Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3337/21.1T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
CONSUMIDOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Quando no recurso seja impugnada a decisão da matéria de facto, o recorrente deve proceder à identificação clara e rigorosa dos meios probatórios sobre os quais pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação, sob pena de rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
2 – Assim, deve especificar, relativamente a cada ponto de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida. Caso pretenda invocar provas gravadas, o recorrente deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso ou transcrever os excertos que considera relevantes para uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 – Em ação de responsabilidade civil contratual por venda de coisa defeituosa, cabe ao autor a alegação e prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, caso pretenda exercer os seus direitos nessa qualidade.
4 – Caso não demonstre a qualidade de consumidor, é aplicável o regime da compra e venda de coisa defeituosa, previsto nos artigos 913º e segs. do Código Civil, em detrimento do regime jurídico específico da venda de bens de consumo.
5 – Tanto num caso como no outro, incumbe ao comprador fazer prova do alegado defeito da coisa vendida, enquanto facto constitutivo do direito invocado.
6 – A mera demonstração da ocorrência de um incêndio que destrói o veículo vendido não consubstancia um defeito. O incêndio, enquanto tal, não constitui vício, defeito, deficiente funcionamento ou falta de qualidade, sendo antes a consequência de um processo causal necessariamente anterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1.1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra E... – Comércio de Veículos Automóveis Unipessoal, Lda., formulando os seguintes pedidos:

«a)- Declarar-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a Ré a que se alude nos artºs 1º e 2º desta petição.
b)- Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia total de € 25.062,87 (vinte e cinco mil e sessenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), sendo o montante de € 21.952,78 relativo ao valor do preço do veículo, o montante de € 1.110,09 relativo às despesas decorrentes do sinistro, e o montante de € 2.000,00 relativo aos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa supletiva legal de 4%, que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento
Para o efeito, alegou ter comprado à Ré, em 14.10.2020, um veículo automóvel de marca ..., pelo preço de € 21.952,78, que a 24.10.2020 acendeu uma luz de erro no painel de controlo do veículo, que comunicou tal ocorrência a um funcionário da Ré, o qual lhe disse para circular com o veículo a uma velocidade constante de 100 km/hora, o que fez, e que agendou para 30.10.2020 a realização de diagnóstico ao veículo em oficina da marca.
Mais alegou que no dia 28.10.2020, quando o veículo estava a circular, sofreu sobreaquecimento anormal do filtro de partículas e incendiou-se, ficando destruído; foi rebocado e analisado em oficina da marca, o que gerou despesas, transtornos, trauma e privação do uso do veículo no valor de € 2.000,00, cujo ressarcimento peticiona.
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A Ré contestou, invocando a caducidade do direito invocado, por falta de comunicação atempada de possível problema, negando a existência de anomalias no veículo por si vendido e imputando a responsabilidade ao Autor, por ter-se mantido a circular com o ..., mesmo após sinal de aviso. Mais impugnou os danos alegados e o seu nexo causal.
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O Autor exerceu o contraditório relativamente à matéria de exceção alegada pela Ré e terminou pedindo a condenação desta como litigante de má-fé, em multa e em € 1.000,00 de indemnização.
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1.2. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, lavrou-se sentença, a julgar improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido e da condenação como litigante de má-fé.
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1.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«a)– O apelante não se conforma com a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente no que respeita à matéria dos factos provados indicados em 12. e 16. (II.A.1), bem como a matéria dos factos não provados indicados nas alíneas B. a S. (II.A.2), inclusive, impugnando tal matéria de facto e considerando que houve errada apreciação da prova produzida, devendo ser reapreciada tal factualidade, como a seguir discriminadamente se explicitará, e considera ainda ter havido errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão, devendo a acção ser julgada procedente e provada, como vem peticionado na petição inicial.
b)- Na fundamentação dos factos provados e não provados relatados na decisão recorrida, o Mmo Juiz a quo começa por enunciar os princípios que o orientaram na sua apreciação da prova, designadamente quanto à escolha dos factos provados e não provados, nada havendo a apontar quanto a tais princípios.
c)- Em obediência ao disposto no artº 640º, do CPC, delimitamos as nossas divergências apenas quanto aos pontos dos factos tidos por provados e por não provados especificamente discriminados, e cuja alteração, a nosso ver, se mostra relevante para apreciação da pretensão do Autor.
d)- Em relação aos factos não provados elencados de B. a F. (II.A.2) na douta sentença, nos artigos 5º a 10º da petição inicial alegou o Autor os contactos havidos com o funcionário da Ré que identifica como BB, tendo no doc. nº ... sido transcritas mensagens de WhatsApp, trocadas entre o A. e esse BB onde se dá conta de “um erro” no carro.
e)- Consta da ata de tentativa de conciliação realizada a 06/04/2022 (ref. ...68) o esclarecimento de que quem costumava fazer os contratos era o sr. CC (gerente da Ré) e que trabalhavam no stand dois funcionários: “um de nome DD, outro de nome BB.”
f)- No requerimento com a ref. ...22 (de 27/04/2022, docs. ... e ..., o contacto do BB está identificado com o telemóvel nº ...32 e um ícone com a identificação da ... e um veiculo marca ....
g)- Na ref. ...86, de 13/09/2022, vem apurada a morada do titular do mencionado telemóvel (“BB”) na Av. ..., ... (...) e no seguimento da justificação de falta à audiência de julgamento, a pessoa que assina como BB identifica o endereço do seu email como sendo “BB «...”, e esclarece que o nome completo é BB (cf. email com a ref ...11, de 16/11/2022, e requerimento com a ref. ...33), donde se pode concluir que os nomes “BB” ou “BB” se referem à mesma pessoa.
h)- A testemunha da Ré EE esclareceu que o ícone do ... usado no telemóvel é uma foto do aniversário do stand da Ré, mais precisamente do 5º aniversário do stand, e a testemunha da Ré FF, embora mais detalhadamente mencione como trabalhando para a Ré um tal GG, para além do sr. CC e esposa (a testemunha EE), confirma e alude também que “havia um rapaz” a trabalhar no stand de nome BB.
i)- Embora a Ré nunca tenha admitido ter ao seu serviço a pessoa identificada como “BB, com o manifesto intuito de pretender alijar as suas responsabilidades, podemos concluir, pelas regras da experiência e senso comum, que o BB teve ligação com a Ré, e intermediação entre a Ré e o Autor.
j)- Os factos enumerados nas alíneas B. a F. (II.A.2) devem, pois, ser considerados como provados, assim como os factos relatados nas alíneas G. a L., por resultarem do relatório da ocorrência elaborado pela GNR, e fotografias do veiculo sinistrado.
k)- Na verdade, o local da ocorrência situa-se numa autoestrada (a A...), no sentido ..., o sinistro é relatado como ocorrência de transito, tendo sido interveniente o ..., do Autor, e tendo sido identificado como condutor do veículo, aludindo-se ainda à intervenção de 9 elementos dos Bombeiros Sapadores ..., e à ocorrência do incêndio com o veiculo a arder na berma da via.
l)- O que vem relatado nas alíneas G. a L. tem, pois, de considerar-se como provado.
m)- Tendo em conta que o Autor adquiriu o veículo a 14/10/2020 e logo a 28/10/2020 ocorreu o incendio, pode concluir-se que o Autor apenas utilizou e teve na sua posse o veículo durante cerca de 14 dias, o que deve ser levado ao elenco dos factos provados.
n)- Quanto aos factos mencionados como factos provados em 12. e 16. (“Antes do negócio, o ... foi sujeito a revisão em oficina mecânica, parceira comercial da R., não apresentando este qualquer problema; e “Perante tal acendimento da luz de aviso, o Autor deve parar o veículo e imediatamente levá-lo a uma oficina mecânica a fim de aferir a eventual existência de algum problema mecânico ou eletrónico), deve essa factualidade ser eliminada dos factos provados, considerando-se como não provada.
Posto isto.
o)-  Na petição inicial da presente acção, vem pedida a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, a condenação da R. a pagar a quantia de €25.062,87, sendo € 21.952,78 correspondente ao valor do preço, o montante de € 1.110,09 relativo às despesas decorrentes do sinistro, e o montante de € 2.000,00, relativo aos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa supletiva legal, que se vencerem desde a citação até integral pagamento, bem como nas custas.
p)- Pretende, assim, o Autor responsabilizar a Ré por alegada venda de coisa defeituosa, ou em desconformidade, arguindo para o efeito ter ocorrido um incêndio no veículo ... que a Ré lhe vendera (e que ainda estava dentro do prazo de garantia).
q)- Enquadrou o Autor a ação no regime jurídico resultante do DL n.° 67/2003, de 08 de abril, por entender que a relação contratual que se estabeleceu entre ele e a Ré foi, quanto a ele, na qualidade de “consumidor”, e quanto à Ré, no âmbito da sua actividade profissional.
r)- Ora, de acordo com o preceituado no art.º 2.° do DL 67/2003, o vendedor tem o dever de entregar ao comprador/consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda celebrado, estabelecendo-se uma lista de determinados "factos-índice" demonstrativos de não conformidade, os quais, se comprovados, fazem presumir a desconformidade com o contrato (presunção juris tantum), tais como: a) a desconformidade com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
s)- Por sua vez, o artº. 3°, n.° 1, do mesmo DL 67/2003, prescreve que o vendedor profissional é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem, e pelo disposto no artº. 4º, n.°1, do mesmo DL, o comprador/consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tem direito a que aquela conformidade seja reposta, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, assim como poderá optar pela redução adequada do preço ou mesmo resolver o contrato.
t)- Destes normativos resulta: a) que compete ao comprador/consumidor alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato e que esse defeito existia à data da entrega (artigo 342°, n°. 1 do Código Civil); b) que, feita esta alegação e prova, se a situação couber nos aludidos "factos-índice" demonstrativos de não conformidade, compete então ao vendedor ilidir a presunção de não conformidade, mediante a demonstração de que a falta de conformidade resulta de facto imputável ao consumidor, nomeadamente a incorrecta utilização do bem, ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega.
u)- Na verdade, tendo em conta todos os factos provados que deixamos explicitados, teremos de concluir que ao negócio da compra e venda do identificado veículo automóvel é aplicável o regime jurídico específico da venda de bens de consumo, tendo de considerar errado o entendimento que é feito na sentença recorrida, de considerar aplicável ao caso o regime da compra e venda de coisa defeituosa, previsto nos artºs 913º e ss. do Código Civil, em detrimento do regime jurídico específico da venda de bens de consumo.
v)- Nos termos do artº 1º-B, do DL nº 67/2003, de 08 de abril, “consumidor” é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a um uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1 do artº 2º da Lei nº 24/96, de 31 de julho.
x)- E o artº 1º - A, do citado DL 67/2003, estipula que este decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
y)- Com a entrada em vigor, a partir de 1/01/2022, das disposições do DL nº 84/2021, de 18 de Outubro, ficaram reforçados os direitos dos consumidores e o conceito de “consumidor” vem definido como “uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
z)- No presente caso, a vendedora é uma sociedade comercial, e o comprador é uma pessoa singular, destinando-se o veiculo a um uso particular, não comercial.
aa)- De tudo resulta que, ao abrigo de todas as apontadas definições, o Autor se deve qualificar como consumidor, sendo aplicável ao presente contrato de compra e venda o regime jurídico específico da venda de bens de consumo, regulado no citado DL 67/2003 (com direitos reforçados pelo disposto no DL nº 84/2021, de 18 de Outubro, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2022).
bb)- Ora, não é esperado que um veículo se incendeie durante o seu funcionamento, e se há uma luz de aviso que se acende é sinal de que alguma anomalia o veículo tem, sendo certo que também não se comprova qualquer atuação do Autor que tenha dado causa ao incendio, ou que possa ser imputável ao Autor a desconformidade do bem.
cc)- Nos termos do artº 2º, nº 2, al. d), do DL 67/2003, presume-se a desconformidade com o contrato se o bem não apresenta as qualidades e o desempenho habituais dos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações publicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
dd)- Tem, assim, o Autor direito a peticionar a resolução do contrato, que pode ser exercido “mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador (artº 4º, nºs 1 e 4, do citado DL 67/2003).
ee)- Pelo exposto, devem improceder todos os fundamentos invocados na sentença recorrida para concluir pela improcedência da acção, tendo de concluir-se pela condenação da R. nos termos peticionados.
ff)- A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 1º -A, 2º e 4º, do DL nº 67/2003, de 8 de Abril, bem como o disposto nos artºs 913º e segs. do Cod. Civil, devendo ser anulada, ou revogada a sentença recorrida.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se a sentença recorrida, e deve julgar-se procedente a acção, condenando-se a R., ora apelada, nos pedidos formulados pelo Autor, com as legais consequências.»
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A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, o Recorrente suscita as seguintes questões:

i) Erro no julgamento da matéria de facto;
ii) Consequências em sede de direito da eventual modificação da matéria de facto, traduzido em apurar se deve ser declarada a resolução do contrato de compra e venda, restituído ao Autor o montante correspondente ao preço do veículo e indemnizado o mesmo pelos danos invocados.
Independentemente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cabe apreciar das seguintes questões de direito:
a) Aplicabilidade do regime da venda de bens de consumo;
b) Se os factos provados permitem a qualificação do Autor como consumidor;
c) Se o veículo vendido padecia de defeito;
d) Se o incêndio do veículo constitui em si um defeito ou uma consequência deste.
***

II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«1. Em outubro de 2020, o Autor declarou comprar e a Ré, vender, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., ano de 2013, com a matrícula ..-VB-.., e com o quadro n° ...60, pelo preço total de € 21.952,78.
2. Para pagamento do preço acordado, no dia 14/10/2020, o A. entregou a Ré a quantia de € 1.000,00 (mil euros), por transferência realizada para a conta bancária do seu legal representante, e a restante quantia por transferência realizada diretamente pela entidade financiadora para a Ré (dado ter o Autor recorrido a empréstimo para o efeito, junto do Banco 1..., S.A., que assumiu a identificação de “contrato de crédito n° ...22, com data de 09/10/2020, no montante de € 20.952,78”).
3. O domínio do id. ... foi registado a favor do Autor, pela ap. n° ...38, de 25/11/2020.
4. Por ter acendido luz de aviso e ter sido aconselhado, o Autor diligenciou pela realização dum exame à viatura numa oficina, que só teve disponibilidade para agendar a realização de tal exame para dias depois.
5. A viatura do A. foi consumida pelo fogo, ficando totalmente inutilizada e destruída.
6. No dia 04/11/2020, o A. deu entrada do veículo nas oficinas da ..., tendo os Serviços Técnicos elaborado o “Esclarecimento Técnico”, com as seguintes conclusões: «a origem do incidente térmico verificado, estará relacionada com um sobreaquecimento anormal do filtro de partículas. (…) que se encontrava fortemente danificado. Entre as possíveis causas para um sobreaquecimento do filtro de partículas, poderá estar poderá estar uma manutenção desadequada, uma tentativa de limpeza do óleo pelo turbocompressor, uma fuga de combustível por um injetor ou uma adulteração de gestão eletrónica do motor, entre outras.»
7. No âmbito de 6., foi efetuada análise ao combustível existente no depósito de combustível da viatura, tendo resultado da mesma que todos os parâmetros se encontravam dentro dos parâmetros preconizados para o combustível em causa.
8. Não existe qualquer histórico da viatura na ..., desde Julho de 2018.
9. O evento do dia 28.10.2020 fez com que o Autor: i) tivesse de remover e rebocar o ... do local do sinistro e deslocá-lo para as instalações da ... no ..., o que teve um custo de € 98,40; ii) custeasse com €38,00 a cópia do relatório de serviço elaborado pela GNR; e iii) pago a quantia de € 826,09 pelo exame e relatório de ensaio para verificar a causa do incidente térmico.
10. Por carta registada, datada de 05.11.2020, o A. comunicou a R. a anulação e extinção dos efeitos do contrato, reclamou a devolução do preço da venda e o pagamento das despesas originadas pelo negócio e pela ocorrência, que relatou como tendo sido ter o ... começado a arder, quando o conduzia, tendo depois explodido.
11. Sem prejuízo, a Ré ainda nada pagou.
12. Antes do negócio, o ... foi sujeito a revisão em oficina mecânica, parceira comercial da R., não apresentando este qualquer problema.
13. O ... foi transmitido pela R. ao A. em condições de funcionamento, tendo em conta as suas características, designadamente a marca, o modelo, o ano e a quilometragem.
14. Das mesmas foi dado conhecimento ao Autor, que aceitou contratar.
15. Não obstante o acendimento da luz de aviso, o Autor continuou a circular com o veículo automóvel, manifestando inclusive intenção de circular com o veículo automóvel naquelas alegadas condições pelo menos até dia da ida à oficina.
16. Perante tal acendimento da luz de aviso, o Autor deve parar o veículo e imediatamente levá-lo a uma oficina mecânica a fim de aferir a eventual existência de algum problema mecânico ou eletrónico.
17. O Autor celebrou com a “Seguradora ...” seguro obrigatório de responsabilidade civil ao ..., que assumiu o n.º ...15 (apólice) e teve início no próprio dia 12.10.2020.»
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2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
«A. O Autor está a pagar o montante de € 315,72 de prestações mensais relativas ao crédito concedido e id. em 2..
B. No dia 24/ 10/ 2020, o A. contactou o vendedor da Ré, Sr. BB, questionando-o sobre o facto de o painel de controlo estar a assinalar um erro (luz amarela, símbolo do motor), sem especificar qualquer numero de erro que permitisse identificar o problema.
C. Perante tal ocorrência, foi aconselhado o A. para andar numa estrada mais aberta a velocidade constante tipo 100 a hora, as vezes pode ser o filtro de particular, se andas pouco com o carro acumula os gases. Esses carros precisam de calor".
D. Ignorando a razão de ser de tal anomalia, o A. insistiu com o funcionário da R., sr. BB, informando-o que no painel de controlo se acendia uma luz amarela com o símbolo do motor, mas não aparecia nenhum numero de erro, que permitisse identificar o tipo de avaria.
E. Foi aconselhado, inclusive para pedir orçamento por causa da garantia e o A. propôs-se então a levar o veículo a uma oficina da ..., representante da marca, para fazer um diagnostico à viatura.
F. A análise id. em 9. ao ... foi agendada para o dia 30.10.2020.
G. No dia 28/10/2020, pelas 22h30, quando o Autor estava a circular com o id. ... na A..., sentido ..., Km 0,400, ramo A do nó do ..., em ..., a dita viatura começou a emitir muitos gases de cor ... e a incendiar-se.
H. De imediato, o A. travou, encostou e parou o veículo na berma direita da via.
I. E de seguida, o A. libertou-se e saiu do veículo já em chamas, tendo sido chamados os bombeiros, para acudir a situação.
J. Com os fumos e o fogo a invadir rapidamente o veículo, o A. sentiu-se ameaçado na sua integridade física, temendo pela sua própria vida se não se conseguisse libertar a tempo do veículo, como conseguiu fazer.
K. E, apesar de logo ter chamado os bombeiros e as autoridades policiais, ficou muito angustiado e nervoso ao ver o fogo a consumir a viatura, sem nada poder fazer para extinguir o incêndio.
L. O A. for socorrido por alguns automobilistas que na ocasião circulavam na mesma via, tendo os Bombeiros Sapadores ... e a autoridade policial (GNR) tornado conta da ocorrência.
M. A 29/10/2020, o A contactou telefonicamente o funcionário da Ré, Sr. BB, informando-o da ocorrência, e este prontamente respondeu que iria resolver a situação, ou seja, que assumia a responsabilidade pelo sucedido.
N. Porém, mais solicitou, solicitou ao A. que apresentasse o veículo nas oficinas da ... (...), para uma verificação técnica pelo fabricante.
O. A Ré vendedora não realizou, nem mandou realizar, a manutenção e revisões da viatura nos concessionários do fabricante, como por este é exigido.
P. O A. somente utilizou e teve na sua posse a viatura durante 12 (doze) dias, tendo percorrido com a viatura um máximo de 450 quilómetros (deslocação de Guimarães, onde se situa o estabelecimento comercial da Ré, para a área de ..., e entre a sua residência e o seu local de trabalho, no concelho ...).
Q. O A. não teve qualquer intervenção ou actuação que pudesse dar causa à ocorrência.
R. O evento do dia 28.10.2020 fez com que o Autor tivesse de recolher o ... em garagem sita em ..., o que teve um custo de € 147,60;
S. O ... servia de meio de transporte ao Autor para se deslocar para o seu trabalho, a sua falta está a causar-lhe transtorno e acrescidas despesas.
T. E o A. ficou traumatizado com o evento, estando a ser assistido por um psicólogo, para recuperação do trauma sofrido com o incêndio da viatura.
U. Até à concretização do negócio, foi dada a possibilidade ao A. de, junto de um mecânico da sua confiança ou qualquer outro profissional que reputasse idóneo, se certificar do estado em que o aquele veículo se encontrava,
V. E bem assim de, caso o entendesse, deslocar o veículo a qualquer Centro de Inspeção de Veículos.
W. O veículo automóvel de matrícula ..-VB-.. quando adquirido pelo A. tinha já 8 (oito) anos e cerca de 128.000,00 percorridos, características estas reconhecidas e assumidas pelo A. aquando da formalização do negócio.»
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto

O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne aos pontos 12 e 16 dos factos provados e aos pontos B. a S. dos factos não provados.
Pretende que os pontos nºs 12 e 16 sejam considerados não provados, eliminando-se os mesmos dos factos provados e, consequentemente, procedendo-se ao seu aditamento aos factos não provados.
Quanto aos factos que constam das alíneas B. a L. dos factos não provados, pede que sejam julgados provados.
Com vista a poder apreciar a impugnação, procedemos à análise de tudo quanto consta do processo, designadamente os documentos, e à audição integral da gravação da audiência final, incluindo as alegações dos Srs. Advogados.
Na apreciação dos fundamentos do recurso relativamente aos pontos de facto objeto da impugnação, seguiremos a sistematização do Recorrente, ou seja, a ordem pela qual expõe os seus argumentos nas suas alegações.
*
2.2.1.1. Pontos B. a F. dos factos não provados

Estes pontos de facto têm o seguinte teor:
«B. No dia 24/ 10/ 2020, o A. contactou o vendedor da Ré, Sr. BB, questionando-o sobre o facto de o painel de controlo estar a assinalar um erro (luz amarela, símbolo do motor), sem especificar qualquer numero de erro que permitisse identificar o problema.
C. Perante tal ocorrência, foi aconselhado o A. para andar numa estrada mais aberta a velocidade constante tipo 100 a hora, as vezes pode ser o filtro de particular, se andas pouco com o carro acumula os gases. Esses carros precisam de calor".
D. Ignorando a razão de ser de tal anomalia, o A. insistiu com o funcionário da R., sr. BB, informando-o que no painel de controlo se acendia uma luz amarela com o símbolo do motor, mas não aparecia nenhum numero de erro, que permitisse identificar o tipo de avaria.
E. Foi aconselhado, inclusive para pedir orçamento por causa da garantia e o A. propôs-se então a levar o veículo a uma oficina da ..., representante da marca, para fazer um diagnostico à viatura.
F. A análise id. em 9. ao ... foi agendada para o dia 30.10.2020.»

O Recorrente sintetiza nas conclusões d) a i) os fundamentos pelos quais entende que estes pontos de factos devem ser julgados provados:
«d)- Em relação aos factos não provados elencados de B. a F. (II.A.2) na douta sentença, nos artigos 5º a 10º da petição inicial alegou o Autor os contactos havidos com o funcionário da Ré que identifica como BB, tendo no doc. nº ... sido transcritas mensagens de WhatsApp, trocadas entre o A. e esse BB onde se dá conta de “um erro” no carro.
e)- Consta da ata de tentativa de conciliação realizada a 06/04/2022 (ref. ...68) o esclarecimento de que quem costumava fazer os contratos era o sr. CC (gerente da Ré) e que trabalhavam no stand dois funcionários: “um de nome DD, outro de nome BB.”
f)- No requerimento com a ref. ...22 (de 27/04/2022, docs. ... e ..., o contacto do BB está identificado com o telemóvel nº ...32 e um ícone com a identificação da ... e um veiculo marca ....
g)- Na ref. ...86, de 13/09/2022, vem apurada a morada do titular do mencionado telemóvel (“BB”) na Av. ..., ... (...) e no seguimento da justificação de falta à audiência de julgamento, a pessoa que assina como BB identifica o endereço do seu email como sendo “BB «...”, e esclarece que o nome completo é BB (cf. email com a ref ...11, de 16/11/2022, e requerimento com a ref. ...33), donde se pode concluir que os nomes “BB” ou “BB” se referem à mesma pessoa.
h)- A testemunha da Ré EE esclareceu que o ícone do ... usado no telemóvel é uma foto do aniversário do stand da Ré, mais precisamente do 5º aniversário do stand, e a testemunha da Ré FF, embora mais detalhadamente mencione como trabalhando para a Ré um tal GG, para além do sr. CC e esposa (a testemunha EE), confirma e alude também que “havia um rapaz” a trabalhar no stand de nome BB.
i)- Embora a Ré nunca tenha admitido ter ao seu serviço a pessoa identificada como “BB, com o manifesto intuito de pretender alijar as suas responsabilidades, podemos concluir, pelas regras da experiência e senso comum, que o BB teve ligação com a Ré, e intermediação entre a Ré e o Autor.»

Revistos os meios de prova produzidos sobre esta matéria factual, concluímos pela inexistência de fundamento substancial que permita alterar a decisão do Tribunal recorrido sobre estes cinco pontos de facto.
Em primeiro lugar, partindo da constatação de que o Autor alegou nos artigos 5º a 10º da petição inicial que houve contactos com um funcionário da Ré que identifica como “BB” e que juntou aos autos um documento, com o nº ..., com as alegadas mensagens que terá trocado com o dito BB, verifica-se que a Ré, nos artigos 35º e 36º da contestação, alegou desconhecer «se o seu conteúdo e reprodução mecanográfica são verdadeiros ou falsos, pelo que os impugna nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 374.º n.º 2 do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil». Tendo sido impugnado pela Ré, o Autor não demonstrou a genuinidade daquele documento e sobretudo que o seu conteúdo corresponda à realidade. Não há rigorosamente qualquer elemento probatório substancial que permita afirmar inequivocamente a genuinidade de tal documento.
Esse documento constituía um elemento probatório fundamental e estruturante da pretensão do Autor.
Em segundo lugar, independentemente de qualquer consideração sobre o relevo probatório do documento nº ... ou até sobre o inerente resultado probatório, incumbia ao Autor demonstrar que o seu interlocutor nas mensagens reproduzidas no doc. nº ... era um «funcionário da Ré», conforme alegado nos artigos 5º, 6º e seguintes da petição inicial. E ser “funcionário da Ré” quer significar, em termos comuns, que determinada pessoa tem uma relação laboral com a Ré. Apesar de estar alegada uma relação de trabalho, poder-se-ia até vir a demonstrar, durante a instrução, que o dito BB mantinha com a Ré um outro tipo de relação, cujo conteúdo sempre careceria de ser apurado, de forma a determinar se aquela concreta pessoa vinculava por qualquer forma a Ré.
Ora, ressalvada a devida consideração, aquilo que se constata é que o Autor nem sequer conseguiu, até ao encerramento da discussão em primeira instância, identificar minimamente quem é o dito “BB”, o qual também não arrolou como testemunha. Muito menos demonstrou que o “BB” era funcionário da Ré à data em que ocorreram os factos objeto destes autos, designadamente aquando da celebração do contrato de compra e venda e da troca de mensagens e contactos invocados pelo Autor. Pura e simplesmente, não demonstrou a existência de qualquer espécie de relação, seja ela qual for, entre a Ré e o “BB”. Repare-se, ainda, que não bastava demonstrar uma “ligação” ou “relação” entre a Ré e o “BB”, sem se explicitar no que concretamente se traduzia, pois, era necessário provar que este vinculava aquela e disso, manifestamente, nem sequer existe rasto nos autos.
O certo é que o “BB” não foi ouvido como testemunha e ninguém esclareceu minimente quem é essa pessoa e que tipo de relação tinha com a Ré.
Uma matéria com esses contornos não se demonstra com a circunstância de o interlocutor do Autor nas mensagens por WhatsApp ter no seu perfil uma fotografia de um veículo de marca ... e «um ícone com a identificação da ...», ou seja, uma fotografia das instalações da Ré. Uma tal fotografia não é apta a demonstrar que a pessoa em causa é funcionário da Ré ou que por alguma forma a representa. Se assim fosse, bastava fotografar a parte da frente das instalações de uma determinada empresa e colocar tal fotografia no perfil para se adquirir a qualidade de trabalhador ou representante dessa empresa, o que é um absurdo.
Também a qualidade de funcionário da Ré não se demonstra pela singela circunstância de uma pessoa identificada nos autos como BB, que a Sra. Juiz decidiu por sua iniciativa inquirir como testemunha (à semelhança do que sucedeu com a testemunha HH), no requerimento que apresentou para justificar a sua falta à audiência final, se ter identificado como “BB”. Essa pessoa não foi ouvida como testemunha, nada esclareceu sobre os factos em causa nos autos e o aludido requerimento, além de ter sido apresentado com a finalidade de justificar uma falta, foi produzido posteriormente ao encerramento da produção da prova e da discussão em primeira instância.
O mesmo se diga do conteúdo da acta da tentativa de conciliação, levada a cabo a 06.04.2022, em que uma funcionária da F..., que não foi ouvida como testemunha, fez uma afirmação e que nesse próprio dia veio aos autos declarar desconhecer «a pessoa com nome BB».
Por outro lado, a Ré produziu contraprova sobre tal matéria factual (v. artigo 346º do Código Civil), pois, juntou aos autos «extracto da declaração de rendimentos», apresentada perante a Segurança Social, referente aos meses de setembro e outubro de 2020, onde não consta qualquer BB como trabalhador da Ré. Se o “BB” fosse “funcionário da Ré” o normal seria aparecer nas aludidas declarações como trabalhador da Ré, tanto mais que as mesmas foram apresentadas perante a Segurança Social antes de surgir o conflito que deu origem aos presentes autos. Mais, as testemunhas EE (funcionária da Ré) e FF (mecânico de automóveis) afirmaram que a Ré não tinha ao seu serviço um funcionário de nome BB. A testemunha FF (anterior proprietário do veículo) apenas afirmou que havia um rapaz que esteve lá a ajudar o “Sr. CC”, mas que ignora o seu nome por só ter contactado com ele duas vezes («estive com ele duas vezes»); sugestionado pela Sra. Juiz, a testemunha FF admitiu que o “rapaz” se podia chamar BB, mas afirmou, mais do que uma vez, desconhecer o seu nome (v. 19:30, 20:00 e 24:20); esclareceu (24:20) que «você disse BB e eu lembrei-me de um rapaz que não era o GG. Se ele é BB, DD, II, JJ… (impercetível), não sei».

Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão quanto a estes pontos.
*

2.2.1.2. Pontos G. a L. dos factos não provados

Nestes pontos o Tribunal a quo julgou não provado:

«G. No dia 28/10/2020, pelas 22h30, quando o Autor estava a circular com o id. ... na A..., sentido ..., Km 0,400, ramo A do nó do ..., em ..., a dita viatura começou a emitir muitos gases de cor ... e a incendiar-se.
H. De imediato, o A. travou, encostou e parou o veiculo na berma direita da via.
I. E de seguida, o A. libertou-se e saiu do veiculo já em chamas, tendo sido chamados os bombeiros, para acudir a situação.
J. Com os fumos e o fogo a invadir rapidamente o veículo, o A. sentiu-se ameaçado na sua integridade física, temendo pela sua própria vida se não se conseguisse libertar a tempo do veiculo, como conseguiu fazer.
K. E, apesar de logo ter chamado os bombeiros e as autoridades policiais, ficou muito angustiado e nervoso ao ver o fogo a consumir a viatura, sem nada poder fazer para extinguir o incêndio.
L. O A. for socorrido por alguns automobilistas que na ocasião circulavam na mesma via, tendo os Bombeiros Sapadores ... e a autoridade policial (GNR) tornado conta da ocorrência.»
 
O Recorrente alega que estes factos devem ser julgados provados «por resultarem do relatório da ocorrência elaborado pela GNR, e fotografias do veículo sinistrado». Sustenta que «o local da ocorrência situa-se numa autoestrada (a A...), no sentido ..., o sinistro é relatado como ocorrência de transito, tendo sido interveniente o veículo ..., do Autor, e tendo sido identificado como condutor do veículo, aludindo-se ainda à intervenção de 9 elementos dos Bombeiros Sapadores ..., e à ocorrência do incêndio com o veículo a arder na berma da via».

No ponto nº 5 já está demonstrado que «a viatura do A. foi consumida pelo fogo, ficando totalmente inutilizada e destruída».
Ciente de que nada de útil resulta do depoimento da sua única testemunha (no sentido de ser, das testemunhas arroladas pelo Autor, a única que foi inquirida), o Autor limita-se a invocar o relatório da GNR e as fotografias do veículo, mas esses elementos não demonstram a realidade da generalidade dos factos que integram as alíneas G. a L. dos factos julgados não provados. Por exemplo, as fotografias e o relatório não atestam que o veículo se encontrava a circular, que, enquanto circulava, «começou a emitir muitos gases de cor ... e a incendiar-se» (ficando logo por esclarecer se começou a emitir os gases e a incendiar-se ao quilómetro 0,400 da A..., no sentido ..., ou se isso ocorreu antes de tal marco quilométrico e esse foi o local onde se imobilizou e começou o incêndio), que depois disso (?) o Autor travou, encostou e parou o veículo na berma direita da via, libertando-se do veículo; se o Autor se sentiu ameaçado na sua integridade física, temendo pela sua própria vida; se o Autor chamou os bombeiros e as autoridades policiais, e ficou muito angustiado e nervoso; se o Autor foi socorrido por alguns automobilistas que na ocasião circulavam na mesma via.
Em rigor, as fotografias apenas documentam o estado em que ficou o veículo depois do incêndio, tal como se deu como provado no ponto nº 5 da matéria de facto apurada.
O que de útil resulta do denominado «relatório de serviço» elaborado pela Guarda Nacional Republicana é que às 22.40 horas do dia 28.10.2020 houve uma comunicação via 112 para a patrulha do Destacamento de Trânsito ... daquela força policial, sobre uma “ocorrência de trânsito” consistente em «que se encontrava uma viatura no ramo A do nó do ..., da A... a arder na berma direita da referida via», que essa patrulha deslocou-se ao local e verificou que se encontrava «o supra mencionado ramo totalmente cortado[,] estando uma viatura a arder na berma desta via, sendo esta intervencionada por nove elementos dos Bombeiros Sapadores ...». Tudo o mais que aí consta é o declarado pelo Autor e não o que foi presenciado diretamente pela aludida patrulha da GNR.
Por isso, não merece reserva a motivação da decisão relativamente aos pontos de facto que constam das alíneas G. a L., na parte em que se afirma:
«Fora igualmente a ausência de prova e cabal e segura para resposta positiva ao alegado na p.i., que motivaram a resposta inversa, negativa, à matéria exarada em G. a L.
Com efeito, a testemunha KK, amigo do Autor, nada soube de concreto dizer sobre tal assunto, como o local, a data, as causas, a dinâmica, lembrando-se apenas que fora contactado em data posterior pelo Autor, que este estava triste e que lhe dissera que tinha havido incendio no ..., e que chegara a ver fotografias do veículo queimado (quiçá as juntas com a p.i. sob doc. n.º ... a ...1; a testemunha HH, engenheiro mecânico do concessionário da ..., limitou-se a dizer que fora contactado pelo Autor no início de novembro para que fizessem uma análise ao ... e apurassem se fora um defeito de fabrico a causa do incêndio e que vira o ... queimado. Depois e com relevo, o documento ... “relatório de serviço” da GNR ... de ... junto com a p.i. não apresenta conteúdo passível de levar à confirmação do alegado, apenas referindo e com valor probatório e suficiente o que foi constatado pelo militar da GNR que se deslocou ao local (o ... encontrava-se parado e a arder na berma do “ramo A do nó do ..., da A...” e os bombeiros estavam a intervencioná-la), nada dizendo nem permitindo inferir como é que a viatura foi lá parar (sendo plausível outras possibilidades que não a alegada na p.i.), nem qual fora o comportamento da viatura e/ou do Autor antes, durante e depois da viatura estar na berma e estar sob fogo. Daí, portanto, e na ausência de qualquer outro meio de prova, a resposta negativa a esta matéria.»
Apenas nos parece que o ponto nº 5 deve ser complementado por um outro facto onde conste o que objetivamente emerge do “relatório de serviço” elaborado pela patrulha da GNR, na parte factual que foi presenciada pelo militar que o subscreve.
Assim, na improcedência da impugnação em tudo o mais, determina-se o aditamento à matéria de facto de um ponto nº 18 com o seguinte teor:
«18. No dia 28.10.2020, cerca das 22.40 horas, uma patrulha do Destacamento de Trânsito ... da Guarda Nacional Republicana foi contactada via 112 e deslocou-se ao local designado por ramo A do nó do ..., em ..., na A..., onde verificou que ao quilómetro 0,400, no sentido ..., na berma direita da referida via, se encontrava a arder o veículo com a matrícula ..-VB-.. e que estava a ser intervencionado por nove elementos dos Bombeiros Sapadores ....»
*

2.2.1.3. Pontos M. a S. dos factos não provados

Estes pontos têm o seguinte teor:
«M. A 29/10/2020, o A contactou telefonicamente o funcionário da Ré, Sr. BB, informando-o da ocorrência, e este prontamente respondeu que iria resolver a situação, ou seja, que assumia a responsabilidade pelo sucedido.
N. Porém, mais solicitou, solicitou ao A. que apresentasse o veículo nas oficinas da ... (...), para uma verificação técnica pelo fabricante.
O. A Ré vendedora não realizou, nem mandou realizar, a manutenção e revisões da viatura nos concessionários do fabricante, como por este é exigido.
P. O A. somente utilizou e teve na sua posse a viatura durante 12 (doze) dias, tendo percorrido com a viatura um máximo de 450 quilómetros (deslocação de Guimarães, onde se situa o estabelecimento comercial da Ré, para a área de ..., e entre a sua residência e o seu local de trabalho, no concelho ...).
Q. O A. não teve qualquer intervenção ou actuação que pudesse dar causa à ocorrência.
R. O evento do dia 28.10.2020 fez com que o Autor tivesse de recolher o ... em garagem sita em ..., o que teve um custo de € 147,60;
S. O ... servia de meio de transporte ao Autor para se deslocar para o seu trabalho, a sua falta está a causar-lhe transtorno e acrescidas despesas.»

Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».
No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.
Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes[1], o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».

Analisadas as alegações, conclui-se que o Recorrente, no que concerne aos pontos de facto constantes das alíneas M. a S. dos factos não provados, não cumpriu dois dos descritos requisitos que condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Por um lado, não tomou posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente ao segmento da impugnação que incide sobre os pontos de facto constantes das alíneas M. a S. dos factos não provados, tal como se exige no artigo 640º, nº 1, al. c), do CPC. Embora se possa deduzir que pretenderá que esses pontos sejam considerados provados, a realidade é que não o afirma expressa e especificadamente quanto às alíneas M. a S. dos factos não provados.
Por outro lado, agora de forma inultrapassável, apesar de na conclusão a) das suas alegações considerar incorretamente julgados os pontos de facto constantes das alíneas M. a S. dos factos não provados, não especifica, quanto aos mesmos, «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», ónus esse que é imposto no artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC.
Deveria ter indicado relativamente a cada ponto de facto constante das alíneas M. a S. os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida, sendo que quanto à prova gravada incumbia-lhe, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Devido à falta de relacionação de um concreto meio probatório com cada um desses pontos de facto em causa, não são percetíveis os concretos fundamentos do recurso no que concerne às alíneas M. a S. dos factos não provados. Por conseguinte, não está demonstrado o concreto erro de julgamento ocorrido.

Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão recorrida relativamente aos pontos de facto constantes das alíneas M. a S. dos factos não provados.
*
2.2.1.4. Ponto 12 dos factos provados

O ponto referido em epígrafe tem o seguinte teor:
«12. Antes do negócio, o ... foi sujeito a revisão em oficina mecânica, parceira comercial da R., não apresentando este qualquer problema.»
O Recorrente sustenta que «deve essa factualidade ser eliminada dos factos provados, considerando-se como não provada».

Analisada a prova produzida sobre este ponto de facto, concluímos inexistir fundamento para divergir do juízo formulado pelo Tribunal recorrido, atento o «referido pelas testemunhas FF, antigo dono do ..., que referiu ter feito revisões ao ... em oficina nas ..., enquanto foi dono dele (e já o ter comprado em “2.ª mão”), FF, mecânico de automóveis, que disse ter substituído travões ao ... em causa e desconhecer onde o CC (...) o levava para fazer as revisões, e EE, companheira e funcionária do CC, que referiu ser procedimento habitual fazer-se um a revisão (óleo, filtros) às viaturas dias antes de serem vendidas, o ... não fora excepção. O doc. junto a fls. 46 dos autos físicos revela também que a revisão prévia à viatura, antes da venda ao Autor, aconteceu.
Aliás, o depoimento desta EE, por prestado de forma suficientemente espontânea, coerente e congruente com o depoimento FF (mecânico) que disse ter visto o ... e ele apresentar-se como bem estimado e com boa aparência, e com o depoimento de FF (antigo dono do ... e que id. uma das oficinas onde a Ré levava os carros antes de serem vendidos), serviu para convencer o tribunal da realidade vertida em 12., 13 e 14., pois por aquela foi referido e de forma convincente que ao ... foi feita uma revisão antes de ser vendido, como já referido, e que o Autor visualizou com atenção o veículo e experimentou-o durante um período do dia, manhã, antes de firmar o negócio com a Ré.»
Importa apenas enfatizar que a testemunha FF referiu ter feito a revisão do então seu veículo em fevereiro de 2020, que nunca teve qualquer problema (pelo contrário, segundo afirmou, o carro «puxava muito bem» - 07:25) e que o mesmo estava «impecável» (06:30) quando o entregou à Ré para retoma, após o que esta o vendeu ao Autor. Também a testemunha FF afirmou ter visto o carro e que mesmo era «bem tratado» («o carro estava bem estimado e tinha boa aparência»; «o senhor era vaidoso com o carro e gostava de ter o carro sempre lavadinho, polidinho, sempre com bom aspeto»). Sobre o facto de ter sido feita uma revisão prévia, o documento junto a fls. 46 (fatura de 12.10.2020, junta com o requerimento da Ré com a referência ...48, de 22.11.2021) demonstra-o, sendo certo que a testemunha EE referiu que a revisão foi feita uns dias antes da entrega ao Autor (04:40), apenas não tendo conseguido identificar qual das oficinas que tinham parceria com a Ré é que efetuou a revisão (mas disse “pensar” ter sido a Revisapneus, o que se mostra conforme com o documento junto a fls. 46), mas descrevendo que o veículo se encontrava “impecável” em termos exteriores e que de mecânica também estaria.

Pelo exposto, por não se verificar um erro de julgamento, improcede a impugnação sobre este ponto de facto
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2.2.1.5. Ponto 16 dos factos provados

O Tribunal recorrido julgou provado que:
«16. Perante tal acendimento da luz de aviso, o Autor deve parar o veículo e imediatamente levá-lo a uma oficina mecânica a fim de aferir a eventual existência de algum problema mecânico ou eletrónico.»

Revistos os meios de prova produzidos sobre esta matéria factual, concluímos que o Tribunal recorrido decidiu bem.
Na motivação das alegações, afirma-se que «do depoimento da testemunha HH não resulta tal afirmação, nem tal procedimento resulta das instruções técnicas» e que «[n]o documento do “Esclarecimento técnico” dos Serviços Técnicos da ... não há qualquer alusão ao procedimento a adoptar, nem consta dos autos qualquer instrução técnica que imponha tal procedimento».
Em primeiro lugar, no «Esclarecimento Técnico» prestado pela ... não consta qual o «procedimento a adoptar» nem tinha que constar. Isto pela simples razão de que, conforme explicou a testemunha HH, a análise do fabricante destinou-se a averiguar se «havia defeito de fabrico». O fabricante e os serviços técnicos da ... não foram questionados sobre o procedimento a adotar quando se acende no painel de controlo a luz amarela com o símbolo do motor.
Em segundo lugar, a testemunha HH, que é engenheiro mecânico num concessionário ..., afirmou (36:10) que, perante o reporte de uma situação de acendimento da referida luz, alerta sempre o cliente para levar imediatamente o veículo ao concessionário, a baixa velocidade e sem esforço, para fazer o diagnóstico. Cerca dos 42:00 da gravação do seu depoimento é possível verificar que a testemunha entende que, tanto quanto possível, não se deve continuar a circular com o veículo. E já anteriormente tinha alertado que é de todo desaconselhado, ao continuar a utilizar o veículo, acelerar ou sujeitá-lo a esforço acrescido, pois isso vai agravar o problema e provocar danos.
Daí que nenhuma objeção nos mereça a motivação da decisão sobre o ponto nº 16, quando se refere que «resultou positivamente respondido dado ter-se valorado o depoimento da testemunha HH, que de forma simples e desinteressada o confirmou, bem como pelo que resulta das regras da experiência e do senso comum (no primeiro momento, pelo menos, parar a viatura e consultar o manual do veículo a fim de saber qual o procedimento que a marca preconiza para tal aviso, que em regra é precisamente contactar e/ou levar o veículo a oficina/concessionário mais próximo, nomeadamente chamando-se a assistência em viagem; no limite e não o tendo à disposição, consultar a internet e procurar compreender o procedimento a adoptar)».
Termos em que improcede a impugnação quanto a este ponto.
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2.2.1.6. Matéria de facto estabilizada

Em consequência do decidido anteriormente, a matéria de facto provada é a seguinte:
1. Em outubro de 2020, o Autor declarou comprar e a Ré, vender, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., ano de 2013, com a matrícula ..-VB-.., e com o quadro n° ...60, pelo preço total de € 21.952,78.
2. Para pagamento do preço acordado, no dia 14/10/2020, o A. entregou a Ré a quantia de € 1.000,00 (mil euros), por transferência realizada para a conta bancária do seu legal representante, e a restante quantia por transferência realizada diretamente pela entidade financiadora para a Ré (dado ter o Autor recorrido a empréstimo para o efeito, junto do Banco 1..., S.A., que assumiu a identificação de “contrato de crédito n° ...22, com data de 09/10/2020, no montante de € 20.952,78”).
3. O domínio do id. ... foi registado a favor do Autor, pela ap. n° ...38, de 25/11/2020.
4. Por ter acendido luz de aviso e ter sido aconselhado, o Autor diligenciou pela realização dum exame à viatura numa oficina, que só teve disponibilidade para agendar a realização de tal exame para dias depois.
5. A viatura do A. foi consumida pelo fogo, ficando totalmente inutilizada e destruída.
6. No dia 04/11/2020, o A. deu entrada do veículo nas oficinas da ..., tendo os Serviços Técnicos elaborado o “Esclarecimento Técnico”, com as seguintes conclusões: «a origem do incidente térmico verificado, estará relacionada com um sobreaquecimento anormal do filtro de partículas. (…) que se encontrava fortemente danificado. Entre as possíveis causas para um sobreaquecimento do filtro de partículas, poderá estar poderá estar uma manutenção desadequada, uma tentativa de limpeza do óleo pelo turbocompressor, uma fuga de combustível por um injetor ou uma adulteração de gestão eletrónica do motor, entre outras.»
7. No âmbito de 6., foi efetuada análise ao combustível existente no depósito de combustível da viatura, tendo resultado da mesma que todos os parâmetros se encontravam dentro dos parâmetros preconizados para o combustível em causa.
8. Não existe qualquer histórico da viatura na ..., desde Julho de 2018.
9. O evento do dia 28.10.2020 fez com que o Autor: i) tivesse de remover e rebocar o ... do local do sinistro e deslocá-lo para as instalações da ... no ..., o que teve um custo de € 98,40; ii) custeasse com €38,00 a cópia do relatório de serviço elaborado pela GNR; e iii) pago a quantia de € 826,09 pelo exame e relatório de ensaio para verificar a causa do incidente térmico.
10. Por carta registada, datada de 05.11.2020, o A. comunicou a R. a anulação e extinção dos efeitos do contrato, reclamou a devolução do preço da venda e o pagamento das despesas originadas pelo negócio e pela ocorrência, que relatou como tendo sido ter o ... começado a arder, quando o conduzia, tendo depois explodido.
11. Sem prejuízo, a Ré ainda nada pagou.
12. Antes do negócio, o ... foi sujeito a revisão em oficina mecânica, parceira comercial da R., não apresentando este qualquer problema.
13. O ... foi transmitido pela R. ao A. em condições de funcionamento, tendo em conta as suas características, designadamente a marca, o modelo, o ano e a quilometragem.
14. Das mesmas foi dado conhecimento ao Autor, que aceitou contratar.
15. Não obstante o acendimento da luz de aviso, o Autor continuou a circular com o veículo automóvel, manifestando inclusive intenção de circular com o veículo automóvel naquelas alegadas condições pelo menos até dia da ida à oficina.
16. Perante tal acendimento da luz de aviso, o Autor deve parar o veículo e imediatamente levá-lo a uma oficina mecânica a fim de aferir a eventual existência de algum problema mecânico ou eletrónico.
17. O Autor celebrou com a “Seguradora ...” seguro obrigatório de responsabilidade civil ao ..., que assumiu o n.º ...15 (apólice) e teve início no próprio dia 12.10.2020.
18. No dia 28.10.2020, cerca das 22.40 horas, uma patrulha do Destacamento de Trânsito ... da Guarda Nacional Republicana foi contactada via 112 e deslocou-se ao local designado por ramo A do nó do ..., em ..., na A..., onde verificou que ao quilómetro 0,400, no sentido ..., na berma direita da referida via, se encontrava a arder o veículo com a matrícula ..-VB-.. e que estava a ser intervencionado por nove elementos dos Bombeiros Sapadores ....
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2.2.2. Reapreciação de Direito

O Autor interpôs recurso de apelação da sentença, pretendendo a sua revogação e, em decorrência, que a ação seja julgada totalmente procedente.
A ação foi configurada na petição inicial como uma ação de responsabilidade civil contratual por venda de coisa defeituosa, uma vez que aí se mostra alegado que «a Ré vendeu ao A. o veículo automóvel sem ter feito a manutenção adequada, e com deficiências muito graves», o que causou o incêndio do veículo e a sua destruição, com todas as consequências patrimoniais daí decorrentes.
O Autor enquadrou a sua pretensão no regime jurídico resultante do Decreto-Lei n° 67/2003, de 08 de abril, ou seja, na venda de um bem para consumo.
Na sentença entendeu-se que o Autor não logrou demonstrar a qualidade de consumidor, pelo que afastou o referido regime aplicável às relações de consumo.
O Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo «de considerar aplicável ao caso o regime da compra e venda de coisa defeituosa, previsto nos artºs 913º e ss. do Código Civil, em detrimento do regime jurídico específico da venda de bens de consumo». Sustenta que «a relação contratual que se estabeleceu entre ele e a Ré foi, quanto a ele, na qualidade de “consumidor”, e quanto à Ré, no âmbito da sua actividade profissional», fazendo apelo, na conclusão y) das suas alegações, ao conceito de consumidor constante do Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro.
Uma precisão liminar se impõe: apesar de na alínea b) do artigo 54º do Decreto-Lei nº 84/2021 se revogar «o Decreto-Lei n° 67/2003, de 08 de abril, na sua redação atual», aquele primeiro diploma estatui no nº 1 do seu artigo 53º que «as disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor». Por conseguinte, o Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro, não é aplicável ao caso dos autos por o contrato ter sido celebrado em 12.10.2020, antes da entrada em vigor do diploma invocado pelo Recorrente (entrou em vigor em 01.01.2022 – v. art. 55º).
Por isso, a situação dos autos, designadamente a questão de saber se o Recorrente tem a qualidade de consumidor, deve ser analisada no âmbito do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril, na versão aplicável que se encontrava em vigor em 12.10.2020, que é a decorrente do Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio.
Posto isto, é perfeitamente pacífico que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda (v. artigo 874º do CCiv.), pelo que apenas importa determinar, enquanto condição de aplicabilidade do regime estabelecido no Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril, se é uma relação de consumo.
Com efeito, nos termos do seu artigo 1º-A, nº 1, o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 67/2003 «é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores», incluindo bens móveis e imóveis, novos e usados (v. al. b) do artigo 1º-B).
Segundo o artigo 1º-B, als. a) e c), do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril[2], considera-se «“consumidor” aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31 de julho», e «“vendedor”» qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional».
Nenhuma dúvida havendo, em face da matéria de facto apurada nestes autos, sobre o facto de a Ré ter vendido o veículo automóvel no âmbito da sua atividade profissional, o que importa saber é se o Autor, no âmbito daquele contrato, pode ser qualificado como “consumidor”.
Embora a qualificação como consumidor seja matéria de direito, tal noção assenta em factos, que carecem de ser demonstrados, ou seja, tem de existir um suporte factual que permita qualificar como consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos. Como bem salienta Jorge Morais de Carvalho, «[o] ónus da alegação dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos casos em que o consumidor pretende exercer os seus direitos enquanto tal, é seu, por se tratar de factos que o direito material consagra como constitutivos do direito que pretende fazer valer»[3]. Alerta aquele autor que «relativamente ao ónus da prova, este cabe ao consumidor relativamente aos elementos indicados, que sustentam a qualificação como consumidor, nomeadamente o “uso não profissional”»[4].
Por conseguinte, pretendendo o comprador fazer valer um direito previsto no Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril (ou, atualmente, no Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de outubro), cabe-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 1, do CCiv., sendo que o elemento estruturante é a qualidade de consumidor, sem o qual nenhum direito pode ser reconhecido. Esse é o pressuposto fundamental da aplicação do regime do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril. Como refere Micael Martins Teixeira, «segundo o critério da distribuição dinâmica do ónus da prova, este deverá impender sobre o consumidor relativamente aos factos que implicam a verificação dos elementos subjetivo, objetivo e teológico da noção de consumidor e sobre o (suposto) profissional quanto aos factos que implicam a verificação do elemento relacional da mesma noção»[5].
Ora, no caso vertente, o Autor não demonstrou factos suscetíveis de sustentar a qualificação como consumidor, designadamente o uso não profissional do veículo (v. alínea S. dos factos não provados, bem como a alínea P.).
Daí que nenhuma censura mereça a conclusão a que se chegou na sentença, sobre a não aplicação do regime resultante do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril.

Afastado o regime jurídico específico da venda de bens de consumo, a situação dos autos só poderia ser apreciada no âmbito do regime da compra e venda de coisa defeituosa, previsto nos artigos 913º e segs. do CCiv., como se fez na sentença.
Dispõe o nº 1 do citado artigo 913º: «Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se- a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.»
Portanto, diz-se defeituosa a coisa em relação à qual se verifique, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a) Sofra de vício que a desvalorize;
b) Sofra de vício que impeça a realização do fim a que é destinada (sendo que nos termos do nº 2 do artigo 913º, no caso de a finalidade a que é destinada não resultar do contrato, releva a função normal das coisas da mesma categoria);
c) Não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Não tenha as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada.
Na qualificação de Calvão da Silva[6], o vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado.
Sendo a coisa defeituosa, o comprador tem vários direitos, consoante o caso, cujo reconhecimento depende, desde logo, da demonstração de um dos apontados vícios ou falta de qualidades da coisa vendida. O concreto vício ou falta de qualidades da coisa é um facto constitutivo do direito alegado, pelo que a sua prova impende sobre quem o invoca – art. 342º, nº 1, do CPC.
No caso vertente, está apenas demonstrada a ocorrência de um incêndio que destruiu o veículo vendido pela Ré ao Autor.
Mais: o Autor não fez prova de que o veículo padecia de vício ou defeito. E o incêndio, enquanto tal, não constitui vício, defeito, deficiente funcionamento ou falta de qualidade, sendo antes a consequência de um processo causal necessariamente anterior. O vício é que poderá ser a causa do incêndio.
Não tendo demonstrado factos consubstanciadores de um vício do veículo automóvel vendido, não pode ser reconhecido ao Autor o direito de resolução do contrato, bem como, em consequência, os efeitos resolutivos e indemnizatórios que peticiona.

Finalmente, em sede de mera argumentação subsidiária, é de notar que a solução jurídica do caso não seria diferente se o Autor tivesse demonstrado factos que permitissem a sua qualificação como consumidor, como bem se enfatizou na sentença.
Estabelece o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, que «o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda». Adotou-se assim a noção de conformidade, a qual tem a vantagem de abranger todas as situações que, se não fosse o mencionado diploma, teriam um tratamento diverso, como é o caso do vício ou defeito, da falta de qualidade do bem, da diferença de identidade e da diferença de quantidade. Em todas essas situações o regime é uniforme, relativo ao não cumprimento da obrigação.
A conformidade é apurada através da comparação entre a prestação estipulada no contrato e a prestação efetuada, mas o legislador consagrou várias referências a partir das quais se afere a conformidade com um contrato.

Assim, nos termos do nº 2 do artigo 2º, considera-se que os bens de consumo são desconformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

«a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem».

No artigo 3º estabelecem-se duas regras normativas muito relevantes. No nº 1 determina-se que «o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue», daí emergindo que o momento relevante para apurar se o bem se encontra em conformidade com o contrato é o da entrega. No nº 2 prevê-se a presunção de anterioridade da falta de conformidade, reportada à data de entrega do bem: «as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade».
Portanto, em consonância com o disposto nos artigos 2º, nºs 1 e 2, e 3º, nº 2, o consumidor tem de provar a celebração do contrato e a falta de conformidade, pois, em virtude da presunção, não necessita provar que essa desconformidade já se verificava no momento da entrega do bem.
Daí que recaia sobre o vendedor o ónus de ilidir a presunção, provando que a falta de conformidade não existia no momento da entrega, devendo-se a facto posterior que não lhe seja imputável, como é o caso do uso incorreto do bem pelo consumidor[7]. Como se decidiu no acórdão de 04.06.2015 do Tribunal de Justiça da União Europeia, «o consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao devedor» e a responsabilidade «só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem».
Em decorrência da presunção estabelecida no artigo 3º, nº 2, o vendedor responde por qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de dois anos a contar da data de entrega da coisa móvel corpórea. O artigo 5º, nº 1, indica que os direitos de reparação do bem, substituição do bem, redução do preço e resolução do contrato (direitos esses especificados no art. 4º, nº 1) só podem ser exercidos, no caso de bem móvel, no prazo de dois anos a contar da entrega do bem, equiparando assim o prazo de garantia legal de conformidade ao da presunção da anterioridade dos defeitos. Tal prazo de garantia pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes, tratando-se de «coisa móvel usada» (art. 5º, nº 2).
Assim sendo, no caso dos autos, caso o Autor pudesse ser qualificado como consumidor, ao pretender exercer um dos direitos previstos na lei, tinha que provar uma falta de conformidade do bem móvel que lhe foi vendido pela Ré.
Sucede que o Autor não logrou provar a existência de qualquer desconformidade do bem com o contrato, apesar de todo o auxílio que a Sra. Juiz lhe pretendeu prestar, através do recurso aos mecanismos de produção de prova por sua iniciativa que a lei processual lhe atribui, no âmbito do dever de inquisitoriedade do julgador, constante do artigo 411º do CPC. Também nenhum nexo causal se mostra estabelecido entre essa suposta desconformidade e o incêndio. O Autor não demonstrou que o incêndio foi causado por um defeito (uma falta de conformidade, no sentido que já precisamos) no veículo vendido.
Enfatiza-se novamente que a prova de tal factualidade, de harmonia com o disposto no artigo 342º, nº 1, do CCiv., competia ao Autor. Era a este que cabia provar que o veículo apresentava defeito (desconformidade) e que este tinha originado o incêndio, quadro factual esse que alicerçava a peticionada responsabilização da Ré pelas consequências resultantes do evento, designadamente a resolução do contrato e a obrigação de indemnizar. Não bastava demonstrar a ocorrência do incêndio, cujo concreto circunstancialismo nem sequer se mostra esclarecido; a mera circunstância de se provar a existência de um incêndio num veículo não permite, só por si, concluir que o veículo não apresentava qualidades e desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o comprador possa razoavelmente esperar.
Como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.03.2014 (relatado por Moreira Alves), proferido no processo nº 783/11.2TBMGR.C1.S1[8], que incindiu sobre uma situação similar, as «regras da experiência comum e o bom senso, revelam que um veículo automóvel, dotado de todas qualidades normais que lhe são características, com desempenho também perfeitamente normal, pode, não obstante, incendiar-se por motivos absolutamente alheios e exteriores ao próprio veículo, designadamente, por acção de terceiro ou caso fortuito. Quer dizer que a ocorrência do incêndio pode ocorrer e ocorre, de facto, na vida real, mesmo na ausência de qualquer defeito ou deficiência de funcionamento. Por isso, do incêndio do veículo, só por si, desacompanhado da prova da existência de defeito (repete-se, o incêndio não consubstancia qualquer defeito) não pode deduzir-se a falta de qualidades e de desempenho habituais a que se refere o nº 2, d) do Artº 2 do D.L. 67/2003, ou a falta de conformidade ou adequação prevista nas alíneas a) b) e c) do preceito. Assim, salvo melhor opinião, entendemos que, provado, pura e simplesmente, o facto incêndio (que, como se disse repetidamente, é uma consequência de um facto anterior, e não um defeito visto que nenhum foi alegado), não ficam densificados quaisquer dos conceitos abertos do Artº 2º do D.L. 67/2003, o mesmo é dizer, não ficam provados os factos índices, ou os factos base da presunção legal, pelo que não pode presumir-se a falta de conformidade do veículo vendido pela Ré ao A., com o respectivo contrato de compra e venda».
Não tendo sido demonstrada uma falta de conformidade do bem com o contrato de compra e venda celebrado, não assiste ao Autor qualquer dos direitos previstos no artigo 4º, nº 1, pressupondo a qualidade de consumidor.
Por isso, a sentença deve ser confirmada.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Recorrente.
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Guimarães, 04.05.2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Paulo Reis
Maria Luísa Duarte Ramos


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 168 e 169.
[2] Pertencem ao Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, as disposições que se citarem de ora em diante sem indicação da respetiva proveniência.
[3] Manual de Direito do Consumo, 5ª edição, Almedina, pág. 35.
[4] Ob. cit., pág. 36.
[5] A Prova no Direito do Consumo: Uma Abordagem Tópica, in I Congresso de Direito do Consumo, Almedina, 2016, pág. 149. 
[6] Compra e venda de coisas defeituosas, 4ª edição, Almedina, pág. 41.
[7] Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 5ª edição, Almedina, pág. 310.
[8] Acessível em www.dgsi.pt.