Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
357/13.3TCGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÔNJUGE
HERDEIRO
CULPA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. “No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.” (cf, acórdão do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2014 publicado no DR 1ª série, n.º 129 de 8 /Julho de 2014).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO
AA,,,, por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores BB…, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, se condene a Ré a indemniza-los no montante de € 150.000,00, sendo € 50.000,00 para cada um deles, com o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegam que pelas 10h30m do dia 12 de agosto de 2012, na E.N. n.º 207, ao Km 76.300, na freguesia de Arosa, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o motociclo com a matrícula 48-82-…, conduzido pelo marido e pais dos Autores, o qual faleceu em virtude das lesões sofridas.
Acrescentam que a vítima do acidente, apesar da gravidade dos ferimentos, não faleceu de imediato, mas só algum tempo depois, sofrendo, por isso, dores físicas, angústia por se ver irremediavelmente perante a morte. Por outro lado, eles próprios sofreram danos não patrimoniais resultantes do óbito do marido e pai dos mesmos.
Concluem, assim, ter direito a ser indemnizados do dano da perda do direito à vida da vítima pelo montante de € 90.000,00, sendo € 30.000,00 para cada um, bem como dos danos não patrimoniais que eles próprios sofreram, pelo montante global de € 60.000, sendo € 20.000 para cada um.
Pelo pagamento de tais quantias é responsável a Ré, para quem o condutor do veículo causador do acidente, também seu proprietário, havia transferido a responsabilidade civil emergente da sua circulação.
A Ré contestou por impugnação quanto aos factos alegados pelos Autores, defendendo que a pretensão da queles não é conforme com o direito aplicável
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu-se a Ré do pedido.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:
1 – Os danos não patrimoniais dos recorrentes, sofridos pela perda/morte do seu marido e pai, consistentes, designadamente, em sofrimento, angústia, tristeza, desorientação, danos estes, que não existiam na titularidade das relações patrimoniais do seu familiar e, como tal, não lhes foram transmitidos, constituindo, antes, danos próprios, nascidos na sua esfera jurídica, embora originados pela morte do seu familiar.
2- A garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes causou.
3- Em face da não exclusão, os Recorrentes têm direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, que efectivamente são, pelos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte do seu marido e pai.
4- In casu verificou-se a violação ilícita do direito de outrem, sendo que a ilicitude reside na conduta, proibida por lei, por parte do malogrado condutor, cônjuge e pai dos ora Autores.
5- Tal ilicitude emerge directamente da conduta violadora dos preceitos legais que disciplinam a circulação rodoviária.
6- A ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual comporta duas variantes ou formas, que são a violação de um direito de outrem e a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios, como comanda o artº 483º, nº 1 do C.Civil.
7- As normas que disciplinam a circulação rodoviária, designadamente as do Código da Estrada, como a que foi infringida, visam prevenir não só o dano da vulneração da vida e da integridade física dos que circulam nas estradas com todo o inexorável e indissociável cortejo dos sofrimentos dos familiares das vítimas, além da depreciação e/ou destruição ou depreciação de bens materiais.
8- Verificou-se, destarte, uma conduta ilícita que produziu o efeito morte no desditoso condutor e, por força desta morte, surgiram os sofrimentos dos ora Autores, descritos na factualidade provada como danos não patrimoniais.
9- Assim, tendo os Recorrentes, na qualidade de esposa e filhos menores, direito a ser indemnizados a título de danos não patrimoniais sofridos, nos termos do disposto no artigo 496° n.º 3 do Código Civil e não estando tal direito excluído, têm os mesmos direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte do seu marido e pai, respectivamente, devendo a Recorrida ser condenado nas quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais.
10- Daí ter a douta sentença apelada violado483°, 496°, 562°, 564° e 566° do Código Civil e artº 14º, nº 2, al. e-) do Decreto-Lei 291/2007.

A ré respondeu ás alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se, os Autores têm direito a ser ressarcidos pela Ré seguradora, pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte do cônjuge e pai dos demandantes, em consequência de acidente de viação quando conduzia veículo seguro na ré.

Os factos que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes:
1.- No dia 12 de agosto de 2012, cerca das 10h30m, na E.N. n.º 207, ao Km 76.300, na freguesia de Arosa, concelho de Guimarães, ocorreu um acidente de viação.
2.- Nesse acidente interveio o motociclo da marca Honda, com a matrícula 48-82-…, conduzido por José …, seu dono.
3.- José … foi casado com a Autora.
4.- Desse casamento nasceram:
.- a 2 de Outubro de 2007, o Autor;
.- a 9 de Setembro de 1999, a Autora.
5.- O José faleceu a 12 de agosto de 2012.
6.- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 34/1660393, válida à data do acidente referido em 1, José transferira para a Ré …Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo com a matrícula 48-82-…, pelo limite de capital equivalente à cobertura legal obrigatória, sem cobertura de danos próprios.

.- Factos que se mostravam controvertidos e que resultaram provados na sequência da audiência de julgamento
7.- No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 1 José tripulava o motociclo 48-82-…, circulando no sentido Póvoa de Lanhoso - Fafe.
8.- Como conduzisse o motociclo distraído, iniciou uma manobra de ultrapassagem de um veículo que circulava no mesmo sentido.
9.- Retomou, depois, a faixa de rodagem direita, considerando o seu sentido de marcha.
10.- Ao desfazer uma curva, perdeu o controlo do motociclo e este deslizou, provocando o despiste.
11.- Foi então embater num poste de iluminação situado no lado direito da via, considerando o seu sentido de marcha, sendo projectado depois contra a vedação de uma residência, caindo desamparado no chão.
12.- Como consequência do embate a vítima sofreu as lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 111 a 118, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que lhe determinaram direta e necessariamente a morte.
13.- Os Autores sofreram muito com a perda do marido e pai.
14.- Apesar da gravidade dos ferimentos a vítima não faleceu de imediato a seguir ao acidente, mas só algum tempo depois.
15.- Por isso, sofreu dores físicas atrozes e uma indubitável angústia por se ver irremediavelmente perante a morte.
16.- Os Autores dedicavam à vítima intenso amor, vivendo em boa harmonia e concórdia.
17.- Jamais se apagará da memória o desaparecimento do marido e pai.
18.- Ainda agora choram a sua morte, vivendo num profundo desgosto.
19.- Sentiram a dor, o sofrimento, a angústia e a tristeza do desaparecimento do marido e pai.
20.- Ficaram abalados, desolados e desgostos.
21.- No período que se seguiu imediatamente ao acidente, isolaram-se socialmente, evitando o contacto com pessoas.
22.- Encontram-se sob tristeza.
23.- Antes eram pessoas alegres e afáveis.
.- Factos que se mostravam controvertidos e que não resultaram provados da audiência de julgamento
a.- Que os Autores tenham perdido o prazer nas actividades diárias, ficando apáticos e diminuídos na capacidade de racionar, de se concentrar, memorizar e de tomar decisões.
b.- Que tenham dificuldade em descansar e dormir e que tenham perdido o apetite.
c.- Que os Autores apresentem baixa auto-estima, bem como sentimentos de inutilidade e de vazio.
d.- Que revelem um quadro clínico depressivo, que determina que sejam agora pessoas facilmente irritáveis, abatidas e retraídas.

DECIDINDO
A questão a decidir é a de saber se, os danos não patrimoniais sofridos pelos pelo cônjuge e filhos do condutor que veio a falecer em consequência de acidente que lhe é imputável a titulo de culpa, (como se conclui da factualidade provada) estão a coberto do Seguro Obrigatório de Responsabilidade civil.
A resposta a tal questão nem sempre foi consensual na jurisprudência.
Para uns, o ressarcimento destes danos não estariam a descoberto do âmbito do seguro obrigatório, pois que, os mesmos, não eram danos emergentes das lesões materiais, mas sim de um direito próprio, estranho a esse seu familiar, embora originado na sequência do acidente.
Tal entendimento baseia-se no disposto no art.º 7.º n.º 2 al) d) do Decreto Lei n n.º 130/94, que apenas excluia o cônjuge e descendentes do condutor de serem ressarcidos dos danos decorrentes de danos patrimoniais, em conjugação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, onde apenas se excluía especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
Assim, concluiu-se que, houve a intenção explícita de não conferir ao condutor o direito à indemnização por este tipo de danos, porque a exclusão contida na aludida alínea d) do n.º2 do referido art.º 7.º se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais (cf. Acórdão do STJ de 08/01/2009, Processo 08B3796 publicado em www.dgsi.pt.).
Para outros, os danos não patrimoniais dos familiares causados pela morte do condutor do veículo em acidente de que é culpado não devem ser ressarcidos no âmbito da cobertura do seguro obrigatório.
Se o acidente que determinou a morte ficou a dever -se a culpa daquele condutor da viatura no momento do acidente, sendo -lhe, assim, imputável a verificação do dano morte, conclui-se que este dano, não era susceptível de originar um obrigação de indemnizar na medida em que era resultante de actividade do próprio e violadora do se direito (cf. arts. 483° e 570°, n.º 2 do CCivil).
Daí que, inexistindo a obrigação de indemnizar, o dano morte por este não resultar da violação ilícita de um direito de outrem, princípio este transversal a todo o regime da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, soçobrando qualquer obrigação de indemniza decorrente desse facto originário — morte, na medida em que ela resulta de conduta culposa e lesiva do direito à vida do próprio, e a indemnização prevista no art. 496° do CCivil, por danos não patrimoniais do familiares da vítima, por maior que tenha sido o se padecimento, independentemente de poder ser considerado dano próprio ou não, não deixa de ser um dano indirecto que exige a verificação de indemnizar por outrem que não da própria vítima (lesado).
Assim, haver -se -á de concluir pela inexistência da obrigação de indemnizar pela Ré Seguradora, no âmbito do contrato de seguro celebrado e accionado, enquanto seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel por, no caso, inexistir obrigação de indemnizar os familiares da vítima em consequência de lesão provocada por si e sobre si mesmo, sendo que tal obrigação de indemnizar, salvo melhor entendimento, não resulta, portanto, do regime jurídico do seguro obrigatório automóvel previsto no Decreto lei n.º 522/85, de 31/12 (cf Acórdão do STJ de 24/02/2011 processo 108/08.4TBMCNP.S1; veja-se também no mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de 30 /01/2014, publicado em www.dgsi.pt).
Em face dos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça acima referidos, contraditórios entre si, foi convocado o pleno das secções cíveis deste Tribunal, com vista á fixação de jurisprudência.
Sufragando os fundamentos do Acórdão ali recorrido, escreveu-se o seguinte:
“… importa ter presente nomeadamente o disposto nos artigos 483.ºe 496.º, n.º 2 do CC.
Se o marido e progenitor causou por culpa sua (sobre este ponto não há discussão) a própria morte, claramente não existe um terceiro a quem imputar este resultado
(morte). Ora não havendo este terceiro responsável pela morte do condutor, como não há, os danos sofridos pelos filhos e viúva em consequência desta morte não são indemnizáveis, melhor, compensáveis.
Na verdade (como resulta dos normativos citados), só havendo um terceiro que se houvesse constituído na obrigação de indemnizar o marido e progenitor é que os danos sofridos pelos filhos e viúva poderiam ser compensáveis. Como se sabe, o sofrimento dos filhos e viúva só é indemnizável reflexamente, isto é, desde que o seu progenitor seja lesado.
Ora, no caso, o condutor, marido e pai, porque causador com culpa da produção do acidente, não foi lesado (vítima) de conduta ilícita de outrem, como se reconhecerá.
Finalmente importa ter presente que o disposto no n.º 2 do artigo 496.º não é fonte autónoma de obrigação de indemnizar. A obrigação de indemnizar há -de estar já reconhecida de acordo com os requisitos do artigo 483.º.
Na verdade, naquele normativo (496.º, n.º 2) visa –se tão só determinar a titularidade do direito à indemnização ali prevista.
Assim, pelo que temos vindo a expor, e salvo o devido respeito, não se nos afigura fundada a posição (sustentada designadamente no acórdão fundamento) que alicerça a obrigação de indemnizar da seguradora na norma do n.º 2, alínea d) e do n.º 3 do citado artigo 7.º e aparentemente desconsiderando o quadro normativo respeitante aos pressupostos da responsabilidade civil (o contrato de seguro obrigatório automóvel é um seguro de responsabilidade civil e não de danos próprios …)
…se o n.º 1 do artigo 7.º exclui da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, logo se vê que a questão dos danos decorrentes de tais lesões corporais — e os danos não patrimoniais sofridos por causa da morte sofridos pela viúva e filho são danos decorrentes daquelas lesões — estava ali contemplada e daí que não tivesse de ser tratada no n.º 2 do referido preceito.”
Conclui-se, nestes termos, que a interpretação que o acórdão fundamento deu ao art.º 7.º n.º 1 e n.º 2 alínea d) e n.º 3 do DL522 /85, não pode suportar a decisão de atribuir aos familiares o direito de ser ressarcido pelos danos não patrimoniais causados pela morte do condutor que morreu por via de acidente causado por culpa sua
.Acresce que, também no âmbito da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, do Decreto lei n.º 29/2007 de 21 de Agosto, também se chega a tal conclusão tendo em conta que, no seu art.º 14 se dispõe que:
“Excluem -se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.”

Pelo exposto decidiu-se uniformizara a Jurisprudência nos seguintes termos:
“No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.”

Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, ao contrário dos antigos assentos, não têm força obrigatória geral, conforme se dispunha no art.º 2.º do Código Civil, revogado pelo art.º 4.º do DL 329-A/95 de 12/12.
Contudo, como refere Abrantes Geraldes, a lei atribui-lhes um especial relevo, “conferindo-lhe implicitamente força persuasiva”, o que resulta dos arts. 705º, 726º, 678, nº 2, al. c), 721-A, nº 1, al. c), 732-A e 763, nº 3, todos do C.P.C. (“Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, págs. 443/444). Deste modo, “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”, ou seja, “para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.”

Em face, quer do teor da fundamentação do Acórdão em causa, quer da jurisprudência fixada, não se vislumbra a existência de razões ponderosas que justifiquem a recusa da sua aplicação, devendo por isso improceder a apelação, confirmando-se a sentença recorrida que, não obstante ter sido proferida antes da publicação do acórdão unificador de jurisprudência, já subscrevia o entendimento fixado pelo pleno do STJ.

Em conclusão:
“No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.” (cf, acórdão do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2014 publicado no DR 1ª série, n.º 129 de 8 /Julho de 2014).

DECISÃO
Por tudo o exposto, acórdão os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário.

G.12.02.2015
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado