Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTERO VEIGA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
Sumário: | Conforme entendimento unânime do Tribunal de Conflitos, o Tribunal do Trabalho é competente para apreciação de sinistro ocorrido no exercício de “funções” ao abrigo de um contrato de emprego-inserção. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. J. O., intentou ação contra Município de …; Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., e Seguradoras …, S.A. (Hoje X Seguros, SA), invocando ter sofrido um acidente quando exercia funções na recolha de lixo ao abrigo de um contrato emprego-inserção. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou-se incompetente em razão da matéria tendo o processo sido remetido aos juízos cíveis de Guimarães, que igualmente se declarou incompetente. Remetidos ao tribunal de trabalho o Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz 1, declarou-se igualmente incompetente, escudando-se na jurisprudência desta relação e no acórdão do STJ e 14 de novembro de 2001, proferido no processo n.º 01S888. Inconformado o autor interpôs recurso defendendo a competência do tribunal de trabalho. Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado. O Exmº PGA defende a competência do tribunal de trabalho, referindo a jurisprudência unânime do Tribunal de Conflitos, e invocando também razões práticas. Importa à questão: - O autor invoca um sinistro ocorrido no dia 30/8/2014 pela 1:30H, durante a execução de funções na área da limpeza urbana, ao serviço do Município, e ao abrigo de com contrato de emprego-inserção de 30/10/2013, com início a 1 de novembro. - Do clausulado consta o direito a “um seguro de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário, até ao valor correspondente a 3% de 1,65 do IAS, reportado ao período de duração do projeto”. Apreciando: A questão ora em apreço tem sido abordada nesta relação em vários acórdãos, nos termos constantes da decisão recorrida. O cotejo com decisão do Tribunal superior e com as decisões do Tribunal de Conflitos impõe uma reponderação, até no sentido de evitar mais delongas nos processos, especialmente evidente no caso presente, em que estamos face a um acidente ocorrido em 2014, sabendo-se com elevado grau de probabilidade qual a decisão final. O Tribunal de Conflitos tem de forma unânime e persistente considerado os tribunais de trabalho competentes para apreciação de acidentes ocorridos no desenvolvimento deste tipo de contratos, e/ou tem referido tratar-se de acidente de trabalho nos termos dos artigos 8º e 9º da L. 98/2099; posição que o STJ igualmente perfilha. Note-se que o entendimento é válido apenas para os sinistros, quanto ao demais, tais contratos não são considerados de trabalho – Veja-se Ac. STJ de 16/12/2020, processo nº1064/18.6BEBRG.G1.S1 e TC de 5/5/2021, processo nº 01064/18.6BEBRG-A.S1. Quanto aos acidentes vejam-se os acórdãos do Tribunal de conflitos designadamente de 19/10/2017, processo nº 015/17; de 28/2/2019, processo nº 042/18; de 25-1-2018, processo nº 053/17; de 30-1-2020, processo nº 015/19; de 6/2/2020, processo nº 037/19; de 25/6/2020, processos nºs 050/19 e 051/19 e 052/19; de 3/11/2020, processo nº 044/19; de 27/4/2021, processo nº 08/20; de 31/1/2019, processo nº 040/18; de 8/7/2021m processo nº 031/20; de 18/10/2021, processos nºs 03/21 e 013/21. Do STJ Ac. de 19-5-2021, processo nº 2953/17.0T8BCL.G1.S1. Assim, seguindo este entendimento unânime no TC considera-se o tribunal de trabalho competente para apreciação do sinistro. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, considerando-se a secção do trabalho materialmente competente para apreciação dos presentes autos. Custas pelos recorridos. 16/12/2021 Antero Veiga Alda Martins Vera Sottomayor |