Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
144/15.4T8AVV.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE TAPAGEM
DIREITO À SAÚDE
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- De modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado no direito do proprietário à tapagem do seu prédio –, deve ceder perante o direito à saúde – neste integrado o direito à insolação de proprietário de prédio confinante –, através da substituição de muro de vedação em betão – com um metro de altura, que encima um muro de suporte de terras com altura variável entre 3,50m e 4m –, por vedação de material não opaco, aqui se incluindo o “translúcido”, que permite a passagem da luz visível de maneira difusa, tornando as formas das imagens transmitidas irreconhecíveis, alternativa esta que evitará eventuais “indiscrições”, por só assim os dois direitos em confronto produzirem o seu efeito útil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

J. P., H. M. e marido, M. G., residentes no lugar de …, freguesia de …, Arcos de Valdevez, deduziram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra D. C. e mulher, P. B., S. M., F. M. e mulher, Maria, e F. C. e mulher, R. M., todos residentes no lugar de …, freguesia de …, Arcos de Valdevez, pedindo que os mesmos sejam condenados a:

a) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios identificados nos artigos 2º e 3º da petição inicial.
b) Ver declarada a ilegalidade e clandestinidade do muro edificado face ao licenciado no Alvará de Licença de Edificação …/2014 de 3 de Fevereiro de 2014.
c) Reconhecer que, nos seus prédios, procederam à realização de obras de construção de um muro, das quais resultaram a subida da cota de nível do seu terreno e a subida da pressão das terras, o que provocou enchentes, escorrências e infiltrações nos prédios dos Autores.
d) Demolir, no prazo máximo de 60 dias, o muro que agravou ou estorvou o escoamento (natural) das águas dos prédios dos Réus para os prédios dos Autores, ou,
e) Em alternativa, proceder no prazo máximo de 60 dias, às obras necessárias de demolição e construção em conformidade com a edificação aprovada pelo Alvará de Licença de Edificação n.º …/2014.
f) Indemnizar os Autores, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos danos causados, a liquidar.
g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00/dia por cada dia de atraso na realização das obras identificadas nas alíneas d) e e).

Os Réus apresentaram contestação, na qual, embora tenham admitido a construção do muro, invocaram o acordo dos Autores para a fixação da linha divisória, a eliminação do talude e a incorporação do terreno anteriormente ocupado pelo talude na propriedade dos Autores. Mais alegaram que construíram o muro para suporte de terrenos atenta a diferença de quotas. Quanto ao mais, negaram que o muro provoque dano no prédio dos Autores.

Em sede de audiência prévia, decidiu-se pela incompetência material do Tribunal Judicial para apreciação do pedido formulado na alínea b), assim se absolvendo os Réus da instância quanto ao mesmo. Atenta a declaração de incompetência foi alterada a redacção do pedido formulado na alínea e), onde passou a constar: Em alternativa, proceder no prazo máximo de 60 dias, às obras necessárias de alteração do muro para resolução dos problemas referidos na al. d).

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, ali se tendo decidido condenar os Réus a substituir, no prazo de 90 (noventa) dias, o muro de vedação, com um metro de altura (que encima o muro de suporte de terras), por vedação de material não opaco, que permita a passagem dos raios solares.

Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de apelação interposto da, douta decisão de fls ... , do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de Arcos de Valdevez, Secção Civel, Jl, que julgou parcialmente procedente a presente Acão, e condenou os réus "a substituir, no prazo de noventa dias, o muro de vedação, com um metro de altura (que encima o muro de suporte de terras), por vedação de material não opaco, que permita a passagem de raios solares".
2. O Tribunal recorrido decidiu mal já que, a decisão justa e correta deve ser a da improcedência, total da presente Ação e dos pedidos formulados pelos Autores.
3. Em Outubro de 2013 os Réus - D. C. e mulher P. B., S. M., F. M. e mulher Maria e F. C. e mulher R. M. - iniciaram a construção de um muro em betão, com uma altura de cerca de 5 metros, a ser implementado no lugar de ... da Freguesia de ..., do concelho de Ponte da Barca, nos seguintes prédios.
4. Os Réus são proprietários daqueles prédios, contíguos entre si e que por sua vez confinam a poente com os logradouros dos dois prédios urbanos dos Autores.
5. Os Réus submeteram, em Outubro de 2013, a licenciamento da Câmara Municipal X um projecto de construção de um muro de vedação e suporte, executado em alvenaria de granito e betão. (artigo 110 da petição inicial) requerendo autorização para construção do mesmo com cerca de 116 metros de comprimento e altura variável entre 3,50m e 4m (cerca de 464m2) complementado por uma zona destinada a vedação, com 1m acima do muro de suporte.
6. Com a construção do muro a visibilidade de que os Autores beneficiavam ficou prejudicada e diminuiu a exposição aos raios solares dos respetivos prédios.
7. Parte do terreno anteriormente ocupado pelo talude - cerca de 2 metros de largura - foi integrado nas propriedades dos Autores.
8. Os Réus construíram o muro de suporte de terras para evitar derrocadas e terras que invadissem as propriedades dos Autores na sequência da eliminação do talude - que suportava as propriedades dos Réus situadas em cota superior às dos Autores em cerca de 4 metros e o muro de vedação para evitar a devassa da propriedade e o perigo que representava o muro de 4 metros.
9. Antes da construção do muro existia o talude, com diversas árvores, ervas e plantas, estas com cerca de um metro de altura, bem como a atual diferença de cotas.
10. Não se provou que o muro conduza a depreciação nos prédios dos Autores, que o muro, por obstar à incidência solar, impeça o cultivo de quaisquer produtos agrícolas e quaisquer espécies vegetais que, impeça que se retire qualquer utilidade dos prédios inferiores, que após o levantamento do muro os Autores tenham sido acometidos por crises de ansiedade e angústia, que os Autores tenham sofrido lesões na saúde e no seu bem- estar emocional em razão da perda de entrada de luz e de fruição do sol nos seus prédios
11. O direito de propriedade consiste no direito de usar, fruir e dispor, de modo pleno e exclusivo, da coisa objeto do direito (artigo 1305º do Código Civil).
12. O pedido de condenação dos Réus na demolição ou alteração do muro,
13. Segundo o artigo 1356º do Código Civil, "a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo", pelo que assiste aos Réus o direito de erguerem um muro com vista a impedir a devassa do seu imóvel.
14. O muro de vedação de um metro de altura destina-se, essencialmente, a manter em segurança aqueles que frequentem o logradouro dos prédios dos Réus (procurando obstar a uma queda de quatro metros de altura), porquanto a devassa dos prédios dos Réus se mostrava acautelada atento precisamente o desnível entre os terrenos.
15. A porção do muro que é efetivamente de vedação conta apenas com um metro de altura, o que, é certo que se provou que a construção do muro causou limitações na visibilidade e exposição aos raios solares nos prédios dos Autores
16. Tratando-se de direitos subjetivos de igual natureza, ambos radicados no direito de propriedade, o critério para a sua harmonização é o constante do n.º 1 do citado artigo 335º do Código Civil: os titulares terão de ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes.
17. Não se provou "Que o muro conduza a depreciação nos prédios dos Autores"; "Que o muro, por obstar à incidência solar, impeça o cultivo de quaisquer produtos agrícolas e quaisquer espécies vegetais)"; "Que o muro impeça que se retire qualquer utilidade dos prédios inferiores."; " Que após o levantamento do muro os Autores tenham sido acometidos por crises de ansiedade e angústia. ou tenham sofrido lesões na saúde e no seu bem- estar emocional em razão da perda de entrada de luz e de fruição do sol nos seus prédios.
18. O prédio do Autor J. P. possui uma área de 2.888 metros quadrados e o da Autora H. M. possui uma área de 2.000 metros quadrados e confinam com os prédios dos Réus, verificamos que a insolação provocada pela construção do muro é apenas parcial, afeta uma pequeníssima parte do prédio dos Autores, ou seja, 9 metros de acordo com a peritagem sendo que a insolação provocada pelo talude pré existente de cerca de 7 metros deverá aqui ser descontada.
19. Não está em causa um conflito de direitos pelo facto de os Autores não estarem privados do seu direito à insolação mas apenas ligeiramente diminuídos nesse direito e, como bem se pode aferir pelos factos não provados, a construção do muro de vedação, apesar de obstar parcialmente à incidência solar, não impede o cultivo de quaisquer produtos agrícolas e quaisquer espécies vegetais, não impede que os Autores retirem qualquer utilidade dos seus prédios, que os Autores tenham sido acometidos por crises de ansiedade e angústia ou que os Autores tenham sofrido lesões na saúde e no seu bem- estar emocional em razão da perda de entrada de luz e de fruição do sol nos seus prédios.
20. Salvo o devido respeito, somos do entendimento que, o muro não tem de ser alterado ou destruído, por não representar uma violação do direito de propriedade e de insolação dos Autores e representar um direito dos Réus em ver vedado o seu prédio e á segurança por serem prédios situados acima do prédio doa Autores.
21. Aliás, é esse o sentido que deve prevalecer dado que, conforme ficou demonstrado pelos factos não provados, o muro nenhum prejuízo causa aos Autores.
22. A distância que vai desde o muro dos Réus á casa dos Autores, de cerca de sete metros e a insolação que deriva da construção do muro, sendo que, confinando os prédios dos Réus a Poente com os prédio dos Autores a insolação apenas ocorre, em metade do dia, sendo que, na outra metade é de pequena incidência e sem consequências para os Autores, para a sua propriedade e para a sua saúde.
23. Esta evidente contradição entre os factos provados e a decisão proferida demonstra a deficiente análise da prova e, por conseguinte, da decisão (vide artigo 639º Alínea b) do Código de Processo Civil.
24. Conforme Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido - Vide Acórdãos de 03/11/05 respeitante ao Processo 2728/05 2a, de 11/06/2007 - Proc 2960/07; de 11/06/07 - Proc 3060/07 6a e de 28/10/2008 ¬Proc3005/08 Ia Proc "Tendo o muro as dimensões mínimas para poder desempenhar utilmente a função a que se destina - garantir a privacidade e a segurança - terá o direito dos autores à insolação que ceder."
25. Violou assim, a douta sentença recorrida, o disposto nos artigos 1356º e 335º e seg do Código Civil e os artigos 615º al c do Código de Processo Civil.

Terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência seja revogada a decisão, sendo eles absolvidos.
Nas contra-alegações apresentadas, os Autores pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes:

- Saber se a sentença é nula por contradição entre os factos provados e a decisão proferida;
- Saber se deverá o direito dos Réus à tapagem do seu prédio ceder, perante o direito à insolação dos Autores, nos termos preconizados pela sentença, por só assim os dois direitos em confronto produzirem o seu efeito útil.
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III. FUNDAMENTOS:

Os factos.

Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1) Mostra-se inscrito a favor do Autor J. P. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de ..., composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 2888m2, a confrontar de Norte com V. M., do Poente com V. M. e caminho público, do Sul com caminho público e do Nascente com M. G., inscrito na matriz sob o artigo 339º urbano. (artigo 2º da petição inicial, rectificado de acordo com o documento de fls. 13v.º)
2) Mostra-se inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 357º da freguesia de ..., com origem no artigo 339º, o prédio composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de 326,30 m2 e um logradouro com uma superfície de 2.553,70 m2, a confrontar de Norte com V. M., do Poente com V. M. e caminho de servidão, do Sul com caminho de servidão e do Nascente com M. G.. (artigo 2º da petição inicial, rectificado de acordo com o documento de fls. 12v.º/13)
3) Mostra-se inscrito a favor da Autora H. M., casada com o Autor M. G. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … composto por casa de habitação de cave e rés-do-chão com 194,80 m2, logradouro com 685,20m2 e terreno de cultivo com 2.000m2, a confrontar de Norte com Pestanas, do Poente com J. P., do Sul e do Nascente com Joaquim, inscrito na matriz sob o artigo 648º rústico (artigo urbano omisso). (artigo 3º da petição inicial, rectificado de acordo com o documento de fls. 15)
4) Mostra-se inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 308º da freguesia de ..., com origem no artigo 291º, o prédio composto de cave com 1 divisão e 3 vãos e rés-do-chão com 8 divisões e 13 vãos, com a superfície coberta de 194,80 m2 e um logradouro com uma superfície de 685,20 m2, a confrontar de Norte com Pestanas, do Poente com J. P., do Sul e do Nascente com Joaquim. (artigo 3º da petição inicial, rectificado de acordo com o documento de fls. 14)
5) Os prédios urbanos referidos em 1) a 4) são confinantes entre si e situam-se no Lugar de ..., freguesia de ... do Concelho de Ponte da Barca. (artigo 1º da petição inicial)
6) Os Autores encontram-se por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, na posse titulada dos aludidos bens, de boa-fé, de forma pública, pacífica e ininterruptamente, na convicção de que exercem um direito próprio. (artigo 4º da petição inicial)
7) Em Outubro de 2013 os Réus - D. C. e mulher P. B., S. M., F. M. e mulher Maria e F. C. e mulher R. M. - iniciaram a construção de um muro em betão, com uma altura de cerca de 5 metros, a ser implementado no lugar de ... da Freguesia de ..., do concelho de Ponte da Barca, nos seguintes prédios: (artigo 5º da petição inicial, restritivamente)
8) Prédio rústico, propriedade de D. C. e mulher P. B., denominado Leira Comprida, composto por terreno de cultivo, com a área de 1700m2, sito no Lugar de ..., da freguesia de ..., do concelho de Ponte da Barca, a confrontar de Norte com F. C., do Poente com A. M., do Sul com S. M. e do Nascente com estrada; descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 206.º (artigo 6º da petição inicial)
9) Prédio urbano, propriedade de S. M., composto por terreno para construção, com 1600m2, a confrontar de Norte com Quinta Y e outros, do Poente com A. M., do Sul com G. M. e do Nascente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 325.º (artigo 7º da petição inicial)
10) Prédio rústico, propriedade de F. M. e mulher Maria, denominado Campo da Cruz, composto por terreno de pastagem, com a área de 2000m2, a confrontar de Norte com Quinta Y, do poente com A. M., do Sul com F. C. e do Nascente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 204.º (artigo 8º da petição inicial). 11) Prédio urbano, propriedade de F. C. e mulher R. M., composto por casa de habitação e logradouro, com a área total de terreno de 1800m2, a confrontar de Norte com F. M., do Poente com A. M., do Nascente com estrada e do Sul com D. C., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 349.º (artigo 9º da petição inicial)
12) Os Réus são proprietários daqueles prédios, contíguos entre si e que por sua vez confinavam a poente com os logradouros dos dois prédios urbanos dos Autores. (artigo 10 º da petição inicial, restritivamente)
13) Os Réus submeteram, em Outubro de 2013, a licenciamento da Câmara Municipal X um projecto de construção de um muro de vedação e suporte, executado em alvenaria de granito e betão. (artigo 11º da petição inicial)
14) Requerendo autorização para construção do mesmo com cerca de 116 metros de comprimento e altura variável entre 3,50m e 4m (cerca de 464m2). (artigo 12º da petição inicial)
15) Complementado por uma zona destinada a vedação, com 1m acima do muro de suporte. (artigo 13º da petição inicial)
16) Com a construção do muro a visibilidade de que os Autores beneficiavam ficou prejudicada. (artigo 28º da petição inicial, restritivamente)
17) Bem como diminuiu a exposição aos raios solares dos respectivos prédios. (artigo 29º da petição inicial, restritivamente)
18) Após o levantamento do muro os Autores ficaram tristes e revoltados. (artigos 32º e 45º da petição inicial, restritivamente)
19) Perderam o gosto por estar em casa e por aproveitar os seus terrenos. (artigo 46º da petição inicial)
20) Da realização das obras de construção das casas, que não da construção do muro, resultou a alteração da topografia dos prédios dos Réus, com subida da cota de nível em partes dos mesmos. (artigo 48º da petição inicial, com esclarecimento)
21) Antes da construção do muro, existia um talude em terra e pedras, sendo que as propriedades de Autores e Réus pertenceram ao mesmo proprietário. (artigo 5º da contestação)
22) Em data não concretamente apurada, mas anterior à construção do muro, entre Autores e Réus ficou acordada a linha divisória das propriedades. (artigo 6º da contestação, restritivamente)
23) Ainda por acordo com os Autores, os Réus procederam à eliminação do talude que ali existia, pela linha acordada. (artigo 7º da contestação, restritivamente)
24) Parte do terreno anteriormente ocupado pelo talude – cerca de 2 metros de largura - foi integrado nas propriedades dos Autores. (artigo 8º da contestação, restritivamente)
25) Os Réus construíram o muro de suporte de terras para evitar derrocadas e terras que invadissem as propriedades dos Autores na sequência da eliminação do talude - que suportava as propriedades dos Réus situadas em cota superior às dos Autores em cerca de 4 metros. (artigo 10º da contestação, rectificado)
26) Os Réus construíram o muro de vedação para evitar a devassa da propriedade e o perigo que representava o muro de 4 metros. (artigo 11º da contestação, rectificado)
27) Antes da construção do muro existia o talude, com diversas árvores, ervas e plantas, estas com cerca de um metro de altura, bem como a actual diferença de cotas. (artigo 24º da contestação, rectificado)
28) Os Autores nunca agricultaram os seus prédios e a área anteriormente ocupada pelo talude é hoje jardim. (artigo 33º da contestação)

E não provados os seguintes:

A. Que o muro conduza a depreciação nos prédios dos Autores. (artigo 27º da petição inicial)
B. Que o muro, por obstar à incidência solar, impeça o cultivo de quaisquer produtos agrícolas e quaisquer espécies vegetais. (artigo 30º da petição inicial)
C. Que o muro impeça que se retire qualquer utilidade dos prédios inferiores. (artigo 31º da petição inicial)
D. Que após o levantamento do muro os Autores tenham sido acometidos por crises de ansiedade e angústia. (parte do artigo 32º e parte do artigo 45º da petição inicial)
E. Que os Autores tenham sofrido lesões na saúde e no seu bem- estar emocional em razão da perda de entrada de luz e de fruição do sol nos seus prédios. (artigos 43º e 44º da petição inicial)
F. Que, em resultado das obras de construção, as águas vindas dos prédios superiores tenham passado a invadir, em maior caudal do que sucedia antes, os prédios dos Autores. (artigo 49º da petição inicial)
*
O Direito.

- Nulidade da sentença

Como se sabe, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º do CPC.
Dispõe a alínea c) do referido normativo que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No caso, desde já se dirá que não se pode dizer que os fundamentos estão em contradição com a decisão.
A este respeito, explanam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, II vol., pág. 670: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade...”

Ou, como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2016: “A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente”.
Ora, no caso, não se deteta nenhuma contradição lógica, nenhum erro de raciocínio: o que sucede é que, perante os factos provados, o julgador retirou conclusões distintas das propugnadas pelos Réus/Recorrentes.
Se incorreu ou não em erro de julgamento é coisa de que nos ocuparemos noutra fase.
Improcede, pois, a arguida nulidade.

- Subsunção jurídica dos factos:

Vejamos, então, se se deve ou não manter a decisão proferida.
Entendeu a sentença recorrida que a construção do muro causou limitações na visibilidade e exposição aos raios solares nos prédios dos Autores (cfr. factos provados n.ºs 16 e 17), pelo que é possível concluir – como o faz o Acórdão da Relação do Porto de 10 de Outubro de 2011 (disponível in www.dgsi.pt) – que os Autores se viram afectados no pleno gozo e fruição do seu direito de propriedade, já que o muro constitui uma barreira não natural que afecta a insolação, limitando a recepção de luz e o calor do sol que os prédios dos Autores recebiam anteriormente, pelo que assegurando a lei aos Réus o direito de tapagem e aos Autores o direito à insolação dos seus prédios, estamos na presença de direitos em colisão, o que nos remete para o campo de aplicação do artigo 335º do Código Civil, tendo decidido, com recurso ao normativo consagrado neste artigo, condenar os Réus a substituir, no prazo de 90 (noventa) dias, o muro de vedação, com um metro de altura (que encima o muro de suporte de terras), por vedação de material não opaco, que permita a passagem dos raios solares.
Deverá o direito dos Réus à tapagem do seu prédio ceder, perante o direito à insolação dos Autores, nos termos preconizados pela sentença, por só assim os dois direitos em confronto produzirem o seu efeito útil?
“Haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta. A esfera de protecção de um certo direito é constitucionalmente protegida em termos de intersectar a esfera de outro direito ou colidir com uma norma ou princípio constitucional.” (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais, pág. 220).
Há, portanto, conflito de direitos quando ambos os bens e a sua forma de exercício são válidas mas na situação concreta estão em conflito, em tensão.
Mas isto sem que o conteúdo essencial de cada um deles seja afetado: “se um dos direitos é afectado no seu conteúdo essencial, então é porque estamos numa situação de limites imanentes”, já que “não é possível, sob pena de falta de unidade constitucional, que possam colidir os conteúdos essenciais de dois direitos (ou valores)” – obra e autor citados, pág. 222.
Deste modo, o facto de apenas haver diminuição de um direito e não total privação do mesmo não exclui a situação da colisão de direitos; pelo contrário, havendo supressão de um direito em detrimento do outro é que o caso já não deve ser tratado como conflito, mas sim como de inexistência do direito por aquela concreta forma do seu exercício não ser constitucionalmente protegida, sendo, pois, “a própria Constituição quem ao enunciar os direitos, exclui da respectiva esfera normativa esse tipo de situações” (obra e autor citados, pág. 217).
Centrando-nos, agora, nos direitos em causa nos autos:

O direito à insolação - no sentido de exposição ao sol - integra-se, conforme é unanimemente reconhecido pela jurisprudência, no direito à saúde “na estrita medida em que a exposição solar, com ponderada moderação, tem efeitos terapêuticos físicos e psicológicos” (cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 28.10.2008, 03.05.2012 e 29.10.2014 e Acórdão da Relação de Guimarães de 06.03.2014).
E o direito à saúde, à qualidade de vida e ao ambiente é uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, e ecologicamente equilibrado, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.
Na lei ordinária a tutela geral da personalidade encontra-se prevista no art. 70º do Código Civil, o qual dispõe que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral, que, como se sabe, constitui a matriz de todos os direitos de personalidade, neles se inscrevendo, entre outros, o direito à saúde e a um ambiente de vida sadio, direitos que são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, independentemente de culpa e da intenção de prejudicar o ofendido, consubstanciando-se aquela tutela no direito a exigir do infractor responsabilidade civil ou a requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida – cfr. art. 70º, nº 2.
O direito à saúde (nele incluído o direito à insolação), uma das manifestações do direito à integridade moral e física, é, pois, sem dúvida, um direito fundamental.
Por seu turno, o direito de tapagem encontra-se previsto no artigo 1356º do Cód. Civil segundo o qual o proprietário, a todo o tempo, pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo, sendo um dos objectivos do direito de tapagem o de garantir a privacidade e a segurança.

Assim, concordamos com aqueles que consideram que subjacente ao exercício do direito (real) do proprietário de vedar o seu prédio está “a possibilidade de, por essa via, garantir o direito à reserva da intimidade da vida privada, direito essa que igualmente assume natureza de direito de personalidade (cfr. art. 80º do Cód. Civil e art. 26º, nº 1, da Constituição da República)” – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 03.03.2016 – colocando, por essa via, o direito de tapagem ao nível do direito à insolação.
Daí que se possa afirmar a existência de uma colisão ou conflito de direitos fundamentais que importa solucionar.

Na verdade, no caso em apreço, apesar de ser certo que, face à dimensão dos prédios dos Autores, a falta de insolação provocada pela construção do muro não é total, afetando apenas uma parte do prédio de cada um dos Autores, não concretamente delimitada (não se podendo, com vista à concretização da parte em causa, realizar cálculos baseados em factos não integrados na decisão recorrida, como, sem que previamente tivessem procedido à impugnação da decisão relativa à matéria de facto com vista à respetiva ampliação, defendem os Recorrentes), mas nunca, sublinhe-se, uma “pequeníssima parte”, uma vez que o muro tem um comprimento de 116 metros e a sombra do muro se projeta naturalmente ao longo de toda essa distância, o direito à insolação foi, sem dúvida, afetado pelo exercício do direito dos Réus à tapagem do respetivo prédio porquanto a construção do muro diminuiu a exposição aos raios solares dos prédios dos Autores, não sendo, como se viu, necessário, para que se configure uma colisão de direitos, que esteja em causa a eliminação de um deles.

Por outro lado, a circunstância de não ter ficado demonstrado que o muro, por obstar à incidência solar, impeça o cultivo de quaisquer produtos agrícolas e quaisquer espécies vegetais, que o muro impeça que se retire qualquer utilidade dos prédios inferiores, que após o levantamento do muro os Autores tenham sido acometidos por crises de ansiedade e angústia e que os Autores tenham sofrido lesões na saúde e no seu bem- estar emocional em razão da perda de entrada de luz e de fruição do sol nos seus prédios, também não constitui motivo para exclusão do tratamento da situação em preço do âmbito da problemática da colisão de direitos.
Na verdade, como defendem os Autores, chamando Gomes da Silva e Castro Mendes à colação, a mera disponibilidade de certos bens traduz uma “reserva de auxílio” que consiste em si mesma um valor, pelo que a afetação de tal disponibilidade já é um dano, isto é, já prejudica o direito.

Com efeito, como refere o primeiro dos referidos autores, em “O dever de prestar e o dever de indemnizar”, I, pág.’s 122 e 123, um dano tanto pode consistir na privação ou deterioração de um bem como na frustração de um fim, acrescentando que o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava” e que “por outro lado, para frustrar um fim é evidentemente necessário impedir a utilização do bem que o permite atingir, porque sendo o fim um benefício futuro não se pode atentar de modo directo contra ele.” (No mesmo sentido, Castro Mendes, in “Do conceito jurídico de prejuízo”, pág. 26 e ss.).

Para melhor se perceber a bondade desta argumentação, basta pensar no denominado dano de privação do uso e na actual tendência doutrinal e jurisprudencial de o ressarcir independentemente da alegação e prova de que, nomeadamente, tenham sido efetuadas despesas por força de tal privação ou tenha deixado de ser auferido um qualquer valor, bastando, por regra, a prova da mera privação, como restrição ao direito de propriedade, perspectivando-se a simples privação do uso como causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, isto é, em si mesma, causa adequada de danos, na medida em que existe um desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de ocorrer a efectiva privação do uso de um bem (cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, pág. 39).

Reafirmada a situação de colisão, como harmonizar, então, tais direitos?
Apesar de não existir um modelo de solução único, havendo necessidade de decidir os casos concretos, a via indicada parece ser a que harmoniza os direitos em conflito ou, se necessário, dá prevalência a um deles, de acordo com as circunstâncias concretas e à luz de uma hierarquia decorrente das próprias normas constitucionais – e a Constituição concede maior protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e culturais e há uma ordem decrescente de consistência, de protecção jurídica, de densidade subjectiva daqueles para estes – ou de aplicação de critérios metódicos abstractos que orientem a tarefa de ponderação e/ou harmonização concretas, tais como "o princípio da concordância prática", "a ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”.
“O princípio da concordância prática executa-se, portanto, através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito”, impondo-se “que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação” (autor e obra citados, pág. 223).
E, sendo os direitos da mesma espécie, como são os ora em presença, nos termos do artigo 335º do Cód. Civil, devem ceder mutuamente de modo a que ambos produzam o seu efeito útil.

E foi essa a via tentada pela sentença sob recurso, onde se pode ler:

Constituindo o muro construído pelos Réus a fonte da limitação dos direitos dos Autores, a solução a encontrar deve permitir uma maior passagem dos raios solares, sempre com garantia da segurança e privacidade do prédio dos Réus, o que se nos afigura poder fazer-se substituindo a porção do muro de vedação de um metro de altura (mantendo inalterada a parte de muro que visa a contenção de terras) por uma solução de vedação alternativa, com menor opacidade, que permita alguma passagem dos raios solares (vedação em acrílico, gradeamento ou rede de arame, por exemplo).

Argumentam, porém, os Recorrentes que, apesar de atingir os 5 metros de altura, o muro de tapagem apenas ascende a 1 metro, o que é o necessário à realização da sua função de garante da segurança e da privacidade, pelo que, conforme Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, terá o direito dos Autores à insolação que ceder, invocando, em seu favor vários acórdãos daquele Tribunal.

Todavia, esquecem os Recorrentes que, no caso concreto, situando-se, como se situa, o referido muro de tapagem de 1 metro no cimo de um muro de suporte com uma altura variável entre 3,50m e 4m, a possibilidade de devassa é totalmente diferente daquela que poderia ocorrer se o muro de tapagem se situasse ao mesmo nível do solo do prédio dos Autores, não sendo, portanto, coincidente, num caso e no outro, a necessidade de manutenção de um muro de tapagem de betão, com a referida altura, para garantia da realização da função deste tipo de muro.
Isto porque se um muro constitui obstáculo ao “devassamento do prédio vizinho, por indiscrição, intromissão no espaço deste e possível arremesso de objectos” (…) presumindo a lei que “existe obstáculo ao devassamento, na medida em que é, pelo menos, mais difícil desfrutar vistas junto à linha divisória, debruçar-se ocupando o espaço aéreo do terreno vizinho, ou arremessar objectos para ele” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999 – 98 A1220, citado no Acórdão do mesmo Tribunal de 28.10.2008), então, no caso concreto, relativamente à maioria das hipóteses de devassa configuráveis, a mera altura do referido muro de suporte bastará para as tornar impraticáveis.
Resta, pois, ao concreto muro em causa nestes autos, em termos de garantia de privacidade, a função de que não haja devassa por “indiscrição”.
Ora, o que a sentença estabeleceu foi a substituição do atual muro em betão por um muro em material não opaco, não se vendo que um muro neste tipo de material não possa exercer a dita função de impedir a “devassa” – única que, ao nível da privacidade, remanesce ao “muro de tapagem” –, consabido que um material é considerado "opaco" quando não permite a passagem da luz em proporções apreciáveis e o “não opaco”, por oposição àquele, comporta o “transparente”, que pode absorver de uma pequena e mínima parte da luz até uma grande parte desta, mas preserva sempre a imagem, as formas, transmitidas, e o "translúcido", que permite a passagem da luz visível de maneira difusa, tornando as formas das imagens transmitidas irreconhecíveis, alternativa esta, incluída no comando da sentença, que evitará eventuais “indiscrições”.

Acresce que, relativamente à função de garantia da segurança, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido em nada afeta o resultado alcançado através do muro existente, porquanto, como referem os próprios Recorrentes, o objetivo fundamental do muro é, quanto a este aspeto, o de evitar as quedas (atenta a diferença de quotas dos terrenos), sendo, para esse efeito, indiferente que o muro seja em material opaco ou não opaco.

Face ao exposto, cremos que a solução encontrada harmoniza, concilia, adequadamente os direitos em conflito, “conciliação que se busca numa óptica de, no caso concreto, não maximizar um direito em detrimento do outro, já que também é função dos Tribunais, garantir que seja mantida, numa relação de vizinhança, a paz e a harmonia – que não crispação – e evitar que se potenciem e eternizem os conflitos” (Acórdão do STJ de 28.10.2008).
Improcede, pois, a apelação.
*
Sumário:

- De modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado no direito do proprietário à tapagem do seu prédio –, deve ceder perante o direito à saúde – neste integrado o direito à insolação de proprietário de prédio confinante –, através da substituição de muro de vedação em betão – com um metro de altura, que encima um muro de suporte de terras com altura variável entre 3,50m e 4m –, por vedação de material não opaco, aqui se incluindo o “translúcido”, que permite a passagem da luz visível de maneira difusa, tornando as formas das imagens transmitidas irreconhecíveis, alternativa esta que evitará eventuais “indiscrições”, por só assim os dois direitos em confronto produzirem o seu efeito útil.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação,
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 26.04.2018

(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)
(Alcides Rodrigues)