Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
878/17.9T8PTL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
EXPULSÃO DE ASSOCIADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Podendo as deliberações sociais enfermar de vícios que resultem da preterição de formalidades essenciais no respectivo processo de formação (v.g. a convocação, a reunião, a discussão e a apresentação de propostas, a votação, a contagem dos votos, o apuramento dos votos e a determinação do resultado final da votação), ou de uma deficiência substancial ao nível do seu próprio conteúdo, serão em regra anuláveis, e não nulas (art. 177.º do CC).

II. Não estando prevista, no regulamento geral interno de uma associação civil, a possibilidade de impugnação judicial directa de uma deliberação de expulsão tomada pelo respectivo órgão executivo, mas sim a sua prévia e imperativa impugnação junto do órgão assembleia geral, não poderá o associado expulso obter a declaração judicial de anulabilidade da dita deliberação, quando da mesma não tenha recorrido para o órgão assembleia geral (arts. 162.º, 167.º e 177.º, todos do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. M. J. (aqui Recorrente), residente na Rua …, freguesia ..., concelho de Ponte de Lima, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Associação de Artesões ..., com sede na Praça …, freguesia ..., concelho de Ponte de Lima, I. M., M. D. e I. C. (aqui Recorridas), todas com domicílio profissional na sede da 1.ª Ré, pedindo que:

· fosse declarada nula e de nenhum efeito a deliberação da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...) que o expulsou da mesma (quer por não ter fundamento de facto e de direito, quer por ser contrária à Lei, aos Estatutos da 1.ª Ré, ao Regulamento Geral Interno desta e a deliberação da sua Assembleia Geral), sendo ele próprio readmitido como seu associado, no pleno gozo dos seus direitos e deveres;

· fossem as Rés declaradas solidariamente responsáveis por manterem prévia declaração de expulsão dele próprio como associado da 1.ª Ré (apesar de terem conhecimento da sua revogação, por parte da respectiva Assembleia Geral), e condenadas solidariamente a pagarem-lhe a quantia de € 12.500,00, a título de indemnização dos danos assim causados (sendo € 10.000,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 2.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais).

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo associado da 1.ª Ré, a respectiva Direcção (composta por cinco membros) comunicou-lhe, em 05 de Maio de 2017, que não estava autorizado a expor a sua produção de artesão nas respectivas instalações ou em eventos promovidos por ela.
Mais alegou que, pretendendo recorrer dessa deliberação para a Assembleia Geral da 1.ª Ré, foi a mesma convocada para o dia seguinte, tendo deliberado que ele poderia expor a partir do dia 07 de Maio de 2017, o que não só ficou lavrado em acta, como foi comunicado por carta à sua Direcção.
Alegou ainda que, não obstante o referido, por carta de 13 de Julho de 2017, a Direcção da 1.ª Ré notificou-o da sua decisão de expulsão imediata como seu associado; mas que a Presidente da sua Assembleia Geral informou depois a dita Direcção que não poderia executar qualquer deliberação de expulsão dele próprio, face à posição assumida na assembleia geral realizada em 06 de Maio de 2017 (o que inclusivamente fez com que dois dos seus cinco membros se demitissem de imediato, por não quererem cumprir uma deliberação indevida, assim se justificando que não sejam aqui demandados, ao contrários dos restantes três).
Por fim, o Autor estimou em € 10.000,00 os prejuízos decorrentes da impossibilidade de expor a sua produção na 1.ª Ré; e ter-se sentido traído, desgostoso, humilhado, frustrado e desesperado com toda esta situação, registando várias noites de insónia e mesmo depressão, reclamando para indemnização de tais danos não patrimoniais quantia não inferior a € 2.500,00.

1.1.2. Regular e pessoalmente citadas, nenhuma das Rés contestou, válida e eficazmente.

1.3. Foi proferido despacho, declarando confessados os factos articulados na petição inicial e ordenando a notificação das partes para, querendo, alegarem, o que ambas fizeram.

1.4. Foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
3.Decisão
Julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolvem-se as rés do pedido.
Custa pelo autor - artigo 527.º do CPC.
Registe e notifique.
(…)»
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1.2. Recurso

1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Autor (M. J.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença recorrida, sendo substituída por decisão a julgar a acção totalmente procedente.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1 - Entende o Recorrente que, de acordo com a prova constante dos autos e até com certos factos dados como provados pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo, deveriam os autos prosseguir os seus ulteriores termos até final, sendo as Recorridas condenadas nos termos peticionados.

2 - Resultam da matéria alegada na petição inicial bem como da documentação junta aos autos, uma série de factos susceptíveis de proceder à audiência de julgamento e, em consequência, condenar as Rés.

3 - O artigo 23º da P.I., expressamente refere que “No dia 5 de Maio do ano 2012, a Direção da X, enviou ao Autor uma carta cujo assunto foi denominado “providencia Cautelar”, na qual comunica ao associado M. J., que o mesmo não estava autorizado a expor na Av. dos … ou outros eventos promovidos pela Associação, até à reunião da A.G”, cfr doc. nº 4.

4 - Por sua vez o artigo seguinte do mesmo articulado diz que não tendo o Autor aceite tal deliberação da Direção, contactou a Presidente da Assembleia Geral, no sentido de recorrer dessa decisão (o sublinhado é nosso).

5 - O artigo 25º do referido articulado, refere que foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária com caracter de urgência para analisar o recurso interposto pelo sócio lesado, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 12º do Regulamento Geral Interno da Associação, doravante RGI.

6 - Porque não existia quórum, a referida A.G., iniciou-se meia hora mais tarde, atento o disposto no artigo 13º do referido regulamento - artigo 26º da P.I..

7 - O artigo 27 da P.I., diz que estiveram presentes na referida A.G., os seguintes associados – C. F., R. P., S. M., M. F., D. B. e M. J..

8 - Nos artigos 28º e 29º da P.I., diz-se que a Presidente da Mesa da A.G., tomou a palavra e fez uma exposição da convocatória e que inclusive, contactou pessoalmente a Presidente da Direção, no sentido de lhe explicar pessoalmente a razão e o sentido da deliberação de 5 de maio de 2017 (o sublinhado é nosso).

9 - As explicações da Presidente da Direção à Presidente da Assembleia, constam do artigo 30º da P.I.

10 - Desses argumentos tiveram os Senhores Associados presentes conhecimento na A.G, quer por força do recurso apresentado quer por força das explicações dadas pessoalmente pela Presidente da Mesa.

11 - Por fim, discutido o assunto foi deliberado por unanimidade dos presentes que era permitido ao Associado M. J. expor os seus produtos no local habitual e enquanto sócio da Associação X.

12 - Deliberação essa que consta da acta da Assembleia Geral da referida Associação datada de 6 de maio de 2017.

13 - Desta deliberação, tomou a Direção da X conhecimento, quer por intermédio da Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quer por carta enviada pelo próprio Associado – M. J. datada de 10 de maio de 2017, junta aos autos sob o documento nº 6.

14 - Na referida missiva, o Associado M. J., para além de alertar a Direção para a falta de qualquer processo disciplinar, informa a mesma que deve cumprir com a deliberação de 6 de maio de 2017 da A.G.

15 - O que não aconteceu, conforme resulta do exposto no artigo 43º da P.I. onde o Associado M. J., expressamente refere que - “O Autor desde maio de 2017 que tem sido impedido, pela Direção da Ré de expor os seus produtos no seu local habitual na Av. dos ..., e pior do que isso, de expor os mesmos em todos os eventos que a Associação promove” (o sublinhado é nosso).

16 - De resto, o Associado - M. J. -, apesar da deliberação da A.G. de 6 de maio de 2017, ficou impedido, desde de 5 de maio de 2017 até de 13 de julho de 2017 de expor os seus produtos.

17 - Nem mesmo com a missiva da Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de 17 de julho de 2017, cuja cópia se encontra junta aos autos sob o doc. nº 9, em resultado do segundo recurso apresentado pelo Associado M. J., a Direção da X., recuou nos seus propósitos e manteve a decisão de expulsão do referido Associado.

18 - Razão pela qual, dois dos elementos da Direção apresentaram a sua demissão, conforme, também resulta dos documentos 10 e 11 junto aos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

19 - Pelo que, não é verdade que o Associado M. J., não tenha apresentado recurso da decisão da Direção de 13 de julho de 2017 para a Assembleia Geral, pois, se o não tivesse apresentado de que forma é que a Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomaria conhecimento de tal deliberação e teria enviado à Direção uma carta datada de 17 de julho de 2017, cuja cópia se encontra junta aos autos como documento nº 9 e que no ponto 6 da mesma expressamente referiria o seguinte: “Sem prejuízo do exercício do direito de recurso pelo associado afectado, nos termos do artigo 7º, nº 2, do Regulamento, assiste à Assembleia a faculdade de tomar qualquer providência em relação às deliberações da Direcção, incluindo revogando-as”.

20 - E, termina, “Pelo exposto, a ter existido, informa-se que não pode ser executada qualquer deliberação de expulsão do associado M. J., o qual conserva todos os direitos e deveres decorrentes da sua qualidade de associado, e a fim de possibilitar ao mesmo o exercício do seu direito de defesa e, outrossim, à Assembleia a adopção das medidas que tiver por adequadas, solicita-se a V. Ex que:
a) Se dignem remeter ao Sr. Associado e à Signatária o original ou cópia certificada da deliberação em causa e expulsão do Associado M. J., caso esta tenha sido efetivamente proferida pela Direção;
b) Se dignem remeter à Signatária e ao Associado M. J. cópia do Instrumento legal (procuração) que habilitou o Sr. Advogado a actuar na qualidade de mandatário da Associação.
Por fim, informa-se V. Exas que, por iniciativa de alguns Associados, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 5, do regulamento, será incluída na ordem de trabalhos a matéria da destituição da actual direção na reunião da Assembleia a ser oportunamente agendada.”

21 - Ora, por razões que o aqui Recorrente desconhece, os órgãos sociais da Associação não funcionam, nem nunca foi marcada qualquer assembleia Geral, pelo que, o aqui Associado e Recorrente viu-se obrigado a intentar a presente ação, de cuja decisão se recorre.

22 - E, conclui, dizendo que tal impedimento por parte da Direção da X, lhe causou prejuízos, que o mesmo descreve nos artigos 45º a 52º da P.I.

23 - Ora, todos estes factos que acabamos de descrever, encontram-se dados como provados na sentença, ora recorrida, nomeadamente nas alíneas – W; X; Y; Z; AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; QQ; RR; SS; TT; UU e VV. E documentados pelos documentos 1 a 11 juntos com a P.I. e não foram objeto de impugnação por parte das Rés.

24 - Pelo que, em face ao exposto, impunha-se ao meritíssimo juiz a quo, dar como totalmente procedente por provada a ação e condenar-se, solidariamente, os Réus, nos diversos pedidos efetuados e, designadamente a pagarem, solidariamente ao Autor, todos os prejuízos causados, por incumprimento, voluntário da deliberação da A.G de 6 de maio de 2017.

25 - Por outro lado, o Recorrente, no artigo 37º e 38º da P.I., alega expressamente que em julho de 2017, a Direção da Recorrida por intermédio do seu ilustre advogado – Dr. P. M. notificou o Recorrente por carta, com o seguinte conteúdo: “Vimos pela presente transmitir que no âmbito de um processo exaustivo de averiguações realizado pela mesma, conclui-se que V. Ex., além de não cumprir vários deveres estatutários e regulamentares manifestou através de diversas atitudes recentes comportamentos que lesaram e lesam gravemente a atuação da associação bem como os seus interesses gerais e dos seus associados.” Na qual se concluía ainda da seguinte forma: “Assim sendo e nos termos do artigo 4º dos estatutos, do artigo 6º do regulamento interno foi deliberado pela Direção da associação a sua expulsão com efeitos imediatos. A partir da presente data V.Ex.ª. perde a qualidade de associado da «Associação X de Artesãos ....”

26 - É esta deliberação que o Recorrente, com o devido respeito, considera anulável.

27 - O direito de associação é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 46º da CRP, o qual se encontra regulamentado pelo Decreto-Lei nº 594/74 de 7 de novembro.

28 - No que diz respeito ao regime de constituição, organização e funcionamento das associações, estabelece o Código Civil um conjunto de regras, nos seus artigos 167º a 184º, com vista a uniformização, em termos genéricos dos procedimentos aplicáveis às mesmas.

29 - No caso em apreço são estabelecidos formalismos para a constituição da associação e para os seus estatutos - artigo 168, nº 1 do C.C., indicando-se ainda os conteúdos de caracter imperativo do ato de constituição – artigo 167, nº1 e elencando com caracter exemplificativo as especificações dos estatutos – artigo 167, nº 2.

30 - É também certo que tais matérias de especial relevo para a vida associativa, nomeadamente, quanto ao exercício do poder disciplinar pelo órgão estatutariamente competente, deveriam ter, em nossa opinião, a dignidade suficiente para deverem constar obrigatoriamente dos estatutos. Porém, de acordo com o disposto no artigo 167, nº 2, tal matéria pode ser remetida para o RGI a aprovar pela A.G.

31 - As regras disciplinares de uma associação devem obedecer ao princípio da tipicidade e da legalidade, ou seja, devem constar de documento aprovado pela A.G. da Associação, onde estejam elencados não só os factos passiveis de censura disciplinar, como também, as penas aplicáveis a essas condutas.

32 - O RGI da Recorrida, que disciplina os deveres dos associados e as penalidades aplicáveis aos mesmos pela violação dos deveres associativos regularmente consagrados, não consagra entre os factos passíveis de aplicação da pena de expulsão, os factos imputados ao Recorrente.

33 - Por outro lado, a comunicação e notificação efetuada, pela Direção da Associação ao Associado, ora Recorrente, não se encontra acompanhada de qualquer fundamentação ou justificação para tal, seja ela de facto ou de direito.

34 - Na verdade, limita-se apenas, a referir de forma vaga e genérica que “no âmbito de um processo exaustivo de averiguações” não cumpriu vários deveres estatutários e regulamentares e manifestou através de diversas atitudes recentes, comportamentos que lesaram e lesam gravemente a atuação da associação bem como os seus interesses gerais e dos seus associados.

35 - E é, sobretudo, ILEGAL, pois não refere quais os deveres estatutários que não foram cumpridos e, quais as atitudes e comportamentos recentes que lesaram gravemente a atuação da Associação e dos seus Associados.

36 - Tudo isto obstou de forma direta a que o Recorrente pudesse exercer por completo o seu direito de defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados.

37 - A decisão de expulsão, foi deliberada apenas e tão só pela Direção, pasme-se, após ter recebido por parte da Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma deliberação que revogava a comunicação efetuada ao Recorrente pelo referido órgão executivo datada de 5 de maio de 2017, decisão que, foi tomada em A.G., por unanimidade dos sócios presentes e, que foi devidamente comunicada à Direção da Associação, quer pela Presidente da Mesa da A.G., quer pelo próprio Associado.

38 - As deliberações da Direção devem respeitar o disposto no regulamento da Recorrida, para o qual remete o artigo 4º dos estatutos, no que concerne ao modo de formação e, por se tratar de órgão colegial, deve também obedecer à forma escrita, de onde deve constar as assinaturas autografadas de quem as proferiu e o respetivo de voto.

39 - Além de que, as deliberações da Direção devem ser fundamentadas sob o ponto de vista dos factos e do direito aplicável e deverão ser tomadas após o exercício do contraditório pela parte interessada, como condição do exercício do direto de defesa, nos termos do nº 3 do artigo 3º do CPC e do disposto dos números 4 e 5 do artigo 22º do RGI.

40 - A deliberação da Direção proferida no âmbito do artigo 6º, nº 3, alínea d) do RGI – “perda da qualidade de associado, por expulsão”, está sujeita a recurso a interpor para A. G. pelo associado afetado, podendo ser confirmada, alterada ou revogada pela A.G. – artigo 7º do RGI.

41 - As deliberações proferidas pela Direção, enquanto órgão executivo, não são definitivas nem exequíveis sem que decorra integralmente o prazo para a interposição do recurso previsto no artigo 7º, nº 1, do RGI, e, assim, sendo interposto recurso, como foi, as deliberações da Direção só poderão ser executadas na eventualidade de serem confirmadas pela A.G em sede de apreciação do recurso interposto pelo associado interessado.

42 - Sem prejuízo do exercício do direito de recurso pelo Recorrente afetado, nos termos do artigo 7º, nº 2, do RGI, assiste à A.G, a faculdade de tomar qualquer providência em relação às deliberações da Direção, incluindo a sua revogação.

43 - Desta posição da A.G. tomaram conhecimento todos os Recorridos, que apesar de alertados para o efeito, vá-se lá saber porque, decidiram manter a decisão de expulsão e impedir o Recorrente de expor no seu local habitual e de participar em qualquer evento promovido ou participação pela Recorrida.

44 - Com o intuito nítido e claro dos elementos em exercício prejudicar o Recorrente, privando-o do livre exercício dos seus direitos e, com a consciência de que essa atitude o prejudicaria monetária e psicologicamente, o que efectivamente aconteceu.

45 - Nos termos do disposto no artigo 177º do CC “As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”.

46 - Por esta razão, a deliberação em apreço foi atacada pelo ora Recorrente, a qual deve agora ser anulada, sendo-lhe devolvido o estatuto de associado, devendo a presente ação seguir os seus ulteriores termos até final e, após audiência de julgamento, se assim for o caso, julgarem-se procedentes por provados todos os pedidos formulados nos autos, revogando-se dessa forma a sentença ora recorrida.
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1.2.2. Contra-alegações

As Rés (X - Associação de Artesões ..., I. M., M. D. e I. C.) contra-alegaram, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

I. A Ré vem interpor recurso da douta sentença proferida pelo tribunal «a quo».

II. A decisão posta em crise é insusceptível de ser atacada judicialmente uma vez que não viola qualquer preceito legal, além de aplicar de forma manifestamente clara e objectiva o direito à situação fáctica em causa.

III. Deverá assim ser mantida a decisão de facto e de Direito proferida pelo Tribunal «a quo».

IV. Não merecendo o presente recurso provimento, porquanto a decisão, profusamente fundamentada, não merece qualquer tipo de censura.

V. Além do mais o Autor/Recorrente nas suas alegações e conclusões trunca a sentença, trunca e decepa as partes da Douta Sentença que não lhe convêm ou pouco ou nada lhe interessam.

VI. Vejamos, os Estatutos da X (por remissão) exigem, seguindo as normas supletivas do CC, que a sindicância judicial das deliberações da direcção seja, naturalmente, precedida de impugnação para órgão - assembleia geral.

VII. Isto é, o Tribunal não pode de modo algum apreciar a ilicitude da deliberação da direcção sem uma prévia impugnação da mesma junto do órgão Assembleia Geral.

VIII. E dos autos certo ficou que o autor entendeu a posição e a deliberação como sendo tomada pela órgão direção e não pela Assembleia Geral, tanto assim foi que o mesmo relata factos que evidenciam a discordância da presidente da assembleia e dos demais associados com a deliberação da direção.

IX. Reza e bem a sentença que: “Quer isto dizer que a anulabilidade (afastada que está qualquer causa de nulidade) da deliberação da direção não pode ser sindicada diretamente em juízo. Apenas poderia ser sindicada a deliberação da assembleia geral. Nem a lei nem os estatutos da X facultam a impugnação judicial direta da deliberação da direção da X em apreço.”

X. Acrescentando ainda e bem o tribunal de primeira Instância que: “são as deliberações da assembleia geral relativas à deliberação da direção de exclusão de associado que o autor pode, pela via judicial, sindicar. Se o autor, como associado, entende que há uma deliberação da direção da associação que o afeta, tem de dela, de acordo com os estatutos, reclamar/recorrer para a assembleia, suscitando para o efeito a sua convocação, se necessário também pela via judicial – artigo 1057.º do Código de Processo Civil” .

XI. Dúvidas não restam de que deverá ser mantida a decisão de facto e de Direito proferida pelo Tribunal a quo.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Autor (M. J.), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar que o Autor não poderia sindicar directamente a decisão da Direcção da 1.ª Ré, de expulsão dele próprio como seu associado ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provados («por confissão» e «por documentação junta com a petição inicial, concretamente da escritura pública da» 1.ª Ré) os seguintes factos (não sindicados pelo Autor, como desde logo decorre da falta de qualquer referência ao cumprimento - exigido para o efeito - do ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC):

1 - X - Associação de Artesãos ... (aqui 1.ª Ré) foi constituída por escritura pública de 6 de Abril de 2004, do extinto Cartório Notarial do Dr. J. D., em Ponte de Lima
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea A)
2 - A 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea B)
3 - A 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) tem com objecto social:

a) A promoção do desenvolvimento integral e integrado dos artesãos do concelho de Ponte de Lima, melhorando as condições de vida dos artesãos.
b) Promover e defender o artesanato do concelho, bem como os artesãos.
c) Identificar os artesãos e as actividades artesanais conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social.
d) Criar um selo ou marca de identificação, como símbolo de garantia de qualidade do artesanato.
e) Promover a defesa e a preservação do património histórico – cultural e ambiental.
f) Implementar iniciativas de natureza formativa e informativa.
g) Dinamizar o tecido associativo local.
h) Implementar iniciativas de intercâmbio entre pessoas e instituições.
i) Dinamizar iniciativas específicas de apoio aos jovens.
j) Implementar o apoio a projectos de animação desenvolvimento local e agro-rural.
k) Valorização dos recursos endógenos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea C)
4 - São órgãos da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...): a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea D)
5 - A Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) é composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um secretário; um tesoureiro e uma vogal.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea E)
6 - Consta dos Estatutos da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...):
«(…)
Artigo 4.º
Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea F)
7 - Consta dos Estatutos da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...):
«(…)
Artigo 10.º
(…)
Dois - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão regulados pela Lei Geral e pelo regulamento geral interno aprovado em Assembleia Geral.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea F)
8 - Consta do Regulamento Geral Interno da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...):
«(…)
Artigo 6
Um - A qualidade de sócio pode perder-se:
a) Por pedido de demissão;
b) Por não cumprir os deveres estatutários ou regulamentares ou por atitudes que de qualquer forma lesem gravemente a actuação da Associação ou seus interesses gerais e dos seus associados;
Dois - A perda da qualidade de associado em consequência dos factos previstos na alínea b) do número anterior resulta da deliberação da Direcção;
Três - A violação do presente regulamento interno ou disposições regulamentares pelos associados correspondem as seguintes infracções:
a) Advertência registada em ata pela Direcção;
b) Exoneração de cargos em órgãos sociais;
c) Suspensão temporária de qualidade de associado;
d) Perda da qualidade de associado por expulsão;
Quatro - As sanções previstas no numero anterior serão aplicadas segundo a gravidade da infracção cometida e serão sempre antecipadas de averiguações a cargo da Direcção;
Cinco - A perda da qualidade de associado determina a perda das quotizações pagas;
Seis - A perda da qualidade de associado não desobriga o pagamento das quotizações em atraso;
(…)»
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas H, I, J, K, L e M)

9 - Consta do Regulamento Geral Interno da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...):
«(…)
Artigo 7
Um - Da deliberação, nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor pelo associado;
Dois - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá determinar outros procedimentos;
(…)»
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas N e O)

10 - Consta do Regulamento Geral Interno da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...):
«(…)
Artigo 7
(…)
Três - Os associados têm o direito de participar nos eventos promovidos pela X;
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea P)
11 - M. J. (aqui Autor) é associado efectivo da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...), tendo sido admitido nessa qualidade no primeiro semestre do ano 2004.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas Q e R)

12 - Desde a sua admissão como associado efectivo da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) que o Autor (M. J.) sempre cumpriu e fez cumprir os Estatutos e todas as directivas emanadas de qualquer órgão dela.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea S)
13 - O Autor (M. J.) sempre pautou a sua conduta pessoal e profissional como um homem sério e de caracter social exemplar.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea T)
14 - O Autor (M. J.) é reconhecido por todos, designadamente pelos colegas de profissão e associados da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...), como um homem dedicado às artes, ao espirito associativo, à cultura e, sobretudo, à conservação e valorização do artesanato.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea U)
15 - O Autor (M. J.) nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar, de contra-ordenação e, muito menos de processo judicial, afecto ou que diga respeito à lei das artes.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea V)
16 - No dia 5 de Maio do ano 2017, a Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) enviou ao Autor (M. J.) o original da carta cuja cópia é fls. 16 verso dos autos, que aqui se dá por integramente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Assunto: Providência Cautelar
A Direção da X vem por este meio comunicar ao sócio M. J. que não está autorizado a expor na Avenida dos ..., ou outros eventos promovidos da Associação, até à reunião de Assembleia.
A reunião será marcada ainda para este mês, agradecemos a sua compreensão, e aguardamos respeito para com os dirigentes.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea W)

17 - Por o Autor (M. J.) não ter aceitado a deliberação referida no facto anterior, nem para a mesma tivesse contribuído, contactou a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...), no sentido de recorrer dessa decisão.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea X)
18 - Na sequência do referido no facto anterior, foi convocada uma Assembleia Geral extraordinária com carácter de urgência, tendo a Presidente da Mesa, por meio expedito, procedido à referida convocatória, atenta a urgência da resolução do problema e do respectivo recurso (nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral Interno da Associação).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea Y)
19 - A referida Assembleia Geral iniciou-se no dia 06 de Maio de 2017, meia hora mais tarde, atento o disposto no artigo 13º do Regulamento Geral Interno (conforme «Acta N.º 56», cuja cópia é fls. 17 a 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea Z)
20 - Estiveram presentes na referida Assembleia Geral os seguintes associados: C. F.; R. P.; S. M.; M. F., D. B. e M. J..
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea AA)

21 - No início da Assembleia Geral, a Presidente da sua Mesa tomou a palavra e começou por explicar aos artesãos presentes as razões da convocação da mesma, designadamente a deliberação tomada pela Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) contra o seu associado M. J..
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea BB)

22 - A Presidente da Mesa da Assembleia Geral começou por informar os presentes que, logo que teve conhecimento da deliberação de 05 de Maio de 2017 da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...), contactou a sua Presidente, para que esta lhe explicasse o porquê da mesma.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea CC)

23 - A Presidente da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) informou a Presidente da Mesa da sua Assembleia Geral que, com a deliberação de 05 de Maio de 2017, «estavam a precaver-se de barulhos, que o artesão - M. J. não vinha expor durante o Inverno e que quando vinha no Verão era só para criar barulhos. Que tinha que criar regras, porque não era justo para os outros artesãos ele vir expor no mesmo lugar». Depois acabou por dizer que «o castigo até não era bem para o M. J. pois pouco aparece, mas sim por causa da Ana sua companheira que passou num domingo de chuva na Avenida e, que a artesã M. D., perguntou-lhe porque não fazia as feiras, e que ela lhe respondeu “que não matou ninguém para estar ali com aquele tempo”, ao que a artesã M. D. sentiu-se ofendida, achando isso uma falta de respeito».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea DD)

24 - Ainda ao telefone, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) acabou ainda por perguntar à Presidente da sua Direcção «se o artesão ultimamente cometeu algum delito contra a associação ou contra algum artesão», tendo-lhe esta respondido «que para a Direcção castigar não faz falta cometer delitos»; e «então eu disse-lhe que ela estava a castigá-lo», e ela «diz que sim».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea EE)

25 - No seguimento da conversa, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) referiu que esta «estava a ir muito bem, porquê arranjar confusões agora», tendo a Presidente da sua Direcção respondido «que tinha de ser assim, que tinha que criar regras e fazer uma limpeza».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea FF)

26 - No decurso da conversa, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) interrogou a Presidente da sua Direcção sobre se havia mandado cartas aos outros artesãos que estavam há muito tempo sem expor, tendo-lhe aquela respondido «que não, que só enviara para o M. J.».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea GG)

27 - Interrogada se isso não seria uma vingança pessoal, que sem razões não deveria impedir ninguém de expor e se não tinha vergonha que a Câmara o soubesse, a Presidente da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) respondeu «com a Câmara estou à vontade».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea HH)

28 - Posto o assunto à discussão, pelos presentes foi deliberado por unanimidade que o artesão M. J. poderia expor a partir do dia seguinte, ou seja, 7 de Maio de 2017.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea II)

29 - O conteúdo da deliberação da Assembleia Geral da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) foi comunicado na hora à Presidente da sua Direcção (que não compareceu na dita assembleia geral), através de mensagem que ficou gravada em acta.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea JJ)

30 - Em 10 de Maio de 2017 o Autor (M. J.), por intermédio da sua advogada, voltou a informar a Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) que, na sequência da assembleia geral ocorrida em 6 de Maio de 2017, havia sido deliberado que o mesmo poderia expor regularmente no seu lugar habitual; e que o referido órgão executivo estava obrigado a dar execução às deliberações da assembleia geral.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea KK)

31 - Em 13 de Julho de 2017, a Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...), por intermédio do seu advogado - P. M. -, voltou a notificar o Autor (M. J.) por carta cuja cópia é fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Na qualidade de mandatário da associação supra identificada vimos pela presente transmitir que no âmbito de um processo exaustivo de averiguações realizado pela mesma, conclui-se que V. Ex., além de não cumprir vários deveres estatutários e regulamentares manifestou através de diversas atitudes recentes comportamentos que lesaram e lesam gravemente a actuação da associação bem como os seus interesses gerais e dos seus associados.
Assim sendo e nos termos do artigo 4º dos estatutos, do artigo 6º do regulamento interno foi deliberado pela Direcção da Associação a sua expulsão com efeitos imediatos.
A partir da presente data V.Ex.ª. perde a qualidade de associado da “Associação X de Artesãos ...”.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob as alíneas LL e MM)

32 - A atitude da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) referida no facto anterior promoveu uma onda de solidariedade em torno do Autor (M. J.), que culminou com o envio de uma missiva à Presidente da Mesa da sua Assembleia Geral, pedindo a demissão da respectiva Direcção.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea NN)

33 - Mercê do referido no facto anterior, em 17 de Julho de 2017 a Presidente da Assembleia Geral da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) remeteu à sua Direcção o original da carta cuja cópia é fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Assunto: Associado M. J. e destituição da Direcção
(…)
Por se nos afigurar que o procedimento adoptado por V.as Ex.as para a expulsar o supra mencionado associado, a ter existido, padece de vicissitudes diversas, para as quais infra chamamos a atenção, por forma a prevenirmos situações potenciadoras, em abstracto, de fazer V.as Ex.as incorrerem em responsabilidade civil nos termos previstos nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, impõe-se os seguintes esclarecimentos junto de V.as Ex.as:
(…)
3 - A deliberação da Direcção proferia no âmbito do artigo 6.º, n.º 3, alínea d) do Regulamento - “perda a qualidade de associado por expulsão” -, está sujeita a recurso a interpor para Assembleia pelo associado afectado, podendo ser confirmada, alterada ou revogada pela Assembleia (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento).
4 - As deliberações proferidas pela Direcção, enquanto órgão executivo, não são definitivas nem exequíveis sem que decorra integralmente o prazo para interposição do recurso previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento.
5 - Sendo interposto recurso das deliberações da Direcção estas só poderão ser executadas na eventualidade de serem confirmadas pela Assembleia em sede de apreciação do recurso interposto pelo associado interessado.
6 - Sem prejuízo do exercício do direito de recurso pelo associado afectado, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento, assiste à Assembleia a faculdade de tomar qualquer providência em relação às deliberações da Direcção, incluindo revogando-as.

Pelo exposto, a ter existido, informa-se que não pode ser executada qualquer deliberação de expulsão do associado M. J., o qual conserva todos os direitos e deveres decorrentes da sua qualidade de associado, e a fim de possibilitar ao mesmo o exercício do seu direito de defesa e, outrossim, à Assembleia a adopção das medidas que tiver por adequadas, solicita-se a V.as que:

s) Se dignem remeter ao Sr. Associado e à Signatária original ou cópia certificada de deliberação em causa de expulsão do Associado M. J., caso esta tenha sido efectivamente proferida pela Direcção;
b) Se dignem remeter à Signatária e ao Associado M. J. copiado instrumento legal (procuração) que habilitou o Sr. Advogado a actuar na qualidade de mandatário da Associação.

Por fim, informa-se V.as Ex.as que, por iniciativa de alguns Associados, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento, será incluída na ordem de trabalhos a matéria da destituição da actual Direcção na reunião da Assembleia a ser oportunamente agendada.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea OO)

34 - Na sequência da carta reproduzida no facto anterior, a Secretária da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) S. M., e a Vogal do referido órgão, R. T., apercebendo-se que tudo não passava de uma vingança pessoal dos restantes elementos da Direcção sobre o Autor (M. J.), acabaram por pedir a sua demissão.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea PP)

35 - Desde Maio de 2017 que o Autor (M. J.) tem sido impedido pela Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) de expor os seus produtos no seu local habitual na Avenida dos ... e, pior do que isso, de expor os mesmos em todos os eventos que a Associação promove.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea QQ)

36 - O verão é a melhor época do ano em exposições ao ar livre, e respectivas vendas.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea RR)

37 - A Avenida dos ... em Ponte de Lima é o local privilegiado para este tipo de exposições, por se tratar de um espaço visitado por centenas de pessoas, na sua maioria turistas, que visitam a vila de Ponte de Lima.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea SS)

38 - O Autor (M. J.), por cada feira realizada, auferia um rendimento equivalente a € 500,00 (quinhentos euros, e zero cêntimos), sem contar com as Feiras Novas ou Vaca das Cordas, cujo rendimento poderia ultrapassar os € 2.000,00 (dois mil euros, e zero cêntimos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea TT)

39 - Mercê da conduta da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) e, designadamente, dos seus membros em exercício de funções (presidente, vice-presidente e tesoureira), o Autor (M. J.) sentiu-se traído, desgostoso e humilhado.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea UU)

40 - O referido nos factos anteriores causou ao Autor (M. J.) várias noites de insónia, frustração e desespero, que o levaram a uma depressão, tendo necessidade de socorrer-se de fármacos para ultrapassar toda esta situação causada pela Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesãos ...) e, em particular, por todos os elementos do referido órgão ainda em exercício.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea VV)
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Expulsão de associado – Impugnação

4.1.1. Constituição - Lei ordinária

Lê-se no art. 46.º da CRP que os «cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal» (n.º 1); e as «associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas» (n.º 2).
Este direito de associação foi reconhecido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (que nomeadamente instituiu um controlo de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, bem como das respectivas alterações).

Contudo, é nos arts. 167.º a 184.º do CC que se encontra a uniformização, em termos genéricos, dos procedimentos aplicáveis à constituição, à organização e ao funcionamento das associações.
Assim, lê-se no art. 167.º, n.º 1 do CC que o «acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, o fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado». São, pois, estes os conteúdos de carácter imperativo do acto de constituição e dos seus estatutos.
Mais se lê, no art. 167.º citado, no seu n.º 2, que os «estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património». São, pois, estes conteúdos de carácter facultativo dos estatutos da associação, não obstante a importância de que, indiscutivelmente, se revestem para a associação e os seus associados.

Já a propósito da sindicância de eventuais deliberações sociais inválidas ou ineficazes, lê-se no art. 177.º do CC que as «deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, designadamente pelo seu objeto, são anuláveis pelos associados»; e, de acordo com o art. 178.º, n.º 1 do mesmo CC, esta anulabilidade «pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses».
Logo, podendo as deliberações sociais enfermar de vícios que resultem da preterição de formalidades essenciais no respectivo processo de formação (v.g. a convocação, a reunião, a discussão e a apresentação de propostas, a votação, a contagem dos votos, o apuramento dos votos e a determinação do resultado final da votação), ou de uma deficiência substancial ao nível do seu próprio conteúdo, serão em princípio anuláveis (1).
Afastou-se, assim, a lei do regime estabelecido por ela própria a invalidade dos negócios jurídicos praticados contra norma imperativa, uma vez que o art. 294.º do CC comina para os mesmos a sanção da nulidade. Aqui (e de forma conforme com a solução consagrada no art. 58.º do CSCom.) optou expressamente pela anulabilidade das deliberações sociais viciadas.
«O fundamento desta escolha (…) não foi casual», assentando «na teoria das deliberações sociais em cadeia, segundo a qual as deliberações não podem, em princípio, estar sujeitas a uma invalidade radical, sob pena de declaradas nulas sem dependência de prazo, poderem comprometer a subsistência de todas as que nelas se alicerçarem» (Paulo Olavo da Cunha, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica, 2014, págs. 384-385) (2).
Contudo, admite-se que, face a vícios de tal forma graves que afectem deliberações sociais, as mesmas não sejam passíveis de se consolidarem pelo decurso do prazo durante o qual poderiam ser impugnadas, sendo por isso nulas, e não meramente anuláveis. Será esse o caso de deliberações cujo conteúdo se revele contrário a norma imperativa, contrário à ordem pública ou aos bons costumes, ou de objecto impossível (3).
Sendo nulas, e como é próprio do respectivo regime, essa nulidade poderá ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado, sendo ainda passível de ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do CC).
Da mesma forma se deverá entender relativamente a deliberações afectadas por radical inexistência jurídica (desde que a sua execução se repercuta negativamente na esfera jurídica dos interessados) (4).
*
4.1.2. Regulamentação própria da 1.ª Ré (Estatutos e Regulamento Geral Interno)

Lê-se nos dos Estatutos da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...): no seu Artigo 1.º, que a mesma é «constituída nos termos dos artigos cento e cinquenta e sete e seguintes do Código Civil, por tempo indeterminado», como «associação, sem fins lucrativos»; e no seu artigo 3.º que «tem por objectivo fundamental a promoção do desenvolvimento integral e integrado dos artesãos do concelho de Ponte de Lima».
Logo, trata-se de uma pessoa colectiva de natureza privada, que visa promover e salvaguardar interesses privados, no caso dos seus associados artesãos.
Mais se lê, no Artigo 4.º dos mesmos Estatutos, que os «direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da Assembleia Geral»; e no seu Artigo 10.º, Dois, lê-se que os «casos omissos nos presentes Estatutos serão regulados pela Lei Geral e pelo regulamento geral interno aprovado em Assembleia Geral».
Verifica-se assim que, conforme a lei civil a autorizou, a 1.ª Ré não fez constar dos seus estatutos a matéria pertinente à aquisição e perda da qualidade de associado, antes a remetendo para um regulamento geral interno.

Lê-se no dito Regulamento Geral Interno da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...): no seu Artigo 6, Um, al. b), que a «qualidade de sócio perde-se por não cumprir os deveres estatutários ou regulamentares ou por atitudes que de qualquer forma lesem gravemente a actuação da Associação ou os interesses gerais dos seus associados»; e em Dois do mesmo preceito, que a «perda da qualidade de associado em consequência dos factos previstos na alínea b) do número anterior resulta de deliberação da Direcção».
Contudo, e conforme Artigo 7 do dito Regulamento Geral Interno da 1.ª Ré, da deliberação de expulsão de associado «cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor pelo» mesmo (Um); e esta poderá «determinar outros procedimentos» (Dois).
Compreende-se, por isso, que se afirme no Artigo 10, Quatro, do mesmo Regulamente Geral Interno da 1.ª Ré, que nas competências da sua Assembleia Geral se conta deliberar «sobre os recursos para ela interpostos».
Logo, a deliberação da Direcção da 1.ª Ré que determine a perda da qualidade de associado, por expulsão, está sujeita a recurso a interpor pelo associado afectado, para a respectiva assembleia geral, podendo então ser confirmada, alterada ou revogada por esta.
Compreende-se que assim seja, não só pela importância capital que se reveste tal matéria (devolvendo-se então a mesma ao órgão máximo da associação, enquanto conjunto de vontades que a constituem), como pela pretensão de assegurar um mínimo de intervenção externa na vida interna da associação (apenas a ela se recorrendo se o meio de impugnação interno não se mostrar suficiente).

Ora, se os Estatutos da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...) não facultam a impugnação judicial directa de deliberação da sua Direcção que determine a expulsão de um associado (por vício que determine a sua anulabilidade), terá o mesmo que promover primeiro a sua apreciação pela respectiva Assembleia Geral (suscitando para o efeito a sua convocação, se necessário recorrendo ao processo especial previsto no art. 1057.º do CPC); e só depois poderá sindicar em juízo a deliberação desta última, que confirme aquela primeira (de expulsão própria).
*
4.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)

Concretizando, resulta inequivocamente do recurso interposto pelo Autor que a presente acção tem por objecto a sindicância da deliberação da Direcção da 1.ª Ré de 13 de Julho de 2017, que determinou a sua expulsão como associado da mesma («em julho de 2017, a Direção da Recorrida por intermédio do seu ilustre advogado – Dr. P. M. notificou o Recorrente por carta»); e que o Autor a tem como anulável (por alegadamente o Regulamento Geral Interno da 1.ª Ré não consagrar os factos que lhe foram imputados como «passíveis de aplicação da pena de expulsão», por a decisão de expulsão que lhe foi comunicada não se encontrar «acompanhada de qualquer fundamentação ou justificação para tal, seja ela de facto ou de direito», por não referir «quais os deveres estatutários que não foram cumpridos e, quais as atitudes e comportamentos recentes que lesaram gravemente a atuação da Associação e dos seus Associados», impedindo-o assim de «exercer por completo o seu direito de defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados», por ter sido tomada após deliberação da Assembleia Geral «que revogava» uma outra deliberação de expulsão da Direcção, de «5 de maio de 2017», e por não conter «as assinaturas autografadas de quem» a proferiu e «o respetivo de voto»).

Dir-se-á, antes de mais (e tal como o Tribunal a quo já o tinha ajuizado) que não foi invocada na petição inicial que a deliberação da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...) de 13 de Julho de 2017, de expulsão do Autor como seu associado, haja violado qualquer norma que tutelasse interesses públicos, seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, tenha objecto impossível ou seja contrária ao fim perseguido pela própria Associação.

Logo, todos as concretas irregularidades e/ou os concretos vícios invocados pelo Autor, susceptíveis de afectarem a deliberação por ele impugnada nos autos (por violação de regras legais e/ou estatutárias), reconduzem-se à sua eventual anulabilidade, e não nulidade.

Dir-se-á ainda (e de novo tal como o Tribunal a quo já o tinha ajuizado) que, não estando prevista no Regulamento Geral Interno da 1.ª Ré (vinculativo nesta matéria, por força de remissão legal geral e estatutária própria) a possibilidade de impugnação judicial directa de uma deliberação de expulsão do respectivo órgão executivo, mas sim a sua prévia e imperativa impugnação junto da respectiva Assembleia Geral, não a poderia aqui o Autor sindicar, precisamente por falta de interposição do dito recurso.
Com efeito, e não obstante a sua contrária afirmação em sede de alegações de recurso («não é verdade que o Associado M. J., não tenha apresentado recurso da decisão da direção de 13 de julho de 2017 para a Assembleia Geral»), o Autor não impugna nos autos deliberação da Assembleia Geral da 1.ª Ré que haja confirmado, mercê de recurso por si interposto, a anterior decisão de expulsão própria tomada pela Direcção daquela, mas a própria deliberação de 13 de Julho de 2017 desta última; e isto porque não chegou a interpor qualquer recurso dela.
Assim se compreende que, ao contrário do que sucedera com a anterior pretensão da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...) de 5 de Maio de 2017, de o expulsar, não refira nos autos qualquer iniciativa sua no sentido da convocação da assembleia geral daquela, a sua efectiva realização, a apreciação do seu recurso na mesma e a decisão que o dito recurso tivesse obtido, por meio de deliberação própria (sendo para o efeito absolutamente insuficiente - e mesmo contrária - a alegação de que esta «atitude da Direção da Ré, aliada a outras tomadas de posição à revelia de tudo e de todos promoveu uma onda de solidariedade em torno do Associado M. J., tendo a Presidente da Assembleia Geral, por carta de 17 de junho de 2017», advertido «a Direção que não poderia executar qualquer deliberação de expulsão do Associado - M. J., em virtude da decisão tomada pela Assembleia Geral em 08 de maio de 2017, e pela qual, aquele conserva todos os direitos e deveres decorrentes da sua qualidade de associado, caso contrário incorreria em responsabilidade civil»).

De resto, foi o próprio Autor quem, nas mesmas alegações de recurso, acabou por referir que, «por razões que o aqui Recorrente desconhece, os órgãos sociais da Associação não funcionam, nem nunca foi marcada qualquer assembleia Geral, pelo que, o aqui Associado e Recorrente viu-se obrigado a intentar a presente ação, de cuja decisão se recorre».

Ora, esta concreta alegação não só confirma o acerto do juízo recorrido (e aqui reafirmado), como, a ser verdadeira, justificaria que o Autor tivesse promovido, ele próprio, a convocação da dita assembleia geral, por meio do processo previsto no art. 1057º do CPC (e sendo, em qualquer caso, insusceptível de ser aqui considerada, por consubstanciar questão nova, já que não foi - oportuna e devidamente - alegada em momento anterior ao recurso que se aprecia).

Estando o Tribunal a quo impedido de apreciar a alegada ilicitude da deliberação da Direcção da 1.ª Ré (X - Associação de Artesões ...), que expulsou o Autor como seu associado, compreende-se o seu juízo de «improcedência quer do primeiro pedido como dos demais deduzidos, pois não podendo o tribunal apreciar da afastada fica a verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil», precisamente «a ilicitude (artigo 483.º do CC), sendo certo que (agora a propósito do segundo pedido deduzido) o tribunal não pode ordenar a readmissão de quem quer que seja como associado de uma associação de direito privado, apenas poderia anular a deliberação (da assembleia geral) de exclusão».

Importa, assim, decidir em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação do Autor (M. J.), confirmando-se a decisão recorrida.
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor (M. J.) e, em consequência, em:

· Confirmar a sentença recorrida (mantendo-se assim a improcedência total da acção, e a absolvição das Rés dos pedidos nela formulados).
*
Custas da apelação pelo Autor recorrente (art. 527.º do CPC).
*
Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.


1. Neste sentido, Ac. da RG, de 08.10.2015, Jorge Seabra, Processo n.º 319/14.3BEMDL.G1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados em indicação de origem -, onde se lê que, quando «ocorre esse vício da deliberação - porque a mesma é contrária à lei ou aos estatutos, em razão do seu objecto, isto é, da matéria sobre a qual recai, ou devido a irregularidades verificadas na convocação ou no funcionamento da assembleia geral -, a aludida deliberação será, por princípio, anulável».
2. No mesmo sentido, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo III, Das pessoas, Almedina, 2.ª edição, 2007, págs. 740-741.
3. Neste sentido, Paulo Olavo da Cunha, ibidem; ou A. Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 384-385. No âmbito societário, J. Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina,1993, pág. 289 e segs; ou Pedro Maia, «Deliberações dos Sócios», Estudos de Direito das Sociedades, Almedina, pág. 237 e segs.
4. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, págs. 72/73 e 87.