Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
153/11.2TBVFL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
DIREITO DE REGRESSO
LEGITIMIDADE DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO PARA INTERPOR RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1 CÍVEL
Sumário: I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda.

II- Por essa razão, não influenciando o chamado a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, tendo uma seguradora intervindo nos autos apenas e só na qualidade de interveniente acessória, nela não pode haver sentença de condenação desta.

III - O “direito de regresso” do segurado, civil e directamente responsável contra a seguradora prescreve no prazo de três anos, em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 498º, do Código Civil, não beneficiando da extensão do prazo prescricional prevista no nº 3, do artigo antes citado.

IV - No caso de pluralidade de lesados, o início do prazo prescricional do “direito de regresso” da seguradora de responsabilidade civil automóvel verifica-se, em regra, com o último pagamento efectuado a cada lesado, havendo tantos prazos prescricionais, quantos os lesados.

V- O direito de recorrer é apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e lhe advier um prejuízo directo e efectivo da decisão, ou seja, se dela um prejuízo actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico.

VI- Assim, o interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 338º do CPC - actual artigo 329 - (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrentes: FF. e TT..

Recorridos: TR, MM., FF., e TT.

Tribunal Judicial de Vila Flor – Instância local de competência genérica.

“BB.” com sede na Rua RR., Lisboa, pessoa colectiva nºXXX XXX XXX, intentou a presente acção, com processo sumário, contra “TR.”, pessoa colectiva nº XXX XXX XXX, com sede na Urbanização UU., e “MM.” pessoa colectiva nº XXX XXX XXX, com sede na Rua RR., Setúbal, peticionando a condenação solidária dos Réus, a pagar à Autora a quantia de €24.745,69 euros, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa supletiva comercial, até efectivo e integral pagamento, nas custas, procuradoria condigna e demais quantias.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em suma, que no exercício da sua actividade celebrou com “TP.”, um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho.

No âmbito do referido contrato de seguro encontravam-se cobertos pela garantia da apólice os trabalhadores da “TP.”, empresa que foi subcontratada pela co-Ré “NO.”, para execução de uns trabalhos, na execução dos quais foi necessário a utilização de uma grua para içar aqueles trabalhadores, tendo, por sua vez, a referida grua sido fornecida pela “TR.” e o bailéu, onde se encontravam os trabalhadores, sido fornecido pela “NO.”, sendo que, na realização dos referidos trabalhos os trabalhadores da segurada da Autora ao serem içados caíram.

Assim, a Autora considera solidariamente responsável pelos danos as aqui co-Rés, peticionando em sede de direito de regresso o valor por esta paga aos trabalhadores da sua segurada.

Conclui pela procedência da acção.

Citada que foi, a co-Ré “MM”, contestou em tempo, alegando, em síntese que, uma vez que a Autora refere que foi o funcionário da primeira co-Ré o responsável pelo acidente deveria aquela apenas peticionar o valor à primeira co-Ré.

Conclui pela improcedência da acção.

Contestou a Co-Ré “TR.”, tendo deduzido o incidente de intervenção acessória provocada de “TT.”, defendendo-se por excepção e impugnação.

Por excepção refere que em função do que alega a Autora - em que atribui o acidente a negligência do manobrador da Ré -, o referido acidente tem uma dupla natureza de acidente de trabalho e de acidente por facto ilícito de outrem.

Assim, e uma vez que, estamos perante uma situação de direito de regresso por parte da autora o inicio da contagem desse prazo prescricional teve inicio no dia seguinte ao do acidente pelo que terminou em 11/10/2008.

Alega ainda que se entendesse que o prazo de três anos, no tocante à Autora só começaria a contar nos termos do nº 2 do artigo 498º do CC, após o cumprimento por esta, ainda assim a excepção peremptória invocada procederia integralmente quanto aos valores pagos aos sinistrados em Novembro de 2005 e parcialmente quanto aos valores pagos ao sinistrado JJ..

Impugna a matéria da Petição Inicial, referindo que o acidente ficou a dever-se, unicamente ao facto da estrutura/bailéu se ter inclinado por excesso de peso numa das pontas, que a desequilibrou e provocou a queda dos sinistrados; o manobrador da TR. em nada concorreu para o acidente.

Conclui pela procedência da excepção e caso assim não se entenda pela improcedência da acção.

Responde a Autora referindo que a intervenção da “TT.” deverá a ser a título principal; a excepção de prescrição deverá ser improcedente, alegando que o valor peticionado não de encontra prescrito uma vez que os pagamentos realizados pela Autora terminaram em 22/10/2009; acrescenta ainda que o lesado, neste caso a Autora só teve conhecimento do direito que lhe compete com o trânsito em julgado da sentença proferido na acção nº 115/06.1 TVRL.

Conclui peticionando a intervenção provocada da “TT.”, a título principal, e pela improcedente das excepções, concluindo como na Petição Inicial.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de “TT.” por despacho de fls. 107.

A interveniente acessória “TT.” contestou e, defendendo-se por excepção e impugnação, alegou, em suma, que o direito da Autora já prescreveu, alegando que desde a data do acidente até à data da citação da Ré decorreram mais de 3 anos, mostrando-se assim prescrito o direito de indemnização exercido pela Autora; acresce ainda que a Autora teve conhecimento do direito de reembolso ou de regresso que ora exerce logo após a realização de cada um dos pagamentos, e que de todos os pagamentos efectuados apenas um (capital de remição pago a JJ.) ocorreu há menos de 3 anos, concluindo pela prescrição de todos os demais montantes peticionados.

Por impugnação refere que a jamais seria responsável pelas consequências do sinistro em mérito, pelo que não existirá o direito de regresso que a Ré “TR.” pretende acautelar com o chamamento, uma vez que a provar-se o alegado pela Autora na sua petição inicial, estaríamos claramente, perante danos decorrentes de acidente de trabalho e, como tal, excluídos da cobertura de qualquer um dos contratos de seguro que a interveniente celebrou com a co-Ré “TR.”.

Conclui pela procedência da excepção de prescrição do direito de regresso da Autora e que o pedido deve ser julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida.

A Autora respondeu à contestação da interveniente referindo que se tratou de um único sinistro e que o direito da Autora só pode ser exercido pela Autora após pagamento pelo que ainda não passou o prazo de prescrição uma vez que estes só cessaram em 22/10/2009, tratando-se se um efectivo e real direito de regresso e cujo prazo se conta a partir do último pagamento.

Impugna a interpretação da interveniente no que à responsabilidade diz respeito porque refere que ocorreu um acidente de trabalho sim, mas por parte da seguradora da Autora, não por parte da segurada da chamada, a responsabilidade da segurada da chamada não está excluída da apólice junta.

Elaborou-se o despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se o julgamento, com observância do formalismo legal.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo:

a) Julgar prescritos os seguintes montantes:

1) relativamente ao trabalhador JJ.:

• 811,43 € a título de salários;

• 230,00 € a título de honorários consultas/ cirurgias;

• 11.763,76 € a título de despesas médicas;

• 57,36 € a título de elementos auxiliares de diagnóstico;

• 389,76 € a título de transportes;

• 867,79 € a título de despesas de tribunal

• 1.226,43 € a título de pensões; (quesito 30).

2) relativamente ao trabalhador AA.:

• 113,96 € a título de salários;

• 90,00 € a título de despesas médicas;

• 16,20 € a título de transportes (quesito 31).

3) relativamente ao trabalhador EE.:

• 643,42 € a título de salários;

• 261,50 € a título de honorários consultas/cirurgias;

• 46,90 € a título de despesas médicas;

• 130,93 € a título de transportes;

• 108,58 € a título de despesas diversas;

• 114,72 € a título de pensões;

• 1.341,95 € a título de remições (quesito 32).

b) Absolver as Rés “MM.” e “ TR.” do pedido;

c) Condenar a Ré “TT.” no pagamento à Autora “BB.” nos seguintes montantes:

- no que ao sinistrado JJ. diz respeito no valor de : € 27,40 a título de transportes 20-01-2009; € 365,30 11-3-2009 e € 416,63 15-10-2009 a titulo de despesas de tribunal; € 4.867,02 a título de remissão 20-2-2009;

- no que ao sinistrado EE. diz respeito no valor de : € 115,70 26-8-2009 e € 153,00 21-12-2009 a titulo de despesas de tribunal;

- a tais montantes acrescem juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a Ré FF. e a Interveniente TT..

A FF. interpôs ainda recurso subordinado, sendo, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as seguintes conclusões:

A- Conclusões extraídas no recurso principal pela Recorrente/Autora FF..

1ª- A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida na parte em que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição e absolveu as RR TR. e TT. do pedido no montante de € 18.214,20 euros, e não deduziu à Ré Seguradora a franquia e condenou a tomadora de seguro a suportar a mesma;

2ª- O Tribunal a quo considerou que o direito da apelante se encontra parcialmente prescrito, dado que decorreram mais de três anos relativamente aos pagamentos parcelares suportados pela recorrente a título de despesas e encargos com os sinistrados;

3ª- A autora intentou a presente acção em 04.12.2011, contra a Ré TR. e outros, dado que um seu funcionário foi o responsável pelo acidente de trabalho em 11.10.2005, que vitimou três trabalhadores, reclamando dos Réus o reembolso da quantia global de 24.745,69 euros e juros, pelas despesas e encargos suportados em virtude do contrato de seguro de acidente de trabalho com a entidade empregadora dos mesmos;

4ª- O último pagamento ou despesa com o sinistrado JJ. ocorreu em 22.10.2009. conforme resulta do doc.8 junto a fls 27 a 30 dos autos, com o sinistrado AA. ocorreu em 23.11.2005 conforme resulta do doc.10 junto coma p.i. a fls. dos autos e com o sinistrado EE. ocorreu em 23.12.2009, conforme resulta do doc. 15 junto com a p.i a fls 40 a 42 dos autos;

5ª- Entendeu o Mº Juiz do Tribunal a quo que havendo vários lesados e vários pagamentos parcelares por cada lesado, o prazo de prescrição se conta autonomamente em relação ao pagamento efectuado parcelarmente e de per si por cada lesado, fraccionadamente, e que não é aplicável in casu o disposto no nº 3 do art. 498º do CC, ou seja o alongamento do prazo de cinco anos, pelo que o prazo de 3 anos se conta a partir do último pagamento parcelar.

6ª- Salvo o devido respeito, é deste entendimento que discordamos, por contrário à letra e ao espírito da lei, da jurisprudência largamente maioritária, designadamente do nosso Supremo Tribunal de Justiça, e da Doutrina.

7ª- Pois que sendo só um sinistro e um só responsável, não faz sentido estar a seguradora intentar uma acção de reembolso para cada lesado, e muito menos parcelarmente por cada pagamento, e só faz sentido contar o prazo a partir do total e cabal cumprimento, sob pena de haver uma proliferação e multiplicação de acções e de outras tantas decisões, porventura até contraditórias, o que se nos afigura mal maior, por colocar em causa a certeza e segurança jurídica sempre desejáveis.

8ª- Entendeu o Mº Juiz que o direito da Autora é um direito de regresso, mas, salvo o devido respeito, o direito da autora não se trata de um verdadeiro direito de regresso, mas antes de uma sub-rogação.

9ª- A sub-rogação pode ser definida como a transmissão de crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que se encontrava adstrito – arte. 589º, supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional- a sub-rogação é uma forma de transmissão de um crédito – vide Ac. do STJ Processo nº 07B3670 de15.11.2007 in www.dgsi.pt.

10ª- A sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios de crédito nos termos do disposto nos arts 594º e 583º do CC, pressupondo, assim, o cumprimento, que é uma das formas de extinção da obrigação, permanecendo o mesmo direito, ainda que com alteração subjectiva, o instituto fica diferenciado do chamado “direito de regresso”.

11ª- E de acordo com o Ac. do STJ de 04.11.1999 in CJ, Tomo III pg 77: “ E porque a sub-rogação é uma figura jurídica distinta do direito de regresso, o prazo de prescrição do direito sub-rogado é o ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 311º do CC e não o fixado no art. 498º, nº 2 do mesmo Código”.

12ª - Mesmo considerando o direito da Autora um direito de regresso, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2011 in CJ III: “o prazo de prescrição mais longo estabelecido pela lei penal aproveita ao exercício do direito de regresso”.

13ª- Desde logo, pelo elemento literal de interpretação, pois a extensão do prazo prevista no nº 3 do art. 498º do CC, tanto se aplica ao prazo previsto no nº 1, de prescrição do direito do lesado, como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso;

14ª- Por outro lado o prazo a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é diverso: para o lesado a partir do momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do ultimo cumprimento da obrigação;

15ª- Nos termos expostos e revertendo para o caso sub júdice, facilmente se constata que o facto ilícito praticado pelo ora Réu constituiu um crime, e de especial gravidade, atenta as lesões e sequelas dos sinistrados, pelo que o prazo de prescrição, aplicável face à interpretação legal e mais correcta do artigo 498º, nº 2 e 3 do CC, é de cinco anos.

16ª - Tal prazo, e considerando o direito da autora de sub-rogação, conta-se a partir do último pagamento, sendo que o ultimo pagamento efectuado pela Autora 22.10.2009 das despesas judiciais no processo de acidente de trabalho com o sinistrado JJ. , pelo que decorreram menos de cinco anos a contar do último pagamento, e daí não ter, em nossa opinião, ocorrido a prescrição.

17ª- Na verdade, como supra alegado, a autora só se sub-roga a partir do último dos pagamentos efectuados, e não de cada um dos pagamentos ou a cada um dos lesados, e também por esta via, não ocorre a prescrição.

18ª- Salvo melhor opinião, a única interpretação possível do disposto no art. 498º,nº 2 do CC quando se refere “a contar do cumprimento”, quer dizer do cumprimento integral e total, e não parcelar, em função do facto gerador da responsabilidade de reembolsar, ou seja do último pagamento, independentemente do numero de lesados e dos pagamentos parcelares por conta de cada um dos lesados.

19ª- Mesmo considerando que a prescrição começa a correr com o ultimo pagamento das despesas e/ou encargos de cada lesado, havendo vários lesados, menos se compreende que a prescrição se inicie com o pagamento de cada despesa e/ou encargo, quando o pagamento é faseado e ao longo do tempo, “fraccionando” ou “desdobrando” as parcelas ou os pagamentos, considerando uns prescritos e outros não, e não contar o prazo a partir do ultimo pagamento de cada um deles.

20ª- Pois, esta “concepção atomística”, no sentido de a cada singular acto de cumprimento corresponder um autónomo prazo prescricional, tem sido abandonada, impondo-se a “posição agregadora”, ou seja em função de cada lesado indemnizado, seja em função de tipo de danos normativamente diferenciados autonomizáveis e ressalvando sempre os casos de indemnização sob a forma de renda ou de indemnização de dano futuro.

21º- Como se refere no Ac. do STJ de 07.04.2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, no Processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1: “... o prazo prescricional para a seguradora exercer o direito de regresso que a lei lhe confere só se inicia na data em que for realizado o último pagamento ao lesado, de modo a ficar finalmente satisfeita a obrigação global de o indemnizar por todos os danos sofridos em consequência do facto lesivo.”

22ª- “Esta interpretação evita uma artificial e desnecessária multiplicação de acções para o exercício do mesmo direito de “regresso” ou de “sub-rogação”.

23ª- De igual modo no Ac. de 4/11/10, proferido pelo STJ no P. 2564-08.1TBCB.A.C1.S1, em que se decidiu – com base na natureza unitária da obrigação de indemnizar cada lesado pela pluralidade de danos resultantes do facto ilícito – que: Relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescricional da seguradora para exercer o direito de regresso relativamente a indemnização que pagou, faseadamente, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, começa a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento.

24ª-Todas e cada uma das despesas que a Autora foi suportando e pagando prolongaram-se no tempo, de modo contínuo, umas e outras indistintamente, “pelo que obviamente tais pagamentos parcelares são insusceptíveis de integrar um núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado, relativamente ao qual pudesse iniciar-se e correr, de modo também autónomo, um prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora”.

Finalmente,

25ª- Dos factos provados constantes da douta sentença sob as alíneas M), N), O) e P), resulta que a Ré TR. havia transferido a sua responsabilidade civil adveniente da exploração da grua, com o capital garantido de 100.000,00 euros e sujeito à franquia de 10% do valor dos prejuízos, no mínimo de 2.500,00 €uros;

26ª- Porém, na parte decisória ou “Decisão”, o Mº Juiz do Tribunal a quo condenou a TT. ao pagamento dos montantes ali referidos e respectivos juros de mora, sem deduzir a respectiva franquia de 10%, no mínimo de 2.500,00 euros, quantia esta ou parcela sempre a cargo do segurado ou tomador de seguro, a TR.

27ª- A douta sentença recorrida fez, assim, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 306º, 311º, 498º, nºs 2 e 3, 583º, 589º, 593º e 594º do CCivil e 441º do Código Comercial.

B- Conclusões extraídas no recurso subordinado pela Recorrente FF.

1ª- A ora recorrida respondente vem, face ao recurso interposto por TT., SA, apresentar as suas contra alegações, e em face das conclusões /objecto de recurso suscitadas pela recorrente e para o caso da sua procedência, não tendo a douta sentença recorrida condenado a Ré TR. no pedido, vem interpor recurso subordinado para condenação da Ré TR., e caso assim se não entenda, subsidiariamente requerer a ampliação do âmbito do recurso para condenação da Ré, TR., em caso de absolvição da interveniente TT..;

Assim,

2ª- O douto despacho que admitiu a intervenção da recorrente TT. como acessória, não transitou em julgado, pelo que podia o Mº Juiz do Tribunal a quo, e este Venerando Tribunal, que a mesma deve intervir como parte principal e contra ela prosseguir a acção.

3ª- Como, aliás, defendeu na sua resposta às contestações de fls, pois que se trata de um caso de responsabilidade civil extracontratual, em que a Ré TR. tinha a responsabilidade civil transferida para a recorrente, e requereu na parte final da mesma.

4ª- Tratando-se a presente acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, e alegando a Ré TR. que transferiu para a Tranquilidade a sua responsabilidade civil por contrato de seguro válido e eficaz, nessa medida é a seguradora que deve responder pela Ré até ao limite do capital seguro, tendo a seguradora uma posição jurídica igual à que a autora atribui à Ré TR.;

5ª- Nos termos do disposto nos arts 320º e 31ºB do anterior CPC, se a ora Autora tivesse conhecimento ab initio da existência do contrato de seguro podia demandar directamente a TR. e a sua Seguradora TT., seja a titulo principal, seja a titulo subsidiário.

Subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio,

6ª- Se caso assim se não entenda, e se altere ou revogue a douta decisão recorrida, no sentido de que não podia ser condenada a interveniente seguradora TT., sempre deve ser condenada a Ré TR. ,SA , nas quantias que se vierem a determinar , o que se requer.

7ª- A interpretação pela recorrente do seu clausulado de que os danos reclamados estão abrangidos pela legislação de acidentes de trabalho, e como tal excluídos da garantia do contrato de seguro por si celebrado com a Ré TR., é falaciosa, e até temerária e habilidosa.

8ª- Na verdade, tratou-se de um acidente de trabalho sofrido pelos Trabalhadores da TP., mas a Ré TR., e consequentemente a chamada Tranquilidade, não são demandados para pagamento das prestações laborais ou decorrentes de acidentes de trabalho no processo de Acidente de Trabalho, pois quem suportou estas prestações foi a ora Autora, mas demandadas por via do direito de regresso previsto no art. 31º da LAT , por ser um acidente de trabalho causado por terceiros.

9ª- A TR. e sua seguradora são demandadas por via de facto ilícito, e não por responsabilidade contratual decorrente de contrato de seguro de acidentes de trabalho, e tal exclusão reporta-se exclusivamente aos acidentes sofridos pelos trabalhadores da própria segurada e não de terceiros;

10ª- Os danos sofridos pela autora e causados pela Ré TR., estão garantidos pela clausula 1ª das CGA, já que ocorreram no exercício da actividade da segurada;

11ª- Porém, caso assim se não entenda, o que se não espera, e se altere ou revogue a douta decisão recorrida, no sentido de que se verifica a exclusão do contrato de seguro, sempre deve ser condenada a Ré TR., nas quantias que se vierem a determinar, o que se requer.

12ª- A autora intentou a presente acção alegando que o acidente ocorreu devido à actuação do funcionário da Ré TR. por falta de experiência, formação, conhecimentos e cuidado na manobra da grua e que lhe eram exigíveis, conforme 21º a 23º da petição inicial e 44º da mesma, bem como a presunção de culpa nos arts. 45º e 46º da mesma p.i., violando as regras de segurança .

13ª- Resulta inequivocamente dos factos provados que a grua e as correntes eram da TR., o manobrador era seu funcionário, utilizava a grua no seu interesse e benefício económico, pois era ressarcida por tal serviço prestado, e que o acidente ocorreu por as correntes estarem “quase na horizontal”.

14ª- A utilização/uso ou manobras de uma grua é uma actividade perigosa, como é reconhecido unanimemente pela jurisprudência nos termos e para os fins do art.º 493º nº 2 do Código Civil, a responsabilidade pelos danos causados por uma actividade perigosa apenas é excluída se o agente «mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir».

15ª- No caso concreto apurou-se a causa exacta do acidente, pois como decorre dos factos provados, da fundamentação à matéria de facto e da parte de aplicação de direito na douta sentença, o acidente ocorreu devido ao facto das correntes estarem “quase na horizontal”.

Subsidiariamente,

16ª- Importa, face ao recurso interposto pela TT., ampliar o objecto de recurso, prevenindo a eventual procedência do recurso da recorrente, quanto ao ponto A) dos “Factos não provados”.

17ª- Porque os autos contém todos os elementos de prova, pode e deve, este Tribunal alterar tal resposta negativa, de forma positiva, embora restritiva e explicativa, o que se requer por ampliação do objecto de recurso.

18ª-Como resulta do depoimento das testemunhas JJ. – depoimento em sessão de julgamento de 11.12.13 e gravado das 15h 19m 26s a 16h 07m 26s, da testemunha EE., na sessão de 11.12.13, gravado de 16 h 53 m 33s a 17h26m25s , da testemunha JP. na sessão de 06.03.14 , gravado de 11h01m15s as 11h35m15s , e de MJ., na sessão de 06.03.14 gravado de 12h7m06s a 12h39m56s, parcialmente transcritos pela Recorrente, todos são unânimes em considerar que :

- é ao manobrador da grua que compete verificar o ângulo das correntes em relação à grua e ao bailéu;

- é ao manobrador que compete verificar se está tudo bem engatado;

- que as correntes estavam curtas demais ;

- que as correntes deviam estar a 45º/60º graus;

- que se tal tivesse sido respeitado, mesmo que os trabalhadores estivessem todos do mesmo lado, o acidente não se teria dado;

- que o facto das correntes estarem quase na horizontal foi a causa do acidente, sendo que com a pressão de tal facto as correntes se soltaram;

19ª-Assim, o ponto A) dos factos não provados na douta sentença, deve ser reapreciado por este Venerando Tribunal , e face à prova produzida em sede de audiência de julgamento , deve considerar-se provado de forma restritiva e explicativa, nos seguintes termos:

“ o facto descrito no ponto 5 ( BB) deveu-se porque o manobrador da grua colocou as correntes quase na horizontal e que com a pressão se soltaram” .

20ª- A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos dados como provados sob as alienas Y) e AA), e do mesmo modo os factos não provados sob as alienas D) , E) , H) e I) , requerendo a sua reapreciação e alteração, com fundamento no depoimento das testemunhas que indica e cujos depoimentos transcreve parcialmente.

21ª- Porém, os depoimentos das testemunhas a que a recorrente alude nas suas doutas alegações e que parcialmente transcreve, não têm o sentido e alcance que a recorrente lhes pretender dar e extrair, e como é jurisprudência uniforme a prova tem de ser analisada no seu conjunto, quer testemunhal, quer documental, e conjugadamente avaliada e aferida criticamente, e não por extractos parciais e por simples audição ou transcrição dos depoimentos prestados em sede de julgamento.

Aliás,

22ª-Como consta da respectiva motivação às respostas à matéria de facto, a testemunha JT., não merece qualquer credibilidade, e o depoimento da testemunha EE. terá de ser analisado no seu conjunto e atender ao espaço temporal entre a data da ocorrência dos factos e o seu depoimento;

23ª- Relativamente à testemunha JJ. , depôs igualmente de forma credível e imparcial, e a testemunha JP., que ajudou a esclarecer o que ocorreu naquele dia fatídico e depôs de forma desinteressada e imparcial, como se refere no douto despacho de fundamentação;

24ª- O depoimento das testemunha MJ. e JT. , têm de ser analisados com cuidado e prudência , pois são ambos funcionários da Ré TR. , e daí a sua natural e compreensível parcialidade, como aliás , todas estas reservas resultam também expressas na apreciação do Mº Juiz do Tribunal a quo;

25ª -Assim, não pode a Recorrente vir infirmar-se contra tais respostas, baseando-se na simples gravação da prova , quando aquilo que permitiu a sustentação do Tribunal , está devidamente alicerçado com toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento;

26ª- Factos estes até devidamente sustentados, na conjugação do depoimento de todas as testemunhas e da percepção do Tribunal e foi à luz deste contacto directo que permitiu ao Mmo Juiz formar a sua convicção;

27ª-Para este entendimento, é crucial a forma como se encontra estruturada a audiência final, em torno do sistema da oralidade: o princípio da imediação.

28ª- E, depois de uma leitura atenta à fundamentação e à douta sentença, apercebemo-nos que toda a articulação dos factos resultou de uma conjugação perfeita dos princípios estruturantes a toda a audiência de discussão e julgamento, que são eles: Oralidade, Livre apreciação da prova e Imediação.

29ª- Ao contrário do defendido pela recorrente, resulta inequivocamente dos factos provados que a queda do bailéu e sinistro se deveu à forma de colocação e tamanho das correntes, e que tal era da competência do funcionário da TR., que as colocou “quase na horizontal”, mesmo sem ter de socorrer-se da reapreciação e alteração da alteração da matéria de facto so no ponto A) dos factos não provados.

30ª- Mesmo que tal causa não tivesse sido alegada, e efectivamente foi em moldes diferentes do que se demonstrou e provou em sede de audiência de julgamento, certo é que o Tribunal podia e devia, socorrer-se de tal facto provado , para a justa composição do litigio , nos termos do disposto no art. 5º , nº 2 , art. 411º do NCPC “, e complementarmente nos termos do disposto no art. 611º do NCPC ;

31ª-Do mesmo modo, salvo o devido respeito, o acidente de trabalho que vitimou os três trabalhadores, só é de trabalho porque ocorreu no tempo e local de trabalho, sendo que não se deveu à falta de condições de segurança no trabalho em si mesmas, mas apenas e só à conduta do manobrador da grua, sendo, assim, da responsabilidade de terceiro, nos termos do art. 31º da LAT.

32ª- Pois ocorreu quando os sinistrados estavam a ser elevados no bailéu pela grua, e foi causado pela negligência do manobrador, a quem competia colocar as correntes da forma e tamanho correctos, como se demonstrou, e as correntes e a grua pertenciam à Ré TR., bem como o respectivo manobrador.

33ª- A tal facto do acidente ter ocorrido não é alheio de no dia do acidente “ no dia 11.10.2005. a Ré TR. encarregou para exercer as funções de manobrador da grua uma novo trabalhador, que era a primeira vez que exercia tais funções naquela obra” - al. D) dos factos provados, pois por não ser o habitual e ser o 1º dia naquela função, com natural falta de experiência e formação e informação, provocou o acidente.

34ª- A colocação pelo manobrador da grua das correntes “quase na horizontal” e que provocou o sinistro, não se enquadra na exclusão da garantia do contrato de seguro prevista na al. f) do artigo 6º das Condições Gerais da Apólice;

35ª- Aquela clausula de exclusão terá de ser interpretada no sentido que um declaratário normal e homem médio lhe atribui, ou seja, no sentido de que os trabalhos ou a execução dos mesmos seja de tal forma clamorosa e grosseira, que o acidente ou danos sejam mais que inevitáveis.

36ª- Não se pode confundir um acto descuidado e negligente com um acto “voluntário”, como alega a recorrente, pois o manobrador da TR. agiu com falta de cuidado e diligência , mas não podia prever , como não previu, que ao colocar as correntes naquela forma e tamanho , iria ocorrer o acidente ou que este era inevitável e que iria provocar a queda do bailéu.

37ª- De qualquer forma, e sem prescindir, o que só por mera cautela se admite , caso se verifique por qualquer forma a exclusão do contrato de seguro , sempre terá de ser condenada a segurada , ou seja , a Ré TR. .

38ª- Finalmente, insurge-se a recorrente quanto à obrigação de reembolso ou regresso das despesas efectuadas pela Ré no Tribunal de Trabalho com o processo de acidente de trabalho com os sinistrados JJ. e EP., sendo manifesto que não fora o sinistro causado pelo funcionário da TR., segurada da recorrente , não teria a autora de suportar tais despesas com o sinistro em sede de Tribunal de Trabalho.

39ª- Tais despesas com diligências judiciais, designadamente exames médicos e custas , são “encargos” obrigatórios , e que a autora teve de suportar , a que a Ré TR. deu causa, e como tal cabem perfeitamente no direito , quer de regresso , quer de sub-rogação, da autora ,e a ser reembolsada de todas as despesas independentemente da sua origem .

40ª- Assim, salvo o devido respeito, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, e caso assim, se não entenda e se absolva a chamada TT., sempre deve ser condenada a Ré TR., nos termos peticionados.

C- Conclusões extraídas pela Recorrente TT..

I- Assumindo a recorrente nestes autos a posição de parte acessória, não poderia ter sido condenada no pagamento de qualquer quantia à A, sendo ilegal e nula a decisão nesse sentido proferida, a qual deve ser revogada ou anulada.

II- Dos factos dados como provados resulta que os sinistrados identificados na petição inicial sofreram um acidente de trabalho, sendo que a A pretende o reembolso das indemnizações e despesas que pagou para sua reparação ou no âmbito da regularização do processo;

III- Se assim não se entendesse, ou seja, se não se considerasse suficientemente demonstrado que estamos perante acidente de trabalho, então estaria, desde logo, afastado o direito de regresso ou reembolso exercido pela A, por inexistência de fundamento legal, o que deveria conduzir à absolvição das RR e da recorrente do pedido;

IV- Assim, os danos reclamados pela A., porque estão abrangidos pela legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, estão excluído da garantia do seguro, por força das exclusões contratuais que se provou terem sido estabelecidas na apólice, nas alíneas L) e Q) do elenco de factos dados como demonstrados, o que impõe a absolvição da recorrente;

V- Na sua petição inicial a A imputou a ambas as primitivas RR (TR. e MM.) a responsabilidade pela verificação do acidente em apreço, alegando, no que à segurada da recorrente diz respeito, que o trabalhador desta omitiu o dever de colocação de uma manilha nas correntes da grua e que esse facto levou à queda do baileu;

VI- Da falta de prova dos factos primordiais nos quais a A. baseava o pedido que deduziu contra a segurada da recorrente, não pode extrair-se outra consequência senão a absolvição desta e, consequentemente, da sua seguradora.

VII- A demais factualidade dada como provada – mesmo sem a sua exigível alteração, como se requererá adiante – não permite a imputação culposa do evento a qualquer conduta atribuível ao manobrador da TR..

VIII- Tendo-se provado, no essencial, que foi o manobrador, que agia mediante ordens e instruções da TR., quem prendeu as correntes da grua ao bailéu e que, quando este estava a ser içado, as correntes de uma das extremidades desse baileu soltaram-se, sem que tenham sido dados como provados quaisquer factos que permitam imputar esse facto (o de as correntes se terem soltado de uma das extremidades do baileu) à forma como foram presas pelo manobrador da TR., não estão integrados os elementos dos quais depende a emergência da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que a Recorrente deveria ter sido absolvida.

IX- Inexiste, no caso, qualquer presunção de culpa que recaia sobre a TR. ou sobre o manobrador, por não estar integrada a previsão de qualquer uma das fontes de tal inversão do ónus da prova;

X- Mesmo que se viesse a entender que alguma presunção de culpa recaía sobre o manobrador da grua, daí não se retira, como consequência inelutável, a responsabilidade da TR. e da recorrente.

XI- Sendo a culpa, apenas, um dos elementos dos quais depende a verificação da responsabilidade civil do agente, só a prova dos outros elementos, entre eles o nexo de causalidade entre o facto e o dano, poderia despoletá-la.

XII- Não foi dado como provado o motivo conducente à queda do baileu, isto é, não se sabe se a dita actuação do manobrador foi causa suficiente e adequada da queda do baileu, pelo que está ausente da matéria de facto demonstrada um dos elementos do qual depende a obrigação de indemnizar- nexo de causalidade – o que impõe a absolvição da Recorrente do pedido.

XIII- A Ré considera incorrectamente julgados e, por esse motivo, impugna a decisão proferida quanto aos seguintes pontos da matéria de facto dados como provados na douta sentença:

Y) relativamente ao qual foi dado como provado que “O manobrador da grua, engatava o dito bailéu às correntes da grua e depois içava-o com os trabalhadores no seu interior”

AA) relativamente ao qual foi dado como provado que “O bailéu foi preparado e preso às correntes da grua e engatado nesta pelo trabalhador ou manobrador que estava no exercício das suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré “TR.” (quesito 4).

XIV- E considera ainda incorrectamente julgados e, por esse motivo, impugna a decisão proferida quanto aos seguintes pontos da matéria de facto dados como não provados na douta sentença:

D) relativamente ao qual foi dado como provado que “O encarregado da Ré “NO..” pediu ao manobrador da Ré “TR.” quatro correntes para engatar uma estrutura, com cerca de seis metros de comprimento, que iriam adaptar como bailéu (quesito 11” E) onde se perguntava se: “O encarregado da Ré “NO..” e a sua equipa de trabalho procederam ao engate da estrutura e colocaram no seu interior, no pavimento, chapas e ferramentas (quesito 12) .

H) onde se perguntava se: “Os quatro trabalhadores colocaram-se todos do mesmo lado do bailéu, o qual se inclinou, sem nunca se desengatar do gancho da grua (quesito 20).

I) Onde se perguntava se: “Em consequência do facto referido em 20º, o bailéu ficou desequilibrado e inclinado, provocando a queda dos três trabalhadores (quesito 21).

XV- Atendendo ao depoimento das testemunhas JT., gravado no sistema H@bilus no dia 06/03/2014, entre as 11h40m10s e as 12h:16m06s e entre as 12h4037s e as 12h45m09s, com especial incidência nos minutos 1m47s e seguintes do seu depoimento (que confirmou ter sido o EE. quem fixou as correntes da grua ao baileu e mencionou ainda que os trabalhadores subiram para este com ferramentas e chapas), da testemunha EE., gravado no sistema H@bilus no dia 11/12/2013, entre as 16h53m33s e as 17h26m25s, mais precisamente aos minutos 1m32s e seguintes do seu depoimento (que reconheceu ter sido ele a fixar as correntes ao baileu) e JJ. , gravado no sistema H@bilus no dia 11/12/2013, entre as 15h19m26s e as 16h07m26s, aos minutos 22m49s e seguintes (que, ao contrário do que refere o julgador na fundamentação da douta sentença, não disse ter visto o manobrador da grua a fixar as correntes ao baileu), AA., gravado no sistema H@bilus no dia 11/12/2013, entre as 16h08m36s e 16h33m59s, com especial incidência nos minutos 25m23s (que mencionou que os trabalhadores entraram no baileu com ferramentas e chapas) e Eng. João Cardoso Pires, registado no sistema H@bilus no dia 06/03/2014, entre as 11h01m55s e as 11h35m15s, com especial incidência para os minutos 03m20s e seguintes (que confirmou que no baileu, para além dos trabalhadores, também estavam ferramentas) impunha-se que tivessem sido dados como não provados os factos dos pontos Y) e AA) do elenco de factos dados como provados na douta sentença ou, em alternativa, que tivesse sido dado como provado o seguinte:

Ponto Y) O encarregado da TP., Sr EP., engatava o dito bailéu às correntes da grua e o manobrador desta, depois, içava-o com os trabalhadores no seu interior”

Ponto AA) “O bailéu foi preparado e preso às correntes da grua pelo encarregado da TP..

XVI- E, face aos mesmos elementos de prova, impunha-se que se tivesse dado como provado, no que toca ao Ponto E) do elenco de factos dados como não provados, que:

E) “O encarregado da TP., Sr EE. procederam ao engate da estrutura no bailéu e este e a sua equipa de trabalho colocaram no seu interior, no pavimento, chapas e ferramentas (quesito 12) .

XVII- A conjugação dos depoimentos das testemunhas JT., gravado no sistema H@bilus no dia 06/03/2014, entre as 11h40m10s e as 12h:16m06s e entre as 12h4037s e as 12h45m09s, com especial incidência aos minutos 1m47s e seguintes e 05m06s e seguintes (que confirmo que foi o encarregado presente no local – que sabemos ser o Sr Eduardo Santos – quem lhe pediu as correntes e ainda que desconhecia o trabalho que iria ser executado, o que torna verosímil concluir que só depois de lá ter chegado terá tido conhecimento da necessidade do seu uso) e da testemunha MJ., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 06/03/2014 entre as 12h17m06s e 12h39m56s, com especial incidência nos minutos 18m06s (que confirmou o prévio desconhecimento, pela TR., do concreto trabalho a executar nesse dia), impunha-se que tivesse sido dado como provado, quanto à matéria do ponto D) do elenco de factos considerados não provados que:

D) “O encarregado da TP., Sr EE., pediu ao manobrador da Ré “TR.” quatro correntes para engatar uma estrutura, com cerca de seis metros de comprimento, que iriam adaptar como bailéu (quesito 11”)

XVIII- Face do depoimento da testemunha JT., gravado no sistema H@bilus no dia 06/03/2014, entre as 11h40m10s e as 12h:16m06s e entre as 12h4037s e as 12h45m09s, (que confirmou que os trabalhadores que eram transportados no baileu se movimentaram no seu interior, causando a sua oscilação e posterior queda), deveria ter sido dado como provado que:

H) “Os quatro trabalhadores colocaram-se todos do mesmo lado do bailéu”

I) “Em consequência do facto referido em H), o bailéu ficou desequilibrado e inclinado, provocando a queda dos três trabalhadores”.

XIX- Sendo a matéria de facto dada como provada na douta sentença, já de si, insuficiente para se atribuir qualquer responsabilidade ao manobrador da grua e à TR., ainda mais se impõe tal conclusão se for alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto.

XX- Com efeito, sendo certo e seguro (porque nem está em causa) que o baileu onde os trabalhadores eram transportados não era propriedade da TR., tendo-se demonstrado que não foi o seu operador quem procedeu à fixação das correntes ao referido bailéu, mas antes o encarregado da TP., o Sr EE. e somando-se ainda a circunstância de não ter sido provado que a queda do baileu, por se terem soltado uma das correntes das suas extremidades, foi originada pela forma de fixação das correntes à grua (única função reconhecidamente executada pelo manobrador), não pode ser-lhe imputada qualquer responsabilidade, nem à sua entidade patronal ou seguradora, por ausência de demonstração da prática de um facto ilícito, culposo e adequadamente causador do dano.

XXI- Na fundamentação da douta sentença faz-se alusão ao facto de as correntes se encontrarem colocadas de forma “quase horizontal” e que isso corresponde à omissão de diligência que era exigível ao manobrador da grua.

XXII- Esse facto não foi dado como provado e nem foi mesmo alegado por qualquer uma das partes do processo.

XXIII- Tão pouco é um facto instrumental ou a concretização de qualquer outro que tenha sido alegado no primeiro articulado, mas antes factualidade inovadora, que corresponde à própria essência da causa de pedir.

XXIV- Como tal, ao julgador estava vedado prevalecer-se dessa mesma factualidade e não poderia basear a sua decisão na mesma, o que se torna ainda mais evidente se tivermos em consideração que nem a considerou demonstrada.

XXV- De resto, salvo o devido respeito, sempre seria imposto ao Tribunal que tivesse explicitado, com base em elementos muito mais sólidos do que aqueles que invoca, de que forma a colocação das grades de “forma quase horizontal” deu causa ao acidente, que avaliasse, com um detalhe que está ausente da douta sentença, em que medida interferiu no processo causal do sinistro a movimentação dos trabalhadores, referenciada pelo gruísta e que explicasse em que medida é que a colocação das correntes de forma “quase horizontal” é imputável, apenas (ou sequer) ao manobrador, quando se sabe, pela prova produzida, que foi o Eduardo Santos que fez a ligação das mesmas ao baileu, momento em que esse posicionamento delas se tornou perceptível.

XXVI- Atendendo aos factos dados como provados – únicos a considerar - e mesmo que não se opere a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, não há fundamento legal para atribuir ao manobrador da grua qualquer responsabilidade pelo sucedido, o que impõe a absolvição da TR. e ainda da recorrente.

XXVII- Mesmo que se tivesse como provado (ou resultasse da prova produzida) que as correntes usadas para içar o balieu eram curtas e foram posta de forma “quase horizontal” e mesmo que, por absurdo (e contrariando a prova clara produzida nesse sentido) se mantivesse a decisão de dar como provado que foi o manobrador quem fixou as correntes ao baileu, não é aceitável concluir que essa circunstância é imputável ao dito manobrador e não a terceiros.

XXVIII- Os trabalhadores sinistrados prestavam serviço mediante ordens e instruções da respectiva entidade patronal (a TP.), tendo o acidente em mérito constituído um acidente de trabalho.

XXIX- O dever, indelegável e irrenunciável, de cumprimento e implementação de prescrições de segurança no trabalho cabia, em exclusivo, à entidade patronal dos trabalhadores sinistrados e não ao manobrador da TR..

XXX- Para tanto a TP. deveria, em primeiro lugar, ter planificado convenientemente a obra, com uma prévia análise dos riscos envolvidos, sendo certo que facilmente se depararia com o risco de queda em altura dos trabalhadores, no âmbito da execução da tarefa que veio a originar esse mesmo desfecho.

XXXI- De seguida, seria indispensável que a TP. tivesse dotado os seus trabalhadores dos equipamentos adequados à prestação do trabalho em segurança, o que, perante o que se provou, não ocorreu, já que nem sequer dispunham de um baileu e aquele que “arranjaram” no local, dada a sua dimensão, não seria (no entender do jugador, expresso na fundamentação da douta sentença) adequado às correntes que a TR., ignorando por completo o trabalho a executar, dispunha.

XXXII- Aliás, é questionável, para não dizer evidente, que a TP. deveria ter organizado o seu trabalho de forma a dispor no local, ela própria, dos equipamentos necessários à execução da obra em condições de segurança, o que passaria, inclusive, pela montagem de plataformas de trabalho e não o recurso a um baileu pendente.

XXXIII- Mas, independentemente disso, se persistisse no propósito de elevar os seus trabalhadores usando a grua, era seu dever fornecer aos mesmos não só um baileu adequado (no que toca às suas dimensões), como também meios de fixação adequados para o mesmo (no caso correntes com o comprimento conveniente).

XXXIV- Cabia, ainda, à TP. o dever de se fazer representar na obra em causa, em permanência ou regularmente, por pessoa dotada dos conhecimentos técnicos suficientes para avaliar os riscos inerentes à sua execução e implementar as regras estabelecidas no prévio plano de segurança (que deveria elaborar) ou, na falta deste, decidir in loco quais as medidas mais adequadas a garantir a segurança dos trabalhadores.

XXXV- No caso, parece-nos claro que cabia à TP., na qualidade de entidade empregadora dos trabalhadores, avaliar os riscos envolvidos na elevação dos trabalhadores em altura e sobretudo, a adequação dos meios que requisitou à TR. às características do trabalho a utilizar e aos demais equipamentos de que pretendia fazer uso.

XXXVI- Pelo que era responsabilidade do representante da TP. (ou desta) a avaliação dos riscos inerentes à elevação dos trabalhadores no baileu, nos termos em que a mesma estava a ser feita, optando por não a realizar se concluísse, como era sua responsabilidade, que a execução do trabalho nesses moldes não garantia as indispensáveis condições de segurança, ou tomando as medidas necessárias a ultrapassar os riscos evidenciados.

XXXVII- E isto é tanto mais evidente quanto é certo que só a TP. ou o seu encarregado sabiam quais as movimentações que a normal execução do trabalho em altura implicaria, pelo que deveriam ter tido o cuidado de se assegurar que poderiam fazer içar os seus trabalhadores no baileu em condições de segurança, o que não fizeram;

XXXVIII- Assim, não cabendo ao trabalhador da TR., mas antes à TP., avaliar os riscos inerentes ao trabalho em causa, nem alterar a forma de fixação do baileu à grua, não pode ser responsabilizado pelas consequências da sua queda, nem o podem ser a sua seguradora e entidade patronal.

XXXIX- A responsabilidade civil que a recorrente garantiu por via dos contratos de seguro mencionados nos autos era, apenas, a responsabilidade civil extracontratual do seu segurado (cfr artigos 1º das Condições Gerais da Apólice XXXXXXXXXX e artigo 1º e 6º da apólice XXXXXXXX).

XL- Daí que, mesmo que se considerasse imputável à TR. algum incumprimento contratual na prestação à qual se vinculou, a responsabilidade contratual daí emergente nunca poderia ser garantida pela recorrente, por se encontrar excluída da cobertura do seguro.

XLI- A considerar-se que a forma como foram fixadas as correntes da grua ao gancho desta e ao baileu tornava evidente e provável o desfecho conhecido, estará excluída a responsabilidade da recorrente, por estar integrada a previsão da cláusula 5ª alínea f) das Condições Gerais da Apólice

XLII- Não cabe à A o direito a ser reembolsada das despesas judiciais que se provou ter suportado nomeadamente as quantias de 365,30€ e 416,63€ a título de despesas de Tribunal (no que toca à regularização do processo do sinistrado JJ. ) e as quantias de 115,70€ e 153,00€ a título de despesas de Tribunal (no que toca à regularização do processo do sinistrado EE., por estarem fora do âmbito das prestações abrangidas pelo direito de regresso ou sub-rogação que invoca.

XLIII- Por fim, na hipótese, que não se pode admitir, de se considerar que deve ser mantida a decisão de condenar a recorrente, sempre teria de ser abatida a franquia contratual de 10% dos prejuízos, no valor mínimo de 2.500,00€ que foi estabelecida no contrato de seguro invocável nestes autos (apólice XXXXXXXX, já que a XXXXXXXXXX, como se provou, só funcionaria em excedente àquela), e provada na alínea P) do elenco de factos demonstrados, devendo a recorrente, nessa parte, ser absolvida.

XLIV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483º, 493º e 500º do Código Civil, 284º do Código do Trabalho, 11º n.º 1 do DL 273/2003, de 29/10, 3º e 29º do DL 50/2005, de 25/02 e 31º n.º 4 da Lei 100/97.

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Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência dos respectivos recursos interpostos.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar da invocada nulidade da decisão recorrida, por conhecimento indevido, por violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., decorrente do facto de a interveniente, TT., assumindo a posição de parte acessória, ter sido condenada no pagamento de um montante indemnizatório à A...

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.

- Apreciar se, designadamente, atenta a natureza do sinistro, poderá ou não ser assacada responsabilidade à interveniente, TT..

- Apreciar da existência ou não de responsabilidade na verificação do sinistro por parte da TR., segurada da interveniente, TT. e, como consequência, da existência de responsabilidade por parte desta última, apreciando-se, designadamente, da existência de causa de exclusão da cobertura do contrato de seguro celebrado.

- Analisar da verificação ou não da excepção de prescrição relativamente aos créditos assim considerados na decisão recorrida, no montante global de € 18.214,20 euros.

- Apreciar se deve ou não ser deduzida o valor da franquia contratualmente consagrada, ao valor dos danos a ressarcir pela tomadora do seguro.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

A) Por contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º XXXXXXXXXX, a “TP.”, à data dos factos, tinha a sua responsabilidade infortunística -decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores seus -, transferida para a “BB.”.

B) No âmbito do contrato referido em A) encontravam-se cobertos pela garantia da apólice os seguintes trabalhadores da “TP. ”:

- EE. com a categoria profissional de serralheiro e com o salário mensal transferido de 448,92 €,

-AA., com a categoria profissional de serralheiro e com o salário mensal transferido de 374,70 €;

-JJ. , com a categoria profissional de serralheiro e com o salário transferido de 448,92 €;

C) A Ré “TR.” (=TR.), dedica-se à actividade de aluguer de equipamentos de construção e de demolição com operador (CAE 43991).

D) A Ré “MM.” (=NO..), dedica-se à actividade de fabricação de estruturas e construções metálicas (CAE 25110).

E) A Ré “NO..”, no âmbito da sua actividade acordou com a “CC.”, em 2005, a cobertura e revestimento em chapa de uma ponte a ligar dois pavilhões na sua unidade fabril de águas XXXX, sita em XXXXX, concelho de XXXXX, sendo aquela a responsável pela execução dos trabalhos perante a CC..

F) A Ré “NO..” subcontratou a “TP..”, para executar alguns trabalhos no âmbito do acordo referido em E).

G) Alguns dos trabalhos eram suspensos, sendo por isso necessário o recurso a uma grua para içar os trabalhadores.

H) A Ré “NO..” acordou com a Ré “TR.” o serviço de aluguer de uma grua com manobrador e correntes, para auxiliar a execução dos trabalhos.

I) Mediante acordo titulado pela apólice n.º XXXXXXXXXX, com efeito em 20.09.2005, celebrado entre a TT. e a Ré “TR.”, a primeira comprometeu-se a garantir a responsabilidade civil desta última pelos danos mencionados nas suas condições particulares e especiais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo o valor da cobertura por anuidade – com vencimento anual a 30.11- o de €1.000.000,00 cfs. fls. 88.

I a) Mediante acordo titulado pela apólice nº XXXXXXXXXX, com efeito em 30.11.2004, celebrado entre a TT. e a Ré “TR.”, a primeira comprometeu-se a garantir a responsabilidade civil desta última pelos danos mencionados nas usas condições particulares e especiais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo o valor de cobertura por anuidade-com vencimento anual a 30.11 – o de € 500.000,00 – cfr. fls. 129.

J) No âmbito do acordo referido na Alínea I) foi acordado que:

“1.O presente seguro vigora sempre em excedente de outras apólices anteriores e/ou posteriores que garantam o mesmo risco, devendo o tomador do seguros, em caso de sinistro, fornecer cópia do contrato celebrado com o dono da obra e/ou com outras entidades ligadas à obra.

2. A garantia abrange:

2.1. – Os danos causados a obra em consequência da laboração do equipamento do segurado;

2.2-os danos causados às peças manipuladas, em consequência de erro de Manobra e /ou Deficiência de Manutenção da máquina Manipuladora; 2.3-Os danos consequenciais ficam limitados a 30% do capital do seguro” e ainda que, em caso de sinistro, seria devida sempre uma franquia pelo tomador ou segurado, no caso a Ré “TR.”, no valor de 1.500€, a abater à eventual indemnização devida.

L) E acordaram que ficavam excluídos da garantia e cobertura do seguro, nos “os danos abrangidos pela legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” – cfr. cláusula 3º n.º 1 alínea c) das condições gerais constantes de fls. 130 a 133 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

M) Mediante acordo titulado pela apólice n.º XXXXXXXX, a “TT.” comprometeu-se a garantir a responsabilidade civil em que incorresse a Ré “TR.” adveniente da exploração da grua em causa nos autos (a grua ATT-400-4, marca PPM, n.º de série 139879), e subordinado às Condições Gerais, Especiais e Particulares constantes de fls. 134 a 151 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

N) Mediante esse acordo a TT. comprometeu-se a garantir, nos termos previstos nas suas condições gerais e especiais e dentro dos limites das respectivas condições particulares, a responsabilidade civil em que incorresse a Ré TR. por “lesões corporais ou materiais involuntariamente causadas a terceiros em consequência de um acontecimento acidental provocado pelos bens seguros e cuja responsabilidade seja legalmente imputável ao segurado”-cfr artigo 1º n.º 2 das Condições Gerais da Apólice.

O) O capital do acordo referido na alínea M), no que toca à cobertura de responsabilidade civil pela exploração das aludidas máquinas, era o de 100.000€ por anuidade.

P) Tendo sido acordado entre as partes que, em caso de sinistro, seria sempre devida uma franquia pela Ré “TR.”, no valor de 10% do valor dos prejuízos, com um mínimo de 2.500,00€.

Q) Ficaram excluídos da garantia do contrato de seguro, os “prejuízos ou danos decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e de todos os riscos de Responsabilidade Civil para os quais, em conformidade com a Lei, é obrigatório o seguro” – cfr. cláusula 6ª das Condições Gerais da apólice.

Da Petição Inicial

R) O acidente de trabalho supra relatado com o trabalhador JJ. deu origem ao processo de acidente de trabalho nº 122/06.4TTVRL que correu termos no Tribunal de Trabalho de Gondomar; (artigo 32º da Petição Inicial)

S) No processo referido em R) foi fixado ao trabalhador JJ. a IPP de 10% ; (artigo 33º da Petição Inicial)

T) Diminuindo a sua condição e capacidade física de JJ., o que se reflecte na sua actividade diária , pelo que a sua integridade física foi afectada; (artigo 34º da Petição Inicial)

U) Pela sentença, referida em R) foi a demandante condenada a pagar ao sinistrado JJ. uma pensão anual e vitalícia de 510,24 € obrigatoriamente remível com efeitos desde 1/3/2006 e despesas de deslocação no valor de 27,40 €. (artigo 35º da Petição Inicial)

V) Já relativamente ao sinistrado EE. correu termos no Tribunal de Trabalho de Gondomar o respectivo processo administrativo ou conciliatório sob o nº 115/06.1TTVRL (artigo 38º da Petição Inicial)

W) No processo referido em V), em sede conciliatória ficou a demandante obrigada a pagar ao sinistrado EP. uma pensão anual e vitalícia de 87,99 € obrigatoriamente remível e de transportes a quantia de 19,20 €; (artigo 39º da Petição Inicial)

Da Base Instrutória.

X) No âmbito do acordo referido na alínea H) dos factos assentes a Ré “NO.” forneceu um bailéu, ou seja, a plataforma onde os trabalhadores e equipamentos eram colocados, que era presa à grua por correntes e depois içados por esta até ao local de trabalhos (quesito 1).

Y) O manobrador da grua, engatava o dito bailéu às correntes da grua e depois içava-o com os trabalhadores no seu interior (quesito 2).

Z) No dia 11.10.2005, cerca das 08H10m, quatro trabalhadores da TP., entre os quais os identificados na Alínea B) dos factos assentes entraram no bailéu, que já estava pronto para ser içado pela grua (quesito 3).

AA) O bailéu foi preparado e preso às correntes da grua e engatado nesta pelo trabalhador ou manobrador que estava no exercício das suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré “TR.” (quesito 4).

BB) Quando o bailéu ia a subir içado pela grua, e se encontrava a cerca de 10 metros de altura do solo, as correntes de uma das extremidades do bailéu soltaram- se (quesito 5).

CC) (…)e o bailéu tombou daquela altura ao solo , arrastando consigo os três trabalhadores que se encontravam dentro do mesmo (quesito 6).

DD) No dia 11.10.2005 a Ré “TR.” encarregou para exercer as funções de manobrador da grua um novo trabalhador, que era a primeira vez que exercia tais funções naquela obra (quesito 8).

EE) A cabine da grua situa-se a cerca de dois metros do solo e dista cerca de dez metros da estrutura/bailéu (quesito 14).

FF) Quando o engate e carregamento da referida estrutura ficou pronta, enquanto esta se encontrava no solo, entraram para o interior da mesma cinco trabalhadores (quesito 15).

GG) De seguida, do solo foi dada a indicação ao manobrador, como é habitual, com a mão, para içar a estrutura/bailéu (quesito 16).

HH) Tendo o manobrador içado a estrutura e, depois de esta estar posicionada no local e à altura pretendidos pelos trabalhadores da Ré “NO..”, fizeram-lhe sinal para parar a elevação (quesito 17).

II) Após a imobilização, saiu da estrutura um trabalhador para cima da ponte metálica e os restantes ficaram no seu interior (quesito 19).

JJ) As correntes da grua tinham patilha de segurança auto blocante (quesito 22).

Dos danos

KK) Em consequência do facto descrito no artigo 5º e 6º (BB e CC) JJ. sofreu ferimentos e a quem foram prestados os primeiros socorros no local pelos Bombeiros e INEM (quesito 23).

LL) (…) Após o que foi transportado e assistido no Hospital de Mirandela, onde foi operado, e depois continuou a ser assistido no Hospital da Arrábida e Centro Hospitalar de Gondomar (quesito 24).

MM) Em consequência do facto descrito nos artigos 5º e 6º (BB e CC)AA. sofreu ferimentos e a quem foram prestados os primeiros socorros no local pelo INEM e Bombeiros (quesito 25).

NN) Após o que foi transportado e assistido no Hospital de Macedo de Cavaleiros e depois continuou a ser acompanhado pelo Centro Hospitalar de Gondomar (quesito 26).

OO) Em consequência do facto descrito no artigo 5º e 6º EP. sofreu ferimentos e foi socorrido no local pelos Bombeiros e INEM (quesito 27).

PP) Após o que foi transportado e assistido no Hospital de Macedo de Cavaleiros, e depois continuou a ser assistido no Hospital da Arrábida onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica (quesito 28).

QQ) (…), e também no Centro Hospitalar de Gondomar e fez fisioterapia (quesito 29).

RR) A Autora na sequência do sinistro referido no artigo BB) CC) 5º e 6º, e, ao abrigo do contrato de seguro referido na Alínea A), despendeu as seguintes quantias relativamente ao trabalhador JJ. :

• 811,43 € a título de salários;

• 230,00 € a título de honorários consultas/ cirurgias;

• 11.763,76 € a título de despesas médicas;

• 57,36 € a título de elementos auxiliares de diagnóstico;

• 417,16 € a título de transportes;

• 1.649,72 € a título de despesas de tribunal

• 1.226,43 € a título de pensões;

• 4.867,02 € a título de remições (quesito 30).

SS) A Autora na sequência dos factos referidos no artigo 5º e 6º, e, ao abrigo do contrato de seguro referido na Alínea A), despendeu as seguintes quantias relativamente ao trabalhador AA.:

• 113,96 € a título de salários;

• 90,00 € a título de despesas médicas;

• 16,20 € a título de transportes (quesito 31).

TT) A Autora na sequência dos factos referidos no artigo 5º e 6º, e, ao abrigo do contrato de seguro referido na Alínea A), despendeu as seguintes quantias relativamente ao trabalhador EE.

• 643,42 € a título de salários;

• 261,50 € a título de honorários consultas/cirurgias;

• 46,90 € a título de despesas médicas;

• 130,93 € a título de transportes;

• 108,58 € a título de despesas diversas;

• 268,70 € a título de despesas de tribunal;

• 114,72 € a título de pensões;

• 1.341,95 € a título de remições (quesito 32).

UU) A Autora entregou a AA. as quantias referidas no artigo 31º (PP) entre o dia 9 a 23 Novembro de 2005 (quesito 33).

VV) A Autora entregou a EE. o montante de 1341,95€, devido a título de remição, em 25 de Maio de 2007 (quesito 34).

WW) A Autora despendeu as quantias referidas no artigo 30º (OO), JJ. à excepção do montante devido a título de remição, nas datas indicadas a fls. 27 a 30 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (quesito 35º).

XX) A Autora despendeu as quantias referidas no artigo 32º (QQ), a EE. nas datas indicadas a fls. 40 a 42 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (quesito 36º).

YY) Os presentes autos deram entrada em 4 de Dezembro de 2011.

FACTOS NÃO PROVADOS

A) O facto descrito no ponto 5º (BB) deveu-se porque o manobrador da grua não colocou a manilha de segurança nas correntes que suportavam o bailéu (quesito 7).

B) O bailéu referido em 1º é da propriedade da CC., que o facultou à Ré “TR.” (quesito 9)

C) Quem procedeu ao engate das correntes da grua ao bailéu e ao gancho da grua foram trabalhadores da Ré “NO..”, sob a orientação do encarregado desta (quesito 10).

D) O encarregado da Ré “NO..” pediu ao manobrador da Ré “TR.” quatro correntes para engatar uma estrutura, com cerca de seis metros de comprimento, que iriam adaptar como bailéu (quesito 11).

E) O encarregado da Ré “NO..” e a sua equipa de trabalho procederam ao engate da estrutura e colocaram no seu interior, no pavimento, chapas e ferramentas (quesito 12) .

F) Enquanto tal acontecia, o manobrador da Ré “TR.” estava na cabine de trabalho onde iria manobrar a grua (quesito 13).

G) O manobrador não voltou a fazer qualquer movimento com a grua e o bailéu ficou suspenso pelas correntes e imobilizado (quesito 18).

H) Os quatro trabalhadores colocaram-se todos do mesmo lado do bailéu, o qual se inclinou, sem nunca se desengatar do gancho da grua (quesito 20).

I) Em consequência do facto referido em 20º, o bailéu ficou desequilibrado e inclinado, provocando a queda dos três trabalhadores (quesito 21).

J) A Autora na sequência do sinistro referido no artigo BB) CC) 5º e 6º, e, ao abrigo do contrato de seguro referido na Alínea A), despendeu as seguintes quantias relativamente ao trabalhador JJ. :

(...) 586,25 € a título de despesas diversas;

Fundamentação de direito.

A- A questão suscitada pela Recorrente, relativa à nulidade da sentença, com relação a si, pese embora não afecte a sua legitimidade para a interposição do recurso, tem de ser apreciada, naturalmente, com prevalência sobre as demais, pois que a sua eventual procedência implica, de facto, a nulidade da decisão proferida.

Invoca a Recorrente a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., cuja nulidade abrange os casos nulidades da “omissão de conhecimento” e do “conhecimento indevido”.

O primeiro desses casos consiste, assim, no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 608º, nº 2 do C.P.C..

Como é consabido, tem constituído posição pacífica na doutrina a que vai no sentido de relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., havendo, assim, de, por ele, ser integrado.

Daí que se possa afirmar que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.

E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.

Daqui decorre que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie a divergência jurídica carreada para autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.

A segunda hipótese prevista na alínea – a do conhecimento indevido ou excesso de pronúncia – é exactamente a inversa da primeira situação, verificando-se em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso.

Este tipo de nulidade está directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos de Alberto dos Reis, o qual refere que “(…) assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., pg. 54.

Daí que a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das "questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. Cfr. Neste sentido, Acórdão STJ de 02.07.1974, de 06.01.1977 e de 05.06.1985, entre outros.

Por outro lado, na relação entre a actividade das partes e a do juiz, preceitua o artº 5º, nº1, do C.P.C., que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no nº2, desse mesmo preceito.

Daí que não pode o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes.

Assim, “é também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…) não observe os limites impostos pelo artº 661-1 (actual artigo 609), condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”. Cfr. Neste sentido José Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 705. - Artigo 615, nº 2, al- d), do C.P.C..

“O pedido do autor, conformando o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, não podendo ocupar-se de outras (art.660-2)” Cfr. José Lebre de Freitas, op. cit, pág. 249.- Actual artigo 608.

Ora, aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida se pronuncia sobre qualquer questão de que não pudesse conhecer, como pretende a Recorrente.

A sustentar esta sua pretensão, alega a Recorrente ter sido a sua intervenção acessória provocada como mera auxiliar da defesa apresentada pela segurada, TR., tendo-se consignado no despacho que a admitiu que “…alegando a Ré [TR.] que transferiu para uma companhia seguradora a sua responsabilidade civil - a qual, nessa medida, poderá vir a responder por ela, até ao limite do capital seguro, caso venha a demonstrar-se a sua responsabilidade perante a Autora -, esta factualidade configura a hipótese prevista no art. 330º do CPC como podendo conduzir à dedução do incidente de intervenção acessória provocada.

Na verdade, o incidente próprio para fazer intervir terceiro, em relação a quem o demandado alega ter direito de regresso, é o da intervenção provocada acessória - artigo 330º do Código de Processo Civil - e não o da intervenção provocada, artigo 325º do mesmo diploma – neste sentido vide Ac. da Rel. do Porto de 24/5/2004, relatado pelo Desembargador FONSECA RAMOS proferido no Proc. nº 0452695, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Destarte, a acção de regresso afigura-se viável e tem conexão com a causa principal.

Pelo que fica dito e atendo o disposto no mencionado artigo 331º n.º 2, decide-se deferir o chamamento à demanda deduzido pela Ré”.

Na sequência desse douto despacho foi a interveniente citada para os termos da acção, mencionando-se na nota de citação que “Fica por este meio V. Ex.ª citado, para no prazo de 20 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada, onde foi requerida pelo Ré(u), e admitida a sua intervenção como parte acessória, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es)”.

Conclui assim a Recorrente que beneficia do estatuto de assistente (Artº 337º e seguintes do CPC), e que, enquanto parte acessória, não poderia ter sido condenada nos pedidos deduzidos contra os RR da acção.

E, em nosso entender, isso assim sucederá, uma vez que, e conforme se refere Lopes do Rego, na base da configuração do incidente intervenção acessória provocada "está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida e - invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal".

Mas, sendo tal a ideia - continua o mesmo A. - "não deve ser tratado como parte principal", o seu papel e estatuto reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual - não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível - mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante" (in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 252 e ss.). Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 252 e ss..

(…)

A este respeito, escreveu Salvador da Costa:
"Esta solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo, na improcedência da pretensão ao autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma acção de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito".

E, não deixou de fazer notar que "o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda", sendo certo que "o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante" e, daí que "nela não pode haver sentença de condenação". Cfr. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância - 3ª edição -, pág. 127 e ss..

Ou seja, hoje em dia, o interveniente acessório tem a posição de assistente, tal como era regulada a mesma no art. 335º e ss. do C.P.C. de 1967.
Ora, a respeito da posição jurídica do assistente na acção, Lopes Cardoso disse, de forma bem clara, que o mesmo não podia ser condenado ou absolvido, sendo-lhe até lícito abandonar a causa em qualquer altura.

Mas, acentuou, que "o simples facto de ser admitido a assistir, vincula-o, porém, a tal decisão, não porque este forme caso julgado pleno contra ele ..., mas no sentido de que o assistente, em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu, e como caso julgado relativamente ao direito que definiu" (in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil 2ª edição -, pág. 155 - consideração esta tecida no âmbito de aplicação do CP.C. de 39, mas que mantém perfeita actualidade, atento o disposto no art. 341º aplicável ao caso sub iudice ex vi nº 4 do art. 332º).

Também Alberto dos Reis, acentua esta mesma ideia - "quem é condenado na acção é a parte principal; o tribunal condena o assistido, se este decair, mas não condena o assistente" (in Código de Processo Civil anotado, Volume I - 3ª edição -, pág. 478 - também esta referência é feita em relação ao C.P.C. de 39, mas permanece válida nos dias de hoje pelas mesmas razões supra referidas).

Assim, e como se refere no Acórdão do S.T.J., de 21/03/2006, “De tudo o exposto, resulta de forma bem clara que o interveniente acessório não pode nunca ser condenado na acção para a qual apenas foi chamado a intervir como mero auxiliar.

Daí que, em perfeita consonância com o que foi referido, o nº 4 do art. 332º do C.P.C. preceitue que "a sentença proferida constitui caso julgado quando o chamado, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização".

A ratio de toda esta orientação legislativa é, outra vez, explicada por Lebre de Freitas, em comentário, ao preceito legal acabado de referir.
Lê-se na obra citada deste A.:

"No regime do anterior chamamento à autoria, constituía-se sempre caso julgado contra o primitivo réu, mesmo que ele se excluísse da causa", mas "diversamente se passam as coisas num regime em que ao chamado só é consentido intervir acessoriamente", sendo certo que o mesmo é impedido de contrariar de forma cabal e plena a pretensão que se discute como principal, impedindo-o de fazer uso de meios processuais que podiam influir na decisão final ou tomar, no uso de um meio processual, uma orientação diversa que igualmente podia influenciar a decisão".

Daí que "a produção de caso julgado perante o chamado à intervenção acessória pode, portanto, não se produzir, como se produzia sempre perante o chamado à autoria. Mas, quando se produz, o seu alcance continua a ser o mesmo, tido em conta que a função de um incidente e de outro é a mesma: tornar indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor" (in obra citada, pág. 590).

Daqui resulta a necessária conclusão de que, tendo a Seguradora intervindo nos autos apenas e só na qualidade de interveniente acessória, nunca poderia ter sido condenada como o foi o pelas instâncias.
E, ressalvado o devido respeito, entendemos que isso só se ficou a dever a uma mera confusão sobre a verdadeira qualidade em que a ora recorrente interveio, fazendo apelo às normas da intervenção principal provocada.

Ora, este incidente destina-se a possibilitar às partes - quer sejam AA., quer sejam RR. - o chamamento de terceiros como seus associados (e não como meros auxiliares); daí que o nº 1 do art. 328º do C.P.C. imponha a força do caso julgado em relação ao interveniente, o que, como bem salienta Lebre de Freitas, nem sequer era necessário dizê-lo, já que "o interveniente goza, a partir da intervenção, de todos os direitos da parte principal (...), pelo que, assumindo a posição de autor ou réu, a sua situação jurídica (...) terá de ser considerada na sentença, que, obviamente, constituirá caso julgado em relação a ele" (in obra citada, pág. 576). Cfr. Acórdão do S.T.J., de 21/03/2006, proferido nos processo nº 06A298, in www.dgsi.pt.

(…)

E é com estes fundamento que nesse mesmo acórdão se conclui que sendo “o fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda, o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o A. e o chamante e, daí que nela não pode haver sentença de condenação”, razão pela qual, “tendo uma seguradora intervindo nos autos apenas e só na qualidade de interveniente acessória, nunca poderia ter sido condenada”.

Aliás, em conformidade com este entendimento, no preâmbulo do DL. 329-A/95 de 12.12, que introduziu o regime da intervenção provocada, previsto nos artigos 330 e seguintes, do anterior C.P.C., agora em análise, justifica-se a supressão do incidente de chamamento à autoria e a inovação da intervenção acessória provocada nos seguintes termos:

“Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que este possa comportar, ao lado da “assistência”, também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal.

Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida – invocada pelo réu como causa do chamamento -, é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu na demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como “parte principal”.

A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão a acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.

Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso (...)” (sublinhados nossos).

Assim sendo, e em decorrência de tudo o exposto, o tribunal recorrido, ao proferir decisão condenatória em relação à Seguradora interveniente acessória/Recorrente, proferiu pronúncia sobre matéria que lhe estava vedada, cometendo, dessa forma, a nulidade prevista na parte final da al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C..

Procede, pois, a apelação, nesta parte, devendo alterar-se a sentença recorrida em conformidade.

Ora, a questão acabada de decidir, interliga-se e reporta-nos para uma outra, cuja resolução se revela de basilar relevância para a delimitação do próprio objecto do recurso interposto pela Interveniente acessória, a TT., e que se prende com a própria legitimidade desta interveniente acessória, para interposição do presente recurso.

Na verdade, como supra se referiu “o efeito do chamamento é apenas fazer com que a sentença proferida constitua caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art. 341, relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento - art. 332, nº4 do C.P.C.” Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 10.1.00, publicado no site da “dgsi., sendo que, apenas “em ulterior acção de regresso, proposta pela ora ré contra o chamado, uma vez satisfeita a indemnização ao lesado, haverá que averiguar e decidir se esse direito existe ou não“. Cfr. Ac. Rel Porto de 28-2-76, B.M.J., Vol. 244, pg. 316 ; Ac. Rel. Porto de 16-3-77, C.J. 1977, Vol. 2º, pg. 455 ; Ac. Rel. Porto de 18-4-96, C.J. 1996, 2ºVol., pg. 220.

A decisão sobre a efectiva titularidade do direito de regresso não cabe no âmbito da relação jurídica controvertida nesta causa e antes diz respeito a outra relação jurídica conexa com ela, cuja apreciação exige a instauração de uma ulterior acção de regresso contra o terceiro chamado, onde se decidirá sobre a existência ou inexistência desse direito.

“O efeito de caso julgado que a sentença eventualmente produzir relativamente ao chamado à autoria reduz-se à impossibilidade de este alegar, na acção de indemnização, que o réu foi negligente na defesa oposta ao autor mesmo que o réu tenha confessado o pedido ou deixado passar em julgado a sentença da primeira instância” (ac. RP de de 8.2.93, site da “dgsi”, JTRP00007563).

Presentes estes considerandos, atente-se, ainda, que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 631º, do Código de Processo Civil, têm legitimidade para recorrer:

a) a parte principal na causa em que tenha ficado vencida;

b) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro;

c) o terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão;

d) a parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão.

Pressuposto necessário à legitimidade para recorrer a estas quatro categorias de pessoas é o gravame ou prejuízo real sofrido. Sem este não há o interesse de agir, suporte do pedido de impugnação. Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 143.

No caso dos autos, interessa sobretudo chamar à colação o regime consignado no nº 2, do artigo 631º, do falado diploma, que estabelece um desvio à regra enunciada no nº 1, atribuindo legitimidade para recorrer às pessoas directamente prejudicadas por uma decisão, embora não sejam partes ou sejam partes acessórias.

A propósito do que deva entender-se por este prejuízo directo, escreve J.A.Reis, que, em primeiro lugar, “a expressão legal exclui o prejuízo indirecto ou reflexo e, em segundo lugar, que deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo: não é suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo”. Cfr. A.Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol.V, pag.272.

Também Lebre de Freitas refere que “com a excepção do Ministério Público (artº 334-3), a parte acessória, cuja actividade, como mero auxiliar que é, se subordina à da parte que coadjuva, não pode recorrer pelo assistido: apenas à parte principal cabendo o direito ao recurso (nº1), a parte acessória mais não pode do que completar, em alegações próprias, a alegação da parte principal”. Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3º volume, pag.20.

Assim, haverá de conclui-se que, não defendendo o interveniente acessório um direito próprio, mas limitando-se a auxiliar a parte principal, que é quem é condenada na acção, se decair, apesar de gozarem dos mesmos direitos e estarem sujeitos aos mesmos deveres que a parte principal, a sua actividade está subordinada à da parte auxiliada, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido, sendo que, se houver divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela (art. 337º nº2 do CPC).

Como salienta Abrantes Geraldes quanto aos assistentes, a quem é atribuída a qualidade de partes acessórias, a legitimidade para recorrer deve buscar-se através do prejuízo directo e efectivo emanado da decisão, nos termos do art. 680º nº2, do CPC, e não tanto através do que se dispõe no art. 337º, nº2, do mesmo diploma legal. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, pág. 63.

E essa legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado porém de forma a abarcar, v. g., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de a modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo – de o conduzir ou gestionar no papel de parte. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 84.

O pressuposto base à legitimidade para recorrer é assim o gravame ou prejuízo sofrido, sem este não se verifica o interesse de agir que possa suportar a impugnação.

Os terceiros e as partes acessórias podem, assim, interpor recurso das decisões que os prejudiquem directa e efectivamente. A sua legitimidade para recorrer deriva precisamente desse prejuízo directo e efectivo que lhes advêm da decisão.

Verificada a sua legitimidade para recorrer é constituída uma relação jurídica que passa a ser conduzida e gerida pelos próprios de uma forma autónoma como uma verdadeira parte.

O interveniente acessório, para além da situação especial prevista no art. 338º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente.

Este prejuízo directo exigido pela lei tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando as situações em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato.

A opção do legislador foi no sentido de evitar a interposição de recursos em casos de prejuízo “ eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível”. Cfr. BMJ, Vol. 123º. Pág. 132.

O direito de recorrer é, assim, apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e o referido prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico.

No caso sub judice, a sentença proferida não impõe à interveniente, acessória, TT., como é bom de ver, quaisquer responsabilidades, nem implica a aludida imediata afectação de direitos ou interesses da mesma, desconhecendo-se, até, se a acção relativa ao eventual direito de regresso (se é que o é realmente), vai, ou não, ser proposta.

Sendo-o, porém e como ficou dito, só aí se decidirá sobre a existência ou inexistência desse direito.

Assim sendo, a sua legitimidade para recorrer está, em nosso entender, confinada à situação de, embora indevidamente, ter sido condenada ao pagamento de um montante indemnizatório à A., FF. (já que nessa medida, e apenas nela, representava para si um prejuízo directo e imediato para os seus direitos e interesses), pelo que, uma vez anulada, com o efectivamente o foi, a decisão recorrida com relação a essa mesma condenação, fica tão-somente a Interveniente vinculada ao caso julgado no concernente aos pressupostos do direito de regresso da Ré, Segurada, TR..

Destarte, não lhe cabendo o direito de recorrer com relação ao demais teor da decisão recorrida e, consequentemente, às demais questões que suscitou (Referentes às várias e invocadas causas de exclusão da sua responsabilidade e à impugnação da matéria de facto), fica prejudicada a respectiva apreciação desse restante teor do recurso da Interveniente TT., por lhe carecer legitimidade para o efeito.

Assim sendo, com excepção da supra referida nulidade da decisão, por conhecimento indevido, decide-se não conhecer do recurso interposto pela Interveniente TT..

Haverá, no entanto, de ressalvar desta ilegitimidade, a questão suscitada no recurso subordinado atinente à peticionada condenação da Ré, TR., SA, na situação de este tribunal vir a decidir no sentido da revogação e consequente alteração da decisão recorrida, por entender não poder ser condenada a interveniente seguradora TT.., uma vez que se trata de uma questão directamente relacionada e emergente da condenação da Interveniente acessória, para cuja impugnação, por via recursória, se lhe reconheceu possuir legitimidade, dado por consequência de tal condenação resultar para si um prejuízo directo e imediato.

B- Cumpre, pois, proceder agora, com a delimitação acabada de referir, à apreciação da questão atinente à responsabilização pelos danos decorrentes do sinistro.

Ora, como consta da decisão recorrida, “ficou demonstrado que: a Ré “ NO.” acordou com a Ré “ TR.” o serviço de aluguer de uma grua com manobrador e correntes, para auxiliar a execução dos trabalhos ( facto H); no âmbito do acordo referido na alínea H) dos factos assentes a Ré “NO.” forneceu um bailéu, ou seja, a plataforma onde os trabalhadores e equipamentos eram colocados, que era presa à grua por correntes e depois içados por esta até ao local de trabalhos (facto X); o manobrador da grua, engatava o dito bailéu às correntes da grua e depois içava-o com os trabalhadores no seu interior (facto Y); no dia 11.10.2005, cerca das 08H10m, quatro trabalhadores da TP., entre os quais os identificados na Alínea B) dos factos assentes entraram no bailéu, que já estava pronto para ser içado pela grua (facto Z); o bailéu foi preparado e preso às correntes da grua e engatado nesta pelo trabalhador ou manobrador que estava no exercício das suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré “TR.” (facto AA) ; quando o bailéu ia a subir içado pela grua, e se encontrava a cerca de 10 metros de altura do solo, as correntes de uma das extremidades do bailéu soltaram- se (facto BB); (…)e o bailéu tombou daquela altura ao solo , arrastando consigo os três trabalhadores que se encontravam dentro do mesmo (facto CC) no dia 11.10.2005 a Ré TR. encarregou para exercer as funções de manobrador da grua um novo trabalhador, que era a primeira vez que exercia tais funções naquela obra (facto DD).

Da banda do segurado na Ré (TR.), entendemos que o seu colaborador ao colocar as corrente de “forma quase horizontal” omitiu a diligência que no caso era exigível, agindo de forma imprevidente, contrariando, de resto, o critério aferidor de culpa e supra referenciado do bom pai de família, sendo que também ficou provado que este agia sobre as ordens, direcção e fiscalização da Ré “TR.” ( artigo 500º do CC), sendo que aqui se presume a culta do

Em face do que antecede, cremos que o autor demonstrou a existência de culpa efectiva por parte do primeira Ré (TR.), porquanto esta praticou actos voluntários plenamente integrantes de uma conduta negligente.

Assim e uma vez que resultou provada que a responsabilidade pela queda dos colaboradores da segurada Autora foi atribuída à 1º Ré TR., não tendo qualquer responsabilidade nem corresponsabilidade a 2º Ré NO., para os danos cumpre absolver esta Ré ( NO.) do pedido contra si formulado”.

E, por ter logrado demonstrara-se a existência de contratos de seguro Celebrados entre a TT. e a Ré, TR., em que a primeira assumiu o compromisso de a garantir a responsabilidade civil em que incorresse a Ré “TR.” adveniente da exploração da grua em causa nos autos (a grua ATT-400-4, marca PPM, n.º de série 139879), ou de “lesões corporais ou materiais involuntariamente causadas a terceiros em consequência de um acontecimento acidental provocado pelos bens seguros e cuja responsabilidade seja legalmente imputável ao segurado, e ter sido admitido o pedido de intervenção principal acessória dessa seguradora, para quem a Ré, TR., havia transferido a sua responsabilidade, entendeu ser essa seguradora a responsável pelo pagamento dos montantes indemnizatórios devidos à Autora.

Ora, havendo muito pouco a acrescentar a tudo quanto supra se expôs, por relacionado com esta questão, relembra-se apenas que, como acima se deixou dito, o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda", e, sendo certo que o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, daí decorre que nela não pode haver sentença de condenação.

E, podendo mesmo o interveniente abandonar o processo em qualquer altura, não só não pode ser condenado, como incontroverso resulta igualmente que também não poderá ser absolvido.

Na verdade, se por um lado, e como igualmente supra se expôs, “o simples facto de ser admitido a assistir, vincula-o, porém, a tal decisão, não porque este forme caso julgado pleno contra ele ..., mas no sentido de que o assistente, em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu, e como caso julgado relativamente ao direito que definiu”, por outro, parece-nos também evidente, que a relevância desses factos em termos do assacar da eventual existência e/ou da delimitação da respectiva amplitude dessa responsabilidade, de modo algum pode ser discutida na presente acção, mas antes e apenas, em futura e eventual acção em que se discuta a eventual responsabilidade entre seguradora e terceiro responsável, seu segurado, pelo danos, fundada em direito de regresso, decorrente do cumprimento de obrigação indemnizatória, por partes deste último.

E assim sendo, sem necessidade de quaisquer outras e mais alongadas considerações, como imperiosa se impõe a conclusão de que, a haver responsável pelo danos advenientes do sinistro em causa nos autos, essa responsabilidade, só pode recair sobre a Ré, TR., e não sobre a TT., mera interveniente acessória que, obviamente, e como acima se deixou referido, apenas poderá ser responsabilizada em momento posterior com fundamento em direito de regresso exercido por parte do sua segurada.

Procede, pois, nesta parte, a apelação, havendo a Ré, TR., de ser condenado no pagamento dos danos advenientes do sinistro.

C- Entende o Recorrente, FF., que, assistindo-lhe um direito de sub-rogação e não de regresso, como se considera na decisão recorrida, e estando em causa um só sinistro e sendo um só responsável, não faz sentido estar a seguradora intentar uma acção de reembolso para cada lesado, e muito menos parcelarmente por cada pagamento.

Mas, e mesmo que assim se não entenda, e se considere que o seu direito é de regresso, sempre, em seu entender, deverá proceder-se à contagem do prazo de prescrição a partir do total cumprimento ou pagamento dos valores indemnizatórios, sob pena de haver uma proliferação e multiplicação de acções e de outras tantas decisões, porventura até contraditórias, pondo-se assim em causa a certeza e segurança jurídica sempre desejáveis.

E com estes fundamentos, conclui pela inexistência da excepção peremptória da prescrição do montante indemnizatório de € 18.214,20 declarada na decisão recorrida.

Na situação vertente, o invocado direito de crédito da A., FF., sobre a R., TR., ou sobre a sua seguradora, como se entendeu na decisão recorrida, a existir, como efectivamente se considera, derivará de duas fontes diversas:

- Em primeiro lugar, do contrato celebrado com a empresa TP., nos termos do qual assumiu a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores seus, designadamente, com os sinistrados.

- Por outro lado, nos termos em que foi considerado na decisão recorrida, também do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado pela alegada responsável, a R., TR., com a Interveniente, TT., destinado á cobertura de danos advenientes da exploração da grua em causa nos autos, e, designadamente, por lesões corporais ou matérias provocados pelos bens seguros e cuja responsabilidade seja legalmente imputável ao segurado.

A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante o período de tempo para tanto fixado na lei. Completado o prazo de prescrição sem que o titular do direito tenha praticado os actos necessários e com virtualidade de obstar àquela, interrompendo-a, pode o devedor, nos termos do art. 304º, nº 1 do C.C., recusar a prestação ou opor-se ao exercício do direito.

A prescrição assenta num facto jurídico não negocial: o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer.

Trata-se de um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o fundamentar também uma ponderação de justiça – a prescrição arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho brocardo latino “dormientibus non succurrit jus” e assim, embora visando satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e desse modo, proteger o interesse do sujeito passivo, atende ao desinteresse ou inércia negligente do titular do direito; a inércia do titular do direito conjuga-se com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto.

Interessa, pois, definir a natureza do direito que á Autora assiste, se é uma sub-rogação ou direito de regresso, em ordem a determinar qual o prazo de prescrição aplicável à situação em apreço.

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 2401/2012, “no plano dogmático, a diferença entre sub-rogação e o direito de regresso é clara e cristalina.

Na sub-rogação legal verifica-se, uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios, apesar da modificação subjectiva operada: o credor sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial. Já o direito de regresso, por exemplo, no caso paradigmático nas obrigações solidárias, é um direito novo, que nasce ou se constitui na esfera do solvens, em consequência do cumprimento de uma obrigação: é um novo direito de crédito a que corresponde também um novo dever de prestar.

É claro que esta diferença entre uma e outra figura se projecta inevitavelmente no seu regime. Se o caso for de transmissão da obrigação, o novo credor não poderá exigir do devedor a realização da prestação devida em termos diferentes dos que podia fazer o credor anterior; tratando-se, porém, de direito de regresso, o conteúdo da obrigação extinta ou as suas garantias e acessórios já não é tão determinante: o novo direito tem um regime novo, ainda que sejam patentes algumas semelhanças face ao conteúdo do direito extinto.

A nossa lei civil fundamental regula a sub-rogação em sede de transmissão das obrigações, ao lado da cessão de créditos e da assunção de dívida (artº do Código Civil). A doutrina nota, una voce, que a sub-rogação se traduz na substituição do credor na titularidade do direito por outrem, que realizou a prestação devida pelo devedor ou que forneceu a este os meios necessários para o efeito.

Em qualquer das modalidades reguladas de sub-rogação – pelo credor, pelo devedor ou legal – a satisfação dada ao direito do credor não extingue o direito, que se transmite para um novo titular, na medida exacta dessa satisfação (artº 593 nº 1, 594 e 582 do Código Civil).

No tocante à sub-rogação voluntária, credor sub-rogado é nitidamente um terceiro que realiza a prestação devida (artºs 589 e 590 do Código Civil). Já no tocante à sub-rogação legal, a conclusão, no tocante à solidariedade passiva, não é isenta de dúvidas, face à dificuldade em definir o directo interesse na satisfação do crédito, de que a lei faz depender a admissibilidade da sub-rogação (artº 592 nº 1, in fine, do Código Civil). Seja como for, a par deste caso, a lei admite a sub-rogação legal a favor do terceiro que tenha garantido o cumprimento (artº 592 nº 1, 1ª parte, do CC).

O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal, permite distingui-la do direito de regresso. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado. No exemplo característico da solidariedade passiva, o direito de regresso configura-se como um direito à restituição ou reintegração face a outros co-obrigados, por parte do devedor que cumpriu mais do que lhe competia, no plano das relações internas (artº 524 do Código Civil).

Mas esta conclusão só é exacta no tocante à solidariedade passiva própria, i.e., aos casos em que todos os devedores solidários assumem definitivamente um quota-parte do débito comum e em que, portanto, o co-devedor que satisfez a totalidade da prestação pode repercutir nos restantes uma parcela da prestação que satisfez ao credor. Já não assim nos casos de solidariedade imprópria ou imperfeita, em que os as relações internas dos vários co-devedores se baseiam numa disjunção ou no escalonamento ou na hierarquização sucessiva das diversas obrigações, em que incumbe a um dos devedores, em primeira linha, realizar ao credor a totalidade da prestação devida, podendo, porém, num segundo momento, exigir a totalidade daquilo que prestou de um outro devedor, que é considerado devedor principal ou definitivo. Nestas situações, a satisfação do interesse do credor pelo devedor de primeiro grau não lhe confere qualquer direito de regresso sobre os co-devedores de segundo grau; pelo contrário, nos casos em que o credor obtém a prestação do devedor de segundo grau, este – porque só responde transitoriamente, por uma espécie de prestação de adiantamento - fica investido num direito de reembolso de tudo aquilo que prestou sobre o devedor principal e definitivo da obrigação.

(…)

De outro aspecto, a amplitude com que a lei define os pressupostos da sub-rogação legal – interesse directo no cumprimento; garantia do cumprimento – tem levado a jurisprudência, fora dos casos de solidariedade própria passiva e na ausência de uma previsão específica de um direito de regresso, e de modo a evitar um benefício injustificado do lesante, a indicar a sub-rogação como meio jurídico adequado para o devedor que cumpriu, mas que não deva suportar definitivamente o sacrifício patrimonial do cumprimento, seja reembolsado, do devedor que, em última extremidade deve suportar a realização da prestação, do que satisfez ao credor. Não se encontra melhor exemplo do que o Acórdão do Plenário do STJ nº 5/97, de 14 de Janeiro de 1997 – DR, I Série, de 23 de Março de 1997 – de harmonia com o qual o Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do que despendeu com vencimentos a um seu funcionário, ausente do serviço e impossibilitado da prestação da contrapartida laboral, por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço, causado por culpa de terceiro.

(…)

No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha actuado sobre a influência do álcool, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável directo não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (artº 497 nº 1 do Código Civil).

Todavia, entre a seguradora e o responsável directo, ocorre uma relação de solidariedade imperfeita ou imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização no confronto dos lesados – poderá exigir tudo o que pagou (artº 19 nº c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro).

(…)

Por força desta qualificação, é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior”. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 12/01/2012, no processo nº 644/10.2TBCBR-A.C1, in www.dgsi.pt.

Ora, assente tudo o acabado de expender, temos que, na presente situação, a Recorrente/Autora estava contratualmente obrigada a indemnizar os terceiros lesados por causa de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores da em presa TP., e, designadamente, com os trabalhadores sinistrados, circunstância que, em nosso entender, contende com a qualificação do direito exercido pela Recorrente como um verdadeiro direito de sub-rogação, porquanto, nessas condições, não tinha a qualidade de terceira, sendo que, e além desse facto, o direito exercido pela Recorrente, para se constituir, carece ainda da satisfação do crédito indemnizatório do terceiro lesado

Parece-nos, pois, evidente, que o direito exercido pela Recorrente pretende não pode ser configurado como um direito de sub-rogação, mas sim, como um direito de regresso, ao qual não é aplicável, como pretende a Recorrente, o prazo ordinário de prescrição, mas antes o prazo prescricional previsto no artigo 498, do Código Civil.

Ora, nos termos deste preceito, o direito de crédito de indemnização assente na responsabilidade delitual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito excepto se o facto ilícito constitutivo da responsabilidade integrar crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, caso em que será este o aplicável - artigo 498 nºs 1 e 3 do Código Civil.

Apreciemos agora se o direito exercido pela recorrente beneficia do alongamento do prazo prescricional previsto no nº 3, do artigo 498º do Código Civil.

A razão de ser do alongamento do prazo prescricional quando o facto constitua ilícito criminal, foi explicitada por Vaz Serra da seguinte forma:

“Quando o prazo de prescrição da acção penal for mais longo que o da acção civil, esse prazo aplicar-se-ia também, porque, podendo então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização.” Cfr. Vaz Serra, Prescrição do Direito de Indemnização, B.M.J., Vol. nº 87, pg. 57.

Na verdade, e como é consabido, o processo penal rege-se pelo princípio da adesão obrigatória (nos termos do disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal, que, no entanto, comporta as diversas excepções previstas no artigo 72º do mesmo diploma legal), obrigando, assim, o lesado, que não tem que ser necessariamente o ofendido pelo facto criminal (artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Penal), à dedução do pedido de indemnização civil dentro do processo penal, dedução que será em tese possível até à prescrição do procedimento criminal do crime de que resultaram os danos causados ao lesado.

Ora, assim sendo, e como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 24/02/2014, é bom de ver que “(…) esta teleologia do nº 3, do artigo 498º do Código Civil não colhe relativamente à recorrente já que a mesma não é lesada pelo crime que determina o nascimento da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, sendo-o apenas reflexamente, ou seja, na medida em que venha a indemnizar pessoa que tenha sofrido danos resultantes da prática de um facto criminal e verificados que estejam os pressupostos previstos na norma que lhe confere o direito de “regresso”. Acresce que a recorrente até beneficia de uma extensão do prazo de prescrição do seu direito, na medida em que o termo inicial do mesmo apenas se verifica com o cumprimento, enquanto que relativamente ao lesado pelo facto ilícito esse termo inicial se verifica com o conhecimento do direito que lhe assiste, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (confrontem-se os nºs 1 e 2 do artigo 498º, do Código Civil). Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 24/02/2014, proferido no processo nº 725/12.8TBCHV-A.P1, in dgsi.pt.

Tem-se, assim, vindo a entender que a extensão do prazo prescricional prevista no nº 3, do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável às seguradoras que demandem terceiros responsáveis com fundamento em direito de regresso.

Uma vez definido o prazo aplicável, cumpre agora determinar o respectivo modo de contagem, ou seja, esclarecer se, como se considerou na decisão recorrida, o prazo de prescrição se conta autonomamente em relação a cada um dos pagamentos efectuados e com cada lesado, ou se, como defende o Recorrente, o termo inicial do decurso do prazo prescricional coincidirá com o último pagamento efectuado por si a qualquer dos sinistrados num mesmo sinistro e independentemente do número de sinistrados e do momento em que foi indemnizando os diversos lesados.

Como se escreve no aludido Acórdão da Relação de Porto, de 24/12/2014, “Esta questão tem sido debatida na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça e a uma concepção atomística, digamos assim, tem vindo a suceder uma concepção mais organicista, se assim nos podemos exprimir Na primeira orientação vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: de 27 de Março de 2003, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Araújo Barros, no processo nº 03B644; de 28 de Outubro de 2004, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, no processo nº 04B3385; na segunda orientação vejam-se os seguintes acórdãos, também acessíveis na base de dados da DGSI: de 04 de Novembro de 2010, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo nº 2564/08.1TBCB-A.C1.S1; de 07 de Abril de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1.

. De facto, se inicialmente alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a cada singular acto de cumprimento correspondia um autónomo prazo prescricional, ultimamente parece imperar uma posição agregadora, seja em função de cada lesado indemnizado, seja em função de tipos de danos normativamente diferenciados autonomizáveis Neste último sentido veja-se o acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego e citado na nota que antecede, secundado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Henrique Antunes, no processo nº 644/10.2TBCBR-A.C1, também acessível no site da DGSI.

e ressalvando sempre os casos de indemnização sob forma de renda ou de indemnização de dano futuro. No entanto, mesmo na vertente jurisprudencial mais agregadora, nunca foi sustentado que no caso de pluralidade de lesados o início do prazo prescricional coincidiria com o último pagamento efectuado, antes sempre se precisou que a referência ao último pagamento se efectuaria sempre por referência a cada lesado, correndo assim tantos prazos prescricionais, quantos os lesados”.

E também a nós se nos afigura que “(…) na esteira da jurisprudência citada em último lugar, com as ressalvas antes enunciadas, identificamos o “cumprimento” como termo inicial do prazo prescricional do direito da recorrente com a satisfação do crédito indemnizatório, da globalidade do crédito que assiste a cada lesado. Esta interpretação é a que melhor se coaduna com a configuração do cumprimento como facto extintivo da obrigação e, além disso, evita uma artificial e desnecessária multiplicação de acções para o exercício do mesmo direito de “regresso”. Cfr. o citado Acórdão da Relação do Porto, de 24/02/2014.

Assim sendo, e por decorrência, mais não resta do que concluir como na decisão recorrida no sentido de que, no caso sub judice, relativamente aos pagamentos efectuados até 4/12/2008 (inclusive), decorreu o prazo prescricional de três anos previsto no nº 2, do artigo 498º, do Código Civil, pelo que, na procedência desta excepção, devem os Réus ser absolvidos do pedido relativo aos montantes peticionados até essa data.

Improcede, assim, a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

D- Por fim, cumpre agora apreciar se deve ou não ser deduzida o valor da franquia contratualmente consagrada, ao valor dos danos a ressarcir pela tomadora do seguro.

A franquia poderá ser definida como sendo o valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e se encontra estipulado nas Condições Particulares.

Na situação vertente, como resultou dos factos tidos como demonstrados, a Ré TR., havia transferido a sua responsabilidade civil adveniente da exploração da grua, com o capital garantido de 100.000,00 € e sujeito à franquia de 10% do valor dos prejuízos, no mínimo de 2.500,00 €, ;

E, alega a recorrente que, não obstante esse facto, na sua parte decisória, o Tribunal a quo condenou a TT. ao pagamento dos montantes aí referidos e respectivos juros de mora, sem deduzir a respectiva franquia de 10%, no mínimo de 2.500,00 euros, quantia esta ou parcela sempre a cargo do segurado ou tomador de seguro, a TR.

Ora, como é evidente, a franquia apenas pode operar no âmbito da responsabilidade alicerçada na própria relação contratual de seguro, ou seja, quando a própria seguradora é directamente responsabilizada perante os terceiros lesados, como sucede nos casos de seguro obrigatório para assunção da responsabilidade por danos adveniente de acidente de viação, ou, quando assim não suceda, no âmbito das relações da seguradora com o tomador de seguro, ou seja, em situações como a presente, aquando e se for exercido o direito de regresso pelo segurado e civilmente responsável, contra a própria seguradora.

Assim, tendo sido anulada a decisão condenatória na parte referente à condenação da interveniente acessória, a TT., e tendo sido condenada no pagamento dessas indemnizações fixadas nos autos a civilmente responsável e segurada, TR., não haverá de ser deduzida o valor de qualquer franquia ao das indemnizações fixadas.

Improcede, assim, nesta parte, a presente apelação.

Sumário – artigo 667, nº 3, do C.P.Civil.

I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda.

II- Por essa razão, não influenciando o chamado a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, tendo uma seguradora intervindo nos autos apenas e só na qualidade de interveniente acessória, nela não pode haver sentença de condenação desta.

III - O “direito de regresso” do segurado, civil e directamente responsável contra a seguradora prescreve no prazo de três anos, em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 498º, do Código Civil, não beneficiando da extensão do prazo prescricional prevista no nº 3, do artigo antes citado.

IV - No caso de pluralidade de lesados, o início do prazo prescricional do “direito de regresso” da seguradora de responsabilidade civil automóvel verifica-se, em regra, com o último pagamento efectuado a cada lesado, havendo tantos prazos prescricionais, quantos os lesados.

V- O direito de recorrer é apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e lhe advier um prejuízo directo e efectivo da decisão, ou seja, se dela um prejuízo actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico.

VI- Assim, o interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 338º do CPC - actual artigo 329 - (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente.

IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:

- Na procedência da arguição da nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, em anular essa sentença, na parte em que condena s Ré, “TT., no pagamento à Autora, BB., os montantes indemnizatórios referentes aos sinistrados JJ. e EP..

- Decide-se não conhecer das demais questões suscitadas no recurso interposto (Para além da referida nulidade da decisão e referentes às várias e invocadas causas de exclusão da sua responsabilidade e à impugnação da matéria de facto) pela Interveniente TT., por lhe carecer legitimidade para o efeito.

- Condenar a Ré, “TR.”, no pagamento à Autora “BB.” nos seguintes montantes:

- No que ao sinistrado JJ. diz respeito no valor de : €27,40 a título de transportes 20-01-2009; 365,30 11-3-2009 e €416,63 15-10-2009 a titulo de despesas de tribunal; €4.867,02 a título de remissão 20-2-2009;

- No que ao sinistrado EE. diz respeito no valor de : € 115,70 26-8-2009 e €153,00 21-12-2009 a titulo de despesas de tribunal;

- A tais montantes acrescem juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

- No demais, julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes na proporção dos respectivos decaimentos.

Guimarães, 12/02/2015.