Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
647/13.0TBBRG.G2
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: ●. As custas de parte integram o conceito de custas.
●. No cálculo de custas de parte deverá ter-se em consideração a percentagem fixada na decisão ou acordo quanto a custas.
●. Essa percentagem aplica-se quer ao reembolso das taxas de justiça pagas quer quanto á compensação pelos honorários.
Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.RELATÓRIO
Nos autos com processo ordinário em que são autores M; A e L e é ré LC todas com os elementos identificativos constantes do processo foi proferida decisão judicial, na sequência de apresentação, pelas autoras de reclamação à apresentação de nota justificativa de custas de parte pela ré.
Essa decisão tem o seguinte teor:
Reclamação apresentada pelos autores M, A, L e C, em 17-11-2016, da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré “LC” em 03-11-2016 (fls. 520 a 530):

Os autores vêm requerer que a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré no montante de 18.578,00€ seja considerada extemporânea, devendo considerar-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 10-09-2015; no seu entendimento é manifesto que o prazo de cinco dias para apresentação da nota discriminativa de custas de parte não foi cumprido; o art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais não contempla quaisquer exceções e mesmo que fosse possível a apresentação de nota de custas de parte após a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça da contestação e a ré, deveria ter apresentado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte dentro do prazo e com os valores conhecidos.

Considera ainda que os cálculos apresentados pela ré se afiguram incorretos, porquanto a sentença proferida em primeira instância foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo com base nesta última decisão, ou seja, com base no decaimento de 78,39%, que se apura a responsabilidade pelas custas referentes à 1ª instância e à Relação, sendo, por isso, apenas devidos os montantes de 3.172,03€ de taxas de justiça e 2.078,00€ de honorários para compensação a mandatário judicial e os autores têm o direito de receber custas de parte no montante de 2.652,00€.

Efetuou o depósito da quantia de 18.578,00€, corresponde ao valor das custas de parte reclamadas, nos termos previstos no art. 33º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril.

A Ré respondeu pugnando pela tempestividade da nota apresentada, porquanto aquando da apresentação da anterior nota ainda não tinha havido pagamento do remanescente. Quanto aos cálculos efetuados, defende que tem direito a receber 100% das custas reclamadas na primeira instância uma vez que o Acórdão da Relação apenas condenou as partes nas custas conforme o decaimento nessa instância e não em ambas as instâncias, que apenas reclamou 50% dos honorários relativamente à taxa de justiça, respeitante ao recurso, paga pelas Autoras e, por último, que não há lugar a compensação uma vez que as Autoras não apresentaram a respetiva nota discriminativa de custas de parte.

O Ex.mo Sr. Procurador pronunciou-se no sentido de assistir razão à Ré.

Cumpre decidir.

Como bem sublinha o S. Procurador, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015 foi notificado aos mandatários das partes em 13-07-2017 e considera-se transitado em julgado decorrido o prazo de 10 dias para apresentação de reclamação, tendo transitado em julgado em 13-09-2015, tendo a ré apresentado oportunamente (20-07-2015) a nota discriminativa de custas de parte com os valores então conhecidos e pagos (fls. 488 e 489).

Assim sendo, e pelos fundamentos que constam do Acórdão da Relação de Guimarães de 13.03.2014, proferido no âmbito do Proc. nº 52/12.0TBAVV-G.G1, cuja cópia a Ré juntou aos autos, é de considerar tempestiva a apresentação da nota discriminativa de custas de parte apresentada em 03-11-2016, após o pagamento da taxa de justiça complementar de 7.894,80€ efetuado em 02-11-2016, já que só depois de tal pagamento o aludido montante poderia integrar a nota de custas, devendo, por isso, considerar-se cumprido o prazo de cinco dias previsto no art. 25º, nº 1 do R.C.P.

Já quanto aos termos do cálculo efetuado, não se pode dizer que assiste inteira razão à Ré na medida em que a decisão da Relação ao revogar a decisão da primeira instância, obviamente também revogou o ali decidido quanto às custas, dizendo, a decisão proferida sobre custas no Acórdão da Relação, respeito à responsabilidade pelas custas do processo e não apenas à responsabilidade pelas custas do recurso, pelo que, no que toca às taxas de justiça na primeira instância e na Relação, deve o cálculo das custas de parte ser efetuado em função da percentagem de 78,39%.

Relativamente aos honorários, o art. 26º, nº 3, c), do R.C.P., ao contrário da previsão contida na sua alínea a) - no que concerne às taxas de justiça -, não prevê a condenação da parte vencida na proporção do decaimento, pelo que, nesse aspeto, é de indeferir à pretendida correção da nota de custas mediante a aplicação da aludida percentagem de 78,39%.

Por último, não pode haver lugar à pretendida compensação uma vez que as Autoras não apresentaram a respetiva nota discriminativa de custas de parte, não sendo, pois, credoras da Ré.

Face ao exposto, indefere-se à arguida extemporaneidade de apresentação da nota de custas, deferindo-se, no entanto, parcialmente, à reclamação apresentada quanto aos cálculos efetuados pela Ré, no sentido da aplicação da aludida percentagem de 78,39% para efeito do cálculo da quantia devida pelas Autoras a título de taxas de justiça, indeferindo-se no mais à reclamação apresentada pelas Autoras.

É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelas Autoras que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões:

a) - O trânsito em julgado ocorreu a 10 de Setembro de 2015, pelo que é manifesto que a nota discriminativa e justificativa foi apresentada para além do prazo previsto na lei.
b) - O disposto no artigo 25°, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais não prevê qualquer excepção que permita que as custas de parte sejam reclamadas após a notificação da conta de custas.
c) - Por conhecer previamente o valor do remanescente da taxa de justiça, a R. poderia perfeitamente incluir o mesmo na nota discriminativa e justificativa de custas de parte antes de notificada da conta de custas.
d) - Mesmo que lhe fosse impossível determinar o remanescente, o que não se concebe, a R. deveria ter apresentado a nota discriminativa e justificativa dentro do prazo com os valores conhecidos.
e) - Andou mal o Tribunal a quo ao indeferir a arguida extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa.
f) - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 25°, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
g) - o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do valor atribuído à taxa de justiça d a 1ª instância.
h) - O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a questão de saber se eram devidas custas de parte relativamente ao recurso de revista.
i) - Tais questões influem necessariamente no valor das custas de parte devidas, pelo que se afiguram essenciais.
j) - Tendo havido reclamação da nota discriminativa e justificativa, incumbia ao Tribunal a quo determinar qual o montante efectivamente devido a título de custas de parte, o que não se verifica no despacho recorrido.
k) - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que, face à sua relevância sobre a matéria em discussão, deveria apreciar, pelo que o douto despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 615º, n. o 1, alínea d) do Código de
Processo Civil.
l) - A taxa de justiça da 1ª instância é de 4.773,60€ e não de 8.445,60€, como é dito na nota discriminativa e justificativa.
m) - É sobre o montante de 4.773,60€ que deve ser aplicada a proporção de 78,39% e calculada a compensação por honorários de mandatários.
n) - No recurso de revista interposto pelas AA., como a R. não apresentou contra-alegações e não pagou qualquer taxa de justiça, a mesma não tem direito a custas de parte.
o) - Já quanto ao recurso de revista interposto pela R., é esta responsável pelas custas na totalidade.
p) - Deveria ter sido eliminada da nota discriminativa e justificativa o valor referente à taxa de justiça do recurso de revista e rubrica relativa à compensação por honorários de mandatário não deve conter quaisquer quantias referentes a
esse mesmo recurso.
q) - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 26°, n, º 3, alíneas a) e c) do Regulamento das Custas Processuais.
TERMOS em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho recorrido, no sentido proposto e defendido nas presentes alegações.

Contra-alegou o Magistrado do MPº defendendo com os argumentos que constam de fls. 585 a 587 que considerando que é correta a decisão, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Ocorreu pronúncia acerca da alegada nulidade nos seguintes termos: salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão objeto de recurso não se mostra afetada pelo vício invocado pelos Recorrentes, razão pela qual se indefere à arguida nulidade – art. 617º, nº 1, do NCPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelas apelantes, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:
I. A sentença padece da nulidade invocada.
II. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte é extemporânea face às normas e factos invocados no presente recurso.
III. Os cálculos da nota estão errados face às normas e factos invocados no presente recurso

*


II.FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:

No âmbito da decisão a proferir por este Tribunal importa atentar para além da factualidade descrita no relatório supra exarado ainda na seguinte factualidade que resulta de documentos juntos ao processo:
1.Em 08 de Março de 2013 as AA supra identificadas intentaram esta acção com processo ordinário contra a ré tendo como causa de pedir um acidente de viação que causou a morte de seu marido e pai e danos respectivos alegando que ocorreu por culpa do condutor do veículo seguro na ré.
2.Contestou a ré pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido.
3.A acção prosseguiu seus termos e na devida oportunidade foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
4.Recorrem as AA para este Tribunal da Relação que com data de 08.01.2015 profere acórdão que termina com o seguinte dispositivo:
5.São termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente revoga-se a sentença e condena-se a ré a pagar, respectivamente às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª autoras as quantias de 23,330,00€, 31 767,00 € e 34 117,00 €, com juros legais desde a data desta decisão (artº 566 nº2 do CC), e ainda, a todas em partes iguais, relativamente aos danos atrás identificados nas alíneas b) a d) o que ser liquidado no máximo de 2/3 de 2 9500,00€, com juros legais desde a citação para os termos desta acção ( artºs 805 nº3 do CC).
6.Custas pelas recorrentes e recorrida na proporção em que decaíram
7.Em revista quer a ré quer as AA (estas subordinadamente) viram as suas pretensões serem julgadas improcedentes por decisão datada de 09.07.2015 a qual manteve a decisão recorrida constante do acórdão desta Relação.
8.O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 10 de Setembro de 2015 (ver certidão de fls. 853 destes autos).
9.A ré apresentou em 23-07-2015 a nota discriminativa de custas de parte com os valores então conhecidos e pagos (fls. 488 e 489) no total de €2 561,78 dando conta que apresentará nota discriminativa quando for notificada pelo tribunal para liquidar o remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 14 nº9 do Regulamento, uma vez que o pagamento dessa importância é da responsabilidade da autora.
10.Com data de 04.09.2015 as AA pedem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça indeferida por decisão de 29.09.2015.
11.Desta decisão as AA interpuseram recurso que subiu em separado.
12.Apreciado este recurso foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
13.Com data de 10-09-2015 as autoras pedem a rectificação da nota supra aludida pedido que foi indeferido por não se mostrar efectuado o depósito do valor da nota.
14.Com data de elaboração no citius de 24.10.2016 consta a seguinte notificação:
Assunto: Notificação da conta – artº 31 do Regulamento das Custas Processuais.
A cargo da ré esta conta tem o valor de 7 894,80€, valor que foi pago em 02.11.2016
15.Em 16-11-2016, foi aberta conclusão com a informação que o contador verificou, agora, que a conta da responsabilidade da ré, de fls. 522/523, encontra-se incorretamente elaborada, uma vez que a taxa de justiça por esta liquidada em sede de alegações de recurso para o STJ - cf. fls. 362/363, foi no montante de 510,00€ e, por lapso, foi considerado na conta em questão e nesta sede o pagamento de 816,00€. Face ao exposto, o contador requer a Vª. Exª., que lhe seja relevado tal lapso e que os autos sejam remetidos novamente à Sec. Central para rectificação da conta em conformidade. Detectado lapso na conta da ré
16.Seguiu-se despacho que relevou o lapso e mandou remeter de novo os autos à Central, para o fim indicado.
17.Efectuada a conta teve a ré de pagar o valor de 306,00 € o que fez em 25.11.2016.

O Direito:
1. Da nulidade da sentença
Comecemos pela análise da invocada nulidade da sentença- Artº 615 al d) do CPC.
Entende-se que a sentença padecerá do vício previsto na supra apontada alínea d) quando deixe de todo de se pronunciar sobre a questão suscitada pelas partes – ou seja sobre o pedido ou causa de pedir que conformam o objecto processual, ou ainda sobre excepção deduzida ou de conhecimento oficioso.
Já assim não ocorrendo quando o conhecimento de determinadas questões resultar prejudicado pela solução dada a outras questões já apreciadas, nesta linha de entendimento não estando o juiz vinculado a considerar todas as linhas de fundamentação jurídica apresentadas pelas partes [vide Lebre de Freitas in CPC Anot. Vol. 2ª, Coimbra Editora, edição de 2001 p. 670].
Pretendendo-se através desta exigência - como já antes o afirmara de forma elucidativa o Professor Artur Anselmo Castro [in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, edição Almedina 1982] - “que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”, seria contudo um erro inferir-se “que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável”.
Para a apreciação desta questão importa ainda realçar que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia é questão diversa do desacordo dos apelantes quanto aos termos em que a decisão tenha sido proferida.
Na medida em que em causa esteja esta discordância, então em causa estará antes o erro de julgamento a ser apreciado em sede própria.
Reportando-nos ao caso “sub judice”, vemos de facto que a decisão não se pronunciou sobre as questões elencadas nas conclusões g) h) e j).
Sem embargo, cumpre conhecer da apelação e também das identificadas questões nos termos do disposto no art.º 665.º do C.P.C.

2. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte é extemporânea e têm cálculos errados face às normas e factos invocados no presente recurso.
Como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento.
Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).
A taxa de justiça traduz “o preço do serviço prestado pelo Estado e consistente no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que "por eles [seja] causada ou de que beneficiem" (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 2ª edição-2009 pp 137).
O artigo 530º do CPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais diploma que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro(2).
São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
A regra geral, prevista no artigo 6.º do RCP, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento.
Nos recursos, de acordo com os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com a apresentação das contra-alegações.
Caso o recorrente tenha ganho de causa, já suportou a sua taxa de justiça. Ao invés, se ficar vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrido, através do instituto de custas de Parte.
Há, porém, situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago. É o caso dos incidentes/procedimentos anómalos e outros incidentes e procedimentos previstos na Tabela II e, as acções declarativas de valor superior a 275.000,00€ (nº 13 da Tabela I).
No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e € 275,000,00 decorrendo do nº6 do artigo 7º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC. Inexistindo dispensa de tal pagamento, o remanescente da taxa de justiça nas referidas causas de valor superior a € 275.000 será considerado na conta final.
Assim, e por se considerar no RCP, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas.
Nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, deverá proceder-se à aplicação conjugada dos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP.
Uma vez que neste caso, não será elaborada conta da sua responsabilidade, a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, notificará a parte para pagar o remanescente devido. Efectuado que seja o pagamento, a parte poderá, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através do instituto de custas departe.
Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte.
E assim as custas de parte são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
Em suma "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, "desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas”. (cf. artºs.529, nº.4, e 533 e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74).
O nº 1 do artigo 533º do C.P.C., remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artigos 25.º e 26.º. Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.
A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica
dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP, resultando do preceituado no artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:
§ indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução [alínea a)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça [alínea b)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução [alínea c)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber [alínea d)];
§ indicação do valor a receber, nos termos do Regulamento [alínea e)];
De acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).
Com efeito, resulta do nº 3 do artigo 26.º, do RCP que:
§ A parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
§ os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento [alínea a)];
§ os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução [alínea b)];
§ o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [alínea c)].
§ os valores pagos a titulo de honorários do agente de execução [alínea d)].
E, de acordo com o nº 4 do citado normativo, no somatório das taxas de justiça referidas no n.º 3 estão incluídas as taxas pagas nos procedimentos e incidentes, mas não são contabilizadas as multas, outras penalidades, a taxa sancionatória excepcional e o agravamento pago pelas sociedades, nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do CPC.
Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – artigo 29.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009.
Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo.
Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a actividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual- neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional; DR nº 130/2015 Série II de 2015-07-02.
Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, do RCP, e do artigo 607.º, n.º 6, do CPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte.
Como resulta do preceituado no nº 1 do artigo 29º do RCP, a conta de custas é elaborada na 1.ª instância, pela secção de processos, no prazo de 10 dias, nomeadamente, após o trânsito em julgado da decisão final.
A conta abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (artigo 30.º, n.os1 e 2, do RCP).
Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a decisão recorrida na parte em que considerou que a nota de custas em apreço foi apresentada em tempo.
Tal nota só se poderia considerar “fora de prazo”, se o prazo previsto por lei para a sua apresentação tivesse sido ultrapassado, e não foi.
Conforme resulta dos autos (ver FP) a Ré apresentou a sua nota discriminativa em 23.07.2015, (Requerimento com a Refª.: Nº 20226556), ressalvando o direito de apresentar nova nota discriminativa quando fosse notificada pelo tribunal para liquidar o remanescente da taxa de justiça. Fê-lo antes do trânsito em julgado da decisão (ver F.P 8 e 9) sendo que seguimos a orientação dos que entendem que “a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas, mas antes do respectivo trânsito é de ter-se por tempestiva” - neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo nº 224/09.5 TBCBR-B. G1 com data de 08.03.2016.
Após a Ré ter sido notificada pelo tribunal para pagar o remanescente da taxa de justiça, elaborou nova nota discriminativa, aditando à nota discriminativa anteriormente enviada os valores calculados em função das taxas de justiça agora liquidadas.
Só nesta altura a ré soube mediante notificação da secretaria em cumprimento do disposto no artº 14º nº9 do RCP quais efectivamente (como exige o citado artº 25 do RCP) as quantias pagas. É certo que a ré poderia fazer os cálculos apontados pelas recorrentes aquando da apresentação da primeira nota, mas poderia estar a praticar actos inúteis pois como bem sabem as recorrentes o remanescente podia nem vir a ser considerado na conta final, aliás conforme assim requereram sendo que tal pedido lhes foi indeferido.
Também ao fazê-lo incluindo a taxa de justiça remanescente ainda não paga, contrariava expressamente a letra desse artigo (“efectivamente pagas pela parte”) e levaria à rejeição da nota apresentada.

**
No que se refere aos valores da nota em causa cremos que as recorrentes têm razão quando afirmam que os valores constantes da mesma não se afigurarem correctos.
Com efeito, como é expressamente referido na conta de custas elaborada pelo Tribunal, a taxa de justiça da 1ª instância é de 4.773,60€ e não de 8,445,60€, como é dito na nota discriminativa e justificativa.
Assim sendo, é sobre o montante de 4.773,60€ que deve ser aplicada a proporção de 78,39% (correspondente à condenação em custas a pagar pela Autoras).
Na Relação a taxa de justiça é de 2.652.00€ pelo que deve ser sobre este montante aplicada a proporção de 78,39%.
Por outro lado, no Supremo Tribunal de Justiça, há que ter em conta que houve dois recursos, um interposto pelas AA., outro pela R.
No recurso de revista interposto pelas AA., são estas responsáveis pelas custas na totalidade.
No entanto, como a R. não apresentou contra-alegações ao recurso das AA e não pagou taxa de justiça, a mesma não tem direito a custas de parte.
Já quanto ao recurso de revista interposto pela R., é esta responsável pelas custas na totalidade.
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No que se reporta aos honorários do mandatário judicial e às despesas por este suportadas, cumpre salientar que na decorrência de decaimento em uma lide judicial, havendo a parte que tenha decaído que suportar as custas respectivas, no que será naturalmente condenada, deverá sê-lo também, como visto, nas custas de parte e destas fazendo parte "50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora", isto com a finalidade de compensar "a parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial". Tanto se estabelece no referido artº. 26º, nº. 3, c) do RCP.
Todavia ao contrário da decisão recorrida temos entendido seguindo a orientação de Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, 2009 pp 331 e 3 edição pp 397 que a condenação em causa destina-se a compensar a parte vencedora na proporção em que o for, pelas despesas com honorários do mandatário judicial, ou do agente de execução, ou de ambos conforme o caso.
Impõe-se, por conseguinte, verificar exactamente o que é que, a título de taxas de justiça, tenha sido suportado ao longo do processo pelas partes litigantes, somando-se tais dispêndios e devendo então, a parte vencida, pagar à parte vencedora na proporção em que o for metade do resultado desse somatório de custos por esta suportados.
Não havendo no recurso de revista parte vencida e vencedora o pagamento da taxa pela ré não entra nesta compensação.
Em jeito de conclusão:
Quanto ao reembolso das taxas de justiça somam-se os valores da taxa de justiça pagos pela ré em 1ª e 2 ª Instância e multiplica-se esse valor pela percentagem de 78,39% fixada na decisão judicial quanto a custas.
A ré tem direito a receber o resultado desta operação.
Quanto á compensação de honorários somam-se os valores da taxa de justiça pagos pela ré em 1ª e 2 ª Instância, calcula-se os 50% desse valor e multiplica-se esse valor pela percentagem de 78,39% fixada na decisão judicial quanto a custas.
A ré tem direito a receber o resultado desta operação.
Por fim quanto á compensação pedida confirma-se a decisão recorrida. De efeito, não tendo as autoras apresentado a respetiva nota discriminativa de custas de parte, não são credoras da Ré.
Como nos diz Salvador da Costa na obra e pp. supras citadas “Estamos perante uma condenação que só se torna eficaz no caso de a parte vencedora ter apresentado nota discriminativa e justificativa”.

Sumário previsto no art. 663 nº 7 do CPC:
●. As custas de parte integram o conceito de custas.
●. No cálculo de custas de parte deverá ter-se em consideração a percentagem fixada na decisão ou acordo quanto a custas.
●. Essa percentagem aplica-se quer ao reembolso das taxas de justiça pagas quer quanto á compensação pelos honorários.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se que os cálculos efectuados pela ré devem obedecer ao acima exposto, no demais se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante e apelada na proporção do decaimento.
Notifique

Guimarães, 27 de Abril de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Purificação Carvalho)

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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)


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(José Cravo)



1 - Relator: Maria Purificação Carvalho
Adjuntos: Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira
Desembargador José Cravo
2 - O regime de custas resultante do Dec. Lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro conhece já várias versões, resultando as alterações mais recentes da Lei nº 42/2016 de 28 de Dezembro (que aprovou o orçamento de Estado para 2017).