Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
681/15.0T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CÁLCULO DA INCAPACIDADE
BONIFICAÇÃO
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I –Em regra só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação.

II - O sinistrado que fique portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o que implica necessariamente que não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente, deve beneficiar do factor de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades na determinação do grau de incapacidade que o afecta em consequência do acidente.

III - Uma vez que não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do art. 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, referente a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, e o estatuído na mencionada alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, referente a aplicação do factor de bonificação 1,5, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.

IV – Tendo sido atribuída à sinistrada a IPP de 44,75%, com IPATH, sem que anteriormente tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, a IPP daí resultante é uma IPP de 67,125%, a qual se reflecte na pensão anual e vitalícia e no subsídio por situações de elevada incapacidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho – Juiz 2

I – RELATÓRIO

Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrada MARIA e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls.197 a 202 e apenas no que respeita às sequelas de natureza psiquiátrica.

Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de junta médica da especialidade de psiquiatria, nos termos do artigo 138º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.

Designada tal diligência, nela vieram os peritos nomeados responder aos quesitos nos termos consignados a fls.231 a 233, tendo os Senhores Peritos Médicos por unanimidade considerado que por força do acidente sofrido, a sinistrada padece de sequelas do foro psiquiátrico que lhe determinam actualmente uma incapacidade permanente parcial de 15% (0,15). No entanto, em consequência do acidente a que os autos se reportam a sinistrada é também portadora de uma IPP de 35% com IPATH desde 23/11/2015.

Por fim, o Tribunal recorrido proferiu sentença no âmbito da qual se fixou à sinistrada a IPP de 44,75%, desde o dia imediato ao da alta (o que ocorreu em 23/11/2015), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e da qual consta o seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, tendo em consideração o resultado da junta médica, não posta em crise, declara-se, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho, que a sinistrada MARIA sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectada de uma I.P.P. global de 44,75%, com IPATH e, em consequência, condena-se a X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à referida sinistrada:

a)- uma pensão anual e vitalícia de €4.055,28 (quatro mil e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), desde 24/11/2015, inclusive, actualizável – cfr. art. 48º, nº.3, alínea b) da Lei nº. 98/2009, de 04/09;
b)– o subsídio de elevada incapacidade de €4.616,49 (quatro mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos) – cfr. art. 67º, nº.3 da Lei nº. 98/2009, de 04/09;
c)– a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), a título de despesas de transportes – cfr. art. 39º, nº.1, da Lei 98/2009, de 04/09;
d) - a proporcionar à sinistra acompanhamento multidisciplinar por psiquiatria/psicologia, fisiatria e consulta da dor, bem como efectuar tratamentos de fisioterapia, demais tratamentos que se mostrarem necessários e lhe forem prescritos decorrentes das lesões/sequelas do acidente de trabalho participado nos autos.
e) – Juros de mora, à taxa legal, nos termos supra referidos.
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Custas a suportar pela entidade responsável – cfr. art. 527º, do Código de Processo Civil e 17º/8, do RCP -, fixando-se o valor da acção em €60.064,29 – cfr. art. 120º, do Cod. Proc. Trabalho.
Registe e Notifique.”
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Inconformado veio o Ministério Público arguir a nulidade da sentença e interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

1ª) O presente processo respeita a acidente de trabalho ocorrido em 24/04/2014 e que vitimou sinistrada nascida a 19/01/1966 (cfr. Fls. 2 e 53);
2ª) A douta sentença recorrida fixou à sinistrada uma IPP global de 44,75%, com IPATH, baseando-se para o efeito nas perícias médico-legais realizadas no âmbito dos autos (cfr. fls 180/184, 231/233 e 240/243);
3ª) Sucede que nem tal sentença, nem os relatórios periciais em que, para o efeito, se suportou aplicaram, na determinação do(s) correspondente(s) coeficiente(s) de desvalorização/IPP, o factor de bonificação 1,5 prescrito no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI para as situações em que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho;
4ª) Sendo certo que se enquadram nas (ali) mencionadas situações aquelas em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente(v. cit. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência);
5ª) E que os casos de IPATH se perfilam justamente como situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho;
6ª) Não se verificando, por outro lado, qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (cfr., entre outros, cits. Acórdão do STJ, de 03/03/2016 e da Relação de Guimarães, de 19/10/2017);
7ª) Assim, ao não atender, por omissão, ao atrás referido factor de bonificação 1,5 no nela efectuado cálculo da IPP que atingiu a sinistrada (afectada, sem controvérsia, de IPATH), desaplicou a douta sentença recorrida o comando normativo contido no artº 21º, nº3 da LAT, com referência à regra inserta no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI, na interpretação à mesma conferida pelo atrás citado acórdão uniformizador do STJ;
8ª) Configurando, do mesmo passo, tal omissão a (invocada) nulidade estatuída no artº 615º, nº1, alínea d) do CPCivil;
9ª) Nestes termos, deverá a impugnada sentença ser, na aqui questionada parte, revogada e substituída por outra que, na determinação da IPP a atribuir à sinistrada, releve o sobredito factor de bonificação e proceda, subsequentemente, ao cálculo, com base nela, das correspondentes pensão anual e vitalícia e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.”

A entidade responsável foi notificada, mas não apresentou qualquer resposta ao recurso.

O tribunal a quo apreciou a arguida nulidade concluindo pela sua inexistência e admitiu o recurso como apelação com o efeito e modo de subida adequados.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 608.º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC), quanto à não aplicação do factor de bonificação a que alude a instrução n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10.

- Do erro de julgamento por violação da interpretação da disciplina vertida no artigo 21º n.º 3 da NLAT
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância para além da incapacidade e da data da alta, que já constam do relatório por nós acima elaborado, foram dados como provados, os seguintes factos:

1. A sinistrada nasceu em 19/01/1966;
2. No dia 24 de Abril de 2014, a sinistrada quando se encontrava no seu local e horário de trabalho a executar as funções de auxiliar de serviços gerais, cumprindo ordens e orientações da sua entidade empregadora “Santa Casa da Misericórdia”, ao pegar num saco de lixo no balde da cozinha sentiu uma dor no braço direito, resultando desse evento as lesões que se mostram descriminadas no auto de exame médico-legal de fls. 174 a 184 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
3. As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 23/11/2015, determinaram-lhe uma IPP de 44,75%, com IPATH;
4. A sinistrada ficou, ainda, necessitada de manter acompanhamento multidisciplinar por psiquiatria/psicologia, fisiatria, consulta da dor, bem como efectuar tratamentos de fisioterapia e demais tratamentos que se mostrarem necessários e lhe forem prescritos;
5. A sinistrada, à data do acidente, auferia a retribuição anual de €6.879,18 (€491,37 x 14 meses);
6. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a X- Companhia de Seguros, S.A., com referência à referida retribuição anual, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …;
7. A referida seguradora, em sede de tentativa de conciliação, aceitou os elementos fácticos, aceitando a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente, o salário anual transferido de €6.879,18, a quantia reclamada pela sinistrada em deslocações obrigatórias, no montante de €150,00 e a IPP de 35%, com IPATH, atribuída pelos seus serviços clínicos;
8. A sinistrada encontra-se paga por parte da seguradora das indemnizações relativas às incapacidades temporárias, desde o dia seguinte do acidente de trabalho até à data da alta, no valor de €7.826,25;
9. A sinistrada encontra-se a receber, da entidade seguradora, pensões provisórias.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

O Recorrente/Apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de omissão de pronúncia – artigo 615.º n.º 1 al. d), 1ª parte do CPC., já que a decisão recorrida fixou à sinistrada uma IPP global de 44,75%, com IPATH, com fundamento nos relatórios da perícias médico-legais realizadas no âmbito dos autos, sem que aquela, nem estes tivessem tido em consideração na atribuição do coeficiente de desvalorização o factor de bonificação 1,5, prescrito no n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI aplicável nas situações em que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, em violação ao previsto no artigo 21.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 de 4/09.

Cumpre analisar:

As nulidades podem ser processuais e da sentença, constituindo as primeiras desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer pela prática de um acto proibido, quer pela omissão de um acto prescrito na lei, quer pela realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. As nulidades da sentença derivam de actos ou omissões violadoras da lei processual praticadas pelo juiz da sentença, que se encontram elencadas no n.º 1 do artigo 615º do CPC. As nulidades processuais constituindo uma anomalia no processo, devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram e discordando do despacho que as conhecer, o mesmo pode ser impugnado por meio de recurso. As nulidades da sentença devem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição de recurso.

Destas nulidades se distingue o erro de julgamento que consiste numa errada apreciação da prova e consequentemente da decisão sobre a matéria de facto (erro da decisão de facto) ou numa errada subsunção dos factos à norma jurídica ou numa errada interpretação da norma jurídica.

No que respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia dispõe a al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Importa salientar contudo que, conforme dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do CPC., o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, mas apenas tem de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar” e “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.

Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido e respectiva causa de pedir.

Resumindo, o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e excepções deduzidas - e todos os factos em que assentam, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, nem tão pouco está obrigado a complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos.

E em regra só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação.

Como se escreve a este propósito no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2017, proferido no Proc. n.º 1734/13.5TBBRG-A (relatora Maria João Matos) “…a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pg. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, p. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, p. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira).

Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo nº 05B2287, com bold apócrifo).

Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo nº 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo nº 00A3277).

Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 1052/08.0TVPRT.P1.S1).

As questões suscitadas pelo Recorrente subjacentes a este vício são duas:

- A primeira consiste no facto das perícias médico-legais realizadas no âmbito dos autos ao atribuíram a incapacidade de que a sinistrada é portadora em consequência do acidente a que os autos se reportam não se terem pronunciado sobre a aplicação do factor de bonificação 1.5.
- A segunda consiste essencialmente em apurar se o Tribunal ao fixar a IPP a atribuir à sinistrada estava obrigado a pronunciar-se sobre a aplicabilidade do factor de bonificação 1.5 na IPP a atribuir à sinistrada, uma vez que veio a acolher a posição defendida nas perícias médico-legais as quais não se pronunciaram sobre a aplicação do referido factor de bonificação.
Ambas as questões nada têm a ver com omissão de pronúncia, já que o objecto do litígio se cingia à atribuição e fixação de IPP à sinistrada, sem que qualquer uma das partes tivesse colocado à apreciação do tribunal a questão da aplicabilidade do factor de bonificação, tendo a decisão recorrida se louvado, quer no acordo das partes obtido na fase conciliatória dos autos, quer nos laudos emitidos, pela perícia singular levada a cabo na fase conciliatória dos autos e pela junta médica, para apreciar e decidir o litígio.
Não existe assim o apontado vício da sentença, uma vez que não tendo tal questão sido suscitada por qualquer uma das partes, nem na fase conciliatória dos autos, nem na fase contenciosa, nem tendo os Srs. Peritos Médicos se pronunciado sobre a mesma, o Tribunal também não estava obrigado a conhecê-la.

Em situação idêntica ao caso em apreço se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 29/06/2017, proferido no Proc. n.º 59/10.2TTMTS, escrevendo-se a este propósito o seguinte:

Quanto à omissão de pronúncia referente ao facto do tribunal a quo não se ter pronunciado quanto ao facto de incapacidade residual de que o sinistrado é portador ser corrigida pelo factor de bonificação 1.5, afigura-se-nos desde já dizer que a decisão não padece desta omissão, pois fundando-se a convicção do tribunal no que respeita à fixação do grau de incapacidade de que padece o sinistrado, nos laudos de exame por junta médica que se realizaram em 10/11/2015 e 10/05/2016 e tendo-se consignado expressamente no 1º laudo de junta médica que foi ponderado e aplicado o omitido factor de bonificação de 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10, nada mais haveria a ponderar, pois havia sido considerado pelos Srs. Peritos Médicos por unanimidade a aplicação de tal bonificação, tendo o tribunal a quo acolhido e fixado a IPP proposta no aludido laudo pericial.

No entanto apesar de a decisão não padecer desta nulidade suscitada pela recorrente, pois não existiu qualquer omissão de pronúncia, o certo é que analisados os autos de junta médica e refeitos os cálculos verificamos que apesar de se ter feito menção que à situação em apreço era de aplicar o factor de bonificação, contudo o mesmo não foi aplicado, encontrando assim o valor da incapacidade de que o sinistrado padece desprovido de bonificação.

Tal como defende o ilustre Procurador Adjunto, no parecer por si elaborado e junto aos autos a fls. 797, trata-se de um manifesto lapso de escrita/cálculo, já que apesar de por unanimidade os Srs. Peritos Médicos terem consignado que o coeficiente global da actual incapacidade de que o sinistrado é portador de 59,9719 incluía o factor de bonificação 1.5, o certo é que o mesmo não chegou a ser incluído no seu cálculo, pelo que se impõe proceder à correcção do cálculo da incapacidade, sem que antes porém não se deixe de fazer algumas considerações quanto à aplicação deste factor de bonificação, uma vez que também foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente para o trabalho habitual.”
Improcede a arguida nulidade decorrente de omissão de pronúncia.

Contudo, porque considerarmos estar perante um erro de julgamento, por violação na interpretação do previsto no artigo 21.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 de 4/09, será nessa sede que se irá apreciar o recurso.

Do erro de julgamento por violação na interpretação da disciplina vertida no artigo 21º n.º 3 da NLAT

Importa deixar desde já consignado que atenta a data em que ocorreu o acidente a que os autos se reportam (24-04-2014) é aplicável o regime previsto na Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT), bem como a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10 (TNI).

Da posição assumida pelas partes na fase conciliatória em conjugação da prova pericial levada cabo nos autos foi atribuída à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 44,75%, que contudo é absoluta para o trabalho habitual.

A sentença considerou o referido grau de desvalorização para determinar a pensão anual, não aplicando o factor 1.5 previsto no nº 5 alínea a) das instruções gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23/10 (TNI).

A disciplina legal relativa à determinação da incapacidade para o trabalho está prevista nos artigos 20.º e 21.º da NLAT, resultando de tal regime que a determinação da incapacidade é efectuada de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (TNI) que estiver em vigor à data do acidente, sendo o grau de incapacidade definido por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado do sinistrado, da sua idade e profissão, assim como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. Acresce dizer que o coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente (n.º 3 do art. 21.º da NLAT).

O n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais, constantes do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, dispõem que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.

Desta instrução geral resultam duas situações distintas:

- a aplicação do factor 1.5 no caso da vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, independentemente da idade;
- a aplicação do factor 1.5 no caso da vítima ter 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factos.

Em suma, basta que se verifique um destes casos para que o julgador ao fixar o grau de incapacidade para o trabalho de que ficou portador o sinistrado em consequência do acidente deva ter esta bonificação em atenção, a fim de a fazer refletir na IPP a fixar.

Ora, resulta ainda do disposto no artigo 140.º do Código do Processo do Trabalho que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida, que apesar estar sujeita à livre apreciação do julgador, atenta a natureza técnica e complexa associada a este tipo de perícia, na maioria dos casos a decisão proferida pelo juiz relativamente à fixação da incapacidade para o trabalho corresponde àquela que foi atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo em exame singular ou colegial, sendo este último presidido pelo juiz, o que lhe permite indagar e esclarecer, aquando da realização do exame, todas as suas dúvidas resultantes da complexidade e tecnicidade que normalmente decorre de uma perícia médico-legal.

Importa assim ter presente que o resultado da perícia pode ser afastado pelo juiz em casos devidamente fundamentados, nomeadamente baseados em outras opiniões científicas, ou em razões jurídico processuais que se afigurem ao legislador de relevantes.

Analisando o caso em apreço temos como certo que a aplicabilidade à situação da sinistrada do factor de bonificação de 1,5, que quer a perícia médica singular, quer a perícia por junta médica, quer a decisão recorrida desconsideraram, depende como já deixámos expresso da verificação de uma das mencionadas situações.

Na verdade, da análise do caso concreto podemos desde já concluir que se verifica uma das duas situações, não restando por isso qualquer dúvida de que a sinistrada deve beneficiar da mencionada bonificação na fixação do grau de incapacidade de que ficou portadora.

Com efeito, da factualidade apurada verificamos que a sinistrada aquando da consolidação das lesões e da fixação da incapacidade de que ficou portadora em consequência do acidente a que os autos se reportam, não tinha completado ainda 50 anos. No entanto, também resulta da factualidade apurada que em consequência do acidente a que os autos se reportam a sinistrada ficou portadora de sequelas que lhe conferem uma IPP de 44,75%, tendo sido também considerada portadora de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de auxiliar de serviços gerais, o que necessariamente significa que em consequência das sequelas de que é portadora não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.

Como se tem vindo a decidir de forma uniforme neste Tribunal, designadamente no acórdão de 30/11/2016, na Apelação 43/15.0T8BCL.G1 do qual fui relatora:

“Importa para aferir do preenchimento da primeira situação por nós acima elencada ter presente o Acórdão Uniformizador n.º 10/2014, proferido pelo STJ em 28/05/2014, no âmbito do qual se decidiu que a expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 35272007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.”

Na senda desta orientação a jurisprudência tem vindo a entender de forma pacífica e uniforme, que a situação de IPATH traduz precisamente uma situação em que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente.

A título meramente exemplificativo, transcrevemos o Ac. da Relação de Évora de 14/05/2012, relatado pelo Acácio Proença, publicado in www.dgsi.pt. no qual se defende o seguinte “o facto de ter sido atribuída ao sinistrado uma IPATH não afasta aquela aplicação, antes contribui para subsumir a situação dos autos à previsão da alínea a) do n.º 5 das referidas instruções, pois que quem está afetado daquela incapacidade perdeu ou viu drasticamente diminuída a função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, o que torna irreconvertível em relação a esse posto de trabalho” (sublinhado nosso).

E ainda a título também meramente exemplificativo se transcreve o sumário do Acórdão do STJ de 28/01/2015, relatado por António Leones Dantas proferido no Proc. N.º28/12.8TTCBR.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt “1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente; 2 - Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, relativo a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos. 3 - Encontrando-se o sinistrado afectado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e não sendo reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho de montador de tectos falsos, deve o respectivo coeficiente global de incapacidade ser objecto da bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.”

Defendemos também este entendimento por ir ao encontro do previsto no citado artigo 20º da NLAT e com as finalidades das instruções gerais da TNI, permitindo que a vítima de um acidente, que ficou absolutamente incapaz de voltar a exercer as funções que anteriormente desempenhava, na determinação do grau de desvalorização que a afeta beneficie da majoração prevista na lei (sublinhado nosso)”.

Esta é a posição uniforme da secção social deste Tribunal da Relação de Guimarães, tal como se constata, entre outros, dos Acórdãos proferidos nos seguintes processos: n.º 1510/12.2TTBRG.G1, em 19 de Novembro de 2015 (Relatora Alda Martins); n.º 47/14.0TTBGC.G1, em 1 de Junho de 2017 (Relator Eduardo Azevedo), n.º 59/10.2TTMTS.4.G1, em 29 de Junho de 2017 (Relatora Vera Sottomayor) e n.º 2254/16.1T8BRG em 29/06/2017 (relatora Alda Martins), estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt.

Retornando ao caso em apreço importa atentar na seguinte factualidade:

- Houve acordo na fase conciliatória quanto às sequelas resultantes das lesões do acidente – traumatismo do ombro direito com rotura da coifa dos rotadores do qual resultou como sequela algodistrofia no membro superior direito, com atribuição da IPP de 35% com IPATH -;
- A junta médica da especialidade de psiquiatria unanimemente respondeu aos quesitos formulados pela seguradora a fols.205, considerando-a afectada de IPP de 15%, resultante de reacção depressiva prolongada v. fls. 231 a 233.
- Na decisão recorrida o laudo unânime da junta médica conjugado com a posição assumida pela sinistrada e pela seguradora no auto de tentativa de conciliação vieram a ser acolhidos acriticamente pelo julgador, o qual fixou a IPP em 44,75%, (sem bonificação), mas com IPATH.

Face ao quadro factual e legal, bem como considerando a posição por nós acima assumida, mais não resta do que concluir que a IPP a atribuir à sinistrada deverá ser bonificada com o factor 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, respeitando-se assim a aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades, em conformidade com o previsto no n.º 3 do art. 21.º da NLAT.

Na verdade, apesar da lei não estabelecer uma definição precisa do conceito de não convertibilidade no posto de trabalho de vítima de acidente de trabalho, o acórdão nº 10/2014 de 28.05.2014 do STJ (publicado no D.R. 1ª série de 30.06.2014) veio a fixar jurisprudência no sentido de que a expressão “não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” se refere às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.

Escreve CARLOS ALEGRE, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág.98, sobre a IPATH «a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (lPATH) - trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta».

Por outro lado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem uniformemente sustentando a aplicação cumulativa dos benefícios de IPATH com o factor 1.5 ao coeficiente geral de incapacidade atribuído - cfr. Acs. do STJ de 05.03.2013, proc. Nº 270/03.2TIVFX.1.L1 e de 28.01.2015, proc. nº 28/12.8TICBR.Cl.Sl.
Realçamos que neste último acórdão, alude-se a que, constituiu jurisprudência uniforme do STJ, o entendimento de que as situações de IPATH são típicas da não convertibilidade, ao referir-se expressamente que “na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho” – cfr.. Acs. de 16 de Junho de 2004, proferido na revista n.º 1144/04; de 2 de Fevereiro de 2005, proferido na revista n.º 3039/04; de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 3920/08; de 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TIOAZ.P1.S1 e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TIVFX.1.L1.S1.

Haverá, assim que ponderar que, nos casos em que o sinistrado perde, em absoluto e de forma definitiva, a capacidade de prestar o trabalho habitual, terá, naturalmente, de suportar um esforço acrescido para adaptação a novas funções, esforço esse que deverá ser compensado, através da aplicação do factor de bonificação 1.5.

Em face do exposto e não ocorrendo qualquer circunstância que imponha outra decisão, concluímos que o grau de incapacidade que afecta a sinistrada deve ser calculado tendo também em atenção o factor de bonificação de 1,5, o que implica a procedência do recurso com a respectiva correção da desvalorização atribuída na sentença recorrida.

Procede nesta parte o recurso de apelação, ainda que por diversas razões, pelo que passaremos a proceder aos cálculos a fim de apurar pensão que deverá ser atribuída à sinistrada cujo pagamento é da responsabilidade da recorrida.
As sequelas de que a sinistrada ficou portadora em resultado do acidente, cuja avaliação não foi questionada correspondem a um coeficiente 0,4475, que deverá ser multiplicado por 1.5 (factor de bonificação).
A IPP encontrada é de 67,125% (0,4475% x 1,5), com IPATH, o que corresponde à pensão anual e vitalícia de €4.363,12, devida desde 24/11/2015, calculada da seguinte forma: (€6.879,18 x 70% = €4.815,43) – (€6879,18 x 50% = €3.439,59) = €1.375,84 x 67,125% =€923,53 + €3.439,59 = €4.363,12, a cargo da Seguradora responsável.
Tendo em atenção o disposto no artigo 67º n.º 3 da NLAT, impõe-se corrigir o valor atribuído à sinistrada a título de subsídio por elevada incapacidade permanente tendo em atenção o valor da IPP agora apurado.
Procedendo aos cálculos e tendo presente o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), fixado pela Portaria n.º 1514/2008, de 24/12 e em vigor à data do acidente, no montante de €419,22 tal como resulta do DL n.º 323/2009, de 24/12, passa a ser de €4.987,93 o valor que é devido à sinistrada a este título, calculado da seguinte forma: (€419,22 x 1,1 x 12) – (€419,22 x 1.1 x 12 x 70%) = €1.660,11 x 67,125% = €1.114,34 + €3.873,59 = €4.987,93.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso e em conformidade altera-se a sentença recorrida da seguinte forma:

a) Declara-se que a sinistrada MARIA em consequência do acidente de trabalho dos autos ficou afectada de uma IPP de 67,125%, com IPATH, desde 23/11/2015.
b) Condeno a X - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à sinistrada:
- a pensão anual e vitalícia de €4.363,12, devida desde 24/11/2015;
- a quantia de €4.987,93. a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
Quanto ao mais mantêm-se o decidido na sentença recorrida.
Sem custas
Notifique.
Guimarães, 5 de Abril de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I –Em regra só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação.
II - O sinistrado que fique portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o que implica necessariamente que não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente, deve beneficiar do factor de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades na determinação do grau de incapacidade que o afecta em consequência do acidente.
III - Uma vez que não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 3 do art. 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, referente a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, e o estatuído na mencionada alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, referente a aplicação do factor de bonificação 1,5, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
IV – Tendo sido atribuída à sinistrada a IPP de 44,75%, com IPATH, sem que anteriormente tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, a IPP daí resultante é uma IPP de 67,125%, a qual se reflecte na pensão anual e vitalícia e no subsídio por situações de elevada incapacidade.

Vera Sottomayor