Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41/13.8TCGMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
R… intentou a presente acção declarativa de condenação contra COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à A., a indemnizando, a quantia de 79.232,28 € (setenta e nove mil duzentos e trinta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, a contar da citação e até efectivo pagamento.
Para fundamentar este pedido alega em síntese que
- Cerca das 19h30 do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua N. Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda, conduzido por M…, em que a A. foi atropelada, na passadeira, acidente que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros …-XQ;
- Em consequência do acidente a A. teve fractura diafisária do fémur direito, esfacelo do pé direito, e fractura do cubóide direito e F2 de D1 e D2 do pé direito pelo que foi transportada ao hospital, sofreu intervenções médicas e tratamentos tendo ficado internada.
- Teve como sequelas: uma cicatriz notória e profunda, com cerca de 15 cms, na coxa direita; outra cicatriz, mais pequena, junto do joelho direito; e outra cicatriz ainda no pé direito; impossibilidade de qualquer movimento, inclusive de flexão, num dedo do pé direito; perda de sensibilidade na perna direita, daí resultando, por vezes, sentir “falhas” ao caminhar; dores, por vezes intensas, com as mudanças de tempo; a A. ficou a claudicar; e a A. ficou com uma perna mais comprida do que a outra calculadamente em 2 cms.
- A. ficou com um dano estético classificado em 3,na escala de 1 a 7 pontos; ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de, pelo menos, 10% (dez por cento).
- Do acidente resultou ainda que a A. estragou umas calças de fazenda, uma casaca de cabedal, uma camisola de algodão, umas cuecas, umas meias, um cachecol e uns sapatos, respectivamente, dos valores de 22,50 €, 50,00 €, 25,00 €, 5,00 €, 1,80 €, 12,00 € e 30,00 €, tudo no total de 146,30 € (cento e quarenta e seis euros e trinta cêntimos).

Citada a R. Seguradora apresentou contestação, aceitando a sua responsabilidade, negando apenas as consequências do acidente e respectivo quantum indemnizatório.

Saneado o processo, procedeu-se a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão
Pelo exposto, decide-se condenar a R. Companhia de Seguros…, S.A. a pagar à A., a quantia de € 30075,00.
Valor ao qual acresce juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
No mais, absolve-se a R. do pedido.
Custas a cargo do A. e da R., na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º
do C.P.Civil.
Registe e notifique.

A ré não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada.
Apresenta as seguintes conclusões:
1. O valor fixado de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais peca pelo exagero.
2. O valor de uma indemnização por danos não patrimoniais afere-se através do recurso ao critério da equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso que a justifiquem nos termos do dísposto nos art°s 494° e 496° do Cód. Civil.
3. Resulta do exame médico legal que foi fixada à ora recorrida uma Incapacidade Permanente Geral de 4 pontos compatíveis com o exercicio da actividade habitual, não lhe resultando qualquer perda da capacidade de ganho;
4. O montante de 30.000,00 € atribuído a título de danos não patrimoniais não é adequado ao quadro clínico apresentado pela autora, não se encontra em sintonia com outras indemnizações que os tribunais têm aplicado, violando os princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça e devendo, consequentemente, ser reduzido. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra nos exactos termos defendidos, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTiÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.
Sendo o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 636, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 4, CPC), importa decidir, principalmente, se o valor atribuído à autora a título de danos não patrimoniais está em conformidade com a factualidade apurada, o regime jurídico aplicável e os critérios indemnizatórios que têm sido adoptados pela jurisprudência em situações similares.

Fundamentação
A) De facto
FACTOS ASSENTES
1. Cerca das 19h30h do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua Nossa Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda.
2. Quando a A. circulava na passadeira existente na rua referida em 1. E já tinha passado o eixo central da via, eis que surge o XQ a, pelo menos, 100 kms/hora o qual embateu na, tendo-a arremessado ao solo.
3. Ao aproximar-se da referida passadeira, por onde atravessava a A., o XQ não reduziu a velocidade, nem parou.
4. A passagem para peões, por onde atravessava a A., está assinalada por traços brancos, bem visíveis, na via.
5. O local é próximo de um cruzamento, do qual dista apenas alguns metros, sendo aquela Rua de Nossa Senhora da Guia, uma via de grande intensidade de tráfego e ladeada, quer de um lado, quer de outro, de casas de habitação.
6. O condutor do XQ é residente na freguesia de Atães e por ali passa quase diariamente.
7. O condutor do XQ conduzia distraído, sem qualquer respeito pelos passageiros do autocarro que, como a A., foram ali largados para seguirem o seu destino para suas casas.
8. E sem ter o cuidado de regular a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço que, antes do embate, tinha livre e visível à sua frente.
9. Do acidente resultou, directa e necessariamente, ter sofrido a A. fractura diafisária do fémur direito, esfacelo do pé direito, e fractura do cubóide direito e F2 de D1 e D2 do pé direito.
10. A A. transportada para o Hospital de Guimarães, de ambulância, a fim de receber os tratamentos adequados.
11. À data do acidente, exercia a A. a profissão de servente de limpeza ao serviço e por conta da entidade patronal “A…”, com estabelecimento na Rua…, Guimarães
12. Onde auferia o salário mínimo nacional, ou seja, o montante mensal de 485,00 €, acrescido de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
13. A nasceu em 22/04/1960.
14. O proprietário do veículo …-XQ, à data do acidente, tinha a responsabilidade pelos danos que esse automóvel viesse, eventualmente, a causar a terceiros, transferida para a R. “Companhia de Seguros…”, transferência que se operou por contrato de seguro, válido e em vigor à data do acidente, titulado pela apólice nº 90.28057536.
15. Só em 18/01/2013 é que a A. teve alta emitida pelos médicos do Hospital de Santa Maria, no Porto
FACTOS PROVADOS
16. Após transporte para o hospital a A. ficou internada, tendo feito correcção do esfacelo e encavilhamento do fémur
17. A partir de 13/12/2011, ficou com tala gessada posterior podálica.
18. Em consequência do embate a A. ficou com as seguintes sequelas:
19. Membro inferior direito: cicatriz do tipo cirúrgico na raiz da coxa no terço superior de sete centímetros de comprimento e da cor da pele;
20. Cicatriz no terço superior na face lateral da coxa com dezasseis centímetros de comprimento com área de depressão ligeiramente dolorosa a esse nível;
21. Cicatriz no terço inferior e lateral da coxa com seis centímetros com área de depressão e escura e dolorosa ao toque;
22. Dor no retropé (região dorsal);
23. Cicatriz na face anterior do dorso do pé com quatro centímetros de comprimento;
24. Rigidez do halux;
25. Encurtamento do membro de um centímetro.
26. A A. apresenta marcha claudicante.
27. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14.3.2013.
28. O período de défice funcional temporário total foi de 22 dias.
29. O período de défice funcional temporário parcial foi de 454 dias.
30. O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 476 dias.
31. O quantum doloris foi de grau 5 em 7.
32. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi de 4 pontos.
33. As sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
34. O dano estético permanente é de 3 em 7.
35. As lesões sofridas provocaram à A. dores físicas, tanto no momento do acidente, como posteriormente.
36. A A., antes do acidente, era robusta e saudável física e psiquicamente.
37. Consequência do atropelamento a A. ficou com umas calças, umas meias, uns sapatos e um casaco danificados em valor não apurado.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
38. A A. tenha usado canadianas.
39. A A. tenha ficado com uma IPP de 10%.
40. A A. tenha ficado com a capacidade de ganho reduzida.
41. A A. tenha ficado com uma camisola de algodão, umas cuecas e um cachecol danificados, no valor de € 50,00, € 25,00, € 5,00 e € 12,00, respectivamente.
42. A A. tenha suportado o pagamento de € 26,00 a título de taxa moderadora.

De Direito
Na presente acção está em causa a responsabilidade civil da ré, emergente do acidente de viação.
A douta sentença recorrida considerou verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo dos demandados, estabelecidos no art. 483º nº 1 do CCiv., por ter entendido que quem deu causa exclusiva ao sinistro, devido à sua condução negligente e culposa, foi o condutor do veículo seguro.
A recorrente não põe em questão, no recurso, a verificação, no caso «sub judice», de tais pressupostos da responsabilidade aquiliana. Trata-se, por conseguinte, de questão já definitivamente assente/decidida e que está fora do «thema decidendum» deste acórdão.
Também não questiona a existência dos danos apurados nem a sua ressarcibilidade, discorda é dos valores fixados a título de indemnização mais concretamente, a recorrente não questiona nada mais a não ser o valor atribuído a título dos danos não patrimoniais.
Cumpre, pois, averiguar se estão ou não correctamente fixados os questionados danos advenientes para a autora/recorrida.
No caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e 564.
Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo.
E ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, considerando especialmente, em situações de mera culpa, a possibilidade da indemnização ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado o justifiquem (art.ºs 494º e 496º, nº 3, do Código Civil), o que confere ainda mais a natureza de compensação, de satisfação, do que de indemnização à quantia a atribuir.
Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa - Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral.
Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso - neste sentido veja-se o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2013, in www.dgsi.pt.
São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras.
No caso dos autos, importa realçar os seguintes factos:
1- Cerca das 19h30h do dia 25.11.2011 ocorreu um acidente de viação na Rua Nossa Senhora da Guia, Atães, Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias …-XQ, pertencente a R…, Lda.
13. A nasceu em 22/04/1960.
15. Só em 18/01/2013 é que a A. teve alta emitida pelos médicos do Hospital de Santa Maria, no Porto
16. Após transporte para o hospital a A. ficou internada, tendo feito correcção do esfacelo e encavilhamento do fémur
17. A partir de 13/12/2011, ficou com tala gessada posterior podálica.
18. Em consequência do embate a A. ficou com as seguintes sequelas:
19. Membro inferior direito: cicatriz do tipo cirúrgico na raiz da coxa no terço superior de sete centímetros de comprimento e da cor da pele;
20. Cicatriz no terço superior na face lateral da coxa com dezasseis centímetros de comprimento com área de depressão ligeiramente dolorosa a esse nível;
21. Cicatriz no terço inferior e lateral da coxa com seis centímetros com área de depressão e escura e dolorosa ao toque;
22. Dor no retropé (região dorsal);
23. Cicatriz na face anterior do dorso do pé com quatro centímetros de comprimento;
24. Rigidez do halux;
25. Encurtamento do membro de um centímetro.
26. A A. apresenta marcha claudicante.
27. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14.3.2013.
28. O período de défice funcional temporário total foi de 22 dias.
29. O período de défice funcional temporário parcial foi de 454 dias.
30. O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 476 dias.
31. O quantum doloris foi de grau 5 em 7.
32. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi de 4 pontos.
33. As sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
34. O dano estético permanente é de 3 em 7.
35. As lesões sofridas provocaram à A. dores físicas, tanto no momento do acidente, como posteriormente.
36. A A., antes do acidente, era robusta e saudável física e psiquicamente.
O quadro físico e psicológico supra retratado bem justifica a importância da atribuição de indemnização por dano moral.
Atendendo a que devemos pautar-nos por critérios de igualdade e razoabilidade na atribuição da indemnização (art.º 8º do Código Civil) - o que não obsta à realização do princípio da equidade -, vejamos algumas decisões dos Tribunais Superiores relativas aos danos não patrimoniais :
- Num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.6.2011, foi atribuída uma indemnização de € 23.000,00 a um sinistrado que ficou com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito. Esteve internado 12 dias, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fratura D4, D5 e D6 e fratura da clavícula direita. Ficou a padecer de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. E mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo-mandibular, tendo sido submetido a extrações e intervenções dentárias. Esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral quase três meses; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, cerca de 7 meses e com Incapacidade Temporária Profissional Total, cerca de 10 meses. Ficou ainda demonstrado que sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. Teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. À data do acidente era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente e, em consequência do mesmo, sentiu-se e sente-se angustiado;
- No acórdão do STJ de 29/06/2011, decidiu-se: “VIII - Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. IX -Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais”.Veja-se ainda a mais recente decisão deste Tribunal da Relação proferida no processo 1858/12.6 TJVNF.F1 datada de 27.10.2014 a qual fixou por danos não patrimoniais o valor de 30 000 euros, num quadro doloroso muito semelhante ao deste processo.
Neste quadro factual, legal e jurisprudencial comparativo, em que sobrelevam as especificidades do caso submetido à nossa apreciação e o tempo em que o fazemos, temos como justo e equilibrado o valor fixado na 1º instância a título de danos não patrimoniais.

Sumário (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1 – Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
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DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique
Guimarães, 19 fevereiro de 2015
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade