Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4698/17.2T8VNF-B.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I A suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial prevista no nº 1 1ª parte do art. 272º do C.P.C. não é aplicável à acção executiva porquanto nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa dado que o direito que se pretende efectivar já está declarado não se verificando, assim, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.

II – A suspensão da instância com fundamento em “outro motivo justificado” previsto no nº 1 2ª parte do art. 272º do C.P.C. é aplicável à acção executiva.

III – A pendência de acção intentada por um terceiro em que se pede a declaração de nulidade por simulação da escritura de confissão de dívida e hipoteca voluntária dada como título executivo constitui motivo justificativo da suspensão da execução até decisão aí proferida e transitada em julgado.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório

Ana instaurou, em 05/07/17, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra Cristiano apresentando como título executivo a escritura pública de confissão de divida e hipoteca voluntária outorgada em 25/09/2015, nos termos da qual o executado confessou-se devedor da exequente da quantia de € 80.000,00 referente a vários mútuos, sendo que, para garantia do reembolso, constituíu hipoteca sobre uma fracção e sobre metade indivisa de um imóvel.
Este bem e direito foram penhorados em 18/10/2017.
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Em 07/02/2018 Banco X veio aos autos dizer que a escritura dada como título executivo foi simulada pelo que é nula, o que foi por ela pedido na acção nº 285/18.6T8VCT, Juiz 1, a correr termos no Juízo Central de Viana do Castelo. Face a esta acção e, uma vez que o prosseguimento da presente execução implica que os bens sejam postos à venda e a exequente venha a receber o produto da venda, existe motivo justificado para a suspensão da presente execução nos termos do art. 272º nº 1 do C.P.C., o que requereu.

Em 21/03/18 foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra:

“Requerimento com a referência 6643130: Banco X, CRL, veio requerer a suspensão da presente execução até à decisão que vier a ser proferida no processo n.º 285/18.6T8VCT, pendente contra o aqui executado no Juízo Central de Viana do Castelo, juiz 1, por forma a declarar nula e de nenhum efeito essa escritura.

Nos termos do art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta. A procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, ou seja, a procedência da acção prejudicial, inutiliza a acção subordinada, destrói o seu fundamento.

A propósito do processo executivo, não pode haver lugar a dependência relativamente a outra causa já proposta, pois o fim da execução não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido na parte inicial do actual art.º 272º, nº 1: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta.
Nesta decorrência, nenhum motivo atendível justifica a suspensão da execução, indeferindo-se o requerido.
Notifique.”
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Não se conformando com a decisão recorrida veio o Banco X dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A recorrente intentou no Juízo Central Cível de Viana do Castelo a acção comum n.º 285/18.6T8VCT, onde pretende ver declarada nula a “confissão de dívida e hipoteca voluntária” que serve de título executivo à execução objeto dos presentes autos - vd. art.ºs 240.º, 286.º e 289.º CC
2.ª - O referido título executivo não existe ou não é válido, por simulado, e a procedência da referida ação comum determinará a extinção da execução objecto dos presentes autos, o que constitui motivo justificado para a suspensão desta - vd. n.º 1, art.º 272.º; al. f), n.º 1, art.º 849.º e art.º 703.º CPC - cfr. Ac. STJ, de 16.04.2009, proc. n.º 09B0674
3.ª - De todo o modo, estando em causa a validade do título executivo, o prosseguimento da referida execução deve aguardar pelo desfecho daquela acção comum, caso contrário, beneficiar-se-ia uma parte em detrimento de outra, numa clara violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado - vd. art.º 13.º CRP
4.ª - Estando pendente uma ação declarativa onde é discutida a validade do título executivo, encontra-se justificada a necessidade de suspensão da instância executiva, até decisão daquela ação declarativa - vd. n.º 1, art.º 272.º CPC - cfr. Ac. TR Évora, de 12.10.2017, proc. n.º 149/12.7TBETZ.E1 e Ac. TR Coimbra, de 20.01.2004, proc. n.º 3398/03.”
Pugna pela revogação do despacho recorrido e pela suspensão da suspensão da execução à margem identificada até à prolação da decisão final da ação comum n.º 285/18.6T8VCT.
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Contra-alegou a exequente pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se, no caso em apreço, existe ou não fundamento para declarar suspensa a presente execução.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. Ana instaurou, em 05/07/17, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra Cristiano apresentando como título executivo a escritura pública de confissão de divida e hipoteca voluntária outorgada em 25/09/2015, nos termos da qual o executado confessou-se devedor da exequente da quantia de € 80.000,00 referente a vários mútuos destinados, entre outros, a benfeitorias na fracção autónoma designada pelas letras AB do prédio sito na Rua …, Barcelos, sendo que para garantia do reembolso constituiu hipoteca sobre metade indivisa do prédio urbano sito em …, união das freguesias de …, concelho de Caminha, descrita na C.R.Predial desse concelho sob o nº … e inscrito na matriz sob o art….
2. A Exequente indicou à penhora o direito dado de hipoteca, bem como a fracção autónoma designada pelas letras AB do prédio sito na Rua …, Barcelos, descrita na C.R.Predial de Barcelos com o nº … e inscrita na matriz sob o art. ….
3. Em 18/10/2017 estes direitos e bem foram penhorados.
4. Em 24/01/18 Banco X, CRL, com sede em Viana do Castelo, instaurou acção declarativa comum contra Cristiano e mulher, A. C.; Ana, Abel e Rui e mulher, M. S., pedindo:

1- a declaração de nulidade por simulação da escritura de constituição de hipoteca outorgada em 20/07/2015 no Cartório da notária C. N., em Vila Nova de Gaia, nos termos da qual Cristiano e mulher se confessaram devedores de Ana € 151.000,00 e constituíram hipoteca voluntária a favor desta dos seguintes prédios:

a) prédio rústico, sito no Lugar …, inscrito na matriz predial sob o art. … e descrito na C.R.Predial sob o nº …;
b) fracção designada pela letra B que corresponde a garagem do prédio sito na R. …, freguesia de …, Barcelos, inscrita na matriz sob o art. … e descrita na C.R.Predial sob o nº …;
c) fracção designada pelas letras AB que corresponde ao 3º andar direito do prédio sito na R. …, freguesia de …, Barcelos, inscrita na matriz sob o art. … e descrita na C.R.Predial sob o nº …;
d) fracção designada pela letra B, que corresponde ao r/c direito do prédio sito em …, …, Caminha, inscrita na matriz sob o art. …, descrito na C.R.Predial com o nº …, para garantia do pagamento de € 151.000,000 referente a sucessivos mútuos destinados, entre outros fins, a benfeitorias do primeiro prédio referido; que o empréstimo é feito pelo prazo de 5 anos; caso os prédios hipotecados venham a ser objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de indisponibilidade decretada pelos meios judiciais pode Ana exigir imediatamente o cumprimento das obrigações que a presente hipoteca assegura;
2 - e a declaração de nulidade por simulação da escritura de constituição de hipoteca outorgada em 25/09/2015 no Cartório da notária C. N., em Vila Nova de Gaia, nos termos da qual Cristiano se confessa devedor de Ana € 80.000,00 e ele e Abel constituíram hipoteca voluntária a favor de Ana de:

- metade indivisa do prédio urbano sito em …, união das freguesias de …, concelho de Caminha, descrita na C.R.Predial desse concelho sob o nº … e inscrito na matriz sob o art. …, para garantia do pagamento de € 80.000,000 referente a sucessivos mútuos destinados, entre outros fins, a benfeitorias na fracção autónoma designada pelas letras AB do prédio sito na Rua …, Barcelos; que o empréstimo é feito pelo prazo de 5 anos; caso o prédio hipotecado venham a ser objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de indisponibilidade decretada pelos meios judiciais pode Ana exigir imediatamente o cumprimento das obrigações que a presente hipoteca assegura;
3 – Consequentemente o cancelamento das inscrições Ap. 449 de 015.08.25 sobre o prédio rustico sito em … e sobre as fracções designadas pelas letras B e AB e ainda da inscrição Ap. 3703 de 2015.09.29 sobre o prédio urbano (1/2) sito em …;

Ou, subsidiariamente, pedem que seja julgada procedente a impugnação pauliana das acima referidas hipotecas com a consequente ineficácia em relação à autora desses negócios podendo esta executar os imóveis correspondentes sem preferência no pagamento a favor de Ana.
4. Nessa petição inicial alega-se que Cristiano, enquanto sócio da empresa D. Technologies, S.A., em Julho de 2015, tinha dívidas para com vários credores decorrentes de avais por ele prestados uma vez que a sociedade não conseguia pagá-las pelo que, para assegurar que não perderia imóveis sua propriedade para a CCAM, combinou com Ana, sua mãe, que esta faria uma primeira escritura na qual declarava ficticiamente ter-lhe emprestado € 151.000,000 e ele declararia ficticiamente hipotecar a favor dela 4 imóveis e uma segunda escritura na qual declarava ficticiamente ter-lhe emprestado € 80.000,000 e ele declararia ficticiamente hipotecar a favor dela metade indivisa do prédio urbano sito em Andoreiras.
5. Esta acção corre termos sob o nº 285/18.6T8VCT no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Juiz 1.
6. Em 31/01/17 C.C.A.M. do Noroeste, CRL acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra Cristiano, Miguel e André apresentando como título executivo o contrato de abertura de crédito em conta corrente com livrança e aval celebrado entre exequente e D. Technologies, S.A. em 07/08/15 nos termos do qual a primeira emprestou à segunda a quantia de € 100.000,00 e em que os executados avalizaram uma livrança entregue em branco.
7. Em 07/02/2018 C.C.M.A. veio aos autos referidos em 1 a 3 dizer que a escritura dada como título executivo foi simulada pelo que é nula, o que foi por ela pedido na acção nº 285/18.6T8VCT, Juiz 1, a correr termos no Juízo Central de Viana do Castelo pelo que, uma vez que o prosseguimento da presente execução implica que os bens sejam postos à venda e a exequente venha a receber o produto da venda, existe motivo justificado para a suspensão da presente execução nos termos do art. 272º nº 1 do C.P.C., o que requereu.
8. Por decisão de 21/03/18 foi indeferido o requerido.
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Dispõe o art. 272º nº 1 do C.P.C.:

O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Deste preceito resulta que pode ocorrer suspensão da instância por vontade ou ordem do juiz com dois fundamentos: por um lado, a pendência de causa prejudicial, e, por outro, outro motivo justificado.

Vejamos.

1.
Segundo Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág, 268-9, “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (…)” e “Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (Ob. cit., pág. 206).
Para Manuel de Andrade, in Lições de Processo Civil, p. 491-2, citado por Alberto dos Reis, ob. cit., loc. cit., “(…) verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental (…)” e “Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.
O que releva na qualificação de causa como prejudicial é que tenha por objecto uma questão que constitua antecedente jurídico-concreto da questão objecto da causa dependente, uma questão necessária à decisão objecto da causa dependente.

Ainda que o artigo 272º do C.P.C. corresponda a uma norma de carácter geral, não distinguindo entre acções declarativas e executivas, é conhecida a divergência jurisprudencial e doutrinal acerca da admissibilidade ou não da suspensão da acção executiva por causa prejudicial.
A corrente maioritária, que subscrevemos, defende que o disposto no nº 1 1ª parte do art. 272º do C.P.C. não é aplicável à acção executiva porquanto nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa dado que o direito que se pretende efectivar já estar declarado não se verificando, assim, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta. Neste sentido vide Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 274; Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 545. E ainda Assento do S.T.J. de 24/05/1960, B.M.J. nº 97, 173, cuja doutrina continua em vigor com valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, segundo o qual “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º (actual 272º) do Código de Processo Civil”.
Feitas estas considerações e revertendo ao caso em apreço conclui-se pela não suspensão da acção executiva em causa com fundamento de causa prejudicial prevista no nº 1 1ª parte do art. 272º do C.P.C., nesta parte concordando-se com o tribunal a quo (o que é aceite pela apelante).

2.
Cumpre agora apreciar se, no caso em apreço, será de suspender a instância com fundamento em “outro motivo justificado” previsto no nº 1 2ª parte do art. 272º do C.P.C..
Afigura-se-nos pacífico que este fundamento é aplicável à acção executiva. Neste sentido vide, entre outros, Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 276 e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 226.
Uma vez que o legislador não definiu o conceito de “outro motivo justificado” há que, perante o caso concreto, indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da execução tendo presente que a ratio legis do nº 1 do art. 272º do C.P.C. é evitar a incompatibilidade de julgados.

Discordamos de Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 546, quando refere “(…) a 2ª parte do nº 1 tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte (…), não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma (…)”. E subscrevemos, na senda de Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 274-276, a inclusão, entre os possíveis motivos justificados, a existência de acção declarativa (não prejudicial) que justifique a suspensão da acção executiva.

Neste sentido Ac. R.E. de 15/12/2016, in www.dgsi.pt, onde se lê: “A interpretação harmoniosa dos dois segmentos do nº 1 do art. 272º do CPC, “a suspensão quando a decisão estiver dependente do julgamento de outra já proposta” e “quando ocorrer outro motivo justificativo”, não exclui, a nosso ver, a hipótese de incluir, entre outros motivos justificativos, o da existência de outra acção declarativa que justifique a suspensão da instância, que é outro motivo que não o do primeiro segmento do preceito, porque não está aqui em causa a prejudicialidade decorrente de julgamento de uma causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, mas sim os efeitos na causa executiva da prolação de decisão na acção declarativa que, pela sua procedência, levarão à extinção total ou parcial da instância executiva, por inutilidade total ou parcial desta lide.”.

No caso sub judice entendemos que a pendência de acção declarativa na qual a aqui Requerente Banco X pediu a declaração de nulidade por simulação (e subsidiariamente com fundamento em impugnação pauliana) das escrituras de confissão de dívida e hipoteca voluntária outorgadas em 20/07/2015 e 25/09/2015, esta que constitui título executivo nos presentes autos, é, sem dúvida, motivo justificativo da suspensão da presente execução até decisão aí proferida e transitada em julgado. Com efeito, caso aquela acção venha a ser julgada procedente desaparece o título dado à execução e, consequentemente, verificar-se-á a extinção da execução.

A pretensão da requerente afigura-se-nos legítima, tem apoio na lei e a instauração de tal acção declarativa não configura a prática de expediente dilatório.

No sentido deste exacto fundamento constituir motivo justificado para a suspensão da acção executiva refere Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 283 “Já indicámos outro motivo em que o juiz pode suspender a instância com fundamento na segunda parte do artigo 284º: estar pendente acção de simulação do título executivo, proposta por pessoa diversa do executado”. E lê-se no Ac. do S.T.J. de 16/04/2009, in www.dgsi.pt: “O motivo justificado susceptível de determinar a suspensão de uma execução, é o inerente ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo.”.
Pelo exposto, importa revogar a decisão recorrida e determinar a suspensão da instância executiva até ao trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. nº 285/18.6T8VCT que corre termos no Juízo Central da Comarca de Viana do Castelo, Juiz 1.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I A suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial prevista no nº 1 1ª parte do art. 272º do C.P.C. não é aplicável à acção executiva porquanto nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa dado que o direito que se pretende efectivar já está declarado não se verificando, assim, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.
II – A suspensão da instância com fundamento em “outro motivo justificado” previsto no nº 1 2ª parte do art. 272º do C.P.C. é aplicável à acção executiva.
III – A pendência de acção intentada por um terceiro em que se pede a declaração de nulidade por simulação da escritura de confissão de dívida e hipoteca voluntária dada como título executivo constitui motivo justificativo da suspensão da execução até decisão aí proferida e transitada em julgado.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e revogam a decisão recorrida determinando-se a suspensão da instância executiva até ao trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. nº 285/18.6T8VCT que corre termos no Juízo Central da Comarca de Viana do Castelo, Juiz 1.
Custas pelos apelados.
Guimarães, 10/07/2018


(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)