Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
76/12.8TACBT.G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Os “processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais são aqueles em que intervêm instituições de segurança social ou de previdência social e têm por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social.
II – Não cabem na previsão daquela norma as ações que têm por objeto a responsabilidade civil do demandado decorrente da não entrega à Segurança Social de retribuições deduzidas nas remunerações de trabalhadores.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

No Tribunal Judicial de Celorico de Basto, no processo em referência, procedeu-se a liquidação e aviso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP para pagamento de quantia de 714€, a título de taxa de justiça (7 UC’s), devida em consequência da improcedência do pedido de indemnização civil.

O demandante civil apenas pagou metade daquele valor, comunicando ao processo que o fazia por entender aplicável o disposto no artigo 12.º n.º 1 alínea c) e na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Inconformado com a decisão que não atendeu a sua pretensão e determinou a notificação para que efectuasse o pagamento da taxa de justiça pela Tabela I-A, o demandante veio interpor o presente recurso, invocando em síntese que os autos constituem um processo de contencioso das instituições de segurança social, devendo por isso aplicar-se a tabela I-B para o cálculo da taxa de justiça.


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O Ministério Público, na 1ª instância, defende o julgado e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende no mesmo sentido, com o parecer que, pela sua bondade e suficiência, adiante se transcreve.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Às questões suscitadas pela recorrente, seja-nos então permitido replicar aqui o parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, Ribeiro Soares:
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O demandante civil Instituto de Solidariedade Social, IP em virtude da absolvição das arguidas Elisabete D... e F... Transportes Unipessoal, Lda e do arguido Silvino P... em relação a quem deduziu pedido de indemnização civil, no valor de 32.895,25 euros (vd. fls. 5), acrescido de juros de mora, foi condenado nas custas devidas, nos termos do art.º 523 do CPPenal.
Foi elaborada a respectiva liquidação em função do que aquele foi avisado para pagar a taxa de justiça , de acordo com o disposto no art.º 15, n.º2 do RCP - vd. fls. 22.
O demandante civil pagou 357 euros afirmando que o fazia nos termos do RCP, do seu art. 12, n.º1, al. c) - vd. fls. 25. Ou seja, pagou 3,5 UC (cada uma no valor de 102 euros, conforme alínea a) do art. 114º da Lei 66-B/2012, 31/12).
Por despacho de 18/12/2013, foi determinado que o demandante civil pagasse a taxa de justiça devida – que representa o dobro da paga, ou seja, que o pagamento daquela se verificasse não em conformidade com a Tabela I-B, como efectivamente o fez, mas de acordo com a Tabela I-A do dito RCP, não como o deveria ter feito, despacho que lhe foi notificado a 27/12/2013 - vd. fls. 31.
Inconformado se apresenta com tal decisão e no seu recurso, - fls. 33 e ss, menciona que sendo uma instituição de segurança social e de acordo com o disposto no art. 12, n.º1, al. c) do RCP, o pagamento da taxa de justiça, nestes autos, deverá processar-se de acordo com o previsto na Tabela I-B daquele RCP.
Não foi sustentado o despacho pelo decisor, mas o MºPº na sua resposta ao recurso, afirma, claramente, que os presentes autos não são "um processo de contencioso das instituições de segurança social" -vd. fls. 42 e ss.
……..
1. Existe o dever de pagamento de custas por parte da demandante civil que não obteve vencimento na lide, por a demandada ter sido absolvida - art.º 523 do CPPenal, devendo aplicar-se, também o RCP (Regulamento das Custas Processuais); as custas processuais, abrangem sempre a taxa de justiça devida - art. 447 do CPCivil;
2. A taxa de justiça, sendo assim definida como regra geral, corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que dele faz parte integrante - art. 6 do RCP;
3. O montante da taxa de justiça acha-se tipificado nas Tabelas anexas ao RCP;
4. A Tabela I compreende as menções A, B e C, em conformidade com as situações processuais nela expressamente referidas do RCP, aplicando-se a Tabela I-A às que se acham previstas nos artigos 6.º,n.º 1, e 7.º, a Tabela I-B às que se acham previstas nos artigos 6.º,n.º 2, 7.º,n.º 2, 12,n.º 1, e 13.º,n.º 7, ,n.º 3 e a Tabela I-C às consignadas nos artigos 6.º,n.º 5, e 13.º,n.º 3;
5. A Tabela II, tal como nela se prevê, aplicam-se aos incidentes, procedimentos e execuções, situações consignadas, por sua vez, os n.ºs 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do RCP;
6. A situação invocada, em seu favor, pelo recorrente, é a que se acha presente no art. 12, n.º1, al. c) do RCP - "1 — Atende -se ao valor indicado na l. 1 da tabela I -B nos seguintes processos: a) (…); b) (…);c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) …";
7. Especificamente, a evidenciada alínea c) da citada norma determina que o valor da taxa de justiça devida nas espécies processuais em causa, corresponde, em regra, ao que consta na linha 1 da Tabela I-B, ou seja, meia unidade de conta;
8. Anotando este normativo, refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, págs. 232 e 234, “reporta-se à fixação do valor da causa em casos especiais, seja em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, seja em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, seja nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, seja em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa. (…) Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto)” ;
9. Ora, este normativo não se aplica ao caso vertente, já que o mesmo reclama a sua aplicação apenas a "casos especiais", como a norma concretamente refere, que impliquem e tornem necessária a fixação da "base tributária", o que não ocorre no processo penal onde esta se acha bem estabelecida a base tributária em face do valor atribuído pelo demandante civil ao seu pedido de indemnização civil - in casu, aquele fixou-lhe o valor de 47.267,08 euros - vd. fls. 5, sendo este o valor base do seu pedido de indemnização;
10. Por outro lado, não se deve convocar este normativo para o caso em apreço, pois que não está em causa qualquer litígio cabível nas atribuições do demandante recorrente, não está em causa a aplicação de um qualquer seu regulamento, dos seus estatutos ou até de alguma das suas determinações, tudo situações que reclamariam a aplicação da Tabela I-B.
11.Daí que o demandante civil, porque não obteve vencimento no seu pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, deva pagar em função do seu decaimento a taxa de justiça que se acha prevista na Tabela I-A referida, tomando em conta o valor do seu pedido como nela é expresso.

Face a este douto trabalho, seria perda de tempo estar a procurar dizer por outras e menos sábias palavras o que lapidarmente está dito.

E assim, na plena adesão a tal parecer, temo-lo como fundamentação bastante da falta de razão do demandante civil ISSP IP ( no mesmo sentido cf. Ac. desta Relação de Guimarães in http://www.dgsi.pt/jtrg. processo 1660/10TAGMR, Rel. João Lee Ferreira) que assim deve suportar a taxa de justiça que se acha prevista na coluna A da Tabela I anexa ao RCP, tomando em conta o valor do pedido e em função do seu decaimento.

Termos em que improcede o recurso.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP.

Custas do recurso pelo demandante, com 3 UC de taxa de justiça.

Guimarães, 6 de Outubro de 2014.