Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
68/10.1TBMDR-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
PENSÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Os pressupostos cumulativos de que depende a intervenção do FGAM são os seguintes: (i) que tenha sido judicialmente reconhecida a obrigação de alimentos a favor de menor residente em território nacional; (ii) que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não os satisfaça pelas formas previstas no art. 48.º do RGPTC; (iii) e que o menor credor de alimentos não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, tendo-se em conta a capitação de rendimentos do agregado familiar em que se insira.
II – Estando reunidas as condições para se poder proceder à cobrança coerciva da prestação mensal pelo requerido devida, através de uma das formas previstas no art. 48º do RGPTC, há lugar à cessação da prestação de alimentos a cargo do FGADM.
III - Estando em causa a não satisfação de um crédito alimentar, tendo presente o disposto conjugadamente na al. c) do n.º 1 do art. 48º do RGPTC e no art. 738º, n.º 4, do CPC, apenas é intangível a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que em 2023 é de € 224,24, pelo que o rendimento social de inserção auferido pelo requerido, na parte em que excede aquele montante, pode ser objeto de dedução correspondente à quantia que o mesmo estava obrigado a pagar mensalmente, a título de prestação de alimentos, e cujo incumprimento foi oportunamente verificado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Por acordo celebrado em 13.07.2010, nos autos de regulação das responsabilidades parentais dos quais os presentes autos (de incumprimento das responsabilidades parentais) são apensos, homologado por sentença proferida nessa mesma data, obrigou-se o requerido AA a, além do mais, pagar mensalmente por conta da prestação alimentícia a favor dos seus filhos menores, AA e BB, a quantia de € 150,00, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, até ao dia oito do mês a que disser respeito, com início no mês de agosto de 2010 (ref.ª ...58).
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Em 25-03-2011, declarou-se verificado o incumprimento do progenitor quanto à obrigação de prestar alimentos aos seus filhos menores, AA e BB, no valor de € 150,00 mensais, desde agosto de 2010 e até à prolação daquela decisão (ref.ª ...20 - fls. 4 a 6).
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Por decisão de 23-01-2012, determinou-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para proceder ao pagamento à progenitora dos menores da quantia de 150,00 € mensais (ref.ª ...50 - fls. 22 a 27).
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Em 26-07-2022, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, informou os presentes autos que regularizou o processamento das prestações de alimentos em falta, uma vez que havia decorrido suspensão das mesmas devido a erro informático (ref.ª ...33 - fls. 68).
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Após serem pedidas informações, o Instituto de Segurança Social informou os autos de que o Requerido aufere rendimento de reinserção social no montante de € 530,24 (ref.ª ...18 - fls. 72).
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O Ministério Público promoveu, em 27-10-2022, a cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (ref.ª ...02 - fls. 73).
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Determinada a notificação para se pronunciarem (ref.ª ...58), requerente e requerido nada disseram no prazo conferido para o efeito.
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Datado de 28/11/2022, o Tribunal “a quo” decidiu (ref.ª ...22 - fls. 75 e 76):
«a) determinar a cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores;
b) Determinar a dedução da pensão de alimentos no aludido valor de Rendimento de Reinserção Social auferido pelo Requerido».
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Inconformado, o requerido interpôs recurso dessa decisão (ref.ª ...72 - fls. 90 a 93) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1) – O acordo devidamente homologado por sentença foi celebrado em 13.07.2010 nos autos de regulação das responsabilidades parentais dos quais os presentes autos são apensos, tendo nessa data o requerido AA, se obrigado além do mais, a pagar mensalmente por conta da prestação alimentícia a favor dos seus filhos menores AA e BB, a quantia de 150 €, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, até ao dia oito do mês a que disser respeito, com início no mês de agosto de 2010.
2) – Por despacho de 25-03-2011, declarou-se verificado o incumprimento do progenitor requerido no que toca à liquidação da pensão de alimentos e por decisão de 23-01-2012, determinou-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que continua a liquidar a pensão de alimentos devida, em substituição do Requerido.
3) - Por vicissitudes da vida do Requerido este passou a auferir, o RSI (rendimento de reinserção social), no montante de 530,24 € (quinhentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos).
4) – Perante esta informação o Ministério Público sem mais diligências promoveu por douto despacho de referência ...02 datado de 27-10-2022 o qual foi notificado ao Requerido em07-11-2022 para no prazo de 5 dias se pronunciar sobre a mesmo. O Requerido atenta a sua formação e instrução, deixou passar o tempo e por ignorância ( que não aproveita) não se pronunciou, até porque segundo o Requerido não entendeu o alcance de tal promoção e também não se aconselhou com ninguém, nem nessa altura pediu apoio judiciário, para o ajudarem. “Deixou andar”.
5 – Não tendo o Requerido no prazo de cinco dias dito nada sobre a promoção nem ter carreado nenhuma informação para o processo Deveria ou o Ministério Público ou a Meritíssima juíza “a quo”, esta antes de proferir a sentença ter diligenciado, através das assistentes socias sobre a vida do Requerido e do seu agregado familiar, até porque desde o acordo sobre a prestação de alimentos, até a data em que foi proferida esta sentença, já passaram mais de 12 anos.
6 – Se isso tivesse acontecido, talvez as assistentes sociais tivessem feito um relatório concluindo que o Requerido vivia com outra companheira e tinha dela mais três filhos menores o que provavelmente teria influenciado a decisão.
7 – Apesar disso, podia também nos termos do nº 4 do artigo 41º do R.G.P.T.C., aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de setembro deveria ter sido marcada uma conferência de pais dando oportunidade ao Requerido de falar, para não ser posto em causa o interesse do menor visado com esta decisão, até porque tinha oportunidade de esclarecer o seu modo de vida e se tinha ou não mais filhos menores a seu cargo, tendo inclusive a possibilidade de chegar a acordo com a mãe do menor BB, já que entretanto o filho menor AA atingiu a maioridade.
8 – Por outro lado, recebendo o Requerido apenas 530,24 € de RSI e não tendo outro rendimento, vai apenas pagar os alimentos ao menor BB, que lhe vão ser deduzidos diretamente no RSI que o requerido recebe, ficando este sem possibilidade de se sustentar a si, nem de prover ao sustento dos outros filhos menores que tem a seu cargo.
9 - A douta sentença de que se recorre, limitou-se a analisar e a decidir apenas com base na informação que o Instituto da Segurança Social prestou no processo, ignorando que desde o acordo até à prolação desta sentença já passaram mais de 12 anos, devendo antes de mais ter sido averiguados, através das assistentes sociais, a vida do Requerido e o porquê de receber o RSI, se calhar porque tem três filhos menores a seu cargo.
10 – Assim, antes de ter sido proferida a sentença de que se recorre, foram omitidas diligências que salvo o devido respeito deviam ter sido realizadas e também não foi convocada a conferência de pais que teria ajudado muito antes da decisão.
11) – Com esta decisão os menores filhos do requerido que vivem com ele e com a companheira sua mãe, saiam prejudicados, por não se ter diligenciado no sentido de saber as condições de vida do Requerido e assim, acautelar os superiores interesses destes menores, também filhos do Requerido.
12) – A douta sentença de que se recorre, violou entre outras a norma do nº 4 do artigo 41º do R.G.P.T.C., aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de setembro.
TERMOS EM QUE DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, FARÃO V.EXAS. SÃ SERENA E OBJECTIVA
JUSTIÇA».
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Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...62 - fls. 97).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...32 - fls. 98).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se:
- Com a (indevida) cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, na satisfação da pensão de alimentos devida aos menores;
- Com a (in)verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 48º, n.º 1, al. c), do RGPTC.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto

A. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- Por acordo celebrado em 13.07.2010, nos autos de regulação das responsabilidades parentais dos quais os presentes autos são apensos, devidamente homologado por sentença proferida nessa mesma data, obrigou-se o requerido AA, além do mais, a pagar mensalmente por conta da prestação alimentícia a favor dos seus filhos menores AA e BB, a quantia de € 150,00, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, até ao dia oito do mês a que disser respeito, com início no mês de agosto de 2010.
2- Em 25-03-2011, declarou-se verificado o incumprimento do progenitor no toca[nte] à liquidação da pensão de alimentos;
3- Por decisão de 23-01-2012, determinou-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
4- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores continua a liquidar a pensão de alimentos devida, em substituição do Requerido.
5- O Requerido aufere, atualmente, rendimento de reinserção social, no montante de € 530,24 (quinhentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos).
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V. Fundamentação de direito.

1. – Da (indevida) cessação da intervenção do FGADM na satisfação da pensão de alimentos devida aos menores e da não verificação dos pressupostos previstos no art. 48º, n.º 1, al. c), do RGPTC.
A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, veio estabelecer a função do Estado para agir em substituição da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em Portugal, desde que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 1º).
Esse pagamento (das prestações a que o Estado se encontra obrigado) cessará «no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil», isto é, manter-se-á desde que o respectivo processo de educação ou formação profissional ainda não esteja concluído, e até que complete 25 anos (n.º 2 do art. 1º).
O pagamento de tais prestações é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), como decorre do art. 6º, n.º 2, do mesmo diploma regulador da garantia dos alimentos devidos a menores.
No art. 7º desta Lei n.º 75/98 ficou previsto que o «Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução».

Os pressupostos e requisitos de atribuição de prestações de alimentos, a cargo do FGADM, encontram-se explicitados no art. 3.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de maio – diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na citada Lei n.º 75/98 –, nos termos do qual:

«1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
(…)».

Portanto, para que o FGADM, em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar ao menor, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos[1]:
a) existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor (ou adulto de idade inferior a 25 anos, que frequente formação académica ou profissional);
b) residência do menor em território nacional;
c) a pessoa judicialmente obrigada a prestar os alimentos não os satisfaça pelas formas previstas no art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC)[2] [3];
d) o menor credor de alimentos não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao IAS, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior a esse valor, de acordo com o disposto no art. 3º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05).
O indexante de apoios sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (alterada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro), constituindo «o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios (…) da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares» (art. 2.º, n.º 1); e sendo seu valor «actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano(…)» (art. 4.º, n.º 1). O valor atual do referido indexante para o ano de 2023, constante da Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro, é de 480,43 Euros[4] [5] [6].
Nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, as «prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores»; e reitera-o o art. 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, onde se lê que as «prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS».
Logo, e em 2023, o tecto máximo para cada devedor (independentemente do número de filhos menores que possua) será de € 480,43.
Segundo o n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 75/98, para a determinação do montante da prestação de alimentos, «o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
Por outro lado, e como decorre do art. 3º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, e no art. 9º do referido Dec. Lei n.º 164/99, de 13/5, o montante fixado pelo tribunal como sendo devido pelo FGADM mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, devendo o IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do FGADM (n.ºs 2 e 3), cabendo ao tribunal proferir decisão que determine tal alteração ou cessação.
O que significa que a cessação da prestação de alimentos a cargo do FGADM ocorre uma vez que não se mantenham as condições subjacentes à sua concessão ou logo que cesse a obrigação de alimentos a cargo do devedor.

Por fim, sob a epígrafe “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos”, o art. 48.º do RGPTC – que substituiu o art. 189º do Dec. Lei n.º 314/78, de 27/10 –, dispõe:

«1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
(…)
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las».
Ou seja, quando não for possível efectivar a prestação de alimentos devidos a menor, pelos meios referidos no art. 48º do RGPTC, e desde que estejam verificados os demais pressupostos a que alude o art. 3º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 164/99, é ao FGADM que cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos.
No que concerne em especial à forma de tramitação do incidente que visa garantir a intervenção (ou a cessação) do FGAM, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (arts. 3º da Lei n.º 75/98 e 9º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 164/99), não existem razões para crer que à referida tramitação seja reconhecida uma natureza distinta da que respeita a incidente de incumprimento do devedor originário, como é o caso do art. 48º do R.G.P.T.C., de natureza de jurisdição voluntária[7]. O que equivalerá a dizer que “não está o julgamento desse novo incidente – enxertado em processo de jurisdição voluntária – subtraído ao critério definido no art. 987º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas”.
No caso concreto, o tribunal recorrido considerou que não se continuam a verificar todos os pressupostos para que o FGADM assegure o pagamento das prestações de alimentos devidas aos menores AA e BB, porquanto o progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos fixada judicialmente está a receber o montante de € 530,24 a título de rendimento de inserção social, pelo que seria possível afirmar-se a possibilidade de efectivação da prestação de alimentos através dos meios referidos no art. 48º do RGPTC.

Para tanto determinou:
a) a cessação da intervenção do FGADM;
b) a dedução da pensão de alimentos no aludido valor de Rendimento de Reinserção Social auferido pelo Requerido.

O recorrente/requerido insurge-se contra a decisão recorrida aduzindo para o efeito – em termos de questões processuais – que, face ao seu silêncio na sequência da notificação que lhe foi dirigida e antes de proferir a decisão recorrida, deveria a Mm.ª Juíza “a quo” ter diligenciado pelo apuramento da situação do requerido e do seu agregado familiar, finda a qual provavelmente (“talvez”, nas suas palavras) concluiria que o mesmo “vivia com outra companheira e tinha dela mais três filhos menores o que provavelmente teria influenciado a decisão”.
Além de que, acrescenta, nos termos do n.º 4 do artigo 41º do R.G.P.T.C., deveria ter sido marcada uma conferência de pais, a fim de ser dada oportunidade ao Requerido de esclarecer o seu modo de vida e a sua situação familiar.
Com o devido respeito, entende-se que tais fundamentos são infundados.
Com efeito, tendo o Instituto de Segurança Social prestado informação nos autos de que o requerido auferia rendimento de reinserção social no montante de € 530,24 – informação esta relevante para efeitos do disposto nos arts. 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99 –, e na decorrência da posição assumida pelo Ministério Público que promoveu a cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a Mmª Juíza “a quo” deu integral cumprimento ao exercício do contraditório, determinando a notificação dos progenitores (requerente e requerido) para se pronunciarem sobre essa informação, sendo certo que nenhum deles nada disse no prazo conferido para o efeito.
Tendo sido cabalmente cumprido o direito ao contraditório, a alegação do requerido de que “atenta a sua formação e instrução, deixou passar o tempo e por ignorância (que não aproveita) não se pronunciou, até porque segundo o Requerido não entendeu o alcance de tal promoção e também não se aconselhou com ninguém, nem nessa altura pediu apoio judiciário, para o ajudarem. “Deixou andar, não tem o condão de servir como impeditiva da decisão recorrida.
O requerido só de si se pode queixar, porquanto, a ter razões para se opor à pretensão de cessação da intervenção do FGADM e da determinada dedução no rendimento de inserção social por si auferido nos termos e para os fins do disposto no art. 48º do RGPTC, podia e devia tê-las atempadamente invocado, tomando posição sobre as mesmas, o que não fez.
Tratando-se de uma fase processual que não exige constituição obrigatória de mandatário (art. 18º, n.º 1, do R.G.P.T.C. por interpretação a contrário), a audição do requerido (no caso prévia) foi cabal e devidamente satisfeita mediante a notificação expressa que lhe foi dirigida para se pronunciar sobre o tema supra referido, o que só por razões a si imputáveis não foram aduzidas.
Acresce que, tendo a Mm.ª Juíza “a quo” determinado a notificação do requerido para alegar o que tivesse por conveniente, não se impunha necessariamente a designação ulterior de conferência de pais, nos termos e para os fins do disposto no art. 41º, n.º 4, do R.G.P.T.C.
É, aliás, duvidoso que no caso tivesse de se lançar mão do incidente previsto no art. 41º do R.G.P.T.C.
Isto porque se tem considerado que, no caso de não ser pago pelo progenitor adstrito à respetiva obrigação, o valor da prestação alimentícia fixado no processo de regulação das responsabilidades parentais, pode recorrer-se ao mecanismo previsto no art. 41.º do RGPTC ou, em alternativa, ao processo especial de “efetivação da prestação de alimentos”, regulado pelo art 48.º do mesmo diploma legal, não tendo previamente de se recorrer ao incidente de incumprimento previsto no mencionado art. 41.º[8].
Em suma, conclui-se que antes de ter sido proferida a decisão recorrida não só não foram omitidas diligências que deviam ter sido realizadas, como também não se impunha a designação de data para conferência de pais.
Invoca ainda o recorrente que, recebendo apenas 530,24 € de RSI e não tendo outro rendimento, vai apenas pagar os alimentos ao menor BB, que lhe vão ser deduzidos diretamente no RSI que recebe, ficando o requerido sem possibilidade de se sustentar a si, bem como de prover ao sustento dos outros (três) filhos menores que tem a seu cargo.
No fundo, está em causa saber se à prestação do rendimento social de inserção recebida pelo pai dos menores pode (ou não) ser deduzida a prestação alimentar que está obrigado a pagar aos seus filhos AA e BB.
Também neste ponto não lhe assiste razão.
Como é sabido, o art. 48º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do RGPTC não estabelece qualquer limite à penhorabilidade do vencimento, salário, subsídio ou prestação periódica auferida pelo obrigado a alimentos.

Assim, deve aplicar-se o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil que, no art. 738º (“Bens parcialmente penhoráveis”), estipula:
«1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
(…)».

O citado normativo, no seu n.º 4, passou a estabelecer um novo limite para a impenhorabilidade quando o crédito exequendo for de alimentos (distinto dos limites mínimos e máximos dos n.ºs 1 a 3), sendo neste caso “impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo”.
O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo para o ano de 2022 foi fixado em (euro) 213,91 (art. 18º da Portaria n.º 301/2021, de 15/12, Diário da República n.º 241/2021, Série I de 2021-12-15).
E, para o ano de 2023, esse quantitativo foi fixado em (euro) 224,24 (art. 18º da Portaria n.º 24-B/2023, de 9/01, Diário da República n.º 6/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-01-09).
Deste modo, no âmbito da execução por dívida de alimentos, é penhorável o rendimento social de inserção, na parte em que exceda a pensão social do regime não contributivo[9].
Portanto, e em termos práticos, o direito a alimentos do credor prevalece sobre o direito a alimentos (por via do seu rendimento) do devedor executado, mas teve-se em conta a jurisprudência e a doutrina pretéritas que defendiam que o princípio da dignidade do executado sempre imporia uma limite à penhora, num valor que correspondesse ao mínimo da existência, fosse o do rendimento social de inserção, fosse o da pensão mínima social[10].
A dedução das pensões de alimentos ao abrigo do procedimento pré-executivo previsto no art. 48º do RGPTC pode deixar ao executado um remanescente inferior ao salário mínimo nacional. Contudo, tal não significa que o devedor não beneficie de qualquer reserva de impenhorabilidade. A jurisprudência tem entendido que o princípio da dignidade da pessoa humana impede que, em consequência da penhora ou da adjudicação, o devedor passe a dispor de um rendimento disponível insuficiente para assegurar a sua auto-subsistência, atendendo para o efeito ao valor do rendimento social de inserção, o qual no subsistema de solidariedade social se assume como o mínimo compatível com a dignidade da pessoa humana[11].
Remédio Marques indica como limite mínimo de impenhorabilidade nas execuções de alimentos o valor do montante da pensão social do regime não contributivo da segurança social decorrente das fórmulas fixadas administrativamente para o apuramento do rendimento social de inserção[12].
Mediante Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2022, de 20/01/2022 (relatora Mariana Canotilho), foi decidido não «julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS». 
Como aí se explicitou, o Tribunal Constitucional tem tendencialmente feito equivaler o valor mínimo necessário a uma existência condigna ao valor do RSI, por ser essa a quantia que o Estado se compromete a assegurar a todos, do ponto de vista prestacional, em caso de ausência de meios de subsistência. No fundo, a lógica de tal equivalência é que o Estado não pode tirar mais do que o mínimo que se propõe a dar a qualquer cidadão em situação de absoluta carência[13].
No caso, auferindo o requerido, à data da decisão recorrida, o montante de € 530,24 a título de rendimento de reinserção social e mesmo sendo-lhe deduzida a quantia de € 150,00 (correspondente ao valor da prestação de alimentos devida aos seus filhos menores), ainda lhe resta a quantia de € 380,24, superior, portanto, ao referido limite mínimo de € 213,91, correspondente ao valor da pensão social do regime não contributivo (para o ano de 2022).
E esse valor remanescente é também superior ao valor do rendimento social de inserção para o ano de 2022, correspondente a 213,24 Euros.
Pelo que, tendo presente o disposto conjugadamente na al. c) do n.º 1 do art. 48º do RGPTC e no art. 738º, n.º 4, do CPC, pode ser deduzido no rendimento de reinserção social auferido pelo requerido a quantia que o mesmo estava obrigado a pagar mensalmente, a título de prestação de alimentos, e cujo incumprimento foi oportunamente verificado. 
Assim sendo, desde logo não se verifica no caso um dos requisitos dos citados diplomas para ser o FGADM a suportar as prestações alimentares devidas aos filhos do Requerido, precisamente não se verifica a impossibilidade dessas prestações serem satisfeitas pelas formas previstas no art. 48º do RGPTC. Ou seja, deixaram de estar reunidos os pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, e o n.º 1 do art. 3º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, de que decorre o pagamento pelo FGADM da prestação de alimentos devida por AA aos seus filhos menores, já que aquela prestação (que foi fixada em € 150,00 por sentença homologatória do acordo realizado em sede de regulação das responsabilidades parentais) podia ser tornada efectiva através de uma das formas prescritas no art. 48º, n.º 1, al. c), do RGPTC.
Consequentemente, estando reunidas as condições para se poder proceder à cobrança coerciva da prestação mensal pelo requerido devida, através da dedução daquela no rendimento de reinserção social que foi apurado o mesmo ser beneficiário, há lugar à cessação da intervenção do FGADM.
Como atrás se referiu, do n.º 4 do art. 738º do CPC decorre que do montante auferido a título de rendimento de reinserção social de € 530,24 é atualmente impenhorável a quantia equivalente a € 224,24 (e, em 2022, € 213,91), e, por conseguinte, descontando do seu vencimento as prestações de alimentos dos filhos, no total de €150,00, ainda resta € 306.00.
Pelo exposto, a decisão recorrida que determinou a cessação do pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM e a dedução da pensão de alimentos no valor de Rendimento de Reinserção Social auferido pelo requerido é de manter, improcedendo o recurso.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 20 de abril de 2023

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


[1] Cfr. Ac. da RG de 16/12/2021 (relatora Maria João de Matos), in www.dgsi.pt. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, Uniformizador de Jurisprudência, de 19 de março de 2015 (relatora Fernanda Isabel Pereira), DR, n.º 85/2015, Série I, de 4 de maio de 2015, no qual, no que concerne ao montante da prestação a cargo do FGAM, se decidiu: «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário»; J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, Coimbra Editora, 2000, pp. 221/222 e João Nuno Barros, em anotação ao art. 48.º do RGPTC, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Cristina M. Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz (Coords.), Almedina, 2021, p. 420.
[2] Aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09.
[3] Deve ser efetuada uma interpretação actualista do art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, que ainda faz referência ao art. 189.º da revogada OTM.
[4] Diário da República n.º 241/2022, Série I de 2022-12-16
[5] O valor do IAS, para o ano de 2022, foi de (euro) 443,20 (cfr. Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro, Diário da República n.º 239/2021, Série I, de 2021-12-13).
[6] O rendimento social de inserção é regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada, por último, pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Nos termos dos arts. 1.º e 2.º deste diploma, o RSI consiste numa prestação pecuniária, de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção, e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. Ainda segundo o art. 1.º, esta prestação integra-se no subsistema de solidariedade, que faz parte, à luz do disposto na atual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 6 de janeiro), do sistema de proteção social de cidadania, que tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais (arts. 26.º, n.º 1, 28.º, 38.º, e 41.º, n.º 1 do mencionado diploma).
De acordo com o art. 23º da citada lei, a prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.
Isso é mesmo reforçado pelo art. 72º, n.º 2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, ao prescrever que essa prestação, à semelhança das demais prestações da Segurança Social, é parcialmente penhorável nos termos gerais.
Nos termos do art. 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 257/2012, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, o valor atual do rendimento social de inserção corresponde a 43,525% do valor do IAS, ou seja, 209,11 Euros.
[7] Cfr. João Nuno Barros, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, (…), p. 424.
[8] Cfr. Ac. da RL de 6/02/2020 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução/Processos Especiais/Processo de Inventário, 2020, Almedina, p. 107; Acs. da RP de 5/06/2017 (relator Carlos Gil) e de 2/07/2015 (relator Leonel Serôdio), Ac. da RC de 2/02/2016 (relator Fernando Monteiro) e Ac. da RE de 29/01/2015 (relatora Maria Alexandra Santos), disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, pp. 496/497.
[11] Cfr. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª ed, Almedina, 2021, p. 502.
[12] Apud Clara Sottomayor, Regulação do Exercício (…), p. 502.
[13] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2022, de 20/01/2022 (relatora Mariana Canotilho), in www.dgsi.pt.