Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1936/10.6TBVCT-S.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CIRE
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
MÁ FÉ
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Para efeitos do disposto no Artº 120º/4 do CIRE, a má fé presume-se quanto a actos praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
2 – São havidas como especialmente relacionadas com o devedor pessoa colectiva as pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas do nº 2 do Artº 40º do CIRE, entre outras, com os sócios e são havidos como especialmente relacionados com o devedor os descendentes do devedor.
3 - Em presença de negócio oneroso realizado entre a insolvente e uma empresa cuja única administradora é filha de um dos sócios da insolvente, mantém-se as razões que levam o legislador a alinhar, no Artº 49º, aqueles casos de especial relação.
4 – Não afasta tal especificidade o facto de o negócio, formalmente, ter sido celebrado entre duas sociedades.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

MASSA INSOLVENTE DE …, LDA, inconformada com a sentença que declarou ineficaz e de nenhum efeito a resolução do Sr. Administrador de Insolvência concretizada na missiva datada de 20.06.2011, interpôs recurso de apelação.
Pede que se revogue a sentença recorrida e se substitua a mesma por outra que declare a resolução do Sr. Administrador de Insolvência, concretizada na missiva datada de 20.06.2011, eficaz, com as legais consequências.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1.ª) A discordância da recorrente relativamente à decisão da primeira instância, restringe-se aos considerandos sobre a resolução condicional prevista no artº 120º CIRE, tecidos nos dois últimos parágrafos, antes da “Decisão”.
2.ª) Aquele douto entendimento levou o tribunal a concluir não estarem verificados os requisitos que permitissem ao administrador de insolvência resolver os negócios em causa e, por isso, a julgar a acção procedente, por provada, e a declarar as resoluções ineficazes e de nenhum efeito.
3.ª) Ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, julga-se estar provada a existência de má-fé de terceiro, requisito fundamental para operar a resolução condicional.
4.ª) Esta resolução condicional, cujo regime está previsto no artº 120º/2 CIRE, depende, para a sua verificação, não só dos requisitos previstos no n.º 1 – provados – mas também da má-fé daquele com quem o acto foi celebrado (compradora/autora) e que o n.º 4 do art.º 120º identifica como “terceiro”.
5.ª) Assim, sendo os actos prejudiciais – como o foram – presume-se a má-fé do terceiro quando se verifiquem cumulativamente, os seguintes dois requisitos:
a) prática ou omissão do acto até dois anos antes do início do processo de
insolvência – o que está provado (cfr. als. b) e c) dos “Factos Provados”)
b) participação no acto – ou obtenção de proveito no mesmo – de”pessoa
especialmente relacionada com o insolvente”.
6ª) Está provado que a compradora, ora autora, tinha, à data da escritura, como administradora única, Â… e, por sua vez,
7ª) a vendedora – ora insolvente – tinha, além de dois outros irmãos, como sócio, A….
8.ª) Sendo que a referida administradora única é filha deste sócio da vendedora, ora insolvente.
9.ª) As sociedades comerciais propõem-se obter lucros; estes lucros são lucros “das sociedades” formam-se nela, são incrementos dos seus patrimónios, destinando-se a ser “divididos”, “distribuídos” ou “repartidos” pelos sócios.
10ª) Se ambas as sociedades – vendedora (insolvente) e compradora, ora autora, tiveram por fim com o negócio obter lucro, lucro este que se destinava a ser “dividido” “distribuído” ou repartido pelos sócios, deverá procurar-se nos factos provados se tal lucro existiu.
11.ª) Ora, da al. g) dos “Factos Provados” resulta que:
O direito à fracção autónoma descrita na al. c) dos Factos Assentes, valia à data da transmissão €10.230,00 mas foi vendida por € 9.100,00. (Cfr. escritura de fls. 18 a 21)
12.ª) Quer isto dizer que, a compradora, ora autora, teve com o negócio, um lucro do montante de 1.130,00€ = (€10.230,00 – €9100.00) e a ora insolvente um prejuízo de igual valor.
13.ª) Assim sendo, os sócios da compradora/autora – entre os quais Â… – que é filha de A…, sócio e administrador da vendedora insolvente, tiveram lucro a ser por si dividido e pelos restantes sócios.
14.ª) Concomitantemente, os sócios da insolvente, F… e A…, tios e pai, respectivamente, daquela administradora única da compradora, causaram igual prejuízo à insolvente.
15ª) Ou seja: a filha e sobrinha dos sócios da insolvente, embolsou, talvez com os demais sócios da compradora, aquilo com que esta sociedade dos tios e do pai ficou prejudicada.
16.ª) Resulta, assim, que hoje, com negócios daqueles, a massa insolvente ficou lesada e dificultada em pagar aos seus credores.
17.ª) Do alegado resulta que no negócio cuja resolução foi impugnada, existiu uma relação especial entre a compradora e a insolvente, por força dos laços de sangue e familiares das pessoas dos sócios referidos: tios, pai e filha.
18.ª) Ora, este especial relacionamento com a insolvente por parte da compradora, previsto nos Artºs 279 49.º/2 e 120º/4 do CIRE, provoca a má-fé desta, do terceiro comprador, sem a qual a resolução não é válida. (Art.º 120º/4 CIRE)
19.ª) Entende-se, pois, s.m.o. ter o tribunal recorrido feito uma errónea interpretação daqueles normativos invocados, que lhe viciou o raciocínio e determinou que tivesse julgado a acção procedente, declarando a resolução ineficaz e de nenhum efeito, por entender não se terem verificado os requisitos que permitiam ao administrador de insolvência resolver o negócio em causa.
22.ª) Violou, pois, por essa interpretação, o tribunal a quo o disposto nos Artºs. 120º/4 e 49º/2 CIRE.

R…, SA contra-alegou, concluindo que a douta decisão recorrida deve ser mantida in totum, por não ser susceptível de censura ou reparo.
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Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.
R…, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a Massa Insolvente da…, Lda. peticionando que o Tribunal declare ineficaz o acto de resolução praticado pelo Sr. administrador de insolvência incidente sobre o acto descrito no artigo 1º da petição inicial.
Alega, para tanto e em síntese, que os factos invocados pelo Sr. Administrador são falsos.
Citada regularmente, contestou a Ré a acção contra si interposta.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação, e, consequentemente, declarou ineficaz e de nenhum efeito a resolução do Sr. Administrador de insolvência concretizada na missiva datada de 20.06.2011 e incidente sobre o contrato de compra e venda, celebrado em 31 de Dezembro de 2009, por escritura pública, no Cartório a cargo da Notária Lic. Francisca Maria Sequeira da Silva Ribeiro Castro, em Esposende, exarada a fls. 88/89-v, do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 75-A, pelo qual a sociedade J…, Lda. transmitiu à sociedade R…, S.A., pelo preço de € 9.100,00, o direito a 310/10000 partes indivisas da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a garagem, na cave, com três arrumos do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de…, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … – Fracção A.
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Das conclusões acima exaradas extrai-se um única questão a decidir: está provada a má fé do terceiro?
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – Factos provados
a) A sociedade por quotas J…, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais em 22 de Setembro de 2010 e já transitada em julgado;
b) O processo de insolvência teve o seu início no dia 24 de Junho de 2010;
c) Em 31 de Dezembro de 2009, por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório a cargo da Notária Lic. Francisca Maria Sequeira da Silva Ribeiro Castro, em Esposende, exarada a fls. 88/89-v, do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 75-A, a sociedade J…, Lda. transmitiu à sociedade R…, S.A., pelo preço de € 9.100,00, o seguinte direito: 310/10000 partes indivisas da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a garagem, na cave, com três arrumos do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de…, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número… e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … – Fracção A, conforme se retira da escritura pública constante de fls. 18 a 21 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Em missiva enviada à Autora em 20 de Junho de 2011, o Sr. Administrador de Insolvência declarou resolvido e ineficaz a transmissão referida na anterior alínea, nos termos e com os fundamentos que constam da cópia da referida missiva, junta aos autos de fls. 15 a 17 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) O valor patrimonial tributário da fracção era, à data da transmissão, de €
9.072,22;
f) À data da transmissão era administradora única da Autora, Â…, conforme se retira da cópia da certidão constante de fls. 34 a 36 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) O direito à fracção autónoma descrito na alínea C) dos Factos Assentes valia, à data da transmissão, € 10.230,00;
h) As fracções autónomas do prédio sito nesta cidade, à GNR, cuja construção terminou em 2007, estavam a ser comercializadas em dois locais, a saber:
Na agência imobiliária ‘P…, Lda.’, com sede, inicialmente, no Edifício Coutinho, nesta cidade, e depois no edifício do antigo Mercado Municipal; e Nos escritórios da Insolvente, J…, Lda.;
i) A fracção localiza-se longe das zonas comerciais e de prestação de serviços, concretamente, na entrada norte de Viana do Castelo;
j) Em Dezembro de 2009, a Insolvente continuava a laborar na execução de
um prédio em construção na Rotunda da Abelheira;
k) A insolvente manteve ao seu serviço cerca de 20 trabalhadores até Julho
de 2010;
l) Â… é filha de A… e de M…, conforme consta da cópia da certidão de fl. 76 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
m) F… e A… são sócios da Insolvente, conforme certidão junta aos autos principais de fls. __ .
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2 – Apreciação Jurídica
A questão que enunciámos a partir das conclusões traduz-se em saber se está evidenciada a má fé do terceiro adquirente.
Como bem enuncia a Recrte. esta questão decorre da circunstância de, na sentença, se ter afirmado que não se vislumbra a má fé do terceiro, sendo que, sendo o acto prejudicial – como o foi – presume-se, e agora citando aquela, “a má-fé do terceiro quando se verifiquem cumulativamente, os seguintes dois requisitos: (a) prática ou omissão do acto até dois anos antes do início do processo de insolvência – o que está provado (cfr. als. b), c) e d) dos “Factos Provados”) e (b) participação no acto – ou obtenção de proveito no mesmo – de”pessoa especialmente relacionada com o insolvente”.” Ora, segundo alega a Recrte. relevam para a fixação do requisito do n.º 4 do art.º 120º todas as situações previstas no artº 49º do CIRE, pelo que se constata “que a compradora, ora autora, tinha, à data da escritura, como administradora única, Â… e, por sua vez, a vendedora – ora insolvente – tinha, para além de outro irmão, como sócios, J… e A…... Sendo que a referida administradora única da compradora é filha deste sócio da vendedora, ora insolvente. (Cfr. als. f), l) e m) dos “Factos Provados”). Logo, para efeitos do disposto no artº 49º/2 CIRE, a referida administradora única da compradora, ora autora, deverá ser havida como pessoa especialmente relacionada com a insolvente (pessoa colectiva).
A sentença equacionou o problema da seguinte forma: “... consideramos que não estão reunidos os requisitos gerais cumulativos de que a lei faz depender a legalidade da resolução.
Com efeito, e se bem que o acto em causa se presume, sem possibilidade de prova em contrário, como prejudicial para a massa, atentas a data da celebração da escritura de compra e venda e da declaração de insolvência – cfr. artigo 123º, nºs. 2 e 3, o que é certo é que não se vislumbra a existência de má-fé de terceiro, uma vez que neste caso esta não se presume, na inexistência de qualquer relação especial com a insolvente – cfr. artigo 120º, nº 4, e artigo 49º, nº 2, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. De facto, está aqui em causa a Autora enquanto sociedade, pessoa distinta da sua administradora, pelo que a interpretação que fazemos do disposto no artigo 49º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impede-nos, em rigor, de assumir uma relação especial no caso concreto e nos termos exigidos pela lei.
Ou seja, não se verificando os requisitos que permitissem ao administrador de insolvência resolver os negócios em causa, deve a acção ser julgada provada, por procedente, declarando-se a resolução ineficaz e de nenhum efeito.”
Vejamos!
Através do processado consignado nos Artº 120º e ss. do CIRE permite-se ao administrador de insolvência resolver, em benefício da massa insolvente, os actos prejudicais a esta, de forma a que se evite que o insolvente beneficie credores em detrimento de outros.
No Artº 120º do CIRE consignam-se os princípios gerais a que obedece a resolução pelo administrador.
São eles:
(i) realização pelo devedor de actos ou omissões;
(ii) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
(iii) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
(iv) existência de má fé de terceiro.
De notar que se presumem prejudicais á massa, sem possibilidade de prova em contrário, os actos elencados no Artº 121º, dos quais se destacam, para o caso concreto, os actos onerosos realizados pelo insolvente.
Conforme se consignou na sentença, e não mereceu impugnação, não se preenchem os pressupostos aqui enunciados, visto que da “ponderação que fazemos da matéria de facto dada por provada resulta que as obrigações assumidas pela insolvente não excederam manifestamente as da contraparte”. Porém, defendeu-se ali, sem que tal tenha merecido reparo de algum dos interessados, que “o acto em causa se presume, sem possibilidade de prova em contrário, como prejudicial para a massa, atentas a data da celebração da escritura de compra e venda e da declaração de insolvência”.
Resta, por isso, aquilatar da má fé do terceiro envolvido no negócio (nº 4).
A má fé presume-se quanto a actos praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente (Artº 120º/4).
E, se o primeiro dos pressupostos acima enunciados não oferece dúvidas, o segundo deu azo à questão colocada no presente recurso.
A situação assume relevância na medida em que o conceito de má fé – a não actuar a presunção – pressupõe a alegação e prova dos requisitos enunciados no nº 5 do Artº 120º, que, no caso, falece.
Poderá, então, afirmar-se, em face das circunstâncias do caso, que, no negócio em causa, participou pessoa especialmente relacionada com o insolvente?
A questão remete-nos para o que se dispõe no Artº 49º/2 do CIRE, muito concretamente do seu número 2-d).
Dispõe-se ali que são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva as pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no nº 1.
As alíneas anteriores reportam-se, entre outras, aos sócios.
Por sua vez, no nº 1, consigna-se que são havidos como especialmente relacionados com o devedor os descendentes do devedor (b).
Estando nós, no caso sub-júdice, em presença de negócio oneroso realizado entre a insolvente e uma empresa cuja única administradora é filha de um dos sócios da insolvente (e, a avaliar pelos sinais dos apelidos, também sobrinha do outro), é caso para perguntar se se mantém as razões que levam o legislador a alinhar, no Artº 49º, aqueles casos de especial relação.
No raciocínio que esteve na base da sentença parece que a circunstância de o negócio ter sido entre pessoas colectivas afastaria a possibilidade de aplicação do conceito.
Contudo, em presença do núcleo de pessoas relativamente ás quais, dada a particular natureza dos vínculos mantidos com o devedor, se justifica assumir um risco especial nas operações que os envolvem, parece que se justifica, em face da remissão efectuada no Artº 49º/2 – d) do CIRE, ter como englobadas também as especiais relações aqui presentes.
Na verdade, seria obsceno que, pelo facto de o negócio, formalmente, ter sido celebrado entre duas sociedades, se não relevasse a natureza das relações jurídico pessoais existentes entre os respectivos sócios e administradores.
Aliás, neste sentido remetemos para os Ac. da RC de 2/02/2010, procº 171/057.5TVOBR-C e de 25/01/2011, procº 7266/07.3TBLRA-H (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), tendo-se no primeiro deles consignado que “o disposto no artº 49º do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: se o credor reclamante, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores no que toca à definição ou condicionamento de factualidade de que o seu crédito emirja.”
Donde, nos parece que se pode afirmar que são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva as que sejam descendentes dos seus sócios, o que é o caso, porquanto a administradora da compradora é filha de um dos sócios da insolvente.
E, assim, sob este ponto de vista, concluímos que os factos são reveladores de má fé por efeito da presunção enunciada no Artº 120º/4 do CIRE.
E, desta forma, a acção terá que improceder, revogando-se a sentença.
***
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e, como corolário, absolvendo a R. (ora Recrte.) do pedido.
Custas pela Recrdª.
Notifique.
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MANUELA BENTO FIALHO
EDGAR GOUVEIA VALENTE
PAULO DUARTE BARRETO FERREIRA (vencido, conforme declaração)

Voto vencido porque, in casu, a carta do Administrador de Insolvência invoca apenas fundamentos para uma resolução incondicional. Só em sede de contestação à presente lide é que o Administrador de Insolvência aborda, pela primeira vez, a resolução condicional e concretiza os pressupostosdo artigo 120.º, n.º 4 do CIRE.
E assim, concluo, não pode o recorrente, soçobrando os fundamentos para a verificação da resolução incondicional, vir posteriormente sustentar que estão cumpridos os requisitos para uma resolução condicional, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 4 do CIRE, fundamento não revelado na carta de resolução.
Paulo Barreto