Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
198/10.0TBAMR-B.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Nos termos do nº3 do art.º 88º do CIRE, não constitui causa de extinção das acções executivas pendentes o encerramento do processo de insolvência que decorra do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE.
2. No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução podendo vir a ocorrer o prosseguimento da acção executiva.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
C…, Lda., com sede em Amares, intentou contra D…, processo executivo para pagamento de quantia certa. Na sequência veio esta deduzir a presente oposição à execução, tendente a obter a sua absolvição do pedido executivo.
Notificada para contestar, veio a exequente pedir a improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de julgamento.
Esta iniciou-se sem a presença do Sr. Mandatário representante da insolvente, o qual todavia compareceu às 9.45h nos termos que constam da respectiva acta.
No final foi proferida decisão que julgou a presente oposição improcedente e, em consequência, determinou o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, do CIRE.
Custas pela massa insolvente da executada.
Registe.
Notifique.
Inconformada apelou a insolvente rematando as alegações com as seguintes conclusões
I. Por decisão datada de 13/09/2013, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela ora Recorrente tendo, em consequência, sido ordenado o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 88° do CIRE.
II. Antes da prolação da sentença e, até, da audiência de julgamento, era do conhecimento dos autos a declaração de insolvência da Opoente transitada em julgado.
III. Ora, salvo diferente e melhor entendimento, a realização da audiência de julgamento e, cumulativamente, a prolação da sentença configuram a prática de actos que a lei não admite e que ferem todo o processado da nulidade prevista no art. 195° do NCPC o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
IV. A questão da natureza jurídica da oposição à execução é determinante para aferir da necessidade legal de suspender, extinguir ou prosseguir os presentes autos por ocorrência de insolvência do Executado/Executada.
V. O art. 88° do CIRE dispõe acerca dos efeitos processuais da declaração de insolvência nas execuções pendentes, não existindo no CIRE norma equivalente ao art. 880 para as acções declarativas, restando, nesses casos, aplicar o disposto no art. 85° daquele diploma legal.
VI. Se considerarmos que a oposição à execução, embora com contornos de acção declaratória, desempenha na execução a função de uma contestação teremos de concluir que deverá aplicar-se-lhe o disposto no art, 88° do CIRE e não o disposto no art. 85° do mesmo diploma legal.
VII. O Tribunal a quo nunca ordenou a suspensão dos autos de execução, encontrando-se os mesmos na Fase II - Penhora - Diligências em Curso.
VIII. Estes autos e, bem assim, os principais de execução, deveriam ter sido declarados suspensos, constituindo tal omissão nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
IX. Mesmo que se considere ser aplicável, in casu, o disposto no art. 85° do CIRE, a verdade é que tão pouco deveriam os autos ter prosseguido já que o resultado não tem qualquer relevância no âmbito da insolvência e sequer constitui caso julgado ou dispensa à Recorrido de reclamar os seus créditos no âmbito da insolvência.
X. Ocorre, in casu, inutilidade superveniente da lide na medida em que ocorreu, na pendência da acção, um facto superveniente que afasta a possibilidade de o Autor (Exequente) obter satisfação do seu crédito nos autos de execução, ou seja, e em consequência, a solução do litígio entre Recorrente e Recorrido deixa de ter qualquer interesse.
XI. Ao ter insistido no prosseguimento destes autos e não ter, sequer, proferido decisão de suspensão dos autos de execução, o Meritíssimo Juiz permitiu a prática de actos impertinentes ou meramente dilatórios em clamorosa violação do dever de gestão processual previsto no art. 6° do NCPC.
XII. A suspensão dos autos e/ou inutilidade superveniente da lide podem ser declaradas em qualquer fase do processo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais à luz do disposto nos arts. 85° do CIRE e 269°, n.01 aI. c) e 272°, n.01 ambos do NCPC. TERMOS EM QUE
Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, só assim se fazendo sã e inteira Justiça!
LEGISLAÇÃO VIOLADA
Com o seu entendimento a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos arts. 85° e 88° do CIRE e BO, 269°, n.01 aI. c), 272°, n.01 e 277° al. e) do NCPC.

Não foram apresentadas contra alegações
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
. nulidade da sentença prevista no artº 195º do CPC
. inutilidade da lide nos autos se oposição à execução por ocorrência de facto superveniente

FUNDAMENTAÇÃO:
De facto
Considera-se prova a seguinte factualidade baseada na sentença proferida na 1.ª instância e documentos juntos aos autos
1.- A exequente é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, exerce a atividade de industrial da construção civil.
2.- No exercício dessa sua atividade a exequente celebrou contrato verbal de empreitada com a sociedade comercial V…, Lda. (de que a executada é sócia) segundo o qual a exequente se obrigou a efetuar serviços de obras de construção civil, empregando para tanto apenas a mão-de-obra necessária para o efeito, obras essas indicadas pela referida sociedade e a executar em prédio urbano propriedade da executada, denominado Q….
3.- A execução dos serviços (mão de obra) de construção civil por parte da exequente no prédio da executada ocorreu desde o mês de Dezembro de 2008 até ao mês de Outubro de 2009.
4.- Todos os meses a exequente indicou à sociedade V…, Lda., o custo da mão-de-obra que empregou mensalmente na execução dos serviços de obras de construção civil que lhe foram indicadas.
5.- Para pagamento do custo mensal da referida mão-de-obra da exequente, a executada assinou inúmeros cheques, de que a executada é titular, nomeadamente, os cheques juntos a fls. 40, 41, 43, 44, 54, dos presentes autos, e cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos.
6.- Todos os cheques identificados em 5. foram entregues à exequente pelo irmão da executada, que preencheu o respectivo montante conforme o valor da obra executada pela exequente, e nos termos resultantes do acordo de pagamento das mesmas.
7.- Nos termos referidos em 1 a 6 supra, e para pagamento parcial dos aludidos serviços de mão-de-obra para execução das obras de construção civil, a executada assinou a favor da exequente, entre outros, o cheque nº 0863098184, sacado sobre o Banco BPI, S.A., pelo valor de €10.000,00, com data de 15.10.2009, cheque este de que a exequente é, pois, legítimo portador.
8.- Apresentado a pagamento no dia 16/10/2009 na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares, foi o mesmo devolvido na Câmara de Compensação com indicação de "extravio", não tendo sido, assim pago à exequente, tudo como melhor se prova pelo cheque, título executivo, juntos aos autos a fls. 103 e cujos dizeres se dão como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. - A devolução do cheque supra referido obrigou a exequente a pagar à CCAM de Amares a quantia de €5,20, a título de comissão pela devolução (€5,00) e respectivo imposto (€0,20), tudo como melhor se prova pelo documento n.ºs 2 junto com o requerimento executivo e cujos dizeres de dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. - Nos termos referidos em 1 a 6 supra, e também para pagamento parcial dos aludidos serviços de mão-de-obra para execução das obras de construção civil, a executada assinou a favor da exequente, entre outros, também o cheque nº 8776783043, sacado sobre o Banco BPI, S.A., pelo valor de €10.000,00, com data de 30.02.2010, cheque este de que a exequente é legítima portadora.
12.- Atenta a devolução, por extravio do cheque referido supra, este segundo cheque foi apresentado a pagamento no dia 27/10/2009 na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares, e foi devolvido na Câmara de Compensação com indicação de "extravio", não tendo sido pago à exequente, tudo como melhor se prova pelo cheque, título executivo, juntos a fls. 103 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. A devolução do cheque supra referido também obrigou a exequente a pagar à CCAM de Amares a quantia de €5,20, a título de comissão pela devolução (€5,00) e respectivo imposto (€0,20), tudo como melhor se prova pelo documento junto com o requerimento executivo.
14.- A executada entregou ao J… um livro de cheques com alguns devidamente assinados.
15. Por sentença judicial proferida no Processo nº 5678/12.0TBBRG a correr seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga e já transitada em julgado foi declarada insolvente “D…”.
16. Nos autos de processo de insolvência referidos supra, foi homologado um plano de insolvência por decisão de 06.12.2013 já transitada em julgado.
17. E, os indicados autos foram encerrados por homologação do plano de insolvência por decisão datada de 14.01.2014.

De Direito
1ª Questão :Nulidade da sentença
O artigo 196.º do novo Código de Processo Civil - Este preceito é em tudo idêntico ao artigo 202.º do anterior Código de Processo Civil, pelo que se mantém válido o que quanto a ele era dito -dispõe que "das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso."
Percebe-se, assim, o famoso postulado de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". Na verdade, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar- Há algumas excepções como é, por exemplo, a prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil- e a reclamação é apresentada e julgada - Também aqui há excepções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no n.º 2 do artigo 198.º e na situação prevista no n.º 3 do artigo 199.º, ambos do Código de Processo Civil- no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu"- Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 513. Isso também resulta do artigo 199.º.
Com efeito, "as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e) [do anterior CPC, que correspondem às alíneas b) a e) do n.º 1 do actual artigo 615.º], estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se à decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa" Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 187.
Deste modo, se a recorrente entende que foi cometida a apontada nulidade- Importa dizer que não é mencionada qualquer nulidade das referidas na primeira metade do artigo 196.º, o que significa que não resulta daí o respectivo conhecimento oficioso. - tinha que dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se porventura discordasse da respectiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso .Neste sentido veja-se os Ac. da Rel. Lisboa de 19-2-2009 no Proc. 169/2002.L1-1 e de 25-3-2010 no Proc. 594/2002.L1-6, e os da Rel. de Coimbra de 8-2-2011 no Proc. 1675/09.0 TBGRD-B.C1 e 15-2-2011 no Proc. 1301/09.8TBTNV-A.C1, em www.gde.mj.pt.
Consequentemente, não tem cabimento neste recurso apurar se foi cometida a invocada nulidade reportada à não suspensão/extinção da execução (conclusões I a VIII). E menos cabimento porque estamos perante a oposição à execução e não nos autos de execução, processo estes aonde a invocada nulidade deveria ter sido atempadamente colocada.
2º Questão: Inutilidade superveniente da lide
A segunda questão refere-se à declaração da inutilidade superveniente da lide.
Acontece, porém, que nem sequer é aqui admissível entrar na discussão dessa questão.
Na verdade, trata-se de uma questão nova, que não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância, por isso mesmo não podendo o tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência.
Apenas nos casos expressamente previstos (cf. artigo 715º, nº 2, 660º, nº 2, in fine, CPC/ actuais 665º nº2 e 608 nº 2), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal recorrido.
Como refere Abrantes Geraldes, “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis», [Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2ª, ed., pg. 94].
Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar da sua manutenção, alteração ou revogação, neste sentido o mesmo autor no livro Recursos no Novo Código de Processo Civil edição de 2013 pp 25.
É certo que o tribunal conhece oficiosamente de algumas questões que a lei expressamente prevê como de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade das normas, a nulidade dos contratos, o abuso do direito ou a caducidade em matéria dos direitos disponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto.
Não é seguramente o caso.
Acresce dizer, que nos termos apurados Por sentença judicial proferida no Processo nº 5678/12.0TBBRG a correr seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga e já transitada em julgado foi declarada insolvente “D…. Nos autos de processo de insolvência referidos supra, foi homologado um plano de insolvência por decisão de 06.12.2013 já transitada em julgado.
E, os indicados autos foram encerrados por homologação do plano de insolvência por decisão datada de 14.01.2014.
Ou seja, a causa dos pedidos formulados neste recurso (a pendência do processo de insolvência) terminou.
Depois, como claramente resulta da lei (art.º 88 nº 3 e 4 do CIRE) as acções executivas extinguem-se, quanto ao executado insolvente quando o processo de insolvência seja encerrado, apenas com base na previsibilidade das alíneas a) e d) do nº1 do art.º 230º, designadamente, após a realização do rateio final (alínea. a) ou, quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente (alínea. d), já não constituindo causa de extinção nos termos do indicado preceito legal, como da lei decorre, nomeadamente, o encerramento do processo de insolvência que decorra do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea. b) do nº1 do art.º 230º do CIRE.
Face a tal exclusão legal, expressamente decorrente do nº3 do art.º 88º do CIRE, desde logo, por tal motivo, se julga injustificada a defesa de qualquer outra causa de extinção da execução pelo indicado motivo de encerramento do processo de insolvência, previsto na alínea b) do nº1 do art.º 230º do CIRE, nomeadamente por aplicação do disposto no artigo 287º- alínea e) do Código de Processo Civil.
Acresce, que ocorre a causa de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º-alínea.e) do Código de Processo Civil, sempre que (…) quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução, prevendo a lei a possibilidade de após o encerramento do processo de insolvência os credores da insolvência exercerem os seus direitos contra o devedor nas condições expressas no plano de insolvência e plano de pagamentos, podendo, ainda, os credores da massa reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (art.º 233º -alínea. c) e d) do CIRE, e, art.º 54º do Código de Processo Civil/ actual 711º respeitante, ainda, a cumulação sucessiva de títulos executivos.
Também após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha entretanto a ser revogada tal concessão podem os credores, que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. Nada obsta assim a que o credor não possa prosseguir com o presente procedimento executivo, destinado à cobrança coerciva do seu crédito. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo.”. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº1 do mesmo diploma legal – art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cf. alínea d) do nº1 do art. 233º). Ou seja, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente, assim como novas acções declarativas. De facto, com o encerramento do processo o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios – cf. art.º 233º nº1 a).”

Síntese conclusiva
. Nos termos do nº3 do art.º 88º do CIRE, não constitui causa de extinção das acções executivas pendentes o encerramento do processo de insolvência que decorra do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE.
No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução podendo vir a ocorrer o prosseguimento da acção executiva.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se em consequência a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique
Guimarães, 10 de Abril de 2014
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade