da conta aberta para depósitos em dólares no Banco A quando estiveram nos Estados Unidos da América (será que só os unidos de facto é que abrem contas bancárias e não também os namorados?).

Em sétimo lugar, vejamos a questão do alegado empréstimo, relativamente ao qual se registam várias contradições e incongruências, tal como com rigor apontou o Tribunal a quo. Segundo a Autora, foi-lhe entregue pela prima em numerário – notas de quinhentos euros (portanto, dedução nossa, quinze notas); segundo o pai da Autora, que alegou ter estado presente no momento em que o dinheiro foi entregue à filha, parece que as notas já não eram de quinhentos euros; na versão da prima, o pai da Autora não estava presente no momento da entrega do dinheiro (facto de que afirma ter a certeza) e as notas eram de vinte, cinquenta e talvez de cem, mas de certeza que não eram de quinhentos ou duzentos. Só por este confronto já se ficam com sérias e fundadas dúvidas sobre a existência do empréstimo, mas elas adensam-se quando se tenta perceber por que motivo a testemunha Anabela guardava em casa um montante tão elevado e como é que o conseguiu reunir uma tal soma em resultado de um trabalho meramente sazonal (trabalhar no Verão para a mãe nos bares da praia) e do salário mínimo auferido pelo marido, sendo certo que tinha um filho a seu cargo. Além disso, é difícil compreender como é que não recorreu ao banco para depositar um valor tão avultado (ainda para mais avultado, por composto de notas de vinte e cinquenta euros), o que representaria uma maior segurança.

Em oitavo lugar, o único elemento documental relativo a dinheiro é o encerramento da conta no Banco A em 13.04.2015 e a transferência de 10.487,00 dólares para a conta do Réu. Ou seja, embora a Autora alegue que tinha uma conta, um “mealheiro”, em casa do Réu, a verdade é que se nota também uma certa renitência em recorrer aos bancos, o que é hoje em dia pouco normal. Esta transferência é feita numa altura em que várias testemunhas e também a Autora já tinham pouca esperança no futuro da relação, o que é muito difícil de enquadrar na tese factual defendida na petição inicial e cujos factos se pretendem agora ver considerados provados.

Em nono lugar, também a venda ao Réu da sua metade indivisa no prédio referido em 2.1.8., realizada em 18.12.2015, já foi feita num clima de pré-ruptura (v., por todos, o depoimento da irmã Luzia), o que é difícil de compaginar com a existência da união de facto e o contributo de ambos, em igual parte (ou próximo), para a aquisição dos prédios. Deve notar-se que a Autora possui um mestrado em solicitadoria e sabia as implicações legais de um tal acto, sobretudo quando se antevia já o fim da relação, que acabou por acontecer logo no mês seguinte (Janeiro de 2016).

Em décimo lugar, verifica-se que muitas testemunhas se pronunciaram sobre factos dos quais não tinham qualquer conhecimento directo, como é o caso do período em que as partes estiveram nos Estados Unidos da América e do relacionamento havido em casa dos pais do Réu (no fundo, perguntava-se às testemunhas se “viviam juntos” e seguia-se em frente, sem abordar no que é que se traduzia na prática essa vivência). As testemunhas Jacinta (tia da Autora) e Alexandra (colega de curso da Autora e amiga desta) pouco de útil trouxeram ao conhecimento do Tribunal uma vez que o essencial do que relataram foi-lhes contado pela Autora. A primeira levou a Autora algumas vezes de carro à casa do Réu e a segunda alternava com a Autora na utilização do respectivo carro para irem frequentar o curso de solicitadoria em regime de nocturno (o lugar de encontro era no café M.).

Tal como salientou o Sr. Juiz a quo, nenhuma testemunha presenciou os negócios, ou os respectivos preliminares, de compra e venda dos imóveis (até a própria Autora não sabia os valores por que foram adquiridos os prédios), e também não lograram convencer de que as partes viviam em condições análogas às dos cônjuges ou que tivessem economia comum. Não se deixa de salientar que a partir de 2012 (a data não resulta suficientemente concretizada dos diversos depoimentos) o Réu emigra para França e só vem a Portugal, segundo o depoimento de todas as pessoas, no máximo quatro ou cinco dias por mês, dormindo a Autora algumas das noites na casa dos pais do Réu, regressando imediatamente a casa do seu pai, onde tinha o seu centro de vida. Qualificar este registo, que se manteve ininterruptamente até Janeiro de 2016, data em que o convívio entre ambos cessou, como uma relação de união de facto não deixa de ser algo muito temerário de fazer.

Por isso, só se pode dizer, com inequívoca convicção, que o Tribunal a quo decidiu bem a matéria de facto e que a prova produzida não permite ir além dos factos que se consideraram como provados.

Assim sendo, relativamente aos pontos fácticos impugnados, resta concluir pela inviabilidade da requerida ampliação da matéria de facto.
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2.2.2. Da reapreciação de Direito

2.2.2.1. Da união de facto

O quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida.

Tal como correctamente se escreve na sentença recorrida, a Autora estrutura a causa de pedir da acção na alegação de que existiu uma relação de união de facto com o Réu entre Setembro de 2010 e 28 de Janeiro de 2016, período durante o qual adquiriram património imobiliário que é de ambos, apesar de se encontrar apenas titulado pelo Réu.

Pretende, desde logo, haver do Réu metade do valor desse património comum, mas segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Atento o primeiro pedido formulado na acção e o reafirmar da posição inicial nas alegações, a primeira questão a decidir consiste em saber se entre Autora e Réu se verificou uma situação de união de facto.

Nos termos do disposto no artigo 1º, nº 2, do Código Civil, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges. Para ter relevância tal situação deve ter uma duração superior a dois anos e não se verificar nenhuma das circunstâncias que, nos termos do artigo 2º da mesma Lei, impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos nesse diploma.

O essencial do conceito está na parte em que se alude ao “viver em condições análogas às dos cônjuges”, enquanto comportamento concludente e que permite a respectiva qualificação. Não é um casamento mas é definido tendo por referência o que é um casamento, o qual assenta sobre uma plena comunhão de vida (artigo 1577º do Código Civil).

Temos assim cinco elementos constitutivos:

a) Situação de facto;
b) Entre duas pessoas;
c) Existência de um projecto de vida comum (elemento teleológico);
d) As suas relações, recíprocas e com terceiros, sejam regidas por uma plena comunhão de vida;
e) Duração superior a dois anos.

Portanto, para que possamos falar numa união de facto juridicamente relevante é indispensável que as duas pessoas tenham um projecto de vida comum e que na prática se verifique uma efectiva e duradoura comunhão de mesa, leito e habitação.

Confrontando os factos alegados com aqueles que se consideraram provados, conclui-se que não está demonstrado que entre Autora e Réu tenha existido uma relação de união de facto. Tudo aponta para que a relação entre ambos se tenha circunscrevido a um namoro, enquanto preparação para uma futura relação duradoura, essa sim de plena comunhão de vida.

Assim sendo, o Tribunal a quo, ao considerar improcedente o primeiro pedido, tem a razão do seu lado.
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2.2.2.2. Do património comum e do enriquecimento sem causa

Na parte em que alega a existência de um património comum, a Autora lavra num equívoco jurídico: a união de facto não tem consequências directas sobre o património dos unidos, sendo que inexiste qualquer presunção legal a estabelecer que os bens adquiridos na constância da união são comuns. Aliás, em regra, opta-se por se viver em comum, sem casar, precisamente para fugir ao espartilho jurídico que o Estado impõe às pessoas casadas (v. os efeitos patrimoniais independentes do regime de bens – o chamado “regime primário”, que resulta do disposto nos artigos 1678º-1697º do Código Civil).

A participação no pagamento do preço de aquisição de bens imóveis não é uma forma de aquisição de bens, nem os bens adquiridos se consideram, só por esse facto, em compropriedade. Conforme se estabelece no artigo 1316º do Código Civil, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, entre os quais não se conta a comparticipação no pagamento do preço. Portanto, mesmo que um dos membros unidos pague o preço ou parte dele, não adquire o direito de propriedade do imóvel cujo comprador que figura no título é o outro membro da união de facto. Mais, a prestação do peço pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (artigo 767º, nº 1, do Código Civil).

E a questão do recurso ao enriquecimento sem causa surge precisamente para tutelar situações como a das uniões de facto, em que inexiste património comum, permitindo ao ex-membro da união de facto que não consta do título como proprietário reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem através daquele instituto.

Em todo o caso, não deixa de se salientar que tem sido orientação maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que nos casos de cessação da união de facto, podem os ex-membros da união de facto recorrer ao processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos (4). Não podendo ou não querendo recorrer a essa via processual específica, resta então atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473º e seguintes do Código Civil (5).

Todavia, enfatiza-se que o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa não é privativo dos ex-membros da união de facto, sendo que o seu campo de aplicação é bastante amplo, podendo a ele recorrer, por exemplo, as pessoas que vivam em mera economia comum (artigo 2º da Lei nº 6/2001, de 11 de Maio) ou até no que respeita à situação dos ex-namorados (sem prejuízo do regime próprio consagrado no artigo 1594º do Código Civil), em que um adquiriu bens com a comparticipação do outro.

Faz-se esta ressalva, uma vez que não é admissível partir do princípio de que que afastada a existência de união de facto, excluída ficaria a possibilidade de actuação do instituto do enriquecimento sem causa, entendimento que não tem base jurídica.
Independentemente de não ter existido união de facto, à Autora sempre assiste a faculdade de demandar o Réu para exigir a sua pretensa contribuição monetária para a aquisição de dois imóveis.
A propriedade dos imóveis identificados em 2.1.7. e 2.1.8. foram adquiridos pelo Réu, através de escrituras públicas, sendo actualmente o seu único dono. A Autora não é comproprietária dos prédios.

Dito isto, incumbe apreciar se estão reunidos os requisitos do enriquecimento sem causa, figura prevista no artigo 473º, nº 1, do Código Civil.

Determina esse preceito que «aquele que, sem causa justificativa enriquecer à causa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente e locupletou».

O conceito de causa do enriquecimento é um dos mais discutidos e dos mais difíceis de precisar, pela extrema variedade de situações a que tem de aplicar-se. A lei civil não o definiu, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formalização pela doutrina e pela jurisprudência.

São três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, do enriquecimento sem causa:

a) Existência de um enriquecimento, ou seja, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial;
b) Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) Ausência de causa justificativa para o enriquecimento.

Este instituto não se confunde com a responsabilidade, na medida em que não visa operar qualquer reparação de danos e não é indispensável a existência de qualquer acto censurável do enriquecido.
Ora, no caso dos autos, a Autora não logrou sequer demonstrar que da sua acção tenha decorrido um reflexo no património do Réu – um enriquecimento - e muito menos que tenha existido um facto não justificado juridicamente.
Não tendo existido um enriquecimento por parte do Réu à sua custa, a Autora não tem direito a qualquer quantia, a título de enriquecimento sem causa.
Por isso, soçobram os segundo e terceiro pedidos deduzidos, tal como doutamente decidiu o Tribunal a quo.
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2.2.2.3. Da indemnização

Peticiona a Autora a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 15.000,00, «pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da ruptura da união de facto de que o Réu deu causa».

Pretende a Autora ver reparados os danos não patrimoniais causados pela ruptura da união de facto, o que se traduz numa pretensão com um fundamento muito semelhante ao que está consagrado no artigo 1792º do Código Civil relativamente ao casamento.

Não está demonstrado que tenha existido união de facto entre Autora e Réu, pelo que não se verifica o pressuposto em que se alicerçava este pedido.

Só por si, a ruptura de uma relação de união de facto não constitui fundamento de indemnização, sendo inerente a essa situação jurídica a possibilidade de qualquer dos dois membros a fazer cessar em qualquer altura, sem formalidades ou outras consequências.

Porém, qualquer pessoa pode demandar outra nos termos gerais da responsabilidade civil, designadamente com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos – artigo 483, nº 1, do Código Civil.

Não se vislumbra qualquer comportamento ilícito do Réu gerador de responsabilidade civil e, muito menos, a existência de algum dano juridicamente tutelado (v. artigo 496º, nº 1, do Código Civil).
Não está sequer demonstrado que o Réu tenha “traído a confiança” da Autora ou que tenha causado a ruptura da relação e, com isso, provocado desgosto e humilhação.

Por isso, bem andou a decisão recorrida ao julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
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2.3. Sumário

1 – A união de facto não se confunde com a relação de namoro, uma vez que aquela pressupõe que duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges.
2 - Para que possamos falar numa união de facto juridicamente relevante é indispensável que as duas pessoas tenham um projecto de vida comum e que na prática se verifique uma efectiva e duradora comunhão de mesa, leito e habitação.
3 – O enriquecimento sem causa é o instituto jurídico apropriado para, em último recurso, obter a restituição da quantia entregue para pagamento de parte do preço de aquisição de um imóvel que ficou titulado em nome do outro ex-membro da união de facto.
4 - Qualquer pessoa pode socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa para obter a restituição de semelhante contribuição prestada no âmbito de uma relação de namoro, em que um dos namorados obtém um injustificado enriquecimento do seu património à custa do património do outro.
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3 – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
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Guimarães, 11.10.2018

(Joaquim Boavida)
(Paulo Reis)
(Joaquim Espinheira Baltar)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 163. No mesmo sentido Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 463.
2. Obra cit., págs. 168 e 169.
3. V. a extensa jurisprudência citada por Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 165 e 170-175.
4. Pereira Coelho, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 120, pág. 80; Ac. do STJ de 09.03.2004, Colectânea de Jurisprudência, ano XII, 1º tomo (STJ), pág. 112.
5. Ac. do STJ de 31.03.2009 (João Bernardo), disponível em www.dgsi.pt.