Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
81/07.6TBMGD-F.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: DECISÕES INCIDENTAIS
CASO JULGADO
OPOSIÇÃO À PENHORA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
As decisões incidentais proferidas num mesmo processo devem respeitar a autoridade do caso julgado que resulta das que as precederam, em respeito da segurança e da certeza que as devem caracterizar.
A penhora deve ser proporcionada mas não pode esse princípio, sem a devida concretização, obstar à necessidade de satisfazer o direito de crédito do exequente, ainda para mais quando se está perante um património indiviso, uma herança, e outros limites coarctam a escolha deste último (cf. arts. 2068º e 2071º, do Código Civil).
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s): A. M.;

Recorrido(s): E. R..
*
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução n.º 81/07.6TBMGD, em que é exequente A. M. veio E. R., executada nestes autos, deduzir incidente de oposição à penhora peticionando que seja levantada a penhora do seu Direito e Acção, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. M., no processo de inventário com número 248/09.2TBTMC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ..., da Comarca de Bragança.
Alegou para tanto e em síntese que nos termos do disposto no artigo 515.º do CCiv. “os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da divida”, não podendo aplicar-se até ao momento da partilha o disposto no artigo 2098.º do mesmo diploma, donde a penhora referida não pode prosseguir apenas contra si.
Mais invocou que a penhora efectuada sobre todos os bens da herança se revela desproporcional em face do valor reclamado, que é de EUR 11.500.

Admitido o incidente, foi a exequente notificada, tendo apresentado contestação pela qual impugna o excesso de penhora alegado pela executada invocando que esta não deduziu oposição à execução e que só o seu quinhão na proporção de 1/3 foi penhorado, uma vez que os demais herdeiros já pagaram a parte que lhes competia. Refere que não lhe foi penhorado um bem próprio, mas antes parte da herança do pai da executada.

Foi decidido conhecer de imediato do mérito do incidente, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Nos termos e fundamentos expostos, julgo a oposição à penhora totalmente procedente por provada, e, em consequência, determino o levantamento da penhora incidente sobre o Direito e Acção incidente unicamente sobre o quinhão da executada E. R. na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. M., no processo de inventário com número 248/09.2TBTMC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ..., da Comarca de Bragança.
Custas da oposição à penhora a cargo da exequente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.”

Inconformada com essa decisão, a Exequente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes
conclusões.

1ª – Há uma Sentença proferida no Apenso E há muito transitada em julgado e que decidiu a oposição á execução e á penhora deduzida pela Executada E. R., doc. 1
2ª – A Oposição á execução surgiu porque foi decidido nos Autos de Execução o prosseguimento da execução apenas contra a executada E. R., para pagamento da sua quota-parte da dívida, ou seja 1/9, que corresponde a 11.550,00 €, da dívida total a que acrescem os juros, as despesas e os honorários da AE.
3ª – Isto porque todos os outros executados, incluindo os irmãos da Executada E. R., pagaram as quantias que lhes cabia á Exequente, por isso ela requereu a extinção da Execução contra todos os executados menos contra a Executada E. R., porque não pagou voluntariamente a sua quota-parte.
4ª – Os irmãos da Executada E. R. (M. N. e F. R.) pagaram a parte que lhes cabia em representação da herança deixada por óbito de seu pai J. M., porque partilharam o dinheiro das indemnizações que a herança recebeu nos processos de expropriação que correram termos no Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de Bragança, cfr. doc. 2.
5ª – Assim, atenta a partilha do dinheiro recebido pela herança do pai J. M., das indemnizações das expropriações e o não pagamento por parte da Executada E. R. da sua quota-parte, recorreu a exequente á penhora do quinhão hereditário desta na herança de seu pai, para assim, com a venda dos bens realizar dinheiro para o pagamento á Exequente.
6ª – Por outro lado, foi na Douta Sentença do Apenso E considerado bem a penhora do Quinhão hereditário e de que a Exequente o deveria fazer, conseguir cobrar o dinheiro em falta da responsabilidade da Executada E. R., e depois na douta sentença de que se Recorre foi decidido em sentido contrário.
7ª – Ademais, esta dívida da herança, deste processo, nunca foi relacionada como passivo no Inventário por morte do pai da executada E. R. que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de Bragança, com o nº 248/09.2TBTMC, em que é cabeça de casal a aqui executada E. R., nem tão pouco alguma vez esta dívida, ou a dívida do processo nº 133/09.8TBMGD, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de Bragança, ou a dívida do processo nº 175/09.3TBMGD, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 1 da comarca de Bragança, foram reclamadas no processo de Inventário ou aí descritas pela cabeça-de-casal (E. R.) como fazendo parte do passivo da herança, uma vez que o pai da executada E. R. era devedor e Executado em todos estes processos.
8ª – Assim a Sentença (Decisão) aqui posta em crise com o presente recurso, que decidiu a oposição á penhora do quinhão hereditário da Executada na herança de seu pai J. M., no Apenso F, é contraditória e oposta á Sentença proferida no Apenso E deste processo, (81/07.6TBMGD-E) em que a mesma Executada, Dra. E. R. veio deduzir Oposição à execução movida apenas contra ela e oposição á penhora, como melhor consta do Apenso E junto aos Autos de Execução cuja Sentença neste Apenso E, foi proferida em 12-12-2018, com a referência 21544951, já há muito transitada em julgado tendo a meritíssima juíza “a quo” Decidido neste Apenso E, na douta Sentença, quanto á oposição à Execução: “….
Em face do Supra exposto, entendemos que não se verifica qualquer ilegitimidade, e o requerimento apresentado a fls. 438-439 dos Autos de execução pela Exequente a requerer o prosseguimento da Execução quanto à executada E. R. para pagamento de 1/9 da quantia exequenda é perfeitamente válido, bem como esta quantia exequenda é certa, exigível e líquida.”
9ª – Isto porque, entende a recorrente, que, uma vez que a Execução continua apenas contra a executada, E. R., em nada obstaria a penhora do seu quinhão hereditário na herança de seu pai, para com o dinheiro da venda do mesmo ou de parte dele poder pagar a quantia exequenda da sua responsabilidade, uma vez que não o fez voluntariamente, nem depois de a Sentença que julgou improcedente a sua oposição á presente execução, esta posição é partilhada pela meritíssima Juíza que julgou a oposição á execução e á penhora no apenso E, quando refere “… A Exequente A. M. requereu nos autos de execução, a penhora de bens da Executada E. R., contudo, a 26-09-2018, cfr. fls. 454 dos autos de execução, vem requerer, e bem, (sublinhado nosso) a penhora apenas do quinhão hereditário da Executada E. R. por óbito de seu pai J. M..”
“Em face do supra exposto, nos autos de execução, apenas poderá ser penhorado o quinhão hereditário da Executada E. R. por óbito de seu pai J. M..”
10 ª – Deste modo e porque foi legítimo penhorar o quinhão hereditário, não podia, entende a recorrente, e uma vez que já havia uma Sentença transitada em julgado onde foi apreciada essa situação, nunca poderia a Decisão no Apenso F, ser a oposição á penhora julgada procedente e determinado o levantamento da penhora do quinhão hereditário.
11ª – A Execução prossegue para pagamento de 1/9 da totalidade da quantia exequenda mais os juros e despesas, que corresponde a 11.550,00 €, a que acrescem os juros, mais as despesas e os honorários ao AE, a Executada não paga voluntariamente, como já se constatou ao longo da execução, bens próprios não podem ser penhorados, porque a divida é da herança, o quinhão hereditário não pode ser penhorado, pois a oposição á penhora procedeu, como vai a Exequente poder cobrar da Executada E. R..
12ª – Com todo o Respeito mas entende a Recorrente que o que releva mais é a Justiça Material e não a formal, pelo que deverão os Venerandos Desembargadores Revogar a Douta Sentença do Apenso F por contraposição, não só com os doutos despachos no processo executivo que há muito transitaram em julgado, como pela contraposição com a Douta Sentença do Apenso E, há muito transitada em Julgado.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO, DE V.EXAS. DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO COM A PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA EXECUTADA E. R., NA HERANÇA DE SEU PAI…

A Recorrida E. R., apresentou alegações onde, em síntese, defende o seguinte.
I. A penhora requerida pela Exequente tem origem numa execução movida contra a Associação de Produtores Florestais de …, e contra os seus administradores, cuja divida tinha natureza solidária.
II. Após o falecimento do Administrador J. M., foi requerido o processo de inventário, que corre termos no Tribunal Judicial de ..., com o número de processo 248/09.2TBTMC.
III. O inventário ainda não se encontra concluído, não estando afolado qualquer quinhão hereditário.
IV. O falecimento do inventariado, J. M. obrigou à representação da sua herança, em juízo pelos seus três herdeiros: E. R., ora Executada, bem como por M. N. e F. R..
V. A representação em juízo dos três herdeiros da herança depende de um litisconsórcio necessário e unitário, uma vez que a herança é indivisa.
VI. A representação pelos herdeiros é conjunta, funcionando como um todo nos termos dos artigos 515º,2091º e 2098º todos do Código Civil.
VII. A Exequente requereu a extinção da execução e penhora sobre dois dos herdeiros da herança de J. M., mas pediu a prosseguimento das mesmas contra a terceira herdeira e ora contra alegante, pedindo consequentemente a penhora do seu quinhão hereditário, conforme o conteúdo expresso no Documento 2, aqui junto na íntegra.
VIII. A Exequente não pode requerer a penhora de bens da executada, e o levantamento da penhora sobre os bens dos outros dois herdeiros, uma vez que pela divida do inventariado respondem os três herdeiros conjuntamente.
IX. Nos termos do artigo 515º nº1 do Código Civil, a extinção da execução e penhora, requerida pela Exequente, beneficia a ora Executada, pois a mesma não pode estar sozinha em juízo em representação da herança.
X. Não existe contradição de sentenças nos presentes autos, uma vez que o Tribunal nunca apreciou, em nenhum apenso, a questão da legalidade da penhora requerida pela exequente.
XI. Apenas a Sentença proferida no apenso nº 81/07.6TBMGD-F., e sindicada pela Exequente, se debruçou sobre a ilegalidade da penhora requerida por esta.
XII. Nos autos com o nº 81/07.6TBMGD-E, por não ter sido efectuada, a penhora, à data da oposição, o Tribunal limitou-se a indeferir liminarmente, por falta da existência de penhora.
XIII. Pelo que não se verifica contradição entre a Sentença proferida no apenso nº 81/07.6TBMGD-F e a Sentença prolatada no apenso nº 81/07.6TBMGD-E.
XIV. A sentença proferida no processo com o número 81/07.6TBMGD-E, conclui apenas pela legitimidade e validade do Requerimento apresentado pela Exequente, com base num acordo e pagamento por si alegados, mas que nunca foram juntos aos autos, e serviram para requerer a extinção da execução e prosseguimento da execução contra apenas uma herdeira.
XV. A sentença proferida no processo com o número 81/07.6TBMGD-E, não se pronuncia pela legalidade, do requerido pela Exequente, deixando para sede própria a declaração de nulidade do acordo que serviu de base à mesma.
XVI. Não se verifica uma contradição entre a Sentença apenso proferida no apenso nº 81/07.6TBMGD-F e a Sentença dos autos com o número de processo 81/07.6TBMGD-E, no que respeita à oposição à execução por terem objectos de apreciação diferentes.
XVII. A Exequente não indica normas violadas, pela Douta Sentença que vem sindicar, concluindo apenas por pedir justiça material que afaste a aplicação das leis.
XVIII. Deve manter-se a Decisão ora sindicada pela exequente, proferida no processo nº 81/07.6TBMGD-F, por não merece censura.

Nestes termos e demais de Direito que V. Exa doutamente suprirá deve a Sentença ora sindicada que consta dos autos 81/07.6TBMGD-F, ser mantida, improcedendo as Alegações da Recorrente com todas as consequências legais.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1)
Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: saber se existe violação de caso julgado.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados na decisão impugnada e resultantes do documentam os autos (art. 662º, do Código de Processo Civil).
A. No dia 2019.07.16 foi penhorado Direito e Acção da Executada, E. R., na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. M., divorciado, falecido no dia 05 de Setembro do ano de 2007, e residente que foi na freguesia e concelho de ..., acervo hereditário que é constituído por:
1) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
2) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
3) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
4) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
5) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de …;
6) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
7) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
8) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
9) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo 1.º - Secção L1, do concelho de ...;
10) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º - Secção L5, do concelho de ...;
11) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º - Secção L4, do concelho de ...;
12) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º - Secção L3, do concelho de ...;
13) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º - Secção L2, do concelho de ...;
14) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção L1, do concelho de ...;
15) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção N, do concelho de ...;
16) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo 32.º - Secção L, do concelho de ...;
17) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção K, do concelho de ...;
18) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção K, do concelho de ...;
19) 1/3 do Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
20) 1/2 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção D, do concelho de ...;
21) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção C, do concelho de ...;
22) 1/2 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção C, do concelho de ...;
23) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção C, do concelho de ...;
24) ../100000 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção C, do concelho de ...;
25) ../100000 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção E, do concelho de ...;
26) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo 347.º - Secção C, do concelho de ...;
27) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção C, do concelho de ...;
28) 1/2 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção B, do concelho de ...;
29) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção C, do concelho de ...;
30) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção C, do concelho de ...;
31) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção H, do concelho de ...;
32) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção G, do concelho de ...;
33) 1/3 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º - Secção D, do concelho de ...;
34) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
35) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
36) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
37) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
38) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
39) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
40) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
41) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
42) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
43) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
44) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
45) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
46) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
47) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
48) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
49) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
50) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
51) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
52) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
53) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
54) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
55) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
56) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
57) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
58) Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
59) Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
60) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
61) Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
62) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
63) Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
64) Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
65) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
66) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
67) Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
68) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
69) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
70) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
71) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
72) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
73) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
74) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
75) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
76) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
77) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
78) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
79) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
80) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
81) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
82) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
83) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
84) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
85) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
86) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
87) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
88) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
89) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
90) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
91) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
92) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
93) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
94) Prédio Urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de ... sob o artigo 751.º, do concelho de ...;
95) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
96) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
97) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
98) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
99) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
100) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
101) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
102) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
103) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
104) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ..º, do concelho de ...;
105) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
106) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
107) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
108) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de … sob o artigo ...º, do concelho de ...;
109) 3/4 do Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
110) Prédio Rústico inscrito na Matriz Predial Rústica da freguesia de ... sob o artigo ...º, do concelho de ...;
111) Conta de Depósitos à Ordem n.º … …, no valor de 18,51€, aberta na Agência de ... do Banco ...;
112) Conta de Depósitos à Ordem n.º …, no valor de 1.344,30€, aberta na Agência de ... do Banco ...;
113) Conta n.º …, no valor de 6.000,00€, aberta na Agência … da Caixa ...;
114) Conta n.º …, no valor de 7.600,52€, aberta na Caixa ...;
115) Conta n.º …, no valor de 32,41€, aberta na Caixa ...; e
116) Conta n.º 5- …, no valor de 170,74€, aberta no Banco …, tudo conforme Relação de Bens (Anexo I) junta ao Processo de Imposto de Selo participado em 08 de Julho do ano de 2009.
B) O Direito e Acção identificado no ponto antecedente, faz parte integrante da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J. M., sendo seus herdeiros:
• F. R., residente no Lugar da …, na freguesia de ..., concelho de ...;
• M. N., residente no Lugar da …, na freguesia de ..., concelho de ...; e
• A Executada, E. R..
C) Os executados referidos no ponto precedente foram habilitados nos autos de execução para nela prosseguirem no lugar do executado J. M., na qualidade de avalista.
D) No apenso C foi, em 3.3.2017, proferida sentença (cf. o respectivo apenso), transitada em julgado, em que a requerente ‘X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.’, foi declarada habilitada a prosseguir, no lugar da requerida ‘CAIXA ... MÚTUO DA ..., CRL’, os termos da acção executiva, com o n.º 81/07.6TBMGD, ao qual este incidente se encontra apenso.
E) No apenso D foi, em 26.6.2017, proferida sentença (cf. o respectivo apenso), transitada em julgado, em que a requerente A. M., foi declarada habilitada a prosseguir, no lugar da requerida ‘X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.’, os termos da acção executiva, com o n.º 81/07.6TBMGD, ao qual este incidente se encontra apenso.
F) O Requerimento Executivo, os autos de execução têm, por título executivo, uma livrança, que foi avalizada, entre outros, pelo executado, por J. M..
G) Em 26.8.2008 (cf. processo principal) a Exequente juntou aos autos escritura de habilitação em que surge como outorgante, na qualidade de cabeça-de-casal (cargo que declara ter aceite) da herança aberta por óbito, em 3.9.2007, de seu pai, o referido J. M., a aqui Recorrente, incluída no rol de sucessores desse mesmo.
H) Por apenso (cf. apenso E) aos autos principais de execução comum para pagamento de quantia certa que a ‘Caixa ... Mútuo da ..., Crl. intentou contra I. S., E. R., F. R., M. N., veio a executada E. R. deduzir oposição à execução e à penhora que culminou com o seguinte pedido: Nestes termos e nos demais de direito que Vª Exa doutamente suprirá, deve o requerimento da exequente, para prosseguimento da execução contra, um dos herdeiros do Dr. J. M. – a herdeira E. R. a) ser indeferido, com o consequente levantamento da penhora contra esta deduzido, b) ser a exequente condenada por litigância de má- fé, Tudo com todas as consequências legais.
I - No que respeita à oposição à execução, em despacho liminar proferido em 7.3.3019, a decisão neste proferida a final, considerando o factualismo aí reproduzido, incluindo a pendência de inventário judicial por óbito de J. M., no que diz respeito à suscitada ilegitimidade, o Tribunal, dispõe o seguinte, sic: Em face do supra exposto, entendemos que não se verifica qualquer ilegitimidade, e o requerimento apresentado a fls. 438-439 dos autos de execução pela Exequente a requerer o prosseguimento da execução quanto à Executada E. R. para pagamento de 1/9 da quantia exequenda é perfeitamente válido, bem como esta quantia exequenda é certa, exigível e líquida.
J- No tocante à oposição à penhora, foi entendido e decido no mesmo despacho o seguinte, sic: “Ora, na execução não foi penhorado qualquer bem à executada E. R., pelo que carece de fundamento a presente oposição à penhora. Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 732.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição à execução e à penhora deduzida pela executada E. R., porquanto a oposição é manifestamente improcedente.”
L - Estas decisões não mereceram qualquer impugnação (cf. o respectivo apenso).

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

A questão suscitada…

O Tribunal a quo entendeu, em suma, que, sic:

“No caso dos autos, tratando-se de uma herança indivisa, na qual apesar de aceite não existe ainda partilha, os herdeiros do devedor solidário, neste caso os executados F. R., M. N., e E. R. respondem colectivamente pela totalidade da dívida, não tendo aplicação o disposto no artigo 2098.º, do CCiv.
Em face do exposto é inadmissível a penhora do direito Direito e Acção unicamente sobre o quinhão da executada E. R., na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. M., desacompanhada dos demais herdeiros.”
A Recorrente argumenta, por seu lado, que está dito, nomeadamente no apenso E dos autos, que a presente demanda executiva pode prosseguir somente contra a aqui Recorrida e, inclusive, deu-se e entender que a Exequente tinha feito bem em penhorar o direito hereditário da Recorrente, concluindo, sem fazer menção de qualquer norma de direito, que existe contradição entre o julgado na sentença apelada e o proferido no apenso E.
A Recorrida defende posição oposta.
Vejamos qual o mérito da causa.

Antes de mais, um ponto de ordem. Ambas as partes devem estar cientes de que não existe direito sem factos e que o que aqui se discute terá por base apenas o que está provado nos termos acima expostos e não o que as mesmas invocam de forma despropositada, sem qualquer impugnação desse segmento da decisão em crise e sem sequer se terem dado ao cuidado de instruir o recurso com a documentação pertinente (cf. art. 646º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Dito isto, compulsadas as alegações em apreço, embora sem a exigida qualificação, entendemos que o Recorrente suscita nas suas conclusões uma excepção de caso julgado, que é de conhecimento oficioso e contenderá com as decisões acima confrontadas.
Como já dizia o Código Civil de Seabra de 1867, no seu art. 2502º (Do Caso Julgado), caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso.
O actual Código de Processo Civil, dita nessa linha, no seu art. 619º, que (1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º..
Esse art. 580º, esclarece que (1) as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. (2) Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Concretiza-se nesse art. 581º (1) repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (2) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. (3) - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (4) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Por sua vez, o seu artigo 621.º, reportando-se ao seu alcance, estipula que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Trata-se de um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional. O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza. Não obstante, o respeito pelas decisões no poder judicial, já anteriores à república, e que se encontram presentes na actualidade consubstanciam ao valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes (4).
O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual «seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu.“. (5)
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”. (6)
Dito isto, há que salientar que a abrangência do instituto do caso julgado tem sofrido evoluções jurisprudenciais e doutrinais potencialmente relevantes para o caso que aqui nos traz a Apelante.

Como salienta o Conselheiro Tomé Gomes, relator do recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.6.2017 (7), desde há muito que tanto a doutrina (8) como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.

Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade (9). Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (10).
No que respeita à tríplice identidade mencionada no citado art. 581º, menciona o mesmo texto que quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado (11). Todavia, a relatividade subjectiva do caso julgado não obsta a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão (12).
Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objecto das causas em confronto e dos correspectivos segmentos decisórios. (…)
No caso, uma vez que não foi proferida ou invocada qualquer decisão de mérito com alcance extraprocessual mas apenas decisão incidental com relevo interno, nos autos de execução em apreço, quando muito poderíamos estar perante uma violação do caso julgado formal, previsto no art. 620º, do Código de Processo Civil, onde se estipula que (1) as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Sem prejuízo do exposto, a identidade que se requer para que surja esse caso julgado formal deve obedecer àquela mesma tríplice identidade.
E, compulsadas as duas instâncias incidentais que culminaram com as decisões em confronto, julgamos, como defende a Recorrida, que não existe caso julgado.
Com efeito, a primeira decisão, do apenso E, embora proferida no mesmo âmbito subjectivo e processual, não contende, pelo menos directamente, com o julgamento e a decisão proferida neste Apenso F, agora apelada. Naquela discutiu-se a “legitimidade” da Recorrida para ser executada nos autos pelo valor parcial que a final ficou declarado (1/9 da dívida original/exequenda) e a oposição a uma penhora que não existia então e aqui, diversamente, o Tribunal recorrido debruçou-se apenas e só sobre a concreta penhora de quota hereditária da Executada na herança do seu pai.
Inexiste, portanto, caso julgado formal que seja directamente adverso ao julgado na decisão apelada.
No entanto, não deixa a decisão em crise de contender, de algum modo, com a autoridade do caso julgado dessa anterior decisão formal e, embora essa figura não seja normalmente discutida neste âmbito adjectivo, certo é que aqui se colocam o mesmo tipo de razões.
Na verdade, a decisão em apreço parte da interpretação do art. 515º (13), nº 1 do Código Civil, para concluir, sem mais, que à executada aqui recorrida não pode ser exigido o pagamento de parte da dívida exequenda, dado que essa cobrança deve envolver o colectivo de herdeiros.
Embora não conste do rol de factos pressupostos, dá-se a entender que os mesmos já não estão na acção ou não foram objecto de igual penhora e, portanto, não se pode exigir a cobrança da dívida do de cujus (apenas) da aqui recorrida/oponente.
Independentemente disso – ou seja da factualidade pressuposta - discordamos da concreta aplicação dessa norma neste caso concreto.
É que está dito ou declarado nos autos, de forma inatacável neste momento e de modo que todos os actores processuais neles envolvidos devem respeitar, que não só a presente execução (e não outra qualquer) pode prosseguir apenas contra a aqui Recorrida como também lhe pode ser exigido o valor de 1/9 da dívida exequenda.

Destarte, não pode voltar discutir-se esta mesma questão por via da apreciação desta concreta penhora ou, vista a questão noutra perspectiva, não pode a decisão em crise deixar de ter em conta que, está dito nos autos, que esta execução pode e deve prosseguir somente contra a Recorrida e, por outro lado, que, neste momento, o modo de garantir o pagamento da dívida exequenda, que é da herança falecido, é a penhora do direito ideal da executada sobre esse mesmo património do de cujus.
Nesta medida, embora a referência da decisão do apenso E à adequação da penhora requerida pela Exequente não constitua caso julgado, não deixa de ser acertado dizer que, no contexto gerado com o dispositivo desse mesmo despacho, essa é ainda a melhor aplicação do direito em causa sob pena de se estar perante uma execução sem objecto possível, pelo menos neste momento, ou seja, na prática, tornar inviável o que já se disse que o era.
Com efeito, recorde-se que aquilo que seria sempre penhorável, em respeito do disposto no citado art. 515º, nº 1, do Código Civil, seria a quota hereditária ideal de cada sucessor, ainda que em conjunto, e não a herança ou um colectivo de quotas e que, por isso, se está dito, mal ou bem, para ser respeitado nos termos do art. 620º, do Código de Processo Civil, que a execução pode prosseguir nos termos expostos, contra a executada E. R., nada obsta à penhora assente em A. dos factos julgados assentes, dando-se, por isso, razão à apelação da Recorrente, com prejuízo para o conhecimento dos restantes argumentos esgrimidos a esse propósito (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Posto isto, tendo em mente que o Tribunal a quo considerou prejudicada a questão do excesso da penhora em causa, suscitada no requerimento da Recorrida, vejamos se é viável a sua apreciação, nos termos do art. 665º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Sobre este aspecto, dizia a Requerente/Recorrida que, sic:

“17- Foi efectuada a penhora sobre todos os bens da herança numa desproporção óbvia entre o valor reclamado de € 11 550,00 para a penhora de 111 prédios rústicos e urbanos, bem como contas bancárias. 18- A desproporcionalidade da penhora é óbvia e não é inocente. Nestes termos e nos demais de Direito que Vª Exa doutamente suprirá deverá a presente penhora ser declarada inamissível, por ser ilegítima, infundada e desproporcional, devendo ser substituída por uma penhora em nome da herança, no valor total da divida reclamada, a qual não foi inclusivamente aceite pela mesma.”

Em contraditório, ainda na primeira instância, a Exequente contrapõe que não compreende o que afirma a Executada, “primeiro porque a executada teve muita oportunidade para pagar, depois foi nomeado á penhora o seu quinhão hereditário, da herança do pai, que abrange 111 prédios, cabia á executada evitar estas diligências, nomeando á penhora, por exemplo uma conta bancária da herança, onde 1/3 do valor desse para pagar a quantia exequenda, não o fez, é da sua responsabilidade.”.
Igualmente neste ponto, a Requerente se absteve de qualquer referência legal sobre a matéria que questiona, limitando-se a mencionar termos absolutos e de índole moral como os seguintes: “a desproporcionalidade da penhora é óbvia e não é inocente”.
A propósito desta questão, estipula o art. 784º, do C.P.C., que (1) sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Em nosso entender, visto o requerimento de oposição da Exequente, parece-nos claro que se poderá subsumir, em tese, à excepção prevista na al. a), deste art. 784º, nº 1.
Esta alínea visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, derivem delas situações de impenhorabilidade absoluta ou total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial (14). São exemplos disso os casos dos arts. 736º a 739º ou 751º.
Todavia, a Requerente não concretizou outros bens do seu património que pudessem melhor adequar-se à satisfação do crédito exequendo e ao princípio estabelecido no art. 751º, do Código de Processo Civil, (limitando-se pedir a penhora do mesmo património hereditário, de forma incoerente e inadmissível como acima concluímos), não alegou, em concreto ou sequer por aproximação, qual a diferença monetária que se poderia aqui verificar para se afirmar a existência dessa óbvia desproporcionalidade ou inadequação, como era seu ónus (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil), nem a mesma se pode presumir sem mais do que ficou dito de forma genérica (15), sendo certo que no seu requerimento de oposição a Requerente não indicou qualquer prova, como era sua obrigação (cf. art. 785º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Com assinala Henrique Antunes, no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra acima citado: “A violação dos limites objectivos da penhora pode decorrer, desde logo, da violação do princípio da proporcionalidade a que esse acto está submetido, i.e., da apreensão de mais bens do executado do que os necessários para assegurar o pagamento da divida exequenda e das despesas prováveis da execução. A prova dessa violação, por se tratar de facto constitutivo do direito do executado ao levantamento da penhora, vincula o opoente (artº 342 nº 1 do Código Civil).
Realmente, o acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
A penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património. Essa ponderação conduz a que a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode fundamentar uma completa indiferença pelos do executado, dado que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta.
O princípio da proporcionalidade possui, de resto, uma nítida raiz constitucional.
A faculdade de penhorar bens do devedor – ou de terceiros – representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação constitucionalmente conforme, impõe o respeito do princípio constitucional da proporcionalidade referido às restrições aos direitos, liberdades e garantias (artºs 817, 818 e 821 do Código Civil, 18 nº 2 e 62 nº 1 da Constituição da República Portuguesa Constituição da República Portuguesa). Em qualquer caso, à actividade dos tribunais – particularmente aquela que possui carácter executivo – é aplicável, ao menos por analogia, o princípio da proporcionalidade imposto aos órgãos e agentes administrativos (artºs 10 do Código Civil e 266 nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
O princípio da proporcionalidade não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação que documentada no título executivo, conclusão que vale mesmo para o caso em que o valor do crédito exequendo seja diminuto.”

Em suma, a penhora deve ser proporcionada mas não pode esse princípio, sem mais, omitida a devida concretização, obstar à necessidade de satisfazer o direito de crédito do exequente, ainda para mais quando se está perante um património indiviso, uma herança, e outros limites coarctam a sua escolha (cf. arts. 2068º e 2071º, do Código Civil).
Com salientam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (16), em semelhantes situações (em que o executado se limita a invocar o excesso da penhora) a oposição está inevitavelmente votada ao fracasso), uma vez que, se assim não fosse, estaria descoberta a fórmula de obstar ao pagamento de dívidas de baixo valor.
Conclui-se assim que a oposição que a Requerente funda nesse princípio carece de sustento.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Em substituição, após apreciação, ao abrigo do disposto no art. 665º, nº 2, do Código de Processo Civil, de argumento cumulado pela oponente/Recorrente no requerimento apreciado pela decisão apelada, decide-se julgar improcedente a oposição da Executada/Recorrente, condenando-se a mesma nas custas do incidente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

Custas da apelação pela Recorrente (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
Sumário (17):

As decisões incidentais proferidas num mesmo processo devem respeitar a autoridade do caso julgado que resulta das que as precederam, em respeito da segurança e da certeza que as devem caracterizar.

A penhora deve ser proporcionada mas não pode esse princípio, sem a devida concretização, obstar à necessidade de satisfazer o direito de crédito do exequente, ainda para mais quando se está perante um património indiviso, uma herança, e outros limites coarctam a escolha deste último (cf. arts. 2068º e 2071º, do Código Civil).
*
Guimarães, 22-07-2020
Assinado digitalmente por:

Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1 - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2 - Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3 - Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4 - MIGUEL PIMENTA DE ALMEIDA, in A INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO NA CONSTITUIÇÃO (BREVÍSSIMA ANÁLISE), p. 18
AUTOR:
5 - Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 306.
6 - Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 705
7 - In http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/538df581632b09588025814c0049be53?OpenDocument
8 - Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
9 - In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
10 - Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
11 - Neste sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99.
12 - Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99.
13 - 1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º
14 - Cf. J. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed., p. 318/319
15 - Vide Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.4.2013, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5957a4f4dfa7a55f80257b630056ac7a?OpenDocument : XII- Dado que o ónus da prova do excesso de penhora vincula o executado, deve ser-lhe reconhecido um direito à prova, excepto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente do exercício da prova, a formulação de um juízo seguro e consciencioso, sobre a proporcionalidade da penhora. XIII - É indiferente, para o juízo sobre a proporcionalidade da penhora, o carácter rústico ou urbano do prédio penhorado. XIV - Ignorando-se o valor da quota-parte da compropriedade sobre um prédio rústico, objecto da penhora, é inadmissível, por recurso a uma simples presunção judicial, concluir pela proporcionalidade daquela diligência executiva.
16 - in A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ªEd., p. digital 363.
17 - Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.