Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
24/18.1T8FLG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FURTO
VALOR DO VEÍCULO
SOBRESSEGURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação, enquanto instância de recurso também quanto aos factos, observar o disposto no art.º 662.º do C.P.C., pelo que, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, e/ou pelo recorrido, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, no sentido de formar a sua própria convicção.

II- As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não sendo, porém, de exigir que essa demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida.

III- Em princípio, a indemnização devida pelo furto de objectos segurados deve corresponder ao valor declarado na apólice, não podendo, porém, exceder o valor real dos bens à data do furto.

IV- No seguro de danos próprios é a indicação pelo tomador de seguro de um valor superior ao valor do bem segurado que traduz uma situação de sobresseguro.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- J. M., com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra “Seguradoras X, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância global de € 32.562,58, sendo a quantia de € 31.000,00 relativa ao capital seguro e a € 936,00 relativa ao dano decorrente da privação do uso de veículo, mais pedindo o pagamento da importância de € 626,58, dos juros de mora vencidos sobre aquelas importâncias, e o pagamento dos juros vincendos, à taxa legal. Finalmente, pede que a Ré seja condenada no pagamento de juros, à taxa de 5% /ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória a ser proferida, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829- A, n.º 4 do C. Civil.

Fundamenta alegando, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula SG, tendo celebrado com a Ré, anteriormente denominada de Companhia de Seguros Y, S.A., um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3691749, que incluía a opção “Valor Mais”, contrato que teve o início de vigência no dia 30/12/2016, válido por um ano, renovável por iguais períodos de tempo, tendo o valor do referido veículo sido fixado, e aceite pelas partes, na quantia de € 47.293,00. Acontece que no dia 25 de Fevereiro de 2017, entre as 22h00m e as 23h00m, quando o mesmo veículo automóvel se encontrava estacionado na Rua …, na freguesia de ..., no concelho de Felgueiras, desapareceu daquele local, sendo furtado por desconhecidos. Comunicou o sucedido à Ré mas esta esquivou-se ao pagamento do capital seguro, informando-o que “face à ausência da condição essencial, somos forçados a não considerar a indemnização e não dar provimento à regularização do sinistro”.

A Ré contestou afirmando não ter ficado provada a verificação do furto, nos termos comunicados pelo Autor, e acrescenta que o valor real do veículo, quando foi celebrado o contrato de seguro, não era o que aí ficou indicado, atentas as suas características e o facto de ter sido importado.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.070,00 (trinta mil e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde o dia 25 de Junho de 2017, até efectivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais peticionado.
Inconformada, traz a Ré o presente recurso, no essencial, pretendendo que o valor da condenação não seja superior aos € 22.000,00, por ser o valor real do veículo.
Contra-alegou o Autor propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Apelante/Ré formulou as seguintes conclusões:

1. A recorrente não poder ser condenada, à luz do princípio geral da obrigação de indemnizar, no pagamento ao recorrido de quantia superior a € 22.000,00.
2. Foram indevidamente dados como não provados os factos constantes de d) (O valor do SG era, à data do furto, de € 15.000,00) da douta sentença recorrida, assim como foram omitidos outros factos relevantes para a boa decisão da causa e que resultaram da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente que à data da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice nº 3691749 e à data do furto o valor do veículo de matrícula SG não era superior a € 22.000,00.
3. A conjugação dos depoimentos das testemunhas C. P., R. L. e P. M., a primeira ouvida na sessão de julgamento de 30 de Janeiro de 2019 e as restantes duas na sessão de julgamento de 19 de Março de 2019, permite concluir que o veículo em causa nos presentes autos, à data da celebração do seguro e à data do furto, tinha um valor não superior a € 22.000,00.
4. No que respeita aos factos impugnados objecto do presente recurso, a decisão não foi fundamentada e foi indevidamente apreciada a prova produzida – alegação que se produz com o muito e devido respeito por opinião contrária.
5. As testemunhas fundamentaram e explicaram a razão pela qual atribuíram os valores que atribuíram e como e onde recolheram todas as informações prestadas.
6. Nos termos do disposto no art.º 662º do CPCivil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão inversa – é o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, no sentido de serem dados como provados os seguintes factos:
- O valor do SG era, à data da celebração do contrato de seguro e à data do furto, de € 22.000,00.
7. Aqui chegados e sendo o valor comercial do veículo, à data da celebração do contrato de seguro e à data do furto, não superior a € 22.000,00, é com base neste valor que deve ser calculada a indemnização que o recorrido tem direito a receber da recorrente.
8. O princípio do indemnizatório impõe que seja devido o valor comercial do veículo e não qualquer outro, porquanto ao caso não tem aplicação o disposto no art.º 131º do DL 72/2008, de 16 de Abril.
9. Por outro lado, ainda, não há que condenar a recorrida em pagamento de quantia superior àquela, ainda que o veículo estivesse, como estava, seguro pelo valor de € 31.000,00, uma vez que o caso cai sob a alçada da figura do sobresseguro. Com efeito,
10. Sendo o valor venal do veículo igual ou inferior ao valor seguro, a recorrente apenas terá de responder até à concorrência do valor venal – é o que decorre do disposto nos art.ºs 128º e 132º, ambos da Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e do princípio geral da obrigação de indemnização consagrado no art.º 562º do CCivil.
11. Entendimento, de resto, sufragado pelos nossos mais Altos Tribunais e de que é exemplo o Ac. do STJ, de 24.02.2012, disponível em www.dgsi.pt, no qual foi Relator o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Mário Mendes e onde se decidiu que:
I - Verifica-se uma situação de sobresseguro sempre que, ab initio ou no decurso do contrato, o objecto do seguro tenha um valor inferior ao declarado, ou seja, um valor inferior àquele pelo qual se encontra seguro.
II - A questão do sobresseguro e a consagração do princípio do indemnizatório, que vinha sendo objecto de expressa regulação no art. 435.º do CCom, é actualmente regulada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, o qual no seu art. 132.º diz que “se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato” sendo precisamente este art. 128.º que mantém, na legislação nacional relativa ao contrato de seguro, a consagração do princípio do indemnizatório, referindo que “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
III - Em caso de sobresseguro (originário ou posterior), o contrato deve, por força do princípio do indemnizatório, na forma em que este se encontra consagrado na legislação sobre seguros, ser considerado ferido de invalidade na parte excedente, ou seja, na parte em que o valor exceda o do objecto segurado – arts. 128.º e 132.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008.
IV - A justificação para esta realidade normativa não pode deixar de ter presente o principio segundo o qual o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido – principio geral contido no art. 562.º CC –, não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado, ter um carácter especulativo ou, muito menos, constituir um modo fraudulento de enriquecimento patrimonial.
V - As razões da regulamentação da questão do sobresseguro (ou seguro excedente) devem ser, como são, consideradas verdadeiras razões de ordem pública, destinadas à salvaguarda do princípio do indemnizatório, daí resultando que se deva considerar ferida de nulidade absoluta toda a parte do valor contratualmente coberto que exceda o valor do objecto segurado.
VI - A limitação da obrigação de indemnizar ao montante real do objecto seguro decorre, directa e exclusivamente, do disposto no art. 128.º do DL n.º 72/2008.
12. O recorrido não tem, assim, direito a receber da recorrente quantia superior a € 22.000,00.
13. Na douta sentença fez-se menos acertada interpretação dos factos e errada aplicação da Lei, designadamente, do art.º 607º do CPCivil, dos art.ºs 562º, 564º e 566º, todos do CCivil e dos art.ºs 128º e 132º, ambos do DL nº 72/2008, de 16 de Abril.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas, pois, as conclusões acima transcritas, cumpre:

- reapreciar a decisão de facto quanto ao segmento impugnado; e
- reapreciar a decisão de mérito, se resultar alteração da decisão de facto.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- Como acima se referiu, a Apelante impugna a decisão de facto, indicando o ponto de facto que visa com a impugnação - alínea d) dos factos “não provados”; formula a sua proposta de decisão – que seja julgado provado que, “à data da celebração do contrato e à data do furto, o veículo tinha o valor de € 22.000”; indica os meios de prova que, a seu ver, sustentam a proposta de decisão que formula. Sustentando-se em depoimentos pessoais, situa no tempo da gravação os trechos dos depoimentos em que se baseia, destarte cumprindo com os ónus estabelecidos nos n.os 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do C.P.C..

Não há, pois, obstáculo legal à pretendida reapreciação da decisão de facto.

ii) Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação, enquanto instância de recurso também quanto aos factos, observar o disposto no art.º 662.º do C.P.C., pelo que, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, e/ou pelo recorrido, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, no sentido de formar a sua própria convicção.
De acordo com o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não sendo, porém, de exigir que essa demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida.
As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado.
Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova que pode oferecer a parte contrária à onerada com o ónus probatório, destinada a tornar os factos duvidosos.
A importância destas regras e princípios radica na proibição, consagrada no n.º 1 do art.º 8.º do C.C., do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
É no enquadramento destes princípios que se vai proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:

i) julgou provados os seguintes factos:

a) A Ré é uma sociedade anónima que se dedica com escopo lucrativo à actividade de contratualização de seguros, tendo procedido à alteração da sua denominação social de Companhia de Seguros Y S.A. para SEGURADORAS X, SA.
b) O Autor é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula SG, de marca Mercedes Benz, modelo Class C Station Diesel, versão C 220 CDI Classic BE 124G.
c) O Autor celebrou com a Ré, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3691749, denominado pela referida seguradora de opção Valor Mais, com início de vigência no dia 30/12/2016, válido por um ano, renovável por iguais períodos até ao dia 22 de Dezembro dos anos subsequentes.
d) O valor do veículo automóvel do autor, em estado de novo, foi fixado e aceite pelas partes na quantia de 47.293,00€, tendo a Ré, através da mediação, visto a viatura.
e) O veículo do Autor foi matriculado pela primeira vez em Maio de 2013, sendo o capital seguro referente à cobertura de furto ou roubo sido fixado na aludida quantia de 31.000,00€.
f) Ficou acordado entre o Autor e a aludida Seguradora que o prémio anual a pagar seria de 1.027,60€, valor que o Autor pagou;
g) Acontece que, no dia do dia 25 de Fevereiro de 2017, entre as 22h00m e as 23h00m, quando o veículo automóvel do Autor se encontrava estacionado na Rua …, na freguesia de ..., no concelho de Felgueiras, desapareceu daquele local, sendo furtado por desconhecidos.
h) O Autor participou nesse mesmo dia à GNR da Lixa o furto da referida viatura, apresentando queixa-crime contra desconhecidos, dando origem ao processo de inquérito n.º 62/17.1GBFLG, que correu seus termos pela secção do Ministério Público, DIAP de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
i) Por despacho datado do dia 19/04/2017, proferido pela Digníssima Magistrada do Ministério Público do DIAP de Felgueiras, foi aquele procedimento criminal arquivado;
j) No dia 1 de Março de 2017, o Autor, por intermédio da sua mediadora, participou à Ré o furto da sua viatura;
k) Por comunicação datada de 28 de Abril de 2017, a Ré declinou o pagamento da indemnização, informando o Autor que “face à ausência da condição essencial, somos forçados a não considerar a indemnização e não dar provimento à regularização do sinistro”;
l) Acresce que, nos termos dos condições particulares da apólice contratada, e conforme acima se referiu, o contrato de seguro celebrado garantia ao Autor um “veículo de substituição, pelo período de imobilização, em caso de : (…) furto ou roubo (máx. 30 dias, 2 ocorrências/ano)”.

ii) julgou NÃO PROVADO que:

[Da petição inicial]

a) Aquele era o único veículo que o Autor possuía, o qual lhe assegurava todas as suas deslocações pessoais e profissionais.
b) O Autor não dispõe de condições para proceder à aquisição de uma outra viatura, sem receber a indemnização relativa ao capital seguro a que tem direito.
c) A Ré nunca diligenciou no sentido de assegurar ao autor uma viatura de substituição de molde a que ficassem asseguradas as deslocações diárias do Autor, nem sequer lhe disponibilizou qualquer quantia que este o pudesse fazer.

[Da contestação]

d) Que o valor venal do SG era, à data do furto, de € 15.000,00
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VI.- O único segmento da decisão de facto impugnado pela Apelante é, como se deixou referido, o constante da alínea d), pretendendo que se julgue provado que “à data da celebração do contrato e à data do furto, o veículo SG tinha o valor de € 22.000”.
Funda-se nos depoimentos das testemunhas C. P.; R. L.; e P. M., vincando a sua razão de ciência, que é, sobretudo, a consulta aos sites da especialidade, afirmando serem pessoas credíveis.
Por outro lado, transcreveu trechos dos depoimentos de parte do Apelado/Autor e das testemunhas F. S. e J. J., colhendo as afirmações favoráveis mas deixando referido que estes se mostraram incongruentes e caíram em contradições, devendo ser desconsiderados.
O Apelado/Autor, nas contra-alegações transcreveu a outra parte dos referidos depoimentos para demonstrar que, relativamente ao valor do veículo as supramencionadas duas testemunhas possuíam conhecimento directo, um porque o vendeu àquele e o outro porque o viu.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão deixando referido que: “Quanto à matéria de facto dada como não provada, nomeadamente, a referente ao valor do veículo segurado, a ré não fez prova credível acerca do que alegou. Não apresentou nenhum documento relativo à alegada pesquisa que fez em sites da especialidade, tendo os seus peritos relatado apenas o que terão visto nos mesmos. Acresce que, mesmo tomando por bons os depoimentos das referidas testemunhas, cremos que os valores que se obtêm em sites como os referidos não podem sem mais ser considerados como sendo o valor venal de determinado veículo. Na verdade, sites como o stand virtual tendem a generalizar o preço dos veículos, levando em conta apenas critérios como n.º de Km e ano de matrícula, sem atender às especiais características dos veículos, ao seu estado de conservação, etc, o que em regra redunda em preços mais baixos para os mesmos. A tudo isto, não podemos deixar de relevar contra a Ré o facto de ter aceitado (ou mesmo, segundo o Autor afirma, atribuído) o valor do veículo aquando da celebração do contrato de seguro, o que é um bom indicador de que o mesmo não estaria assim tão distante da realidade.”.

Estes argumentos merecem a nossa total adesão.

Com efeito, não vislumbramos motivo minimamente justificante para atribuir maior credibilidade a depoimentos cujas afirmações têm como razão de ciência única a “consulta a sites”, sem conhecerem o veículo em concreto, formulando juízos pessoais, suposições baseadas em cenários hipotéticos, tendo em conta “a sua experiência pessoal e profissional”, em detrimento da avaliação que foi feita pelo seu próprio Mediador que, segundo afirmou a testemunha J. J., não só teve consigo os documentos do veículo, como o viu e «tirou fotografias».
De resto, causa estranheza que nenhum dos referidos peritos-averiguadores, testemunhas C. P. e R. L. tenha, nas suas investigações, contactado com o referido Mediador, apesar de ambos terem afirmado que o primeiro sinal de alarme tinha sido a diferença entre o capital seguro e o valor venal do veículo.
E também causa estranheza que, perguntados “como é atribuído o valor”, tivessem respondido «não faço ideia». Pelo menos podiam ter respondido o que se sabe da experiência comum, do que é comum acontecer: o mediador coloca na plataforma informática da Companhia de Seguros todos os elementos caracterizadores da viatura e recebe a informação do valor máximo do capital seguro.
Por suposto que o Mediador aceitou, ou “atribuiu” (a testemunha J. J. confirmou que esta situação não fugiu à regra – foi ele próprio quem, a pedido do Apelado/Autor, se dirigiu à agência de seguro, e chegado lá “entreguei os papéis. Os senhores da agência fotografaram, e pronto». «A Seguradora é que definiu o valor». Perguntado “como chegou a esse valor?”, respondeu «não sei. Penso que são coisas da Companha» acrescentando ainda «penso que é o sistema informático da Companhia que dá esse valor»).
E, de resto, nem o valor da compra do veículo no estrangeiro, acrescido dos gastos com a sua legalização, e demais despesas inerentes ao transporte e deslocações, pode ser minimamente indicativo do valor real do veículo porque, como se sabe do comum do acontecer, no ramo do negócio da compra e venda de viaturas usadas as regras de funcionamento do mercado são extremamente voláteis.
Com o Tribunal a quo, crê-se que o valor fixado no contrato só poderia ser posto em causa se houvesse uma prova consistente a sustentá-lo, tanto mais que os autos não demonstram, nem a própria Apelante alegou, qualquer intenção de favorecimento pessoal pelo Mediador.
A decisão de facto é, pois, de manter nos seus precisos termos.
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VII.- Mantendo-se inalterada a decisão de facto, perante a facticidade apurada, o dispositivo da sentença igualmente não deve sofrer alterações.
Com efeito, é pacífico nos autos que a Apelante e o Apelado/Autor celebraram um contrato misto de seguro de responsabilidade civil, na parte que se refere aos danos decorrentes da circulação do veículo, e de seguro de coisas, na parte em que cobre o furto ou o roubo.
É um contrato sinalagmático e oneroso – dele emergem obrigações para ambas as partes e implica vantagens também para ambas.
É ainda um contrato aleatório já que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto, o qual, a verificar-se, poderá ser de valor superior ao que o segurado suporta.
O risco é um elemento essencial do contrato de seguro.
Os contratos de seguro regem-se pelas condições gerais, e pelas condições especiais e pelas particulares que tenham sido subscritas pelo segurado ou tomador do seguro.
A prestação contratual do segurador reconduz-se à indemnização dos prejuízos sofridos pelo segurado, ou ao pagamento de um capital pré-definido, em resultado do sinistro.
A prestação contratual do tomador do seguro consiste no pagamento do prémio correspondente.
Os art.os 128.º a 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, definem os critérios de fixação da indemnização quando está em causa um seguro de coisas.
O princípio geral é o de que, com vista a evitar o enriquecimento indevido do lesado, a prestação devida pelo segurador esteja limitada ao valor do dano efectivo por ele sofrido, sem nunca ir além do capital seguro - cfr. art.º 128.º.
No seguro de coisas o dano a atender para a quantificação da indemnização é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, sendo que o “interesse” assume aqui o significado de risco coberto.
Em derrogação do princípio indemnizatório consagrado no referido art.º 128.º, prevê o art.º 131.º que as partes acordem no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, no que se inclui o valor da reconstrução ou da substituição do bem, ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem. Contudo, esse valor não deve ser manifestamente infundado.
Mantém-se, pois, actual o entendimento sufragado pelo Ac. do S.T.J. de 23/01/1996, o qual decidiu que “a indemnização devida pelo furto de objectos segurados deve corresponder, em princípio, ao valor declarado na apólice, mas não pode exceder o valor real dos bens na data do furto” (in C.J., Acs. do S.T.J., Ano IV, Tomo I, págs. 56-58).
O sobresseguro, que se verifica quando o capital seguro excede o valor do interesse seguro, legitima ambas as partes – segurador e segurado ou tomador do seguro – a pedir a redução do contrato, tendo o segurador o dever de restituir ao segurado ou tomador do seguro de boa fé, sem que seja necessário este pedir-lhos, os sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato - cfr. art.º 132.º.
A redução do contrato, nos termos do disposto no art.º 292.º do Código Civil não determina a invalidade de todo o negócio, mas apenas a invalidação do contrato na parte em que exceda o valor do interesse seguro.
Como decidiu o S.T.J., no Acórdão de 18/06/2015, no seguro de danos próprios, é “a indicação pelo tomador de seguro de um valor superior ao valor do bem segurado que traduz uma situação de sobresseguro” (in processo 184/12.5TBVFR.P1.S1, ut https://www.direitoemdia.pt/document/s/8eeb92).
Com efeito, sendo o risco um elemento essencial do contrato de seguro, impende sobre o segurado ou o tomador do seguro o dever de declarar ao segurador todas as circunstâncias e factos que possam relevar para a apreciação do risco.
Na situação sub judicio não se provou ter sido o Apelado/Autor a indicar o valor do veículo.
Assim, provada que ficou a ocorrência do sinistro – o furto do veículo – impõe-se à Apelante cumprir a prestação contratual a que se obrigou, satisfazendo ao Apelado/Autor o pagamento do valor que foi convencionado, posto que não ficou demonstrado ser ele superior ao do valor real do veículo à data da celebração do contrato de seguro e nem à data em que foi furtado.
Desmerece, assim, provimento a pretensão recursiva da Apelante.
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C) DECISÃO

Nos termos que se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente, confirmando a mantendo a decisão impugnada.
Custas da apelação pela Apelante.
Guimarães, 13/02/2020

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho