Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4474/06.8TBVCT.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: EXECUÇÃO
INÉRCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I - Incumbe ao Agente de Execução, tal como pressupõe o confronto do dispositivo do art. 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, com os seus arts. 719º e 723º, constatar e comunicar a extinção, por deserção de instância, aos intervenientes processuais, pragmatizando esse desfecho.

II - Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar a deserção da instância executiva, a avaliação do comportamento das partes para ser aferido como negligente, apenas será feita pelo juiz se a questão lhe for expressamente colocada, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº. 1, do artº. 723º., do C.P.C.;

III - Para que se verifique a deserção da instância executiva prevista no art. 281º, do Código de Processo Civil, há que verificar, tal como em processo declarativo, dois pressupostos cumulativos: um de natureza objectiva – a demora superior a 6 meses - e outro de natureza subjectiva a imputação de tal delonga à inércia de alguma das partes e só delas;

IV - Por isso, a inércia do Agente de Execução, operador judiciário, no cumprimento do seu dever de pontualmente promover o andamento da execução, em especial na sua fase de venda dos bens penhorados, ponderando na sua devida medida a posição das partes e/ou solicitando a decisão do Tribunal em caso de obstáculos colocados pelas mesmas, não pode ser, sem mais, considerada imputável às partes para esse efeito.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório

Recorrente(s): A. C. B., S.A. SUCURSAL EM PORTUGAL

Recorrido/a(s): I. C. e J. V.
*

No presente processo executivo comum em que a Recorrente é Credora/reclamantes, foi em 13.6.2018 proferido despacho que julgou a respectivo instância deserta, nos termos do disposto no art. 281º, nºs 1 e 5, do Código de Processo Civil.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a designada Credora o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

A. 1 - A douta sentença recorrida não levou em conta o disposto nos números 1 e 5 do artigo 281º e alínea c) do artigo 277º, ambos do Código Processo Civil.
2 - Concomitantemente, não respeitou a repartição de competências fixadas naqueles artigos, distribuídas pelo Meritíssimo Juiz a quo e Agente de Execução nomeado.

Termos em que, Venerandos Desembargadores, decretando Vossas Excelências a revogação da douta sentença recorrida e reconhecendo manterem-se os termos da instância executiva até sua extinção por eventual deserção, a ser declarada pelo Agente de Execução nomeado nos autos, farão a costumeira JUSTIÇA.
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº. 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

As questões enunciadas podem ser sintetizadas da seguinte forma:

- Se o Tribunal a quo exorbitou a sua competência na decisão em apreço, invadindo a do Agente de Execução (A.E.);
- Saber se este concreto processo esteve parado mais de 6 meses, por aguardar impulso processual, devido a negligência de alguma das partes e se a decisão em crise violou o disposto no art. 281º, nº 5, do Código de Processo Civil.

III – Fundamentos

1. Factos Relevantes

Considerados pela decisão e/ou que revelam os autos (cf. art. 662º, nº 1, do C.P.C.)

1. A presente execução foi desencadeada em 23.11.2006 a requerimento de V. – Comércio de Flores, Ldª., contra o executado A. B..
2. Em 17.10.2016, foi dito pelo Tribunal a quo que o processo devia prosseguir para pagamento do crédito da aqui Recorrente, nos termos do art. 850º, nº 2, do C.P.C..
3. Na mesma data a AE notificava as partes de que o processo iria prosseguir para a venda.
4. Em 29.11.2016, a AE consultou as partes sobre a modalidade da venda, para os efeitos do art. 812º, nº 1, do C.P.C..
5. Em 23.12.2016, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a proposta de compra, em negociação particular, do imóvel penhorado, apresentada por terceiro.
6. Em 13.1.2017 a Recorrente dirigiu-se à AE nos seguintes termos: Tendo sido notificado da proposta apresentada pelo Sr. M. T. para aquisição do imóvel melhor descrito na verba única do auto de penhora de 06-04-2007, no montante de € 32.000,00, vem solicitar a V. Exa. a concessão de um prazo suplementar de 10 dias com vista a pronunciar-se, presente que se encontra já a ser promovida avaliação actualizada do mencionado imóvel, a qual vai instruir a posição a tomar pelo aqui requerente. Porém, na hipótese de não ser concedido tal prazo, vem declarar a V. Exa. que a referida proposta deverá ser liminarmente rejeitada por bastante baixa, já que é certo que a mesma é muito inferior ao valor de mercado do mencionado bem imóvel. Para tanto, basta verificar o respectivo valor patrimonial tributário (€ 90.262,50).
7. Sem mais nada dito no processo, em 28.3.2017, o Tribunal questiona a AE sobre o estado dos autos.
8. Posto isto, em 3.4.2017, a AE notifica a Recorrente nos seguintes termos: Não tendo sido possível encontrar interessados na compra dos bens penhorados e decorrido que foi o prazo, fica pela presente notificado para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a adjudicação dos referidos bens, ficando os presentes autos a aguardar impulso processual.
9. Em 27.6.2017 foi registado no processo a seguinte Cota: Em 27-06-2017, verificamos que os presentes autos se encontram a aguardar o decurso do prazo do art.º 281.º do CPC até 16-10-2017.
10. Sem mais, em 2.10.2017, a AE insistia junto da Recorrente para que viesse aos autos informar o valor da nova avaliação requerendo o que achar por conveniente.
11. Em 20.11.2018 a AE comunicava ao Tribunal a falta de resposta das partes às suas instâncias.
12. Em 22.1.2018, o Tribunal disse nos autos: Nada há a determinar, atento o disposto no art.º 281º, nº 1 e 5 do CPC., que apenas foi dado a conhecer a AE.
13. Em 26.4.2018, o Tribunal a quo volta a intervir dizendo: Constatando-se que os presentes autos estão sem qualquer impulso processual por parte do Banco A, S.A. há mais de 6 meses, e sendo intenção deste tribunal considerar deserta a instância, notifique-o para, querendo, justificar a sua inércia.
14. Este despacho foi notificado à Recorrentes em 17.5.2017.
15. Em resposta a Recorrente dixit: Vem informar V. Exa. que apenas não apresentou ainda pedido de adjudicação ou proposta para a aquisição do bem imóvel que se lhe encontra hipotecado – e que está penhorado nos autos – porquanto não logrou concretizar recente avaliação com visita ao interior do referido imóvel, condição essencial para aferir do real valor de mercado do bem imóvel. Assim sendo, e porque até não foi notificado do teor do douto despacho proferido em 22-01-2018, (cuja falta aqui reclama, senão teria certamente promovido mais celeremente as diligências que agora se propõe), vem requerer a V. Exa. se digne conceder ao aqui requerente um prazo de 15 dias com vista a concluir a sobredita avaliação e a apresentar, quer nos autos, quer à Sra. Agente de Execução, proposta de aquisição para o bem imóvel penhorado. Em consequência, mais requer a V. Exa. se digne não proferir, por ora, decisão no sentido de declaração de eventual deserção da instância.

2. Direito

Com relevo para a questão em apreço, dita o art. 281º, do Código de Processo Civil, que: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…) 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Numa arquitectura processual que tende a privilegiar a intervenção mínima do juiz do processo, a celeridade e a estatística dos tribunais, o legislador de 2013 entendeu, à semelhança do estabelecido para outras causas de extinção da execução, prescindir de qualquer decisão para considerar deserta a respectiva instância.

Tal como se afirma em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães (1) - O N.C.P.C. extinguiu a figura da interrupção e diminuiu consideravelmente o prazo que determina a deserção, reduzindo-o para seis meses – artº. 281º.. No que toca aos processos de execução, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses – cfr. o nº. 5. Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar a deserção da instância executiva, a avaliação do comportamento das partes para ser aferido como negligente, apenas será feita pelo juiz se a questão lhe for expressamente colocada, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº. 1, do artº. 723º., do C.P.C.

Quis-se, confessadamente, diminuir as estatísticas, fazendo baixar o número dos processos pendentes nos tribunais.

Deste modo, há que notar, desde logo, que a intervenção do juiz só é aqui admissível, de acordo com esta especial configuração do princípio estabelecido no art. 3º, nº 1, do Código de Processo Civil, se e quando o agente de execução, as partes ou por terceiros intervenientes o reclamem e, num momento prévio à extinção automática prevista no referido 281º, nº 5, apenas se houver sido suscitada controvérsia sobre tal questão. Incumbe assim, principalmente, ao A.E., tal como pressupõe o confronto do dispositivo dessa norma com os arts. 719º e 723º, do mesmo Código, constatar e comunicar tal extinção aos intervenientes processuais, pragmatizando esse desfecho.

Deste modo, sem prejuízo de, em situações excepcionais, julgarmos ser admissível uma intervenção do juiz do processo ditado pelos princípios gerais previstos nos arts. 6º e 7º, do C.P.C., entendemos que neste caso tal não se verificou e, portanto, assiste razão à Recorrente quando afirma que o Tribunal a quo exercitou aqui uma competência que, em concreto, era da Srª. A.E., a quem é deferido o domínio primário e imediato dos autos e a quem cabia, oportunamente, avaliar e pronunciar a extinção do processo, caso entendesse que a sua instância estava deserta.

Com efeito, tal controvérsia nunca aqui foi suscitada pelas partes e/ou pela AE, que se limitou a, passivamente, de forma prolongada e inadmissível, aguardar por uma resposta ou posição da Credora às suas instâncias e, por último, em 20.11.2018, remeteu para o Tribunal o que era, há muito, tarefa sua, designadamente a eventual reacção a tal inércia das partes.

Acresce que, de acordo com a melhor interpretação do citado nº 5, do art. 281º, que só difere do regime do seu nº 1, previsto para o processo declarativo, no que diz respeito à (des)necessidade de decisão judicial para a sua declaração, para que se verifique essa causa de extinção do processo executivo em curso, há que assinalar, tal como em processo declarativo, dois pressupostos cumulativos: um de natureza objectiva – a demora superior a 6 meses - e outro de natureza subjectiva a imputação de tal delonga à inércia de alguma das partes e só delas.

Com acentua Abrantes Geraldes (2):“ Para que se verifique o primeiro requisito é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte decorrente de algum preceito legal, (…).

Ora, no caso em apreço, parece-nos claro que, na fase processual em curso e de acordo com o regime estabelecido no art. 812º, nº 1, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer regime especial a considerar, a expectável decisão sobre a venda cabe (cabia) ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

Em face dos últimos requerimentos ou pedidos das partes apresentadas no processo em causa, à A.E., cabia-lhe, inegavelmente, tomar posição e, eventualmente, prosseguir com a venda em curso, colocando ao Tribunal eventual questão relacionada com os obstáculos colocados pela Recorrente, caso entendesse que a venda deveria prosseguir, nomeadamente com a proposta que apresentou nos autos.

Perante esta evidência, o Tribunal a quo, tal como a Srª. A.E., optaram por transferir tal obrigação processual, em exclusivo, para a Credora/Recorrente, que, por sua vez, confortavelmente, na prática relaxou a sua posição ou intervenção nos autos.

É da conjugação destas circunstâncias que resulta que o processo esteja parado, em bom rigor, desde o requerimento de 13.1.2017, que não teve a devida resposta expressa nos autos da Srª. A.E., depreendendo-se apenas mais tarde, do dito em 3.4.2017, que esta tinha optado por ponderar a adjudicação.

Todavia, num processo em que todos os intervenientes se controlam entre eles, não deixa a A.E. de ter o ónus de assertivamente conduzir o processo e o seu tempo, assim como o próprio Tribunal, neste último caso de acordo com norma legal fundamental, estabelecida no art. 6º, nº 1, do C.P.C., que de uma forma mitigada ou adaptada ao actual figurino do processo executivo e ao papel redutor deixado ao juiz do processo, não deixa de, em última instância ser aplicável, quando tudo o resto falha (cf. art. 551º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Posto isto, nesse cenário, cabia à AE, em primeira linha, e não à Recorrente, controlando rigorosamente os prazos de cumprimento propostos por esta, repete-se, prosseguir com a venda do bem em causa, ouvindo as partes e, em caso de litígio, decidindo ou questionando o Tribunal nos termos previstos no art. 723º, do C.P.C..
O que aconteceu é exemplo de uma inadequada percepção, nomeadamente do Tribunal ou dos Srs. Agentes de Execução, do seu papel nos autos, em face do actual regime do processo executivo.

É que, além do acima dito, como pano de fundo de várias decisões que já se pronunciaram sobre esta particular questão (3), há que ter em mente o estatuto e o papel do A.E. (que actualmente pode ser, em alguns casos, um funcionário judicial), no processo e na sua relação com os demais intervenientes, nomeadamente as partes.

E estes decorrem claramente do ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO (Lei nº 154/2015), onde se estabelece, desde logo no seu art. 119.º (Independência) que Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a terceiros.

Por sua vez o seu art. 121.º (Integridade), dita que 1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham. 2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a rectidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade. 3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.

Dita ainda o seu art. 124.º (Deveres para com a comunidade), que (1) O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão. (…).

Destas singelas normas resulta que o A.E. é, antes de mais, um agente judiciário que age independente da vontade ou controle do seu cliente quando se trata de pugnar pela boa e rápida administração da justiça e, como refere a doutrina, as suas eventuais omissões não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de declaração de deserção (…) (4).

Tudo isto nos leva a discordar da interpretação feita pela primeira instância e a considerar que, in casu, a paragem do processo de deveu, em primeira linha, à omissão pela A.E. da sua obrigação de impulsionar a fase de venda nos termos acima expostos, que não pode, indirectamente, ser imputada, para efeitos do disposto no art. 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, à aqui Credora/Reclamante.

Em suma, quer porque a declaração de extinção foi indevidamente proferida pelo Tribunal, quando era da competência da Srª. A.E. a sua simples comunicação, caso fosse constatada, quer porque, objectivamente, os autos não revelam que a paragem dos autos esteja determinante ligada ou seja imputável a negligência da Recorrente, dá-se razão à sua apelação, com prejuízo para o conhecimento das restantes questões suscitadas (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do processo executivo em apreço, para os devidos efeitos.

Sem custas, atento o sentido da decisão (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

R.N.
*
Guimarães, 17.12.2018


Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. De 26.6.2014, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3cab122b648a851980257d1e00350a16?OpenDocument
2. In Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 5.7.2018, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9a99ec983c358269802582c2004945f0?OpenDocument
3. Cf., v.g., Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2.5.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/CD13E4060C821A9680257FD40051787A - IV) - Tendo o exequente requerido a realização de penhora sobre bens dos executados que indicou, ao Agente de Execução incumbia informar aquele das diligências efectuadas, isto é, da realização ou não da penhora e, neste último caso, dos motivos da frustração da mesma. V) - Não se cumprindo tal formalismo, não se pode afirmar que exista qualquer negligência do exequente em promover o andamento processual. VI) - Para que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.6.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/E648117A5FF3F94C80257FD8004A89B3 I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare – ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, sendo irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que apenas é imputável ao agente de execução. II – Estando o processo a aguardar, há mais de seis meses, a realização de diligências que são da competência do agente de execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável a negligência do exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação que transfira para este o ónus de reagir e tomar posição sobre a inércia e o incumprimento do agente de execução. III – Assim, constatando-se que o processo não apresenta movimento durante um período temporal significativo que seja bastante para concluir que o agente de execução não está a cumprir os deveres inerentes ao cargo, deverá o Tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente em face desse incumprimento; só a partir desse momento se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.6.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cffba524caccc02a80258152003dafc2?OpenDocument I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial). II- E nessa medida não podem ser contrariadas por qualquer subsequente intervenção (processual) oficiosa do juiz de execução.
4. Cf. Nota 16 e jurisprudência aí citada, ao art. 281º, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I., de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, 2018, p. 331.