Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
101/17.6PBVRL.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: RAI
ASSISTENTE
ALEGAÇÃO INVALIDADE PROVA
OMISSÃO DE FACTOS
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento, pois tem de proceder à delimitação clara do objeto do processo, em obediência ao princípio da vinculação temática, corolário do princípio do acusatório.

II) A mera alegação de invalidade de um meio de prova produzido no inquérito, ainda que considerado fundamental para a decisão de arquivamento do Ministério Público, não delimita o objeto do processo, por omissão da narração de factos que sustentem a aplicação de uma pena ou medida de segurança, nunca podendo por isso conduzir, à luz dos princípios básicos constitucionais do acusatório e do contraditório, à pronúncia do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal)

Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

I. RELATÓRIO

No processo de instrução nº 101/17.6PBVRL, do juízo local criminal de Vila Real, da comarca de Vila Real, em que é arguido Avelino, com os demais sinais dos autos, foi, em 2 de março de 2018, proferido despacho de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente Maria.
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Inconformada, a assistente interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:

1. «O presente recurso é interposto do despacho proferido a 02.03.2018 no sentido da rejeição do requerimento de abertura de instrução por legalmente impossível porquanto a Assistente, ora Recorrente, não se conforma com o mesmo – artigo 410º CPP.

Da motivação do recurso

2. Na sequência da notificação quanto ao despacho final do inquérito, no sentido do arquivamento, a Recorrente apresentou requerimento para abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 1 alínea b) CPP.
3. Tendo tal requerimento sido rejeitado, pelo douto Tribunal “a quo”, por impossibilidade legal, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3 CPP.
4. Traduzindo-se essa rejeição numa violação do disposto no n.º 1 do artigo 286º CPP porquanto aí se determina que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.».
5. Bem como o disposto no artigo 287º n.os 1 e 2 CPP.
6. Uma vez que o requerimento de abertura da instrução foi junto aos autos no prazo estabelecido no artigo 287º, n.º 1 CPP, ou seja, dentro dos 20 dias concedidos para esse efeito.
7. Tal requerimento foi apresentado pela Assistente, isto é, por quem tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 1 b) CPP.
8. Nessa peça processual foram expostas as razões de facto e de Direito que motivam a discordância da aqui Recorrente em relação ao arquivamento do processo.
9. Logo, não poderá a abertura da instrução ser rejeitada por inadmissibilidade legal pois o requerimento apresentado é legalmente admissível.
10. Tendo-se a Assistente limitado a apresentar em súmula as razões de facto pelas quais discorda da decisão de arquivamento, conforme dispõe o artigo 287º, n.º 2 CPP.
11. Sendo certo que o requerimento de abertura de instrução que, na narração dos factos, remeta para a queixa-crime (tal como aconteceu no caso que ora nos ocupa) não é inadmissível legalmente desde que aí estejam claras, concisas e objectivas as circunstâncias de modo, de tempo e de lugar desses factos (tal como acontece neste processo); assim se prestando uma homenagem à justiça material contra as exigências formalistas.
12. O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal recorrido, ao rejeitar liminarmente o requerimento da Assistente para abertura de instrução, violou também o disposto no artigo 287º n.º 3 CPP.
13. Tal despacho judicial é uma evidente expressão de discricionariedade e uma manifesta prevalência da forma em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deverá ser norteado.
14. Com a instrução requerida visa-se que seja o Arguido pronunciado.
15. O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do Tribunal “a quo” não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento de abertura de instrução não pode ser rejeitado.
16. Nem tão pouco se enquadra em qualquer um dos outros dois fundamentos de rejeição que a lei prevê no n.º 3 do artigo 287º CPP (extemporaneidade e incompetência do Juiz).
17. A instrução tutela os interesses legítimos dos Assistentes verem os Arguidos serem ou não submetidos a julgamento e configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita.
18. Em todo o caso, a constatação desse interesse não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito do Arguido a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional; dado que, como nota o Tribunal Constitucional “O facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e à reputação (…) ”, in Acórdão do TC n.º 551/98.
19. Segundo a nossa jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.02.2013, relatado pela Exma. Desembargadora Ana Bacelar Cruz, proferido no Proc. n.º 129/11.0GBLGS-A.E1, disponível em www.dgsi.pt: “(…) A instrução concretiza o princípio do contraditório, uma vez que nela tem o Arguido a possibilidade de contrariar os fundamentos, de facto ou de Direito, que suportam a peça processual que encerra a fase do processo (a do inquérito), dominada por quem acusa.”.
20. Neste sentido, vide de igual modo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.02.2005 – Proc. n.º 4740/2004, acessível em www.verbojuridico.com/jurisp_stj.
21. Caberá ao Arguido, em sede de julgamento, defender-se do despacho de pronúncia e não daquilo que é vertido no requerimento de abertura de instrução; pelo que um excessivo formalismo na forma como a peça é elaborada só vem entorpecer a Justiça com a repetição de fórmulas escritas anteriormente.
22. Nas palavras de Souto de Moura – in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 119 – “o n.º 2 do artigo 287º parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que, aliás, resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do artigo 286º CPP – obter o controlo judicial da opção do Ministério Público. Ora, se a instrução surge na economia do código com o carácter de direito – e disponível – nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados.”.
23. Deste modo, o despacho judicial que rejeitou a abertura de instrução apresentada pela Assistente e aqui Recorrente viola o disposto nos artigos 286º, n.º 1 e 287º, n.os 1, 2 e 3 CPP, bem como todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa uma vez que, in casu, não estamos perante nenhuma situação que configure uma inadmissibilidade legal da instrução.
24. Atento o exposto, não pode a Assistente/Recorrente concordar com a decisão emanada pelo Tribunal “a quo”.
25. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, por violação dos artigos 286º, n.º 1 e 287º n.os 1, 2 e 3, ambos do CPP e bem assim do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; proferindo outro que admita o requerimento de abertura de instrução.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães por despacho datado de 3 de abril de 2018.

O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral adjunto proferiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
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1. Questão a decidir

Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se é admissível o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente Maria.
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2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Não se conformando com o arquivamento formulado nos autos, veio a assistente Maria requerer a abertura de instrução, em ordem a que, a final, seja proferido despacho de pronúncia contra o arguido Avelino

Vejamos.

O fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º, nº1, do CPP), isto é, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (artigo 283º, nº1, do CPP).
No caso concreto, porém, quanto ao requerimento de abertura instrução deduzido pelo assistente, exige a lei especiais particularidades.

Com efeito, nesse caso, para além das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem assim, como sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, deverá ainda o requerimento do assistente atender ao preceituado nas alíneas b) e c) do n°3 do artigo 283° do CPP (cf. artigo 287°, n°2, do mesmo diploma legal).

A remissão das normas relativas à instrução quando requerida pelo assistente para os preceitos acabados de mencionar conduzem à conclusão de que o requerimento de abertura do assistente deverá configurar, ademais uma verdadeira acusação, assim fixando o objecto doravante, sendo que no âmbito da mesma deverão constar factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação de que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Em processo penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução. Não pode o juiz suprir essa falta. Oficiosamente o juiz só pode suprir as nulidades e as irregularidades nos termos dos arts. 119º e ss. do C. P. Penal. Mas não pode, de todo, substituir-se aos participantes processuais e praticar os actos que só a eles pertencem e podem praticar.

Aceitar o contrário seria inverter os deveres processuais. Estar-se-ia a determinar ao juiz a dedução de factos que só ao assistente compete.

Só relativamente a factos há instrução, e esta apenas e só sobre eles se debruça, tendo em vista uma decisão judicial de comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito - arts. 286º, nº 1 e 287º nº 1 do C. P. Penal.
Vertendo ao caso concreto, constata-se que o RAI apresentado pela assistente contém apenas os motivos da sua discordância com a decisão de arquivamento do Ministério Público.

Com efeito, à parte do referido, verifica-se que o dito RAI não consubstancia uma verdadeira acusação, pois que não só não imputa concretos factos objectivos ao arguido, nem tão pouco, e de forma mais evidente, não alude a qualquer factualidade relativa ao elemento subjectivo do crime imputado de falsificação de notação técnica (cf artigo 258º, nº1, al. b), do CP), designadamente que o arguido tenha agido com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Assim sendo, temos que a assistente claramente não deu cumprimento à alínea b) [mediante invocação da factualidade relativa ao elemento subjectivo que presidiu à actuação do arguido] do nº3 do artigo 283º do CPP.

Ora, o juiz só pode decidir sobre factos, sendo a decisão o resultado ou corolário de um conjunto de factos. Partindo-se de factos, como premissas, tira-se uma conclusão: a decisão “stricto sensu”.
Foi o que o legislador quis e pretendeu ao regulamentar tal matéria nos termos dos normativos referidos.
O assistente tem de alegar os factos que hão-de ser atendidos para a decisão e, consequentemente, para as diligências de investigação, atento o princípio da acusação, da suficiência, da legalidade, da objectividade e do contraditório.
Não havendo alegação de factos, presumindo-se, teriam estes de resultar da decisão, e assim, nula, por alteração substancial dos factos (cf. artigo 309º, nº1, do CPP).
O juiz não acusa, pronuncia, o que é muito diferente.

Assim, entendendo que outra interpretação não é possível face aos normativos constantes dos artigos 287º, nº 1 e 2, 283º, n° 3, al. b), 307º, nº 1 e 309º, nº 1, todos do CPP, e pelos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática que norteiam o processo penal, determino, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº3, do CPP, a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por legalmente impossível.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8º, nº2, do RCP).
Notifique.
Dê baixa.»
***

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A assistente Maria interpôs o presente recurso com o intuito de ver revogado o despacho que rejeitou o requerimento de abertura da instrução por si formulado, no qual, reagindo ao despacho de arquivamento do Ministério Público, considera haver indícios suficientes de que Avelino praticou um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

Defende a recorrente que esse seu requerimento de abertura de instrução foi tempestivamente apresentado, por quem para tal tinha legitimidade e nele foram expostas as razões de facto e de Direito que motivam a discordância em relação ao arquivamento do processo, pelo que não deveria ter sido rejeitado.

Vejamos.

A instrução é uma fase processual que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade (cfr. artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Podendo ser requerida «pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação» (artigo 287º, nº 1, als. a) e b) do Código de Processo Penal).
No caso em apreço é inquestionável ser na qualidade de assistente que a recorrente apresentou o requerimento de abertura da instrução, pretendendo reagir a um despacho de arquivamento do Ministério Público.

Como tal, o requerimento de abertura dessa fase processual tem de corresponder à dedução da acusação, nos termos prescritos pelos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Contendo obrigatoriamente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada); bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

De tal ordem que a decisão instrutória que vier a ser proferida no final da fase da instrução só pode recair sobre os factos descritos no requerimento para a respetiva abertura.

O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente é assim mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento, pois tem de proceder à delimitação clara do objeto do processo, em obediência ao princípio da vinculação temática, corolário do princípio do acusatório, que impede que o tribunal tome a iniciativa de investigar e decidir para além do que lhe é solicitado. Ao mesmo tempo que, por essa via, se consegue também efetivar o princípio do contraditório e o respeito pelas garantias de defesa do arguido, que só assim pode saber de que factos tem de se defender e em função deles delinear a sua estratégia de defesa (cf. artigo 32º, nº 1 e nº 5, da Constituição da República Portuguesa).

Revertendo ao requerimento de abertura da instrução formulado nos autos pela recorrente, da sua leitura logo ressalta que ele se limita a evidenciar uma alegada invalidade de um meio de prova produzido no inquérito: o relatório pericial que diz ter estado na base da decisão de arquivamento do Ministério Público; omitindo em absoluto a alegação de quaisquer concretos factos materiais praticados pelo arguido.

E não se argumente – como é feito no recurso – que o requerimento de abertura da instrução remete para a queixa, pois em momento algum essa remissão é feita de forma inequívoca. De todo o modo, ainda que assim fosse, sempre falharia o elemento subjetivo que presidiu ao cometimento do crime que é imputado ao arguido, que é totalmente omitido quer na queixa quer no requerimento de abertura da instrução.

Certo é que o requerimento de abertura de instrução não delimita o objeto do processo, por total omissão da narração de factos que sustentem a aplicação de uma pena ou medida de segurança, nunca podendo por isso conduzir, à luz dos princípios básicos constitucionais do acusatório e do contraditório, à pronúncia do arguido.

A instrução é pois legalmente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Estando definitivamente afastada a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente e omisso na narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, como é jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005, de 12.05.2015, D.R 212, série I, de 04.11.2015.
Não nos merecendo assim reparo a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, feita no despacho recorrido.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação de Guimarães, em não conceder provimento ao recurso interposto pela assistente Maria.
Vai a recorrente condenada em custas, fixando-se em 4 (quatro) Ucs a taxa de justiça.
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Guimarães, 10 de julho de 2018
(Elaborado e revisto pela relatora)

1- Cf. artigo 412º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, v.