Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1801/10.7TJVNF-A.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
Descritores: PENHORA DE SALÁRIOS
INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO
EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO EM FALTA
EXECUÇÃO CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Na penhora de salários, a entidade patronal incumpre a sua obrigação se não depositar a quantia a que está obrigada por força da notificação que lhe foi efectuada, podendo o exequente, em face desse incumprimento, exigir a prestação em falta à entidade patronal nos próprios autos da execução, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, em conformidade com o n.º 3 do artigo 777º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

X, S.A., com sede na Rua ..., Matosinhos, deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado, por apenso à execução n.º 1801/10.7TJVNF, em que é exequente o Banco …, S.A., pedindo a extinção da execução.
Alega em síntese que os pressupostos da exequibilidade do título apresentado nos autos de execução não se verificam.
Que foi na qualidade de empregadora dos executados V. M. e M. F. que foi notificada para proceder à entrega dos valores penhorados nos vencimentos destes seus trabalhadores, e que foi por não ter procedido à entrega dos valores descontados que foi requerida a reversão contra a entidade patronal dos executados, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 777º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Aceita que após envio dos primitivos recibos, apenas entraram os valores indicados nos recibos referentes a janeiro e fevereiro de 2014 da executada M. F., e que muito embora tenham sido enviados recibos do executado V. M., com indicação de retenções de penhora, nenhum valor foi creditado na conta do agente de execução, por conta das referidas penhoras.
Mais alega que a responsabilidade dos executados principais ou originários não se confunde com a eventual responsabilidade da embargante, não sendo devedora à exequente da quantia de €55.392,20.
Que deu início aos respetivos descontos mensais e que desde Janeiro de 2014 até à data em que se formou o título executivo, a embargante procedeu ao desconto no vencimento da trabalhadora M. F. da quantia total de €2.330,02, montante que não foi pago à trabalhadora, tendo ficado retido à ordem dos autos de execução em cumprimento da penhora ordenada.
Que apenas entregou ao processo as quantias de €95,71 (correspondente ao desconto de Janeiro de 2014) e de €88,51 (correspondente ao desconto de Fevereiro de 2014), ficando em dívida, relativamente aos descontos da trabalhadora M. F. efetuados nos processamentos de salários de Janeiro de 2014 a 03 de Julho de 2018, a quantia total de €2.145,80.
Que relativamente ao executado V. M., deu início aos respetivos descontos mensais e que desde dezembro de 2014 até à data em que se formou o título executivo, procedeu ao desconto no vencimento do trabalhador da quantia total de €1.617,54, montante que não foi pago ao trabalhador, tendo ficado retido à ordem dos presentes autos em cumprimento da penhora ordenada, mas que não entregou nos ao Agente de Execução.
Alega ainda que o valor global ainda não entregue ao Agente de Execução era, à data em que foi extraída a certidão que serve de título executivo, de €3.763,34, e não de €55.392,20.
A Embargada veio contestar invocando, para além do mais, que se deve ter por assente que a Embargante não procedeu ao depósito da quantia correspondente à indicada na penhora, de acordo com o disposto artigo 777º do Código de Processo Civil, colocando-se assim numa situação de incumprimento de um débito seu que, por força da ausência de qualquer esclarecimento da sua parte, se presume corresponder ao valor indicado na notificação que para o efeito lhe foi efetuada, sendo, pois, essa, a exacta quantia exequenda correspondente ao título assim formado.
Terminou pedindo que se julguem improcedentes os Embargos de Executado, prosseguindo os autos os seus normais trâmites.
Foi realizada tentativa de conciliação e dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador.

Veio a efectivar-se a audiência de julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: a:
“Pelo exposto, e na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito, decido:

5.1.- Julgar os presentes embargos à execução parcialmente procedentes e, em consequência, procede-se à liquidação da dívida da embargante nos termos dos valores identificados nos factos 11 (onze) a 136 (cento e trinta e seis) dos factos provados.
5.2.- Custas pela embargante e embargada, na proporção de 50% para cada uma delas.
5.3.- Registe e notifique.
5.4.- Informe o AE do teor da presente sentença.”

Inconformada, apelou a Embargante da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:

A – O facto de a embargante, ora recorrente, ter configurado de maneira diversa a existência da obrigação de, enquanto entidade patronal notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779.º do Código de Processo Civil, proceder à penhora dos vencimentos / salários mensais dos executados, seus funcionários, não pode ter a mesma consequência jurídica da falta de resposta à notificação para a penhora de créditos, conforme vem previsto no n.º 4 do artigo 773.º do mesmo Código.
B – Como resulta dos pontos 4. a 6. dos factos dados como provados, a ora recorrente não só respondeu às notificações para penhora de vencimentos / salários que lhe foram efectuadas, prestando a informação de que os referidos executados eram seus funcionários, como também juntou os respectivos recibos de vencimento – que evidenciavam o início dos descontos e os montantes efectivamente deduzidos e retidos a esse título, de acordo com a fórmula de cálculo que entendeu ser a correcta;
C – Tais cálculos jamais mereceram qualquer oposição, impugnação ou reparo, seja por parte do agente de execução, seja do Tribunal ou mesmo da exequente; o que legitima que a recorrente tenha continuado a proceder do mesmo modo, ao abrigo dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
D – A ora recorrente deu cumprimento ao disposto noartigo773.º n.º 3 do Código de Processo Civil – pelo que a cominação do n.º 4 não é aplicável à presente situação, que só se convoca na hipótese de o devedor nada dizer; que não é o caso;
E – O comportamento processual da ora recorrente também não pode ter consequência jurídica que se revela até mais gravosa do que a eventualmente aplicável à hipotética situação de o devedor faltar conscientemente à verdade nas suas declarações – o que, quanto muito, a faria incorrer na responsabilidade do litigante de má-fé, nos termos do n.º 5 do referido artigo 773.º do Código de Processo Civil;
F–Em virtude da mera falta de entrega dos montantes que efectivamente deduziu e reteve a título de penhora de vencimentos / salários mensais, a ora recorrente, não pode ficar obrigada a pagar quaisquer quantias para além daqueles montantes, nomeadamente, as que resultariam de diferente entendimento quanto ao cálculo do quantum da penhorabilidade dos vencimentos / salários mensais, diverso do evidenciado nos recibos que foram juntos aos autos, atenta a acessoriedade da obrigação de entrega relativamente à obrigação principal de desconto a título de penhora, e considerando a extensão e amplitude com que esta última foi expressamente reconhecida pela recorrente;
G - A obrigação proceder à dedução e retenção a título de penhora de vencimentos/salários mensais nasce das notificações que lhe foram efectuadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779.º do Código de Processo Civil, às quais a ora recorrente respondeu, sendo que, com a resposta e a apresentação dos respectivos recibos, delimitou o conteúdo, extensão e amplitude dessa obrigação principal;
H - Pelo que a obrigação de entrega, que é acessória, jamais poderia ir além da obrigação principal de desconto (que a ora recorrente cumpriu) do ponto em que, a parte que excede os valores que foram considerados penhorados – calculados de acordo com entendimento diverso do seguido na douta Sentença recorrida – foi entretanto paga aos funcionários, que, assim, já não detêm esses créditos sobre a entidade patronal;
I - Assim, jamais se poderá considerar que, em virtude da omissão de entrega dos montantes deduzidos e retidos a título de penhora de vencimentos/salários mensais, a ora recorrente possa ficar obrigada a pagar quaisquer quantias para além das que foram efectivamente descontadas, em cumprimento da obrigação principal,
J - O que extravasaria o conteúdo, extensão e amplitude do reconhecimento expressamente efectuado pela ora recorrente nas respostadas dadas em cumprimento das notificações que lhe foram dirigidas para penhora de vencimentos / salários - uma vez que tais alegados créditos, na parte excedente, pura e simplesmente nunca existiram para a ora recorrente que, sem culpa, configurou de modo diverso a obrigação de desconto;
K - E, mesmo considerando uma diferente forma de calcular o quantum da penhorabilidade dos vencimentos / salários mensais, a obrigação de desconto tornou-se impossível a partir do momento em que, com base na fórmula de cálculo que seguiu para o efeito, a recorrente efectuou o pagamento aos seus funcionários do remanescente, tornando, assim, sem culpa, impossível a obrigação de entrega.
L - Nesta situação, o nosso ordenamento jurídico só admitiria que fosse exigido à ora recorrente mais do que houvesse deduzido e retido a título de responsabilidade como litigante de má-fé – o que nem sequer foi peticionado nos presentes autos.
M - A circunstância de os trabalhadores terem acabado por receber, em alguns meses, valor globalmente superior ao salário mínimo nacional não se deveu, pois, a qualquer comportamento doloso ou culposo por parte da ora recorrente,
N - Mas apenas ao facto de, cumprindo as notificações que lhe foram dirigidas, ter configurado de maneira diversa a existência da obrigação de, enquanto entidade patronal notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779.º do Código de Processo Civil, proceder à penhora dos vencimentos / salários mensais dos seus funcionários.
O - O legislador, com a delimitação objectiva do limite mínimo da impenhorabilidade previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 738.º do mesmo Código de Processo Civil, pretende assegurar ao executado o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, rendimento este cujo valor é fixado no pressuposto de ser recebido 14 vezes num ano, configurando uma retribuição mínima anual,
P – Deve, assim, ser considerados correctos os descontos efectuados pela ora recorrente, que entendeu que os subsídios de férias e de Natal são direitos inalienáveis do trabalhador, e não complementos facultativos e que, atenta a natureza de tais direitos, têm de ser incluídos na garantia de uma subsistência tida por minimamente condigna.
Q – Os subsídios de férias e de Natal, tal como o salário mensal pago como contrapartida do trabalho prestado em determinado mês, são impenhoráveis se cada uma das prestações individualmente consideradas não exceder o salário mínimo nacional, independentemente do mês de calendário em que são efectivamente devidos.
R - A consideração de que o limite mínimo de impenhorabilidade abrange os subsídios de férias e de Natal, ou seja, contempla o recebimento pelos trabalhadores daqueles subsídios obrigatórios pelo valor mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, deverá determinar liquidação da dívida da embargante em termos distintos dos que foram considerados nos pontos 11 a 136 dos factos provados.
S – A douta Sentença ora impugnada, na parte recorrida, violou, assim, entre outros, o disposto nos artigos 738.º n.ºs 1 e 3, 773.º, 777.º n.ºs 3 e 4, 779.º do Código de Processo Civil, 263.º, 264.º e 273.º do Código do Trabalho e, bem assim, o princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 13.º n.º 1 e 63.º n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como, o artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
T – Os factos dados como provados, desde logo, os contidos nos pontos 4., 5., 6. E 7., bem como, os demais elementos constantes dos autos, nomeadamente, a “Comunicação a Agente de Execução” enviada em 11/09/2017 e junta a fls. dos autos principais com a Ref.ª CITIUS 26720099, exigem, pois, uma solução de Direito distinta.
U – Por estes motivos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, na parte em que foi desfavorável à ora recorrente, e substituindo-se a mesma por outra que proceda à liquidação da responsabilidade da embargante nos termos dos valores por si efectivamente deduzidos e retidos, a título de penhora, nos vencimentos mensais dos referidos funcionários”.
A Embargada apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. QUESTÃO PRÉVIA

A Recorrida nas suas alegações vem suscitar a questão da extemporaneidade do recurso interposto pela Embargante, requerendo a não admissão do recurso e o desentranhamento das alegações efectuadas pela Recorrente.
Alega que tendo a Embargante sido notificada da sentença no dia 25 de maio de 2020 e sendo o prazo de 30 dias teria até ao dia 29 de Junho de 2020, para a prática do ato, sem prejuízo, do disposto no artigo 139º n.º 5 do Código de Processo Civil, que lhe permitiria praticar o ato até ao dia 02/07/2020, mas devendo ter pago a multa devida.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Tendo a Recorrente sido efetivamente notificada no dia 25 de maio de 2020, dispondo do prazo de 30 dias para interposição do recurso, no dia 02 de julho de 2020, data em que o fez, estava ainda em tempo de o fazer sem o pagamento de qualquer multa, considerando as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia que determinaram a suspensão de prazos (cfr. a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a Lei n.º 4-A/2020 de 06 de abril e a Lei n.º 16/2020 de 29 de maio).
Improcede, por isso, a pretensão da Embargada, considerando-se tempestivamente interposto o recurso.
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III. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:

1 - Da alteração dos pontos 9) e 10) da matéria de facto provada por contraditórios e do ponto 134) da matéria de facto provada por ininteligível;
2 - Saber se a responsabilidade da Embargante deve ser liquidada nos termos dos valores por si efectivamente deduzidos e retidos, a título de penhora, nos vencimentos mensais.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:

1.- Os executados M. F. e V. M. são trabalhadores da ora embargante “X, S.A.”.
2.- No ano de 2014, no âmbito da execução apensa foi determinada a penhora dos vencimentos destes dois executados M. F. e V. M..
3.- … e a ora embargante “X, S.A.”, na qualidade de entidade patronal da executada M. F. e do executado V. M., foi notificada para “no prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário” com a cominação de que “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
4.- Após as referidas notificações foi informado pela entidade patronal, ora embargante, que os referidos executados são trabalhadores daquela empresa, juntando os recibos.
5.- Após envio dos primitivos recibos, apenas foram entregues ao agente de execução até à presente data e à ordem dos presentes autos de execução, os valores indicados nos recibos referentes a janeiro e fevereiro de 2014 da executada M. F., ou seja, o valor de 95,71 Euros e o valor de 88,51 Euros, respetivamente,
6.- … e embora tenham sido enviados recibos do executado V. M., com indicação de retenções de penhora, nenhum valor ter 20 sido creditado na conta do agente de execução, por conta das referidas penhoras.
7.- A entidade patronal, o ora embargante, foi novamente notificada em 19.07.2017 do cumprimento do disposto no artigo 777.º n.º 3 do CPC, conforme ordenado no douto despacho judicial de 05/07/2017, tendo esta comunicado a 11.09.2017 que deram início aos descontos mensais da executada M. F. em Janeiro de 2014 e do executado V. M. em dezembro de 2014, tendo ainda expressado vontade de efetuar o pagamento voluntário dos valores descontados à ordem do presente processo e requerido algum tempo para validar e/ou confirmar os montantes efetivamente descontados a cada um dos executados em causa, face ao processamento dos respetivos salários,
8.- … o que não aconteceu até à presente data.
9.- Em janeiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 euros, e a embargante entregou ao agente de execução o valor de 41,80 euros;
10.- … em fevereiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 €, e a embargante entregou ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
11.- … em março de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
12.- em abril de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
13.- … em maio de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
14.- … em junho de 2014 a executada recebeu o valor líquido 526,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
15.- … em julho de 2014 a executada recebeu o valor líquido 777,55 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 292,55 euros,
16.- … em agosto de 2014 a executada recebeu o valor líquido 526,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
17.- … em setembro de 2014 a executada recebeu o valor líquido 526,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
18.- … em outubro de 2014 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 61,80 euros,
19.- … em novembro de 2014 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 61,80 euros,
20.- … em dezembro de 2014 a executada recebeu o valor líquido 797,55 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 312,55 euros,
21.- … em janeiro de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
22.- … em fevereiro de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
23.- … em março de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
24.- … em abril de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
25.- … em maio de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
26.- … em junho de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
27.- … em julho de 2015 a executada recebeu o valor líquido 797,55 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 292,55 euros,
28.- … em agosto de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
29.- … em setembro de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
30.- … em outubro de 2015 a executada recebeu o valor líquido 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
31.- … em novembro de 2015 a executada recebeu o valor líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
32.- … em dezembro de 2015 a executada recebeu o valor líquido de 797,54 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 292,54 euros,
33.- … em janeiro de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
34.- … em fevereiro de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
35.- … em março de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 530,00 €, pelo que não há nada a reter e a entregar,
36.- … em abril de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
37.- … em maio de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
38.- … em junho de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
39.- … em julho de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
40.- … em agosto de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 819,26 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 289,26 €,
41.- … em setembro de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
42.- em outubro de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
43.- … em novembro de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
44.- … em dezembro de 2016 a executada recebeu o valor líquido de 822,54 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
45.- … em janeiro de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
46.- … em fevereiro de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
47.- … em março de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
48.- … em abril de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
49.- … em maio de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
50.- … em junho de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
51.- … em julho de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
52.- … em agosto de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 812,06 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 255,06 euros,
53.- … em setembro de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
54.- … em outubro de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
55.- … em novembro de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 41,80 euros,
56.- … em dezembro de 2017 a executada recebeu o valor líquido de 834,36 euros, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 277,36 euros,
57.- … em janeiro de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 43,02 euros,
58.- … em fevereiro de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 43,02 euros,
59.- … em março de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 43,02 euros,
60.- … em abril de 2018 a executada recebeu 619,55 €, pelo que a embargante tinha de reter e de execução o valor de 39,55 euros.
61.- ... em maio de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 595,08 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 15,08 euros
62.- … em junho de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 43,02 euros,
63.- … em julho de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 43,02 euros,
64.- … em agosto de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 846,12 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 266,12 euros,
65.- … em setembro de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 601,51 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 21,51 euros,
66.- … em outubro de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 43,02 euros,
67.- … em novembro de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 43,02 euros,
68.- … em dezembro de 2018 a executada recebeu o valor líquido de 871,26 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 291,26 €;
69.- … em janeiro de 2019 a executada recebeu o valor líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
70.- … em fevereiro de 2019 a executada recebeu o valor líquido de 744,07 euros, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 144,07 euros,
71.- … em março de 2019 a executada recebeu o valor líquido de 497,51 euros, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
72.- … em abril de 2019 a executada recebeu o valor líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
73.- … em maio de 2019 a executada recebeu o valor líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
74.- … em junho de 2019 a executada recebeu o valor líquido de 600,00 euros, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
75.- … em julho de 2019 a executada recebeu o valor líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução.
76.- … em agosto de 2019, a executada recebeu o valor líquido de 878,88 €, pelo que a embargante tinha de reter e entregar ao agente de execução o valor de 278,89 €,
77.- e em setembro de 2019, a executada recebeu o valor líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução.
78.- Em novembro de 2014, o executado auferiu o salário mensal líquido de 527,79, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 42,79 euros,
79.- … em dezembro de 2014, o executado auferiu o salário mensal líquido de 671,18 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 186,18 €,
80.- … em janeiro de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
81.- … em fevereiro de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
82.- … em março de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
83.- … em abril de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
84.- … em maio de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
85.- … em junho de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
86.- … em julho de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 797,55 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 292,55 €,
87.- … em agosto de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
88.- … em setembro de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
89.- … em outubro de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
90.- … em novembro de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 546,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
91.- … em dezembro de 2015, o executado auferiu o salário mensal líquido de 797,55 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 292,55 €,
92.- … em janeiro de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
93.- … em fevereiro de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
94.- … em março de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 530,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
95.- … em abril de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
96.- … em maio de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
97.- … em junho de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
98.- … em julho de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
99.- … em agosto de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 819,26 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 289,26 €,
100.-… em setembro de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
101.- … em outubro de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
102.- … em novembro de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 571,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
103.- … em dezembro de 2016, o executado auferiu o salário mensal líquido de 822,54 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 292,54 €,
104.- … em janeiro de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
105.- … em fevereiro de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
106.- … em março de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
107.- … em abril de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
108.- … em maio de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
109.- … em junho de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
110.- … em julho de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
111.- … em agosto de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 812,06 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 255,06 €,
112.- … em setembro de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
113.- … em outubro de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,70 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,70 €,
114.- … em novembro de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 598,80 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 41,80 €,
115.- … em dezembro de 2017, o executado auferiu o salário mensal líquido de 844,45 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 287,45 €,
116.- … em janeiro de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
117.- … em fevereiro de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
118.- … em março de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
119.- … em abril de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
120.- … em maio de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
121.- … em junho de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
122.- … em julho de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
123.- … em agosto de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 842,52 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 262,52 €,
124.- … em setembro de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 601,51 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 21,51 €,
125.- … em outubro de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 623,02 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 43,02 €,
126.- … em novembro de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 620,42 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 40,42 €,
127.- … em dezembro de 2018, o executado auferiu o salário mensal líquido de 871,26 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 291,26 €,
128.- … em janeiro de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
129.- … em fevereiro de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
130.- … em março de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
131.- … em abril de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
132.- … em maio de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
133.- … em junho de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução,
134.- … em julho de 2019 600,00 €, o executado auferiu o salário mensal líquido de 88,21 € 600,00, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de
135.- … em agosto de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,01 €, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de 01,
136.- e em setembro de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de 600,00 €, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução.
137.- Até à presente data a embargante não entregou ao agente de execução ou depositou à ordem da execução apensa os valores que reteve e que estão identificados em 11 a 136.
***
Na sentença recorrida ficou ainda consignado que “Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes”.
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3.2. Da alteração da matéria de facto provada

O recurso interposto pela Embargante não visa a reapreciação da decisão de facto; contudo, da análise da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo constatamos os pontos 9) e 10) se mostram em contradição com a matéria constante do ponto 5) e a matéria de facto julgada provada no ponto 134) se mostra ininteligível nos termos em que ficou a sua redacção.
Decorre do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (n.º 1) e que deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

No caso dos autos não se mostra necessário proceder à anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto uma vez que constam dos mesmos todos os elementos necessários que permitem alterar a decisão; de facto, e tal como consta da motivação da decisão recorrida “(…) além dos factos firmados pelo acordo das partes, expressos nos respetivos articulados (existência da notificação do agente de execução à embargante para proceder ao depósito dos valores penhorados e a entrega pela embargante ao agente de execução dos valores relativos à penhora do vencimento da executada nos meses de janeiro e fevereiro de 2014), o tribunal formou a sua convicção na conjugação do teor das notificações com os recibos de vencimento juntos aos autos pela embargante. Note-se que os factos 11 a 136 são resultado de uma mera operação aritmética. Dito isto e considerando que o diferendo entre as partes estava limitado a uma mera questão aritmética, os depoimentos das testemunhas M. S. (contabilista da embargante) e J. C. (agente de execução) foram absolutamente irrelevantes para o apuramento desses factos controvertidos, nomeadamente, para a liquidação dos valores (…)”.
Ora, do ponto 5) dos factos provados consta que “Após envio dos primitivos recibos, apenas foram entregues ao agente de execução até à presente data e à ordem dos presentes autos de execução, os valores indicados nos recibos referentes a janeiro e fevereiro de 2014 da executada M. F., ou seja, o valor de 95,71 Euros e o valor de 88,51 Euros, respectivamente”
Porém, do ponto 9) consta que “Em janeiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 euros, e a embargante entregou ao agente de execução o valor de 41,80 euros” e do ponto 10) que “… em fevereiro de 2014 a executada recebeu o valor liquido de 526,80 €, e a embargante entregou ao agente de execução o valor de 41,80 euros”, o que se encontra em contradição na parte respeitante ao valor entregue.
Da análise dos respectivos recibos constata-se que efectivamente em janeiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de €526,80, e a embargante reteve o valor de €95,71; e em fevereiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de €526,80, e a embargante reteve o valor de €88,51, tal como consta do ponto 5).

Assim, e de forma a obstar à referida contradição, importa alterar a redacção dos pontos 9) e 10) para que passe a constar:
“9.- Em janeiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 euros, e a embargante entregou ao agente de execução o valor referido em 5);
10.- … em fevereiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 €, e a embargante entregou ao agente de execução o valor referido em 5)”.

Quanto ao ponto 134) ficou a constar da sua redacção que:
“134.- … em julho de 2019 600,00 €, o executado auferiu o salário mensal líquido de 88,21 € 600,00, pelo que a embargante tinha de entregar ao agente de execução o valor de”.
Resulta da sua simples leitura que se mostra incompleto e ininteligível, o que resulta seguramente de lapso decorrente dos inúmeros itens respeitantes ao vencimento mensal dos executados.
Assim, em face do recibo de vencimento do executado constante dos autos e junto pela Recorrente, respeitante ao mês de julho de 2019, e em sintonia com os demais factos julgados provados, altera-se a sua redacção nos seguintes termos:
“134.- … em julho de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de €600,00, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução”.
***
3.3. Da liquidação da responsabilidade da Embargante

A questão que importa solucionar é se a responsabilidade da Recorrente deve ser liquidada nos termos dos valores por si efectivamente deduzidos e retidos, a título de penhora, nos vencimentos mensais, ou nos termos dos valores constantes da matéria de facto julgada provada em 11) a 136), em conformidade com o decidido pelo Tribunal a quo.
De salientar desde já que em causa não está a obrigação de entrega pela Recorrente dos valores que reteve nos vencimentos dos seus funcionários pois, como a própria reconhece, não os entregou ao agente de execução.
Conforme alegou nos presentes autos, a Recorrente procedeu ao desconto no vencimento da trabalhadora M. F. da quantia total de €2.330,02, montante que não pagou à trabalhadora, e que reteve em cumprimento da penhora ordenada, pelo que tendo apenas entregue ao processo as quantias de €95,71 (correspondente ao desconto de Janeiro de 2014) e de €88,51 (correspondente ao desconto de Fevereiro de 2014), aceita que ficou em dívida, relativamente aos descontos desta trabalhadora efetuados nos processamentos de salários de Janeiro de 2014 a 03 de Julho de 2018, a quantia total de €2.145,80.
E, relativamente ao executado V. M., reconhece que desde dezembro de 2014 até à data em que se formou o título executivo, procedeu ao desconto no vencimento deste trabalhador da quantia total de €1.617,54, montante que não pagou ao trabalhador e que reteve em cumprimento da penhora ordenada, mas que aceita que não entregou ao Agente de Execução.
Aceita, por isso, que não entregou ao Agente de Execução o valor global de €3.763,34 Euros.
Porém, o Tribunal a quo liquidou a quantia exequenda em valor superior, decorrente da soma dos valores constantes dos factos 11 (onze) a 136 (cento e trinta e seis) dos factos provados e que não são coincidentes com o valor que a Recorrente reteve.
Sustenta a Recorrente que em virtude da mera falta de entrega dos montantes que efectivamente deduziu e reteve a título de penhora de vencimentos não pode ficar obrigada a pagar quaisquer outras quantias para além desses montantes, que foram efectivamente descontadas, nomeadamente, as que resultariam de diferente entendimento quanto ao cálculo do quantum da penhorabilidade, uma vez que tais créditos, na parte excedente, nunca existiram para si que, sem culpa, configurou de modo diverso a obrigação de desconto; que o facto de ter configurado de maneira diversa a existência da obrigação de proceder à penhora dos vencimentos mensais dos seus funcionários, não pode ter a mesma consequência jurídica da falta de resposta à notificação para a penhora de créditos, não sendo a cominação do n.º 4 do artigo 773.º n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável, e não podendo o seu comportamento (ter deduzido os montantes de acordo com a fórmula de cálculo que entendeu ser a correcta) ter consequência jurídica mais gravosa do que a aplicável à situação de o devedor faltar conscientemente à verdade nas suas declarações, o que, quanto muito, a faria incorrer na responsabilidade do litigante de má-fé, nos termos do n.º 5 do referido artigo 773.º do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que o legislador, com a delimitação objectiva do limite mínimo da impenhorabilidade previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 738º do Código de Processo Civil, pretende assegurar ao executado o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, rendimento este cujo valor é fixado no pressuposto de ser recebido 14 vezes num ano, configurando uma retribuição mínima anual, e não que “o valor do rendimento anual do executado, repartido pelos 12 meses do ano, não seja inferior ao salário mínimo nacional”, conforme entendimento do Tribunal a quo, pelo que devem ser considerados correctos os descontos por si efectuados no pressuposto que os subsídios de férias e de Natal são direitos inalienáveis do trabalhador e que o limite mínimo de impenhorabilidade abrange os subsídios de férias e de Natal, ou seja, contempla o recebimento pelos trabalhadores daqueles subsídios obrigatórios pelo valor mínimo correspondente ao salário mínimo nacional.
Tal questão não é, contudo, passível de ser agora aqui discutida.
Conforme já referimos o recurso interposto pela Embargante não visa a reapreciação da decisão de facto, o que significa desde logo que se conformou com a matéria de facto julgada provada, aceitando, por isso, o entendimento do Tribunal a quo quanto aos valores que deveria ter retido e entregue à ordem dos autos de execução nos meses em causa e que constam dos pontos 11 (onze) a 136 (cento e trinta e seis) dos factos provados, onde se descriminam os valores concretos que tinha de reter e entregar em cada um dos meses.
Não há, por isso, neste momento que questionar se o critério do Tribunal a quo subjacente à delimitação desses valores não é o correto e se devem ser considerados outros valores decorrentes de distinto critério pois os valores que deviam ser retidos e entregues constam da matéria de facto já assente, em nada influenciando a alteração da redacção do artigo 136) onde consta que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução (sendo certo que os pontos 9) e 10) cuja redacção se alterou também não relevam por estarem em causa os valores dos pontos 11) a 136).
Assim, o que importa apurar é se a Recorrente deve ser responsabilizada por valor superior àquele que reconhece não ter entregado e que efetivamente reteve no vencimento dos funcionários, por alegadamente ter seguido entendimento diverso no calculo do montante mensal a descontar e que decorre dos factos julgados provados.
Vejamos.
Resulta do disposto no artigo 773º do Código de Processo Civil que a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (n.º 1) e que cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (n.º 2).
Prevê ainda o n.º 4 deste preceito que, se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora; e se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé em conformidade com o preceituado no n.º 5.
No caso de a prestação ser devida dispõe o n.º 1 do artigo 777º do Código de Processo Civil que logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a) a depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e a apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário.
Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo 777º.
O artigo 779º do Código de Processo Civil prevê ainda que quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito (n.º 1), ficando as quantias depositadas à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia, nos termos do n.º 2 deste preceito.
Assim, nos casos em que o crédito a penhorar é de salários, a penhora concretiza-se com a notificação à entidade patronal de que o crédito dos salários que o trabalhador tenha a receber fica à ordem dos autos de execução.
A penhora de crédito, consistindo na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado, corresponde a uma apreensão simbólica, exactamente como na penhora de imóveis, fazendo-se saber “ao devedor, mediante notificação, que o crédito do executado sobre ele fica penhorado” (Cfr. Lebre de Freitas, in “O Silêncio do Terceiro Devedor”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 62, II, 2002, pág. 383 e ss.) e cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, sendo que se nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora.
Ora, não cumprindo a entidade patronal a sua obrigação o exequente adquire o direito de acionar judicialmente a entidade patronal nos próprios autos da execução, “servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” nos termos do disposto no artigo 777º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Na sentença recorrida considerou-se que “confessado que está esse incumprimento por parte da ora embargante (entidade patronal dos executados), a única polémica que alimenta os presentes embargos à execução prende-se apenas com a liquidação do valor que terá de ser depositado pela ora embargante à ordem dos autos de execução. Com efeito, com os presentes embargos à execução, a embargante não pretende discutir a existência dessa dívida por si já reconhecida por força da sua confessada inércia, mas apenas o montante da mesma (…) apenas nos restava proceder à sua liquidação, dado o incompreensível desacordo das partes na materialização desse cálculo puramente aritmético. Naturalmente que para a realização dessa operação puramente aritmética importa ter em atenção que nos termos do disposto no artigo 738.º, n.º 1, do C.P.C., são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, … que assegurem a sobrevivência do executado. Tal impenhorabilidade tem, assim, como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional em vigor à data do pagamento do respetivo vencimento (…) O que o legislador pretende é que o valor do rendimento anual do executado, repartido pelos 12 meses do ano, não seja inferior ao salário mínimo nacional.- cfr. neste sentido Ac. TRG (…) Neste contexto, realizado que está o cálculo dos valores que a embargante retém injustificadamente desde 2014, apenas nos apraz concluir que os valores que terão de ser restituídos pela embargante são todos aqueles que constam dos factos provados – cfr. factos provados 11 a 136”.

No caso concreto a Recorrente, na qualidade de entidade patronal da executada M. F. e do executado V. M., foi notificada para “no prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário” com a cominação de que “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
A Recorrente confirmou que os referidos executados eram seus trabalhadores, juntou os recibos, mas apenas entregou ao agente de execução, à ordem dos autos de execução, os valores indicados nos recibos referentes a janeiro e fevereiro de 2014 da executada M. F., ou seja, o valor de €95,71 e o valor de €88,51.
A Recorrente foi novamente notificada em 19/07/2017 do cumprimento do disposto no artigo 777º n.º 3 do Código de Processo Civil, conforme ordenado no despacho judicial de 05/07/2017, e comunicou a 11/09/2017 que dera início aos descontos mensais da executada M. F. em Janeiro de 2014 e do executado V. M. em dezembro de 2014, tendo ainda expressado vontade de efetuar o pagamento voluntário dos valores descontados à ordem do processo e requerido algum tempo para validar e/ou confirmar os montantes efetivamente descontados a cada um dos executados em causa, face ao processamento dos respetivos salários, o que não aconteceu.
Em face de tal factualidade, e assente que estão nos pontos 11) a 136) dos factos provados os valores que lhe competia reter e entregar, na sequência da penhora ordenada e da sua confirmação de que os referidos executados eram seus trabalhadores, bem como junção dos recibos, entendemos que a Recorrente na qualidade de entidade patronal reconheceu a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora e que é a que decorre dos referidos pontos 11) a 136) dos factos provados, por serem esses os valores que devia ter retido e entregue.
Assim, se não procedeu (com exceção dos meses de janeiro e fevereiro de 2014 relativamente à executada), posteriormente à entrega da quantia correspondente à penhora, colocou-se numa situação de incumprimento relativamente à sua obrigação, cujo conteúdo corresponde aos valores que resultam da matéria de facto provada.
Não merece, por isso, censura a sentença recorrida, improcedendo o recurso.
As custas são da responsabilidade da Recorrente, atento o seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I - Na penhora de salários, a entidade patronal incumpre a sua obrigação se não depositar a quantia a que está obrigada por força da notificação que lhe foi efectuada, podendo o exequente, em face desse incumprimento, exigir a prestação em falta à entidade patrona próprios autos da execução, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, em conformidade com o n.º 3 do artigo 777º do Código de Processo Civil.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:

A) Alterar a redacção dos pontos 9) e 10) dos factos provados (de forma a obstar à sua contradição com o ponto 5) dos factos provados), para que passe a constar:
“9.- Em janeiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 euros, e a embargante entregou ao agente de execução o valor referido em 5);
10.- … em fevereiro de 2014 a executada recebeu o valor líquido de 526,80 €, e a embargante entregou ao agente de execução o valor referido em 5)”.
B) Alterar a redacção do ponto 134) dos factos provados (de forma a que se torne perceptível) nos seguintes termos: “134.- … em julho de 2019, o executado auferiu o salário mensal líquido de €600,00, pelo que não havia nada a reter nem a entregar ao agente de execução”.
C) Julgar improcedente o recurso confirmando, no mais, a sentença recorrida.
D) Custas pela Recorrente.
Guimarães, 15 de outubro de 2020
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Margarida Sousa (2ª Adjunta)