Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3153/12.1TBBCL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Omitindo os impugnantes completamente a especificação dos pontos alegadamente julgados de forma errada, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se, antes, a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova, bem como a impugnar o sentido da convicção formada pelo tribunal recorrido no geral, de forma genérica e imprecisa, tem o recurso, nesse segmento, de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 640.º, n.º 1, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil.
II - A comunicação do projecto de venda implica necessariamente a indicação clara e precisa do objecto e do preço pretendido pelo obrigado à preferência; não basta indicar os elementos gerais do negócio, mas terão também de ser indicadas todas as estipulações particulares que sejam relevantes para a decisão de exercício de preferência.
III - Como decorre da al. b) do artigo 1381.º CC, o que releva é a situação de facto existente no momento da alienação e não a que poderá vir a ser instalada pelo adquirente, isto é, para que se possa ter por verificada a aludida excepção, é mister que a exploração agrícola de tipo familiar já seja uma realidade efectiva, nos moldes assinalados, ao tempo da venda cuja preferência se discute.
IV – O mecanismo de abuso de direito não contém uma limitação do acesso ao direito, antes procura dar ao juiz um instrumento que, ao serviço da justiça do caso concreto, procure evitar a desigualdade de tratamento que os conceitos indeterminados adoptados pela nossa lei civil tantas vezes permitem.
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC):
I – Omitindo os impugnantes completamente a especificação dos pontos alegadamente julgados de forma errada, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se, antes, a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova, bem como a impugnar o sentido da convicção formada pelo tribunal recorrido no geral, de forma genérica e imprecisa, tem o recurso, nesse segmento, de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 640.º, n.º 1, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil.
II - A comunicação do projecto de venda implica necessariamente a indicação clara e precisa do objecto e do preço pretendido pelo obrigado à preferência; não basta indicar os elementos gerais do negócio, mas terão também de ser indicadas todas as estipulações particulares que sejam relevantes para a decisão de exercício de preferência.
III - Como decorre da al. b) do artigo 1381.º CC, o que releva é a situação de facto existente no momento da alienação e não a que poderá vir a ser instalada pelo adquirente, isto é, para que se possa ter por verificada a aludida excepção, é mister que a exploração agrícola de tipo familiar já seja uma realidade efectiva, nos moldes assinalados, ao tempo da venda cuja preferência se discute.
IV – O mecanismo de abuso de direito não contém uma limitação do acesso ao direito, antes procura dar ao juiz um instrumento que, ao serviço da justiça do caso concreto, procure evitar a desigualdade de tratamento que os conceitos indeterminados adoptados pela nossa lei civil tantas vezes permitem.

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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

I - Relatório
D, contribuinte n.° …, e mulher, M, contribuinte n.° …, residentes na Rua Santiago de Cossourado, n.° …, freguesia de Cossourado, concelho de Barcelos, intentaram a presente acção declarativa sob a forma comum contra:
1. A, contribuinte n.° …, viúva, residente na Rua Capitão Tinoco de Faria, n.° …, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso;
2. J, contribuinte n.° …, divorciado, residente na Rua do Alentejo, n° …,, Cruz de Pau, freguesia de Amora, concelho do Seixal;
3. MA, contribuinte n.° …, divorciada, residente na Rua dos Cadavais, n.° …, freguesia de Perosinho, concelho de Vila Nova de Gaia;
4. MAR, contribuinte n.° …, casada com J no regime da comunhão de adquiridos, residente na Avenida da República, n.° …, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso;
5. P, contribuinte n.° …, casada com N no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua Maria da Fonte, n° …, 3°, Porta 5, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso;
6. M, contribuinte n.° …, casada com J no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua Prof. Duarte Leite, n.° …, Rlc Dt.º, da cidade do Porto;
7. A, contribuinte n.° …, solteira, maior, residente na Rua Capitão Tinoco de Faria, n° …, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso e
8. AN, contribuinte n.° …, e mulher, M, contribuinte n.° …, residentes na Rua de Santiago de Cossourado, n.° …, freguesia de Cossourado, concelho de Barcelos, pedindo:
- seja cancelado o registo de aquisição em beneficio dos oitavos réus sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os n.ºs 1037/20120426, 1038/20120426, 1039/20120426, 1040/20120426, 1041120120426, 981120101203 e 980/20101203 da freguesia de Cossourado, efectuando-se a respectiva transmissão para os autores, em sede de exercício de direito de preferência, pelo preço de € 160.010,00 (cento e sessenta mil e dez euros);
Ou (subsidiariamente)
- O direito de preferência dos Autores D e esposa M na venda, pelo preço de € 130.010 (cento e trinta mil e dez euros) dos seguintes prédios: prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, pinhal, mato e pastagem, com a área de 31.500 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo ….° e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de pinhal, com a área de 1.400 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de pinhal, com a área de 3.500 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de S. Simão, composto de pinhal, com a área de 9.000 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, oliveira e fruteiras, com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de pinhal, com a área de 8.900 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado.
Ou
- O direito de preferência dos autores D e esposa M na venda, pelo preço de € 38.718,18 (trinta e oito mil setecentos e dezoito euros e dezoito cêntimos) dos seguintes prédios: prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de pinhal, com a área de 1.400 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Barcelos sob o n.°… da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, oliveira e fruteiras, com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Barcelos sob o n° … da freguesia de Cossourado.
Alegaram, como fundamento da sua pretensão, que são proprietários confinantes de dois prédios dos sete que foram vendidos pelos primeiros réus aos últimos e que na comunicação do negócio que lhes foi remetida vinha referido apenas a venda de seis prédios na totalidade do seu conjunto, o que não era do interesse dos autores, contrariamente ao que realmente veio a verificar-se, na medida em que foram vendidos sete prédios, o que não foi referido na comunicação e constituiu precisamente um prédio urbano, que em tudo altera o interesse dos autores.
Os autores efectuaram depósito autónomo do preço do bem no valor total de €160.010,00 €.
Válida e regularmente citados, contestaram os primeiros réus (vendedores) dizendo que decidiram colocar à venda a unidade formada por todos os prédios que constituía uma exploração agrícola de tipo familiar, e depois de ter sido encontrada a pessoa interessada no negócio tal qual os réus pretendiam - venda global com pagamento de um preço fixado de forma, igualmente, global - entenderam dar conhecimento do negócio aos autores, não por lhes reconhecerem um direito legal de preferência, mas tão somente porque quiseram dar aos autores a hipótese de optarem pela compra dos referidos bens, na forma e condições que estava a ser proposta. Opção de que os autores não quiseram beneficiar, declarando apenas pretenderem exercer o direito de preferência em relação aos prédios inscritos nos artigos … e … da matriz de Cossourado. No que tange ao artigo urbano, alienado no conjunto dos prédios rústicos, e que não constava da comunicação feita aos autores, invocaram que essa alienação não tem peso significativo na venda dado que se trata de um prédio em ruínas, limitando-se a umas paredes em pedra, completamente destelhado e em desagregação.
Acrescentam que o seu valor se resume ao valor patrimonial do terreno onde se encontra implantado dado não revestir qualquer capacidade de utilização e por isso não influenciou o valor de €160.010,00 correspondente ao valor global da venda comunicada aos autores. O valor pretendido para a venda não considerou a existência daquela ruina, valorando antes e apenas o conjunto predial formado pelos seis prédios rústicos. A inclusão na escritura de venda como prédio e valor autónomo ficou a dever-se a uma imposição da formalidade específica da escritura de venda e legalização registral e não à sua importância ou peso económico.
Também os réus compradores apresentaram contestação onde arguem a excepção de caducidade da acção de preferência por haverem decorrido mais de oito dias sem que os autores tivessem proposto a presente acção, nos termos do que se impõe no artigo 416.°, n° 2, do Código Civil. Mais defendem que os autores não têm fundamento legal para o exercício do direito de preferência, além de que não pode deixar de reconhecer-se, para todos os efeitos, que a resposta dos autores, constante da sua carta datada de 17 de Abril de 2012, revelou inequivocamente a renúncia a qualquer direito de preferência na aquisição de tais bens. Nem essa renúncia dos autores se mostra prejudicada, e, menos ainda, poderia ser inviabilizada, pelo facto de, na escritura pública do negócio, aparecer incluída no seu objecto uma construção urbana, omitida na carta de oferta de preferência que aos autores foi enviada. Essa casa não passa de umas paredes em ruinas, e o seu valor, tal como se encontra, dilui-se praticamente no valor do próprio prédio rústico onde ela se encontra implantada.
Mais alegam que que em causa está um conjunto predial que constituía uma verdadeira exploração agrícola do tipo familiar, que por essa razão está excluído da preferência legal do proprietário confinante.
Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade, já que o prazo para propositura da acção de preferência é de seis meses, o qual ainda não decorreu e que à data da alienação os terrenos não eram cultivados em termos de exploração agrícola familiar.
No mais, concluíram como na petição inicial.

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Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de caducidade, se afirmou a legitimidade das partes, a validade e regularidade da instância, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.
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Após julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção, reconhecendo aos autores D e M, o direito de preferência na venda feita pelos réus A, J, MA, MAR, P, MR e AN aos réus A e MI, por escritura pública de 6 de Abril de 2012, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os n.ºs ..., …, …, …, …, … e … da freguesia de Cossourado, efectuando-se a respectiva transmissão para os autores, pelo preço de € 160.010,00 (cento e sessenta mil e dez euros), ordenando-se, consequentemente, o cancelamento do registo de aquisição em benefício dos réus A e M sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os n.ºs …, …, …, …, …, … e … da freguesia de Cossourado, e a atribuição aos réus A e M a importância de € 160.010,00 (cento e sessenta mil e dez euros) depositada a fls. 108.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida vieram os 8.ºs RR. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1-) A Meritíssima Juíza "a quo" considerou erradamente que o direito de preferência sobre um conjunto de prédios que constituem uma exploração agrícola de tipo familiar exige que essa situação ocorra, ao tempo em que o direito de preferência é exercido.
2-) Essa ponderação e análise do disposto no artigo 1381.° aI. b) do C. Civil foi mesmo o principal fundamento da procedência da acção decretada na douta sentença recorrida, verificando-se que esta considerou provado que havia mais de 10 anos ao tempo da alienação, que os prédios, objecto da preferência, não eram cultivados pelos proprietários nem estes retiravam deles qualquer rendimento.
3-) Ora, a verdade é que em momento algum a lei civil estabelece tal excepção ou restrição ao princípio geral da recusa da preferência nos casos de alienação de um conjunto de prédios que constituam uma exploração agrícola de tipo familiar, sendo óbvio que o artigo 1381.° aI. b) do c. civil não contém semelhante excepção ou restrição, conforme dele pode ver-se.
4-) Provou-se realmente que, talvez nos últimos 10 anos, os proprietários dos prédios objecto da preferência abdicaram do rendimento dos prédios em causa, e que constituíam a chamada "Quinta de Ourade", conformando-se com o facto de tais prédios se apresentarem limpos e mais ao menos cultivados.
5-) Isso verificou-se quer por força da crescente dificuldade em se encontrar agricultores interessados em cultivar mesmo prédios rústicos, facto que vem ocorrendo, de forma crescente, exactamente nos últimos 10 ou 15 anos, quer por força da ausência dos proprietários, que nestes últimos anos, de facto, dispersavam as suas residências por outros concelhos e a várias dezenas de quilómetros da situação dos mesmos prédios.
6-) Os proprietários dos prédios em questão são realmente naturais da freguesia da Travassos - Póvoa de Lanhoso e alguns residem mesmo em locais pertencentes a outros concelhos, a muitos quilómetros da freguesia de Cossourado, local da situação daqueles.
7 -) Essa circunstância, todavia, não modifica nem modificou nem a natureza dos prédios nem a relação que os seus proprietários com eles sempre fizeram questão de manter, considerando-os um conjunto predial de família -­ eles herdaram-nos do falecido Padre AM, de quem eram sobrinhos - e por eles sempre foram e continuaram a ser havidos como uma exploração agrícola de tipo familiar, aquilo que vulgarmente é chamado "bens de família".
8-) Aliás, não obstante todas as dificuldades de presença dos proprietários nos prédios em questão, sempre estes fizeram tudo para conservar o carácter familiar de tal conjunto predial, recusando-se sempre a separá-los, fosse a que título fosse, só aceitando a sua venda no caso de a mesma abranger a sua totalidade.
9-) A sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação o disposto no artigo 1381.º, aI. b) do C. civil, razão por que falece à mesma esse fundamento em que assentou, indevidamente, a procedência da acção, devendo ter sido negado aos Autores o direito de preferência que com base nele exerceram.
10-) Provou-se realmente, por outro lado, que a "Quinta de Ourade" tinha uma casa que foi outrora a habitação dos proprietários, implantada no prédio rústico com o número de matriz 1.053.°.
11-) Essa casa, por total falta de qualquer obra de reparação, há mais de 25 anos que se encontrava em ruínas e, por essa razão, inabitada e inabitável, coberta de silvas, em completo abandono e sem telhado, certo, como se provou, que os proprietários da "Quinta de Ourade" se desinteressaram completamente desse prédio e do seu destino, não o valorizando para qualquer efeito.
12-) Na sequência dessa desvalorização e considerando que a referida casa, não obstante arruinada e com meras paredes arruinadas e degradadas, estava implantada no terreno rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo 1053.º os Réus vendedores omitiram a existência desse prédio urbano na proposta de venda apresentada aos Autores e na qual lhes ofereciam a venda dos terrenos com o preço global de 160.000,00 Euros.
13-) A essa proposta de venda responderam os Autores que apenas estavam interessados em 2 prédios rústicos, que, com os seus, eram confinantes, mas, efectuada a venda de toda a "Quinta de Ourade", onde já constava aquele prédio urbano, embora o preço se mantivesse exactamente o mesmo e inalterado, surgiram os Autores a intentar a presente acção e exercendo a preferência correspondente.
14-) Considerou-se na douta sentença recorrida que a existência daquele prédio urbano no conjunto predial que foi objecto da preferência foi determinante no sentido de mover os autores ao exercício do direito de preferência.
15-) Ora, a única verdade desta situação é que o prédio urbano em causa não era nem foi determinante para influenciar os Autores no exercício da preferência; nem podia sê-lo, porquanto totalmente desvalorizado por todos dentro do conjunto predial em causa, implicando a sua manutenção uma muito dispendiosa obra de recuperação, reconstrução e restauro, quando na verdade não tinha tal casa mais valor do que os muitos muros que circundam os socalcos da mesma Quinta.
16-) De resto, aquando da proposta de venda da autoria dos proprietários, com vista à preferência dos Autores, já estes e toda a população local há muito sabia que os proprietários desejavam a venda total dos prédios e que o preço solicitado envolvia a totalidade da "Quinta de Ourade" sem a menor restrição decorrente do preço das ruínas da casa ou fosse do que fosse. De resto, é público e notório em toda a freguesia e arredores, que os Autores são pessoas muito abastadas economicamente e possuidores de vários prédios onde poderiam e podem construir várias casas, seja para filhos, parentes ou quem eles entenderem.
17 -) E tanto assim que foi sem a menor objecção que os Autores viram a escritura da venda dos prédios - onde já se incluía o urbano -- constatando dela que o preço da venda se manteve totalmente inalterado relativamente ao preço indicado na proposta de venda para preferência que os vendedores haviam efectuado aos Autores.
18-) Só por má fé, pois, e como mero aproveitamento de um pretexto para o exercício da preferência pelos Autores, é compreensível tal comportamento, face à posição contrária que os Autores antes haviam assumido em resposta à proposta da preferência que antes os proprietários lhes haviam apresentado.
19-) Não se vislumbra, assim, como pode uma fundamentação desta natureza servir, como serviu, para fundamentar o direito dos Autores ao exercício da preferência depois de o haverem recusado, como dos autos resulta.
20-) É que tal situação é repudiada pela experiência comum, pela normalidade do acontecer em tais situações, certo como era que a venda de tais prédios era anunciada com propósitos que já vinham de há vários anos, ficando, apenas, a convicção de que os interessados -- como era o caso dos Autores --, apenas pretendiam aguardar pelo melhor momento com vista a uma aquisição pelo melhor preço.
21-) De resto, não pode deixar de evidenciar-se aqui que, face à situação dos Autores, à sua vizinhança e mesmo ao bom relacionamento que mantinham com as pessoas ligadas aos prédios a vender, bastar-lhes-iam 5 minutos para tudo esclarecerem relativamente ao prédio urbano referido e sua inclusão na venda proposta, sendo altamente lamentável que se inventem razões impeditivas para tal comportamento, designadamente a "exiguidade" do prazo de 8 dias, como veio a fazê-lo a testemunha, filho dos Autores, José Baptista, numa argumentação que, aliás, acabou por merecer bom acolhimento da Meritíssima Juíza "a quo" na sentença proferida e de que aqui se recorre.
22-) Também face a este fundamento, pois, a douta sentença deveria ser diversa e determinar a total improcedência da presente acção, assim se evitando, aliás, os prejuízos que essa procedência virá a causar aos 8..ºs Réus, aqui recorrentes!!!
23-) A prova que dos autos consta, composta por documentos, é manifestamente insuficiente para formular qualquer convicção séria sobre os factos que têm de ser apreciados, encontrando-se todos esses documentos nos autos.
24-) A prova testemunhal está toda transcrita e juntou-se a estas alegações, sendo que, na generalidade, confirmaram a versão dos factos desde sempre oferecida pelos Réus, à excepção da testemunha J, que é exactamente filho dos Autores, mas que condicionou totalmente a convicção da Meritíssima Juíza "a quo" na sentença proferida.
25-) Deverá dizer-se que a referida testemunha foi tendo todo o tempo do mundo para oferecer o depoimento que melhor se moldasse às necessidades probatórias de que seus pais precisassem para a procedência da presente acção!
26-) Mas o que se esperava do depoimento do filho senão o de confirmar e compor o melhor possível a prova dos factos que a seus pais melhor interessava???
27-) Veio essa testemunha declarar que a casa em ruínas que existia na Quinta foi determinante para que seus pais optassem por exercer a preferência na compra da mesma, mas verdade é, como já se deixou dito, que as ruínas de uma casa, com valor inferior aos vários muros da Quinta, não foi nunca nem podia normalmente ser determinante da compra da mesma Quinta, sabido que sempre foi, aliás, que, o valor de tais ruínas não acarretava qualquer alteração do preço que, na proposta de venda para preferência, havia sido indicado!
28-) A testemunha e os autores sempre souberam que os vendedores não valorizavam tais ruínas, considerando-as integrantes do prédio rústico onde se implantam e verdade é que 5 minutos bastariam aos Autores e à testemunha, seu filho, para tudo esclarecerem quanto a esse aspecto do negócio, tudo quanto, afinal, não fizeram nem lhes interessou fazer.
29-) Só a má fé e o oportunismo negocial dos Autores e de seu filho poderiam justificar tais comportamentos, que contrariam o conhecimento que toda a população local tinha sobre o negócio em causa.
30-) Pretendeu ainda a testemunha em causa desvalorizar os prédios vendidos, afirmando que só 1 ou 2 seriam de exploração agrícola, pretendendo assim excluir o significado de exploração agrícola familiar que tais prédios sempre constituíram e, para tanto, até chegou a afirmar que as matas e bouças não se integravam na exploração. Mentiu a testemunha como resulta de toda a prova produzida.
31-) E mentiu também a testemunha, claramente, ao afirmar, contra toda a verdade que não podia deixar de conhecer, que a casa em ruínas da Quinta vendida tinha telhado ao tempo da alienação, quando é facto público, do conhecimento de toda a gente, comprovado por peritos, que a mesma casa não tinha telhado há mais de 20 anos, totalmente degradada, inabitada e inabitável e sem quaisquer obras feitas tendentes á sua reparação!!!
32-) Além de tudo o mais que já depunha contra tal depoimento, o certo é que tal testemunha ainda faltou redondamente à verdade, facto que dos autos resulta de forma clara e sem deixar margem para dúvidas.
33-) Tudo razões pelas quais, a douta sentença recorrida não deveria ter valorizado tal depoimento do filho dos Autores, que apenas quis ajudar a versão e pretextos oferecidos por seus pais. devendo tal sentença declarar a improcedência total da acção, por total falta de fundamentos.
34-) A douta sentença recorrida violou, assim, clara e frontalmente, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 1381.° aI. b) do Código Civil e ainda o artigo 607.° n.ºs 4 e 5 do código processo civil.
35-) Razões por que a mesma douta sentença deverá ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência total da acção, com todas as legais consequências.

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A 1.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 7.ª Rés também recorreram, apresentando as suas alegações, onde formularam as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida nos presentes autos, decisão esta de que se discorda, com o devido respeito, desde logo por não ter atendido à finalidade do direito de preferência, por abuso de direito, erro e contradição na apreciação da matéria de facto carreada aos autos, pugnando-se, por isso, pela sua revogação.
II. A preferência que os Autores pretendem fazer valer decorre da norma do artigo 1380.º do Código Civil.
III. Tal norma constitui uma excepção ao regime geral da liberdade contratual consagrado no artigo 415.º, do C.C., restringindo o sistema jurídico da liberdade contratual quanto aos proprietários de terrenos rústicos, confinantes, com área inferior à unidade de cultura, visando a finalidade de reduzir o minifúndio através do emparcelamento dos prédios, em benefício da produtividade agrícola.
IV. É o que decorre da lei, nomeadamente, do artigo 1380.º, através da sua inserção na secção do Código Civil respeitante ao “Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos”, das características da previsão da norma, reportada aos casos de confinância e referência à unidade de cultura e das excepções previstas no artigo 1381.º, quando reportado a prédios urbanos ou a destinação a algum fim que não seja a cultura, e do disposto no artigo 1382.º que, concretamente, define programaticamente o emparcelamento e os termos em que aquelas operações devem ser realizadas – presentemente definidas na Lei n. 111/2015, de 27 de Agosto.
V. Teremos, assim, que questionar se a decisão em crise estará a conceder o direito de preferência aos Autores nos termos em que a lei prevê, se se contém no seu escopo, ou se, pelo contrário, foi proferida em violação dos limites dados pelo fim social e económico desse direito, porquanto aquela tem o seu enfoque no prédio urbano que não constava na comunicação enviada.
VI. Toda a lide tem fundamento na inclusão de um artigo urbano, na escritura de compra e venda realizada, prédio esse cuja venda não foi anunciada juntamente com conjunto de prédios rústicos que os Réus pretendiam comprar e vender.
VII. E não foi, porque os Réus apenas constataram a existência daquele prédio urbano, descrito autonomamente, após a comunicação feita aos Autores para o exercício do direito de preferência.
VIII. Prédio urbano esse que os Réus não relevaram para o negócio, pois que se encontrava em ruínas e não tinha representatividade económica no negócio a realizar, não tendo, os proprietários, valorizado nem contabilizado tal prédio urbano como prédio autónomo, capaz de ser vendido separadamente do conjunto dos prédios rústicos que, para sí, constituíam a Quinta de Orade.
IX. Motivo pelo qual a venda se manteve, de acordo com a vontade dos contraentes, conjunta, pelo preço global anunciado, não obstante a obrigatoriedade fiscal e notarial de individualização na escritura de cada um dos prédios e do valor a atribuir a cada imóvel.
X. A inclusão no título outorgado daquele imóvel como prédio e valor autónomo deveu-se a uma imposição da formalidade específica da escritura e da legalização registral e não à sua importância ou peso económico.
XI. A venda de tal prédio urbano podia ter sido outorgada autonomamente, ou seja, separada do conjunto de prédios rústicos alienados e cuja preferência foi notificada, e não o foi, pela irrelevância que os Réus atribuíram a esse prédio e com a sub-consciência da desnecessidade de notificar a venda de um prédio urbano, fosse a que título fosse, incluindo o direito de preferência.
XII. O interesse do Réu/comprador na compra realizada foi a concretização de um projecto agrícola de plantação de framboesas naqueles terrenos sendo o dos vendedores a venda da sua exploração agrícola.
XIII. Contrariamente, decorre da prova produzida que os Autores não possuem tal interesse de emparcelamento e produtividade agrícola, o qual se revelou totalmente afastado do seu espirito e vontade.
XIV. De facto, o filho do Autores, no seu depoimento demonstrou cabalmente que seus pais apenas tinham interesse no prédio urbano, tendo sido, aliás, o fundamento dos factos dados como provados nos n.ºs 19 e 20.
XV. Referiu essa testemunha que aquele prédio urbano, apesar de estar em ruínas, tinha importância dada a potencialidade construtiva que acarreta, revelando ser do interesse da família que algum dos filhos dos Autores construa casa próximo dos seus pais, afirmando ainda que, caso tivessem conhecimento que a venda englobava a casa, teriam exercido a preferência.
XVI. Retira-se do exposto e deposto pelo filho dos Autores que o interesse que preside à propositura da presente acção apenas visa a capacidade construtiva do prédio urbano e não o emparcelamento dos prédios rústicos, principio que constitui a finalidade primeva e única da obrigatoriedade da comunicação da alienação para o exercício do direito de preferência.
XVII. A douta sentença recorrida colocou o nó górdio da decisão no interesse dos Autores no negócio, caso o mesmo incluísse o urbano, deixando de lado o real interesse do instituto jurídico - cuja normatividade tem que ser compaginada e entendida em conjunto e não fragmentariamente, como decorre do artigo 9º do C.C. - através do qual o legislador prevê a excepção à liberdade de contratar que a preferência constitui,
XVIII. O legislador tem como objectivo a redução do minifúndio agrícola e a promoção da constituição da propriedade cuja dimensão possibilite uma exploração moderna e produtiva, sendo pressuposto fundamental para o exercício do direito de preferência, atribuído pelo artigo 1380º do CC aos proprietários de terrenos confinantes, que os terrenos, cuja venda se prefere, para além de rústicos, sejam aptos para cultura.
XIX. Na solução de uma questão cível concorre o princípio fundamental da unidade da ordem jurídica, A decisão ora em crise viola frontalmente o principio fundamental da unidade da ordem jurídica, ignorando-o e ultrapassando-o.
XX. O Autor quando indica a razão justificativa da pretendida afectação do bem imóvel sobre o qual pretende exercer a preferência foca, em exclusividade, o interesse no prédio urbano e a capacidade construtiva do mesmo.
XXI. Deste modo, na ponderação efectuada e no juízo ético jurídico formulado a MM. Juíz a quo deveria ter verificado o facto impeditivo da procedência da acção, e tê-lo decretado, para não impor uma decisão contra legem, contrária ao ordenamento jurídico.
XXII. A posição dos Autores de não destinarem os prédios que pretendem preferir à agricultura, representa um manifesto abuso de direito.
XXIII. Deste modo, podemos considerar que os Autores pretendem exercer uma posição jurídica inadmissível, na perspectiva do sistema jurídico, pois que a permissão legal da excepção prevista no artigo 1380º do CC, não dispensa a consideração do resultado no conjunto do sistema jurídico, postulado no seu conjunto de normas e princípios de direito, ordenado em função de um ou mais pontos de vista.
XXIV. É este o fim que estatui o artigo 334.º do CC.
XXV. As finalidades postuladas pelo sistema em relação às limitações impostas ao direito de propriedade – o maior dos direitos reais e cujas limitações apenas se concedem como excepção - visam o emparcelamento em ordem à produtividade da agricultura.
XXVI. Ora, a mera interpretação legal feita pela sentença recorrida do artigo 1380.º do CC, determina o não cumprimento visado pela limitação legal imposta, acolhendo a subtracção do prédio à destinação agrícola, em manifesta oposição e violação do sentido da norma criadora da excepção.
XXVII. Violando, as próprias regras estabelecidas pelo sistema jurídico, inserindo-se, deste modo, em manifesto abuso de direito que se crê realizado.
XXVIII. Porque assim é, deve o julgador, mesmo a título oficioso, conhecer de um eventual abuso de direito consequente a um exercício em desequilíbrio de forma a salvaguardar o elemento de jus-eticidade que deve estar sempre subjacente ao correcto exercício do um direito - in STJ de 24.02.2015, disponível em http:/www.dgsi.pt
XXIX. A MMª Juíz a quo fundou a sua decisão somente nos pressupostos contidos no artigo 1380.º do CC, não levando em conta a finalidade legal daquele direito de preferência, não dando como provados factos resultantes da prova produzida que relevariam na decisão a produzir.
XXX. Não valorou a prova produzida no sentido de fixar o destino dado pelos 8.ºs Réus aos imóveis adquiridos.
XXXI. Para a correcta avaliação da questão decidenda o tribunal a quo deveria ter avaliado, com profundidade, o fim económico que ambas as partes pretendiam dar ao conjunto de prédios cujo direito de preferência se discute.
XXXII. A MM juiz a quo, não relevou o depoimento das testemunhas S e G.
XXXIII. Não se verificou, em nosso entender, uma correcta e coerente apreciação da prova, não levando em conta factos relevantes para uma conscienciosa apreciação do direito, devendo, por isso, a decisão, em crise, ser revista e substituída por uma outra que subsuma a prova, efectivamente, produzida.
XXXIV. Deve ser feita a correcta subsunção dos factos ao direito, e a correcta avaliação dos fundamentos do direito de preferência destinado, como a lei prevê, a privilegiar o emparcelamento rural e a produtividade da agricultura, como supra mais pormenorizadamente se explanou.
XXXV. A douta sentença em crise esqueceu viola frontalmente o principio fundamental da unidade da ordem jurídica, ignorando-o e ultrapassando-o, bem como o disposto no artigo 9.º e 334.º do CC.
XXXVI. Entendem as Apelantes, que se impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, pelo que deve, o Tribunal da Relação, proferir acórdão que a altere (artigo 662.º, n.º 1 do CPC) no sentido de ser reconhecido a legalidade da escritura outorgada e seus efeitos.
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Os AA., por sua vez, vieram apresentar as suas contra-alegações, pedindo que seja negado provimento aos recurso interpostos, formulando as seguintes conclusões:
1 - Nas alegações que formulam os recorrentes anunciam pretender introduzir na elencagem da matéria dada por provada dois novos factos. Porém, nas conclusões que organizam abandonam esta concreta pretensão, sendo que no pedido formulado a final também nenhuma referência é efectuada quanto à introdução de nova matéria de facto, circunstância que, atentas as disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 639.º e do n.º 1 do art.º 640.º, ambos do CPC, impede o tribunal de recurso de conhecer da questão em causa.
2 - A acrescer, a matéria que os recorrentes pretendem ver introduzida não foi alegada por qualquer das partes em Juízo, nem dela as mesmas pretenderam aproveitar-se, nos termos do estabelecido no art.º 5.º do CPC, razão pela qual não poderá, agora, ser atendida.
3 - Por último, a factualidade que os recorrentes pretendem dar como provada é falsa, e essa falsidade resulta do requerimento probatório enviado aos autos pelos 8.ºs réus em 27 de Setembro de 2013, onde estes juntam: (i) um “contrato de comodato rural”; (ii) uma carta enviada pelo PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural) dirigida a Rs; (iii) um impresso do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) destinado à “Caraterização da Exploração Agrícola”, resultando destes três documentos que: (i) a exploração agrícola a que os recorrentes aludem apenas integra três dos sete prédios objecto de transmissão; (ii) o projecto agrícola em causa não é explorado pelos 8.ºs réus, mas sim por R, que para o efeito terá recebido um subsídio de €203.371,65 para um investimento global ilegível de € 406.743,29.
4 - Com base em afirmações que formulam nas suas alegações e conclusões, os recorrentes defendem que (i) a sentença recorrida “violou frontalmente o princípio fundamental da unidade da ordem jurídica”por não atender aos limites dados pelo fim social e económico desse direito” (de preferência) e que (ii) os autores actuam em abuso de direito, porquanto lançam mão de instituto jurídico destinado ao emparcelamento de prédios agrícolas quando não pretendem destinar os prédios a agricultura, assim encapotando um interesse exclusivamente imobiliário.
5 - Os argumentos de facto sob os quais os recorrentes fundamentam a tese apresentada resultam da sua imaginação e não da discussão efectuada nos autos e respectiva matéria dada por provada, não existindo qualquer facto provado na acção que permita aos recorrentes retirar as ilações que retiram relativamente à motivação dos autores.
6 - Existe sim factualidade demonstrada que conduz a conclusões diametralmente opostas às dos recorrentes, nomeadamente a constante dos factos provados n.º 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14, de onde se extrai a conclusão de que tendo os autores pretendido preferir na aquisição dos dois prédios rústicos que confinavam com os seus, o seu interesse não era urbano ou construtivo, mas sim o aumento da capacidade agrícola do conjunto das suas propriedades.
7 - Nos factos provados n.º 19 e n.º 20 demonstra-se que se o prédio urbano omitido na comunicação para o exercício do direito de preferência tivesse ali sido incluído os autores teriam exercido tal direito relativamente ao conjunto daqueles (sete) prédios, uma vez que, atenta a sua localização no espaço, a inclusão deste prédio urbano teria feito, para os autores, toda a diferença, sendo que, conforme resulta da planta junta à p.i. como documento n.º 13, o prédio urbano em apreço encontra-se na fronteira entre os prédios transmitidos que confinam com os dos autores e os prédios transmitidos que não confinam com os dos autores.
8 - Inquirido o filho dos autores, J, e perguntado acerca da relevância do artigo urbano em causa no contexto do conjunto de prédios objecto de transmissão, o mesmo afirmou que os seus pais possuem cinco filhos e onze netos, sendo que a casa em apreço adquire algum interesse por ser uma forma de potenciar a capacidade de albergar pessoas, em particular a família directa, mais tendo dito que se o prédio urbano tivesse sido incluído na relação de prédios a preferir, os pais teriam optado pela preferência, não só pela mais-valia do ponto de vista agrícola, uma vez que o pai é agricultor, mas também pela questão da hospitalidade, que permitiria que um dos irmãos pudesse ter uma casa perto dos pais.
9 - Aos autores foi apresentado um negócio por €160.000,00 (cento e sessenta mil euros) que incluía seis prédios rústicos. A final foi efectuado um negócio por €160.010,00 (cento e sessenta mil e dez euros) que incluiu os mesmos seis prédios rústicos e um urbano.
10 - O urbano tem relevância económica objectiva, encontrando-se valorado em € 13.800,00 (treze mil e oitocentos euros) no âmbito de peritagem efectuada nos autos (peritagem essa que circunscreve a avaliação aos 138 m2 que constituem a área interior do edifício, quando em audiência de julgamento resulta claramente demonstrado que a tal área interior acresce outra exterior, murada, com duas construções para cortes de gado) e subjectiva, pela potencialidade de aumentar a capacidade de albergar a família directa dos autores.
11 - A falta de correspondência entre o negócio anunciado e o negócio executado vicia a notificação para exercício da preferência a dois níveis: (i) por um lado, o preço do conjunto de seis prédios anunciados já não é de € 160.000,00, mas sim desse montante deduzido do valor do prédio urbano; (ii) por outro lado, o mesmo valor não comporta apenas a aquisição de um conjunto de seis prédios rústicos, mas a aquisição de um conjunto de sete prédios, sendo seis rústicos e um urbano.
12 - Esta discrepância legitima o recurso dos autores à presente demanda, que nada tem de abusiva ou contrária ao direito.
13 - Mesmo que, conforme invocam, os réus apenas após o envio da comunicação para o exercício do direito de preferência se tenham apercebido da autonomização registral do prédio urbano, sempre haveria uma forma muito simples de evitar todo este processo: atrasavam por uma semana a celebração da escritura e efectuavam nova comunicação aos autores para o exercício do seu direito de preferência, com o prédio urbano incluído num lote de sete prédios a vender, pelo preço de € 160.010,00.
14 - Durante a instrução do processo os réus defenderam a tese de que ao conjunto de prédios em apreço não era aplicável o instituto do direito de preferência por constituírem uma exploração agrícola de tipo familiar, logo, sujeita ao regime de excepção previsto no invocado normativo constante da alínea b) do art.º 1381.º do Código Civil.
15 - Com relevância para esta questão, a decisão recorrida deu como provado que “Desde meados da década de 1990 que a casa não é habitada e há pelo menos dez anos que os proprietários não retiram quaisquer rendimentos dos terrenos agrícolas” (facto provado nº 23).
16 - Na fundamentação de direito da sentença recorrida refere-se que “no caso sub judice resulta que em tempos aquele conjunto de prédios esteve afecto à exploração agrícola, retirando os proprietários o seu meio de sustento dos produtos e rendimentos auferidos através do trabalho ali empregue. No entanto, o que releva para o afastamento do direito de preferência é a situação de facto existente no momento da alienação e não a que em tempos idos existiu ou a que poderá vir a ser instalada pelo adquirente. Ou seja, a exploração agrícola de tipo familiar tem de ser uma realidade ao tempo da venda cuja preferência de discute – tal é o que decorre do disposto na al. b), do artigo 1381.º, Código Civil”.
17 - No que a este segmento diz respeito, a decisão recorrida encontra suporte na doutrina e na jurisprudência, destacando-se para o efeito o comentário de Antunes Varela indicado em nota de rodapé na própria sentença recorrida (Antunes Varela, in RLJ, ano 117, a pag. 244) e os acórdãos (i) do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-10-2009 (Convencional JTRC, Processo nº 94/05.2TBOFR.C1, Relator, Arlindo Oliveira): “O pressuposto da excepção do direito de preferência, prevista na al. B) do art.º 1381.º do Código Civil, é a existência da exploração agrícola do tipo familiar no momento da alienação, abrangendo um conjunto predial”; (ii) e do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-1993 (Convencional JSTJ00018050, Processo nº 082073, Relator Raul Mateus): “Para que esta excepção possa proceder, é necessário ainda que a exploração agrícola de tipo familiar já seja uma realidade efectiva ao tempo da venda cuja preferência se discute”.
18 - Nas suas alegações os recorrentes advogam interpretação jurídica no sentido de que a norma constante da já referida alínea b) do art.º 1381º - que afasta o direito de preferência - não exige que a exploração agrícola de tipo familiar ali referida se verifique à data da transmissão de terreno confinante.
19 - Para além desta tese atentar contra a ratio da norma em questão e respectivos argumentos literal e histórico, não encontra suporte em qualquer elemento doutrinal ou jurisprudencial, carecendo, por isso, de qualquer sustentabilidade jurídica.
Termos em que pede se julgue improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
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IV – Fundamentação de facto
Os factos provados
1. Por os haverem adquirido às primeira a sétima rés, por escritura pública de compra e venda outorgada a 26 de Abril de 2012 no Cartório Notarial da Notária… os oitavos réus são, actualmente, donos e legítimos possuidores dos seguintes bens imóveis, todos sitos na freguesia de Cossourado, do concelho de Barcelos:
a) Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, pinhal, mato e pastagem, com a área de 31.500 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado;
b) Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de pinhal, com a área de 1.400 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado;
c) Prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de pinhal, com a área de 3.500 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado;
d) Prédio rústico situado no lugar de S. Simão, composto de pinhal, com a área de 9.000 m2, inscrito na matriz predial sob o art° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado;
e) Prédio urbano situado no lugar de Ourado, composto de casa com dois pavimentos destinados a habitação, com a superfície coberta de 138 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado;
f) Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, oliveira e fruteiras, com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado;
g) Prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de, pinhal, com a área de 8.900 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado.
2. Esta aquisição foi participada ao Serviço de Finanças, achando-se, por isso, os referidos prédios inscritos em favor dos oitavos réus na competente matriz predial.
3. A referida aquisição foi igualmente apresentada a registo junto da Conservatória do Registo Predial de Barcelos - e ali averbada -, achando-se os prédios em apreço, por isso, registados em nome dos oitavos réus.
4. Os autores são donos e legítimos possuidores dos seguintes três prédios situados na freguesia de Cossourado, concelho de Barcelos:
a) Prédio rústico denominado por "Bouça do Pombal", composto por terreno de mato e lenha, sito no lugar do Ourado ou Casal Porteiro, com 7.000 m2 de área, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° ….
b) Prédio rústico, composto por terreno de cultura e ramada, sito no lugar de Casal Porteiro, com 12.000 m2 de área, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° ….
c) Prédio rústico denominado por "Campo do Casal Porteiro ou das Oliveiras", sito no lugar de Casal Porteiro, com 16.500 m2 de área, inscrito na matriz predial sob o art.°… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° ….
5. Os três identificados prédios acham-se registados em nome dos autores junto da competente Conservatória do Registo Predial.
6. Há mais de vinte e trinta anos que os autores e respectivos antepossuidores fruem em exclusivo dos identificados prédios, neles efectuando cultura, sequeiro ou apascentando gado, à vista de toda a gente e sem oposição ou estorvo de quem quer que seja, assim actuando como verdadeiros donos da coisa.
7. Os três prédios dos autores confinam com dois dos sete prédios adquiridos pelos oitavos réus.
8. De entre os prédios adquiridos pelos oitavos réus, o inscrito na matriz predial rústica sob o art.° … - Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, oliveira e fruteiras, com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado - confronta exclusivamente (do lado poente) com os prédios dos autores inscritos na matriz sob os art.°s … e … (descritos na conservatória sob os n.ºs … e …), sendo as restantes confrontações (a norte, sul e nascente) com caminho público.
9. Do mesmo modo, de entre os prédios adquiridos pelos oitavos réus, o inscrito na matriz predial rústica sob o art.° … - Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de pinhal, com a área de 1.400 m2, inscrito na matriz predial sob o art.° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado - confronta exclusivamente (a sul e nascente) com o prédio dos autores inscrito na matriz sob o art.° … (descrito na conservatória sob o n.° …) sendo as restantes confrontações (a norte e poente) com caminho público.
10. Os identificados prédios dos autores, assim como os dois prédios confinantes adquiridos pelos oitavos réus, são de sequeiro, mato e cultura arvense, tendo, cada um deles, área inferior a dois hectares.
11. No dia 13 de Abril de 2012 o autor recebeu da quarta ré (MI) a carta junta como documento n.° … a fls. 31v dos autos, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, destinada ao exercício da preferência, por parte do autor, pelo preço de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a pagar no acto da celebração da competente escritura pública de compra e venda, sobre o seguinte conjunto de seis prédios, sito na freguesia de Cossourado, concelho de Barcelos, projectado vender aos oitavos réus:
a) Prédio rústico situado no lugar de S. Simão, composto de pinhal, inscrito na matriz predial sob o art.° …;
b) Prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de, pinhal, com a área de 8.900 m2, inscrito na matriz predial sob o art.°…;
c) Prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de pinhal, inscrito na matriz predial sob o art.°…;
d) Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de pinhal, inscrito na matriz predial sob o art.°…;
e) Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, pinhal, mato e pastagem, inscrito na matriz predial sob o art.°…;
f) Prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, pinhal, mato e pastagem, inscrito na matriz predial sob o art.°….
12. Mais referiu a quarta ré na carta remetida que "os referidos prédios serão vendidos só e apenas na totalidade do seu conjunto, condição sem a qual não pretendem vender nem o comprador interessado pretende comprar".
13. À comunicação recebida respondeu o autor, por carta registada remetida à mesma quarta ré no dia 17 de Abril de 2012, nos termos constantes do documento junto com o n.° … a fls 32v e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14. Nessa carta manifestou o autor interesse em exercer o seu direito de preferência sobre os dois prédios confinantes com as suas propriedades, inscritos na matriz sob os art.°s … e ….
15. A esta carta respondeu a quarta ré, com data de 23 de Abril de 2012, dando nota de que não atenderia à pretensão do autor (de exercer a preferência relativamente a dois dos seis prédios projectados vender) porquanto a projectada venda era relativa ao conjunto dos prédios que haviam sido identificados, constituindo tal condição essencial do negócio anunciado.
16. Em 02 de Maio de 2012 o autor solicitou junto do Cartório Notarial da Notária Constança Augusta Barreto e Oliveira a emissão da certidão de escritura pública de compra e venda.
17. Desse documento consta que, pelo preço de € 160.010,00 (cento e sessenta mil e dez euros) as sete primeiras rés venderam aos oitavos réus seis prédios rústicos que haviam anunciado na carta de 13 de Abril de 2012 e ainda um sétimo prédio, de natureza urbana, composto de casa com dois pavimentos destinados a habitação, com a superfície coberta de 138 m2, inscrito na matriz predial sob o art.º… (e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.°… da freguesia de Cossourado).
18. O prédio urbano em apreço está localizado a sul do rústico inscrito sob o art.° ….
19. Tivesse este prédio urbano sido incluído na relação de prédios constantes da notificação para o exercício da preferência remetida aos autores, e estes teriam exercido tal direito relativamente ao conjunto dos prédios projectados vender.
20. Atendendo à sua localização no espaço, a inclusão deste prédio urbano no lote dos prédios projectados vender aos oitavos réus faria, para os autores, toda a diferença.
21. Do conjunto de prédios em causa Américo Teixeira e seus familiares retiravam haveres para consumo próprio e venda dos excedentes, mediante o cultivo de hortícolas e frutícolas, lenhas e madeira.
22. Esses prédios foram entregues a caseiros que até à década de 1990 habitaram a casa e cultivaram os terrenos, entregando aos proprietários uma parte da produção.
23. Desde meados da década de 1990 que a casa não é habitada e há pelo menos dez anos que os proprietários não retiram quaisquer rendimento dos terrenos agrícolas.
24. A herança do Padre Américo Teixeira era proprietária de um outro prédio, sito na mesma freguesia de Cossourado, com a área de 1.400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.°… da dita freguesia de Cossourado e inscrito na matriz predial rústica sob o art.° …, que foi vendido em 03 de Abril de 2009 pelos 1.° a 7.° réus à Fábrica da Igreja Paroquial de Santiago de Cossourado.
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Factos não provados:
1. Por €155.870,00 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta euros), soma do valor dos seis prédios os autores teriam interesse em preferir na aquisição dos prédios em apreço.
2. O prédio urbano transmitido aos oitavos réus tem as paredes exteriores em bom estado de conservação, sendo necessário recuperar a cobertura e o piso intermédio, em madeira.
3. Tem este prédio um valor actual não inferior a € 30.000,00 (trinta mil euros).
4. O preço real do conjunto dos seis prédios rústicos transmitidos aos oitavos réus é de € 130.010,00 (cento e trinta mil e dez euros).
5. Os dois prédios com os quais a propriedade dos autores confina (art.°s… e … da matriz) valem respectivamente € 36.450,00 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta euros) e € 2.268,00 (dois mil duzentos e sessenta e oito euros).
6. Os oitavos réus, à data da celebração da escritura pública de compra e venda, não eram proprietários de prédio confinante.
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Os recursos foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

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Foram colhidos os vistos legais.


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IV- O Direito

Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Como tal, importa, desde logo ter em conta que embora, em sede de recurso (conclusões) se tenha feito menção à transcrição da prova testemunhal junta às alegações que, no entender dos 8.ºs RR., confirmam a versão dos factos por eles defendida, à excepção da testemunha J, filho dos Autores, que condicionou totalmente a convicção da Meritíssima Juíza "a quo" na sentença proferida e que vêm pôr em causa, daí concluindo que ‘.. a douta sentença recorrida não deveria ter valorizado tal depoimento do filho dos Autores…’, o facto é que se limitam, tão só, a pedir que se declare a improcedência total da acção, por total falta de fundamentos, sem qualquer consequência concreta e precisa quanto aos factos, provados e não provados, quanto à sua alteração e respectivos fundamentos que levariam a uma tal modificação, pelo que, por inócua tal alegação, faz com que o recurso se limite à apreciação da decisão proferida tendo em conta os factos tal como dados como provados.

De igual forma, as Rés/Recorrentes vieram, em sede de recurso, defender que a MMª Juíz não deu como provados factos resultantes da prova produzida que relevariam na decisão a produzir, não valorando a prova produzida no sentido de fixar o destino dado pelos 8.ºs Réus aos imóveis adquiridos, concretamente o depoimento das testemunhas S e G, devendo, em seu entender, a decisão, em crise, ser revista e substituída por uma outra que subsuma a prova, efectivamente, produzida, impondo-se decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de ser reconhecida a legalidade da escritura outorgada e seus efeitos.
Contudo, não refere a que concreta factualidade alegada se reporta, que se encontre espelhada nos articulados apresentados, especificamente pelas recorrentes, na defesa da posição que assumem nos autos, e, subsequentemente, na factualidade seleccionada como provada e não provada, ou mesmo se existiu omissão que importe anulação daí decorrente expressamente alegada e especificada, bem como a concreta matéria e respectiva redacção a dar, de acordo com a prova que diz ter sido produzida, sempre em ligação com o anteriormente exposto.
Ora, como resulta do disposto no artº. 639º, nº. 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda artºs 608º, nº. 2 e 635º, nº. 4 do mesmo Código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artºs 639º, nº. 2 e 640º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Assim, face ao disposto no citado artº. 640.º, nº. 1 do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Os impugnantes não satisfazem tais requisitos, na medida em que omitem completamente a especificação dos pontos alegadamente julgados de forma errada, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova, limitando-se a impugnar o sentido da convicção formada pelo tribunal recorrido no geral, de forma genérica e imprecisa, pelo que não é possível decidir-se.
Nestes termos, tem o recurso, nesse segmento, de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 640.º, n.º 1, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, sendo de manter a decisão da matéria de facto, deve o recurso cingir-se à apreciação das questões jurídicas suscitadas, pelo que, tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se:
- se verifica a excepção a que alude o artigo 1381.º, al. b), do Código Civil, atenta a data a que a mesma deve ser aferida e se, assim, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação o aí disposto;
- a posição dos Autores, face à posição contrária que os Autores antes haviam assumido em resposta à proposta da preferência e de não destinarem os prédios que pretendem preferir à agricultura, antes visando a capacidade construtiva do prédio urbano e não o emparcelamento dos prédios rústicos, representa um manifesto abuso de direito não tido em conta pelo tribunal a quo.

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Vejamos, então.
Dispõe o art.º 1380.º, n.º 1, do Código Civil, que "os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante".
O legislador caracterizou o direito de preferência como um direito real de aquisição, deste modo visando, de um modo geral, solucionar conflitos de direitos reais, facilitando a reunião, na mesma esfera jurídica, das coisas ou direitos que gerem os conflitos em causa – cfr. A. Meneses Cordeiro; Direitos Reais; II vol; pág. 1109.
O direito de preferência prescrito no citado art.º 1380.º do C.Civil, tem como objectivo, no caso de alienação operada pelo dono do prédio que com o seu confina, poder fazer acrescer ao seu a área do imóvel que se encontrava em desvantagem de exploração, pelo que, estando já formada uma unidade de cultura, desaparece o interesse económico da absorção- neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado; III, pág. 270.
São, assim, estes os requisitos exigidos para que se possa deferir o direito de preferência consignado no citado preceito:
1. Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
2. Que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado;
3. Que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; e
4. Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
A atribuição do direito de preferência nos casos legalmente previstos constitui uma limitação ao carácter pleno do direito de propriedade, no qual se inclui a livre disposição dos bens de que se tem a propriedade – cf. artigo 1305.º CC.
Assim, como excepção ou limitação ao direito de propriedade, a atribuição do direito de preferência, só pode valer nos limites e termos em que se encontra legalmente previsto.
Feita a prova de todos os pressupostos exigidos para o exercício do direito real de preferência, de que se ocupa o n.º 1 do art.º 1380.º do C.Civil, a acção improcederá se se verificar a hipótese mencionada na parte final da alínea a) do art.º 1381.º do mesmo diploma legal, que estabelece que esse direito não existe quando o terreno alienado se destine a algum fim que não seja a cultura, sem que seja necessário que o terreno de cultura vendido ou dado em cumprimento se encontre à data da alienação já afectado a um fim diferente, pois, o fim que releva é aquele que o adquirente pretende dar ao terreno (M. Henriques Mesquita; CJ; 1986; 5.º; 49).
Improcederá, ainda, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1381º, como circunstancia impeditiva da preferência que os AA pretendem exercer, “quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola do tipo familiar”.
Colhendo os ensinamentos de P. de Lima e A. Varela, in Código Civil, Anotado, Vol. III, 2.ª Edição Revista e Actualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, a pág. 276, deve entender-se por exploração agrícola do tipo familiar a que tem por objecto “um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o trabalho próprio ou o das pessoas do seu agregado doméstico”, isto por referência ao regime especial do arrendamento rural ao agricultor autónomo.
Ali acrescentando, a pág. 277, que se trata de uma questão de facto a resolver caso a caso, sendo o seu traço essencial o de que “O que interessa, para o efeito do disposto na al. b), é saber se, de facto, a empresa agrícola reúne os caracteres de uma exploração familiar, embora o agricultor e sua família vivam em situação económica precária ou se vejam obrigados a procurar noutras actividade os créditos que lhe permitam um nível de vida satisfatório”.
A este respeito, como vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça - vide neste sentido os acórdãos de 26/11/81 (Conselheiro Pedro Cluny – RLJ, Ano 117, nº 3724), 30 de Junho de 1998 (Conselheiro Garcia Marques, BMJ nº 478), de 10/12/85 (acórdão 073020), de 11/3/97 (acórdão 96A642) e de 22/1/97 (acórdão 96A603) – o conceito de “exploração agrícola de tipo familiar" é um conceito de direito cujo preenchimento há-de resultar da conjugação dos vários elementos factuais a que a lei faz referencia, consistindo o mais importante na efectiva afectação do prédio, ou conjunto de prédios, a exploração agrícola através do trabalho próprio do cultivador ou de pessoas do seu agregado familiar.
Trata-se, pois, como decorre do exposto, de um conjunto de prédios que, embora dispersos, habitualmente sejam explorados e agricultados, predominantemente, através do trabalho próprio do cultivador ou de pessoas do seu agregado familiar.
Por outro lado e como decorre da al. b) do artigo 1381.º CC, o que releva é a situação de facto existente no momento da alienação e não a que poderá vir a ser instalada pelo adquirente, isto é, para que se possa ter por verificada a aludida excepção, é mister que a exploração agrícola de tipo familiar já seja uma realidade efectiva, nos moldes assinalados, ao tempo da venda cuja preferência se discute – neste sentido A. Varela, in RLJ, ano 117, a pág. 244.
Pois, efectivamente, o que a lei pretende salvaguardar é a manutenção da situação existente à data da venda, ou seja, a de, a essa data, preservar a exploração agrícola de tipo familiar e, em caso de existência desta, não atribuir o direito de preferência ao proprietário de terreno confinante.
Ora, quando se está em presença de uma exploração agrícola de tipo familiar, nos termos do disposto no artigo 1381.º, al. b) do CC, entendeu o legislador que não existe o direito de preferência tal como resulta do artigo 1380.º do mesmo Código e sem que a esta excepção seja oposta qualquer condicionalismo específico, limitando-se o legislador a consagrar a solução de que tal direito de preferência não existe, pelo que, mesmo na situação dos autos, não se acha consagrada a possibilidade do exercício do direito de preferência, por via da confinância de prédios.
Posto isto, importa, agora, à luz da matéria de facto dada como provada, averiguar se da mesma é possível inverter o sentido da sentença proferida como o defendem os recorrentes.
Para tal, há que ter em conta que sobre os Autores recai o ónus de provar que tem o direito de preferência e que o prédio foi vendido; aos RR. incumbindo provar que ao primeiro foi dado conhecimento dos elementos essenciais do negócio e que o mesmo renunciou ao seu direito ou não o exerceu atempadamente, ou ainda outros factos que casuisticamente sejam impeditivos do direito a que o Autor se arroga.
Ora, no caso concreto, demonstraram os autores serem proprietários de três prédios confinantes com dois dos sete prédios vendidos que integravam um conjunto predial denominado "Quinta de Ourado".
Provado ficou, ainda, que os autores e respectivos antepossuidores fruem em exclusivo dos seus prédios, neles efectuando cultura, sequeiro ou apascentando gado, mais se tendo apurado que, os identificados prédios dos autores, assim como os dois prédios confinantes adquiridos pelos oitavos réus, são de sequeiro, mato e cultura arvense, tendo, cada um deles, área inferior a dois hectares, correspondente, assim, a uma área inferior à unidade de cultura, para a zona (cfr. Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, que fixa, para Portugal Continental, as áreas da unidade de cultura, a Norte do Tejo em 2 ha para culturas arvenses em terrenos de regadio; 0,5 ha para culturas hortícolas em terreno de regadio; 2 ha, 3 ha e 4 ha em terrenos de sequeiro situados, respectivamente, no norte e centro litoral, no norte e centro interior e em Lisboa e Santarém).
Apurado ficou também que, em tempos, o conjunto predial denominado "Quinta de Ourado" esteve afecto à exploração agrícola, retirando os proprietários o seu meio de sustento dos produtos e rendimentos auferidos através do trabalho ali empregue.
Contudo, tais prédios que constituem a denominada "Quinta de Ourado" adquiridos pelos 8.ºs réus há mais de dez anos a contar da alienação que não eram explorados pelos proprietários e família (ou a seu mando), deles, há muito, os proprietários não extraindo qualquer rendimento decorrente da exploração agrícola.
Daqui decorre a existência do direito de preferência na esfera jurídica dos autores que, para ser exercido carece da respectiva comunicação do "projecto de venda" que se proponha fazer a terceiro e "as cláusulas do respectivo contrato" (art. 416.°, aplicável por foca do n.º 4 do artigo 1380.º, todos do Código Civil).
A comunicação do projecto de venda implica necessariamente a indicação clara e precisa do objecto e do preço pretendido pelo obrigado à preferência – cfr. Carlos Barata “in” Da Obrigação de Preferência, 1990, página 113.
Não basta indicar os elementos gerais do negócio, mas terão também de ser indicadas todas as estipulações particulares que sejam relevantes para a decisão de exercício de preferência, inclusive a identidade do terceiro a quem se pretende vender o prédio – neste sentido, ver Menezes Leitão “in” Direito das Obrigações, volume I, 4ª edição, páginas 237 e seguintes.
Ora, da matéria dada como provada, resulta que os réus vendedores comunicaram por escrito aos autores que pelo preço de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a pagar no acto da celebração da competente escritura pública de compra e venda, acordaram em vender a A, seis prédios rústicos que devidamente identificaram, mais consignando que os referidos prédios só seriam vendidos na totalidade do seu conjunto, condição sem a qual não pretendiam vender nem o comprador interessado pretendia comprar.
Responderam os autores manifestando interesse em exercer o seu direito de preferência sobre os dois prédios confinantes com as suas propriedades, inscritos na matriz sob os art.°s… e…., ao que os réus fizeram saber que não atenderiam a esta pretensão porquanto a projectada venda era relativa ao conjunto dos prédios que haviam sido identificados, constituindo tal condição essencial do negócio anunciado.
Sucede, no entanto que, pelo mesmo preço, os primeiros réus venderam aos segundos os seis prédios rústicos que haviam anunciado e ainda um sétimo prédio, de natureza urbana, composto de casa com dois pavimentos destinados a habitação, com a superfície coberta de 138 m2, inscrito na matriz predial sob o art…. (e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° … da freguesia de Cossourado).
Demonstrando tendo ficado que tivesse este prédio urbano sido incluído na relação de prédios constantes da notificação para o exercício da preferência e os autores teriam exercido tal direito relativamente ao conjunto dos prédios projectados vender, pois que atendendo à sua localização, a inclusão deste prédio urbano faria, para os autores, toda a diferença.
Facto indesmentível é que a comunicação dirigida aos autores não foi validamente efectuada, por ter excluído do seu objecto a inclusão desse sétimo imóvel.
Independentemente das razões e motivação que esteve na base dessa omissão, o facto é que a comunicação feita quanto ao negócio a realizar não corresponde ao que foi efectivamente vendido.
Integrando a venda mais um imóvel pelo mesmo preço, e tendo os AA. logrado demonstrar que, caso, a comunicação que lhes foi feita, tivesse feito a menção de que esse imóvel omitido integraria o objecto da venda, teriam exercido o seu direito de preferência, por via desta acção, há que o reconhecer.
Pois, não tendo tido os AA. conhecimento dos elementos essenciais da alienação, não totalmente comunicados pelos 1.º a 7.ºs RR., o direito daqueles de preferir com base no disposto no artigo 1380.º do Código Civil não caducou, nem se pode falar em renúncia a esse direito.
Caso contrário, estar-se-ia a premiar a omissão dos RR. em seu próprio benefício.
Já quanto à actuação dos AA. daqui decorre que não se pode concluir qualquer conduta abusiva, face ao reconhecido direito ao exercício da preferência que vieram exercer.
Ma,s vejamos.
Estatui o artigo 334° do C. Civil, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito», excesso que no caso concreto pode ser consequente a uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem; na sua variante de exercício em desequilíbrio - desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. (cf. ROA, 65.º, Setembro 2005, 361, Prof. Menezes Cordeiro e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1997, CJ/ S.T.J – 1997, 1, 121) e de 28/10/2008[7] e 11.1.2011 – relator Conselheiro Sebastião Póvoas) - o abuso de direito resultará da prática de uma acção que pelas circunstâncias que as rodeia ultrapasse os limites razoáveis do exercício de uma direito, provocando danos a um terceiro - apresenta-se, desta forma, como um resultado do princípio da proporcionalidade co-natural à própria ideia de justiça, intuída como proporção ou justa medida.
Para o efeito, importa salientar que o abuso de direito consequente a uma manifesta desproporção no exercício se liga e encontra fundamento no princípio da proporcionalidade (ou da proibição do excesso).
Enquanto instrumento mediador de ponderação e mediação a proibição de excesso (ou principio da proporcionalidade) cumpre uma função especifica na operação de optimização das possibilidades jurídicas e fácticas, devendo merecer observância nas decisões judiciais pautadas por uma aplicação da lei que pondere elementos como os relativos à necessidade e à adequação, subjacentes ou inerentes à própria proporcionalidade – v. Vitalino Canas – “A proibição do excesso como instrumento mediador de ponderação e optimização”, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, 2012, Volume III.
A hipótese de desproporção de exercício que aqui se coloca reveste a forma de desequilíbrio grave entre o beneficio que da procedência da acção poderá advir para o titular exercente e o correspondente sacrifício que é imposto a outrem pelo exercício de tal direito, surgindo assim como possibilidade legalmente prevista de correcção de soluções que, ainda que legalmente suportadas, se apresentariam em concreto contrárias ao normal sentimento de justiça. Através ou por recurso ao principio da proporcionalidade o juiz verificará se a aplicação dos instrumentos legais ao caso concreto se detém dentro limites necessários e adequados de actuação – através da proporcionalidade verifica se os meios são necessários, adequados e proporcionais aos fins já escolhidos Como se refere no acórdão do STJ, de 26/10/99 (Conselheiro Pinto Monteiro) mecanismo de abuso de direito não contém uma limitação do acesso ao direito, antes procura dar ao juiz um instrumento que, ao serviço da justiça do caso concreto, procure evitar a desigualdade de tratamento que os conceitos indeterminados adoptados pela nossa lei civil tantas vezes permitem.
Porque assim é, deve o julgador, mesmo a título oficioso, conhecer de um eventual abuso de direito consequente a um exercício em desequilíbrio de forma a salvaguardar o elemento de jus-eticidade que deve estar sempre subjacente ao correcto exercício do um direito subjectivo (no caso o direito de preferência).
Como refere o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos – Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, pagina 228 – a jus-eticidade exige um juízo de mérito de conformidade com as coordenadas axiológicas, ético-jurídicas, do Direito.
Ora, perante a factualidade apurada não existe matéria de facto provada bastante, para que se possa concluir que o exercício do direito de preferência pelos AA. exceda, manifestamente, os limites impostos, quer pela boa fé, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social ou económico de tal direito, quando vêm exercer o direito de preferência que a lei concede ao proprietário de prédio confinante, nos termos do artigo 1380.º, n.º 1, do CC.
Quanto ao mais, não era aos AA. que incumbia invocar e provar qualquer razão justificativa da pretendida afectação jurídica dos bens imóveis sobre os quais a preferência foi exercida ou de outra causa de exclusão desse direito, o que não lograram fazer.
Em resultado do exposto, perante os factos, resulta óbvio que não existe um qualquer desequilíbrio resultante do exercício do direito pelo titular exercente, quando foram os primeiros sétimos RR. que não procederam à comunicação exacta e rigorosa dos precisos e totais termos do negócio necessária ao exercício do direito.

Em suma, a conduta e actuação dos AA. não é enquadrável na figura do abuso de direito invocado pelos RR., devendo, assim, ser julgado improcedente o recurso, com confirmação da decisão proferida.


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V.Dispositivo
Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar os recursos interpostos pelos RR/Recorrentes improcedentes, confirmando a sentença proferida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
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TRG, 09.02.2017
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)




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Maria dos Anjos S. Melo Nogueira



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José Carlos Dias Cravo



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António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida