Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
578/12.6TBPVL.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: COOPERATIVA
INTERESSE PÚBLICO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DISSOLUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A decisão de exoneração da parte pública numa cooperativa de interesse público cabe exclusivamente à entidade administrativa, sendo nula a deliberação nesse sentido tomada em assembleia geral.
II – A referida exoneração da parte pública pode não determinar a dissolução da cooperativa de interesse público, podendo os Estatutos preverem a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.
III – Se uma Entidade Administrativa, subscritora de 900 títulos num universo de 1050, fundamenta a sua proposta de dissolução da cooperativa em motivos puramente de ordem financeira, por considerar não poder suportar mais este encargo, e, valendo-se do seu peso no capital social, faz aprovar essa proposta em assembleia-geral, age com manifesto abuso do direito se inviabiliza a transformação da Cooperativa régie em Cooperativa de Serviços, prevista nos Estatutos, em conformidade com o propósito manifestado por um grupo de cooperadores particulares, que se propõe prosseguir com as actividades que até aí se vinham desenvolvendo, e que têm cariz social.
IV – Assim, a deliberação da assembleia geral da cooperativa régie, que, aprovando a proposta apresentada pela entidade administrativa, decidiu a dissolução daquela, deve ser considerada nula, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artº. 56º., do Código das Sociedades Comerciais, ou, pelo menos, é anulável, nos termos da alínea b) do nº. 1 do artº. 58º., do mesmo Cód., atenta a intenção clara de causar à cooperativa o prejuízo maior que decorre da sua dissolução.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I –M.. e M.., com os sinais de identificação nos autos, intentaram a presente acção, com processo comum, sumária, contra o “C.., Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada” (Régie Cooperativa) pedindo que se julguem nulas as deliberações tomadas na assembleia extraordinária que decorreu no dia 16 de Novembro de 2012, constantes da acta que junta ou, quando assim se não entenda, que as referidas deliberações sejam anuladas.
A Ré contestou e, findos os articulados, considerou o Tribunal a quo que o processo oferecia todos os elementos de facto necessários à decisão de mérito pelo que proferiu saneador-sentença, aí conhecendo da excepção peremptória de caducidade que havia sido arguida, julgando-a improcedente, e conheceu do pedido, que julgou procedente, anulando a deliberação impugnada.
Inconformada, a Ré traz o presente recurso propugnando pela revogação da daquela decisão e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, à qual foi fixado o efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Réu/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
- MATÉRIA DE FACTO
1ª. – Os factos provados da al. e) da matéria de facto assente constituem matéria controvertida que não foi objecto de prova, e contrariam o teor da acta da Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 16-Nov.-2012.
2ª. – Assim, a decisão sobre a al. e) da matéria de facto assente enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser alterada, dando-se como não provados os factos da al. e) da matéria de facto.
3ª.- Apesar de, na Audiência Preliminar, a M.ma Juiz ter proferido despacho no sentido de que "não se vislumbra qualquer matéria de facto por provar" -cf. Acta da Audiência Preliminar -, os factos alegados nos artigos 22.º e 23.° da Contestação não foram, como deveriam ter sido, dados como provados.
4ª. - Se a matéria de facto alegada nos artigos 22.° e 23.° da Contestação fosse considerada controvertida, devia ter sido levada à Base Instrutória.
5ª. - Os factos alegados nos artigos 22.° e 23.° da Contestação, que encontram sustentação no teor da proposta de dissolução da Ré, apresentada pela C.. e pela E.., junta aos autos, bem como na acta da Assembleia Geral de 16-Nov.-2012, também junta aos autos, demonstram que a C.. e a E.. votaram a favor da dissolução da Ré porque a primeira não tinha possibilidades financeiras de a sustentar, e não por pretender prejudicar outros cooperantes ou obter vantagens especiais, em prejuízo da cooperativa ou de outros cooperantes.
6ª. - Assim, a matéria de facto assente deve ser alterada, no sentido de nela se incluírem os factos alegados nos artigos 22.° e 23.° da Contestação.
- INTERESSES PROSSEGUIDOS COM O VOTO A FAVOR DA DISSOLUÇÃO DA RÉ
7ª. - Não existem factos provados que demonstrem que a C.., a E.. ou o cooperante J.., que votaram a favor da dissolução da Ré, tenham prosseguido outros interesses, que não o interesse social comum. 8ª. - A dissolução da cooperativa decorre também do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que, como foi alegado no art. 3.° da Contestação, fixou um prazo de 6 meses para a sua dissolução.
9ª. - De qualquer forma, os cooperantes que votaram a favor da dissolução da Ré, tal como os sócios, em qualquer sociedade comercial, não tinham a obrigação de votar segundo o que quer que se entenda como o interesse social comum.
10ª. - Assim, ainda que a C.. tivesse votado a favor da dissolução da Ré, com o intuito de prosseguir os seus interesses próprios - o que nem sequer ficou provado -, sobrepondo esses interesses ao interesse social comum, tinha todo o direito de o fazer.
- INEXISTÊNCIA DE "VANTAGENS ESPECIAIS" EM BENEFÍCIO DOS COOPERANTES QUE VOTARAM A FAVOR DA DISSOLUÇÃO DA RÉ, OU DE TERCEIROS
11ª. - A posição da C.. na Ré, resultante da deliberação impugnada, não se distingue da dos restantes cooperantes.
12ª. - É indiferente, a esse respeito, que a C.. seja parte pública na Ré, mas, ainda que não o fosse, a deliberação em causa não a distinguiria de qualquer outra entidade que ocupasse, hipoteticamente, a posição de parte pública.
13ª. - Não ficaram provados quaisquer factos, dos quais resulte que a C.., a E.., ou o cooperante J.., que votaram a favor da aprovação da deliberação impugnada, ou um qualquer terceiro, tenham obtido quaisquer vantagens patrimoniais, resultantes da dissolução da Ré.
14ª. - Assim, ainda que os votos a favor da dissolução da Ré tivessem sido expressos com a intenção (subjectiva) de obter vantagens especiais - e não o foram - tal abuso seria inócuo e, portanto, irrelevante.
- INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DAS AUTORAS OU DOS OUTROS COOPERANTES QUE VOTARAM CONTRA A APROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA RÉ
15ª. - Não se vislumbram factos provados que demonstrem, ou sequer indiciem, que as Autoras, ou os outros cooperantes que votaram contra a dissolução da Ré, tenham sofrido qualquer prejuízo, em virtude da dita deliberação.
16ª. - A própria dissolução da Ré não pode constituir, em si, prejuízo para os cooperantes, nem mesmo pelo facto de estes terem votado contra.
17ª. - Os "pedidos" dos restantes parceiros, que se dispuseram a continuar a actividade da Ré, solicitando a exoneração da parte pública não constavam da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 26-Nov.2012.
18ª. - Uma vez que não estavam presentes, ou representados convenientemente todos os cooperantes, a Assembleia Geral não poderia ter deliberado validamente sobre os "pedidos" referidos na conclusão anterior (15ª.).
19ª. - Não foi a deliberação de dissolução da Ré, nem o voto a favor da C.., da E.., ou do cooperante J.., que impediram que fossem atendidos os "pedidos" de exoneração da parte pública ou de continuidade da actividade da Ré, pois foram as Autoras, ou qualquer outro cooperante, que não apresentaram qualquer proposta nesse sentido que pudesse ser validamente deliberada pela Assembleia Geral.
20ª. - Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 26-Nov.-2012 não foi apresentada a votação qualquer proposta de suspensão, pelo que não é imputável à C.., à E.., ou ao cooperante J.., ou ao seu voto a favor da dissolução da Ré, a falta de suspensão da Assembleia Geral.
21ª. - De qualquer forma, a deliberação de dissolução da Ré nada tem que ver com a decisão de suspensão, ou não, da Assembleia Geral, nem as Autoras formularam qualquer pedido em relação a ela na presente acção.
- BOA FÉ E ABUSO DE DIREITO
22ª. - A "manifesta desarmonia entre a deliberação tomada e a criação e o fim social da cooperativa, tendo sido a deliberação orientada pelo interesse do parceiro público e contrária ao interesse comum e ao interesse das Autoras" - ainda que tivessem sustentação na matéria de facto assente, e não têm - não permitem concluir que a C.. tenha exercido abusivamente o seu direito de voto, ou a sua posição maioritária.
23ª. - Não é rigorosa a afirmação, constante do despacho recorrido, segundo a qual as Autoras constituíram a cooperativa com a C.., pois, como resulta dos Estatutos da Ré - cf. art. 6.° -, esta foi constituída por 6 (seis) cooperantes, entre os quais não se incluía a Autora M.., sendo que a outra Autora, M.., apenas subscreveu dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros, correspondente a menos de 1% do capital social inicial da Ré.
24ª. - Com o exercício do seu direito de voto, quando votou a favor da dissolução da Ré no Assembleia Geral de 16-Nov.-2012, a C.. não cometeu qualquer excesso, ou ofensa clamorosa da justiça.
25ª. - O voto da C.. a favor da dissolução da Ré, ainda que tivesse sido exercido para a prossecução dos seus interesses próprios - o que nem sequer ficou provado -, não exorbita do fim próprio desse direito.
26ª. - Não se vislumbra qualquer desproporção objectiva, muito menos uma desproporção grave, entre a utilidade do exercício do direito de voto por parte da C.., e as consequências suportadas pelas Autoras, porque, objectivamente, a dissolução da Ré afectou, de forma igual, todos os cooperantes.
27ª. - A C.. não abusou do seu direito de voto, ou da sua posição maioritária, nem agiu contra a boa fé.
- NORMAS VIOLADAS: Arts. 58.°, n.º 1, al. b), 63.°, 141.°/1, al. b), 375.° e 378.° do CSC, aplicáveis à Ré, por força do disposto no art. 2.° do DL 31/84 e do art. 9.° do Código Cooperativo; arts. 49.°, i) e 50.° do Código Cooperativo; art. 511.° do CPC; art. 334.° do CC; e artigos 33.°, g) e 50.°/1, a) dos Estatutos da Ré.
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Como resulta do disposto nos artos. 660º., nº. 2, ex vi do nº. 2 do artº. 713º.; 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 a 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do velho Código de Processo Civil (V.C.P.C.), (artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do novo Código de Processo Civil (NCPC)), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões cumpre:
- apreciar a decisão da matéria de facto, na parte impugnada;
- reapreciar o fundamento da impugnação da deliberação social.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
a) A Ré – “C.., Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada” – é uma cooperativa de interesse público constituída em 2009, com os estatutos aprovados e publicados em DR II.ª série de 9 de Abril de 2010, com sede na Póvoa de Lanhoso, tendo sido o capital social constituído inicialmente da seguinte forma:
- C.., como parte pública, subscreve novecentos títulos de capital, no montante de quatro mil e quinhentos euros;
- A “E.., Lda.” subscreve cem títulos de capital, no montante de quinhentos euros;
- M.., subscreve dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros;
- M.., subscreve vinte títulos de capital, no montante de cem euros;
- M.., subscreve dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros;
- J.., subscreve dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros.
b) A Autora M.. é também subscritora de dez títulos de capital, no montante de 50 Euros.
c) No dia 16 de Novembro de 2012 reuniu, em sessão extraordinária, a Assembleia-Geral da Ré, requerida pela cooperante maioritária, a C.., através de ofício n.º 4485/2012 de 12 de Novembro, para análise e votação da proposta de dissolução da régie cooperativa e constituição da comissão liquidatária, nos termos de deliberação aprovada pela C.. (constante de fls. 24 e 25 dos autos e que aqui se dá como reproduzida) .
d) Não existiu deliberação prévia à proposta de dissolução pela Assembleia Municipal, tendo a deliberação de dissolução da Ré sido ratificada por maioria na reunião de 30 de Novembro de 2012.
e) As Autoras e ainda os cooperantes particulares M.., M.., C.. e M.., manifestaram-se na Assembleia contra a oportunidade, necessidade e fundamentos da proposta de dissolução, propondo a manutenção da Ré, com a exoneração da parte pública e a sua conversão em cooperativa de serviços, como prevêem os Estatutos (nos termos da acta junta nos autos e que aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais).
f) Para que a própria C.. se pudesse pronunciar sobre esta matéria foi sugerida uma suspensão da Assembleia, que não foi aceite, invocando a C.. que não era legal a aceitação de propostas novas em sede de Assembleia Extraordinária, querendo que se passasse imediatamente à votação das propostas.
g) Posta a proposta a votação, foi a mesma aprovada, por maioria, com os votos da C.. e da E.., bem como do membro J.., votando contra os restantes presentes, M.., M.., S.., M.., C.., M.., P.., P.., J.. e M...
h) A presente acção foi interposta a 17 de Dezembro de 2012.
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IV.- Insurge-se a Apelante contra a inclusão, como assentes, dos factos transcritos na alínea e).
Contudo, o que consta desta alínea é a síntese das propostas e declarações registadas na acta, apresentadas e produzidas pelos cooperadores ali mencionados, não havendo discrepância de sentido entre o que ficou transcrito e o que se pode ler, concretamente, a fls. 16 a 18 dos autos.
Ao remeter para a acta que “dá como reproduzida para todos os efeitos legais”, o Tribunal a quo transporta para a referida alínea da matéria de facto os dizeres constantes do referido documento.
Ora, como é apodíctico, a acta, não sendo impugnada, é um documento autêntico, faz prova plena dos factos que aí regista, como se extrai do artº. 63º., do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), direito subsidiário aplicável ex vi do disposto no artº. 9º., do Código Cooperativo (Cód.Coop.)
Sem embargo, e indo ao encontro da pretensão que a Apelante formula nas conclusões 3ª. a 5ª., por considerarmos contribuir para a explicitação da decisão e seus fundamentos, aditam-se à matéria de facto, com esta redacção, as alíneas:
i) Na Assembleia acima referida, o representante da C.. resumiu o teor da proposta apresentada alegando que esta “se viu na necessidade de propor a dissolução da Régie Cooperativa” e que o fazia “única e exclusivamente, tendo em considerações razões financeiras, já que a C.. não podia continuar a suportar os custos de financiamento dos diversos Serviços e das diversas actividades do Centro de Criatividade, por serem considerados demasiado elevados para o Orçamento da Câmara em tempos de crise como os que se estão a viver em Portugal” acrescentando que “não havia outra solução que não fosse a dissolução requerida”.
j) Respondeu a ora A. M.. afirmando que “o Centro de Criatividade pode sobreviver sem precisar de dotações da Câmara Municipal” pois “possui uma boa situação financeira, como se pode comprovar pelos Relatórios de Actividades e de Contas”. Acrescentou que “sendo razões de ordem financeira as invocadas pela Câmara Municipal para requerer a dissolução da Cooperativa, e como estas não têm razão de ser, conversou, pessoalmente, com alguns dos Membros da Cooperativa, aqui presentes e, então apresenta uma proposta alternativa à da Câmara e à da E.., no sentido de, em vez da dissolução, a Câmara e a E.. requererem antes, a sua exoneração de Membros da Régie Cooperativa, o que, assim, permitiria que a Régie Cooperativa passasse a uma Cooperativa de Serviços”. Finalmente, fundamentando-se nesta “vontade de alguns dos Membros da Cooperativa”, propôs que a Assembleia fosse suspensa, por alguns dias, para que “a Câmara pudesse reapreciar a sua decisão, e, então, em vez de requerer a dissolução da Cooperativa, pudesse requerer a sua exoneração de Membro da Cooperativa, para que a mesma pudesse transformar-se, como é vontade de alguns dos seus Membros, em cooperativa de serviços”.
k) Esta proposta de suspensão da Assembleia foi rejeitada pelo representante da Câmara Municipal, como acima se referiu em f).
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V.- Da facticidade acima transcrita extrai-se que a Apelante é uma Cooperativa de interesse público que o artº. 6º. do Cód.Coop. designa também por “régie cooperativa”, e rege-se pelo regime estabelecido no Dec.-Lei nº. 31/84, de 21 de Janeiro assim como pelos respectivos estatutos.
Subsidiariamente aplica-se-lhe o Cód.Coop. e a legislação complementar a este, ex vi do nº. 1 do artº. 2º., daquele Diploma Legal e do nº. 2 do referido artº. 6º., e ainda o C.S.C., de conformidade com o disposto no artº. 9º., daquele Cód..
Como o próprio legislador fez constar do preâmbulo daquele Dec.-Lei nº. 31/84 (cfr. o nº. 3), o regime das cooperativas de interesse público apresenta especificidades em relação ao regime das cooperativas pura e simples, designadamente:
- a dependência da sua constituição de prévia decisão administrativa (artº. 3º.);
- a participação da parte pública nos órgãos sociais é exercida em função do seu peso no capital social subscrito, tendo um número de votos proporcional ao capital (artº. 12º.);
- a parte pública pode designar os seus representantes e substituí-los, sem dependência de qualquer deliberação da assembleia geral (artos . 8º.; e 10º.);
- consagração de um regime de exoneração da parte pública (artº. 13º.).
Estes princípios diferem dos princípios cooperativos que o artº. 3º. do Cód.Coop. enuncia:
1º - Adesão voluntária e livre, no sentido de que todas as pessoas podem a elas aderir, desde que sejam “aptas” a utilizar os serviços da cooperativa e estejam dispostas “a assumir as responsabilidades de membro”.
2º. – Gestão democrática dos membros – sobretudo nas cooperativas de primeiro grau os cooperadores têm iguais direitos de voto (um membro, um voto).
3º. – Participação económica dos membros, no sentido de que todos os membros contribuem em igual medida para o capital da cooperativa e “controlam-no democraticamente”.
4º. – Autonomia e independência, no sentido de que as cooperativas são organizações autónomas (somente e apenas) controladas pelos seus membros.
5º. – Educação, formação e informação – as cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo a melhorar a sua eficácia no desenvolvimento delas.
6º. – Intercooperação – as cooperativas deverão trabalhar em conjunto para se tornarem mais eficazes e dar mais força ao movimento cooperativo.
7º. – Interesse pela comunidade – as cooperativas devem trabalhar para o desenvolvimento sustentável da comunidade.
No que concerne às cooperativas de interesse público, a decisão da sua constituição terá de, obrigatoriamente, contemplar os itens enumerados nas alíneas do nº. 1 do artº. 3º., do Dec.-Lei nº. 31/84, dos quais cumpre destacar a obrigação da definição das “condições de exoneração da parte pública”(alínea e)) já que vindo a ser decidida a exoneração ela terá de obedecer a essas condições, nos termos impostos pelo nº. 1 do artº. 13º..
A exoneração da parte pública poderá constituir uma causa de dissolução da cooperativa, mas, em alternativa, poderá implicar antes a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas – cfr. nº. 3 daquele artº. 13º..
Cominando a lei com a nulidade e a não produção de efeitos as normas estatutárias que, total ou parcialmente, contrariem a decisão administrativa, no que à Apelante se refere, tendo em conta o seu Estatuto (publicado no D.R., 2ª. Série, nº. 69, de 9/04/2010, a fls. 18545-18549) ficou estabelecido no artigo 49º. que se vier a ocorrer a exoneração da parte pública pode ela “transformar-se em Cooperativa de Serviços”, por deliberação da Assembleia-Geral.
Com efeito, constitui atribuição da Assembleia-Geral (além de outras atribuições desinteressantes para a situação concreta) aprovar “a dissolução da Cooperativa e a sua transformação em Cooperativa de base estatutariamente prevista, no caso de exoneração da parte pública”, de acordo com a alínea g) do artº. 33º. (cfr., quanto à dissolução, a alínea a) do nº. 1 do artº. 45º.).
Nada mais se havendo concretizado sobre a exoneração da parte pública, cumpriria observar o que se acha disposto nos nos. 3 e 4 do artº. 36º., do Cód.Coop.
Só uma decisão administrativa pode excluir a parte pública da cooperativa régie, como se extrai do nº. 2 do artº. 13º., do Dec.-Lei nº. 31/84.
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VI.- Tendo a Assembleia-Geral da Apelante decidido, por proposta da C.., a sua extinção, e a consequente nomeação da comissão liquidatária (artº. 78º.,do Cód.Coop.), sem deixar margem, sequer, para que fosse equacionada a sua transformação em Cooperativa de Serviços, nos termos previstos nos seus Estatutos, contra estas deliberações reagiram as Autoras na presente acção, ambas cooperadoras, peticionando que sejam julgadas nulas aquelas deliberações.
O artº. 56º. do C.S.C. faz uma enumeração taxativa das situações que determinam a nulidade das deliberações sociais, e o artº. 58º., do mesmo Cód., refere-se às deliberações passíveis de anulação.
Distinguem-se naquele artº. 56º. as nulidades resultantes de vício de formação – alíneas a) e b); e as nulidades por vício de conteúdo, que são as referidas na alínea c): as deliberações cujo conteúdo, por natureza, não esteja sujeito a deliberação dos sócios (são deliberações que se reportam à actividade da sociedade); e as referidas na alínea d).
E, para o que interessa à situação sub judicio cumpre convocar esta alínea d), que comina com a nulidade as deliberações cujo conteúdo, directamente ou indirectamente (“por actos de outros órgãos”) seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Refere-se o legislador aos “preceitos legais imperativos”, que se impõem à vontade unânime dos sócios, sendo que a sua imperatividade há-de resultar da actividade de interpretação a desenvolver perante cada uma das normas que esteja em causa, tendo sido intenção do legislador proteger interesses de terceiros, “de futuros sócios”, e “o interesse público em sentido estrito”, nos termos referidos pelo Prof. Lobo Xavier (in “Revista de Legislação e Jurisprudência” ano 118, nº. 3732, págs. 74-75. Cfr. ainda COUTINHO ABREU in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Almedina, Vol. I, págs. 663-664).
Como defende o Prof. Menezes Cordeiro, a nulidade “ocorre perante a injuntividade: nem por unanimidade se admite o afastamento”, e porque “a boa fé é injuntiva, as deliberações que envolvam abuso do direito são nulas, por violação do artº. 334º.,do CC” (in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2ª. ed., pág. 231).
Ao abuso do direito havemos de regressar a seguir, detendo-nos por ora nas deliberações que o artº. 58º. do C.S.C. considera anuláveis – as que violem a lei e não sejam enquadráveis na alínea d) do artº. 56º., e as que violem os estatutos – alínea a); as que não tenham sido precedidas dos elementos mínimos de informação – alínea c).
São ainda anuláveis as deliberações abusivas, assim designadas as que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais, para um ou alguns sócio(s) ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de sócios, e as que sejam apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou os sócios – deliberações emulativas.
Umas e outras, como refere o Prof. Coutinho Abreu, têm em comum: o propósito de um ou mais votantes (pressuposto subjectivo), e a adequação ou aptidão da deliberação para satisfazer aquele propósito (pressuposto objectivo).
Nas primeiras, o propósito é o de alcançar vantagens especiais, e nas segundas, as emulativas, é o de causar prejuízo.
Vantagens especiais são, como esclarece aquele Professor, “proveitos patrimoniais (ao menos indirectamente) por deliberação concedidos, possibilitados ou admitidos a sócios e/ou não sócios, mas não a todos os que se encontram perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, bem como os proveitos que, quando não haja sujeitos em situação semelhante à daqueles, não seriam (ou não deviam ser) concedidos, possibilitados ou admitidos a quem hipoteticamente ocupasse posição equiparável”.
Por sua vez o prejuízo ou dano que releva é o que sofre a sociedade ou os outros sócios que não votaram a deliberação.
Ainda para o mesmo Autor, exigindo a lei o “propósito” na actuação, exige que a conduta seja dolosa, bastando, porém, que se verifique o dolo eventual – será, pois, suficiente provar “que um ou mais sócios, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem, ou o prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e não confiaram que tal efeito eventual se não verificaria” (ob. cit. págs. 677-680).
Trata-se de deliberações que são formalmente regulares mas, como refere o Prof. Lobo Xavier, “que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios em termos tão chocantes que custa admitir não possam ser postas em cheque” (in R.L.J. supra referida, nº. 3736, pág. 202).
Em ambas as hipóteses de deliberações abusivas, como refere o Ac. do S.T.J. de 27/06/2002, (citando Carneiro da Frada) “a anulabilidade não resulta de específica infracção de alguma(s) disposição(ões) legal(is) ou estatutária(s) mas da desconformidade ou discrepância entre a deliberação e as exigências de equilíbrio no uso de poderes jurídicos e de respeito pela materialidade da regulamentação normativa que o sistema jurídico, enquanto tal, corporiza” e, prossegue, “Prevenindo por este modo o desrespeito da intencionalidade material subjacente às normas legais e estatutárias, obvia-se, por esta forma, em último termo, à assim revelada disfuncionalidade da deliberação abusiva, em vista, nomeadamente, do fundamental princípio da boa fé, que implica a fidelidade de cada um dos sócios aos interesses da sociedade e aos interesses sociais dos outros sócios, e assim prescreve a abstenção dos comportamentos lesivos desses interesses” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano X, Tomo II-2002, págs. 138-145, maxime 143).
A deliberação em causa não será, porém, anulada se se provar que ela teria sido à mesma aprovada sem os votos daquele sócio.
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VII.- Regressando agora ao abuso do direito, que o Tribunal pode conhecer oficiosamente, como se sabe, o instituto, que vem consagrado no artº. 334º., do Código Civil (C.C.), ilegitima o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso pressupõe a existência do direito e, como refere o Ac. do S.T.J., de 22/11/1994, “no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites – de ordem moral, teológica e social, nomeadamente – e é a ofensa destes que constitui o abuso reprimido pela nossa lei” (in C. J., Acs. do S.T.J., ano II, tomo III-1994, pág. 158).
Esclarecem os Profs. P. Lima e A. Varela que “a concepção adoptada do abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”, o que não significa que ao conceito “sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido”(in “Código Civil Anotado”, 3ª. Edição, volume I, pág. 296).
Exige-se, por outro lado, que o excesso cometido seja manifesto, que haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (nos dizeres do Prof. Vaz Serra, in B.M.J., nº. 85º., pág. 253).
No abuso do direito não é um direito ou um interesse alheio que é ofendido mas sim um direito próprio que é abusivamente exercido e, por isso, o exercício deste direito é, então, tido como ilegítimo (cfr. Prof. A. Varela, in R.L.J., ano 114, pág. 75).
Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 21/09/1993, “existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica envolve o seu reconhecimento” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano I, tomo III – 1993, pág.21, e referências doutrinais aí mencionadas).
Ainda nos termos referidos pelo Ac. do S.T.J. de 11/01/2011, o abuso do direito “reconduz-se à prática de um acto ilegítimo, sendo a sua ilegitimidade consistente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos” e, conclui, “Trata-se afinal, de criar uma situação de desequilíbrio, ‘genus’ que tem como ‘species’ o exercício danoso inútil, a actuação dolosa e a grave desproporção entre o exercício do titular excrescente e o sacrifício por ele imposto a outrem” (Procº. 801/06.6TYVNG.P1.S1, 1ª. Sec., Consº. Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt).
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VIII.- Na situação sub judicio temos que a C.. como cooperadora (largamente) maioritária da Ré, pediu a convocação de uma assembleia geral extraordinária “com carácter de urgência” (como se pode ler no ofício de fls. 23 dos autos), para “análise e votação da proposta ... de dissolução da régie cooperativa”.
Na assembleia, o representante daquela C.. justificou que “foi com muita mágoa que a Câmara ... se viu na necessidade de propor a dissolução da Régie Cooperativa” e que o fazia “única e exclusivamente tendo em consideração razões financeiras” já que “não podia continuar a suportar os custos de funcionamento dos diversos Serviços e das diversas actividades” da Ré, por “serem demasiado elevados para o orçamento da Câmara em tempos de crise como os que se estão a viver em Portugal”.
Não se pode olvidar que nos tempos de crise escasseiam os recursos económicos e que só à Câmara Municipal cabe gerir os recursos de que dispõe e tomar as opções que tenha por mais adequadas a essa gestão.
Também é facilmente constatável que em tempos de crise a cultura é um sector talvez dos mais sacrificados, muito embora, dizem os críticos, a riqueza de um povo se meça pelo seu nível de cultura, sendo esta ainda a manifestação do grau de liberdade dos povos por quanto tem de criação e de expressão do acto criativo.
A resolução da Câmara Municipal de se retirar da Ré, com fundamento em opções económicas, é justificável e é legítima, mais não seja porque ela, Câmara Municipal, foi legitimada pelo voto em eleições, não sendo de se lhe exigir que sacrifique outros interesses em prol dos interesses da Ré.
Contudo, já não é facilmente compreensível a sua obstinação em dissolver a Ré, obstinação que flui, desde logo, da rejeição da proposta de simples suspensão dos trabalhos “por alguns dias” para equacionação da hipótese de exoneração da parte pública, sendo certo não se vislumbrar qualquer impedimento legal a essa suspensão e nem mesmo à retirada da proposta apresentada.
Com efeito os Estatutos são claros ao dispor que “A exoneração da Parte Pública não implica a dissolução da Cooperativa, podendo esta transformar-se em Cooperativa de Serviços” – cfr. nº. 3 do artº. 7º..
Ora, na referida assembleia geral uma das cooperadoras (A. M..) contrariou frontalmente as razões invocadas para a dissolução e deu conhecimento de que um grupo de cooperadores (em número que excedia o mínimo exigido pelo artº. 32º., nº. 1 do Cód.Coop.) estava na disposição de prosseguir com as actividades da Ré, constituindo uma cooperativa de serviços.
Criada, assim, esta alternativa, soçobra o fundamento invocado para a dissolução da Ré (justificada pela inexistência de outra solução) e igualmente não se nos afigura correcto o argumento constante da conclusão 8ª. de que “a dissolução da cooperativa decorre também do disposto na Lei nº. 50/2012, de 31 de Agosto”, já que a imposição que decorre daquela Lei é, para as “empresas locais”, a “cessação da participação em associações, fundações e cooperativas”, nos termos do nº. 3 do artº. 68º., e para as “entidades públicas” participantes em “entidades de natureza empresarial”, “a alienação integral das participações que nelas detenham”, em alternativa à dissolução das mesmas, e ainda assim apenas relativamente àquelas que, no prazo de seis meses (que, na situação sub judicio nem ia ainda a meio) não tivessem adequado os estatutos à referida lei – cfr. artº. 70º., nos. 1 e 2 –, que, de resto, continua a admitir a criação ou a participação em cooperativas dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, nos termos do disposto no artº. 58º..
Ora, flui da posição assumida pela Câmara Municipal na assembleia geral, até pela persistência que colocou na sua proposta e na insistência em fazê-la votar naquele momento, sabendo que ela era aprovada, atento o enorme peso da parte pública no capital da Ré, o claro propósito de lhe infligir o prejuízo maior que é a sua dissolução, pelo que a deliberação que foi tomada, na medida em que serviu aquele propósito, é uma deliberação emulativa.
Sem embargo, a actuação da Ré envolve um claro abuso do direito.
Com efeito, a decisão de exoneração da parte pública não pode ser tomada por mais ninguém que não a Câmara Municipal/Assembleia Municipal, sendo nula uma deliberação da assembleia geral que decida a exoneração – cfr. artº. 13º., do Dec.-Lei nº. 31/84.
De acordo com o que ficou a constar da acta, o próprio representante da Câmara Municipal, “elogiou todo o trabalho desenvolvido pelo Centro de Criatividade desde a sua fundação, que considera de grande relevância para o Município”, deste modo dando coerência à motivação da sua proposta, fundamentada “única e exclusivamente em considerações financeiras”.
Ora, não havendo outras motivações que não as financeiras, uma vez que atingia o seu desiderato com a exoneração da parte pública, sendo certo que para além da poupança nas dotações que até aí atribuía à Ré, ainda teria o retorno do capital que realizou aquando da sua criação, nos termos dos nos. 3 e 4 do artº. 36º., do Cód.Coop., não se coaduna com a boa fé a obstinação na extinção pura e simples da Ré quando os cooperadores particulares se propuseram prosseguir os mesmos fins visados com a criação da Cooperativa, continuando a prestar os serviços (relevantes e de qualidade, como ficou publicamente reconhecido) que até então ela vinha prestando, sem qualquer encargo financeiro para a Câmara Municipal.
Como se sabe, nas cooperativas régie o desvio em relação às demais no que se refere à representação dos cooperadores – naquelas o número de votos é proporcional ao capital realizado e nestas vigora o princípio “cada cooperador um voto” – tem a sua razão de ser no interesse de a parte pública poder controlar a actividade da cooperativa, que, normalmente, prossegue interesses sociais, não deixando que a estes se sobreponham os interesses dos cooperadores particulares.
Porém, na situação sub judicio não é esta a situação que se configura não só porque com a exoneração da parte pública a entidade administrativa deixa de ter qualquer responsabilidade na vida da cooperativa como também porque os cooperadores que se apresentaram declaradamente pretendem prosseguir os objectivos que até agora a Cooperativa prosseguiu.
É grande a desproporção entre o exercício do direito que cabe à Câmara Municipal, de fazer valer os seus votos, e até de administrar os dinheiros públicos, e o sacrifício que está a impor à Ré.
Não se encontra justificação cabal (a que foi dada deixou de o ser claramente) para, estando reunidas as condições para que o projecto, que até é de cariz social, prossiga na sua realização, se opte por “matá-lo” sem lhe dar uma hipótese de “sobreviver”.
E por isso que se pode afirmar que o sentimento jurídico socialmente dominante sai claramente ofendido com a decisão de dissolução da Ré havendo, como há, uma solução alternativa cuja viabilidade não foi posta em causa.
Termos em que se impõe confirmar a decisão de anulação da(s) deliberação (ões) tomadas na assembleia geral da Ré de 16 de Novembro de 2012.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de se expor, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando a douta decisão impugnada.
Custas da apelação pela Apelante.
Guimarães, 15/05/2014
(escrito em computador e revisto)
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar