Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
99/22.9PTBRG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
ARGUIDO SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- A Medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, porque se trata de uma verdadeira pena, ainda que acessória, a sua determinação concreta encontra-se sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40º e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal.
II- A pena acessória em apreço desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal já que “a função preventiva não se esgota com a intimidação da generalidade mas se dirige também, ao menos em alguma medida à perigosidade do delinquente.
III- No caso é manifesto que a pena acessória aplicada de dezasseis meses se revela excessiva e nessa medida desproporcional, devendo ser fixada em nove meses, tendo em consideração, designadamente, a T.A.S. de 2.756, o dolo elevado, na modalidade de dolo directo, o arguido não antecedentes criminais, encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente, e confessou os factos por forma integral e sem reservas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

No âmbito do processo sumário n.º 99/22.... do Juízo Local Criminal ..., por sentença de 5 de Janeiro de 2023, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, a 7,00€ (sete euros) por dia, totalizando o montante de 735,00€ (setecentos e trinta e cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º, n.º1, al. a) do Código Penal, pelo período de 16 (dezasseis) meses.

Inconformado com tal decisão dela recorreu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

1 – O quantum concreto da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (pelo período de 16 meses) em que foi condenado AA revela-se, em nosso entendimento, excessivo, desadequado e desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência dos tribunais de primeira instância e tribunais superiores;
2 – A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor visa a proteção relativamente à perigosidade que o agente representa para a comunidade e que urge prevenir, que no caso concreto não se mostra elevada.
3 – Com efeito, AA não apresenta qualquer problema de alcoolismo (conforme resulta do relatório social junto), não possui antecedentes criminais, tendo sido a primeira vez que contactou com o sistema judicial e tendo demonstrado na abordagem realizada pelos técnicos da DGRSP preocupação e arrependimento pelo seu comportamento, além de que não são significativas as exigências de prevenção especial, uma vez que se encontra social e familiarmente inserido, trabalhando, vivendo uma relação estável e de apoio mútuo com a sua companheira.
4 – Não obstante a elevada taxa de alcoolemia com que AA procedia à condução do seu veículo de 2,765g/l, considerando as finalidades da pena acessória e a perigosidade que representa o arguido, parece-nos justa e adequada a condenação do mesmo na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor na via pública por um período que não ultrapasse 06 (seis) meses.
5 – Deste modo, a sentença sub judice ao condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 16 meses violou o disposto nos artigos 71.º e 69.º, n.º 1, alínea a) por errada interpretação.
Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada na parte relativa à fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e condene o arguido AA nos termos propostos, como é de toda a JUSTIÇA.

O arguido respondeu ao recurso subscrevendo “(…) na integra todo o conteúdo do recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público”.

Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de que “se mostra justa a condenação do arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.1, alínea a) do Código Penal, durante o período de nove (9) meses”.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) e não tendo havido resposta foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.
*
II- Fundamentação

1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
1.No dia 3-12-2022, pelas 18h26, o arguido conduzia o veículo ligeiro de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-IF, na Avenida ..., na freguesia e ..., em ..., tendo sido interveniente num acidente de viação.
2. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho quantitativo marca ..., modelo ... 7510PT, co o n.º ARPL-0458, aprovado pelo Despacho da ANSR n.º 9911/2019 de 31 de Outubro e Despacho do IPQ n.º 8219/2019, de29-7, verificado em 5-7-2022, ostentava, então, uma T.A.S. de 2.756 gr/l, correspondente à T.A.S. de 2.91 gr/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível.
3. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, com perfeito conhecimento de que não poderia conduzir após ter ingerido as bebidas alcoólicas e que era penalmente reprovável a condução, naquele estado, do veículo automóvel.
4. Apesar do exposto quis o arguido levar a cabo a conduta acima descrita, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
5. O arguido é solteiro. Trabalha como ajudante serralheiro por conta para a ... –serviços de serralharia civil. Aufere o vencimento mensal líquido de € 720. Vive em união de facto com uma companheira que trabalha como auxiliar de geriatria no Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia ..., auferindo o salário mensal de €760. O agregado familiar do arguido habita num apartamento arrendado, suportando a renda mensal de €350, acrescida dos consumos de electricidade, gás, comunicações e multimédia numa média global de €125. O arguido na empresa referenciada tem contrato de trabalho sem termo. Habilitou-se com o 10º ano de escolaridade. Tem dois filhos menores que habitam com a avó paterna em ..., contribuindo o arguido para o sustento dos mesmos.
6. Não há sobre o arguido qualquer referência a hábitos alcoólicos.
7. O arguido não tem antecedentes criminais.
*
2. Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso a única questão a apreciar e decidir respeita à medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
*
3. Medida da pena acessória.

§1. O arguido foi acusado, julgado e condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
O bem jurídico que se visa proteger com esta incriminação é a «segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física … essa protecção se faz atendendo sobretudo (e até por razões de dignidade penal do bem jurídico a proteger e que assim se vê reforçado) a outros valores, designadamente pessoais …» - Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora 1999, p. 1093-1094.
Nos termos do artigo 69.º, n.º1 e alínea a) do Código Penal quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizada, com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
O arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 16 (dezasseis) meses.
O recorrente insurge-se contra essa condenação por considerar o período de 16 (dezasseis) meses “excessivo, desadequado e desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência dos tribunais de primeira instância e tribunais superiores”.

No presente recurso apenas se discute a medida daquela pena acessória.
§2. Porque se trata de uma verdadeira pena, ainda que acessória, a sua determinação concreta encontra-se, deste modo, sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40º e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários Lisboa, 1ª ed., 1996, pág. 28, António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 93 e 94; e, na jurisprudência, v.g. Acs. da Rel. do Porto de 29 de Novembro de 2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 229 e da Rel. de Évora de 19-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 282 e da Rel. de Lisboa de 15-2-2003, proc.º n.º 5627/2003-5, rel. Filomena Lima, disponível na base de dados do ITIJ).
Segundo alguma jurisprudência (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 7-11-1996, de 18-12-1996 e de 17-1-2001, publicados na Colectânea de Jurisprudência, Anos XXI, tomo V, págs. 47 e 62 e XXVI, Tomo I, pág. 51, respectivamente, de 3-12-2008, proc.º n.º 207/08.2GCACB.C1, rel. .Isabel Valongo e de 25-3-2008, proc.º n.º 243/08.9GBAND.C1, rel. Belmiro Andrade, disponíveis em www.dgsi.pt.), a proibição de conduzir submete-se às regras gerais de determinação da medida concreta da pena principal, com ressalva, no entanto, da finalidade a atingir, que se revela mais restrita, dado que a sanção acessória em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente.
Mas, como refere Figueiredo Dias, em cuja lição se fundou aquela jurisprudência coimbrã:
“se (…) pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 165, sublinhados nossos).
A pena acessória em apreço desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal já que “a função preventiva não se esgota com a intimidação da generalidade mas se dirige também, ao menos em alguma medida à perigosidade do delinquente” (Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 96, sublinhados nossos).
Já se sustentou que “Sendo aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, em princípio deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem, todavia, esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Mas a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exata proporção da medida concreta da pena principal” (Ac. da Rel. de Guimarães de 28-10-2019, proc.º n.º 156/19.GAVNF.G1, rel. Jorge Bispo, claramente inspirado na doutrina do Ac. da Rel. de Coimbra de 19-12- 2017, proc.º n.º 186/14.7GCLSA.C2, rel. Vasques Osório, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Salvo o devido respeito, não nos parece que essa proporcionalidade, ainda que mitigada, tenha suporte legal.
Como a jurisprudência maioritária vem afirmando “não existe na Constituição nem na legislação ordinária penal qualquer preceito que imponha que as penas acessórias correspondam, numa dimensão quantitativa, às penas principais” [cfr. v.g., os Acs da Rel. de Coimbra de 4-12-2013, proc.º n.º 181/13.3GBAGD.C1, rel. Isabel Valongo e da Rel. de Guimarães de 10-7-2019, proc.º n.º 699/18.1GBVVD.G1, rel. Teresa Coimbra e de 29-9-2008, proc.º n.º 1188/08-2, rel. Fernando Monterroso (assim sumariado “Na determinação da medida concreta da sanção acessória, que não é uma operação de «pesos», «contas» e «medidas», não pode aplicar-se uma regra de três simples, partindo do pressuposto certo de que a uma TAS de 1,2 gr/litro se aplica a proibição de três meses, já que isso implicaria que só seriam sancionados com um ano e meio de inibição, os condutores encontrados com uma TAS de mais de 7 gramas/litro, (os quais, previsivelmente, teriam morrido) e a norma, que prevê uma sanção até 3 anos, ficaria sem objecto”, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94, BMJ 446º - suplemento, pág. 102, “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
§3. Posto isto, conforme decorre da lição da melhor doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 196-197, e constitui jurisprudência uniforme do STJ (cfr., v.g. os Acs do STJ de 9-11-2000, in Sumários STJ, de 29-1-2004, proc.º n.º 03P1874, rel. Cons.º Pereira Madeira e de 27-5-2009, proc.º n.º09P0484, rel. Cons.º Raul Borges, disponíveis in www.dgsi.pt), aplicável à segunda instância (cfr. v.g. Ac. da Rel. de Lisboa de 31-10-2019, proc.º n.º 989/17.0PZLSB.L1-9 , rel. Abrunhosa de Carvalho, da Rel. do Porto de 2-10-2013, proc. n.º 180/11.0GAVLP.P1, rel. Joaquim Gomes, e da Rel. de Guimarães de 13-5-2019, proc.º n.º 348/18.7GAVLP.G1 Ausenda Gonçalves, todos disponíveis in www.dgsi.pt), na intervenção do tribunal de recurso pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
No caso em apreço é manifesto que a pena acessória aplicada se revela excessiva e nessa medida desproporcional.
É certo que as necessidades de prevenção geral são prementes, atenta a frequência deste ilícito criminal e dado o elevado nível de sinistralidade rodoviária registado no nosso país, daí decorrendo significativos custos em vidas e sofrimentos humanos, sendo certo que muitos acidentes têm na sua origem o excesso de álcool.
De acordo com o relatório de Sinistralidade e Fiscalização de Junho de 2022 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (www.ansr.pt), «Relativamente à condução sob o efeito do álcool, em 2022 foram submetidos ao teste de pesquisa de
álcool 748,0 mil condutores, o que representa um aumento de 8,5% comparativamente a 2021.A taxa de infração (n.º de infrações por álcool/ n.º de testes efetuados) variou de 1,3% nos primeiros meses de 2021 para 2,1% no período homólogo de 2022.
A criminalidade rodoviária, medida em número total de detenções, aumentou 37,1% no período de janeiro a junho de 2022 por comparação com 2021, atingindo 16,1 mil condutores. Do total, 54,3% deveu-se à condução sob o efeito do álcool, seguindo-se 34,0% por falta de habilitação legal para conduzir.».

Já necessidades de prevenção especial - necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um comportamento correcto na condução estradal - são reduzidas, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente.
O grau de ilicitude revelado pela T.A.S. de 2.756 gr/l, é muito elevado.
O dolo foi elevado, na modalidade de dolo directo.
Beneficia-o, porém, a confissão integral e sem reservas da sua apurada conduta, a falta de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e profissional bem como o facto de quanto a ele não existir qualquer referência a hábitos alcoólicos.
Sopesando as agravantes e as atenuantes nem a duração da pena acessória aplicada (16 meses) meses, nem a duração proposta pelo recorrente Ministério Públio (“um período que não ultrapasse 06 (seis) meses”), se nos afiguram adequadas, porque afastadas claramente do padrão condenatório dos tribunais superiores portugueses.
A esse respeito nada melhor do que recorrer à jurisprudência desta Relação de Guimarães já que, parafraseando o douto Ac. do STJ de 27-5-2015, proc.º n.º 445/12...., rel. Cons.º Silva Miguel, uma análise de situações próximas da aqui em apreciação já julgadas por esta Relação habilitam a formular um juízo onde a justa medida da pena a impor se afirme com mais nitidez e descarte diferenciações de tratamento com outros casos.
Mencionam-se, assim, a título meramente exemplificativo, os seguintes Acórdãos desta Relação de Guimarães, respeitantes a arguidos sem antecedentes criminais:
- de 27-6-2006, proc.º n.º 42/06, rel. Fernando Monterroso: “Aferida a ilicitude pela grandeza da TAS, in casu 1,88g/l, forçoso é concluir que a sanção acessória concretamente fixada - 7 meses de proibição de conduzir, ponderou amplamente as circunstâncias atendíveis invocadas pelo recorrente: a confissão e a inexistência de antecedentes criminais”;
- de 28-5-2007, proc.º n.º 598/07-2, rel. Estelita de Mendonça, que aplicou a sanção acessória de e 6 (seis) meses, numa TAS de 1,56 g/l. g/l;
- de 11-2-2008, proc.º n.º 2678/08, rel. Nazaré Saraiva, que aplicou a sanção acessória de 8 (oito) meses numa TAS de 2,09 g/l;
- de 7-4-2008, proc.º n.º 153/08, rel. Cruz Bucho que aplicou a sanção acessória de 7 (sete) meses numa TAS de 1,86 g/l (arguido sem antecedentes criminais e com confissão integral);
- de 29-9-2008, proc.º n.º 1188/08-2, rel. Fernando Monterroso, que aplicou a sanção acessória de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, numa TAS de 1,97 gr/litro (arguido sem antecedentes criminais);
- de 26-8-2010, proc.º n.º 272/10, rel. Cruz Bucho, que aplicou a sanção acessória de 7 (sete) meses numa TAS de 2,02 g/l (arguido motorista profissional, sem antecedentes criminais, confissão integral);
- de 24-1-2011, proc.º n.º 377/10...., rel. Luísa Arantes, que aplicou a sanção acessória de 5 (cinco) meses numa TAS de 1,61 g/l (arguido sem antecedentes criminais);
- de 24-11-2011, proc.º n.º 990/10...., rel. Teresa Baltasar, que aplicou a sanção acessória de 1 ano (um ano) e 3 (três) meses numa TAS de 3,33 gr/l (arguido sem antecedentes criminais).
- de 5-12-2011, proc.º n.º 88/10...., rel. Fernando Chaves, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses numa TAS de 1,88 g/l;
- de 26-3-2012, proc.º n.º79/11...., rel. Fernando Chaves, que aplicou a sanção acessória de 5 meses numa TAS de 2,02 g/l (arguido sem antecedentes criminais);
- de 25-6-2012, proc.º n.º 325/11...., rel. Lígia Moreira, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses, numa TAS de 1,51 g/l. g/l (arguido sem antecedentes criminais).
- de 17-3-2014, proc.º n.º 16/13...., rel. Lee Ferreira, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, numa TAS de 1,90 gr/litro (arguido sem antecedentes criminais);
- de 1-12-2014, proc.º n.º 621/13...., rel. Tomé Branco, que aplicou a sanção acessória de 4 (quatro) meses numa TAS de 1,69 g/l (arguido sem antecedentes criminais);
- de 24-4-2017, proc.º n.º 12/17...., rel. Jorge Bispo, que aplicou a sanção acessória de 6 (seis) meses numa TAS de 2,088 g/l;
- de 28-10-2019, proc.º n.º 156/19.GAVNF.G1, rel. Jorge Bispo, que aplicou a sanção acessória de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias numa TAS de 2,42gr/l, (arguido sem antecedentes criminais);
- de 12-10-2020, proc.º n.º 271/20...., rel por Jorge Bispo, que aplicou a sanção acessória de 3 meses e 15 dias numa TAS de 1,37gr/l;
- de 9-12-2020, proc.º n.º 55/20...., rel. Ausenda Gonçalves, que aplicou a sanção acessória de 4 meses numa TAS de 2,20gr/l;
- de 27-9-2021, proc.º n.º 250/20...., rel. Armando Azevedo, que aplicou a sanção acessória de 5 meses numa TAS de 2,16gr/l;
- de 7-3-2022, proc.º n.º 132/21...., rel. Anabela Varizo Martins, que aplicou a sanção acessória de 4 meses numa TAS de 2,20gr/l.
- de 24-10-2022, proc.º n.º nº 208/21...., rel. Helena Lamas, que aplicou a sanção acessória de 7 (sete) meses e 15 (quinze) numa TAS de 2,72 g/l.
Tudo devidamente ponderado afigura-se-nos que a duração da pena acessória em questão deve ser fixada em 9 (nove) meses, conforme foi, de resto, propugnado pelo Exmo PGA no seu esclarecido parecer.
*
*
III - Decisão

Em face do exposto acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, reduzem a duração da pena acessória para 9 (nove meses).
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
*
Sem tributação.
*
Guimarães, 17 de Abril de 2023