Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5855/10.8TBBRG.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente. É uma empreitada de «segunda mão», que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um «empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado”.
2. Por isso, aplica-se, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra e o empreiteiro.
3. Todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra, em consequência da prestação defeituosa, integram uma responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito creditício daquele à execução da obra sem defeitos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório
A presente acção com processo ordinário foi intentada por D…, SA, com sede na Rua …, Braga, contra A…, SA, com sede no Lugar …, Braga e F… - Seguros, com sede …, Lisboa, pedindo a condenação destas no pagamento solidário da quantia global de € 298.896,30, sendo € 225.251,95 a título de danos patrimoniais, € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 20.992,79 a título de juros vencidos sobre os danos patrimoniais, acrescida de juros que se venham a vencer na pendência da presente acção e até efectivo e integral pagamento, sendo ainda a 1ª R A… condenada a reembolsar a A da quantia de € 15.046,95 decorrente de acertos de contas finais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar estes pedidos alega em síntese que, no âmbito da empreitada geral “M…”, adjudicou à R os trabalhos de “Rede de Incêndio Armada” que ascenderam a € 211.482,13, os quais foram cumpridos defeituosamente pela R que transferiu para a R Seguradora o pagamento dos danos relativos à sua responsabilidade civil geral.
Na sequência de uma fuga de água devida à deficiente execução das ligações de tubagem da RIA, verificaram-se danos numa área de 2.800 m2, cuja reparação ascendeu a € 217.660,63; os trabalhos em falta ascendem a € 2.914,00; na sequência de uma ruptura de um tubo de 8 polegadas foi necessário substituir tubagem e ficou danificado material da M… num total de € 18.289,98 que, em virtude de compensação, deve a 1ª R à A € 4.677,32; na reparação da tubagem e reposição da situação anterior a A despendeu € 6.324,60 e € 750,00 referentes a montagem e gradeamento exterior da ventilação do parque; por a A ter efectuado um adiantamento titulado por uma letra de câmbio, a A tem um crédito de € 15.046,95.
Alega ainda ter sofrido um dano na imagem que implica uma indemnização não inferior a € 50.000,00.
Citada a 1ª R defende-se alegando que os trabalhos realizados ascendem a € 244.760,10, o capital seguro ascende a € 750.000,00, impugna a sua responsabilidade na ocorrência dos sinistros, a existência de trabalhos em falta e o acordo do acerto de contas no final da obra em virtude do adiantamento.
Requereu a intervenção principal provocada de N…, Lda por ter assumido a responsabilidade dos trabalhos de instalação e montagem da “Rede de Incêndio” e deduziu pedido reconvencional no montante de € 81.567,29, sendo € 41.128,83 relativos a trabalhos efectuados e juros desde 02.11.2010; € 2.617,15 de fornecimentos acrescida de € 301,86 a título de juros; € 32.313,21 relativa a trabalhos efectuados na obra “L…”, em Braga e € 4.877,27 relativa a outros trabalhos efectuados.
Por sua vez 2ª ré apresentou contestação impugnando os danos alegados e alega que o capital seguro é de € 100.000,00.
A A apresentou réplica nas quais impugna os factos alegados pelas RR.
Admitida a intervenção requerida e citado o interveniente, este não apresentou contestação.
O despacho saneador foi proferido no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido admitido o pedido reconvencional apenas quanto à quantia de € 41.128,83, organizando-se depois despacho sobre a base instrutória, que foi objecto de reclamações decididas por despacho de fls. 575 a 577.
A audiência de julgamento realizou-se vindo a matéria controvertida a ser respondida por despacho que não mereceu censura.
No final foi proferida decisão que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré A… a pagar à autora a quantia de 150,909, 27 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, absolveu a ré do pedido e julgou improcedente a acção em relação ao interveniente.
É desta decisão que a autora vem apelar, formulando, nas suas alegações, as seguintes Conclusões
A. A Autora, ora Recorrente, veio a juízo propor propor acção declarativa comum com processo ordinário, tendente a obter a condenação solidária ao pagamento, por parte das ora Apeladas A…/S… e F… - Seguros da quantia de €298.896,30 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;
B. Contestou a aqui Apelada A…/S… alegando que os trabalhos realizados ascendem a €244.760,10, o capital seguro ascende a € 750.000,00, impugnando a sua responsabilidade na ocorrência dos sinistros.
C. A Apelada F… apresentou contestação impugnando os danos alegados e alegando que o capital seguro é de € 100.000,00.
D. O douto Tribunal a quo não entendeu que a Apelada F… devesse ser solidariamente condenada no pagamento à Apelante da indemnização a que esta tem direito pelos danos sofridos já que considerou que tais danos se enquadravam juridicamente no âmbito da responsabilidade civil contratual da Apelada A…/S… e, atentas as condições do contrato de seguro celebrado, esta última apenas cobriria a responsabilidade pelo pagamento de danos causados no âmbito de responsabilidade civil extracontratual.
E. A aqui Apelante que o douto Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada.
F. Entendeu o douto Tribunal recorrido que os danos causados pela actuação da Apelada A…/S… no pavimento vinílico se ficaram a dever a uma inundação ocorrida dias antes da abertura da loja M… ao público e que a “descolagem, perda de cor e de requisitos de ordem estética e de ordem funcional no pavimento de vinílico” se verificou quando a execução deste trabalho estava já terminada.
G. Mas também que “a ruptura de um tubo de 8 polegadas na tubagem da RIA no parque de estacionamento da loja M… que havia sido instalada pela 1ª R, devido a deficiente fixação da tubagem por parte da 1ª R.” ocorreu em 18/06/2008 – após a abertura da loja ao público – e que tal ruptura “originou uma inundação na cave das instalações da M…” de onde “decorreram danos no
material constante de fls. 199 a 206” – material que corresponde a produtos da M… que esta tinha armazenado em tal cave.
Dito isto,
H. Da má execução dos seus trabalhos pela Apelada A…/S… decorreram naturalmente prejuízos que se configuram como defeitos de obra porquanto correspondem a vícios nas estruturas executadas pela Apelada A…/S… no âmbito do contrato de subempreitada – nomeadamente, nos elementos que constituem a rede armada de incêndio.
I. Também considerou provado o douto Tribunal recorrido, prejuízos que constituem verdadeiros danos e não defeitos, nomeadamente, os causados no pavimento de vinílico da loja da M…- cuja execução não estava contemplada no objecto do contrato de subempreitada adjudicado à Apelada A…/S… – e ao material mobiliário que a M… havia armazenado na cave onde se verificou a inundação de 18/06/2008.
J. Resulta claro da análise do contrato de subempreitada celebrado entre a Apelante e a Apelada A…, a execução deste trabalho não só não estava incluída no objecto do contrato como, à data do sinistro que provocou a sua degradação, a execução do mesmo havia já sido concluída.
K. Decorre dos art.º 1212º, n.º 2, e 204º, n.º 1, ambos do Código Civil, que à medida que os trabalhos vão sendo executados incorporam-se no edifício as diferentes partes que o compõem e a propriedade destas transfere-se para o Dono-de-Obra M….
L. No momento da ocorrência do facto ilícito – a “fuga de água numa conduta RIA” de Novembro de 2007 que se ficou a dever à actuação da Apelada A… – havia já sido transferida para o Dono-de-Obra M… a propriedade do edifício e de todas as partes que o compõem e ou integram, estando o mesmo a ser já inclusivamente utilizado pela M… para o fim a que se destinava.
M. Considerou igualmente provado o douto tribunal a quo que a inundação da cave por actuação da Apelada A… ocorreu em 18/06/2008 quando a loja da M… estava já aberta ao público e que os materiais danificados correspondiam a produtos da M… que esta lá armazenava.
N. Não resultam assim dúvidas de que não só os materiais eram da propriedade da M… como, estando já a loja aberta ao público, tais produtos estavam à guarda da M… e não da Apelante ou muito menos da Apelada A… – as quais, naturalmente, haviam já deixada a obra nesta altura.
Por tudo isto,
O. Foi o Dono-de-Obra M… que, por acção da Apelada A…, viu afectado o seu direito de propriedade sobre imóvel e os materiais que lá armazenou, pelo que a relação jurídica que se constituiu na sequência de tal sinistro insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
P. Sendo de capital importância distinguir o que são defeitos da obra e a obrigação contratual de os reparar – o que se verificou em relação às estruturas que compõem a rede armada de incêndio – daquilo que são danos causados pela Apelada A… aos bens da propriedade da M….
Q. Como entre a Apelada A… e a M… não existia à data dos sinistros, nem veio a existir, qualquer vínculo contratual, foi à Apelante que a M… reclamou em primeira instância os prejuízos existentes a título de defeitos na obra e de danos provocados nos bens propriedade desta última.
R. Sendo que a responsabilidade da Apelante perante a dona de- obra M… relativamente aos danos ao pavimento em vinílico e ao material danificado enquadra-se âmbito do regime da Responsabilidade Civil Extracontratual, no termos previstos nos art.º 483º e ss. Do Código Civil, porquanto os vícios apresentados pelo pavimento não decorriam da sua imperfeita execução e os
materiais danificados não estavam à guarda da Apelante.
S. Atentos os factos dados como provados pelo Tribunal a quo e aplicando-se a estes as normas legais suprarreferidas, com a ocorrência dos sinistros foi a Apelante que, dada relação existente com a M…, se constituiu na obrigação de indemnizar esta última por todos os prejuízos daí decorrentes, contratuais e extracontratuais.
T. Por sua vez a Apelante, porque a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono de obra, veio reclamar da Apelada A… todos os prejuízos, contratuais e extracontratuais.
U. Como resultou dado como provado pelo douto Tribunal recorrido, a Apelante apenas tomou a iniciativa de, a expensas suas, reparar o pavimento de vinílico e compensar a M… pelos materiais perdidos porquanto “[…] as RR nada fizeram e a dilação era incomportável para a M… […]” – Ponto 7 da Fundamentação de facto..
V. Assim e porque ficou provado ser a Apelada A… a culpada pelos danos ocorridos na esfera jurídica da M…, a obrigação de indemnizar esta última pelos prejuízos sofridos, contratuais e extracontratuais, caberia unicamente à Apelada A…, mas atenta as diferentes dimensões no relacionamento existente entre M…, Apelante e Apelada A…, são estas últimas solidariamente responsáveis perante a M… pelos danos ocorridos nos termos do art.º 497º do Código Civil.
W. Posto isto e tendo a Apelante assumido, a expensas suas, a obrigação que era da Apelada A… de indemnizar a M… tem direito de regresso sobre a Apelada A…, nomeadamente, o de ver ser lhe paga a indemnização tendente a compensar os prejuízos causados e única e exclusivamente imputáveis a esta última – Cfr. art.º 497º, n.º 2, C. Civil.
X. Tendo agora a Apelante direito a ser indemnizada pela Apelada A… nos mesmos termos em que indemnizou a M… porquanto, nos termos do art.º 497º, n.º 2, C. Civil, nenhuma culpa lhe foi atribuída pela ocorrência dos danos que no entanto acabou por indemnizar.
Y. Atento o contrato de seguro celebrado entre a Apelada A… e a Apelada F…, é esta última solidariamente responsável pelo pagamento à Apelante do valor dos danos relativos ao pavimento em vinílico e aos materiais armazenados na cave inundada.
Z. Atenta a factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido, ascende a €137.520,17, sendo €128.271,00 relativos ao pavimento vinílico e €9.249,17 aos materiais armazenados.
Destarte,
AA. Tais factos impõem necessariamente a alteração da decisão do Tribunal a quo sobre a qualificação jurídica da matéria de facto dada como provada no que aos danos relativos ao pavimento em vinílico aos materiais armazenadas na cave inundada respeita e, atenta a prova efectivamente produzida, que à mesma sejam aplicadas as disposição legais constantes dos art.º 483º e ss. e 497º, todos do Código Civil.
BB. Ao subsumir a matéria de facto dada como provada, no que aos danos relativos ao pavimento em vinílico aos materiais armazenadas na cave inundada respeita, ao direito estabelecido pelos art.º 1207º e ss. e 798º, todos do Código Civil, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.º 483º e ss. e 497º, n.º 2, todos do Código Civil, bem como no art.º 607º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil.
CC. Deve assim este Venerando Tribunal concluir pela procedência do presente recurso revogando parcialmente a decisão proferida em sede de 1ª Instância e, consequentemente, alterar a decisão relativa à matéria de Direito nos termos supra alegados;
DD. E assim condenar a R./Apelada F… solidariamente a pagar à Apelante o montante de €137.520,17 correspondente ao valor dos danos relativos ao pavimento em vinílico e aos materiais armazenados na cave inundada.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, alterando-se a decisão sobre a matéria de direito e revogando-se parcialmente a decisão Recorrida, condenando-se a Apelada F… solidariamente ao pagamento à Autora/Apelante da quantia de €137.520,17, pois só assim se fará JUSTIÇA!

A ré seguradora contra alega concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a única questão a conhecer consiste em saber se a ré Seguradora deve ser condenada nos termos pedidos pela autora.

Fundamentação
De Facto
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade
1. “M…, S.A.” adjudicou à A, que se dedica à construção civil e obras públicas, a construção da superfície comercial “M…” e, no âmbito de tal adjudicação, em 09.02.2007, a A adjudicou à R, que se dedica à instalação e comercialização de equipamentos de segurança, os trabalhos da “Rede de Incêndio Armada”, pelo preço estimado de 189.000€, acrescendo IVA, com início previsto a 30 de Abril de 2007 e fim em 15 de Julho de 2007, conforme documento de fls. 33 a 39 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os quais ascenderam a € 211.482,13 – resp. 1º, 2º, 3º e 39º da BI (Base Instrutória);
2. Em Novembro de 2007, dias antes da abertura da loja da M… ao público, ocorreu uma fuga de água numa conduta RIA que inundou parte da referida loja, devido à deficiente execução das ligações da tubagem da RIA pela 1ª R – resp. 4º e 5º da BI.
3. Em consequência da fuga de água na conduta da RIA ocorrida em Novembro de 2007, meses depois ocorreu descolagem, perda de cor e de requisitos de ordem estética e de ordem funcional no pavimento de vinílico do piso 0 da loja da M…, com a área de 1.650 m2, quando o trabalho da A. relativamente a este pavimento já se encontrava concluído, por motivos relacionados com a degradação da cola por força da inundação que o pavimento sofreu – resp. 6º, 7º, 8º e 41º da BI.
4. O pavimento passou a constituir perigo de acidentes para o público utilizador e a ser incapaz de desempenhar as funções quer estéticas, quer funcionais para as quais tinha sido projectado e incorporado no empreendimento da Moviflor – resp. 9º e 10º da BI.
5. Na reunião de 4 de Junho de 2008 a A comunicou à R as patologias apresentadas pelo pavimento e solicitou-lhe que procedesse à reparação do mesmo – resp. 11º da BI.
6. A A remeteu à 1ª R, pelas 20:03, o email de 06-06-2008 que consta de fls. 40 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e, em anexo, as fotografias de fls. 41 a 49 – resp. 12º da BI.
7. Como as RR nada fizeram e a dilação era incomportável para a M…, a A, em Dezembro de 2008, procedeu à remoção do revestimento vinílico e das colas e à secagem das betonilhas, regularização do suporte, aplicação de nova cola e aplicação de novo vinílico, tipo “Armstrong, modelo Scala Easy” – resp. 13º e 14º da BI.
8. A A solicitou que a 1ª R acompanhasse os trabalhos, o que a mesma não fez – resp. 15º da BI.
9. No procedimento de reparação do pavimento de vinílico a A teve um custo de 128.271,00€ - resp. 16º da BI.
10. O preço unitário para “fornecimento e aplicação de pavimento revestido a vinílico tipo “Armstrong”, modelo Scala Easy, incluindo a remoção do pavimento existente foi de 77,74€ por m2 – resp. 17º da BI.
11. Apesar de acordado com a A, a 1ª R não concluiu a ponteira com rede no final da linha de escape; não procedeu à união da panela de escape com a linha de escape; não procedeu ao apoio na linha vertical de escape; não procedeu à fixação do reservatório de gasóleo ao chão; não procedeu à protecção da tubagem de gasóleo que une o reservatório ao motor e não procedeu à substituição de cabo eléctrico derretido por entrada em funcionamento do grupo – resp. 18º a 23º da BI.
12. A A comunicou à 1ª R, por email de 05-06-2008, pelas 21:04, a falta de conclusão dos trabalhos e a necessidade da sua conclusão até 13 de Junho de 2008, sob pena de ser a A. a executar as correcções, conforme documento de fls. 121 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resp. 24º da BI.
13. A A., nos dias 6 e 12 de Junho de 2008, mediante emails enviados à 1ª R que constam de fls. 122 a 124 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, voltou a solicitar a correcção urgente da situação, chamando a atenção para o facto de a A. estar a ser penalizada a vários níveis e que a relação entre a A. e o Dono de Obra se estava a degradar – resp. 25º da BI.
14. A A. em 13/06/2008 enviou à 1ª R. um email onde afirma que irá proceder à correcção dos trabalhos, imputando depois os custos à 1ª R, conforme documento de fls. 125 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resp. 26º da BI.
15. A A despendeu as quantias de 2.304€ do fornecedor a quem recorreu para a resolução e 610€ de custos com a deslocação de técnico ao local e formação – resp. 27º da BI. 16. A 1ª R obrigou-se a dar formação sobre os equipamentos específicos instalados, o que não fez – resp. 28º e 29º da BI.
17. Em 18 de Junho de 2008 ocorreu a ruptura de um tubo de 8 polegadas na tubagem da RIA no parque de estacionamento da loja M… que havia sido instalada pela 1ª R, devido a deficiente fixação da tubagem por parte da 1ª R, o que originou uma inundação na cave das instalações da M… – resp. 30º a 32º da BI.
18. Da ruptura deste tubo decorreram danos no material constante de fls. 199 a 206, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que se encontrava na cave – resp. 33º da BI.
19. Na substituição de tubagem da rede de incêndio e no material danificado, a A, após ter solicitado a resolução do problema à 1ª R e face à ao silêncio desta, despendeu € 18.289,98 – resp. 34º da BI.
20. Devido à ruptura do tubo o sistema RIA não pode funcionar o que colocou em risco a segurança do edifício e das pessoas que ali circulavam – resp. 35º da BI.
21. A A acordou com a 1ª R uma compensação parcial nos valores de € 11.816,78 € e de € 1.795,88 – resp. 36º da BI.
22. No final da obra, descontada a quantia de € 68.607,00 (pela aceitação de uma letra de câmbio com vencimento em 2007/10/02) que a A havia entregue à 1ª R, a solicitação desta, havia um crédito a favor da A. de € 15.046,95 – resp. 37º da BI.
23. A 1ª R. informou a A que havia participado a situação à 2ª R em 16.06.2008 – resp. 43º da BI.
24. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 5029712, a 1ª R transferiu o pagamento dos danos relativos à sua responsabilidade civil para a Seguradora F…, constando a apólice, condições particulares e condições gerais de fls. 256 a 273 cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. A dos FA (Factos Assentes).
25. A 1ª R. participou a situação à 2ª R em 16/06/2008 conforme documento de fls. 53 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. B dos FA.

De Direito
Considerando a factualidade provada , não temos qualquer dúvida em considerar que no caso em apreço estamos perante um contrato de subempreitada, estabelecida entre a A. e a 1ªR., para construção de uma parte da obra que aquela tomou de empreitada à respectiva dona ( M…).
Como refere P. Romano Martinez, in Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitada, Almedina, Maio de 2000, a pág. 373, é pressuposto destes negócios “… a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra; e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra.
Ali acrescentando que tais contratos não se fundem num único negócio jurídico, ao invés, mantêm-se distintos e individualizados.
«É seguro que a subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente. «É uma empreitada de segunda mão que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um empreiteiro do empreiteiro, também adstrito a uma obrigação de resultado» Cf. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Almedina, 2001, pág. 403 e ss.
A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra. Em regra, portanto, o empreiteiro goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, nota 3 ao art. 1226º No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro – neste sentido AC RCoimbra de 22.03.2011 proferido no processo 157240/09.1YIPRT.
Por isso, aplica-se, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra e o empreiteiro.
Como corolário desta asserção, resulta que ao contrato de subempreitada se aplicam as regras especiais que regem o contrato de empreitada, previstas nos artigos 1207.º e seg.s do CC, mas também as regras gerais relativas ao cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento das obrigações, desde que com as primeiras compatíveis.
Ora, uma das normas especiais da empreitada que se aplicam ao contrato de subempreitada é, fora de dúvidas, a do artigo 1208.º CC, de acordo com a qual, o subempreiteiro deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela.
O mesmo se diga quanto ao regime específico relativo aos defeitos da obra e meios de reacção do dono da obra, no caso a autora, na qualidade de empreiteira, previstos nos artigos 1218.º e seg.s do CC.
Efectivamente, dados os princípios e objectivos que lhes subjazem, trata-se de um regime especifico do contrato de empreitada, que se transpõe para o contrato de subempreitada e que, por isso, não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional – neste sentido, por último, o Acórdão do STJ, de 07/02/2008, Processo 08B192, pág. 5, disponível in http://www.dgsi.pt/jst.
Relativamente ao contrato de empreitada, é pacífico, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial, que no nosso ordenamento jurídico há uma sequência lógica no sentido de que, em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação e só frustrando-se tais possibilidades pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato – cf. P. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra E Venda E Na Empreitada, Almedina, 1994, a pág. 440 e Direito das Obrigações, já acima citado, a pág. 458 e aí se citando numerosa jurisprudência no mesmo sentido.
Idêntica posição era a defendida por P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1981, pág. 734, in nota 2 ao artigo 1222.º CC.
De igual forma e salvo casos de urgência ou de força maior ,não é lícito ao empreiteiro ou ao dono da obra, sem previamente ter recorrido às vias judiciais, proceder de modo próprio à eliminação dos defeitos e depois pedir a condenação do faltoso ou inadimplente no valor das despesas efectuadas com a reparação – neste sentido, veja-se P. Romano Martinez, Cumprimento … pág.s 388 e 389.
Adentrando-se no âmago da indemnização do art. 1223.º do CC, relata João Cura Mariano, “todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra, em consequência da prestação defeituosa, integram uma responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito creditício daquele à execução da obra sem defeitos”. E exemplifica: “Os prejuízos que normalmente resultam da execução da obra com defeitos são a sua desvalorização, danos sequenciais no objecto da obra, em outros bens do seu dono, ou mesmo na sua pessoa, despesas com vista a definir e localizar os defeitos, prejuízos inerentes à realização de obras de reparação e danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido em consequência do cumprimento defeituoso da prestação a que tinha direito- in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3.ª ed.,págs. 91/92.
Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra supra citado danos sequenciais desses defeitos … serão os danos colaterais no objecto da obra, ou em outros bens do seu dono, os prejuízos inerentes à realização de obras de eliminação dos defeitos ou ao não cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, bem como os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido em consequência do cumprimento defeituoso da prestação a que tinha direito.
Estes danos sequenciais dos defeitos da obra estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade contratual, porque esta é a responsabilidade que originam.
Esta é, de resto, a posição de Pedro Romano Martinez, quando alude à distinção, na responsabilidade contratual, entre danos circa rem e extra rem: “os danos causados no objecto da prestação são circa rem, mas se forem ocasionados prejuízos em outros bens do credor estar-se-á perante situações de danos extra rem”. E concretiza: “os danos que tanto podiam ser causados ao comprador ou dono da obra, como a qualquer terceiro, são danos extra rem.
Todos os demais são danos circa rem; ou seja, estes determinam-se por exclusão de partes. Assim, incluem-se neste tipo de prejuízos os decorrentes da diminuição ou perda de valor da coisa, os custos contratuais, o valor da eliminação dos defeitos, quando excepcionalmente feita pelo credor, o montante despendido em estudos, pareceres, etc., a diferença de preço que o credor teve de suportar para adquirir um bem substitutivo, os lucros cessantes, bem como outras despesas derivadas do incumprimento (p. ex., o valor da renda de um casa locada no período em que não foi possível usar a própria, o custo de uma sementeira perdida, porque as sementes, em razão da deficiente qualidade, não germinaram, as despesas judiciais na acção em que se exige a execução específica ou a resolução do contrato). Aos danos circa rem aplicam-se as regras do cumprimento defeituoso”- In Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pág. 270/271.
Ou seja, os danos indemnizáveis, … serão, inequivocamente, os que se apurarem segundo os critérios gerais emanados dos arts. 562.º a 564.º daquele Código: todos aqueles que estejam causalmente ligados à violação do contrato de empreitada, e que resultaram do seu cumprimento defeituoso, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, razão pela qual a indemnização a arbitrar terá de colocar a autora na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente naquele cumprimento defeituoso, correspondendo ao interesse contratual positivo que resultaria para o credor do cumprimento integral do contrato.
Ora decorre do art. 563.º do CC, no que respeita ao nexo de causalidade que deve existir entre o facto e o dano, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Na situação versada nos autos, a factualidade aponta, inequivocamente, para a existência do nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso por banda da 1ªré e os prejuízos sofridos pela autora, mormente no que tange à indemnização que pagou ao dono da obra pelos danos relativos ao pavimento em vinílico aos materiais armazenadas na cave inundada.
A ser assim, sem necessidade de mais considerações, concluímos que sendo o objecto do contrato de seguro a garantia da responsabildade extracontratual, os danos em causa porque sujeitos ao regime da responsabilidade contratual não podem ser considerados como abrangidos pelo contrato de seguro.
Bem andou o Sr. Julgador em absolver a 2º ré do pedido contra ela formulado.
Concluindo, face a tudo o que vem dito, improcedem na íntegra a conclusões recursivas da recorrente, sendo de confirmar, in totum, a decisão da decisão recorrido, ainda que por motivos não totalmente coincidentes.

Sumariando:
A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente. É uma empreitada de «segunda mão», que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o subempreiteiro se apresenta como um «empreiteiro do empreiteiro», também adstrito a uma obrigação de resultado”.
Por isso, aplica-se, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra e o empreiteiro.
Todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra, em consequência da prestação defeituosa, integram uma responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito creditício daquele à execução da obra sem defeitos.

Decisão:
Acorda-se, pois, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Guimarães, 13 de Março de 2014
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade