Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
192/15.4GBVLN-A.G1
Relator: ALCINA RIBEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
CRIME DE USURPAÇÃO DE COISA IMÓVEL
OMISSÃO DE FACTOS
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) O requerimento de abertura de instrução do Assistente, deve conter, além das razões de discordância do despacho proferido pelo Ministério Público:
- a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
II) No caso dos autos, a recorrente imputa à arguida, a prática do crime de usurpação de coisa imóvel previsto e punido pelo artigo 215º. Todavia, o RAI subscrito pelo assistente, não contém descrição de nenhum facto que integre o conceito de violência ou ameaça grave, não sendo, por conseguinte processualmente apto para a finalidade que legalmente que lhe é destinado, o que determina a impossibilidade de abertura de instrução.
III) Daí que se imponha a confirmação do despacho recorrido que rejeitou liminarmente o pedido de instrução com fundamento na inadmissibilidade legal do requerimento que o fundava, pois nestes casos, não há lugar a qualquer convite para aperfeiçoar o RAI.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. A denúncia apresentada por FRANCISCO S. contra ANA D., originou o inquérito nº 192/15.4GBVLN, que veio a terminar por despacho datado de 29 de Abril de 2015, no qual o Ministério Público ordenou o respectivo arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1 do Código de Processo Penal.

2. Não concordando com esta decisão requer o queixoso a abertura de instrução, sendo esse requerimento rejeitado pela Juiz a quo, por inadmissibilidade legal, decorrente da «falta de objecto criminal suficientemente imputado ao arguido».

3. Inconformado, recorre o Assistente, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1) O requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo legal,

2) Foi dirigido ao Tribunal competente,

3) E a instrução é admissível nos presentes autos,

4) Portanto o Tribunal a quo não deveria ter rejeitado o requerimento de abertura de instrução do recorrente com base na inadmissibilidade legal da instrução.

5) Além disso, no requerimento de abertura de instrução o recorrente alegou factos que foram praticados pela recorrida que integram o tipo legal de crime que lhe é imputado.

6) O recorrente ainda indicou a prova que deveria se produzir em fase de instrução.

7) O recorrente também indicou a prova que havia sido produzido inquérito que demonstrava que a recorrida tinha praticado o crime que lhe imputado no requerimento de abertura de instrução (nomeadamente a confissão realizada a fis. 10 dos autos),

8) E que não foi considerada pela Exma. Magistrada do Ministério Público no momento em que proferiu o despacho de arquivamento nos presentes autos.

9) Portanto o requerimento de abertura de instrução preencheu todos os requisitos previstos na lei processual penal, nomeadamente os previstos nos artigos 287, n° 2 e 283, n° 3, b) e c) do CPP.

10) No caso que assim não se entenda, sempre se dirá que,

11) O Tribunal a quo deveria ter notificado o recorrente para que o mesmo aperfeiçoasse o requerimento a solicitar a abertura de instrução, quando constatou que o referido requerimento não possuía todos os elementos que ali deveriam constar.

12) O nosso entendimento é corroborado pelo Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra Comentário ao Código Processo Penal (3 edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, página 755).

13) A sentença recorrida violou os artigos 287, no 2 e 3 e 283, n° 3, b) e c) do CPP».

4. Na sua resposta, o Ministério Público conclui, que, omitindo o assistente os factos essenciais que deve conter a acusação alternativa, a instrução é legalmente inadmissível, pelo que se deve manter o despacho recorrido.

5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este Tribunal.

6. Nesta Relação, a Digna Procuradora – Geral Adjunta, secundando a resposta apresentada, em primeira instância pelo Ministério Público, pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do recurso.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

II – THEMA DECIDENDUM

A questão essencial a decidir consiste em saber se a decisão recorrida, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, violou os artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO RECORRIDA

Na parte que interessa, a decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Pugna o assistente a pronúncia da arguida pela prática do crime de usurpação de imóvel, previsto e punido pelo art.º 215.º, do Código Penal:

Compulsada que é a matéria de facto que o assistente requerente alega, afigura-se-nos que o requerimento apresentado não é admissível, uma vez que se nos afigura que o requerimento de abertura de Instrução não contêm os factos suficientes e necessários para permitir a verificação de todos os factos integrantes deste tipo legal arrogado pelo assistente.

Na verdade, estabelece o citado normativo, no seu número 1, da seguinte forma: “Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lai, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado”.

Pressuposto, pois, do tipo legal em apreço é o do recurso a meio violento ou ameaça grave: nada de concreto a esse nível é alegado no requerimento de abertura de Instrução que permita a integração de qualquer facto nesse pressuposto legal.

Na verdade, do teor do requerimento de abertura de Instrução, resulta, somente, a imputação vaga, genérica, conclusiva e opinativa de que:

- “A participada que é uma pessoa violenta que não mantém boas relações com nenhum dos seus vizinhos” - cfr. o art.º 21.º do requerimento de abertura de Instrução – o que sendo meramente valorativo, não contém em si nenhum facto (e até nem é permitida a inquirição de testemunhas a tal valoração! – cfr. o art.º 291.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) - e seguramente não permite concluir, por referência ao prédio dos autos, por uma ameaça grave ou recurso a meio violento;

- “E que apenas no último ano ameaçou o ofendido em invadir e ocupar de forma violenta o terreno do ofendido porque dizia que o mesmo era dela (…)” – cfr. o art.º 22.º, do requerimento de abertura de Instrução – não permite concluir por uma qualquer ameaça grave ou recurso a meio violento, até se usando a expressão “de forma violenta” de modo conclusivo;

- “A referida vedação foi mandada colocar de forma violenta pela participada (…)” – cfr. o art.º 25.º do requerimento de abertura de Instrução – não sendo especificada qual a “forma violenta”, novamente usando-se tal expressão de forma conclusiva;

Em síntese: O Assistente não especifica factos e usa expressões genéricas, vagas, conclusivas e opinativas, repete-se, destituídas de factos, não permitindo aferir se a alegada construção de uma vedação é susceptível de configurar uma ameaça grave ou violência, sendo certo que os visados de uma qualquer ameaça ou violência sempre teriam de ser pessoas concretas, nada se referindo, também, a tal propósito.

Nesta sequência, porquanto por referência ao crime legal sob análise, não é invocada factualidade suficiente para permitir a integração do referido tipo legal, não é a Instrução admissível.

Na verdade, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar a arguida por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art.º 303.º do mesmo código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta.

A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art.º 287.º, do Código de Processo Penal, o previsto no n.º 3, al.as b) e c) do mesmo normativo.

Impõe-se, assim, ao assistente requerente da abertura de Instrução (obviamente em caso de arquivamento, como sucede no caso dos autos) um especial cuidado na selecção dos factos pelos quais pretende ver a arguida pronunciada especificamente, tendo em vista a verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal por si enunciado, neste caso, do crime de usurpação de coisa imóvel e ao nível do “meio violento ou ameaça grave”.

Ao assistente requerente impunha-se proceder a uma imputação de factos – qual verdadeira acusação à arguida, especificando a sua concreta conduta do ponto de vista objectivo, ao nível da violência ou ameaça grave, o que não fez, não podendo o tribunal substituir-se àquele requerente da abertura de instrução nessa tarefa, designadamente compulsando os autos, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido, conforme supra exposto - cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280.

Face a estas deficiências, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo (falta de objecto criminal suficientemente imputado ao arguido), não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, conforme, de resto, jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cfr. o Ac. n.º 27/2001 – processo n.º 189/2000, D.R. – II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações – cfr. os Acs. RL de 08-10-2002, 27-05-2003 e 15-12-2004, in www.dgsi.pt/jtrl, e os Acs. da RP de 14-01-2004, 21-01-2004, 24-03-2004, 31-03-2004, 05-01-2005 e 12-01-2005, estes in www.dgsi.pt/jtrp e, de forma bem conclusiva, o Acórdão STJ n.º 7/2005, publicado no D.R. º I Série A, de 04-11-2005, páginas 6340 e seguintes.

Efectivamente, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se previsto para o processo civil, processo de partes e interesses privados, enquanto no processo criminal nos movemos no domínio do interesse público, alicerçado numa estrutura acusatória (cfr. o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa), a qual resultaria totalmente subvertida caso se admitisse esse convite ao aperfeiçoamento, ao que acresceria uma dilação (e, logo, também aqui, subversão) do prazo para requerer a abertura de instrução.

Face à falta de alegação e imputação de factos que integrem de forma suficiente o tipo legal invocado, importa, pois, concluir, nesta parte pela inadmissibilidade legal da Instrução, rejeitando-se, pois, o requerimento de abertura de Instrução formulado pelo assistente».

IV. DO MÉRITO DO RECURSO

O requerimento de abertura de instrução, não estando sujeito a uma forma especial - artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal - deve conter, em súmula:

«as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que, disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar se for caso disso, sendo, ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283º».

Ou seja, no caso da abertura da instrução ser pedida pelo assistente - única que ao caso interessa - o requerimento respectivo, vale, como uma verdadeira acusação, «sendo através dele que se define o thema probandum em termos de não poder o tribunal, sob pena de nulidade, vir a pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles que constam do mesmo, uma vez que tal se traduziria numa alteração substancial, aspecto que encontra justificação, desde logo, no direito de defesa, o qual para ser exercido de forma eficaz, implica o conhecimento concreto e preciso daquilo que se lhe imputa e a que título, isto quer ao nível dos factos quer em sede do respectivo enquadramento jurídico.

Na verdade, a estrutura acusatória do processo, o princípio do contraditório, bem como o direito de defesa leva a que o tribunal esteja vinculado pelo “alegado” por quem requer a instrução, sem embargo dos poderes de investigação do juiz, que podendo praticar outras diligências probatórias, tendo em conta a indicação constante do respectivo requerimento [princípio da investigação oficiosa], está, nessa actividade, sujeito aos limites do objecto da instrução fixados no requerimento de abertura de tal fase processual no caso de arquivamento do inquérito [artigo 303º do CPP] » (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2013, acessível em www.dgsi.pt).

O requerimento de abertura de instrução, constitui, pois – afirma-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 14.04.2010 (www.dgsi.pt) – «o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz de instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução.

No caso de requerimento de instrução do assistente (…) deve assumir a estrutura de uma verdadeira acusação (art. 283º, nº 3, ex vi do art. 287º, nº 2, ambos do CPP, com todas as menções referidas nas alíneas b) e c) do primeiro dos referidos artigos».

Em suma: O requerimento de abertura de instrução do Assistente, deve conter, além das razões de discordância do despacho proferido pelo Ministério Público:

- a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e;

- a indicação das disposições legais aplicáveis.

No caso dos autos, o Assistente imputa à arguida, a prática do crime de usurpação de coisa imóvel previsto e punido pelo artigo 215º, do Código de Processo Penal, que pune com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber em atenção ao meio utilizado,

«Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão, tutelados por lei, sentença ou acto administrativo».

A acção de invadir ou ocupar coisa imóvel alheia tem de ser realizada por meio de violência ou ameaça grave, ou seja, é necessário que o agente recorra à força ou intimidação grave para invadir ou ocupar o bem imóvel alheio.

A violência ou ameaça integra, assim, um dos elementos objectivos deste ilícito, elemento esse que, na acusação, há-de ser preenchido com factos materiais e concretos.

Ora, dúvidas não há, que o requerimento subscrito pelo Assistente e que consta a fls. 14 a 19, não contém descrição de nenhum facto que integre o conceito de violência ou ameaça grave.

A matéria que a este propósito é alegada pelo assistente - «a participada é uma pessoa violenta, que não mantém boas relações com nenhum dos vizinhos» (nº 21); «ameaçou o ofendido em invadir ou ocupar de forma violenta o terreno do ofendido (nº 22); « a vedação foi mandada colocar de forma violenta (nº 25) e «agiu (…) com o propósito (…) de invadir e ocupar de forma violenta o terreno que pertence ao ofendido (nº 28) – consubstancia matéria conclusiva e/ou de direito e não de facto, que deve ser considerada como não escrita.

Atentando, agora, aos demais factos imputados pelo assistente à arguida, facilmente se conclui que são manifestamente insuficientes para integrar os elementos objectivos do crime previsto e punido pelo artigo 215º, do Código Penal.

O mesmo é dizer que o requerimento de abertura de instrução não contém a «narração dos factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena», não sendo, por conseguinte «processualmente apto para a finalidade que legalmente lhe é destinado, tudo se passando como se não tivesse havido requerimento, o que determina a impossibilidade de abertura da fase da instrução» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.04.2010 citado.

Bem andou, assim, o Sr. Juiz a quo, em rejeitar, liminarmente, o pedido de instrução, com fundamento na inadmissibilidade legal do requerimento que o fundava, pois, nestes casos, não há lugar a qualquer convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução.

Neste sentido, foi fixada jurisprudência, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado no Diário da República, I Série - A, de 4.11.2005, que, aplicamos, ao caso, por não descortinarmos novos argumentos que contrariem os respectivos fundamentos.

Por último, apenas notar que a exigência ao Assistente que delimite, no requerimento de abertura de instrução, o objecto do processo, através das menções do artigo 283º, nº 3, al. b) e c) do Código de Processo Penal, não viola o direito de acesso aos tribunais, como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 358/2004, publicado no Diário da República, II Série, nº 150, de 28 de Junho de 2004 (apud Acórdão da Relação de Coimbra de 10.04.2010):

«A exigência de indicação expressa dos factos (…) no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente não constitui uma limitação efectiva de acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito».

Por tudo se conclui que, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura, será mantido, nos seus exactos termos.

V. DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente em 3 (três) UCS de taxa de justiça.

Guimarães, 27 de Junho de 201

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(Alcina da Costa Ribeiro)

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(Luís Coimbra)