Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
28/14.3TBEPS.G3
Relator: CLARISSE GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
PAGAMENTO DE MULTA
ARTº 74º
Nº 1
DO DL Nº 433/82 DE 27.10
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) O artº 74º, nº1, do DL nº 433/82, estabelece que o prazo de recurso em processo de contra-ordenação, não se refere à presença física do arguido mas sim à sua presença processual, devendo este considerar-se notificado da sentença no dia da sua leitura, e depósito, estando representado por advogado ou defensor nesse acto.

II) No caso dos autos a arguida não esteve presente no dia da leitura da sentença, mas esteve devidamente representada por uma defensora que lhe foi nomeada, razão pela qual, para todos os efeitos legais, incluindo a contagem do prazo de recurso se considera notificada da sentença nesse mesmo dia.

III) Assim, tendo o recurso sido apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo, é de manter a multa que foi imposta, por ter sido bem aplicada, pelo que nada há a restituir ao recorrente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

- 1. A arguida M. C., inconformada com o despacho proferido a 12 de Dezembro de 2016 (fls. 426), nestes autos de recurso de contra-ordenação nº 28/14.3T8EPS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no actual Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz 2, interpôs o presente recurso.
Em tal despacho pode ler-se (transcrição):
“Fls. 398 e ss.: Considerando a data da leitura e depósito da sentença (18.11.2016 – cfr. fls. 381 a 383) e o prazo de recurso previsto no artº 74º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10 (10 dias), há que concluir que o recurso em referência foi apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo de recurso.
Assim, notifique a recorrente para proceder ao pagamento da multa a que alude o artº 107º - A, nº c), do CPP, sob pena de, não o fazendo, se julgar intempestivo o recurso e, como tal, não se admitir o mesmo.”

- 2. O recurso interposto pela arguida (fls. 441 a 447), foi admitido por despacho de fls. 509, “(…) a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artºs 400º, nº 1 “a contrario”, 401º, nº 1, al. b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, al. b), 408º, “a contrario”, e 427º, do Código de Processo Penal, ex vi do artº 74º, nº 4, do referido DL nº 433/82).”
Nele constam as seguintes conclusões (transcrição):
“- 1. – A ora recorrente não se conforma com o douto despacho datado de 12.12.2016 proferido nos presentes autos, o qual considerou que o recurso interposto nos presentes autos como apresentado no terceiro dia útil após o termo do prazo.
- 2. – Ora, salvo o devido e merecido respeito, entendemos que a Meritíssima Juiz a quo não decidiu bem, em conformidade com os ditames da justiça.
- 3. A defensora oficiosa da arguida M. C. foi notificada para a diligência de leitura da sentença por carta postal registada expedida a 27.10.2016.
- 4. – Sucede que, a defensora oficiosa primitiva à data da diligência estava impossibilitada de comparecer conforme declaração médica já junta aos autos.
- 5. – A leitura da sentença ocorreu na data designada, 18.11.2016, sem a presença da arguida e da defensora oficiosa, tendo sido nomeada defensora oficiosa da arguida, exclusivamente para tal acto, a Exmª Srª Drª L. D..
- 6. – A intervenção do defensor oficioso nomeado para o acto da leitura da sentença cessa findo esse acto.
- 7. – Todavia, não se considera notificada à arguida a sentença lida na ausência desta, ainda que a seu pedido, e na ausência do seu defensor primitivo ou do seu mandatário.
- 8. – A sentença lida nessas circunstâncias deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso após a notificação efectuada em último lugar.
- 9. – Assim, a sentença foi posteriormente notificada à defensora oficiosa primitiva por via postal registada expedida em 21.11.2016.
- 10. – A arguida foi notificada da sentença por via postal registada com prova de receção em 22.11.2016, conforme consta dos autos.
- 11. – Por conseguinte, atento o nº 2 artigo 113º do Código Processo Penal, a última notificação ocorreu a 24 de Novembro de 2016.
- 12. – Deste modo, o prazo para a interposição de recurso terminaria a 5 de Dezembro de 2016.
- 13. – A arguida apresentou recurso (motivações e respectivas conclusões) em 1 de Dezembro de 2016.
- 14. – Pelo que, o recurso interposto foi tempestivo.
- 15. – O despacho com referência 150617974, ao desatender à notificação da sentença à arguida e considerar a notificação da defensora que foi nomeada no momento da leitura da sentença efectuada a 18 de Novembro de 2016, violou o disposto no artº 113º, nº 9 do CPP, configurando tal violação uma nulidade processual.
- 16. – Com efeito, dispõe tal artigo que a sentença deve ser notificada não só à defensora primitiva nomeada, mas também à arguida, considerando-se a notificação efectuada em último lugar.
- 17. – No caso em concreto a última notificação foi efectuada a 24 de Novembro de 2016, pelo que deveria ser desta data que se deveria ter contado o prazo para interposição do recurso, nos termos do disposto no artº 113º, nº 9, do Código de Processo Penal e o artº 373º, do mesmo Código.
- 18. – A referência ao “defensor nomeado” ínsita no nº 3 do artº 373º, do CPP, só pode ser entendida como sendo ao defensor oficioso primitivo do arguido, uma vez que, tal como refere Pinto de Albuquerque, cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª ed. actualizada, pág. 941.
- 19. – E a razão de só dever considerar-se a arguida notificada da sentença no caso de a respectiva leitura decorrer perante o defensor oficioso primitivo ou o mandatário constituído e já não quando a leitura decorrer perante um defensor nomeado para o acto, quando aqueles não comparecem, está, de forma lapidar, explicitada no ac. 378/2003, do Tribunal Constitucional, designadamente quando ali refere, citando o ac. 59/99 do mesmo Tribunal.
- 20. – Daí que se entenda que há que lançar mão da regra geral contida no artigo 113º, nº 9, do CPP, quando a leitura da sentença é levada a cabo na ausência do arguido e do defensor oficioso primitivo ou do mandatário, e em que estes últimos são substituídos por um defensor oficioso nomeado exclusivamente para esse acto.
- 21. – Sendo assim, no caso vertente o prazo para a prática do acto de interposição de recurso só se iniciaria após a notificação da sentença que se viesse a efectuar em último lugar à arguida e à sua defensora oficiosa primitiva.
- 22. – Ao não ter sido cumprido o disposto no artº 113º, nº 9, do CPP, violou-se o exercício do direito de defesa da arguida na interposição de recurso, sendo certo que a falta da prática deste acto processual é essencial à defesa da arguida cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.06.2009, Pro nº 219/07.3TACBT-AG1, relator Nazaré Saraiva, in www.dgsi.pt.
- 23. – O que configura, uma inconstitucionalidade pelo facto de ter visto cerceado o seu direito à defesa, por violação do princípio constitucional do direito à defesa e das garantias de processo criminal, artº 32º da CRP, o que expressamente se invoca.
- 24. – Ao lhe ter sido vedado essa possibilidade viu cerceado o seu direito à defesa e das garantias do processo criminal.
- 25. – O douto despacho recorrido ao não atender à violação do direito de defesa do arguido violou o princípio do direito de defesa e das garantias de processo criminal previsto no artº 32º da CRP, o que expressamente se invoca.
- 26. – Pelo que urge declarar a nulidade, arguida junto do tribunal de 1ª instância bem como a violação do direito de defesa da arguida.
Mais requer certidão da acta de audiência de julgamento de 18 de Novembro de 2016 bem como do despacho datado de 12.12.2016, que ora se recorre, para instruir o presente recurso.
A recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Termos em que, se requer a V. Exa. que julgue procedente por provado o presente recurso e consequentemente considere tempestivo o recurso interposto pela arguida, mais se requer que sejam dadas sem efeito a liquidação da multa e a emissão da guia, fazendo-se, assim a habitual JUSTIÇA.”

-3. A Exmª Procuradora-Ajunta na primeira instância respondeu ao recurso, aí entendendo que “deverá a decisão recorrida ser integralmente confirmada, já que procedeu ao devido enquadramento jurídico e correcta aplicação do direito à situação em apreço, assim tendo concluído que o recurso interposto pela recorrente foi apresentado no terceiro dia útil após o termo do prazo (…)”, conforme se constata de fls. 515.

- 4. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 521 a 524), “no sentido de que o recurso não merece provimento.”

- 5. No cumprimento do preceituado no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida apresentou resposta discordando do parecer do Ministério Público.
Alegou, novamente, a questão do justo impedimento (depois de tal já ter sido objecto de despacho – fls. 449v/450 - e nem sequer ter sido suscitada nas doutas conclusões que transcrevemos) e, mantendo o entendimento plasmado no recurso que interpôs, termina pedindo que se julgue “procedente por provado o presente recurso interposto pela arguida, mais se requerendo que sejam dadas sem efeito a liquidação da multa e a emissão da guia, fazendo-se, assim a habitual JUSTIÇA!”

- 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no disposto no artº 419º, nº 3, al. c) do citado Código.
II – FUNDAMENTAÇÃO

- 1. De harmonia com as conclusões apresentadas e acima transcritas, consabidamente definidoras do respectivo objecto, com o presente recurso tem em vista a arguida M. C., submeter à apreciação deste Tribunal a tempestividade do recurso por si interposto da sentença condenatória proferida nestes autos.

- 2. Com interesse para a questão suscitada no recurso em análise, constata-se como ASSENTE que:
- Em 18.11.2016 foi lida e depositada a sentença de fls. 341 a 380 (fls. 381/382 e 383).
- À leitura não compareceu nem a Recorrente, M. C., nem a sua Patrona Drª J. P. (fls. 381/382), apesar de notificadas para o efeito (fls. 325 e 324).
- Através do sistema informático foi nomeada, para o acto, a Drª L. D. (fls. 381/382).
- Por fax enviado para o Tribunal Judicial de Esposende a 1 de Dezembro de 2016, às 23:26h, a arguida interpôs recurso da sentença proferida (fls. 397 a 406).
- Por despacho datado de 12 de Dezembro de 2016 (despacho recorrido) foi determinada a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa tendo sido considerado que o recurso foi apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo (fls. 426).
- Em 27 de Janeiro de 2017 foi efectuado o pagamento da multa a que alude o artº 107º - A, al. c), do Código de Processo Penal, tendo então o recurso da sentença proferida seguido os seus termos e estando já decidido (fls. 459, 465, 471/472, 479 a 507).

- 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Como acima referimos, alega a recorrente que, apesar da sua defensora ter sido notificada para a leitura da sentença, não compareceu a este acto, em virtude de se encontrar doente, tendo a leitura da sentença sido efectuada sem a presença da arguida e da defensora primitiva, tendo sido nomeada outra defensora para tal acto.
É entendimento da recorrente que a sentença tinha de lhe ser notificada, bem como à sua defensora primitiva, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso a partir da data da notificação efectuada em último lugar, nos termos do disposto no artº 113º, nº 10, do Código de Processo Penal (e não “109º nº 10 do CPP” como, por lapso, a recorrente invoca).
Nesta sequência, defende que deve considerar-se que a arguida foi notificada da sentença a 24 de Novembro de 2016, por via postal registada enviada a 22 de Novembro de 2016, e que o recurso interposto a 1 de Dezembro de 2016, é tempestivo.
Solicita, assim, que se considere tempestivo o recurso interposto e que seja dada sem efeito a liquidação da multa (paga a fls. 459).
Apreciemos:
Sob a epígrafe “Regime do recurso”, dispõe o artº 74º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações, RGCO), que:
1 – O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
- 2 – Nos casos previstos no nº 2 do artigo 73º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
- 3 – Neste caso, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
- 4 – O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.”
Ora, de acordo com o disposto no nº 1, e repetimos, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias “a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.”
Diferentemente no que sucede no processo penal, no processo de contra-ordenação o arguido pode estar em juízo desacompanhado de advogado ou defensor e, salvo se a sua presença for considerada necessária ao esclarecimento dos factos, não é obrigatória a sua presença em audiência nem, sequer, a nela se fazer representar por advogado (cfr. artºs 67º e 68º do RGCO).
Daí que se nos afigure que o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/06/2009, Proc. nº 219/07.3TACBT-A.G1, convocado pela recorrente para fundamentar a sua tese recursiva, não tenha aplicação no caso vertente uma vez que incidiu sobre uma decisão proferida no âmbito do processo penal e não contra-ordenacional.
A propósito do nº 1 do artº 74º do RGCO, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2004, proferido no âmbito do processo nº 3147/03 e disponível in www.dgsi.pt, “A presença a que se faz referência neste normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual. Ou seja regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente tal não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data do depósito na secretaria que não da notificação da sentença efectuada por via postal.
A notificação a que se refere a última parte do nº 1 do artº 74º do DL 433/82 de 27/10 apenas releva para a hipótese de a decisão mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido – (A. Rel. Do Porto de 24.04.02 no recurso nº 0240225)”.
Este mesmo sentido fico plasmado, designadamente, no Acórdão de 06.10.2004 deste Tribunal da Relação, proferido no processo nº 1874/03-2 e nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2011, proferido no processo nº 2486/10.6Tboer.L1-5, e de 22.10.2015, proferido no processo nº 491/15.5T9PDL.L1-9E, entre outros.
O Professor Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UCE, Lisboa 2011, pág. 307, diz expressamente que “Sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura de sentença, o prazo para recorrer conta-se a partir da data da leitura em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário (Acórdão do TC nº 77/2005)”.
Neste Acórdão do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “(…) tendo o arguido em processo contra ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário, que foi notificado da data para a leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.”
No caso que nos ocupa, a sentença foi lida na audiência que teve lugar no dia 18 de Novembro de 2016.
Na audiência de leitura da sentença, em 18 de Novembro de 2016, não estiveram presentes nem a arguida nem a sua defensora, apesar de devidamente notificadas para o efeito, tendo sido nomeada defensora substituta à arguida (cfr. fls. 324 e 325 e acta de fls. 381 e 382).
A sentença foi lida e depositada na mesma data – 18 de Novembro de 2016 – (cfr. fls. 381/382 e 383).
Considera-se, assim, a arguida notificada da sentença na data da sua leitura (18 de Novembro de 2016), contando-se o prazo para a interposição do recurso a partir do respectivo depósito na secretaria (18 de Novembro de 2016), nos termos do estabelecido no artº 411º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no artº 41º, nº 1, do RGCO.
Os 10 dias do prazo de interposição de recurso, contados segundo a regra da continuidade plasmada no artº 138º do Código de Processo Civil, completaram-se em 28 de Novembro de 2016.
Até ao 3º dia útil seguinte, isto é, até ao dia 1 de Dezembro de 2016 a recorrente ainda podia apresentar o recurso, observado que fosse o pagamento da multa prevista no artº 139º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artºs 41º, nº 1, do RGCO e 107º - A, do Código de Processo Penal.
Portanto, e, concluindo, o artº 74º, nº 1, do DL nº 433/82, que estabelece o prazo de recurso em processo de contra-ordenação, não se refere à presença física do arguido mas sim à sua presença processual, devendo este considerar-se notificado da sentença no dia da sua leitura, e depósito, estando representado por advogado ou defensor nesse acto.
No “nosso” caso a arguida não esteve presente no dia da leitura da sentença mas esteve devidamente representada por uma defensora que lhe foi nomeada, razão pela qual, para todos os efeitos legais, incluindo a contagem do prazo de recurso, se considera notificada da sentença nesse mesmo dia (18 de Novembro de 2016). Sendo o prazo para recurso de 10 dias este terminou, inevitavelmente, no dia 28 de Novembro de 2016.
Ora, o recurso foi apresentado no dia 1 de Dezembro de 2016, ou seja, no 3º dia útil após o termo do prazo, pelo que não fazendo o pagamento da multa a que alude o disposto no artº 107º - A, al. c), do Código de Processo Penal, tal recurso não seria legalmente admissível, por intempestivo.
A multa foi bem aplicada e bem paga, pelo que nada há a restituir.
Não há qualquer violação do direito de defesa da arguida, nem esta viu “cerceado o seu direito à defesa e das garantias de processo criminal”.
Interpondo recurso dentro do prazo de 10 dias como a lei estabelece para o caso concreto a arguida não teria que pagar qualquer multa, interpondo-o até ao 3ª dia útil seguinte pagaria a multa em conformidade com o disposto no artº 107º- A do Código de Processo Penal e, sendo fora de tais prazos o recurso seria legalmente inadmissível.
Improcedem a nulidade e a inconstitucionalidade invocadas.
Uma última palavra só para referirmos que quanto à questão do justo impedimento trazida à colação na resposta ao parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a mesma já foi, há muito, decidida, por despacho de fls. 449 a 450v., e nem fez parte do objecto de recurso conforme se constata das conclusões que acima transcrevemos.
De harmonia com o expendido e sem necessidade de mais considerandos, desproporcionais à expressão concreta da problemática, não resta senão confirmar o despacho recorrido e julgar improcedente o recurso.

III - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida M. C., assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (artºs 92º, 93º nº 3, do DL nº 433/82 e artº 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias – artº 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
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Guimarães, 23 de Outubro de 2017,

(Clarisse Machado Santos Gonçalves)
(Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva)