Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
477/19.0T8EPS-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
. No caso dos processos nominados, como é o caso do processo cautelar de restituição provisória de posse, não é aplicável o disposto no artigo 374º, nº 2 do CPC que apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova (artº 376º, nº 2 do CPC), não sendo assim admissível a prestação de caução pelos requerentes da providência de restituição provisória de posse.

. A substituição da providência decretada por caução a prestar pelo requerido só é viável se a caução oferecida se mostrar adequada, idónea e suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente (artº 368º, 3, 2ª parte CPC), isto é, a caução só será admissível quando permita atingir o mesmo efeito a que se destinava a providência cautelar concretamente requerida, cabendo ao requerente da substituição o ónus da prova quanto à suficiência e à adequação da caução que pretende prestar.

. A fixação de uma caução de 5.000,00 euros não é suficiente a prevenir nem a reparar a lesão, pois o seu montante não é proporcional nem aproximado da estimativa provável do dano, sendo que os apelantes calcularam o valor da receita diária da sociedade 1ª requerente em 1.200,00 euros/dia nos meses de Verão e em 3.000,00/dia, aos fins de semana, sendo manifesta a desproporção entre os alegados proveitos e o valor da caução que se propõem prestar.

. A substituição da providência decretada por caução não é adequada e suficiente para tutelar a posição jurídica das requerentes do procedimento cautelar, pois que prejudicará os seus interesses de forma desequilibrada em relação às requeridas do procedimento/requerentes no incidente, na medida em que pressupõe que aquelas cessem a atividade económica a que se dedicam e que constitui a finalidade para que foram criadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

X – Eventos Turísticos, Lda., representada pelos seus sócios e gerentes, M. C., F. G., C. M. e E. P., e Y – Café e Snack-Bar, Lda., representada pelos sócios gerentes
C. V., e A. F., instauraram procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra M. N., por si e na qualidade de herdeira e cabeça de casal das heranças abertas por óbito de M. G. e M. F. e G. M., pedindo que seja ordenada a imediata restituição provisória da posse aos Requerentes e investidos estes na posse que tinham antes dos factos praticados pelos Requeridos.

Alegaram, em síntese, que:

M. F., na qualidade de proprietário das obras novas edificadas nos prédios da herança e na qualidade de cabeça de casal da herança de M. G., sua mulher e mãe da requerida e avó do requerido, titular de um quinhão hereditário de 77,77%, no inicio do ano de 2010, por acordo celebrado verbalmente com os Requeridos cedeu-lhes a exploração da “Quinta ...”, pela prestação mensal de 1.000,00€.
Os Requeridos mantiveram-se a explorar a referida “Quinta ...” até ao mês de fevereiro de 2017, altura em que na sequência de uma grande zanga com os requeridos, o M. F. resolveu tal contrato verbal, tendo assumido novamente a exploração da referida “Quinta ...”.
Em 01 de março de 2017, o M. F., na qualidade de cabeça de casal da herança de M. G. e na qualidade também de exclusivo dono das obras por si efectuadas referidas no requerimento inicial que ali, depois do óbito da mulher, tinha realizado e ainda como titular de um quinhão hereditário de cerca de 80% daquela herança, celebrou com a pessoa colectiva denominada Construções ..., Unipessoal Lda., de que era único sócio e gerente, um contrato denominado “Contrato de Arrendamento/Exploração” .
Desde o referido dia 01 de março de 2017 e até ao dia 20 de março de 2019, foi a referida pessoa colectiva Construções ..., Unipessoal Lda. quem, na qualidade de arrendatária esteve a explorar a referia “Quinta ...”, tendo cobrado taxas/bilhetes de acesso ao interior dos referidos espaços daqueles prédios.
No dia 20 de maio de 2019, o referido M. F., na qualidade de único sócio e gerente e em representação da Construções ..., Unipessoal Lda. celebrou com a segunda Requerente um contrato denominado “Contrato de Arrendamento – Bares ...”, através do qual cedeu a esta, em subarrendamento, a exploração dos dois snack-bares existentes na “Quinta ...”, pelo período situado entre o dia 20 de maio de 2019 e o dia 30 de Setembro de 2019, pelo preço de 7.500,00€, nas condições de pagamento ali referidas, que tem vindo a ser cumprido.
No dia 25 de maio de 2019, o referido M. F. na qualidade de único sócio e gerente e em representação da “Construções ..., Unipessoal Lda.” e ainda também na qualidade de exclusivo dono das obras supra referidas que realizou na denominada “Quinta ...”, celebrou com E. P., M. C., F. G. e C. M. o denominado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS E CEDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE “SALÃO DE CASAMENTOS, SALÃO DE FESTAS no 3.º piso de edificação com 3 pisos, PARQUES e PISCINA”, pelo qual transmitiu para estes o uso e fruição da denominada “Quinta ...”, designadamente os 4 prédios identificados no requerimento inicial, a piscina, os salões de casamentos e de festas e os parques, com exceção dos snack-bares já cedidos em subarrendamento à segunda Requerente, tudo pela renda mensal de 1.000,00€, por um período de tempo de 6 anos, renovável por iguais períodos de tempo, com inicio no dia 1 de junho de 2019.
Tal como constava já previsto no referido contrato, os ali segundos outorgantes no dia 17.07.2019 constituíram entre si a sociedade denominada “X - EVENTOS TURÍSTICOS LDA.”, ora 1ª requerente, cujo objeto social é a exploração de piscina, bares, parques e actividades relacionadas com estes, gestão e organização de eventos turísticos e actividades hoteleiras sem restaurante.
Desde o referido dia 1 de junho de 2019 e até ao dia 19 de julho de 2019, inicialmente, os segundos outorgantes do contrato de arrendamento consubstanciado no documento 25, e a primeira Requerente desde o dia 17 de julho de 2019, na qualidade de arrendatários e exploradores, estiveram na posse daqueles prédios e da denominada “Quinta ...”.
No dia - de julho de 2019 faleceu M. F. .
Na manhã do dia 19 de julho de 2019, os requeridos deslocaram-se à “Quinta ...” e procederam à mudança dos canhões das fechaduras dos snack-bares, tendo impedido que o empregado da segunda requerente ali entrasse.
Na tarde do dia 19 de julho de 2019, a Requerida M. N. deslocou-se a um balcão da Eletricidade ..., em Barcelos, e declarando-se cabeça de casal das heranças por morte dos seus pais, deu ali ordens e requereu que a energia eléctrica que abastecia a “Quinta ...” fosse cortada, tendo resolvido o respetivo contrato de abastecimento.
Nesse dia 19 de julho de 2019, os Requeridos contrataram uma empresa de segurança privada, denominada “Integral Segurança” e na noite do dia 19 de julho de 2019, os Requeridos acompanhados de vários elementos musculados dessa empresa de segurança invadiram a “Quinta ...” e procederam à mudança das fechaduras de acesso ao referido prédio, tendo tais seguranças, com ordens recebidas dos Requeridos, se colocado junto da entrada da “Quinta ...”, não deixando ali entrar ninguém.
No dia seguinte, 20 de julho de 2019, cerca das 9,00 horas, as Requerentes foram impedidas de entrar na “Quinta ...” pelos Requeridos, os quais tinham os portões de acesso ao referido prédio encerrado e os diversos seguranças em pose de comando à entrada que não permitiam o acesso a ninguém.
Desde o dia 19 de julho de 2019 e até à data da interposição do procedimento cautelar os requerentes estão impedidos de aceder ao referido prédio para ali darem continuidade à execução dos referidos contratos de arrendamento e de exploração.
Terminaram, pedindo a restituição provisória da posse da Quinta ....

Após produção de prova sem audição da parte contrária, foi proferida a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, julga-se o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse procedente, e, em consequência, determina-se a condenação dos requeridos M. N., por si e na qualidade de herdeira e cabeça de casal das heranças abertas por óbito de M. G. e M. F., e G. M. a restituir provisoriamente a posse da “Quinta ...”, constituída pelos artigos ..., ..., ... e ... da União das freguesias de ..., bem como pelas construções lá existentes piscina, um court ténis e um edifício constituído por um salão destinado a festas familiares às requerentes X – Eventos Turísticos, Lda. e Y – Café e Snack Bar, Lda..”

Os requeridos deduziram oposição e após produção foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a oposição deduzida, e, em consequência:

- determina-se que a requerente Y – Café e Snack-Bar,Lda. entregue à “Construções ..., Unipessoal, Lda.” os bares sitos na “Quinta ...”, identificados na cláusula segunda do contrato junto aos autos a fls. 20 verso a 22 verso;
- mantém-se, no mais, a providência decretada nos autos.”

M. N. e G. M., requeridos nos autos de procedimento cautelar vieram suscitar o incidente de prestação de caução, requerendo que os 1º e 2º requerentes do procedimento cautelar, requeridos no incidente, prestem caução, respetivamente, pelos valores de € 60.000,00 e € 15.000,00.
Sustentam o seu pedido no facto de ter sido ordenada nos autos principais a restituição provisória da posse da “Quinta ...” às requeridas no incidente, decisão essa que só foi proferida porque estas falsificaram contratos e assinaturas, contratos esses que lhes conferem um título de exploração da dita quinta.
Tal causa um prejuízo aos requerentes de muito difícil reparação, porquanto a exploração da dita quinta pelas requeridas priva a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais da requerente, de que esta é cabeça-de-casal, de receber os montantes fruto dessa exploração da quinta.
Acrescentam que as requeridas nunca pagaram as rendas previstas contratualmente para a exploração e que não têm bens ou património.
Subsidiariamente, propõem-se prestar caução nos termos previstos no artigo 368º, nº 3, do C.P.C., oferecendo como caução o pagamento de € 5.000,00 a 1ª requerida e € 1.000,00 à 2ª requerida.
As requeridas deduziram oposição, pugnando pela inadmissibilidade legal da prestação de caução no caso dos autos.
Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de prestação de caução pelos requerentes e fixou ao incidente o valor de € 75.000,00.

As requerentes do incidente não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A recorrente por vem interpor recurso por considerar que a presente decisão é nula e expõe uma errónea interpretação da matéria de facto provada na providência e não neste incidente e aplicação das normas jurídicas.
2. Na decisão do incidente o tribunal deve realizar as diligências probatórias necessárias e o ”… o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….” (artigos 607.º, nº 3 e 4 e 908.º, nº1 do CPC, ex vie 295.º do CPC).
3. Daqui decorre o dever do Tribunal, em obediência do princípio da fundamentação das decisões judiciais, de elencar os factos que considera provados e aquelas que considera não provados.
4. A falta de declaração de indicação dos factos provados e não provados constitui causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do artigo 615.º do CPC..
5. Por outro lado, a falta de produção de prova é também fundamento de nulidade, pois a omissão de um ato que a lei prescreve produz a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa (artigo 195.º, nº1 do CPC).
6. A omissão da produção da prova carreada pela requerida/recorrente pode influir no exame ou decisão da causa uma vez que com os factos provados na providência cautelar não pode o tribunal tomar decisão quanto à questão da prestação de caução, uma vez que no requerimento de prestação de caução foram alegados novos factos que o tribunal não sindicou levando a factos provados ou não provados.
7. O tribunal haveria de apurar a seguinte matéria de facto alegada na petição de caução: 2, 4, 5, 6, 10 a 13, 15 a 20 e 26.
8. A recorrente não é credora das recorridas nem nunca alegou tal facto, o que ficou alegado foi que a manutenção da posse das recorridas causaria à herança ilíquida e indivisa prejuízo de impossível reparação porque estas sociedade não possuem quaisquer bens conhecidos e sendo que a “X, Eventos Turísticos, Lda.” foi constituída depois da morte do M. F. com o único objetivo de explorar bens da herança sem prestar quaisquer contas à dita herança e tendo os seus sócios forjado os contratos que juntaram aos autos (estes sócios tinham acesso a documentos do falecido, nomeadamente ao seu cartão do cidadão, contas bancárias e testamento, tendo até conhecimento da outorga de testamento a seu favor).
9. Não foi feita prova do pagamento das rendas nos autos, nem o tribunal tirou do facto da sociedade “Construções ..., Unipessoal, Lda.” estar sem representação qualquer consequência, nem levou esses factos à matéria de facto.
10. E o Tribunal mesmo tendo decidido que o contrato desta requerente – “Y- Café e Snack-Bar, Lda.”, terminou em 30 de setembro de 2019, não ordenou que procedesse à prestação de caução de pelo menos o valor da renda, caso depois da prova produzida ficasse o perigo de lesão de direitos.
11. E a fundamentação do Tribunal de que a recorrente não é credora das recorridas não deve colher, na nossa opinião, pois a prestação de caução se destina a prevenir a lesão ou a repara-la integralmente e não a ser entregue à recorrente (a não ser assim a lei permitiria situações como a dos autos em que se revindica um bem que se sabe não se ser possuidor e que se sabe que nunca se vai ser responsabilizado quando a situação criada for posta a nu – a completa impunidade).
12. O que o legislador pretende é acautelar situações como esta, embora seja usada muito no domínio executivo, para que os reais lesados aquando da decisão definitiva e não na providência cautelar, possam ver acautelados os seus direitos e não ficar à merce de aproveitadores das fragilidades da lei.
13. Ora, claro está que a lesão a prevenir ou reparar é a lesão resultante das perdas que a herança ilíquida e indivisa tem com o decretamento da providência e não qualquer crédito inexistente e não alegado da recorrente (a propositura da providencia contra a recorrente e não contra a herança por ela representada teve também como objetivo lançar a confusão e com ela se beneficiar).
14. O que a caução pretende prevenir é que a sociedade “X, EVENTOS TURISTICOS, LDA.”, é lesão (real e eminente) da herança em ver-se ressarcida do prejuízos que o decretamento desta providência acarreta, quando a final seja julgada improcedente a ação possessória a intentar pelas requerentes.
15. A recorrente pretendia prevenir, com a caução, que as recorridas, face as delongas de uma decisão judicial transitada em julgado e face á ausência de probabilidade séria da existência do direito acautelado – direito baseado em contratos falseados, se manteriam na posse do bem, locupletando-se dos rendimentos gerados pelos bens da herança (pois que os bens dados de arrendamento pertencem à herança e não à sociedade da qual o falecido era único sócio), não serão capazes de solver face á total ausência de bens daquelas sociedades.
16. A recorrente com a não decretação da caução e face à improcedência da oposição, embora ainda em recurso, não vê prevenida a lesão dos direitos da herança que representa, daí ter lançado mão deste meio processual, enquanto cabeça-de-casal.
17. Na ação principal podem ser chamadas as diversas pessoas jurídicas com interesse na causa e a caução a arbitrar não serve de pagamento de crédito, serve de garantia e prevenção de lesão ou reparação a quem na ação principal venha o obter vencimento.
18. Andou pois mal o Tribunal recorrido ao não fixar caução a suportar pelas recorridas, mormente à sociedade “X – Eventos Turísticos, Lda.”, para lá da decisão de indeferimento da oposição objeto de recurso, remetendo a recorrente para a oposição e recurso no que possa ser útil para V. Excelências aquilatarem da justeza da pretensão da representante da herança na salvaguarda dos interesses da herança e acima de tudo da verdade material e boa, por justa, decisão da causa.
19. Por outro lado e quanto à fixação de caução pelos requeridos também discordamos da posição assumida pelo tribunal que considera prima face que não será de admitir caução uma vez que a recorrente e o filho não são titulares de qualquer prejuízo.
20. A caução pode ser arbitrada mesmo que a recorrente não seja a titular do direito a acautelar, como supra referido, ela é representante do direito pois é a cabeça-de-casal na herança da qual faz parte o bem restituído.
21. O exercício da atividade económica por parte da mantida na posse, sociedade “X, Eventos Turísticos, Lda.” por se tratar de uma questão de natureza patrimonial e não de qualquer outra índole, vemos até que a sociedade foi constituída depois dos pretensos contratos e depois da morte do administrados da herança e como forma de subtrair os proveitos gerados à herança, pode e deve ser fixada caução para restituição da quinta à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. G. e M. F..
22. Não está provado a alegada “ contrapartida do pagamento de uma renda para o exercício da atividade económica a que se dedica”, e o prejuízo da herança com a não restituição e prestação de caução é muito superior ao prejuízo das sociedades requeridas, sendo que de uma é nulo (face à procedência da oposição) e de outra é quase inexistente face à fragilidade do direito alegado (os contratos não foram objeto de prova pericial na providência e a recorrente provará que agiu como defensora da herança e não em nome próprio, etc.).
23. Diga-se ainda que o desequilíbrio a que se refere a decisão pende para o lado da herança e não para as recorridas, mormente a sociedade que mantem a restituição pois que o desajuste é excessivo entre os interesses que esta sociedade pretende exercer – exercício de uma atividade económica ad hoc e sazonal, sendo que esta sociedade não oferece quaisquer garantias de continuidade jurídica e de património para acautelar os direitos da herança quer quanto a rendas quer quanto a uma condenação, possível e provável, não só na restituição à herança como no pagamento de uma indemnização à mesma.
24. Nesta ponderação e analisando o Tribunal todos os interesses em presença, a probabilidade séria da existência do direito, todos os factos provados e os que resultam das circunstâncias e especificidades do caso, entendemos que a caução pela recorrente é a mais justa, adequada e suficiente.
25. A decisão viola os artigos 195.º, nº1, 295.º, 607.º, 615.º b) e 908.º do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disse ser julgada nula a decisão ou arbitrar-se caução adequada à lesão e perigo de lesão.

A parte contrária contra-alegou e concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma:

1. Não se verificam as nulidades que a recorrente argúi;
2. Ao julgar improcedente o incidente de prestação de caução, o tribunal deu cabal cumprimento á lei, não tendo violado qualquer norma legal nem tendo incorrido em erro de julgamento.

II – Objeto do processo

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

. se a sentença é nula por falta de fundamentação;
. se foi praticada uma nulidade processual ao não terem sido efectuadas diligências probatórias;
. se as requeridas no incidente devem prestar caução;
. subsidiariamente, se as requerentes do incidente devem ser admitidas a prestar caução.

III - Fundamentação

Da nulidade da sentença

Entendem os apelantes que a sentença é nula por falta da indicação dos factos provados e não provados. Dispõe o artº 615º, nº 1, alínea b) do CPC que a sentença é nula quando não contenha os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A exigência de fundamentação tem consagração constitucional (artº 205º, nº 1) e também ao nível do direito infra constitucional (artº 154º do CPC). Bem se compreende esta imposição. Só conhecendo os fundamentos da decisão poderá a parte a quem a decisão for desfavorável, decidir se deve ou não conformar-se com a mesma. E também o Tribunal de recurso tem de conhecer esses fundamentos para aferir se a mesma se mostra ou não correta.
Como é entendimento uniforme, apenas a total ausência de fundamentos de facto e/ou de direito constitui causa de nulidade. A deficiente fundamentação poderá conduzir à revogação da sentença, mas não a fere de nulidade.
No caso não foi produzida prova, pelo que os factos controvertidos não podiam ter sido considerados pelo tribunal, sendo que dos 37 artigos do requerimento inicial, as agora apeladas impugnaram 32. Dos 5 que não foram impugnados só os artigos 1, 9, 11 e 15 contém factos.
Embora não destacando autonomamente a matéria de facto provada, o despacho recorrido não deixou de fazer o enquadramento da situação factual, mencionando expressamente a decisão proferida na oposição, para a mesma remetendo e fazendo também referência à decisão proferida que decretou a providência e aos seus fundamentos, deste modo pretendendo basear-se no que nestas foi decidido, pelo que não há omissão total de fundamentação de facto e só esta é causa de nulidade da sentença.

No entanto e para melhor compreensão do recurso, passa-se a reproduzir os factos que a 1ª instância considerou indiciariamente provados e não provados.

Matéria de Facto Provada considerada indiciariamente provada na decisão que decretou a providência sem audição da parte contrária:

1) No dia - de Maio de 2001, faleceu M. G., no estado de casada sob o regime da comunhão geral de bens com M. F. na freguesia de ..., concelho de Esposende. (fls. 12v a 15)
2) A suceder-lhe deixou o referido marido, M. F., e duas filhas, a saber:

i. M. N., e
ii. M. O., casada com C. C., sob o regime da comunhão geral de bens. (fls. 12v a 15)
3) Por testamento outorgado no dia 07 de Novembro de 2000, no Primeiro Cartório Notarial de …, perante o Notário J. C., a falecida M. G. instituiu herdeiro da sua quota disponível o referido seu marido, M. F.. (fls. 15v e 16)
4) À data do seu óbito deixou bens, encontrando-se a sua herança ainda ilíquida e indivisa, correndo inventário para a sua partilha no cartório notarial.
5) O cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da referida M. G. desde a data da abertura da sua herança e até ao dia 09 de Julho de 2019, foi exercido pelo cônjuge supérstite M. F.. (fls. 12v a 15)
6) M. F. faleceu no dia - de Julho de 2019, no estado de viúvo de M. G.. (fls. 16v e 17)
7) À herança de M. G. pertencem, entre outros, os seguintes bens:
a. Prédio rústico, composto por terreno de pinhal, eucaliptal e mato, denominado Bouça ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da União das freguesias de ..., anterior artigo …. (fls. 18)
b. Prédio rústico, composto por terreno de pinhal, eucaliptal e mato, denominado Bouça ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da União das freguesias de ..., anterior artigo … da extinta freguesia de .... (fls. 18v)
c. Prédio rústico, composto por terreno de pinhal e eucaliptal, no sitio da Bouça ...,
inscrito na matriz sob o artigo ... da União das freguesias de ..., anterior artigo … da extinta freguesia de .... (fls. 19)
d. Prédio rústico, composto por terreno de pinhal e eucaliptal, no sitio da Bouça ...,
inscrito na matriz sob o artigo ... da União das freguesias de ..., anterior artigo … da extinta freguesia de .... (fls. 19v)
8) Nos prédios referidos em 7), foram feitas obras não concretamente apuradas, por M. F., existindo, actualmente, nos mesmos, piscina, um court ténis e um edifício constituído por um salão destinado a festas familiares.
9) Os prédios referidos em 7) são conhecidos como “Quinta ...”, sendo que depois de concluídas as obras, M. F. começou a explorar a piscina, dois snack-bares e a ceder todo o espaço para eventos, designadamente baptizados e casamentos e outros eventos, mediante o pagamento de preços que livremente fixava e contratava.
10) Durante período de tempo não concretamente apurado e até ao ano de 2017, por acordo celebrado verbalmente entre M. F. e os requeridos, os requeridos exploraram a “Quinta ...”, mediante o pagamento de uma prestação mensal de montante não concretamente apurado.
11) Em data não concretamente apurada M. F. teve uma discussão com o requerido G. S., tendo-o expulsado da sua residência.
12) Em data não concretamente apurada M. F. teve uma discussão com os requeridos, por motivos não concretamente apurados.
13) M. F. teve problemas de visão em momento próximo com as discussões referidas em 11) e 12).
14) Depois das discussões referidas em 12) e 13), M. F. assumiu novamente a exploração da referida “Quinta ...”
15) Em 01 de Março de 2017, foi assinado o documento intitulado «Contrato de arrendamento/exploração» do qual consta que:
«Entre:
Primeira outorgante:
M. F. …
E
Segunda outorgante:
Construções ... Unipessoal, Lda. …
É celebrado o presente contrato na qualidade de proprietário, herdeiro e cabeça de casal na herança de M. G..
Primeira
Pertence a herança de M. G. e corresponde aos seguinte artigos:
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
E pertence ao 1.º outorgante as construções realizadas sob os referidos prédios, designadamente salões de festas, bares, piscinas e demais construções.
Segunda: O 1.º outorgante é titular de um quinhão hereditário correspondente a 80% da referida herança e bens, sendo ainda cabeça de casal da mesma.
Terceira: Pelo presente contrato o 1.º outorgante como titular do referido direito e enquanto cabeça de casal da referida herança dá de arrendamento ao 2.º outorgante os referidos prédios e modo a que este possa explorar a Piscina e os demais espaços destinados a eventos, incluindo os salões de festas, bares, piscina, e estabelecimentos comerciais que existam, podendo a 2.ª outorgante arrendar e dar em exploração.
Quarta: Como renda a 2.ª outorgante obriga-se a pagar 800eur/mês ao 1.º outorgante, devendo as rendas que se vencerem até ao dia em que estiverem pagas as dívidas, serem utilizadas no pagamento dessas dívidas directamente pelos segundos outorgantes.
Quinta: O contrato é feito pelo prazo de 10 anos, renovável por iguais períodos.
(…)» (fls. 20)
16) Desde o dia 01 de Março de 2017 e até ao dia 20 de Maio de 2019, foi a “Construções ..., Unipessoal Lda.” quem esteve a explorar a “Quinta ...”.
17) No exercício da actividade de exploração da “Quinta ...”, M. F. teve sempre a ajuda da sua companheira de cerca de 15 anos, E. P., da M. C., que foi por si criada desde pequenina, do marido da M. C., F. G., e ainda da sua neta, C. M..
18) No dia 20 de Maio de 2019, por documento escrito intitulado de “Contrato de Arrendamento – Bares ...”, foi celebrado o seguinte acordo:
«Primeira Outorgante: Construções ..., Unipessoal Lda. … representada pelo sócio gerente M. F.…E
Segunda Outorgante: Y – Café e Snack Bar, Lda.


É celebrado o presente contrato de arrendamento, com as seguintes cláusulas:

Primeira
A 1.ª outorgante é dona e legítima proprietária de um estabelecimento/quinta de eventos designada “Quinta ...” …
A 2.ª outorgante reconhece que a 1.ª outorgante tem autonomia e legitimidade para controlar o custo/bilhete de entrada dos clientes na “Quinta ...” … A 1.ª outorgante pode arrendar outros espaços (Salão de casamentos, salão de festas no 3.º piso …e parques) de que dispõe a terceiros…
A 1.ª outorgante pode arrendar os espaços que não são alvo deste contrato a terceiros para actividades/serviços/comércio desde que não colida/concorra com os serviços disponibilizados pela 2.ª outorgante.

Segunda
Pelo presente, a 1.ª outorgante arrenda à 2.ª outorgante, dois bares localizados no interior do prédio retro identificado que se destinam a festas privadas/exploração da 2.ª outorgante, nomeadamente:
Bar 1v- fracção tipo octognal todo em pedra com esplanada ao redor;
Bar 2 – fracção no piso 2…

Terceira
O prazo de duração máxima do presente contrato é de 20 de Maio a 30 de Setembro de 2019. No fim do prazo mencionado, a 1.ª outorgante ará preferência à 2.ª outorgante para renovar arrendamento …

Quinta
A renda é de 7500€ …a 1.ª outorgante aceita pagamento de forma parcelar: 2500€ na outorga deste contrato, 2500€ até 31 de Julho de 2019 e 2500 até 15 de Agosto de 2019.
(…)» (fls. 20v a 21v)
19) A partir do referido dia 20 de Maio de 2019, a segunda requerente passou a explorar os referidos snack-bares, tendo celebrado contratos com fornecedores na aquisição de produtos e mercadorias para comercializar nos referidos bares, designadamente gelados, bebidas de garrafa e de barril, guardanapos, bandejas, queijos, fiambres, pizzas, congelados e muitos outros produtos próprios e normais para comercialização em snack-bares.
20) E desde então e até ao dia 19 de Julho de 2019, a segunda requerente manteve-se na posse, como arrendatária, dos referidos snack-bares, vendendo ali a clientes os referidos produtos e mercadorias que adquiriu aos seus fornecedores.
21) No dia 25 de Maio de 2019, por documento escrito intitulado de “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS E CEDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE “SALÃO DE CASAMENTOS, SALÃO DE FESTAS no 3.º piso de edificação com 3 pisos, PARQUES e PISCINA”, foi acordado que:
«Entre Primeira outorgante: Construções ..., Unipessoal Lda. … representada pelo sócio gerente M. F.…
E
Segundos outorgantes: E. P. …
M. C. e marido, F. G.… e C. M. …

É celebrado o presente contrato de arrendamento, com as seguintes cláusulas:
Primeira:
A 1.ª outorgante é arrendatária dos seguintes prédios:
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
Prédio ... da União das freguesias de ...,…
Sendo ainda dona e legítima proprietária de um estabelecimento/quinta de eventos
designada “Quinta ...”, …
Segunda:
Pelo presente, a 1.ª outorgante sub-arrenda aos 2.ºs outorgantes os referidos prédios com todas as obras e benfeitorias neles existentes e cede a exploração os estabelecimentos referidos na cláusula anterior composto por salão de casamentos, salão de festas no 3.º piso da edificação com 3 pisos, parques e piscina), com excepção dos Bares ... que se encontram arrendados a Y …. A arrendatária e exploradora será a sociedade que os 2.ºs outorgantes entretanto constituírem.
Terceira:
O prazo de duração do presente contrato é de 6 anos, renovável por iguais períodos de tempo, com início a 1 de Junho de 2019.
Quarta:
A prestação mensal a pagar pelos 2.ºs outorgantes é de 500€ pelo arrendamento e 500€ pela exploração, num total de 1000€ … por mês.
(…)» (fls. 30 e 30v)
22) No dia 17.07.2019, F. G., M. C., C. M. e E. P., constituíram entre si a sociedade denominada “X – Eventos Turísticos, Lda.”, cujo objeto social é exploração de piscina, bares, parques e actividades relacionadas. Gestão e organização de eventos turísticos; Actividades hoteleiras sem restaurantes. (fls. 31 e 31v).
23) Desde o referido dia 1 de Junho de 2019 e até ao dia 19 de Julho de 2019, inicialmente, os segundos outorgantes do contrato de arrendamento referido em 21), e a primeira Requerente desde o dia 17 de julho de 2019, na qualidade de arrendatários e exploradores, estiveram na posse daqueles prédios e da denominada “Quinta ...”, tendo, pelo menos, contratado um nadador salvador, contratado um segurança para assegurar a vigilância do espaço e cobrado entradas para a piscina.
24) M. F. deixou testamento outorgado no dia 30 de Maio de 2017, no Cartório Notarial de Notária F. C., sito na rua …, em Esposende, pelo qual instituiu herdeiros da quota disponível da sua herança, em comum e partes iguais, E. P., a sua afilhada, M. C., e os seus netos D. L., C. M. e S. C.. (fls. 32 a 33).
25) A partir do momento em que tomou conhecimento do falecimento de M. F., a primeira Requerida M. N. assumiu, de facto, o cargo de cabeça-de-casal da herança de M. G. e da herança de M. F..
26) No dia do funeral de M. F., o requerido G. S., contra a vontade dos demais herdeiros, aos gritos, agarrou-se à urna do falecido e transportou a urna até ao cemitério.
27) No dia 16 de julho de 2019, durante a tarde, os Requeridos deslocaram-se à casa de habitação que foi do casal e procederam à mudança de todos os canhões das fechaduras e não deram chaves a mais nenhum dos herdeiros (á exceção do seu filho D. L.), tendo dali expulsado a herdeira M. O. e marido C. C., respectivamente irmã, cunhada e tios dos Requeridos, que se deslocaram do Algarve para as cerimónias fúnebres, tendo estes ficado depois a dormir na casa da referida M. C. e marido F. D.. (fls. 66v a 68)
28) Na manhã do dia 19 de julho de 2019, os requeridos deslocaram-se à “Quinta ...”, tendo solicitado para ali entrar.
29) A primeira requerente, por cortesia, permitiu a entrada da requerida, não tendo cobrado nenhuma taxa de entrada, em virtude dela ser herdeira dos falecidos M. G. e marido M. F..
30) Já em relação ao requerido G. S., a requerente cobrou uma entrada na “Quinta ...”.
31) Nas referidas circunstâncias, o requerido G. S. foi ao snack-bar e procedeu à mudança dos canhões das respectivas fechaduras, tendo impedido que o empregado da segunda requerente ali entrasse.
32) Foi então de imediato solicitada a presença e intervenção da GNR do Posto Territorial de Esposende.
33) A referida GNR fez deslocar até ali uma patrulha, tendo os senhores militares conseguido que o requerido entregasse uma das chaves ao empregado da segunda requerente.
34) Na tarde do dia 19 de julho de 2019, a requerida M. N. deslocou-se a um balcão da Eletricidade ..., em Barcelos e, declarando-se cabeça-de-casal das referidas heranças, deu ali ordens e requereu que a energia eléctrica que abastecia a “Quinta ...” fosse cortada, tendo resolvido o respetivo contrato de abastecimento.
35) Em virtude disso, a primeira requerente teve que celebrar com a Eletricidade ... um contrato de fornecimento de energia eléctrica para o local.
36) Em data não apurada, os requeridos contrataram uma empresa de segurança privada, denominada “Integral Segurança”.
37) E na noite do dia 19 de julho de 2019, os requeridos acompanhados de vários elementos musculados dessa empresa de segurança entraram na “Quinta ...” e procederam à mudança das fechaduras de acesso ao referido prédio, tendo tais seguranças, com ordens recebidas dos requeridos, se colocado junto da entrada da “Quinta ...”, não deixando ali entrar ninguém.
38) A primeira requerente solicitou a deslocação e presença da GNR de Esposende.
39) Deslocaram-se ali diversos agentes da GNR, mas não conseguiram, através do diálogo, fazer dali sair os requeridos e os seguranças por si contratados.
40) No dia 20 de julho de 2019, cerca das 9,00 horas, as requerentes foram impedidas de entrar na “Quinta ...” pelos requeridos, os quais tinham os portões de acesso ao prédio encerrado e os diversos seguranças, à entrada, não permitindo o acesso a ninguém.
41) Desde o referido dia 19 de julho de 2019 e até à presente data, os requerentes estão impedidos de aceder à “Quinta ...” para darem continuidade à execução dos referidos contratos de arrendamento e de exploração.
42) Os bens e mercadorias que a segunda Requerente ali tem armazenado nos locais afetos aos snack-bares, estragar-se-ão com o decurso dos dias.
43) Além disso está impedida de os comercializar e de auferir rendimento para poder pagar as rendas.
44) A primeira Requerente está impedida de obter rendimento com a cobrança das taxas de entrada e com o aluguer do espaço para eventos.

Matéria de Facto considerada Não Provada na decisão que decretou a providência sem audição da parte contrária

Com interesse para a decisão da causa não resultou indiciariamente provado que:

a) O inventário para a sua partilha referido em 4) corre termos no Cartório Notarial da Notária Dra. A. S., sito na Rua …, Esposende, com o Proc. n.º 5697/15.
b) Após o óbito da sua mulher, M. F. além de fazer avultadas benfeitorias e reparações ordinárias e extraordinárias nas construções referidas no artigo anterior deste articulado, com dinheiro por si auferido depois daquele óbito da sua mulher na sua actividade de exploração de inertes, construiu ali obras novas de raiz, constituídas por edifícios destinados a fins hoteleiros e de laser, designadamente instalações para realização de casamentos e para instalação de restaurantes e snacks, com saneamento, redes de água, energia eléctrica e gás, zonas de barbacue, casas de banho, arruamentos, pavimentos e anexos.
c) No âmbito do acordo referido em 10), os requeridos ficaram obrigados a pagar a prestação mensal de 1000,00€.
d) A discussão referida em 12) coincidiu com a perda de grande parte da visão num dos olhos de M. F., tendo tido depois uma grande discussão com a Requerida, em Janeiro de 2017 e perdido parte da visão no outro olho.
e) Entre o início do verão de 2016 e o final de Janeiro de 2017, ocorreu uma grande zanga entre o M. F. e os Requeridos, motivada por cheques de montante elevado que teve que pagar como fiador do requerido na aquisição de uma sucata, motivada ainda pelo furto na sua residência, em Agosto de 2016, de todo o ouro da referida herança, com um valor por si estimado de, pelo menos, 600.000,00€, tendo o M. F. acusado os requeridos de serem os responsáveis por esse “desaparecimento”, ainda devido à falta do pagamento das prestações mensais de 1.000,00€ referidas em 10), num total de 84.000,00€ e, finalmente, porque os requeridos tinham contraído dívidas à Segurança Social, Finanças e fornecedores cujo total ascendia a mais de 60.000,00€.
f) No período referido em 16) a “Construções ..., Unipessoal Lda.” Cobrou taxas/bilhetes de acesso ao interior “Quinta ...” à razão de:
a. Por indivíduo com mais de 10 anos de idade, 5,00€, se a entrada fosse de manhã, e 3,50€ a partir das 13,00 horas.
b. Por criança entre os 5 e os 10 anos de idade, 2,00€ se a entrada fosse de manhã e 1,50€ a partir das 13,00 horas.
c. Pela cedência ou aluguer da “Quinta ...”, ou seja, daqueles prédios supra identificados e de todas as construções neles existentes, a referida “Construções ..., Unipessoal Lda.” cobrava preços variados, os quais dependiam do número de pessoas, rondando 7,00€/ pessoa, no mínimo 1200,00€ por cada dia de cedência da referida “Quinta ...”.
g) Com o dinheiro da exploração referida em 16), M. F. foi pagando as dividas contraídas durante a exploração dos requeridos.
h) Revoltada com as decisões tomadas pelo seu pai, M. F., a requerida M. N., tentando recuperar a exploração da “Quinta ...”, tentou demovê-lo do cargo de cabeça-de-casal, tendo chegado ao cúmulo de instaurar contra o pai uma acção de interdição.
i) Logo após o óbito do seu pai, a primeira Requerida começou a dizer que ninguém (referindo-se aos demais herdeiros) entrava mais na casa que foi residência do falecido casal constituído por M. G. e marido M. F..
*
Após a produção de prova na oposição, relativamente ao requerimento de oposição foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. A requerida M. N. explorou a “Quinta ...”, juntamente com o requerido G. M., desde o ano de 2005 até junho de 2016; em junho de 2016, o requerido G. M. deixa a exploração, continuando a requerida M. N. a mesma até início de 2017, juntamente com o seu filho D. L.;
2. Tal exploração foi acordada verbalmente entre a requerida e o seu pai, M. F., obrigando-se esta a entregar a renda de € 1.000,00 mensais como contrapartida da cedência do espaço e da exploração do empreendimento;
3. No período temporal referido em 1., quer os requeridos quer o M. F. tomavam decisões quanto à gestão da exploração do empreendimento, recorrendo à “Construções ..., Unipessoal, Lda.” para realizar a gestão contabilística da exploração (passava por esta empresa a faturação relativa à referida exploração, bem como a inscrição de trabalhadores afetos à mesma);
4. Os requeridos nunca efetuaram o pagamento da renda referida em 2., que nunca lhes foi exigido;
5. M. F. e os requeridos faziam uma gestão familiar e comum da “Quinta ...”, beneficiando todos dos rendimentos daí retirados;
6. A partir de 2017, M. F. reassume, sem intervenção dos requeridos e de D. L., a exploração “Quinta ...”, o que faz até falecer (09/07/2019);
7. A “Construções ..., Unipessoal, Lda.” tem como objeto o comércio de materiais de construção, a extração de areias e inertes, serviços de terraplanagem, a construção e reparação de edifícios, a construção e compra e venda de imóveis;
8. O documento particular de constituição da sociedade referida em 7. prevê no seu artigo quinto, nº 4, alíneas c) e d) que o respetivo gerente possa subscrever contratos de locação financeira ou de trespasse de estabelecimentos comerciais, tomar de arrendamento qualquer local para os fins sociais e alterar ou rescindir os respetivos contratos;
9. A requerida M. N. tem levado a cabo atos de administração das heranças de M. G. e M. F. na qualidade de cabeça-de-casal das mesmas.

E, após a produção de prova na oposição, foram considerados não provados os seguintes factos:

a) M. F. ficou totalmente cego em novembro de 2016;
b) A requerida M. N. está impedida de aceder à parte rústica e florestal da quinta e de proceder às respetivas manutenções e limpezas, bem como a um trator agrícola, marca Deutz 4007, que se encontra no seu interior;
c) Encontra-se no interior da quinta um computador que pertence ao requerido G. M.;
d) M. F. não assinou os contratos referidos nos factos provados 15), 18) e 21) da decisão proferida nos autos em 30/07/2019;
e) M. F. não quis celebrar os contratos referidos nos factos provados 15), 18) e 21) da decisão proferida nos autos em 30/07/2019;
f) M. F. estava cego quando assinou os contratos referidos nos factos provados 15), 18) e 21) da decisão proferida nos autos em 30/07/2019 e, por isso, não conhecia o respetivo conteúdo;
g) M. F. assinou os contratos referidos nos factos provados 15), 18) e 21) da decisão proferida nos autos em 30/07/2019 contra a sua vontade;
h) As requerentes alegam factos nos presentes autos com o objetivo de denegrir a imagem moral dos requeridos.

Além dos factos dados como indiciariamente provados e não provados na decisão que decretou a providência e que decidiu a oposição que se transcreveram, estão admitidos por acordo no incidente os factos que constam dos artigos 1, 9, 11 e 15 do requerimento inicial a considerar nos termos dos artigos artº 607º, nº4 ex vi do artº 663º, nº 2 do CPC e que são os seguintes:

. A Sociedade X Eventos Turísticos, Lda. foi criada com o objectivo de explorar o empreendimento sito nos prédio rústicos da herança.
. Quem recebe as receitas da exploração do empreendimento são as requerentes do procedimento.
.Não são conhecidos bens móveis ou imóveis às requerentes do procedimento.

Da nulidade processual por falta de produção de prova

Vêm também os apelantes invocar ter sido praticada uma nulidade processual por omissão da prática de um acto que poderia influir na decisão - não realização das diligências probatórias (artº 908º, nº1 do CPC) - uma vez que o tribunal não considerou os novos factos que alegou no requerimento de prestação de caução.
A lei distingue entre nulidades da sentença e nulidades processuais. Às nulidades da sentença refere-se o artº 615º do CPC.
O regime das nulidades processuais impõe, em princípio, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas.
A nulidade processual verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder - embora de modo não expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (1).
A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do CPC) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do CPC).
Do regime legal estabelecido cabe realçar que a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC).
Assim, uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso, devendo ser arguidas pelos interessados perante o juiz e é a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória (ainda que tal faculdade sofra da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC – o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios) (2).
Esta solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projecte na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do nº 1 do art. 615º’ do CPC – embora afecte a sentença, deve ser objecto de prévia reclamação que permita ao juiz reparar as consequências extraídas, ainda que com prejuízo da decisão proferida (3).
Mas no caso não foi praticada qualquer nulidade processual por omissão. O tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre a realização das diligências probatórias, entendendo que as mesmas não se mostravam necessárias à boa decisão da causa, pelo que passava a proferir decisão nos termos do artº 908º, nº 1 do CPC. O que poderá se verificar foi um erro de julgamento do tribunal, ao considerar que não se mostrava necessária à boa decisão da causa a realização de diligências probatórias, o que é questão diferente.

Improcede, assim, a nulidade arguida.

Da prestação de caução pelas requerentes do procedimento cautelar

Pretendem os requerentes que a 1ª e 2ª requeridas prestem caução, respetivamente, nos valores de € 60.000,00 e € 15.000,00.
Como já se referiu no relatório, sustentam o seu pedido no facto de ter sido ordenada nos autos principais a restituição provisória da posse da “Quinta ...” às requeridas, decisão essa que só foi proferida porque estas falsificaram contratos e assinaturas, contratos esses que lhes conferem um título de exploração da dita quinta.
A restituição ordenada causa-lhes um prejuízo de muito difícil reparação, porquanto a exploração da dita quinta pelas requeridas no incidente priva a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais da requerente do incidente, de que esta é cabeça-de-casal, de receber os montantes fruto dessa exploração da quinta.
Acrescentam que as requeridas nunca pagaram as rendas previstas contratualmente para a exploração e que não têm bens ou património.

As requeridas contestaram a obrigação de prestar caução por não ter fundamento fáctico nem legal.
À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte (cfr. se defende no Ac. do TRC de 05.11.2019, proferido no proc. 3141/18.4T8PBL-B.C1, acessível em www.dgsi.pt).
O artº623º do CC regula os casos em que alguém é obrigado ou autorizado por lei a prestar caução e o subsequente artº 624º, os casos em que a caução é imposta pelo tribunal ou em que alguém seja obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução.
A decisão recorrida entendeu que não assistia aos requerentes do incidente, requeridos no procedimento cautelar, direito a exigir a prestação de caução porquanto não estava demonstrado que fossem credores das requeridas no incidente, requerentes no procedimento cautelar.
No recurso que interpõe os apelantes não se insurgem por não terem sido considerados credores das sociedades X e Y, qualidade que referem nunca se arrogaram.
Os apelantes pretendem que seja estabelecida caução a seu favor porque “a manutenção da posse das recorridas causaria à herança ilíquida e indivisa prejuízo de difícil reparação porque estas sociedades não possuem quaisquer bens conhecidos e sendo que a “X, Eventos Turísticos, Lda.” foi constituída depois da morte do M. F. com o único objectivo de explorar bens da herança sem prestar quaisquer contas à dita herança e tendo os seus sócios forjado os contratos que juntaram aos autos”.
Tanto no recurso, como no requerimento em que suscitaram o incidente de prestação de caução, os apelantes não indicam qualquer preceito legal em que se fundamentam.
No despacho recorrido, entendeu-se que a fundamentação legal a considerar seria a prevista no artº 906º do CPC.
A lei prevê expressamente em sede de procedimentos cautelares, a possibilidade do juiz, sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, mesmo sem a audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução pelo requerente (artº 374º, nº 2 do CPC).

Este poder concedido ao juiz não está dependente de pedido do requerido, até porque, como refere a norma, pode ser imposta a prestação de caução, mesmo nos procedimentos decretados antes da audição do requerido, e tem como fim, além da protecção do requerido, a protecção da própria actividade judicial. Assim, em casos em que “o tribunal se veja confrontado com dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência – e não sendo estas suficientemente fortes para determinarem o seu indeferimento liminar – pode impor a prestação de uma caução que se afigure suficientemente adequada a assegurar o ressarcimento dos danos e prejuízos que possam vir a ser causados ao requerido, colocando à prova, por essa via, a segurança e a consciência do requerente da providência quanto à eventual (injustificabilidade da providência cautelar concretamente requerida” (4).

Esta imposição de caução, não é, contudo, tomada posteriormente ao decretamento do procedimento, na sequência de pedido do requerido, mas sim na própria decisão em que o tribunal se pronuncia sobre o decretamento da providência. Determinada a prestação de caução, segue-se o incidente por apenso de prestação de caução (artº 915º do CPC).

A providência decretada só se torna efectiva quando for prestada a caução fixada pelo tribunal e uma vez confirmada a sua idoneidade.

Não parece assim prever a lei que posteriormente ao decretamento da providência possa o requerido, nos casos em que não foi ouvido, vir pedir esta prestação de caução.

Mas ainda que assim se não entendesse, no caso dos processos nominados, como é o caso do presente processo cautelar – de restituição provisória de posse – não é aplicável o disposto no artigo 374º, nº 2 do CPC que apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova (artº 376º, nº 2 do CPC), não sendo assim admissível a prestação de caução pelos requerentes da providência de restituição provisória de posse, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pelos apelantes a propósito da prestação de caução pelos requerentes da providência.

Note-se que ainda que fosse permitida a prestação de caução no presente caso, que não o é, os apelantes fundamentam a sua pretensão na alegada falsificação dos contratos de arrendamento/exploração, quando os factos em que assentavam esta alegação foram dados como não provados na oposição, carecendo assim de fundamento o alegado perigo de lesão.

Da prestação de caução pelos requeridos do procedimento cautelar

Os apelantes reclamam também, subsidiariamente, que lhes seja permitido prestar caução pelo montante de 5.000,00, relativamente à 1ª requerente do procedimento cautelar e 1.000,00 à 2ª requerente.

O art.º 368º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que “A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.”

O disposto no artº 368º, nº 3 do CPC é aplicável à generalidade das providências cautelares especificadas (artº 376º, nº 1 do CPC).

A substituição da providência cautelar por caução não conduz à sua revogação, nem representa reconhecimento do direito de que o requerente se arroga titular.

Este mecanismo só é viável se a caução oferecida se mostrar adequada, idónea e suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente (artº 368º, 3, 2ª parte), isto é, a caução só será admissível quando permita atingir o mesmo efeito a que se destinava a providência cautelar concretamente requerida, cabendo ao requerente da substituição o ónus da prova quanto à suficiência e à adequação da caução que pretende prestar.

Por conseguinte, a caução será adequada quando respeite a finalidade prática que a providência cautelar visava alcançar e quando constitua um meio idóneo para garantir os danos passados ou futuros.

Por sua vez, a caução será suficiente quando permita salvaguardar o receio de lesão que esteve na base da providência, bem como os eventuais danos e prejuízos que possam advir para o requerente em consequência dessa substituição. O mesmo é dizer que a caução será suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provável do dano” (cfr. defende Marco Filipe Marco Carvalho, obra citada, p. 372 e 373).

Face à providência decretada, a sociedade X – Eventos Turísticos, Lda. e a sociedade Y foram restituídas à posse da denominada Quinta do …, as quais recebem as receitas de exploração do estabelecimento.

Posteriormente, na sequência da oposição deduzida, foi determinado que a requerente Y – Café e Snack-Bar, Lda. entregasse à sociedade Construções ..., Unipessoal, Lda. os bares sitos na “Quinta ...”, uma vez que o contrato tinha sido celebrado com prazo certo – até 30.09.2019 e este, entretanto, decorreu. Consequentemente, não tem que se atender à repercussão da requerida substituição por caução na sua actividade económica.

Os bens que estão a ser utilizados pelas requerentes do procedimentos são bens da herança por morte de M. F. e da sua mulher, tendo sido dados de arrendamento por M. F. a Construções ... Unipessoal, Lda., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua mulher e herdeiro, que por sua vez, no dia 25 de Maio de 2019, celebrou contrato de arrendamento e cedência de exploração com E. P., M. C. e marido, F. G. e C. M., dando de arrendamento esses bens e a sua exploração, com exceção dos Bares ... que tinham sido objecto de contrato com a sociedade Y. A E. P., M. C. e marido, F. G. e C. M., constituíram em 17.07.2019, a sociedade, 1ª requerente do procedimento cautelar, o que já estava previsto no contrato de arrendamento/exploração.
Ora, a fixação de uma caução de 5.000,00 euros não é suficiente a prevenir nem a reparar a lesão, pois o seu montante não é proporcional nem aproximado da estimativa provável do dano. Aliás, os apelantes não referem porque é que pediram a fixação deste valor e não outro, nem revelam como estimaram este valor. Não pode deixar de se realçar que tendo os apelantes calculado o valor da receita diária da sociedade 1ª requerente em 1.200,00 euros/dia nos meses de Verão e em 3.000,00/dia, aos fins de semana, tivessem considerado suficiente a quantia de 5.000,00, relativamente à 1ª requerente do procedimento, por já se mostrar suficiente para prevenir a lesão, quando a desproporção entre os alegados proveitos e a caução que se propõem prestar é manifesta. Mesmo que o contrato celebrado com a Y não tivesse terminado por caducidade, também o valor oferecido - 1.000,00 - relativamente a esta sociedade se mostraria insuficiente. É que tendo sido acordada uma renda de 7.500,00 euros por um período de exploração de cerca 4 meses, é de presumir que o seu rendimento é superior, permitindo-lhe pagar esta quantia e outras despesas necessárias e ainda obter lucro, escopo de qualquer sociedade comercial, pelo que quantia de 1.000,00 é também claramente insuficiente, não sendo proporcional à estimativa provável do dano, ainda que tendo em conta apenas o tempo que à data da entrada do requerimento, ainda faltava decorrer até à caducidade do contrato.
Acresce que, tal como é referido no despacho recorrido, a substituição da providência decretada por caução “não é adequada e suficiente para tutelar a sua posição jurídica, pois que prejudicará os interesses das requeridas de forma desequilibrada em relação aos requerentes, na medida em que pressupõe que as requeridas cessem a atividade económica a que se dedicam e que constitui a finalidade para que foram criadas.”

E face ao exposto, bem andou o tribunal a quo ao não considerar necessária a realização de diligências probatórias, pois que sempre o requerido seria de improceder.

Deve assim o despacho recorrido ser mantido.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.
Not.
Guimarães, 19 de março de 2020


1. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 26.
3. Abrantes Geraldes, obra e local citados.
4. Cfr. defende Marco Filipe Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2017 – 3ª Edição, Almedina, p. 340.