Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | EVA ALMEIDA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR OPOSIÇÃO RECURSO DA DECISÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEMARCAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: |
I - Nos procedimentos cautelares, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando a possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência. Ac. STJ de 6.6.2000 (00A382), CJ STJ, VIII, II, págs. 100/2, Ac. STJ de 15.6.2000, CJ STJ, VIII, II, págs. 110/2, Ac. Rel. Porto de 23.10.2008, p. 0834432, in www.dgsi.pt. II - A jurisprudência e a doutrina têm entendido que, «sendo a decisão inicial que decretou a providência, por natureza, uma mera “decisão provisória” e, como tal, insusceptível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional de todas as questões suscitadas pela mesma, e constituindo a decisão proferida sobre a oposição “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”, só após a sua prolação “se abre a via do recurso, o qual abrangerá todas as questões suscitadas, quer pela decisão originariamente proferida, quer pela que a mantém, completa ou altera, porquanto tudo se passa como se ambas se transmutassem na decisão final unitária que ocorre nos procedimentos cautelares em que existiu prévio contraditório do Requerido”» – Cfr. Acórdão desta Relação de 30.3.20172522/16.2T8BRG-B.G1 publicado em dgsi.pt e os que no mesmo são citados. III - No presente caso estamos perante uma providência cautelar conservatória – pretende-se manter inalterada a configuração dos prédios na zona onde confinam, obstando a que no decurso da acção principal se introduzam alterações, que dificultem ou prejudiquem a produção de prova com vista à demarcação das estremas e não a antecipar essa demarcação. IV - A mera antecipação da prova, v. g perícia ou inspecção ao local, dada a necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório na produção das provas, poderia não ser suficiente para prevenir o risco, que com esta providência se pretende prevenir (alterações no terreno). V - Acresce que não é apenas a produção de prova que está em causa, mas o próprio direito à demarcação, que não se esgota com a acção em que se definam ou determinem as estremas, pois que a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua sinalização por meio externos, visíveis e permanentes. [Entre outros ver os Acórdãos do TRC de 15.5.2007 (proc. nº 110-A/2000.C1) e de 11.12.2007 (proc. n.º 1832/05.9TBCVL.C1) e do TRE de 14.5.2010 (proc. n.º1557/04-2)]. VI - Qualquer alteração à configuração do terreno, das marcas que nele existem (subsistem), pedras e até árvores, por onde possa, eventualmente, vir a provar-se que a delimitação dos terrenos, de acordo com os títulos ou outros meios de prova, deva ser efectuada, ou, na sua falta, de acordo com a posse de cada um, não só é susceptível de prejudicar a prova a produzir na acção principal, como o próprio direito de demarcação, subsequente à definição da linha divisória por sentença, pois que, amiúde, na definição dessa linha divisória, se recorre a determinados elementos da natureza ou obra humana, existentes no local, como pontos a partir dos quais tal linha é traçada. VII – Não estavam os apelados vinculados a, nesta situação, requererem a antecipação de prova, não só por recearem que o contraditório consumasse a lesão que pretendiam evitar, como por não estar apenas em causa um meio de prova, mas, em tese, toda a prova a produzir (cremos não ser essa a previsão do art.º 419º do CPC), e também porque a antecipação da prova não seria suficiente para prevenir e acautelar a lesão do direito dos apelados à demarcação do respectivo prédio. VIII - O procedimento cautelar inominado (as providências conservatórias decretadas) é o adequado a prevenir a lesão do direito dos apelados, pois tem um objecto bem mais amplo do que o embargo de obra nova. Com o embargo de obra nova não poderiam os apelantes prevenir futuros actos, que não fossem o prosseguimento dos trabalhos já realizados, vendo-se na eminência de ter de recorrer a novo embargo por cada novo trabalho, acrescendo que alguns desses trabalhos, susceptíveis de modificar a orografia do terreno ou dele remover sinais, árvores, pedras etc, podem consumar-se num tão curto espaço de tempo, que ´seria inútil o recurso ao embargo, mesmo extrajudicial. XIX - Os apelados lograram justificar o receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito a obterem a demarcação do respectivo prédio, pois: – Por um lado, os actos já praticados justificam o receio de que outros se sigam. – Por outro, os futuros actos que se receiam, pelas razões supra referidas, podem efectivamente causar lesão ao direito dos apelados lograrem, através dos títulos ou, na ausência destes, por outros meios, fazerem prova dos limites do respectivo prédio, enfim, prejudicar o seu direito à demarcação e, por via disso, o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, que só não integrará o respectivo prédio, por, eventualmente, tais actos terem impedido diferente definição dos seus limites. Irreparável, porque, se não lograrem provar o traçado delimitador do respectivo prédio, que indicam e peticionam na acção de demarcação, parte do terreno que alegam pertencer-lhes deixará de o integrar, sem reparação possível. X - Do âmbito da providência devem excepcionar-se os actos destinados a dar cumprimento às obrigações impostas aos proprietários de terrenos florestais pelo Dec. Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho – SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS) – ou de outro diploma, que, entretanto, como é previsível, venha a ser publicado. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. T. e mulher A. L., intentaram o presente procedimento cautelar comum contra CM – Imobiliária, SA, requerendo as providências adequadas a assegurar a efectividade do respectivo direito de demarcação (art.º 1353º do CC), nomeadamente e em particular: * Dispensado o contraditório, foi produzida a prova oferecida e decidiu-se:
«A) ORDENAR a notificação da requerida CM – IMOBILIÁRIA, SA para se abster de realizar qualquer trabalho, obra ou outro acto, de construção ou outra natureza, nomeadamente, de remoção de vegetação, edificação de muros, abertura de furos, valas ou regos, colocação de fios ou canalização, nos prédios referidos em 1) e 2); * * Produzida a prova oferecida, foi proferida a seguinte decisão:
– «Pelo exposto, julgando-se a presente oposição parcialmente procedente, determino a REDUÇÃO das providências cautelares ordenadas de A) a C) da decisão com a ref.ª 152950313, por forma a RESTRINGIR as ordens de abstenção aí mencionadas à área de terreno que se acha identificada no levantamento topográfico de fls. 109 dos autos principais.» * Inconformada, a requerida/opoente, CM S.A. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:A.- Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito. Nomeadamente os factos invocados nos arts. 11º a 39º da oposição. B.- Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto. C.- A Relação pode usar de poderes de rescisão ou cassatórios em que anula a decisão da primeira instância por deficiência, obscuridade ou contradição desta decisão por se considerar indispensável a ampliação dessa matéria de facto (art. 662º/2/c)). D.- O uso de poderes cassatórios e a anulação do julgamento da primeira instância tem como fundamento uma omissão do julgamento de determinado facto relevante para a decisão da causa. E.- A este propósito referiu a sentença o seguinte: “ enfatiza-se que, nesta sede cautelar, é irrelevante a matéria factual reportada de 11º a 39º da oposição, enquanto actos de posse tendentes definir uma linha divisória que afecta ao prédio da requerida a mesma parcela de terreno que os requerentes dizem integrar o prédio destes, de acordo com a estrema que os mesmos definem (cfr. levantamentos demonstrativos das pretensões das partes juntas aos autos principais respectivamente a fls. 109 e 143 verso dos autos principais).” F.- A matéria invocada nos arts. 11º a 39º da oposição respeita à prática de uma série de actos ao longo de 40 anos, mas com mais relevância desde 1993. G.- A alegação destes actos não se relaciona com a pretensão de demonstração da posse da Requerida sobre o terreno em questão (como foi referido pela sentença), mas com a demonstração que ANTES de ser intentada a acção de demarcação a Requerida efectuou no terreno trabalhos, obras, corte de árvores e remoção de vegetação (tal como decorre do alegado pelos próprios Requerentes). H.- A Requerida como já ocupava este terreno anteriormente à propositura da 1ª acção e não foi condenada a restituir nenhum terreno aos Requerentes, (nem condenada a demarcar o que quer que fosse) continuou a praticar no terreno os mesmos actos que sempre tinha praticado: trabalhos, obras, corte de árvores, remoção de vegetação. I.- Se a “orologia e características” do terreno em questão já sofreu alterações (por actos praticados pela Requerida ANTES de ser intentada a acção de demarcação), ao impedir-se a Requerida de provar a prática destes actos, impede-se a demonstração da irrelevância do interesse jurídico dos Autores de que o terreno não sofra alterações. J.- Isto é, considerando que as alterações já foram produzidas em momento anterior à acção de demarcação e que não houve qualquer reacção dos Autores/Requerentes, estes não têm qualquer interesse jurídico relevante na imutabilidade do terreno. L.- A Requerida, ora Recorrente, na oposição, colocou a questão da inadequação da providência cautelar. No entanto, o douto julgador a quo não se pronunciou sobre esta questão. M.- O recurso ao procedimento cautelar comum é, pois, residual, e não contempla a possibilidade de ser cumulado com qualquer outro. N.- Integrando os factos um específico procedimento – como integram in casu incidente procedimental da “produção antecipada de prova e embargo de obra nova – está vedado aos requerentes requerer a providência comum, assim se expressando a sua incompatibilidade, face ao artigo 362.º, n.º 3 do Código do Processo Civil. O.- No entanto não foram demonstrados factos concretos que integrem os conceitos de “lesão grave” e “lesão dificilmente reparável”. Os Requerentes apenas provaram que na zona de contiguidade entre ambos os prédios a Requerida procedeu a trabalhos: corte de árvores, construção de muro, removeu vegetação e perfurou o solo para abrir furos. P.- Se por hipótese (não se concedendo) a Requerida tivesse procedido a trabalhos em terreno dos Requerentes, esta lesão não seria dificilmente reparável, pois na acção principal pede-se a demolição destes trabalhos. Q. POR OUTRO LADO, o âmbito do decidido, na sua amplitude na sentença recorrida, mantêm-se e é parcialmente exorbitante. R- Na verdade, não serão susceptíveis de causar “lesão grave”, ao direito dos Autores/ Requerentes (de se preservar a “inalterabilidade da realidade material e física dos prédios”) e na sua vertente de “meio de prova”, as seguintes condutas: 1) “Realizar qualquer trabalho, obra ou outro acto N de remoção de vegetação N” 2) “ N Neles fazer entrar N pessoas, bem como N sobre eles introduzir qualquer N plantação”. S – Resultando numa violação do “principio da proibição de excesso. T.- ACRESCE QUE, o douto julgador a quo não considerou ser o prejuízo da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar: Provou-se que o terreno em questão é um terreno florestal, situado em zona de risco de incêndio, e que os trabalhos realizados tiveram como objectivo evitar o risco de incêndio e proporcionar melhores condições de combate aos mesmos. Considerou-se estes riscos com factos notórios. No entanto, considerou-se que talnão era suficiente para legitimar a conduta da Requerida, invocando-se uma eventual lesão dos meios de prova que não foi demonstrada pelos Requerentes. U.- O decretamento da providência causa prejuízos para a Requerida, para os proprietários vizinhos e para o interesse público que a legislação supra referida visa salvaguardar. O dano que com a providência se pretende evitar apenas atinge os interesses privados dos Requerentes. NESTES TERMOS deverá ser revogada a sentença em apreço. * Foram apresentadas contra-alegações. * Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC). A) Do requerimento inicial: A) Do Objecto do presente recurso * Como se refere no Ac. do TRL de 18.1.2007 (proc.9479/2006-2), publicado in dgsi.pt, “o princípio da legalidade das formas processuais – incluídas as formas incidentais – imporá que se não deva requerer providência cautelar não especificada quando se trate de garantir apenas determinados meios de prova irrepetíveis ou insusceptíveis de posterior apresentação ou produção”.Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, 2ª ed., Almedina, 2000, pág. 69, ressalva porém, as situações em que a necessária interferência do princípio do contraditório na produção das provas, ainda que antecipada, é susceptível de tornar infrutífera a diligência, permitindo que, de forma ilegítima ou não, se esfumem os vestígios ou as coisas sobre que incide a produção de prova. Sustentando, que, em casos que tais, “não deve ser impedido o recurso a uma providência cautelar não especificada, se esta constituir o mecanismo imprescindível à manutenção e posterior aproveitamento das provas”. Prosseguindo, refere citado acórdão: “Já no Acórdão desta Relação, de 12-10-1995 (4) se entendeu que a “apreciação da adequação do procedimento cautelar não especificado, em alternativa à produção antecipada de prova, depende do que se pretende fazer valer. Se se quer acautelar um direito, é o procedimento cautelar que deve ser usado, mas quando se tem em vista tão só evitar os inconvenientes de uma prova poder vir a tornar-se impossível ou muito difícil, a solução é a produção antecipada de prova”. No caso em apreço, caso os apelantes tivessem requerido a antecipação da prova, v. g (perícia ou inspecção ao local) dada a necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório na produção das provas, corriam o risco de tornar infrutífera a diligência, isto é, o receio de mais alterações no terreno poderia consumar-se. Acresce que há interesse em que a realidade do terreno, tal como existe, seja mantida inalterada, até à produção de prova na fase de julgamento e mesmo posteriormente, como veremos. No caso, não se trataria apenas de antecipar a produção de um meio de prova, mas de toda a prova, pois a toda ela ou à sua compreensão, seja por inspecção judicial, por arbitramento (pericial), por testemunhas ou por técnicos a que seja necessário recorrer, interessa a situação actual do terreno na zona em que os prédios confinam. Ora, embora o art.º 419.º do CPC preveja a possibilidade de antecipar a prova, “havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspecção”, não contempla a possibilidade de antecipar o julgamento da causa, que era o que neste caso teria de ser feito. Acresce que não é apenas a produção de prova que está em causa, mas o próprio direito à demarcação, que não se esgota com a acção em que se definam ou determinem as estremas, mas, se necessário, com a sua execução através da implantação de marcos. Efectivamente, extinta a acção especial de demarcação com a reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95, que previa uma fase pericial para a colocação no terreno do que se define no papel da própria sentença, seguindo agora o processo comum e tratando-se de uma acção constitutiva, a sentença que define a linha de demarcação contém implícita a condenação das partes a efectivarem tal demarcação, através de marcos ou sinais exteriores permanentes e visíveis, que fixem a linha divisória entre dois prédios contíguos. Ou seja, a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua sinalização por meio externos, visíveis e permanentes. [Entre outros ver os Acórdãos do TRC de 15.5.2007 (proc. nº 110-A/2000.C1) e de 11.12.2007 (proc. n.º 1832/05.9TBCVL.C1) e do TRE de 14.5.2010 (proc. n.º1557/04-2)]. Qualquer alteração à configuração do terreno, das marcas que nele existem (subsistem), pedras e até árvores, por onde se possa eventualmente vir a provar que a delimitação dos terrenos, de acordo com os títulos ou outros meios de prova, deva ser efectuada, ou, na sua falta, de acordo com a posse de cada um, não só é susceptível de prejudicar a prova a produzir na acção principal, como o próprio direito de demarcação, subsequente à definição da linha divisória por sentença, pois que, amiúde, na definição dessa linha divisória, se recorre a determinados elementos da natureza ou obra humana, existentes no local, como pontos a partir dos quais tal linha é traçada. Pelo exposto entendemos que os apelados não estavam vinculados a, nesta situação, requererem a antecipação de prova, não só por recearem que o contraditório consumasse a lesão que pretendiam evitar, como por não estar apenas em causa um meio de prova, mas, em tese, toda a prova a produzir (cremos não ser essa a previsão do art.º 419º do CPC), e também porque a antecipação da prova não seria suficiente para prevenir e acautelar a lesão do direito dos apelados à demarcação do respectivo prédio. * A apelante sustenta, em segunda linha, que o que com esta providência os apelados pretendem é um embargo de obra nova, providência a que não recorreram apenas porque deixaram caducar o direito de embargarem a obra. O artigo 362.º do Código do Processo Civil, no seu nº 3, delimitando pela negativa o âmbito das providências cautelares não especificadas, dispõe que não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. Neste sentido, de que o especial prefere ao geral e preclude a sua aplicabilidade, o decurso do prazo legal para a instauração do procedimento cautelar de embargo de obra nova obsta a que o requerente possa recorrer ao procedimento cautelar comum ou a qualquer outro procedimento cautelar específico (ver, entre muitos, o Ac. do TRP de 3.6.2004, proc. Nº 0433091 in dgsi.pt). Contudo, no presente caso, a providência requerida e especificamente a decretada, tem um objecto bem mais amplo do que o embargo de obra nova – impõe a abstenção de realizar toda e qualquer obra ou acto, de qualquer natureza, que altere a realidade física dos prédios. Não tem apenas por objecto obra iniciada (como o embargo supõe). Assim, com o embargo de obra nova não poderiam os apelantes prevenir futuros actos, que não fossem o prosseguimento dos trabalhos já realizados, vendo-se na eminência de ter de recorrer a novo embargo por cada novo trabalho, acrescendo que alguns desses trabalhos, susceptíveis de modificar a orografia do terreno ou dele remover sinais, árvores, pedras etc, podem consumar-se num tão curto espaço de tempo, que ´seria inútil o recurso ao embargo, mesmo extrajudicial. Pelo exposto concluímos que o procedimento cautelar inominado (as providências conservatórias decretadas) é o adequado a prevenir a lesão do direito dos apelados. D) Da não verificação dos requisitos da providência Insurgindo-se ainda contra o decidido, defende a apelante que “não foram demonstrados factos concretos que integrem os conceitos de “lesão grave” e “lesão dificilmente reparável”, pois os “requerentes apenas provaram que na zona de contiguidade entre ambos os prédios a requerida procedeu a trabalhos: corte de árvores, construção de muro, removeu vegetação e perfurou o solo para abrir furos”. E esta lesão não seria dificilmente reparável, pois na acção principal pede-se a demolição destes trabalhos. Analisados os factos provados, conclui-se: – Por um lado, que os actos já praticados justificam o receio de que outros se sigam. – Por outro, os futuros actos que se receiam, pelas razões supra referidas, podem efectivamente causar lesão ao direito dos apelados lograrem, através dos títulos ou, na ausência destes, por outros meios, fazerem prova dos limites do respectivo prédio, enfim, prejudicar o seu direito à demarcação e, por via disso, o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, que só não integrará o respectivo prédio, por, eventualmente, tais actos terem impedido diferente definição dos seus limites. Irreparável, porque, se não lograrem provar o traçado delimitador do respectivo prédio, que indicam e peticionam na acção de demarcação, parte do terreno que alegam pertencer-lhes deixará de o integrar, sem reparação possível. Pelo exposto nunca a demolição dos trabalhos já realizados iria reparar o direito dos autores a obterem a definição das estremas do seu prédio, que é o que aqui está em causa. * Insurge-se ainda a apelante contra a amplitude da providência, que continua a reputar de exorbitante.Era efectivamente exorbitante o âmbito da providência inicialmente decretada, por abranger todo o prédio da requerida. Mas a decisão da oposição, sensatamente, reduziu o alcance das medidas decretadas à área em litígio, restringindo as ordens de abstenção aí mencionadas à área de terreno que se acha identificada no levantamento topográfico de fls. 109 dos autos principais. Contudo, como refere a apelante, não se preveniu a necessidade futura de limpeza da mata. Efectivamente provou-se que a área em litígio tem natureza florestal, situando-se em zona de risco de incêndio. Não se provou que tal área confine com algum edifício (art.º 15º nº 2 do DL n.º 124/2006, de 28 de Junho – SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS), mas prevendo e prevenindo a possibilidade dessa área de terreno integrar a faixa de protecção a que alude o nº 10 do citado artigo e diploma legal (5) – ou de outro, que. entretanto, como é previsível, venha a ser publicado – e sendo necessário cumprir as obrigações que para os proprietários decorrem, nomeadamente do seu nº 11, entendemos que o âmbito das medidas decretadas deve ser reduzido de forma a contemplar a possibilidade de limpeza do terreno (gestão do combustível) imposta pela legislação de defesa da floresta contra incêndios a apelante e apelados, devendo para esse efeito a requerida/apelante comunicar ao Tribunal e processo, com a antecedência necessária, os trabalhos projectados e a data em que pretende realizá-los, de forma a que a parte contrária os possa acompanhar e verificar. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo o âmbito das providências decretadas, no que tange à remoção de vegetação [alínea A) da decisão que decretou a providência] e à entrada de máquinas equipamentos e pessoas [alínea B) da mesma decisão], quando, por imperativo legal, nos termos e circunstâncias acima referidos, houver que proceder à limpeza do terreno na área identificada no levantamento topográfico de fls. 109 dos autos principais, mediante prévia comunicação ao Tribunal por parte da requerida e com acompanhamento e verificação no terreno por parte dos requerentes. Guimarães, 26-10-2017 1 - Citados no Acórdão desta Relação de 30-3-2017 proferido no processo 2522/16.2T8BRG-B.G1 publicado em dgsi.pt. |