Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1302/13.1TTBCL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
RETRATAÇÃO
ARREPENDIMENTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- Na revogação do contrato é admissível a retratação pelo trabalhador da sua declaração de arrependimento que anteriormente à empregadora.
2- A declaração de arrependimento é uma declaração unilateral recetícia que se torna eficaz no momento em que é recebida pelo destinatário.
3- A retratação da proposta negocial é admitida apenas quando, ao mesmo tempo que a proposta ou antes dela, o destinatário receber a retratação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela.
4- Se a destinatária opta por não exercer tal direito potestativo, tendo preferido aceitar a retratação, a única conclusão que se pode retirar é a de que o contrato de trabalho que unia autor e ré cessou por força do acordo de revogação celebrado.
5- O trabalhador, ao dirigiu-se às instalações da empregadora a solicitar que lhe fosse novamente paga a quantia constante do acordo e rasgar a carta de arrependimento, criou legítimas expectativas de que considerava válido o acordo de revogação celebrado, pelo que a propositura da acção é um manifesto venire contra factum proprium, que torna o exercício do direito ilegítimo, nos termos do citado art.º 334.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Apelação 1302/13.1TTBCL.G1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

AA…, entretanto falecido, intentou acção com processo comum contra BB SA.
Pediu:
a) a declaração de ilicitude do despedimento;
b) a condenação no pagamento:
i. da compensação devida nos termos do art.º 390.º do Código do Trabalho, computada até ao momento da propositura da acção em 1.221,92€;
ii. da indemnização em substituição da reintegração no montante de 24.829,77€;
iii. da quantia de 1.030,00€, correspondente montante de retribuição de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato;
iv. do subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do vínculo, no montante de 515,00€.
Alegou, em síntese: foi contratado pela R em finais de Julho de 1973 para sob a sua autoridade e direcção prestar o seu trabalho de motorista de pesados, mediante o pagamento da retribuição mensal que à data da cessação do contrato era de 618,00€; em finais de Agosto de 2013, foi apresentado pela R um documento intitulado “acordo de revogação de contrato de trabalho”, que assinou pensando ser outro o seu conteúdo; no dia 03.09.2013, comunicou à R a sua vontade de fazer cessar aquele acordo de revogação e afirmando que ainda não tinha recebido quaisquer quantias em execução do mesmo, o que só veio a suceder após a recepção pela R da referida comunicação e prontamente devolvido aqueles montantes; apresentou-se ao serviço mas a R transmitiu-lhe que se deveria considerar de férias desde 04.09.2013 até 03.10.2013; durante este período apercebeu-se que a R procedeu novamente à transferência bancária das quantias referidas no acordo de revogação, pelo que de novo as devolveu, mais tendo-a informado por escrito de que iria apresentar-se ao serviço no dia 04.10.2013, o que efectivamente fez; e nesta data, a R recusou que prestasse a sua actividade e dito que o seu contrato estava terminado, convidando-o a sair das instalações.
A R contestou, alegando em súmula: reconhecia o contrato de trabalho e a admissão foi em Janeiro de 1975; o documento foi apresentado em resultado das conversações encetadas pela necessidade sentida de que os motoristas como o A passassem a fazer transportes internacionais, alteração que ele recusou, dizendo optar por fazer cessar o seu contrato de trabalho e receber o subsídio de desemprego até à idade da reforma, que já estaria próxima; recebeu a declaração de arrependimento do A, tendo-o informado da necessidade de devolução das quantias entretanto pagas, efectuada em 10.09.2013; no dia seguinte o A afirmou não ser essa a sua intenção mantendo o propósito de fazer cessar o contrato nos termos anteriormente acordados; pediu o pagamento das quantias devolvidas e rasgou a carta de arrependimento, na sequência do que lhe transferiu as quantias em causa; foi com surpresa que recebeu o fax enviado, no dia 30.09.2013, no qual se afirmava estar o A de férias e iria apresentar-se posteriormente ao serviço; o A ficou surpreendido com a recusa da atribuição do subsídio de desemprego porque estava inscrito na Segurança Social como tendo outra actividade; o A litiga com má-fé; deve ser condenado no pagamento de multa e de uma indemnização no valor de 2.000,00€.
O A apresentou resposta, em que mantendo a sua posição inicial pronunciou-se sobre o pedido de condenação de litigante de má-fé.
Foi proferido saneador, dispensando-se da selecção da matéria de facto.
Face ao falecimento do AA foram julgados habilitados CC e Outros para prosseguirem os termos da acção.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento
Proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção improcedente e a R absolvida dos pedidos contra si deduzidos.
Os AA recorreram e concluíram:
I. O Recorrente considera incorretamente julgados os factos constantes das alíneas F), H), R), S), T), U), e V) da matéria de facto provada, bem como os pontos 5), 6) e 9) da matéria de facto declarada não provada;
II. Do texto da sentença, depreende-se que a decisão quanto matéria constante das alíneas F), H), R), S), T), U), e V) sustentar-se-á na ilação que que o Sr. Juiz extrai da circunstância (não constante do elenco dos factos provados) de que o Autor terá ficado surpreendido pela informação prestada sobre o provável indeferimento do subsídio de desemprego, situação que o Sr. Juiz considera (sem o declarar provado) ter estado na origem do envio da carta de arrependimento, e da ilação que extrai da susceptibilidade do Autor receber subsídio de desemprego parcial (facto não provado), que terá concorrido para que o Autor tenha rasgado a carta, e ainda pelos depoimentos do legal representante da ré e da testemunha Florbela;
III. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que matéria de facto declarada provada, ora impugnada, é insusceptível de ser extraída das circunstâncias apontadas, já que ainda que fosse certo que o Autor tivesse ficado surpreendido com o provável indeferimento do subsídio de desemprego e que tivesse sido essa circunstância que terá motivado a carta de arrependimento e de que, por fim, tivesse sido confrontado com a possibilidade receber subsídio de desemprego parcial, nenhum dos factos constantes das alíneas F), H), R), S), T), U), e V) poderia ser extraído destas circunstâncias, certo que as mesmas, pelo seu objeto, não consentem tais ilações.
IV. o Sr. Juiz não declarou provada (ou não provada) a surpresa do Autor com o provável indeferimento do subsídio de desemprego ou que esta circunstância teria motivado a carta de arrependimento ou que o Autor tenha sido confrontado com a possibilidade de receber subsídio de desemprego parcial, pelo que, para todos os efeitos, se tratam de factos desconhecidos, não podendo, com base neles, o Sr. Juiz firmar qualquer outro facto, sob pena de violação do disposto no artigo 349.º, do código civil;
V. do texto da sentença resulta claro que o Sr. Juiz não cuidou de observar aquela norma, tendo firmado factos desconhecidos com base em factos também eles desconhecidos, pelo que é flagrante a violação do disposto no artigo 349.º do código civil;
VI. no processo não ficou demonstrado o momento em que o Autor teve conhecimento do seu (eventual) direito ao subsídio de desemprego habitual ou tampouco quando o mesmo manifestou tal pretensão perante a Segurança Social, pelo que é evidente dessa circunstância (não provada) não se poderia extrair quaisquer dos factos declarados provados.;
VII. o que se pode retirar dos elementos constantes do processo é que o Autor requereu em 2 de Setembro de 2013 a atribuição de subsídio de desemprego, tendo sido a pretensão, em momento posterior, indeferida, e que, após, na sequência de ter sido informado de que lhe poderia ser atribuído subsídio de desemprego parcial, este requereu a atribuição deste subsídio (cfr., ato com a referência eletrónica 3569589);
VIII. Inexiste, porém, nos autos qualquer meio de prova de permita localizar no tempo o momento em que o Autor formulou o pedido de atribuição de subsídio social de desemprego, o qual poderá ter sido realizado em momento distante dos factos discutidos nestes autos;
IX. Como notório, considerado o enorme volume de solicitações de prestações para reparação de desemprego que eram realizados no concelho de Barcelos no ido ano de 2013, relativamente aos quais os parcos recursos humanos dos Centros Distritais da Segurança Social eram incapazes de dar resposta breve, afigura-se manifestamente provável que entre o pedido de atribuição do subsídio de desemprego pelo Autor e o indeferimento do mesmo certamente mediou mais de dois meses (tempo necessário para a comunicação do pedido pelo Centro de Emprego, análise do mesmo pelo Centro Distrital da Segurança Social, emissão de parecer, comunicação do mesmo ao requerente, prazo para audiência prévia, decisão e prazo dos meios de reação à decisão), pelo que o pedido de atribuição do subsídio de desemprego parcial, feito posteriormente pelo Autor, aconteceu num momento já distante dos factos controvertidos e, por isso, nenhuma influência sobre estes terá exercido;
X. O depoimento de DAVID ou o depoimento de FLORBELA, ambos prestados em audiência de julgamento realizada em 18 de Março de 2016, respetivamente entre as 14h40m e as 15h19m32s e as 15h55m10s e as 16h28m55s, não tiveram por objeto os factos constantes da alínea F) ou a data em que os representantes da ré reuniram com os motoristas que faziam apenas transporte nacional (matéria constante da alínea H), sendo, por isso, imprestáveis em ordem a saber se o Autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional e/ou se o mesmo tinha habilitações profissionais para efetuar o transporte de longo curso (alínea F) e, bem assim, se foi em meados de Julho de 2013 que os representantes da ré reuniram com cada um dos trabalhadores (alínea H);
XI. A matéria, ademais, não constituiu também objeto dos demais depoimentos prestados em audiência de julgamento - vide, depoimentos de ABÍLIO, MARTA, ANTÓNIO e ANTÓNIO, prestados na audiência realizada em 18 de Março de 2016, e gravados no sistema digital, respetivamente, entre as 15h20m26s e 15h28m21s, 15h29m12s e 15h54m03s, 16h29m45s e 16h46m54s, 16h47m51s e 17h06m23s);
XII. Em conclusão: não foi produzido qualquer meio de prova que permita a declaração como provado de que o autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional, embora tivesse também habilitações profissionais para efetuar transporte de longo curso» (alínea F) e de que em meados de Julho de 2013, os representantes da ré reuniram com cada um dos motoristas que faziam apenas transporte nacional (alínea H), pelo que deveria ter sido considerado pelo Juiz tais factos como não provados;
XIII. Relativamente aos factos constantes das alíneas R), S), U) e V), DAVID, representante da ré, afirma, ao contrário do provado, que foi ele quem chamou o Autor ao seu gabinete no dia 11 de Setembro de 2013, já que achou estranho o arrependimento, tendo perguntado pessoalmente ao Autor o que se passava (teor do depoimento entre os 50 segundos do minuto 7.º e o minuto 8.º, e entre os 30 segundos do minuto 23.º e o minuto 24.º da duração do seu depoimento), e que este lhe disse que pretendia voltar a trabalhar (teor do depoimento entre o minuto 8.º e os vinte segundos seguintes), e que depois de muito falar com ele e de tentar ver as coisas, que o Autor queria continuar a procurar ver se tinha acesso ao subsídio de desemprego (teor do depoimento ente os segundos 25 e 50 do minuto 8.º), que o Autor não rasgou a carta e foi-se embora (teor do depoimento entre os 5 segundos do minuto 8.º e o 9.º minuto e entre os 30 e 45 segundos do minuto 28.º), que a Ré ficou com a carta (teor do depoimento entre o minuto 9.º e o minuto 10.º), que o Autor, mais tarde, voltou à carga, dizendo que pretendia vir trabalhar, já que a Segurança Social não lhe dava subsídio de desemprego (teor do depoimento entre o minuto 10.º e os 10 segundos seguintes) e que, a partir daí, a Ré não tinha mais condições para tratar pessoalmente do caso, tendo o assunto sido entregue ao departamento jurídico (teor do depoimento entre os 30 segundos do minuto 11.º e 12.º minuto). Mais afirmou, de forma peremptória, que o Autor não o acompanhou, na sequência da reunião do dia 11 de Setembro de 2013, ao gabinete da Sra. FLORBELA (teor do depoimento entre o minuto 28.º e os 30 minutos). Por fim, relativamente ao estado psíquico ou anímico do Autor, nada o mesmo afirmou (cfr., depoimento prestado).
XIV. Já FLORBELA, afirmou, quanto àqueles mesmos factos, que posteriormente à recepção da carta de arrependimento, o Autor apareceu por sua iniciativa na empresa e que não esteve nesse dia com o mesmo (teor do depoimento entre o minuto 10 e o minuto 11). Afirmou ainda que não esteve presente na reunião acontecida em 11 de Setembro de 2013 entre o Autor e os representantes da Ré e que não falou com o Autor nesse dia, apesar de o ter visto na empresa (teor do depoimento entre o minuto 11.º e 12.º). Mais disse que o conhecimento que tem sobre o acontecido nessa reunião foi do que ouviu dizer dos administradores (teor do depoimento entre o minuto 12.º e 13.º). E o que estes lhe informaram é que naquela reunião transmitiram ao Autor que não lhe negavam o posto de trabalho mas teria de devolver o dinheiro que havia recebido pela cessação do contrato, tendo a mesma ficado convencida que ele voltaria a trabalhar na empresa desde que procedesse à devolução do dinheiro (teor do depoimento entre o minuto 12.º e 15.º). Mais afirmou que, mais tarde, o Autor apareceu novamente na empresa para pedir desculpas à administração, dizendo que não queria nada daquilo e que pretendia receber o subsídio de desemprego, factos que não assistiu uma vez que estava na sua sala (teor do depoimento entre o minuto 15.º e 16.º). Afirmou, de todo o modo, que o Autor e o Sr. David compareceram nessa ocasião na sua sala, os quais lhe pediram a carta de arrependimento, tendo esta sido rasgada na sua frente e do Sr. David (teor do depoimento do minuto 16.º e 17.º).
XV. Consideram os Recorrentes que, atenta a qualidade do Sr. DAVID e da Sra. FLORBELA, a flagrante dissemelhança do conteúdo dos seus depoimentos e o seu óbvio interesse no desfecho da causa, que tais depoimentos não deveriam ter merecido credibilidade quanto à referida matéria de facto, pelo que esta deveria ser dada como não provada;
XVI.- Ademais, a contradição destes depoimentos no que concerne aos factos principais constantes das alíneas R) a V) dos factos provados teria necessariamente conduzir o Sr. Juiz, não tendo conferido maior credibilidade a qualquer dos depoimentos, a ter dúvidas inultrapassáveis quanto à realidade dos factos que os mesmos tiveram por objeto.
XVII.- Aproveitando tais factos à Ré, a dúvida deveria resolver-se considerando o Sr. Juiz não provados os referidos factos. Ao não fazê-lo violou o Sr. Juiz o disposto nos artigos 342.º, do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.
XVIII.- Concluindo: não foi produzido qualquer meio de prova que permitisse, com a necessária certeza, a declaração como provado de que no dia 11 de Setembro de 2013 o autor compareceu na sede da ré, muito nervoso, pedindo para falar com os administradores; que nessa reunião o Autor pediu desculpa e que queria receber o subsídio de desemprego até à reforma e não voltar a trabalhar; pediu também que lhe devolvessem o dinheiro que ele tinha restituído à empresa, tendo o Sr. David dito que iriam ver isso com a Dra. Florbela; que os representantes da ré e o Autor dirigiram-se ao gabinete da Sra. Dra. Linhares, a quem solicitaram a transferência do montante que o Autor havia restituído e ainda a carta de arrependimento, que foi rasgada pelo Autor à sua frente, pelo que tal matéria deveria ter sido dada como não provada.
XIX. Considera o Recorrente o Sr. Juiz deveria ter dado como provado que no dia 11 de Setembro de 2013 o autor se apresentou na sede da empresa a fim de prestar a sua atividade (ponto 5), tendo a ré o informado que se deveria considerar de férias desde o dia 4 de setembro até ao dia 3 de Outubro de 2013 (ponto 6) e que o Autor devolveu, por uma segunda vez, os montantes que lhe haviam sido transferidos pela cessação do contrato (ponto 9);
XX. Impõe decisão diversa da recorrida, quanto aos pontos 5 e 6, o depoimento de FLORBELA, a qual afirmou que o Autor apareceu por sua iniciativa na empresa nesse dia 11 de Setembro de 2013 (teor do depoimento entre o minuto 10 e o minuto 11), uma vez que o viu na empresa nesse dia (teor do depoimento entre o minuto 11.º e 12.º). Mais disse que tem conhecimento que Autor reuniu nesse dia com os administradores e que estes lhe informaram que naquela reunião transmitiram ao Autor que não lhe negavam o posto de trabalho mas teria de devolver o dinheiro que havia recebido pela cessação do contrato, tendo a mesma ficado convencida que ele voltaria a trabalhar na empresa desde que procedesse à devolução do dinheiro (teor do depoimento entre o minuto 12.º e 15.º). Mais afirmou que o Autor, depois da reunião em que lhe transmitiram que teria de devolver os montantes pagos pela cessação do contrato, foi de férias (teor do depoimento entre 28.º minuto e o 31.º minuto).
XXI. Já quanto ao ponto 9, impõe decisão diversa da recorrida o depoimento de DAVID, o qual afirmou que o Autor devolveu de novo os montantes que havia recebido por efeito da cessação do contrato aquando do recebimento da carta em que o Autor declarava que se apresentaria a serviço depois do gozo de férias (teor do depoimento entre o 20.º e 30.º segundo do minuto 11 do seu depoimento).
XXII. Considerada a matéria de facto que deveria ter sido declarada como provada, como se pugna supra, conclui-se que o Autor foi despedido por iniciativa da ré de forma ilícita – cfr., artigo 381.º, do Código de Trabalho.
XXIII. De acordo com o Código de Trabalho, o regime estabelecido no seu capítulo VII (cessação do contrato de trabalho), não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho – cfr., artigo 399.º.
XXIV. as possibilidades extintivas da relação laboral são limitadas às formas fixadas na lei;
XXV. depois da recepção da carta de arrependimento pela ré cessaram todos os efeitos do acordo de revogação, mantendo-se plenamente válido o vínculo laboral entre as partes;
XXVI. A lei não consente, no âmbito do direito laboral, outras formas de cessação do contrato que não aquelas admitidas por lei, exigindo, à luz da garantia constitucional da segurança no emprego, que a cessação do contrato por iniciativa do trabalhador conste de documento escrito (cfr., artigos 349.º, n.º 2, 395.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, do Código de Trabalho), não sendo suficiente a mera declaração verbal de que não pretende voltar a trabalhar, sempre que tal declaração seja desacompanhada de qualquer outro facto que evidencie a vontade manifestada: «uma declaração verbal do trabalhador do género “vou-me embora, “nunca mais cá ponho os pés” ou até mesmo “demito-me” não será suficiente para, só por si, fazer cessar o contrato – até porque pode ser proferida no calor de uma discussão e sem a real consciência do seu alcance – mas poderá produzir esse efeito se acompanhada de posterior ausência injustificada do trabalhador ou até de outros factos (por exemplo, o trabalhador despede-se dos colegas, esvazia o seu cacifo, retira da secretária fotografias dos seus familiares ou outros objetos pessoais)» - JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, in DIREITO DO TRABALHO, página 1072, nota 2569, COIMBRA EDITORA.
XXVII. Ademais, foi inclusivamente dado como provado que pelas 8 horas do dia 4 de Outubro de 2013, o Autor se apresentou na empresa a fim de prestar a sua atividade, o que constitui sinal evidente de uma vontade contrária à cessação do vínculo laboral.
XXVIII. Por conseguinte, ao decidir como decidiu, violou o Sr. Juiz o disposto nos artigos 349.º, n.º 2 e 400.º, n.º 1, do Código de Trabalho
Terminam pretendendo que se julgue “procedente a presente acção, condenando-se a recorrida no respectivo pedido”.
A R contra-alegou.
Concluiu:
I. Não existe nos autos factos que sustentem uma alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto dada como provada e constante das alíneas F), H), R), S), T), U) e V) da sentença proferida pelo Tribunal a quo bem como quanto à matéria de facto dada como não provada e constante dos pontos 5), 6) e 9).
II. O Mm.º Juiz do Tribunal a quo limitou-se a proceder a uma justa composição do litígio, de forma a que este reflectisse a concreta relação material controvertida e o apuramento da verdade.
III. O Tribunal a quo não errou, apenas concluiu através dos factos apurados e também dos admitidos por acordo das partes, que “O autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional, embora tivesse também habilitações profissionais para efetuar o transporte de longo curso” e que “Em meados de Julho de 2013, os representantes da ré reuniram com cada um dos motoristas que faziam apenas transporte nacional (...)”.
IV. Igualmente o Tribunal a quo concluiu após o apuramento dos factos relatados pelas testemunhas na audiência de discussão e julgamento que “No dia 11 de Setembro de 2013, o autor compareceu na sede da ré, muito nervoso, pedindo para falar com o Sr. David ou com o Sr. Manuel, com os quais se reuniu”, que “Nessa reunião, o autor pediu desculpa aos representantes da ré por tudo o que tinha feito, que queria receber o subsídio de desemprego até à reforma e não voltar a trabalhar, pois não estava disposto a fazer deslocações a Espanha” e que “Pediu também que lhe devolvessem o dinheiro que ele tinha restituído à empresa, tendo o Sr. David dito que iriam ver isso com a Dra. Florbela”.
V. Mais uma vez, perante o depoimento de parte de David e da testemunha Florbela, o Tribunal a quo foi forçado a concluir que “(...) tendo os representantes da ré aceite as desculpas do autor, dirigiram-se para o gabinete da Dra. Florbela, uma vez que a mesma é a contabilista da empresa, solicitando a transferência do montante que o autor tinha restituído, questionando ainda o autor à Dra. Florbela se tinha a carta de arrependimento” e que “A Dra. Florbela afirmou estar na posse da carta, ao que o autor pediu que lhe fosse entregue, tendo-a rasgado à frente daquela”.
VI. A matéria assente na alínea F), não tendo sido anteriormente impugnada, não pode deixar de significar que foi aceite por acordo. Não pode, pois, o Apelante vir agora invocar factos diferentes daqueles que foram estabelecidos por acordo.
VII. Não apresenta o Apelante qualquer interpretação nova da prova produzida que possa levar à alteração da caraterização dos factos provados para não provados.
VIII. Tais factos resultaram de uma análise atenta por parte do Tribunal a quo da documentação junta aos autos e dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência de discussão e julgamento.
IX. Devem manter-se como provados os factos constantes das alíneas F), H), R), S), T), U) e V).
X. Não errou a instância recorrida quando não considerou como não provados os pontos 5), 6) e 9).
XI. Através do depoimento dos colegas motoristas da aqui Apelada, que trabalhavam nas mesmas condições que o trabalhador em causa e que assinaram acordos de revogação iguais ao daquele, ficou claro através dos seus depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento a firme intenção do autor em fazer cessar o contrato de trabalho e passar a auferir subsídio de desemprego até à idade da reforma, por não querer passar a fazer serviço de transporte internacional – ou seja, não se tratou de algo imposto ao autor ou irrefletido, antes tendo a revogação do contrato resultado de uma sua vontade efetiva.
XII. Do teor da informação junta pela Segurança Social a fls. 205 ficou claro que o autor foi surpreendido pela informação prestada sobre o indeferimento do subsídio de desemprego requerido, por estar inscrito com outra actividade, situação que esteve na origem do envio da carta de arrependimento.
XIII. A testemunha Marta (funcionária da ré até 22/07/2013), apesar de ter demonstrado clara animosidade contra a ré, acabou por afirmar que o documento que a empresa entregou ao Autor não dava para o subsídio de desemprego.
XIV. Apelante e Apelada admitiram nos articulados a existência de duas transferências bancárias ocorridas entre as partes após a assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho.
XV. O Autor recebeu a transferência feita pela ré logo no dia 11/09/2013 e nada disse até ao dia 30/09 bem como nenhuma referência foi feita a essa transferência, não tendo demonstrado nunca que tenha novamente devolvido aquela quantia.
XVI. O autor, tendo sido primeiramente informado na Segurança Social de que veria indeferido o subsídio de desemprego, enviou a carta de arrependimento, mas quando confrontado com a necessidade de transferir a quantia recebida e, acima de tudo, com a possibilidade de receber subsídio de desemprego parcial (como efetivamente veio a receber), acabou por rasgar a carta anteriormente enviada e pedir que lhe fosse novamente entregue a quantia constante do acordo, até porque desde o início que não pretendia passar a fazer serviço de transporte internacional, como teria necessariamente de fazer caso continuasse ao serviço da ré.
XVII. Devem manter-se como não provados os factos assim considerados sob os pontos 5), 6) e 9), mantendo-se também a referida caracterização dos mesmos.
XVIII. O Autor ao dirigir-se às instalações da ré, ao ter pedido desculpa pelo sucedido, ao ter solicitado que lhe fosse novamente paga a quantia constante do acordo e ao ter rasgado a carta de arrependimento, criou legítimas expectativas na ré de que considerava válido o acordo de revogação celebrado, pelo que a propositura da ação em causa constitui um manifesto venire contra factum proprium, que torna o exercício do direito ilegítimo.
XIX. O autor não foi despedido, pois na data em que se apresentou nas instalações da ré e foi impedido de exercer funções (04/10/2013) já o contrato de trabalho tinha cessado por revogação.
XX. Não ficou demonstrado que o acordo celebrado estivesse afectado por qualquer vício da vontade ou que as declarações nele apostas não correspondessem à real vontade das partes.
Termina pretendendo a improcedência do recurso.
Pelo MºPº foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a apreciar revertem sucessivamente para a modificação da decisão sobre a matéria de facto, a não cessação da relação laboral e créditos salariais.
Os factos considerados assentes na sentença:
“A) Em Janeiro de 1975 celebrou o autor com a ré, sociedade que à data adotava a firma BB S.A. de forma verbal, um contrato nos termos do qual se obrigou, sob a autoridade e direção da ré, mediante o pagamento de retribuição base diária ilíquida de 100$00, acrescida do respectivo subsídio de alimentação, a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados;
B) Atividade que seria normalmente disponibilizada, conforme acordado, pelo período de quarenta e cinco horas semanais, distribuídas, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 18 horas, com intervalo de 1 hora para o almoço;
C) Prestação que deveria realizar-se onde quer que, no país, houvesse necessidade de entrega/carga de materiais/mercadorias;
D) A relação entre autor e ré não foi, quarenta anos subsequentes à sua constituição, objeto de qualquer modificação do seu conteúdo, exceto no que respeita à medida de retribuição (a retribuição base mensal ascendia, à data da cessação do contrato, a 618,00€) e ao tempo de trabalho (o período normal de trabalho semanal passou a ser de 40 horas);
E) Em 4 de Outubro de 2013, o autor auferia mensalmente, de forma fixa:
a) o montante 618,00€ (seiscentos e dezoito euros), a título de retribuição (mensal) base;
b) o montante de 6,41€ (seis euros e quarenta e um cêntimos) por cada jornada de trabalho, a título de subsídio de refeição;
c) o montante de 12,50€ (doze euros e cinquenta cêntimos), a título de diuturnidades;
d) o montante de 160,00€ (cento e sessenta euros), a título de “prémio de desempenho”;
F) O autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional, embora tivesse também habilitações profissionais para efetuar o transporte de longo curso;
G) A ré deixou de ter trabalho para todos os motoristas do transporte nacional que tinha contratados, sendo certo que verificou a necessidade na empresa de todos os motoristas passarem a efetuar também o transporte internacional, praticamente todo a realizar apenas até Espanha;
H) Em meados de Julho de 2013, os representantes da ré reuniram com cada um dos motoristas que faziam apenas transporte nacional, expondo-lhes esta questão que também já era do conhecimento dos mesmos, e dando-lhes a escolher entre revogar o contrato de trabalho ou passarem a efetuar o transporte até Espanha;
I) O autor recusou efetuar qualquer transporte para Espanha, alegando inclusive estar quase na idade da reforma, pelo que optava por cessar o contrato de trabalho e receber o subsídio de desemprego até à reforma;
J) Em conformidade com a opção do autor, a ré solicitou aos seus advogados que preparassem toda a documentação relativa ao mencionado Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, devidamente justificada para o autor poder beneficiar do subsídio de desemprego até à idade da reforma;
K) Em finais de Agosto de 2013, o autor e a ré assinaram o documento junto a fls. 53 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, no qual se declarava que o autor, “trabalhador desde 01/01/1975”, reconhecia “a desnecessidade da manutenção do seu posto de trabalho, representativo de um custo fixo totalmente dispensável para a Primeira Outorgante [ré], tendo-se conformado com a irremediável e consequente extinção do seu posto de trabalho”, pelo que revogavam o contrato de trabalho “por mútuo acordo das partes, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2013”;
L) O autor leu toda a documentação e inteirou-se do conteúdo daquele documento;
M) Por carta registada datada de 03 de Setembro de 2013, recebida pela ré no dia 05 de Setembro de 2013 (documento junto a fls. 57, que aqui se dá por integralmente reproduzido), o autor comunicou à ré que ao subscrever o acordo referido em K) não se apercebeu “que emitia declaração suscetível de cessar a relação de trabalho que mantinha com a sociedade”, pelo que dizia estar arrependido “de ter emitido tal declaração, pelo que pretendo pela presente comunicação cessar, ao abrigo do disposto no artigo 350.º do Código do Trabalho, o acordo de revogação ali celebrado”, mais informando a ré que “não recebi qualquer dos montantes, quantias ou prestações referidos na cláusula 4.ª do dito documento”;
N) A ré procedeu ao pagamento ao autor dos montantes referidos na cláusula 4.ª do referido “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO” por transferência bancária efetuada no dia 02/09/2013 e recebida na conta do autor em 06/09/2013;
O) O autor devolveu à ré os montantes recebidos, por transferência bancária efetuada em 09/09/2013 e recebida na conta da ré em 10/09/2013;
P) Por carta datada de 06/09/2013, enviada pela ré em 09/09/2013 e recebida pelo autor em 10/09/2013 (documentos juntos a fls. 87 a 89 e 108, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), a ré declarou ao autor o seguinte: “atendendo à cessação por V. Exa. apresentada do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho entre nós celebrado em 31 de Agosto de 2013, vimos solicitar a V. Exa. a devolução imediata dos montantes que lhe foram entregues, exceto no que diz respeito à retribuição do mês de Agosto, sob pena de a referida cessação ser ineficaz”;
Q) A ré aceitou o arrependimento do autor e dispôs-se a readmiti-lo como motorista, logo que o mesmo devolvesse a quantia a que estava obrigado;
R) No dia 11 de Setembro de 2013, o autor compareceu na sede da ré, muito nervoso, pedindo para falar com o Sr. David ou com o Sr. Manuel, com os quais se reuniu;
S) Nessa reunião, o autor pediu desculpa aos representantes da ré por tudo o que tinha feito, que queria receber o subsídio de desemprego até à reforma e não voltar a trabalhar, pois não estava disposto a fazer deslocações a Espanha;
T) Pediu também que lhe devolvessem o dinheiro que ele tinha restituído à empresa, tendo o Sr. David dito que iriam ver isso com a Dra. Florbela;
U) De seguida, e tendo os representantes da ré aceite as desculpas do autor, dirigiram-se para o gabinete da Dra. Florbela, uma vez que a mesma é a contabilista da empresa, solicitando a transferência do montante que o autor tinha restituído, questionando ainda o autor à Dra. Florbela se tinha a carta de arrependimento;
V) A Dra. Florbela afirmou estar na posse da carta, ao que o autor pediu que lhe fosse entregue, tendo-a rasgado à frente daquela;
W) Nesse mesmo dia, a Dra. Florbela procedeu à devolução da quantia que o autor tinha restituído;
X) Por fax enviado por F.M & Associados, datado de 30/09/2013 e recebido pela ré (documento junto a fls. 50 e 51 e que aqui se dá por integralmente reproduzido), o autor declarou à ré o seguinte: “gozado o período de férias que havia sido marcado, e que tiveram o seu início no dia 4 de Setembro último e cujo termo se verificará no próximo dia 3 do corrente mês de Outubro, cumpre informar que me apresentarei ao trabalho no próximo dia 4 de Outubro, pelas 8 horas, nas V.as instalações, a fim de prestar a atividade a que me obriguei em virtude do contrato de trabalho celebrado”;
Y) A ré, representada pelos Ex.mos Mandatários que a patrocinam nestes autos, enviou ao autor, que a recebeu em 02/10/2013, a carta junta a fls. 92 a 95, datada de 01/10/2013, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, em síntese, nega que o autor estivesse em gozo de férias, antes dizendo ter o autor rasgado a carta de arrependimento anteriormente enviada e solicitado à ré que lhe transferisse novamente os valores que havia devolvido;
Z) Pelas 08 horas do dia 04/10/2013, o autor apresentou-se nas instalações da ré, a fim de prestar a sua atividade, tendo a ré, contudo, recusado tal prestação, já que, conforme afirmou, o “contrato de trabalho está terminado”, e convidando-o a sair de imediato das suas instalações;
AA) Desde esse dia, não mais o autor prestou a sua atividade à ré;
BB) O autor estava revoltado por não conseguir o respetivo subsídio de desemprego, o que nada tinha a ver com o acordo de revogação do contrato de trabalho, mas sim pelo facto de o autor ter uma outra atividade profissional, para além da que desempenhava na ré”.
Da impugnação da decisão da matéria de facto
Os recorrentes impugnam a matéria dada como assente nas alªs F), H), R), S), T), U), e V) da sentença, bem como a matéria dos seus pontos 5), 6) e 9) declarada aí não provada (o autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional, embora tivesse também habilitações profissionais para efetuar o transporte de longo curso; em meados de Julho de 2013, os representantes da ré reuniram com cada um dos motoristas que faziam apenas transporte nacional, expondo-lhes esta questão que também já era do conhecimento dos mesmos, e dando-lhes a escolher entre revogar o contrato de trabalho ou passarem a efetuar o transporte até Espanha; no dia 11 de Setembro de 2013, o autor compareceu na sede da ré, muito nervoso, pedindo para falar com o Sr. David ou com o Sr. Manuel, com os quais se reuniu; nessa reunião, o autor pediu desculpa aos representantes da ré por tudo o que tinha feito, que queria receber o subsídio de desemprego até à reforma e não voltar a trabalhar, pois não estava disposto a fazer deslocações a Espanha; pediu também que lhe devolvessem o dinheiro que ele tinha restituído à empresa, tendo o Sr. David dito que iriam ver isso com a Dra. Florbela; de seguida, e tendo os representantes da ré aceite as desculpas do autor, dirigiram-se para o gabinete da Dra. Florbela, uma vez que a mesma é a contabilista da empresa, solicitando a transferência do montante que o autor tinha restituído, questionando ainda o autor à Dra. Florbela se tinha a carta de arrependimento; a Dra. Florbela afirmou estar na posse da carta, ao que o autor pediu que lhe fosse entregue, tendo-a rasgado à frente daquela; no dia 11/09/2013 o autor se tenha apresentado na sede da ré a fim de prestar a sua atividade; no momento em que o autor se apresentou a serviço, a ré o tenha informado que se deveria considerar em férias desde o dia 4 de Setembro até ao dia 3 de Outubro de 2013; e, o autor tenha de novo devolvido à ré os montantes transferidos.
Com precisão referem a resposta à matéria dada como não provada, assim, pretendendo-a assente.
No entanto, são omissos, dúbios e ambivalentes as decisões pretendidas para as matérias das alíneas.
Isto tanto nas motivações como nas conclusões do recurso, agravado pelo que expendem a propósito nomeadamente sobre a multiplicidade atomística da matéria questionada.
De resto, é pelas conclusões do recurso que se determina o objecto do recurso (artºs 608º, nº 2, 663º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC).
Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173).
Elas desempenham um papel fundamental não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à sua interposição mas porque definem o objeto do recurso.
Tudo sob pena de estar vedado o conhecimento ao tribunal ad quem.
O artº 640º do CPC, sob pena também de rejeição, impõe diversos ónus de especificação quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Entra elas a indicação da decisão que deve ser proferida sobre as questões de fatos impugnadas (nº 1, al c)).
E não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 127).
É anódino afirmar que da confrontação do alegado seria fácil descortinar o que se pretende com o omitido, encontrando-se o sentido que se pretende para o mesmo.
É acto processual susceptível de colocar sobretudo em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade de armas entre as partes.
As especificações consagradas no mesmo artº 640º relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Igualmente com o facilitar à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos, por um lado só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso e, por outro lado, evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, promova a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.
Não será seguramente com o afastar desta argumentação que se deve nortear o rigor da interpretação da lei face à realidade concreta sob pena da subjectividade imperar de tal modo que praticamente neutralizará a eficácia da norma.
Em conclusão, a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação das regras do processo que a montante não deixa de garantir instrumentalmente o exercício de direitos substantivos.
Como ensina Abrantes Geraldes “trata-se de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (ob citada, 129).
Ora, os recorrentes, depois de tergiversarem sobre a prova que incidiu nessa matéria e as parciais soluções que o tribunal a quo não poderia optar tal como deu como assente, deviam acabar por solucionar o desiderato para essa matéria de forma concisa e inquestionável, não deixando o tribunal ad quem na dúvida sobre a versão querida.
Não deviam, sublinhe-se, para o feito usar termos, expressões e comentários os quais permitissem a ambiguidade, obscuridade ou contraditoriedade da solução para concluir pela errada textura dos fatos constantes nas matérias visadas.
Assim, prejudicando a impugnação da decisão sobre a matéria de fato, referimo-nos ao que os recorrentes alegaram:
“Consideram os Recorrentes que os factos mencionados foram incorretamente julgados”; “do texto da sentença, depreende-se que a decisão quanto àquela matéria sustentar-se-á na ilação que que o Sr. Juiz extrai da circunstância (não constante do elenco dos factos provados) de que o Autor terá ficado surpreendido pela informação prestada sobre o provável indeferimento do subsídio de desemprego, situação que o Sr. Juiz considera (sem o declarar provado) ter estado na origem do envio da carta de arrependimento, e da ilação que extrai da susceptibilidade do Autor receber subsídio de desemprego parcial (facto não provado), que terá concorrido para que o Autor tenha rasgado a carta, e ainda pelos depoimentos do legal representante da ré e da testemunha Florbela”; “os recorrentes discordam, em absoluto, daquela apreciação”; “deve sublinhar-se que matéria de facto declarada provada, ora impugnada, é insusceptível de ser extraída das circunstâncias apontadas, já que ainda que fosse certo que o Autor tivesse ficado surpreendido com o provável indeferimento do subsídio de desemprego e que tivesse sido essa circunstância que terá motivado a carta de arrependimento e de que, por fim, tivesse sido confrontado com a possibilidade receber subsídio de desemprego parcial, nenhum dos factos constantes das alíneas F), H), R), S), T), U), V) e BB) poderia ser extraído destas circunstâncias, certo que as mesmas, pelo seu objeto, não consentem tais ilações”; “o Sr. Juiz não declarou provada (ou não provada) a surpresa do Autor com o provável indeferimento do subsídio de desemprego ou que esta circunstância teria motivado a carta de arrependimento ou que o Autor tenha sido confrontado com a possibilidade de receber subsídio de desemprego parcial, pelo que, para todos os efeitos, se tratam de factos desconhecidos, não podendo, com base neles, o Sr. Juiz firmar qualquer outro facto…”; “do texto da sentença resulta …, tendo firmado factos desconhecidos com base em factos também eles desconhecidos; “no processo não ficou demonstrado o momento em que o Autor teve conhecimento do seu (eventual) direito ao subsídio de desemprego habitual ou tampouco quando o mesmo manifestou tal pretensão perante a Segurança Social, pelo que é evidente dessa circunstância (não provada) não se poderia extrair quaisquer dos factos declarados provados”; “o que se pode retirar dos elementos constantes do processo é que o Autor requereu em 2 de Setembro de 2013 a atribuição de subsídio de desemprego, tendo sido a pretensão, em momento posterior, indeferida, e que, após, na sequência de ter sido informado de que lhe poderia ser atribuído subsídio de desemprego parcial, este requereu a atribuição deste subsídio”; “inexiste, porém, nos autos qualquer meio de prova de permita localizar no tempo o momento em que o Autor formulou o pedido de atribuição de subsídio social de desemprego, o qual poderá ter sido realizado em momento distante dos factos discutidos nestes autos”; “esta hipótese, aliás, afigura-se a mais provável”; “o pedido de atribuição do subsídio de desemprego parcial, feito posteriormente pelo Autor, aconteceu num momento já distante dos factos controvertidos e, por isso, nenhuma influência sobre estes terá exercido”.
Ou seja, em primeiro, os recorrentes mantem-se no domínio das hipóteses sem convictamente afastar a deduções lógicas do tribunal a quo.
Concluíram sendo que trazem à colação desnecessariamente matéria de escassa importância à presunção que quiseram anular na medida em que não bastava formalizar o pedido e a recusa da atribuição de subsídio de desemprego para se tomar conhecimento das possibilidades legais ao alcance do falecido nessa matéria.
Não lograram, pois, terminantemente, por em causa a eventualidade da aplicação do artº 349º do CC e logo aqui permanece a dúvida sobre o modo incisivo como se pretende ver a matéria dos autos fixada.
E o mesmo acontece quando se aflora a prova oral (representante legal da R e Florblea Linhares) para contestarem a prova destes factos.
Com efeito, a citação de excertos da mesmo face à tese emanada na fundamentação da convicção constante da sentença, coloca apenas fraca situação de indecisão quanto ao desfecho da fixação da matéria de facto:
“Em primeiro lugar, cumpre assinalar que …, não tiveram por objeto os factos constantes da alínea F) ou a data em que os representantes da ré reuniram com os motoristas que faziam apenas transporte nacional (matéria constante da alínea H), sendo, por isso, imprestáveis em ordem a saber se o Autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional e/ou se o mesmo tinha habilitações profissionais para efetuar o transporte de longo curso (alínea F) e, bem assim, se foi em meados de Julho de 2013 que os representantes da ré reuniram com cada um dos trabalhadores (alínea H)”.
Depois, mantem-se no mesmo registo:
“não constituiu também objeto dos demais depoimentos prestados em audiência de julgamento - vide, depoimentos de ABÍLIO, MARTA, ANTÓNIO e ANTÓNIO, ….”.
Igualmente, agravando-se, a relatividade, a parcialidade e a contradição da conclusão tendo em mente o teor completo da matéria assente, não se alternando possibilidade admissível quando referem: “não foi produzido qualquer meio de prova que permita a declaração como provado de que o autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional, embora tivesse também habilitações profissionais para efetuar transporte de longo curso» (alínea F) e de que em meados de Julho de 2013, os representantes da ré reuniram com cada um dos motoristas que faziam apenas transporte nacional (alínea H), pelo que deveria ter sido considerado pelo Juiz tais factos como não provados”.
O mesmo acontece aos factos constantes das alíneas r), s), t), u) e v), ainda por cima precisando-se que se “impõe decisão diversa da proferida”, mas sem absolutamente se objective a mesma: “e as flagrantes contradições entre os únicos depoimentos que tiveram tal matéria por objeto, e que, ademais, provêm de pessoas com óbvio interesse no desfecho da causa, certo que são, respetivamente, sócio e administrador da Ré e a pessoa a quem toda a contabilidade da Ré está confiada e a quem são atribuídos poderes de representação na ausência da administração (…)”; relativamente aos factos constantes das alíneas R), S), U) e V), DAVID, representante da ré, afirma, ao contrário do provado, que foi ele quem chamou o Autor ao seu gabinete no dia 11 de Setembro de 2013, já que achou estranho o arrependimento, tendo perguntado pessoalmente ao Autor o que se passava …, e que este lhe disse que pretendia voltar a trabalhar …., e que depois de muito falar com ele e de tentar ver as coisas, que o Autor queria continuar a procurar ver se tinha acesso ao subsídio de desemprego …, que o Autor não rasgou a carta e foi-se embora …, que a Ré ficou com a carta …, que o Autor, mais tarde, voltou à carga, dizendo que pretendia vir trabalhar, já que a Segurança Social não lhe dava subsídio de desemprego … e que, a partir daí, a Ré não tinha mais condições para tratar pessoalmente do caso, tendo o assunto sido entregue ao departamento jurídico ….. Mais afirmou, de forma perentória, que o Autor não o acompanhou, na sequência da reunião do dia 11 de Setembro de 2013, ao gabinete da Sra. FLORBELA …. Por fim, relativamente ao estado psíquico ou anímico do Autor, nada o mesmo afirmou (cfr., depoimento prestado). Já FLORBELA, afirmou, quanto àqueles mesmos factos, que posteriormente à recepção da carta de arrependimento, o Autor apareceu por sua iniciativa na empresa e que não esteve nesse dia com o mesmo …. Afirmou ainda que não esteve presente na reunião acontecida em 11 de Setembro de 2013 entre o Autor e os representantes da Ré e que não falou com o Autor nesse dia, apesar de o ter visto na empresa …. Mais disse que o conhecimento que tem sobre o acontecido nessa reunião foi do que ouviu dizer dos administradores …. E o que estes lhe informaram é que naquela reunião transmitiram ao Autor que não lhe negavam o posto de trabalho mas teria de devolver o dinheiro que havia recebido pela cessação do contrato, tendo a mesma ficado convencida que ele voltaria a trabalhar na empresa desde que procedesse à devolução do dinheiro …. Mais afirmou que, mais tarde, o Autor apareceu novamente na empresa para pedir desculpas à administração, dizendo que não queria nada daquilo e que pretendia receber o subsídio de desemprego, factos que não assistiu uma vez que estava na sua sala ….. Afirmou, de todo o modo, que o Autor e o Sr. David compareceram nessa ocasião na sua sala, os quais lhe pediram a carta de arrependimento, tendo esta sido rasgada na sua frente e do Sr. David …. Ademais, a contradição destes depoimentos no que concerne aos factos principais constantes das alíneas R) a V) dos factos provados teria necessariamente conduzir o Sr. Juiz, não tendo conferido maior credibilidade a qualquer dos depoimentos, a ter dúvidas inultrapassáveis quanto à realidade dos factos que os mesmos tiveram por objecto”. “Ora, “a dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” – cfr., artigo 414.º, do Código de Processo Civil -, pelo que, aproveitando tais factos à Ré, a dúvida deveria resolver-se considerando o Sr. Juiz não provados os referidos factos. Ao não fazê-lo violou o Sr. Juiz o disposto nos artigos 342.º, do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil”.
Por tudo, a ser verdade que “não foi produzido qualquer meio de prova que permitisse, com a necessária certeza, a declaração como provado de que no dia 11 de Setembro de 2013 o autor compareceu na sede da ré, muito nervoso, pedindo para falar com os administradores; que nessa reunião o Autor pediu desculpa e que queria receber o subsídio de desemprego até à reforma e não voltar a trabalhar; pediu também que lhe devolvessem o dinheiro que ele tinha restituído à empresa, tendo o Sr. David dito que iriam ver isso com a Dra. Florbela; que os representantes da ré e o Autor dirigiram-se ao gabinete da Sra. Dra. Linhares, a quem solicitaram a transferência do montante que o Autor havia restituído e ainda a carta de arrependimento, que fora rasgada pelo Autor à sua frente, pelo que tal matéria deveria ter sido dada como não provados”, atento à matéria que lhe respeita assente na sentença consta-se efectivamente a que os recorrentes não observaram o disposto no artº 640º, nº 1, alª c) do CPC, pelo que nesta parte deve ser rejeita a impugnação.
Ademais perante a fundamentação da sentença, consistente nesta matéria:
“(…)
A versão da ré (quando afirma ter o autor optado pelo recebimento do subsídio de desemprego até à data da reforma em vez de passar a fazer transportes internacionais) é tanto mais coerente quanto se pode concluir pelo confronto da idade do autor (certidão de óbito junta a fls. 144) com a sua carreira contributiva (documento de fls. 25) que à data dos factos o autor estaria efetivamente muito próximo de poder reformar-se (quer pela sua idade, quer pelo número de anos de descontos efetuados), o que torna credível e plausível a versão dos factos apresentada pela ré. Mais credível se torna essa versão e o depoimento das testemunhas vindas de referir quando das informações prestadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional e pela Segurança Social a fls. 194, 195 e 205 se conclui ter logo após a celebração do acordo (logo no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira 02/09/2013) o autor ido inscrever-se no Centro de Emprego e requerido a atribuição de subsídio de desemprego.
Estes meios de prova não foram contrariados por qualquer outro que o autor tivesse apresentado e que pudesse comprovar o que alegava quanto a ter-lhe sido apresentado o documento para assinar e que o tivesse subscrito confiando que o seu teor fosse outro. Pelo contrário, ficou o tribunal plenamente convencido de que o autor estava ciente dos termos do acordo e que o mesmo correspondia à sua vontade, o que se demonstra pela sua ida imediata à Segurança Social e ao Centro de Emprego. Assim, deu o tribunal como provado o que alegava a ré sobre esta questão e não provado o que o autor alegava na petição inicial.
(…)”.
O recorrente refere-se depois à matéria não provada dos pontos 5, 6 e 9 da sentença.
Alude a incorrecção de julgamento pois deveria ter dado como provada: “no dia 11.09.2013 o autor se apresentou na sede da empresa a fim de prestar a sua actividade; “ tendo a ré o informado que se deveria considerar de férias desde o dia 4 de setembro até ao dia 3 de Outubro de 2013”; e, “o Autor devolveu, por uma segunda vez, os montantes que lhe haviam sido transferidos pela cessação do contrato”.
A seu ver estas alterações baseiam-se essencialmente nos depoimentos da citada Florbela, quanto à matéria dos dois primeiros pontos, e das declarações do aludido David, quanto ao terceiro
De antemão a matéria sugerida como resposta encontra-se em relativa contradição com a matéria ficada assente da sentença que pesar da impugnação se mantém incólume.
Encontra-se, pois, prejudicada esta parte da impugnação.
Para além disso, como previsto, os poderes desta instância estão concreta e claramente delimitados pelo nº 1 do art 662º do CPC: a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ora, a pretensão à alteração filia-se em prova oral que nas respectivas interpretações que de excertos que se citam não envolvem essa qualidade de imposição no confronto da prova absorvida nos fundamentos da convicção do tribunal a quo: “O Autor apareceu por sua iniciativa na empresa nesse dia 11 de Setembro de 2013, uma vez que o viu na empresa nesse dia”; “tem conhecimento que Autor reuniu nesse dia com os administradores e que estes lhe informaram que naquela reunião transmitiram ao Autor que não lhe negavam o posto de trabalho mas teria de devolver o dinheiro que havia recebido pela cessação do contrato, tendo a mesma ficado convencida que ele voltaria a trabalhar na empresa desde que procedesse à devolução do dinheiro”; “o Autor, depois da reunião em que lhe transmitiram que teria de devolver os montantes pagos pela cessação do contrato, foi de férias”; “o Autor devolveu de novo os montantes que havia recebido por efeito da cessação do contrato aquando do recebimento da carta em que o Autor declarava que se apresentaria a serviço depois do gozo de férias”.
Ocorre dizer que ficou assente, o que não foi rebatido, que “pelas 08 horas do dia 04.10.2013, o autor apresentou-se nas instalações da ré, a fim de prestar a sua atividade, tendo a ré, contudo, recusado tal prestação, já que, conforme afirmou, o “contrato de trabalho está terminado”, e convidando-o a sair de imediato das suas instalações” e, “desde esse dia, não mais o autor prestou a sua actividade à ré”, e que relativiza a prova oral que os recorrentes ora apresentam na sua impugnação.
E é inquestionável que tal decorre da fundamentação da convicção do tribunal a quo respeitante principalmente a matéria que respeita ao último número:
“(…)
Estes meios de prova não foram contrariados por qualquer outro que o autor tivesse apresentado e que pudesse comprovar o que alegava quanto a ter-lhe sido apresentado o documento para assinar e que o tivesse subscrito confiando que o seu teor fosse outro. Pelo contrário, ficou o tribunal plenamente convencido de que o autor estava ciente dos termos do acordo e que o mesmo correspondia à sua vontade, o que se demonstra pela sua ida imediata à Segurança Social e ao Centro de Emprego. Assim, deu o tribunal como provado o que alegava a ré sobre esta questão e não provado o que o autor alegava na petição inicial.
Sobre o pagamento pela ré ao autor das quantias referidas no acordo de revogação, não ficou demonstrado que a ré apenas o tenha feito após receber a carta de arrependimento do autor. Apesar de na conta do autor a quantia apenas ter ficado disponível a 06/09/2013 (dia seguinte ao da receção da carta), do documento junto a fls. 96 fica claro que a ordem de transferência foi dada ao banco pela ré em 02/09/2013 (data anterior à do envio e receção da carta de arrependimento), conforme explanou a testemunha Florbela (contabilista da ré desde Junho de 2001) na análise que fez de tal documento. No que toca à devolução por parte do autor à ré, apesar de na conta da ré ter entrado o dinheiro no dia 10/09/2013 (fls. 90), do documento junto a fls. 109 resulta que a ordem de transferência foi dada pelo autor na véspera, dia 09/09/2013. A devolução feita pela ré no dia 11/09/2013 não era impugnada pelo autor na resposta (falta de impugnação do art.º 22.º da contestação) e resulta do que consta no documento de fls. 90. Já quanto à última devolução que o autor alegava ter feito à ré aquando do envio do fax de 30/09/2013, absolutamente nenhuma prova foi apresentada que o atestasse. Não se mostra junto qualquer documento comprovativo de ordem de transferência ou movimento bancário relativo a essa suposta devolução e a testemunha Florbela foi peremptória no seu depoimento ao afirmar não ter registado qualquer movimento dessa natureza proveniente do autor.
Quanto ao ocorrido no dia 11/09/2013 nas instalações da ré, ficou o tribunal convencido da veracidade do alegado pela ré na contestação e não do que alegava o autor na petição inicial. Desde logo contribuiu para esta convicção a narração feita pelos colegas motoristas (acima referidos) que assinaram acordos de revogação idênticos e a convicção acima explanada quanto a ter sido efetivamente intenção do autor cessar o contrato de trabalho e passar a auferir subsídio de desemprego até à idade da reforma, por não querer passar a fazer serviço de transporte internacional – ou seja, não se tratou de algo imposto ao autor ou irrefletido, antes tendo a revogação do contrato resultado de uma sua vontade efetiva. Além disso, fica claro do teor da informação junta pela Segurança Social a fls. 205 que o autor terá de facto sido surpreendido pela informação prestada sobre o provável indeferimento do subsídio de desemprego requerido, por estar inscrito com outra atividade, situação que terá estado na origem do envio da carta de arrependimento. Veja-se que mesmo a testemunha Marta (funcionária da ré até 22/07/2013), que demonstrou clara animosidade contra a ré pela forma como depôs, acabou por afirmar que o que o autor lhe disse na altura foi que “o documento que a empresa lhe deu não dava para o subsídio de desemprego”.
Esta convicção vai ao encontro, aliás, da descrição feita pelos referidos colegas do autor quanto ao estado de espírito deste após ter ido à Segurança Social e ter sido informado daquela situação. Aliado a isto, não deixaria de ser contrário às regras da experiência que a ré admitisse o arrependimento e exigisse a devolução da quantia paga (conforme admitiu e exigiu com o envio da carta junta a fls. 87) e depois viesse novamente a transferir a quantia ao autor no próprio dia em que este se apresentou. Se efetivamente fosse intenção da ré não aceitar aquele arrependimento, mais lógico seria que nada dissesse ao autor e simplesmente aguardasse pela atitude que este tomasse, nomeadamente quanto à devolução ou não da quantia paga, de forma a ter argumentos que sustentassem uma posição de não aceitação do arrependimento. Mais ilógico ainda é o facto de o autor ter recebido a transferência feita pela ré logo no dia 11/09/2013 e nada ter dito até ao dia 30/09 e mesmo nessa data nenhuma referência ter feito a essa transferência, não tendo demonstrado sequer nestes autos que tenha novamente devolvido aquela quantia. Quanto a prova testemunhal, o autor nenhuma apresentou que atestasse o por si alegado na petição inicial, ao contrário da ré que, quer através das declarações de parte do seu legal representante, quer do depoimento da aludida testemunha Florbela, trouxe a juízo meios de prova que confirmaram o que era alegado na contestação. Houve algumas contradições entre as declarações de parte e o depoimento, é certo (nomeadamente quanto a ter a carta sido rasgada apenas na presença da testemunha ou também dos legais representantes da ré, tendo o tribunal considerado como não provado que o tenha sido na presença destes, ou quanto a ter o autor expressamente referido que teria sido o advogado a convencê-lo a fazer aquilo tudo), mas no essencial pareceram tais narrações coerentes e aparentemente circunstanciadas, não encontrando o tribunal motivos fortes para delas duvidar. Da conjugação de todos estes elementos ficou no tribunal a convicção de que o autor, tendo sido primeiramente informado na Segurança Social de que veria indeferido o subsídio de desemprego, enviou a carta de arrependimento, mas quando confrontado com a necessidade de transferir a quantia recebida e, acima de tudo, com a possibilidade de receber subsídio de desemprego parcial (como efetivamente veio a receber), acabou por rasgar a carta anteriormente enviada e pedir que lhe fosse novamente entregue a quantia constante do acordo, até porque desde o início que não pretendia passar a fazer serviço de transporte internacional, como teria necessariamente de fazer caso continuasse ao serviço da ré. Daqui resulta consequentemente a não prova do alegado pelo autor quanto a ter-se apresentado a fim de reiniciar a sua atividade e de nesse momento lhe ter sido dito que estaria de férias.
(…)”.
Ora, mais uma vez se dirá, que as citações dos excertos da prova oral citadas pelo recorrente para alterar o sentido da demonstração da matéria dos ponto em causa não obsta a qualquer das conclusões a que o tribunal a quo chegou nesta matéria.
Com efeito, o depoimento de Florbela não tem préstimo técnico para se esclarecer que o A se apresentou na sede da empresa a fim de prestar com o seu trabalho depois da informação de que se deveria considerar em férias, de resto com quem nem sequer conversou, que negou a prestação de trabalho e o A tenha devolvido o dinheiro, por isso convencida de que voltaria ao trabalho.
E quanto à oralidade do declarante designadamente quanto ao ponto 9, pessoa com quem também não chegou a falar com o A na data em causa, a afirmação da devolução dos montantes aquando do recebimento de carta em que se declarava a apresentação ao serviço depois de gozo de férias não é alheia ao complemento em que não reconhecia esse recebimento como efetivo.
Improcede, pois, toda a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mantendo-se incólume a matéria de facto assente e cumprindo conhecer de mérito com base na mesma, sem dúvida que não poderemos deixar de concordar na integra coma a decisão da 1ª instância e que redundou na improcedência na lide.
Com consistência enveredou-se pelos seguintes percursos com que se concordam:
“(…) autor e ré assinaram em finais de Agosto de 2013 o documento junto a fls. 53 e ss., intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, no qual se declarava que o autor, “trabalhador desde 01/01/1975”, reconhecia “a desnecessidade da manutenção do seu posto de trabalho, representativo de um custo fixo totalmente dispensável para a Primeira Outorgante [ré], tendo-se conformado com a irremediável e consequente extinção do seu posto de trabalho”, pelo que revogavam o contrato de trabalho “por mútuo acordo das partes, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2013”.
Os arts. 340.º, alínea b) e 349.º e ss. do Código do Trabalho prevêem a possibilidade de cessação do contrato de trabalho por acordo de trabalhador e empregador, devendo tal acordo ser celebrado por escrito e mencionar expressamente as suas datas de celebração e de produção de efeitos.
Lido o acordo celebrado entre autor e ré que está junto a fls. 53 e ss. dúvidas não restam quanto a constituir o mesmo um acordo de revogação do contrato de trabalho nos termos e para os efeitos das normas vindas de citar, constando do mesmo aquelas menções obrigatórias. Ainda que dessa alegação não retirasse o autor qualquer conclusão quanto à existência de eventuais vícios de vontade, o alegado pelo autor quanto a ter-lhe sido apresentado aquele documento somente para que o assinasse e que o tivesse feito sem se aperceber do seu conteúdo não ficou provado, pelo que nenhum vício pode ser apontado ao acordo em causa, constituindo o mesmo uma forma lícita de cessação da relação laboral estabelecida entre as partes.
Ficou também provado que o autor apenas três dias depois da celebração do acordo enviou à ré, que a recebeu cinco dias depois da assinatura do acordo, uma carta na qual declarava estar arrependido “de ter emitido tal declaração, pelo que pretendo pela presente comunicação cessar, ao abrigo do disposto no artigo 350.º do Código do Trabalho, o acordo de revogação ali celebrado”. O art.º 350.º admite que o trabalhador possa fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respetiva celebração, salvo nos casos em que o acordo tenha as assinaturas presenciais reconhecidas notarialmente (o que não se verifica no acordo aqui em apreço). Assim, através daquela declaração o autor fez cessar os efeitos do acordo de revogação, o que aliás foi expressamente aceite pela ré, quando lhe enviou a carta junta a fls. 87 e 89, na qual apenas condicionava a sua aceitação à devolução pelo autor das quantias pagas a título de compensação (assim se ultrapassando eventuais problemas que decorreriam do eventual não cumprimento pelo autor do disposto no art.º 350.º, n.º 3 do Código do Trabalho, pois a ré expressamente admitiu o arrependimento mesmo sem a entrega simultânea das quantias pagas).
Sucede que no dia 11/09/2013, o autor deslocou-se às instalações da ré e ali pediu desculpa aos representantes da ré por tudo o que tinha feito, disse que queria receber o subsídio de desemprego até à reforma e não voltar a trabalhar, pois não estava disposto a fazer deslocações a Espanha e pediu também que lhe devolvessem o dinheiro que ele tinha restituído à empresa. Perante essa declaração do autor, os representantes da ré aceitaram as desculpas do autor e ordenaram a transferência do montante que o autor tinha restituído, tendo o autor pedido a carta de arrependimento enviada e tendo-a rasgado nesse mesmo local.
Esta atuação do autor constitui uma retratação da sua declaração de arrependimento que anteriormente tinha feito chegar à ré. A declaração de arrependimento é uma declaração unilateral recetícia que se torna eficaz no momento em que é recebida pelo destinatário. A retratação da proposta negocial é admitida apenas quando, ao mesmo tempo que a proposta ou antes dela, o destinatário receber a retratação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela (art.º 230.º, n.º 2, ex vi art.º 295.º do Código Civil). Isto não significa, porém, que o destinatário da retratação (no caso, a ré) não a pudesse aceitar. Como refere ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral, I volume, 2.ª edição, pág. 320), a irrevogabilidade implica apenas que o destinatário fique com um direito potestativo – o de concluir o contrato quer a parte contrária queira, quer não, mediante a declaração de aceitação. Revertendo para o caso aqui em apreço, perante a atitude do autor no dia 11/09/2013, a ré tinha o direito potestativo de negar a repristinação do acordo de revogação pretendida pelo autor, impondo-lhe que continuasse vinculado pelo contrato de trabalho celebrado, atenta a irrevogabilidade da declaração de renúncia entretanto enviada. Sucede que a ré optou por não exercer tal direito potestativo, tendo preferido aceitar aquela retratação do autor, de tal modo que se provou que nesse mesmo dia procedeu à devolução da quantia que o autor tinha anteriormente restituído. Assim, e face a esta atitude da ré, a única conclusão que se pode retirar é a de que o contrato de trabalho que unia autor e ré cessou por força do acordo de revogação celebrado em 31/08/2013.
Ainda que se não entendesse a atitude do autor como retratação da sua declaração de arrependimento, sempre o pedido aqui deduzido constituiria face aos factos provados um abuso do direito, nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil. Com efeito, segundo o artigo 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito.
(…)
Ao dirigir-se às instalações da ré, pedir desculpa pelo sucedido, solicitar que lhe fosse novamente paga a quantia constante do acordo e rasgar a carta de arrependimento, o autor criou legítimas expectativas na ré de que considerava válido o acordo de revogação celebrado, pelo que a propositura da presente ação é um manifesto venire contra factum proprium, que torna o exercício do direito ilegítimo, nos termos do citado art.º 334.º do Código Civil.
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Da conclusão a que se chegou quanto à forma de cessação do contrato necessariamente se retira a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor de declaração de ilicitude do despedimento e de condenação da ré no pagamento das retribuições vencidas desde a data deste e de uma indemnização em substituição da reintegração – o autor não foi despedido, pois na data em que se apresentou nas instalações da ré e foi impedido de exercer funções (04/10/2013) já o contrato de trabalho tinha cessado por revogação.
No que diz respeito aos restantes pedidos (de condenação da ré no pagamento de retribuição de férias e subsídios de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação), na cláusula quarta do acordo de revogação foi estipulado entre as partes o pagamento de determinadas quantias ali discriminadas, tendo-se expressamente feito constar nessa cláusula que esses montantes “incluem todos os direitos/créditos decorrentes do próprio contrato de trabalho, bem como da sua cessação/revogação”. Não ficou demonstrado que o acordo celebrado estivesse afetado por qualquer vício da vontade ou que as declarações nele apostas não correspondessem à real vontade das partes. Assim, tendo sido acordado entre autor e ré que as quantias ali referidas saldavam todos os créditos devidos pela ré ao autor, fosse pela execução, fosse pela cessação do contrato de trabalho, e não estando aqui perante direitos indisponíveis (na medida em que o contrato já cessou e, portanto, já não existe subordinação jurídica do autor à ré), nada mais pode o autor exigir à ré a esse título, pelo que improcede também essa parte do peticionado.”
Apesar da incomodidade da matéria assente os recorrentes sustentam que mesmo assim é insuficiente para sustentar a decisão proferida.
Apelam ao disposto no artº 399º do CT, preceito alheia à questão que em concreto se discute, olvidando que as normas previstas para a revogação do contrato de trabalho, enquanto “possibilidades extintivas da relação laboral são limitadas às formas fixadas na lei”.
E se assim é não se concebe ainda porque se chama à colação o acordo de revogação que embora cessado pelo A, ao abrigo do seu direito ao arrependimento (artº 350º, nº 1, do CT) para censura da decisão de mérito da sentença.
Aludem ao arrependimento, sem que daí retirem qualquer outra ilação de direito, relacionada com o rasgar da carta de arrependimento, referindo que não pretendia voltar a trabalhar.
Contudo bem se discerniu na sentença sobre o seu efeito e sobre as consequências que advieram no futuro para o falecido de molde a que se impeça que “a interpretação dos factos provados, impõe concluir que depois da recepção da carta de arrependimento pela ré cessaram todos os efeitos do acordo de revogação, mantendo-se plenamente válido o vínculo laboral entre as partes”.
E daí que se possa concluir que o contrato de trabalho cessou por iniciativa de ambas as partes.
Pelo exposto deve a sentença manter-se integralmente dado o recurso ser improcedente.
Sumário, da única responsabilidade do relator
1- É pelas conclusões do recurso que se determina o objecto do recurso.
2- As especificações consagradas no artº 640º do CPC relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da impugnação.
3- Igualmente com o facilitar à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver, por um lado só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso e, por outro lado, evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, promova a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.
3- Não será com o afastar desta argumentação que se deve nortear o rigor da interpretação da lei face à realidade concreta sob pena da subjectividade imperar e praticamente neutralizar a eficácia da norma.
4- Em conclusão, a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação das regras do processo que a montante não deixa de garantir instrumentalmente o exercício de direitos substantivos.
5- O recorrente depois de tergiversar sobre a prova que incidiu na matéria e as soluções que o tribunal a quo não poderia optar, deve acabar por solucionar o desiderato para essa matéria de forma concisa e inquestionável, não deixando o tribunal na dúvida sobre a autêntica versão pretendida.
6- Os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC, pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar a factos adquiridos - no sentido de provados/não provados ou alegados - e não a outros que sejam percepcionados no decurso da audição dos registos da prova.
7- Deve-se especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, outrossim, que imponham decisão diversa da impugnada.
8- É assim porque é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca dos factos e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos.
8- Na revogação do contrato é admissível a retratação pelo trabalhador da sua declaração de arrependimento que anteriormente à empregadora.
9- A declaração de arrependimento é uma declaração unilateral recetícia que se torna eficaz no momento em que é recebida pelo destinatário.
11- A retratação da proposta negocial é admitida apenas quando, ao mesmo tempo que a proposta ou antes dela, o destinatário receber a retratação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela.
12- Se a destinatária opta por não exercer tal direito potestativo, tendo preferido aceitar a retratação, a única conclusão que se pode retirar é a de que o contrato de trabalho que unia autor e ré cessou por força do acordo de revogação celebrado.
13- No entanto, o trabalhador ao dirigiu-se às instalações da empegadora a solicitar que lhe fosse novamente paga a quantia constante do acordo e rasgar a carta de arrependimento, ao criar legítimas expectativas de que considerava válido o acordo de revogação celebrado, a propositura da ação é um manifesto venire contra factum proprium, que torna o exercício do direito ilegítimo, nos termos do citado art.º 334.º do Código Civil.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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O acórdão compõe-se de 33 folhas, com os versos não impressos.

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G. 02.03.2017
Eduardo Azevedo
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga