Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
336/20.4T8PRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
LEASING
PRÉMIO DE SEGURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ILICITUDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) O uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, têm um valor e a privação desse uso é indemnizável;
2) A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais emergentes de responsabilidade contratual é, em tese geral, admissível.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) D. J. veio intentar ação declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação contra X – Companhia de Seguros, SA, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e provada e a ré condenada no pagamento ao autor de uma indemnização ao autor no montante de €13.048,10, sendo €8.500,00, a título de privação do uso do veículo, €1.738,10, relativo às prestações do contrato de leasing referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020, €310,00 relativo ao período em que não beneficiou do contrato de seguro e €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação.

Para tanto alega, em síntese que durante uma manobra de estacionamento do seu veículo automóvel, embateu contra um murete, danificando-o, que o veículo tem junto da ré um seguro que cobre este tipo de danos e, por esta ter demorado tempo excessivo a assumir a responsabilidade pelos danos, esteve privado do uso do veículo durante quase seis meses, o que lhe trouxe prejuízos, tendo a autora pago, durante aquele período, as prestações do contrato de leasing e os prémios de seguro sem poder beneficiar dos mesmos, tendo ainda o autor sofrido, em consequência da conduta da ré, danos não patrimoniais.
Pela ré X – Companhia de Seguros, SA, foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a ré absolvida do pedido.
Para tanto alega a ré, em síntese, que o contrato de seguro que celebrou com o autor não cobre a privação de uso de veículo, nem os danos não patrimoniais e a cobertura de veículo de substituição tem como limite de dias contratados 30.
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Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, deles absolver a ré.
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B) Inconformado com a sentença proferida, veio o autor D. J. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. 35683690).
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1) Nas alegações de recurso do apelante e autor D. J., são formuladas as seguintes conclusões:

1. No âmbito dos presentes autos está em causa o direito do autor a uma indemnização pelo período de privação do uso do veículo sinistrado, acrescida de uma compensação a título de danos não patrimoniais, assente em responsabilidade civil contratual e extracontratual da ré;
2. Da conjugação integrada dos pontos 17, 20, 23 e 27 da factualidade considerada provada, e da alegação do autor nos artigos 17º e 19º da p.i., resulta inequívoco que por virtude da peritagem aos danos que a ré mandou efetuar e realizada no dia 22 de agosto de 2019, não foi verificado que o rolamento interno da frente direita do veículo estava danificado como consequência do embate, o que impedia a circulação do veículo, sendo que também por esse motivo a ré declarou expressa e inicialmente declinar qualquer responsabilidade na verificação do acidente que os autos documentam, não tendo, por isso ordenado a reparação do veículo;
Assim,
3. Deveria tal matéria ser dada como provada, pois que foi feita prova nesse sentido nos presentes autos, revestindo a mesma pertinência para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de ajuizar e valorar o imputado grau de culpa da ré, pelo que deverá ter-se a resposta à factualidade constante aos pontos 17, 20 e 23 da matéria de facto considerada provada por restritiva e insuficiente, requerendo-se a sua ampliação nos termos do preceituado nos art.ºs 640º, nº 1 e 662º, do Código de Processo Civil, sugerindo-se o aditamento da seguinte factualidade sob o ponto 17-A:
Ponto 17-A: “Nesta peritagem realizada no dia 22 de agosto de 2019, o perito indicado pela ré não verificou que o rolamento interno da frente direita do veículo estava danificado como resultado do embate e que impedia a circulação do veículo, não tendo a ré ordenado a reparação do veículo.”
Por outro lado,
4. Estando em causa a responsabilidade da ré a título de indemnização por privação do uso do veículo, no art.º 36º da p. i., o autor alegou expressamente que “Por sua comunicação escrita datada do dia 21 de agosto do corrente ano de 2020, a ré aceitou pagar ao autor a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo, à razão de €50,00 por dia, e com respeito apenas a 30 dias dessa privação”;
Sendo que,
5. A alegação assim processada tem suporte no documento junto com a petição inicial sob o nº 19, e foi expressamente confessada pela ré no art.º 32 do articulado de contestação.
Assim,
6. A matéria constante do artigo 36º da p. i. deveria ter sido dada como provada, pois que foi feita prova nesse sentido, revestindo a mesma pertinência para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de ajuizar e valorar o imputado grau de culpa da ré, e a contabilização do dano diário por privação do uso do veículo aceite pela ré;
7. O recorrente impugna, pois, e por omissão, a decisão da matéria de facto supra identificada, a qual considera incorretamente julgada, pois que em face da identificada prova por confissão e documental, deveria tal factualidade ter sido dada como provada na fundamentação de facto da sentença proferida, assim requerendo a sua valoração “ex novo”, nos termos do preceituado nos art.ºs 607º, nº 4, 640º, nº 1, als. a) a c), e 642º, nº 1, do Código de Processo Civil, tomando assim a liberdade de indicar a seguinte factualidade que deve ser considerada provada sob o ponto 27-A: “Por sua comunicação escrita datada do dia 21 de agosto de 2020, a ré aceitou pagar ao autor a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo, à razão de €50,00 por dia, e com respeito a 30 dias dessa privação”.
Por outro lado,
8. A concreta prova de que o autor solicitou à ré um veículo de substituição não há-de resultar necessariamente de prova documental ou por confissão, sendo certo que foi o próprio Tribunal a quo que considerou provado sob o ponto 33 da matéria de facto que “nos dias que se seguiram ao acidente, o autor sofreu transtornos e inquietações inerentes à resolução dos problemas causados e inerentes ao acidente, preocupações estas derivadas da recolha do veículo acidentado, com a preocupação de dispor e diligenciar um veículo de substituição, com deslocações à agência da ré e à oficina de reparação”, ou seja o Tribunal a quo deu como provado que o próprio autor se deslocou à agência da ré para dispor e diligenciar por um veículo de substituição;
9. E se as regras da experiência comum ditam que nestas circunstâncias, e na ausência de demais veículos, o cidadão comum tenha a preocupação e diligência para junto da seguradora providenciar por veículo de substituição, por outro lado as declarações prestadas pelo autor na audiência de discussão e julgamento, foram inequívocas nesse sentido, e sem qualquer contradita ou reparo, como disso é exemplo a passagem do seu depoimento com início ao minuto 23:00 e termo ao minuto 24:25, as quais também foram confirmadas de forma segura e sem qualquer contradição ou reparo, pelas declarações da testemunha A. L., conforme passagem do seu depoimento com início ao minuto 03:27 e termo ao minuto 04:37;
10. O recorrente impugna, pois, a decisão da matéria de facto no que se reporta à alínea H) dos factos não provados da fundamentação de facto da sentença proferida, a qual considera incorretamente julgada, constituindo um erro de julgamento, pois que em face da factualidade considerada provada sob o ponto 33, das regras da experiência comum, das declarações de parte do autor, e da invocada prova testemunhal, deveria tal factualidade ter sido dada como provada na fundamentação de facto da sentença proferida, assim requerendo a sua valoração “ex novo”, nos termos do preceituado nos artigos 607º, nº 4, 640º, nº 1, als. a) a c), e 642º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Isto posto,
11. Tal como configurada pelo autor, a presente ação situa-se no domínio da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos.
Neste enquadramento,
12. Da conjugação dos pontos 7, 12, 15, 21, 23, 24, 26 e 27 da factualidade considerada provada, bem como da circunstância da ré ter proposto ao autor o pagamento de indemnização relativa a 30 dias por privação do uso do veículo acidentado, resultam objetivamente evidentes três premissas, ou seja:
• No dia 13 de agosto de 2019, o autor foi vítima de um acidente de viação, participado à ré no dia seguinte (14/08/2019), sendo que em virtude deste embate ficaram danificadas as jantes do lado direito e respetivos pneus, o para-choques, e um rolamento da estrutura da direção da roda da frente do lado direito do veículo que impedia a circulação do veículo;
• A ré aceitou proceder ao pagamento dos danos decorrentes do embate com a cobertura de choque, colisão e capotamento, o que declarou no dia 23 de janeiro de 2020;
• Por virtude do acidente, o autor esteve privado do uso do seu veículo durante 170 dias;
Outrossim,
13. Para além do custo da reparação, cujo pagamento foi assumido e processado pela ré, e por as condições particulares da apólice estipularem o pagamento de indemnização relativa a 30 dias por privação do uso do veículo, deveria o Tribunal a quo ter condenado a ré, a título de responsabilidade civil contratual, no pagamento ao autor da referida quantia de €1.500,00 a título de privação do uso relativo a 30 dias, e tal como foi pela mesma aceite e proposto;
Além disso,
14. A empresa contratada pela ré para proceder à peritagem aos danos do veículo do autor tinha o dever de ofício de verificar os concretos danos verificados, e se o embate, porque violento, foi ou não suscetível de danificar a estrutura da direção do veículo, até porque em consequência do embate não ficaram apenas danificadas as jantes e pneus, mas também o para-choques, e um rolamento da estrutura da direção, cuja danificação, e tal como resultou provado sob o ponto 23 da factualidade, impedia a circulação do veículo;
Outrossim,
15. Não foi o autor que contratou a empresa de peritagem, nem sequer acompanhou a peritagem, e a questão que se coloca é que se impunha à empresa de peritagem contratada pela ré, pois que foi exatamente para isso que foi contratada, verificar se o veículo podia circular, ainda que por simples substituição das jantes e pneus danificados, nomeadamente removendo os pneus danificados pelo embate e pesquisando a possibilidade de ocorrência de outros danos, e se o veículo estaria ou não em condições de circular;
16. E nesta parte revela-se manifestamente inconsequente e inócua a descrição do acidente processada pelo autor, pois que ainda no decorrer do mês de agosto de 2019, o autor concretizou a participação para a cobertura de choque, colisão e capotamento, o que veio a ser aceite pela ré, conforme resulta da conjugação da factualidade provada sob os pontos 21, 23 e 24, sendo também certo que nunca o autor descreveu e participou expressamente o acidente como resultando de um concreto ato de vandalismo;
17. Certo é também que, enquadrada e corrigida a participação para a cobertura de choque, colisão, e capotamento, o que sucedeu no dia 27 de agosto de 2019, e verificados os danos no veículo através de nova peritagem realizada no decorrer do mês de dezembro de 2019, apenas no dia 23 de janeiro de 2020, a ré declarou aceitar o pagamento dos danos decorrentes do embate, ou seja mais de cinco meses após o acidente e, cerca de um mês após a última peritagem realizada, sendo certo que o tempo de reparação do veículo era de apenas um dia.
Na verdade,
18. A prestação a que a ré se vinculou perante o autor não é puramente pecuniária, sendo esta a sua obrigação principal, na medida em que não consiste exclusivamente em lhe pagar os danos verificados ou entregar dinheiro, mas também em pronta e diligentemente acertar a reparação com a oficina, pagar a esta o respetivo custo, peças e mão-de-obra, por forma a que o veículo volte à disponibilidade do seu dono;
19. Além disso, a ré está também vinculada a deveres acessórios de averiguação que sobre si impendem, sendo que nesta parte a ré é livre de utilizar as pessoas que entende para o efeito, sendo responsável pelos seus atos;
20. Donde se conclui que em face da matéria de facto considerada como provada se deverá concluir que a ré agiu com culpa, negligente, ainda que através das pessoas que indicou para averiguação dos danos decorrentes do acidente.
21. Porque assim não decidiu, o Tribunal a quo violou o preceituado nos art.ºs 483º, nº 1, 762º e 800º, nº 1, do Código Civil, e art.ºs 102º a 104º, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril.
22. A factualidade considerada provada, bem como aquela que é objeto de impugnação por via do presente recurso, evidencia danos que deverão ser ressarcidos pela ré ao autor, por via da responsabilidade contratual ou extracontratual;
23. Está demonstrado nos autos que o autor esteve privado do uso do seu veículo por um período correspondente a 170 dias, que solicitou a sua substituição o que não lhe foi concedido, e que a ré reputou como adequado o ressarcimento deste dano à razão de €50,00 por dia, valor este que deverá ser considerado como equitativo;
24. Está também demonstrado nos autos que entre a data do acidente (13/08/2019) e a entrega do veículo ao autor (30/01/2020), o autor procedeu ao pagamento das prestações mensais relativas ao contrato de leasing, bem como ao prémio do seguro, sem que para o efeito tenha procedido à utilização do veículo por dele estar privado;
E, por outro lado,
25. A factualidade constante dos pontos 28 a 37 evidencia também os acentuados e relevantes transtornos e inquietações inerentes à resolução dos problemas causados com o acidente, e com o comportamento da ré para a respetiva resolução;
26. Os danos morais que resultam da factualidade provada tem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e, como tal, indemnizáveis, sendo que as preocupações, desassossego, angústia, aflição e ansiedade do autor decorrentes da presente ação e de se ver privado do seu veículo automóvel durante 170 dias, configuram danos indemnizáveis na quantia de €2.500,00;
27. Porque assim não decidiu, o Tribunal a quo violou o preceituado nos art.ºs 483º, nº 1, 494º, 496º, 562º e segs., 762º, e art.º 800º, nº 1, do Código Civil.

Termina entendendo dever ser revogada a sentença de que se recorre, e substituída por outra que declare a ação procedente e condene a Ré na indemnização peticionada.
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A ré X – Companhia de Seguros, SA, apresentou resposta onde conclui entendendo dever negar-se provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir nos recursos são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a decisão relativa à matéria de facto;
2) Se deverá ser alterada a decisão recorrida e, por se verificarem os respetivos pressupostos, condenada a ré, nos termos peticionados.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. FACTOS PROVADOS

1. O autor celebrou com a ré o contrato de seguro titulado pela apólice nº .........91, pelo qual transferiu para ela a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo TH.
2. Para além do mais, o referido contrato de seguro garante os danos verificados no veículo seguro ocorridos, nomeadamente, por virtude de choque, colisão ou capotamento, ainda que imputáveis ao autor.
3. De acordo com o contrato de seguro, ficam excluídos os danos provocados em jantes, câmaras de ar e pneus, exceto quando resultem de choque, colisão ou capotamento e forem acompanhados de outros danos ao veículo.
4. Ainda em matéria de exclusões, consta o seguinte do contrato de seguro: “1-Para além das exclusões previstas na Clausula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões especificas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: l) – lucros cessantes ou perda de benefícios, rendimentos, ou resultados sofridos pelo tomador de seguro ou pelo segurado, em virtude de privação de uso, despesas de substituição do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais, sem prejuízo porém, dos direitos do segurado que derivem da cobertura de “Privação de uso”, quando haja sido contratada”
5. Ficou estipulado no contrato de seguro que, em caso de sinistro, o autor teria direito a veículo de substituição de gama equivalente à do sinistrado por um período de trinta dias.
6. No que respeita ao ressarcimento dos danos no veículo seguro, consta do contrato de seguro, para além do mais, o seguinte: “Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e quanto o tomador do seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o segurador não é responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes”.
7. No dia 13 de agosto de 2019, pelas 22:00 horas, na Rua ..., em Peso da Régua, o autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca Audi, com a matrícula TH.
8. Naquele dia e hora o tempo apresentava-se seco e bom, e não havia dificuldades de iluminação na via.
9. A rua por onde seguia o “TH” é de sentido único ascendente, com cerca de 200 metros de comprimento, sendo que a faixa de rodagem é constituída por uma via com cerca de três metros de largura, dispondo ainda, em toda a sua extensão e do seu lado direito, de espaços sequenciais destinados ao parqueamento de veículos, identificados e demarcados no pavimento.
10. O autor iniciou o trânsito na identificada Rua ... com o objetivo de aí parquear o seu veículo, imprimindo ao mesmo uma velocidade manifestamente reduzida, não superior a 30 km/hora, tendo logrado alcançar um espaço disponível para esse concreto efeito, situado sensivelmente a meio da via.
11. Por motivo imprevisto, mas derivado da exiguidade do espaço disponível, foi ao efetuar a manobra de estacionamento que o autor embateu com os pneus do lado direito e respetivas jantes, bem como com o para-choques do lado direito do “TH”, no passeio constituído por um murete existente no local e que delimitava o espaço de estacionamento disponível.
12. Em virtude deste embate, as jantes do lado direito e respetivos pneus, o para-choques, e um rolamento da estrutura da direção da roda da frente do lado direito do veículo TH ficaram danificados.
13. O que determinou a imobilização e impossibilidade de circulação do “TH”, o que foi constatado pelo autor no dia seguinte.
14. O autor participou o acidente à ré no dia seguinte ao do acidente, ou seja, no dia 14 de agosto de 2019.
15. Na participação apresentada, o autor descreveu o acidente do seguinte modo: “no dia 14.08.19, às 18H10m, no qual julgo ser um ato de vândalos, no qual me danificaram as jantes. Só dei conta a esta hora visto que estava a trabalhar e só no fim do dia 18H00 é que me dirigi novamente ao carro estando estacionado na via pública”.
16. No dia 14 de agosto de 2019, o “TH” foi transportado através de reboque para a oficina “X – Comércio de Automóveis, S.A.”, sita na Zona Industrial – ..., em Vila Real, para o efeito de aí ser peritado, com o objetivo de se proceder à respetiva reparação.
17. No âmbito de peritagem aos danos do veículo que a ré mandou efetuar à empresa Y, realizada no dia 22 de agosto de 2019, verificou-se que a reparação do “TH” ascendia à quantia de €2.291,90.
18. O tempo de reparação do veículo era de um dia e com início 26.08.2019.
19. Em simultâneo, a ré solicitou à Y uma averiguação às circunstâncias do sinistro.
20. Por sua comunicação escrita datada do dia 26 de agosto de 2020, a ré declarou expressamente declinar qualquer responsabilidade com os seguintes fundamentos: “Os danos verificados não têm enquadramento na cobertura de atos de vandalismo”; “Os danos unicamente em jante e pneu estão previstos nas condições gerais do seguro automóvel como sendo uma exclusão”.
21. No dia 27 de agosto de 2019, o autor alterou a participação para a cobertura de choque colisão e capotamento, enquadrando os danos com um risco no para-choques da frente do veículo.
22. Após a oficina reparar o veículo TH e o entregar ao autor, em dezembro de 2019, este informou que o veículo fazia um barulho na roda da frente direita.
23. Nessa sequência, ainda em dezembro de 2019, a ré mandou a Y efetuar nova peritagem do “TH”, tendo o perito verificado que o rolamento interno da frente direita estava danificado como resultado do embate supra descrito e que impedia a circulação do veículo.
24. A ré declarou no dia 23 de janeiro de 2020 aceitar o pagamento dos danos decorrentes do embate.
25. O autor pagou a reparação dos danos do TH durante o mês de janeiro de 2020, com o valor de €2.034,78 e apresentou a correspondente fatura à ré.
26. O “TH” foi entregue ao autor no estado de reparado no dia 30 de janeiro de 2020.
27. A ré restituiu ao autor, a título de indemnização, a quantia de €2.034,78.
28. Antes do embate, o autor utilizava diariamente o “TH” no âmbito da sua atividade de gerente da sociedade “Casa ... Companhia, Lda.”, cujo objeto era a exploração de supermercados e alojamento local, o que fazia, nomeadamente, para contactar clientes e transportar pessoas e mercadorias.
29. O autor também utilizava o TH para deslocações nas suas atividades pessoais, familiares e de lazer, nomeadamente, para conduzir a mulher ao trabalho e para visitar familiares.
30. À data do embate, o autor pagava à ré prémio de seguro no montante anual de €665,63.
31. Para a aquisição do “TH”, o autor celebrara um contrato de leasing com a “Bank ... – Sucursal em Portugal, no âmbito do qual o autor se obrigou a pagar a prestação mensal de €347,62.
32. Entre 14 de agosto de 2019 e 30 de janeiro de 2020, o autor continuou a pagar a prestação mensal do contrato de leasing, com o valor total de €1.738,10.
33. Nos dias que se seguiram ao acidente, o autor sofreu transtornos e inquietações inerentes à resolução dos problemas causados e inerentes ao acidente, preocupações estas derivadas da recolha do veículo acidentado, com a preocupação de dispor e de diligenciar um veículo de substituição, com deslocações à agência da ré e à oficina de reparação.
34. As inquietações do autor agravaram-se com a inicial declaração da ré no sentido de excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos danos decorrentes do acidente.
35. E com a cominação que lhe foi imposta pela oficina onde entregou o veículo para reparação, no sentido de proceder ao levantamento do veículo e de lhe cobrar os dias que aí permaneceu sem ordem de reparação.
36. A que acresce o facto do autor se ter visto na contingência de contratar Advogado, reunir-se várias vezes com o mesmo, o que tudo lhe trouxe arrelias, incómodos e custos acrescidos.
37. O autor sentiu-se nervoso e triste por não dispor do seu veículo no dia do seu casamento, ocorrido no dia 14 de setembro de 2019.
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II. FACTOS NÃO PROVADOS

A. Foi na segunda metade do mês de janeiro do ano de 2020 que a ré mandou a Y efetuar nova peritagem do “TH”.
B. Do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré consta que, em caso de sinistro, a ré se obrigava a disponibilizar ao autor um veículo de substituição desde a data do sinistro até à reparação.
C. O autor comprara o TH para o levar ao seu casamento.
D. Foi na primeira metade do mês de março de 2020 que a ré restituiu ao autor o valor pago pela reparação do TH.
E. Em novembro de 2019, o autor não dispunha de meios financeiros para mandar proceder à reparação do “TH” ou sequer para pagar à oficina o peticionado parqueamento.
F. Para poder continuar a desenvolver a sua atividade profissional e vida pessoal, o autor contratou veículos de substituição, por cujo uso pagou €4.000,00 e foi transportado por terceiros.
G. O perito da Y que procedeu à averiguação do sinistro concluiu que que os danos nas jantes eram resultado de raspagem em pedra e que o risco não tinha qualquer relação com o sinistro participado pelo autor.
H. O autor solicitou à ré um veículo em substituição, mas a ré não o disponibilizou.
I. Nos seis meses seguintes ao embate, o autor andou nervoso e de semblante triste, lamentando-se constantemente da sua infeliz sorte, manifestando perda de apetite e com dificuldades em adormecer e descansar.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O recurso visa a reapreciação da decisão da matéria de facto e da decisão propriamente jurídica.

No que se refere à matéria de facto, o apelante entende dever ser aditada à matéria de facto provada os pontos 17-A, 27-A com a seguinte formulação:
“17-A: Nesta peritagem realizada no dia 22 de agosto de 2019, o perito indicado pela ré não verificou que o rolamento interno da frente direita do veículo estava danificado como resultado do embate e que impedia a circulação do veículo, não tendo a ré ordenado a reparação do veículo.”
“27-A: Por sua comunicação escrita datada do dia 21 de agosto de 2020, a ré aceitou pagar ao autor a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo, à razão de 50,00€ por dia, e com respeito a 30 dias dessa privação”.
Entende ainda o apelante que o ponto H dos factos não provados deveria considerar-se como provado.
Importa notar, quanto à apreciação da prova, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2010, disponível na base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt que “a apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da atividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...”
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) ...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 07/06/2005, relativamente à apreciação da prova, “quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.
Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil (atual 607º nº 5 NCPC).
Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.”
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655º do Código de Processo Civil – artigo 607º nº 5 NCPC).
Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 384).
Quanto à pretensão de aditamento do ponto 17-A, o apelante baseia-se no facto de tal resultar da “conjugação integrada dos pontos 17, 20, 23 e 27 da factualidade provada”, a que acresce a consideração do apelante que a mesma encontra sustentação na alegação processada pelo autor nos artigos 17º e 19º da PI”, mas tal não é possível, por uma dupla ordem de razões.
Em primeiro lugar, a apreciação da matéria de facto depende de provas e não é possível pensar-se que a prova de alguns factos, por si só, permita considerar provado outro facto, uma vez que a demonstração da realidade dos factos faz-se através de provas e não de outros factos provados (cfr. artigo 341º Código Civil).
Da mesma forma que a alegação de tal matéria nos artigos 17º e 19º da PI, não permite considerar tal facto como provado, uma vez que é necessário que seja produzida prova que permita considerar que tal factualidade é real, pelo que nunca se poderia considerar o facto em questão como provado.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse – e é – sempre seria de ter em conta que conforme se refere na douta sentença recorrida, “… Ficou provado que foi apenas após a oficina reparar o veículo TH e o entregar ao autor, em dezembro de 2019, que este informou que o veículo fazia um barulho na roda da frente direita. Isto mesmo é confirmado pelo teor das comunicações juntas pelo autor, nas quais apenas no mês de dezembro de 2019 se faz referência a este problema. Por outro lado, a testemunha P. M., responsável da oficina que reparou o TH, de uma forma que nos pareceu objetiva e distanciada, afirmou que, após o autor ter dado ordem de reparação do veículo com arranjo de jantes e pneus e levantado o veículo é que o tornou a entregar, queixando-se de um ruído. Foi por causa desse relato que só então descobriram que existia um dano no rolamento. O autor, no seu depoimento, começou por dizer que já em agosto avisara a oficina por telefone de que o carro fazia um barulho. Todavia, esta afirmação não mereceu credibilidade, pois nos vários e-mails da época, o autor nunca menciona qualquer ruído, sendo que o funcionário da oficina não confirmou esta afirmação do autor.
Aliás, o próprio autor continua no seu depoimento, dizendo que, quando em dezembro devolveu o carro à oficina por causa do ruído que fazia, logo o funcionário da oficina disse que, se o carro fazia esse barulho, o problema devia ser do rolamento. O que significa que teria bastado essa menção em agosto de 2019 para facilmente se encontrar este dano. Não tendo tal acontecido nessa altura, não é crível que o autor tenha procedido como relata.
De todo o modo, o funcionário da oficina afirmou que o dano no rolamento não era um dano visível a uma inspeção do veículo pelas queixas apresentadas em agosto pelo autor. Esta testemunha esclareceu que o perito não retirou a roda do veículo para verificar o estado do rolamento porque não tinha havido nenhuma queixa que tornasse necessária tal diligência. Isso só aconteceu aquando da segunda perícia, pois ela aconteceu na imediata sequência da queixa do autor em relação à existência do ruído.
Também o perito, V. G., deu conta de que da primeira vez que peritou o veículo não tirou o pneu porque entendeu desnecessário face aos danos reportados, sendo certo que ninguém lhe falara de qualquer ruído. De todo o modo, acrescentou que, mesmo que nessa altura tivesse feito um teste de estrada, não teria a possibilidade de verificar se o rolamento estava gripado, pois tal apenas seria possível com jantes em bom estado e não com jantes estragadas ou empenadas, como aquelas estavam.
( … )
Não se provou que tenha sido na segunda metade do mês de janeiro de 2020 que a ré mandou a Y efetuar nova peritagem do TH. Com efeito, o autor juntou com a petição inicial como documento 11 um e-mail da oficina datado de 12 de dezembro de 2019, onde se lê que o perito da ré foi avaliar a viatura, nomeadamente, o barulho de que o autor se queixou e que verificou que o mesmo tinha origem no rolamento da roda da frente direita. Nesse mesmo e-mail, a oficina informava que o perito só podia fazer o aditamento se fotografasse a peça nova substituída e a velha simultaneamente e, por esse motivo, pedia autorização ao autor para proceder à substituição do rolamento em causa, tendo o réu, por e-mail do dia seguinte negado essa autorização.”
Pelo exposto improcede a pretensão.
Quanto ao ponto 27-A que o apelante pretende que se adite à factualidade provada, afirma resultar ter suporte do documento junto sob o nº 19, com a petição inicial e foi expressamente confessado pela ré no artigo 32º da contestação.
Mas não parece que assim seja.

Com efeito, no referido documento 19 junto com a PI, consta:
“Sra Dra C. G., Bom dia,
No seguimento da nossa conversa telefónica no passado dia 31-07-2020, e em resposta ao mail que nos remeteu datado de 13.07-20, esclarecemos antes de mais que na presente situação está a ser acionado o seguro de Danos Próprios pelo que apenas nos podemos basear no que está previsto nas condições de cada cobertura acionada, neste caso a cobertura de VDS (veículo de substituição).
Remetemos para as condições gerais do seguro facultativo para ver possamos esclarecer as definições de:
VEíCULO DE GAMA EQUIVALENTE
….
Desta forma, considerando a imobilização da viatura segura, para efeitos de indemnização contabilizamos o número limite previsto para esta cobertura 30 dias ao valor diário de 50 eur num total de 1500 eur, sem lugar a qualquer outro tipo de indemnização.
….”
Da interpretação do referido documento, para o qual remete o artigo 36º da PI, decorre que dai não resulta qualquer assunção de responsabilidade pelo pagamento dessa quantia pela ré, antes se faz uma explicitação das condições da cobertura do veículo de substituição, pelo que improcede a pretensão.
Por último, no que se refere à consideração como provado da factualidade dada como não provada na sentença na alínea H, o apelante invoca o facto provado no ponto 33, renovando-se aqui as considerações acima tecidas com a prova de factos, através de outros factos provados, que, conforme referimos, não é admissível.
Sustenta-se ainda o apelante nas declarações por si prestadas, bem como no depoimento da testemunha A. L., sua esposa.
Há um ponto que não pode deixar de ser reconhecido e que tem a ver com o facto de não ter sido disponibilizado um veículo de substituição, o que terá de ser dada como provado.
Quanto ao facto de o autor ter solicitado à ré um veículo de substituição, e mesmo que se admita que o autor possa ter pedido informações à ré sobre tal matéria, tendo-lhe sido respondido na agência do Peso da Régua que só após a peritagem se poderia diligenciar quanto ao veículo de substituição, conforme referiu a testemunha A. L., a verdade é que não há quaisquer elementos objetivos que permitam considerar que tal pedido tenha sido expressamente formulado e, como tal, não poderá dar-se como provado tal facto.
De qualquer forma não deixa de se esclarecer que não é verdade, ao contrário do que o apelante afirma, que o Tribunal a quo deu como provado que o próprio autor se deslocou à agência da ré para dispor e diligenciar por um veículo de substituição, baseado no ponto 33º dos factos provados, onde consta que “33. Nos dias que se seguiram ao acidente, o autor sofreu transtornos e inquietações inerentes à resolução dos problemas causados e inerentes ao acidente, preocupações estas derivadas da recolha do veículo acidentado, com a preocupação de dispor e de diligenciar um veículo de substituição, com deslocações à agência da ré e à oficina de reparação.
Isto pela simples razão que ter a preocupação de dispor e de diligenciar um veículo de substituição, com deslocações à agência da ré e à oficina de reparação, não significa que, efetivamente se tenha diligenciado nesse sentido, a preocupação é um estado de espírito, a execução efetiva, constitui uma realização do facto, são coisas diferentes.
Assim sendo aditar-se-á à matéria de facto provada o seguinte facto: “38. A ré não disponibilizou ao autor um veículo de substituição.”
Por outro lado, o ponto H dos factos não provados passará a ter a seguinte redação: “H. O autor solicitou à ré um veículo de substituição.”
*
Em face do exposto é a seguinte a matéria de facto apurada:

I. FACTOS PROVADOS

1. O autor celebrou com a ré o contrato de seguro titulado pela apólice nº .........91, pelo qual transferiu para ela a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo TH.
2. Para além do mais, o referido contrato de seguro garante os danos verificados no veículo seguro ocorridos, nomeadamente, por virtude de choque, colisão ou capotamento, ainda que imputáveis ao autor.
3. De acordo com o contrato de seguro, ficam excluídos os danos provocados em jantes, câmaras de ar e pneus, exceto quando resultem de choque, colisão ou capotamento e forem acompanhados de outros danos ao veículo.
4. Ainda em matéria de exclusões, consta o seguinte do contrato de seguro: “1-Para além das exclusões previstas na Clausula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: l) – lucros cessantes ou perda de benefícios, rendimentos, ou resultados sofridos pelo tomador de seguro ou pelo segurado, em virtude de privação de uso, despesas de substituição do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais, sem prejuízo porém, dos direitos do segurado que derivem da cobertura de “Privação de uso”, quando haja sido contratada”
5. Ficou estipulado no contrato de seguro que, em caso de sinistro, o autor teria direito a veículo de substituição de gama equivalente à do sinistrado por um período de trinta dias.
6. No que respeita ao ressarcimento dos danos no veículo seguro, consta do contrato de seguro, para além do mais, o seguinte: “Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e quanto o tomador do seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o segurador não é responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes”.
7. No dia 13 de agosto de 2019, pelas 22:00 horas, na Rua ..., em Peso da Régua, o autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca Audi, com a matrícula TH.
8. Naquele dia e hora o tempo apresentava-se seco e bom, e não havia dificuldades de iluminação na via.
9. A rua por onde seguia o “TH” é de sentido único ascendente, com cerca de 200 metros de comprimento, sendo que a faixa de rodagem é constituída por uma via com cerca de três metros de largura, dispondo ainda, em toda a sua extensão e do seu lado direito, de espaços sequenciais destinados ao parqueamento de veículos, identificados e demarcados no pavimento.
10. O autor iniciou o trânsito na identificada Rua ... com o objetivo de aí parquear o seu veículo, imprimindo ao mesmo uma velocidade manifestamente reduzida, não superior a 30 km/hora, tendo logrado alcançar um espaço disponível para esse concreto efeito, situado sensivelmente a meio da via.
11. Por motivo imprevisto, mas derivado da exiguidade do espaço disponível, foi ao efetuar a manobra de estacionamento que o autor embateu com os pneus do lado direito e respetivas jantes, bem como com o para-choques do lado direito do “TH”, no passeio constituído por um murete existente no local e que delimitava o espaço de estacionamento disponível.
12. Em virtude deste embate, as jantes do lado direito e respetivos pneus, o para-choques, e um rolamento da estrutura da direção da roda da frente do lado direito do veículo TH ficaram danificados.
13. O que determinou a imobilização e impossibilidade de circulação do “TH”, o que foi constatado pelo autor no dia seguinte.
14. O autor participou o acidente à ré no dia seguinte ao do acidente, ou seja, no dia 14 de agosto de 2019.
15. Na participação apresentada, o autor descreveu o acidente do seguinte modo: “no dia 14.08.19, às 18H10m, no qual julgo ser um ato de vândalos, no qual me danificaram as jantes. Só dei conta a esta hora visto que estava a trabalhar e só no fim do dia 18H00 é que me dirigi novamente ao carro estando estacionado na via pública”.
16. No dia 14 de agosto de 2019, o “TH” foi transportado através de reboque para a oficina “X – Comércio de Automóveis, S.A.”, sita na Zona Industrial – ..., em Vila Real, para o efeito de aí ser peritado, com o objetivo de se proceder à respetiva reparação.
17. No âmbito de peritagem aos danos do veículo que a ré mandou efetuar à empresa Y, realizada no dia 22 de agosto de 2019, verificou-se que a reparação do “TH” ascendia à quantia de €2.291,90.
18. O tempo de reparação do veículo era de um dia e com início 26.08.2019.
19. Em simultâneo, a ré solicitou à Y uma averiguação às circunstâncias do sinistro.
20. Por sua comunicação escrita datada do dia 26 de agosto de 2020, a ré declarou expressamente declinar qualquer responsabilidade com os seguintes fundamentos: “Os danos verificados não têm enquadramento na cobertura de atos de vandalismo”; “Os danos unicamente em jante e pneu estão previstos nas condições gerais do seguro automóvel como sendo uma exclusão”.
21. No dia 27 de agosto de 2019, o autor alterou a participação para a cobertura de choque colisão e capotamento, enquadrando os danos com um risco no para-choques da frente do veículo.
22. Após a oficina reparar o veículo TH e o entregar ao autor, em dezembro de 2019, este informou que o veículo fazia um barulho na roda da frente direita.
23. Nessa sequência, ainda em dezembro de 2019, a ré mandou a Y efetuar nova peritagem do “TH”, tendo o perito verificado que o rolamento interno da frente direita estava danificado como resultado do embate supra descrito e que impedia a circulação do veículo.
24. A ré declarou no dia 23 de janeiro de 2020 aceitar o pagamento dos danos decorrentes do embate.
25. O autor pagou a reparação dos danos do TH durante o mês de janeiro de 2020, com o valor de €2.034,78 e apresentou a correspondente fatura à ré.
26. O “TH” foi entregue ao autor no estado de reparado no dia 30 de janeiro de 2020.
27. A ré restituiu ao autor, a título de indemnização, a quantia de €2.034,78.
28. Antes do embate, o autor utilizava diariamente o “TH” no âmbito da sua atividade de gerente da sociedade “Casa ... Companhia, Lda.”, cujo objeto era a exploração de supermercados e alojamento local, o que fazia, nomeadamente, para contactar clientes e transportar pessoas e mercadorias.
29. O autor também utilizava o TH para deslocações nas suas atividades pessoais, familiares e de lazer, nomeadamente, para conduzir a mulher ao trabalho e para visitar familiares.
30. À data do embate, o autor pagava à ré prémio de seguro no montante anual de €665,63.
31. Para a aquisição do “TH”, o autor celebrara um contrato de leasing com a “Bank ... – Sucursal em Portugal, no âmbito do qual o autor se obrigou a pagar a prestação mensal de €347,62.
32. Entre 14 de agosto de 2019 e 30 de janeiro de 2020, o autor continuou a pagar a prestação mensal do contrato de leasing, com o valor total de €1.738,10.
33. Nos dias que se seguiram ao acidente, o autor sofreu transtornos e inquietações inerentes à resolução dos problemas causados e inerentes ao acidente, preocupações estas derivadas da recolha do veículo acidentado, com a preocupação de dispor e de diligenciar um veículo de substituição, com deslocações à agência da ré e à oficina de reparação.
34. As inquietações do autor agravaram-se com a inicial declaração da ré no sentido de excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos danos decorrentes do acidente.
35. E com a cominação que lhe foi imposta pela oficina onde entregou o veículo para reparação, no sentido de proceder ao levantamento do veículo e de lhe cobrar os dias que aí permaneceu sem ordem de reparação.
36. A que acresce o facto do autor se ter visto na contingência de contratar Advogado, reunir-se várias vezes com o mesmo, o que tudo lhe trouxe arrelias, incómodos e custos acrescidos.
37. O autor sentiu-se nervoso e triste por não dispor do seu veículo no dia do seu casamento, ocorrido no dia 14 de setembro de 2019.
38. A ré não disponibilizou ao autor um veículo de substituição.
*
II. FACTOS NÃO PROVADOS

A. Foi na segunda metade do mês de janeiro do ano de 2020 que a ré mandou a Y efetuar nova peritagem do “TH”.
B. Do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré consta que, em caso de sinistro, a ré se obrigava a disponibilizar ao autor um veículo de substituição desde a data do sinistro até à reparação.
C. O autor comprara o TH para o levar ao seu casamento.
D. Foi na primeira metade do mês de março de 2020 que a ré restituiu ao autor o valor pago pela reparação do TH.
E. Em novembro de 2019, o autor não dispunha de meios financeiros para mandar proceder à reparação do “TH” ou sequer para pagar à oficina o peticionado parqueamento.
F. Para poder continuar a desenvolver a sua atividade profissional e vida pessoal, o autor contratou veículos de substituição, por cujo uso pagou €4.000,00 e foi transportado por terceiros.
G. O perito da Y que procedeu à averiguação do sinistro concluiu que que os danos nas jantes eram resultado de raspagem em pedra e que o risco não tinha qualquer relação com o sinistro participado pelo autor.
H. O autor solicitou à ré um veículo de substituição.
I. Nos seis meses seguintes ao embate, o autor andou nervoso e de semblante triste, lamentando-se constantemente da sua infeliz sorte, manifestando perda de apetite e com dificuldades em adormecer e descansar.
*
Quanto à matéria propriamente jurídica, o apelante pretende ser ressarcido da privação de uso do seu veículo, pelo período de 170 dias, que alega ter solicitado e não lhe foi concedido.

Conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 03/07/2012, na apelação nº 2134/10.4TBFLG.G1, defendeu-se, “nomeadamente, no acórdão proferido na apelação nº 72/11.2TBPCR.G1, de 29/05/2012, desta Relação de Guimarães que, no caso, se referia à privação do uso de um veículo automóvel, de acordo com o que se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 29/03/2011, proferido na Apelação nº 2444/03.7TBGMR.G1, relatado pela Desembargadora Eva Almeida, “a indemnização do dano de privação do uso de veículo automóvel encontra-se sobejamente debatida na nossa jurisprudência, embora não tenha obtido uma resposta uniforme quanto à sua natureza.
Na doutrina, sustentam a reparabilidade do dano de privação do uso, António dos Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 30 e ss., págs. 316 e 317, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 316 e 317 e nota (657) e Júlio Gomes, RDE, nº 12, 1986, págs. 169 e ss..
Entendemos e não estamos sós (acórdãos da Relação do Porto, processos 1070/04.8TBMDL.P1, 2247/08.2TBMTS.P1, 134/06.8TBARC.P1, 6020/07.7TBVNG.P1 e nº 3986/06.8TBVFR.P1 – da Relação de Lisboa proc. nº 8457/2007-7- da Relação de Guimarães, processos 880/08.1TBGMR.G1 e 8860/06.5TBBRG.G1 – todos em www.dgsi.pt), que o uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, têm um valor e que a privação desse uso é indemnizável.
No tocante aos veículos automóveis não se discute o dever de indemnizar quando o lesado aluga um outro veículo para substituir o sinistrado, enquanto este é reparado ou até adquirir uma nova viatura.
O dano e consequente indemnização correspondem ao preço do aluguer (renda) pago.
O mesmo sucede quando o lesado recorre a transportes alternativos.
O dever de indemnizar corresponde, neste último caso, ao valor despendido com tais transportes.
O que se discutiu durante algum tempo era se existiria dano indemnizável quando o lesado não alugava uma outra viatura.
Até há cerca de 20 anos só era atribuída indemnização nas primeiras hipóteses que referimos.
Contudo a jurisprudência passou a questionar este benefício dado ao lesante: se o lesado alugasse uma viatura, o lesante tinha de o indemnizar pelo valor despendido; se o lesado, recorresse a boleias ou ao empréstimo do veículo de algum amigo ou familiar, já o lesante não tinha de indemnizar.
Afinal, o favor dos amigos ao lesado ou a sua falta de transporte revertia a favor do lesante.
Reconhecendo que o não poder utilizar o respetivo automóvel constituía um transtorno considerável, parte da jurisprudência entendeu que tal dano tinha natureza não patrimonial e deveria ser indemnizado enquanto tal.
Outra parte, cujo entendimento, pelo menos ao nível da segunda instância (Acórdão da Relação do Porto de 11.2.2010, processo 765/08.1TBOVR.P1), cremos que é hoje preponderante, concluiu que o proprietário que se vê privado do uso do seu veículo automóvel sofre um dano de natureza patrimonial, que mais não seja porque tal dano não existiria se lhe fosse proporcionada uma viatura idêntica, isto é, que se trata de um dano que pode ser totalmente reparado com dinheiro, o que é algo que nunca sucede com os danos de natureza não patrimonial.
A dificuldade em avaliar ou quantificar tal dano quando o lesado não aluga outra viatura poderia ser sempre obviada, faltando outros elementos, com o arbitramento da indemnização com base na equidade, como previsto no artigo 566º nº 3 do Código Civil.
Assim, porque os bens têm um valor de uso, tal como no domínio dos bens imóveis se entendeu que a privação do seu uso deveria ser indemnizada com o valor correspondente às rendas que poderiam proporcionar, ainda que não estivessem arrendados, nem fosse essa a intenção do proprietário lesado, também os veículos automóveis têm um valor de uso, havendo apenas que o determinar.
Para a sua determinação e não tendo havido aluguer de veículo, o julgador usará de equidade.”
Importa, porém, notar que não resultou provado que o autor tenha solicitado à ré um veículo de substituição, pelo que não lhe assiste o direito de vir, agora, peticionar uma indemnização por tal indisponibilidade do veículo.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse – e é – sempre se diria que o período de atribuição de uma viatura de substituição, por força do contrato de seguro celebrado, relativo a danos próprios se encontrava limitado ao período de 30 dias.
Diferente seria a situação de se encontrar contratualmente estabelecido um período superior ou de haver responsabilidade decorrente da conduta da seguradora que determinasse que, por culpa própria, o período de disponibilização devesse ser superior, o que não é o caso.
Assim sendo, não tem fundamento legal, a pretensão do autor e apelante que terá de improceder.
Igualmente carece de fundamento legal a pretensão do apelante de ser ressarcido quer das prestações mensais relativas ao leasing que pagou, quer do valor relativo ao prémio de seguro, sem ter utilizado o veículo durante esse período de tempo, por não se ter demonstrado qualquer violação contratual, por parte da seguradora, ora apelada, pelo que não lhe pode ser imputada a responsabilidade por tal indemnização que, assim, improcede.
Pretende ainda o autor e apelante ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos.
Como escrevemos no Acórdão desta Relação de Guimarães de 26/11/2020, no processo 858/17.4T8VVD.G1, no que se refere aos danos não patrimoniais importa notar que nem todos os danos dessa natureza são ressarcíveis, apenas o sendo aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º nº 1 Código Civil).
A apreciação da gravidade do dano deve basear-se em critérios de objetividade, tendo em consideração as circunstâncias do caso, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com a equidade.
Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo nº 303/08 - 3ª, “certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nos processos nºs 1543/07 - 2ª, 3026/07 - 2ª, 3715/07 - 7ª, 4538/07 - 2ª, 4492/07 - 1ª, de 21-05-2008, processo nº 1616/08 - 3ª”.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais emergentes de responsabilidade contratual é, em tese geral, admissível.
Conforme se refere no acórdão do STJ de 22/06/05, no processo 05B1526, relatado pelo Conselheiro Ferreira Girão, disponível em www.dgsi.pt, “ … é opinião francamente maioritária na doutrina e na jurisprudência a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual - cfr. os acórdãos do STJ, de 17/1/1993, CJSTJ, ano I, tomo I, página 64 e de 23/9/2004, Revista nº 24204/04-2ª Secção, Sumários do Gabinete dos Juízes Assessores, nº 83, página 45 e ainda Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, página 486 e Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, página 31, nota 77.
De facto, como se lê no citado acórdão do Supremo, de 17/1/1993, os artigos 798º e 804º, nº 1 do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais.
Ponto é que, como bem assegura o acórdão recorrido, os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496º do C. Civil).”
Naturalmente que para que haja lugar à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais se torna necessários que estejam preenchidos os pressupostos gerais da responsabilidade civil, previstos no artigo 483º do Código Civil: o facto voluntário, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Adiantando razões dir-se-á, desde logo que não se mostra verificado o requisito da ilicitude, que pode consistir na violação de um direito de outrem, ou seja, na infração de um direito subjetivo, ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (cfr. Código Civil anotado, Pires de Lima/Antunes Varela, em anotação ao artigo 483º), uma vez que não se mostra que a ré e apelada haja praticado qualquer violação contratual, decorrente do contrato de seguro celebrado com o autor, não havendo qualquer outro fundamento legal que permita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais invocados.
Do exposto resulta, que também esta pretensão carece de fundamento legal.
Não se mostra, assim violada qualquer das normas legais invocadas pelo apelante.
Tendo em conta o que antecede, decorre que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.
Face ao decaimento da pretensão do autor e apelante sobre o mesmo recai o encargo de pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
*
E) Em conclusão e sumariando

1) O uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, têm um valor e a privação desse uso é indemnizável;
2) A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais emergentes de responsabilidade contratual é, em tese geral, admissível.
*
III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 28/10/2021

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares