Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
140/17.7PFGMR.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO Mº Pº
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Quando o Mº Pº não promove, mesmo que o devesse fazer, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não tem o juiz o poder de o substituir, atento o que resulta do artº 384º, nº 1, do CPP.

II) É que, no processo sumário, a decisão de suspensão provisória do processo é da exclusiva competência do do Mº Pº.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

Relatório

No âmbito do processo sumário com o nº 140/17.7PFGMR que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J3), do Tribunal da Comarca de Braga, foi o arguido,
Pedro, solteiro, estafeta, nascido a … na freguesia de ... - Guimarães, filho de … e de …, residente na Rua …, Guimarães,
condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 390,00 (trezentos e noventa euros); e, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, a) e nº 2, do Cód. Penal, na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
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Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso em que pede que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene a suspensão provisória do processo.

Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:

- Independentemente do incomensurável respeito, o Recorrente não se pode conformar com a douta decisão recorrida, pois o aresto decisório em crise padece de inadequada aplicação do direito, nomeadamente, no que respeita à propalada decisão de indeferimento da requerida suspensão provisória do processo;
- Contrariamente ao douto despacho recorrido, não estava “precludida a possibilidade de o arguido obter a suspensão provisória do processo”, por alegadamente o referido “instituto, de acordo com o n.º 1 e 2 do art.º 384º do CPP deve ser feita previamente à tomada de posição pelo Ministério Público de sujeição do arguido em processo”;
- Ainda que em fase de julgamento, era, como ainda é, legal e processualmente lícito aplicar esse instituto aos autos, já que:
- Encontram-se reunidos todos os legais requisitos materiais previstos no artigo 281º do CPP, designadamente:

a)- A pena abstratamente aplicável in casu é inferior a 5 anos de prisão e não há lugar a medida de segurança de internamento;
b)- O Recorrente não tem anterior condenação por crime da mesma natureza do já referido supra, tendo apenas averbado no seu certificado de registo criminal a prática de um crime de condução sem habilitação legal;
c)- E nunca lhe fora aplicada anteriormente a então requerida suspensão provisória do processo;
d)- As exigências de prevenção, quer gerais quer especiais, se encontrariam devida e suficientemente acauteladas através da imposição de injunções e regras de conduta ao Recorrente, pois da sua conduta não resultaram, em concreto, quaisquer danos ou prejuízos a terceiros ou ao Estado, tendo este prestado toda a sua colaboração para com os agentes do órgão de polícia criminal durante a operação de fiscalização e o Recorrente é uma pessoa cumpridora das normas que regem a vida em sociedade e nunca praticou qualquer crime desta ou outra natureza;
e)- Ausência de um grau elevado de culpa por parte do Recorrente;
- A suspensão provisória do processo também era, como ainda é, legal e processualmente admissível nos termos e no momento em que foi requerida;
- Contrariamente ao que sucedeu, dado que todos os requisitos para a aplicação de tal instituto se encontram preenchidos, o Ministério Público tinha um dever de ponderar sobre a aplicação nos autos da suspensão provisória do processo ainda em momento anterior à remessa dos autos para julgamento em processo sumário mediante uma concreta e suficiente fundamentação legal, de modo a que o então Arguido pudesse conhecer as razões que levaram, in casu, ao afastamento da suspensão provisório do processo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/13/2012, Proc. nº 1112/11.0PBVIS.C1, “O estrito cumprimento da lei impõe, no âmbito da escolha da forma processual para o exercício da acção penal, que o Ministério Público antes de acusar em processo sumário (a forma que agora interessa) pondere obrigatoriamente o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo. Mais ainda: impõe a necessidade de fundamentação e legitimação processual que, sendo admissíveis aqueles recursos processuais e não se usem, se explique a razão para não o fazer”;
- Conforme resulta de fls. … e seguintes, o Digno Representante do MP, antes de ordenar a nomeação de defensor ao Recorrente, prolatou despacho, que nunca foi notificado ao Recorrente nem à sua defensora, através do qual se decidiu “Uma vez que não se mostram reunidos os necessários requisitos para aplicação aos presentes autos dos institutos de consenso, vai-se proferir acusação em processo especial sumário”.
- Pelo que, infundadamente, se decidiu pela remessa dos autos para julgamento, sem explicar os concretos fundamentos da não aplicação da suspensão provisória;
- Falta de fundamentação que determina a nulidade do despacho em apreço que expressamente ora se invoca, com todas as legais consequências dele decorrentes, atendendo que apenas agora se teve conhecimento do conteúdo do mesmo;
10ª- Não sendo legalmente admissível a fase de Instrução em função da forma processual especial em causa – processo sumário – outro não poderia ter sido o momento para o ora Recorrente requerer a aplicação de tal instituto, pois àquele foi-lhe nomeada defensora após o despacho que ordenou a remessa dos autos para julgamento, coartando-lhe o exercício do direito legalmente prescrito no nº 1 do artigo 281º do CPP, nomeadamente em requerer a aplicação, em sede de inquérito, da medida de suspensão provisória do processo;
11ª- Não podendo tal requerimento ter tido lugar noutro momento, o que não prejudica o estrito cumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do supra citado artigo 384º do CPP, ficando, desse modo, assegurados todos os requisitos legais que resultam da aludida norma, aliás, invocada na douta decisão em crise;
12ª- Sendo que o entendimento do Recorrente é sufragado pela posição assumida no aresto decisório do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/13/2012, Proc. nº 1112/11.0PBVIS.C1, “O que resulta do art. 384.º n.º 1, do Código de Processo Penal, é que nos casos em que os autos estejam já distribuídos à secção de processos para julgamento e se colocar a questão da suspensão provisória, deve o juiz de julgamento verificar se estão assegurados os pressupostos processuais formais necessários para tanto, desencadeando os ulteriores trâmites processuais. (…) Parece mais ou menos inequívoco que, independentemente das críticas que se possam fazer à opção legislativa, com o requerimento do arguido para que seja considerada a suspensão provisória, o processo é retirado à alçada do juiz de julgamento e da secção de processos, fazendo um percurso retroactivo até à fase inicial - em que verdadeiramente se encontra, pois que o julgamento ainda não começou - como se nunca tivesse sido remetido para julgamento, e tratado como se um qualquer outro inquérito se tratasse”;
13ª- Reiterando-se, ainda, que a suspensão provisória do processo, in casu, foi requerida dentro do prazo de defesa do Arguido, isto é, antes da audiência de discussão e julgamento, pelo que sempre se impunha uma decisão diversa da que ora se recorre;
14ª- Finalmente, a douta Decisão recorrida, entre outros, violou os artigos 281º, 381º, 382º e 384º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
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A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou pela improcedência do recurso, sem apresentar conclusões mas dizendo em síntese que:

- ao deduzir previamente a acusação fica vedada ao Ministério Público a possibilidade de promover a suspensão provisória do processo, até porque com a dedução da acusação se esgota o poder de prosseguir com os autos (situação similar ao caso em que se esgota o poder jurisdicional);
- não tendo o Ministério Público determinado a suspensão provisória do processo, não pode o Tribunal suprir essa situação e decretar a referida suspensão, pois o papel reservado ao juiz (seja de julgamento, seja de instrução) é dar a sua concordância se se verificarem todos os pressupostos exigidos para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso, realçando que a questão decidida no acórdão citado no recurso não é idêntica à ora em análise.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

O despacho recorrido, proferido imediatamente antes do início da audiência de julgamento do arguido, tem o seguinte teor:

Com a apresentação do arguido e remessa dos respectivos autos à distribuição para julgamento em processo sumário, entendemos que fica precludida a possibilidade de o arguido obter a suspensão provisória do processo, uma vez que este instituto, de acordo com o n.º 1 e 2 do art.º 384º do CPP deve ser feita previamente à tomada de posição pelo Ministério Público de sujeição do arguido em processo sumário.
Daí que se indefere o requerido, uma vez nesta fase não ser legalmente admissível.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em questão está a oportunidade para ser requerida/determinada a suspensão provisória do processo em processo sumário.

Nos termos do art. 384º do Cód. Proc. Penal:

1 - Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta de arquivamento ou suspensão.
3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 382.º (notificação do arguido para comparecer em audiência de julgamento), salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Por seu turno, dispõe o nº 1 do art. 281º do Cód. Proc. Penal que:

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

A questão central do recurso é saber se a suspensão provisória do processo pode ser solicitada depois do Ministério Público requerer a submissão do arguido a julgamento sob a forma sumária.
Uma simples análise à letra do nº 1 do art. 384º do Cód. Proc. Penal dá-nos uma resposta negativa. Com efeito, ali se refere que a suspensão provisória do processo (nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que alude o art. 281º do Cód. Proc. Penal) pode ser determinada pelo Ministério Público (oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente) com a concordância do Juiz de instrução.
Esta referência inequívoca ao Juiz de instrução – e não apenas ao Juiz, que poderia englobar tanto o Juiz de instrução como o Juiz de julgamento – tem que ser entendida no sentido de que, nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que alude o art. 281º do Cód. Proc. Penal, a suspensão provisória do processo tenha que ser determinada pelo Ministério Público em momento prévio à apresentação do arguido para julgamento.
Repare-se que actualmente, e para os casos em que é possível o julgamento em processo sumário, a nossa lei processual penal prevê duas fases distintas: uma fase pré-judicial e uma fase judicial.
Na fase pré-judicial, o Ministério Público inicia a fase preliminar do processo criminal, no âmbito da qual pode interrogar o arguido e ordenar diligências de prova. No termo desta fase o Ministério Público decide o destino dos autos, podendo optar por arquivar os autos, por apresentar o arguido para sujeição a julgamento sob a forma sumária, por tramitar o processo sob a forma comum ou abreviada, ou por promover a suspensão provisória do processo.
No caso ora em análise, o Ministério Público decidiu apresentar o arguido para sujeição a julgamento sob a forma sumária, sendo que antes de proferir acusação referiu:
“Uma vez que não se mostram reunidos os necessários requisitos para aplicação aos presentes autos dos institutos de consenso, vai-se proferir acusação em processo especial sumário”.
Diga-se que este despacho, embora parcamente fundamentado, não é nulo, como alega o recorrente, desde logo porque as nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade – cfr. o nº 1 do art. 118º do Cód. Proc. Penal, nos termos do qual “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
E para os efeitos que agora importa, não podemos deixar de realçar que tal despacho manifesta a convicção do Ministério Público de que não era caso de promover a suspensão provisória do processo.
Ora não pode haver suspensão provisória do processo sem a promoção ou concordância do Ministério Público.
Nestes termos, não se pode dizer que o despacho recorrido coarctou o direito do arguido de requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, pois que o Ministério Público já tinha ponderado tal possibilidade e tinha afirmado que com ela não concordava.
Também neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 1401/16.8PBCSC.L1-9 de 20.04.217, versando caso idêntico afirma: “E se o MP, verificados os respectivos pressupostos, não aplicar este instituto (nada dizendo, como aconteceu neste caso, ou analisando essa possibilidade e concluindo pela sua não aplicação)?
A verdade é que o CPP não prevê directamente qualquer forma de reagir a esta inacção do MP.
Há quem defenda que se pode suscitar a intervenção hierárquica (Paulo Albuquerque, acima citado), solução que nos suscita dúvidas, atenta a redacção do art.º 278º do CPP, donde parece resultar que essa intervenção só pode ser suscitada para que seja deduzida acusação ou para que sejam realizadas mais diligências de inquérito. Outros defendem que pode ser requerida a abertura da instrução, a fim de o juiz de instrução aplicar esse instituto, nos termos do art.º 307º/2 do CPP (Simas Santos, no acórdão supra citado, e Sónia Fidalgo, no texto também supra citado). É claro que esta solução não teria aplicação no nosso caso, por se tratar de um processo sumário, que não admite instrução (art.º 286º/3 do CPP)”.
Tudo para concluir o mesmo Acórdão que “quando o MP não promove, ainda que o devesse fazer, a aplicação deste instituto, não tem o juiz o poder de o substituir, conforme resulta, do disposto no art.º 384º/1 do CPP”.
Ainda neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 1.06.2011, (Proc. 159/10.9GBPMS.C1) com o seguinte sumário “(…) 2- O instituto da suspensão provisória do processo é uma demonstração no processo penal do princípio da oportunidade efectuado pelo Magistrado titular do inquérito. 3- Como tal, a sua não aplicação (independentemente dos argumentos invocados) não é sindicável pelo juiz de julgamento, nem consubstancia qualquer nulidade ou irregularidade do processo”; e o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.11.2015 (Proc. 989/14.2SILSB-L1-9) com o seguinte sumário “I- No processo sumário, a decisão de suspensão provisória do processo é da exclusiva competência do Ministério Público, dependendo da verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 281.º do CPP, e da concordância do juiz de instrução. II- A iniciativa da aplicação desse instituto nunca parte do juiz e não pode, em qualquer caso, ser imposta ao MP, titular da acção penal.(…)”.
Pelo que o recurso tem que improceder.
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Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.
Guimarães, 19.03.2018
(processado e revisto pela relatora)


(Alda Tomé Casimiro)
(Fernando Pina)