Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2343/15.2T8BCL-B.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ALIMENTOS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O progenitor convivente com o filho até à maioridade deste e que custeou as despesas do mesmo durante a sua menoridade tem legitimidade ativa para o incidente de incumprimento relativo a prestações alimentares vencidas e não pagas pelo outro progenitor, obrigado a alimentos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

Cláudia veio, por apenso ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais de seus filhos, deduzir contra o pai destes Miguel, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor M. F. e ao maior H. F., filhos da Requerente e do Requerido.

Alegou para tanto, e em síntese, que desde março a julho de 2017, o Requerido apenas liquidou parte das prestações de alimentos. Por outro lado, após julho de 2017, o Requerido nada pagou a esse título.

Alega ainda que o filho H. F. se encontra a frequentar o 1º ano do curso de Engenharia Informática na cidade de Vila Real.
Concluiu encontrar-se em dívida o valor global de €2.718,36.

Conclui requerendo que sejam levadas a efeito as diligências tidas por adequadas com vista ao cumprimento coercivo do que ficou judicialmente estipulado.

Foi proferida decisão que julgou verificada a exceção de ilegitimidade ad causam da Requerente para os termos do presente incidente de incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor H. F., absolvendo-se Miguel da instância nesta parte, prosseguindo quanto à menor M. F..
*
Inconformada veio a Progenitora recorrer formulando as seguintes Conclusões:

1 - No entender da recorrente existe uma inelutável contradição entre os Fundamentos expostos e a decisão que foi proferida.
2 - Com efeito, o tribunal "a quo" chama à colação uma série de acórdãos que demonstram e atestam a legitimidade da recorrente para intentar o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao seu Filho maior H. F. (no que respeita às prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade deste), pelo que a conclusão, lógica e inelutável, seria a de considerar, na sentença proferida, a recorrente como parte legítima nos autos.
3 - Sucede que, surpreendentemente, a sentença recorrida acaba por considerar a recorrente como parte ilegítima no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais intentado por aquela e, em consequência, absolver o requerido da instância, assim caindo, numa verdadeira oposição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente nulidade da sentença (Art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).
4. A recorrente não aceita a decisão proferida pelo tribunal “a quo” que a considerou parte ilegítima para, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, vir exigir do recorrido o pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, agora maior.
5. Sobre a referida questão, a recorrente verteu já nos autos a sua posição, o que fez na sequência de douto despacho proferido para o efeito. Na verdade, no referido âmbito, a recorrente defendeu nos autos a sua legitimidade processual para reclamar do requerido o pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, agora maior, H. F..
6. Na verdade, além do mais, a recorrente defendeu já nos autos que “...dúvidas não podem subsistir que a requerente tem legitimidade para requerer em juízo o pagamento das prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do seu filho, a despeito de este ter já atingido a maioridade mesmo antes do início destes autos”.
7. A despeito do referido, a verdade é que o tribunal “a quo” acabou por decidir em sentido contrário àquele que a recorrente pugnou.
8. A recorrente, no incidente que instaurou, alegou precisamente, além do mais que aí se refere, que desde Março de 2017 até Julho de 2017 (data em que o filho H. F. atingiu a maioridade) o requerido não procedeu, como lhe competia, ao pagamento da prestação alimentícia devida ao referido filho (isto é, 125,00 € mensais).
9. Pelo que, durante o referido período (menoridade do seu filho H. F.), teve a ora recorrente que prover sozinha ao sustento e assistência deste seu filho (Cfr. Art.ºs 5.º a 11.º da petição inicial do incidente de incumprimento).
10. A recorrente, como de resto também já deixou dito nos autos, não nega que a afirmação da legitimidade oscila entre aqueles que defendem que o progenitor convivente, na assinalada circunstância, tem mesmo um direito próprio a essas prestações e aqueles que entendem que o direito do progenitor lhe nasce de sub-rogação no crédito do filho.
11. No entanto, quer numa quer noutra das situações, a doutrina e a jurisprudência acabam unanimemente por considerar, em casos idênticos ao dos autos, a existência de legitimidade ativa processual para, já depois de atingida a maioridade do filho, o progenitor convivente poder vir, em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, reclamar o pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade.
12. No sentido apontado, o AC Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.01.2015, expressamente refere que: “Apesar de o filho comum ter entretanto atingido a maioridade, tem legitimidade ativa para o incidente de incumprimento referente a prestações de alimentos vencidas durante a sua menoridade, o progenitor com aquele convivente – se o requerido não cumpriu o dever de contribuir para o sustento do filho será de presumir que foi a requerente quem custeou, na totalidade, as respetivas despesas, cabendo-lhe receber as quantias em divida”.
13. Em identifico sentido se pronunciou também o AC T. R. Lisboa, de 08.02.2018.
14. E ainda o Acórdão desse mesmo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.10.2015, onde lapidarmente se refere que “1. O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, em incidente de incumprimento o pagamento das prestações alimentares vencidas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste”. 2 As prestações vencidas durante a menoridade não se convertem em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo o progenitor a quem o menor ficou confiado legitimidade, em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do outro progenitor”.
15. Do vindo de expor resulta que não deve negar-se à recorrente legitimidade Ad Causam para deduzir o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais no que tange a prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade, mesmo após o seu filho ter atingido a maioridade.
16. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida, violou, entre outras, as disposições constantes dos Art.ºs 30.º do CPC e 592.º do CC.
17. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a legitimidade da recorrente em demandar nos presentes autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais no que concerne às prestações alimentícias do seu filho H. F., vencidas e não pagas até à maioridade deste.

Termos em que se fará
JUSTIÇA!
*
Não foram apresentadas contra-alegações
*
*
Cumpre apreciar e decidir:

Tendo em conta o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cabe aqui analisar se a decisão recorrida padece da nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão e, em caso negativo se, não obstante um dos filhos de Requerente e Requerido ter atingido a maioridade antes da dedução do incidente de incumprimento, a Requerente tem legitimidade para requerer o pagamento das prestações não pagas pelo Requerido, devidas àquele filho durante a sua menoridade.
*
*
São os seguintes os factos com interesse para a decisão da causa (provados por documento ou por acordo):

1 - M. F. e H. F., nascidos aos 17-07-2004 e 23-07-1999, encontram-se registados como sendo filhos de Cláudia e de Miguel.
2 - Por decisão proferida em 29/11/16, nos autos principais, que homologou o acordo dos pais relativo ao destino dos menores e respetivo regime de visitas, M. F. H. F. ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos.
3 - Nessa mesma data foi provisoriamente fixado que o progenitor “pagará, até ao dia 8 de cada mês, com início no próximo mês de Dezembro, a título de alimentos devidos aos filhos, a quantia de 125€ mensais para cada um dos menores”
4 - Por decisão proferida em 2/2/17 foi convertido em definitivo o regime provisório relativo aos alimentos devidos aos menores.
5 - Desde Março de 2017 até Julho de 2017 o requerido, relativamente aos alimentos devidos aos seus filhos, pagou apenas as seguintes quantias:
- Em março de 2017: 125,00€;
- Em abril de 2017: 94,46€;
- Em maio de 2017: 98,18€
- Em junho de 2017: 150,00€.
6 – Desde julho de 2017 que o Requerido nada pagou relativamente à pensão de alimentos devida a seus filhos.
7 – Desde março de 2017 que a Requerente suporta as despesas relativas ao sustento e assistência de seus filhos.
8 – H. F. encontra a frequentar o curso de Engenharia Informática na cidade de Vila Real.
9 - O presente incidente foi instaurado a 03-04-2018.
*
*
Da arguida nulidade respeitante à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão:

Diz-nos o art. 615º, nº 1 – c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 151) refere que a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. E acrescenta que, num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.

No caso, analisando a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que não existe contradição entre os fundamentos e a decisão.

Lendo as alegações da Recorrente verifica-se que o que se passa é que a mesma não concorda com a fundamentação expendida na decisão recorrida, mas tal não configura uma nulidade da sentença.

Antunes Varela (in Manuel de Processo Civil, pág. 686) explica que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

Ora, no caso em apreço o que a Recorrente invoca não é a oposição prevista no mencionado preceito mas sim o erro de julgamento, não se verificando pois, a nulidade invocada.

O Direito:

Importa averiguar na presente decisão se a mãe, a quem foi atribuída a confiança do filho durante a sua menoridade, pode exigir do pai, obrigado a prestar alimentos àquele, as prestações não pagas que se venceram durante a menoridade desse filho.

Diz-nos o art. 41º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sob a epígrafe “Incumprimento” que “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.

Por outro lado, a Lei nº 122/2015, de 1 de setembro e que entrou em vigor em 1/10/15, alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil “no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores e emancipados, passando o art. 989º do C. Proc. Civil a ter a seguinte redação:

“1 – Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1880º e 1905º do C. Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - …
3 – O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 – O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”

Esta mesma Lei introduziu ainda alterações no art. 1905º do C. Civil que, nomeadamente e com interesse para o caso em apreço, passou a estipular no seu nº 2 que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

Por sua vez o art. 1880º do C. Civil, na redação dada pelo DL nº 496/77 de 25/11, com a epígrafe “Despesas com os filhos maiores ou emancipados”, dispõe que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”

Embora se discuta se o regime acima mencionado se aplica a jovens que aquando da sua entrada em vigor tinham mais de 18 anos e menos de 25, não há qualquer dúvida que o mesmo se aplica aos menores de idade à data da sua entrada em vigor, como é o caso do filho de Requerente e Requerido, que atingiu a maioridade em 23/7/17.

Assim, mesmo após o filho de Requerente e Requerido ter atingido a maioridade, o Requerido continua obrigado a pagar a pensão de alimentos devida àquele, no valor de 125€ mensais, e enquanto o mesmo não tiver cessado a sua formação escolar.
Caso o Requerido pretendesse fazer cessar tal obrigação, deveria ter promovido a cessação da mesma.

Helena Gomes de Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Leal e Felicidade Oliveira (in Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais em casos de Divórcio, Almedina, 5ª ed, pág. 343) entendem que a legitimidade para reclamar as prestações vencidas na pendência da menoridade dos descendentes recai sobre o progenitor com quem o menor reside (ou progenitor guardião), mesmo após a maioridade do filho, pois as prestações vencidas na sua menoridade não se convertem em crédito próprio deste. Assim, só o progenitor que não recebeu as prestações alimentares poderá executar o progenitor obrigado a alimentos para receber essas prestações ou prosseguir a lide já iniciada na menoridade e na qual não conseguiu obter pagamento até à maioridade do filho”

Também o Ac. do STJ de 25/3/10 (in www.dgsi.pt), ainda antes da entrada em vigor da mencionada Lei 122/15, entendia que “o progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, designadamente no incidente de incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste”.

Na jurisprudência mais recente temos o Acórdão desta Relação de 19/03/2015 (in www.dgsi.pt ) que entendeu que “O progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor até à maioridade deste, sem que o progenitor não convivente tivesse pago as prestações em dívida, fixadas em decisão judicial, possui legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar os alimentos não pagos durante a menoridade, mesmo depois do filho ter atingido a maioridade.” “Fá-lo, exercendo um direito de sub-rogação legal, nos termos do disposto no art. 592º, nº 1 do Código Civil, uma vez que assumiu a mãe a totalidade dos encargos com o filho, neles incluídos a parte que o executado deveria ter pago e não pagou”.

Mesmo quanto aos alimentos devidos a filho maior diz Maria Perquilhas que “sendo o filho maior de idade, a titularidade do direito pertence a este, quanto às prestações vencidas após a maioridade mas tendo os alimentos sido satisfeitos pelo progenitor convivente, este fica sub-rogado nos direitos do filho, verificando-se uma situação de substituição processual. A legitimidade originária pertence ao filho alimentando mas o progenitor convivente ou que satisfaz na íntegra as necessidades do filho pode demandar o outro progenitor, exercendo um direito cujo titular é o filho, através da substituição processual (in Família e Crianças: As novas leis, resolução de questões práticas, CEJ, 2017 pág. 62 e 63).

Na verdade, não tendo o Requerido cumprido, como lhe competia a sua obrigação alimentar para com o seu filho e tendo a Requerente em substituição daquele, custeado todas as despesas do mesmo, cabe-lhe receber as quantias em dívida, tendo legitimidade processual por ter interesse direto em demandar o Requerido (v. art. 30º do C. P. Civil) (v. neste sentido Ac. R. L. de 29/1/2015 in www.dgsi.pt).

É esta a solução que se coaduna com o espirito da Lei acima mencionada que quis claramente permitir ao progenitor convivente, a possibilidade de demandar o outro progenitor para que o mesmo contribua para despesas do(s) filho(s), ainda que maiores de idade mas ainda a estudar e, portanto, sem possibilidades de custear as suas próprias despesas, evitando assim, que os filhos tenham que passar pela situação constrangedora de intentar uma ação para esse efeito contra o seu pai ou mãe ou que, não o querendo fazer por deferência ou receio de surgimento de conflitos, sobrecarreguem o progenitor com quem vivem habitualmente.

Concede-se pois, provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos com vista à cobrança dos alimentos devidos ao filho de Requerente e Requerido H. F..
*
*
DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos acima expostos.
Sem custas.
Guimarães, 11 de outubro de 2018

(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)