Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1876/20.0T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CARREIRA PROFISSIONAL
PROGRESSÃO NA CARREIRA E NA CATEGORIA
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
LEI DE ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2018
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O depoimento da testemunha em causa não impõe uma decisão de matéria de facto diferente da produzida.
A sentença não sofre de nulidade por omissão se o tribunal a quo não atentou em especial na argumentação da parte, mas decidiu as “questões” que lhe foram colocadas.
A sentença não sofre de nulidade por contradição nos seus termos se o tribunal, alegadamente, não compreendeu as razões jurídicas do autor, tratando-se antes de uma questão de boa ou má aplicação do Direito.
A Lei de Orçamento de Estado de 2018 procedeu apenas ao descongelamento de carreiras e à eliminação dos bloqueios de progressões remuneratórias pré-existentes, não criando carreiras, nem posições remuneratórias.
O autor só tem direito ao estatuto de Técnico Superior das Carreiras Gerais após a entrada em vigor do ACT entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e vários Centros Hospitalares, entre eles o ora R, publicado no BTE nº 23, de 22.06.2018, e desde que manifeste expressamente que a ele adere.
O ACT apenas concede ao trabalhador que quer manter o PNT de 40h semanais o direito de transitar para a posição remuneratória superior quando, verificando-se os demais requisitos, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Acção principal:

E. C., H. C.; N. C.; P. C.; S. A.; S. G., A. B.;

Apenso:
E. G.;
intentaram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra “CENTRO HOSPITALAR DE ..., peticionando,

Na acção principal:
A – Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu;
B - Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à pontuação detida por cada um deles, bem como a sua fundamentação;
C - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável aos Autores;
D – Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018 aos aqui Autores, com efeitos desde 01.01.2018;
E – Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, nº 23 de 22.06.2018 é aplicável aos aqui Autores, podendo estes manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais;
F – Reconhecer a cada um dos Autores o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho de acordo com o referido ACT;
G – Integrar cada um dos Autores na posição da tabela remuneratória única, de acordo com explicado nesta p.i.;
H – Alterar a posição remuneratória de cada um dos Autores, pela aplicação correcta da pontuação detida até à presente data por cada um dos mesmos Autores, para a posição superior que lhes couber;
I – Reconhecer que, para além do valor previsto na posição da tabela remuneratória única em que cada Autor passe a integrar (após a utilização dos pontos respectivos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes;
J – Pagar a cada um dos Autores os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, a qual será liquidada em sede de execução de sentença;
K – Pagar a cada um dos Autores os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença;
L – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
M - Pagar cada um dos Autores as diferenças salariais no período compreendido entre 01.01.2018 e 30.08.2020 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições e o valor efetivamente devido, em conformidade com o que consta no artigo 275.º deste articulado;
N – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos de tais quantias desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento;
O – Pagar aos Autores os valores diferenciais referentes a subsídios de férias e subsídios de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta no artigo 275.º da p.i.;
P – Pagar a cada um dos Autores a importância de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Q – Pagar as custas e demais encargos com o processo.

No apenso:
A - Reconhecer ao Autor que a sua categoria profissional é a de Técnico Superior de Saúde - Assistente, ramo da Nutrição;
B - Pagar ao Autor as diferenças salariais entre a categoria profissional de Técnico Superior das Carreiras Gerais e Técnico Superior de Saúde, Ramo da Nutrição, nas quantias referidas nos arts. 21º a 24º da p.i.;
C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu;
D - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.
E - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor;
F - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei;
G - Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, n.º42 de 15.11.2019 é aplicável ao Autor, podendo este manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais;
H - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho;
I - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável à carreira Técnico Superior de Saúde, Ramo de Nutrição, de acordo com explicado supra;
J - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data;
K - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes;
L - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €2.687,22;
M - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença;
N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
O - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado;
P - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento;
Q - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta neste articulado;
R - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
S - Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Se assim não se entender, pede subsidiariamente:
A - Caso seja mantida a categoria profissional e a carreira de Técnico Superior das Carreiras Gerais, reconhecer que é aplicável ao Autor o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018, podendo manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais.
B - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu;
C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.
D - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor.
E - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei;
F - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho.
G - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável, sendo que não existindo integrar o mesmo na posição imediatamente superior.
H - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data;
I - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória única que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes;
J - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €12.956,36;
K - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença;
L - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
M - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado;
N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento;
O - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta na p.i.;
P - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
Q - Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Alegam, em resumo, que foram admitidos ao serviço da R., mediante contrato individual de trabalho. O Orçamento de Estado para 2018, Lei nº 144/2017 publicado em 29-12 (doravante, LOE), no seu art. 18.º veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo-se as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório. O art. 18º nº 2 da referida LOE dispõe que os trabalhadores que não tenham sido avaliados, designadamente por não ter aplicabilidade efetiva a legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado. Os Autores devem assim progredir na carreira e ver a alterada a sua posição remuneratória, com efeitos desde 01.01.2018, vendo mantida a carga horária para a qual foram contratados, ou seja, 40 horas semanais. Em 22.06.2018 foi publicado no BTE nº 23, o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e vários Centros Hospitalares, entre os quais o aqui Réu. O presente acordo coletivo de trabalho prevê na sua cláusula 10ª que a avaliação de desempenho fica sujeita, “incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais”. Referem ainda a cláusula 11ª que o tempo normal de trabalho será o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) “aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais”, ou seja, de 35 horas semanais. Segundo o nº 3 da cláusula 33º do referido ACT, para efeitos de integração na tabela remuneratória dos trabalhadores que optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais será ficcionado qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas à data em que foram contratados pela Entidade Pública Empresarial para o exercício do conteúdo funcional. Ora, quando os Autores foram contratados, o vencimento previsto era de valor igual aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, acrescido do valor proporcional e respeitante às 5 horas semanais que laboravam, para cumprimento das 40 horas semanais para as quais foram contratados. Assim, após contabilização dos pontos atribuídos, devem avançar de nível remuneratório.

No caso do processo apenso, o A. E. G., além das razões alegadas pelos restantes AA, invoca ainda que foi admitido ao serviço do Réu por contrato individual de trabalho com a categoria de Técnico Superior, área de Nutrição/Dietética, tendo-lhe sido incorrectamente atribuída a remuneração equivalente a um Técnico Superior das Carreiras Gerais dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Na verdade, a categoria que lhe deveria ter sido atribuída era a equivalente a Técnico Superior de Saúde (assistente), do ramo da Nutrição, conforme o previsto pelo DL. 414/91 de 22.10, com vencimento superior, reclamando as diferenças salariais. O Réu tem ao seu serviço, por contrato individual de trabalho, dois outros trabalhadores no ramo da nutrição, aos quais foram requalificados e aos quais foi atribuída a categoria de Técnico Superior de Saúde, ramo de nutrição. Já no caso do autor, este enviou sem êxito várias missivas à ré a solicitar a sua requalificação para técnico superior de saúde (TSS), ramo da nutrição e consequente alteração do valor remuneratório, havendo, por conseguinte, violação do princípio da igualdade.
Ademais, não obstante o disposto na LOE de 2018 quanto ao descongelamento das carreiras, a ré não incluiu as carreiras de técnico superior de saúde, ramo da nutrição, não obstante todas as carreiras serem abrangidas, independentemente de se tratarem de carreiras gerais ou carreiras especiais e de os vínculos dos trabalhadores ser CTFP ou CIT. Foi publicado no BTE 42, 15-11-2019, o ACT entre o Centro Hospitalar do ..., E.P.E. e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, em que o Réu é signatário. Ora, à semelhança das carreiras gerais (ACT mencionado pelos demais AA), o referido ACT veio permitir a progressão das carreiras e consequente alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos à carreira de técnico superior de saúde, ramo da nutrição. Assim, tendo em conta os pontos atribuídos, bem como a peticionada requalificação para TSS, deveria o Autor, como previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 e o referido ACT de 2019 ter visto descongelada a sua carreira, o que reclama.
Independentemente do referido, a ré, em 06.10.2020, enviou ao autor um email informando do Acordo Coletivo, BTE n.º 23 de 22.06.2018 para as carreiras gerais e de que se encontravam disponíveis os ofícios de comunicação dos pontos detidos pelo Autor a partir do dia 07.10.2020. Assim, subsidiariamente, caso não lhe seja reconhecida a requalificação da categoria para TSS, deverá o Autor ver descongelada a sua carreira tendo por base a LOE 2018 e o referido ACT de 2018, sempre tendo presente que está vedado ao Réu a diminuição da retribuição. Ora, estando a retribuição do Autor fixada ao tempo da sua contratação em €1.569,27 e considerando que a mesma não se enquadra em nenhuma das posições remuneratórias previstas para a categoria de Técnico Superior, deverá o Autor ser enquadrado na posição remuneratória imediatamente seguinte, ou seja, na 4.ª posição remuneratória (€1.618,26). Após, deverá, através da utilização dos 10 pontos detidos, transitar para a posição seguinte, ou seja, para a 5.ª posição (€1.824,84). A estes valores deverão acrescer as quantias proporcionais às 5 horas semanais laboradas a “mais” relativamente aos trabalhadores com contrato em funções públicas, e mantidas o tempo de trabalho de 40 horas semanais. Conclui que, a optar-se pelo ACT de 2018, são devidos ao Autor, desde 01.01.2018, a quantia total de €12.956,36.
CONTESTAÇÃO : em síntese, pretendem os AA. que se considere que a sua remuneração base para o PNT contratado de 40 horas semanais é igual à de equivalente colega, funcionário público, acrescida de mais 5 horas de trabalho, para passarem a exigir que se enquadrem na tabela com o valor da sua remuneração base para um PNT de 40 horas, e que seja acrescida a remuneração de mais 5 horas, o que é de todo incompreensível, pois que a sua remuneração base já contempla 40h, e gerar-se-ia uma desigualdade incomensurável em relação aos colegas funcionários públicos, que ficariam gravemente prejudicados em relação a si.
Pretendem ainda os AA. que a avaliação que lhes foi efetuada seja contabilizada para efeitos de progressão na carreira, carreira que nunca existiu, porquanto os AA. não são detentores de vínculo de emprego público e tal carreira só foi criada com o ACT, entrado em vigor em 01/07/2018, e para o qual não se atribuiu qualquer efeito retroativo.
Relativamente ao processo apenso refere-se que o A. E. G. não está, nem nunca esteve, inserido em qualquer carreira da função pública, seja na carreira geral de Técnico Superior (prevista no artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas - LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), seja na carreira de Técnico Superior de Saúde (TSS), carreira de regime especial prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro. O autor não ingressou nesta carreira especial de Técnico Superior de Saúde, porque : desempenhou sempre as funções de Técnico Superior para as quais foi contratado; na data em que foi contratado pelo Réu, o Autor não detinha o grau de especialista, obtido através do estágio ou de equiparação ao mesmo, sendo a habilitação académica e o grau de especialista requisitos cumulativos para ingressar na carreira de TSS; o autor não foi admitido pelo Réu através de concurso. O ACT de 2019 (carreiras especiais) não é aplicável ao A. porque este não desempenha as funções nele previstas, para além de só ter entrado em vigor em Dez.19 e de não conferir os direitos recamados pelo A.
Ademais, foi atribuído e comunicado ao A sua pontuação. Este foi notificado pelo R para declarar se optava pela aplicação do ACT de 2018 (carreiras gerais), o que implicava a aplicação do PNT de 35h, que dependia do acordo expresso escrito do autor, o que não ocorreu. O ACT 2018, quanto aos trabalhadores com vínculo de CIT refere que “…a opção pela aplicação do ACT implicará a passagem do PNT 40h semanais para o PNT das 35h semanais, e o respetivo descongelamento das carreiras da posição base igual ao da primeira posição remuneratória da função pública até à posição que os pontos detidos permitam alcançar”. Pode o Autor optar por não aderir ao ACT e manter o PNT de 40 horas semanais, ficando, neste caso, os seus aumentos salariais dependentes do acordo a celebrar, por adenda ao seu contrato, com o Réu, tal como se prevê no n.º 5, da Cláusula 32.ª. do citado ACT. Não obstante, nos anos de 2019 e 2020 o R. reconheceu ao A. o direito a gozar um período de férias retribuído, com a duração de 23 dias úteis, atenta a sua antiguidade ser ≥ 10 anos. Conclui pela improcedência das duas acções.

Seguiu-se a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual se fixou a matéria de facto dada por assente e se fixaram os temas de prova, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):
Por todo o exposto:
a) Julga-se improcedente todos os pedidos da acção principal e absolve-se a R. dos mesmos.
b) Julga-se improcedente todos os pedidos (a título principal e subsidiário) da acção apensa e absolve-se a R. dos mesmos.
Custas pelos AA..

FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR E. G. (APENSO). CONCLUSÕES:
….2.- No processo em epígrafe, para além de uma errada subsunção jurídica dos factos, a sentença recorrida enferma de erros manifestos, no que concerne à matéria de facto não apreciada ou erradamente apreciada e consequentemente a uma errada aplicação do direito, sendo necessária uma reapreciação da decisão.
3.- No processo apenso, o A. entende que deveria ter sido dado como provado o art. 26.º e 29.º da Petição Inicial, isto porque em audiência de julgamento, ficou provado através do testemunho de A. I. que esta exerce exatamente as mesmas funções do A., na mesma instituição (aqui R.), e a qual afirmou que no seu recibo de vencimento consta a categoria profissional de “Técnica Superior de Saúde”, não se tendo o Tribunal pronunciado quanto a este facto.
4.- O Tribunal recorrido não apreciou devidamente, nem se pronunciou sobre todos os pedidos do Autor a título principal, o qual passaria, obrigatoriamente pela apreciação da questão de saber se:
- a categoria profissional do Autor é a de Técnico Superior de Saúde - Assistente, ramo da Nutrição;
- se o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, n.º42 de 15.11.2019 é aplicável ao Autor, podendo este manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais.
5.- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões sobre as quais se devia ter pronunciado, verificando-se aqui a nulidade da sentença, conforme previsto pelo art. 615.º, n.º1, al.d) do CPT, o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.
6.- Para além do supra exposto, entende o A. que o Tribunal a quo, com o devido respeito, não entendeu os pedidos respeitantes à sua categoria profissional.
7.- Na fundamentação de facto, o Tribunal recorrido deu como provados os factos constantes no art. 97.º e 121.º.
8.- Ora, nunca pretendeu o A. ser funcionário público, conforme se pode constatar ao longo de toda a PI, mas sim e uma vez que a sua categoria e as funções desempenhadas são exatamente iguais aos Técnicos Superiores de Saúde, ser equiparado, conforme permitido e previsto pelo Acordo Coletivo n.º42 de 15.11.2019.
9.- Conforme explicado na PI, o A. foi contratado com a categoria profissional de Técnico Superior para a área de nutrição, sendo o vencimento igual ao dos técnicos superiores mas com contrato de trabalho em funções públicas, situação que se mantém até à presente data.
10.- Porém, o A. não é um Técnico Superior de “carreira geral”, mas sim especial, uma vez que este é nutricionista, exercendo as funções inerentes à categoria de Técnico de Superior de Saúde, Ramo de Nutrição, conforme art. 8.º, 20.º e 21.º do DL. 414/91 de 22.10.
11.- Apesar de não ser um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, mas sim regido pelo código do trabalho, o A. deveria ter sido admitido com a retribuição base igual à dos técnicos superiores de saúde (assistente), ramo de nutrição e não de acordo com a retribuição base dos técnicos superiores das carreiras gerais, o que não se verificou.
12.- Na subsunção dos fatos jurídicos provados, o Tribunal entendeu, erradamente, que o A. queria passar a integrar a carreira de Técnico Superior de Saúde (TSS), com contrato de trabalho em funções públicas.
13.- Nunca foi essa a intenção do A. A intenção do A., tendo em conta a carreira pela qual foi contratado, as funções que sempre desempenhou e ainda, a categoria profissional atribuída às outras duas trabalhadoras que exercem as mesmas funções (conforme provado em sede de audiência de julgamento), deveria ter sido a carreira de Técnico Superior de Saúde (Assistente), com contrato individual de trabalho, devendo a sua retribuição ser igual aquelas.
14.- Tal facto veio a ser comprovado pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º42, de 15.11.2019, o qual veio formalmente, equiparar as categorias profissionais dos CIT (contratos individuais de trabalho) e CFP (contratos em funções públicas).
15.- Tendo em conta o supra exposto não poderia o Tribunal ter proferido a sentença, julgando improcedentes os referidos pedidos.
16.- A sentença recorrida padece assim do vício de nulidade, conforme previsto pelo art. 615.º, n.º1, al. c), devendo dessa forma ser considerada nula, o que se requer.
17.- O Tribunal a quo verificou se era possível subsumir a categoria profissional do A. ao DL. 414/91, de 22 de Outubro, o que claramente não é possível, uma vez que estamos perante um contrato individual de trabalho e não em funções públicas.
18.- O que A. pretende é que seja reconhecido que foi erradamente integrado numa carreira geral, quando tinha que ser integrado na carreira de técnico superior de saúde, também existente nos contratos individuais de trabalho.
19.- A R. sempre se regeu pelas carreiras existentes na função pública, tanto no que concerne à atribuição de carreira, como no vencimento, ao qual acrescia o valor proporcional relativo as cinco horas laboradas a mais pelos trabalhadores contratados por contrato individual de trabalho.
20.- A categoria traduz o "status" do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade e é determinada com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas.
21.- Nesta medida explica-se que a categoria-estatuto tenha de corresponder à categoria-função, isto é, às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador.
22.- Ora, a categoria que deveria ter sido atribuída ao A. era a equivalente a Técnico Superior de Saúde (assistente), do ramo da Nutrição, conforme o previsto pelos arts. 20.º e 21.º do DL. 414/91 de 22.10.
23.- As funções desempenhadas pelo A. não podem ser absorvidas pelos conteúdos das carreiras gerais, estando aquelas sujeitas a deveres funcionais mais exigentes e específicos do que os previstos para as carreiras gerais.
24.- Por todo o exposto supra, verifica-se assim um erro na atribuição da categoria profissional ao aqui A.
25.- É patente a violação do princípio da igualdade, pois que apesar de desempenharem as mesmas funções de um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, foi-lhe atribuída uma categoria profissional diferente (Técnico Superior – Carreiras Gerais), conforme o previsto no art. 270.º do CT, art. 13.º da CRP e desenvolvido no art. 59.º, n.º1,
26.- A. deveria assim ter sido colocado na Carreira de Técnico Superior de Saúde (Assistente), do Ramo de Nutrição, com efeitos retroativos desde a sua admissão, com todos os efeitos legais, como o pagamento das diferenças salariais entre a categoria profissional em que se encontra e a que deveria integrar.
27.- Foi assim violado o princípio da igualdade quando visto como salário igual para trabalho igual, violação que o Tribunal recorrido não reconheceu no presente caso, mas que conheceu num caso semelhante, especificamente no Processo 1812/20.4T8VRL.
28.- É este também o entendimento do A., como demonstrou na sua PI e ainda, conforme demonstrado e provado em sede de audiência de julgamento, com a audição da testemunha A. I., trabalhadora e nutricionista da R. e a qual detém a categoria profissional de Técnica Superior de Saúde, conforme dito pelo própria e que consta no seu recibo de vencimento.
29.- O A. foi e continua a ser alvo de discriminação direta pela sua entidade patronal, no caso o R., uma vez que existem três nutricionista, sendo que duas detêm a categoria de Técnica Superior de Saúdo, ramo da Nutrição e A. detém a categoria de Técnico Superior de Carreiras Gerais, recebendo a retribuição inerente à categoria em que foi colocado e diferente das suas colegas de trabalho que exercem as mesmas funções, conforme art. 23.º, n.º1 al. a) do CT, factos que o Tribunal recorrido não considerou nem se pronunciou.
30.- O A. identificou, logo na PI os trabalhadores sobre quem se sente discriminado, tendo até indicado as mesmas como testemunhas, a saber Dra. D. T. e Dra. A. I., tendo esta última prestado o seu depoimento, cumprindo assim o exposto nos arts. 24.º e 25.º do CT, não tendo a R. logrado provar o motivo justificativo de tal discriminação.
31.- No que respeita à aplicação da Lei de Orçamento de Estado para 2018 (Lei 114/2017 de 29 de Setembro) e com o devido respeito, não interpretou, nem aplicou o Tribunal a Lei corretamente, tendo em conta os factos dados como provados.
32.- Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, constantes nos arts. 107.º a 135.º, os quais incluem um parecer que foi homologado pela Administração da R. e da qual foi dada ordem para a sua operacionalização, não se entende, como pôde o Tribunal a quo considerar que o mesmo não se aplica.
33.- Foi criada no A. a expectativa de que o LOE para 2018 era aplicável a este, uma vez que o parecer solicitado foi homologado pela Administração, tendo sido aliás, atribuída a pontuação necessária ao A. para que fosse operacionalizado o descongelamento da sua carreira.
34.- A Lei do Orçamento de Estado entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, de acordo com o art. 27.º da lei n.º 144/2017 de 29 de dezembro, tendo esta valor jurídico reforçado, conforme o disposto no seu art. n.º 2.
35.- O Orçamento de Estado para 2018 (Lei nº 144/2017 publicado em 29 de dezembro), no seu art. 18.º veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo-se as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório.
36.- A Lei 144/2017 de 29 de dezembro é aplicável, entre outros, aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, conforme o disposto no seu art. 18.º e na al. r) do nº 9 do art. 2.º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, sendo aplicável à R. e aos trabalhadores desta
37.- O decreto-lei nº 38/2018 de 15 de maio que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018 dispõe, no artigo 136.º, nº1 com a epígrafe “Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes” que, aos trabalhadores das empresas do setor público empresarial, deveria ser aplicada a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com início em 01.01.2018.
38.- Não resta assim, qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da LOE 2018, no que concerne ao “descongelamento de carreiras” do aqui A., seja ela aplicável à categoria que agora se requer a requalificação (Técnico Superior de Saúde Assistente – Ramo de Nutrição), quer à categoria de Técnico Superior das Carreiras Gerais, categoria onde se encontra erradamente.
39.- Refere o Tribunal a quo que a Lei de Orçamento de Estado para 2018 (Lei 114/2017 de 29 de Setembro) e devido ao seu art. 23.º não era aplicável ao A. porque na data da sua publicação ainda não existia nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
40.- Ora, não é essa a interpretação que deve ser feita do art. 23.º da Lei de Orçamento de Estado para 2018.
41.- No entendimento do A. o art. 23 da Lei 114/2017 de 29 de setembro quer explicar é que, no que concerne ao sector público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, ou seja, a não existir, o que se verificava na altura, teria a R. de aplicar a LOE para 2018 conforme o previsto na mesma.
42.- Refere o Tribunal a quo na sua sentença que o ACT apenas entrou em vigor em 01/07/2018, “pelo que só se pode falar em carreira dos AA. após a aludida data, bem como na obrigatoriedade da sua avaliação, para efeitos de progressão na carreira.”
43.- Com o devido respeito, discorda-se em absoluto de tal interpretação, pois quando o A. foi contratado, foi contratado para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, área de Nutrição/Dietética.
44.- Foi o A. integrado na categoria profissional de Técnico Superior de Carreiras Gerais, apesar de erradamente, tendo ingressado nessa mesma carreira e sido avaliado de acordo com a carreira que integrou, pelo SIADAP-3.
45.- A carreira do A. tanto já existia que tanto na cláusula 3.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23 de 22.06.2018, como no anexo do Acordo Coletivo presente no BTE n.º42 de 15.11.2019, constam “as carreiras abrangidas”, “caindo por terra” a interpretação do Tribunal recorrido e sendo demonstrado que já existiam carreiras.
46.- Teria assim de ter sido aplicado ao A. a Lei de Orçamento de Estado para 2018, com o consequente descongelamento de carreiras.
47.- Refere a sentença que, uma vez que o A. labora na R. mediante contrato individual de trabalho não lhe pode ser aplicável o SIADAP-3, regulado pela Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro.
48.- Ora, apesar das entidades públicas empresariais, por regra, estarem excluídas do âmbito objetivo do SIADAP - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, o SIADAP 3 é aplicável, com as necessárias adaptações aos trabalhadores das entidades públicas empresariais então detentores da qualidade de funcionário ou agente de acordo com os artigos 2.º, nº 3 e 83.º da Lei nº66-B/2007 de 28 de dezembro, aplicando-se por isso também aos trabalhadores com contrato individual de trabalho da R. e consequentemente ao A, tendo por isso o A. sido avaliado e tendo-lhe sido atribuída a pontuação correspondente.
49.- No que concerne à aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho, discorda-se em absoluto da interpretação e aplicação do direito feita pelo Tribunal recorrido.
50.- A R. aplicou o ACT aos trabalhadores que aceitaram laborar as 35 horas semanais, encontrando-se a ser aplicado hoje em dia, apesar de esses trabalhadores não estarem sindicalizados.
51.- Em 15.11.2019 foi publicado no BTE n.º42, o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e vários Centros Hospitalares, entre os quais a R., conforme cláusula n.º1 do referido acordo.
52.- O mesmo Acordo Coletivo obriga também os trabalhadores cujas funções sejam idênticas às desenvolvidas por trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados nas carreiras elencadas no anexo ao presente AC a elas vinculados por contrato de trabalho, onde se insere o A.
53.- Pela aplicação da cláusula 5.ª do Acordo Coletivo aplicável, o A. têm direito a ver alterada a sua posição remuneratória, através da utilização dos pontos detidos e nunca utilizados.
54.- No que concerne às férias, e conforme o disposto na cláusula 7.ª do Acordo Coletivo publicado no BTE n.º42, de 15.11.2019, é aplicável o regime de férias para equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público, ou seja, o art. 126.º, n.º 4 da LGTFP, devendo por isso ser atribuído um dia de férias por cada dez anos de trabalho efetivamente prestado.
55.- No que concerne à questão da aplicação do ACT, mantendo o A. as 40 horas semanais, o n.º 3 da cláusula n.º 10.º explica-nos que deve reconstituir-se a situação daquele à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.
56.- Reconstituindo-se a situação do Autor, conclui-se que o valor hora da respetiva remuneração base não excede, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas,
57.- No presente caso o valor hora seria exactamente o mesmo, sendo a retribuição deste resultante da retribuição mensal auferida pelos trabalhadores com iguais funções mas que tem uma carga horária semanal de 35 horas, acrescido do valor proporcional respeitante às 20 horas mensais (5 semanais) laboradas para perfazer as 40 horas para as quais foi contratado.
58.- Está previsto no CT, especificamente no seu art. 129.º n.º 1 al.) d), que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador (princípio da irredutibilidade da retribuição), existindo, no entanto, algumas exceções, das quais nenhuma delas é aplicável ao caso em apreço, estando por isso, totalmente vedado ao Réu a diminuição da retribuição do A.
59.- Discorda-se do Tribunal recorrido, porquanto o artº 129º n.º 1 al. d) do CT, ao proibir a diminuição da retribuição, tem como objetivo garantir que ao trabalhador se encontra assegurada uma contrapartida pecuniária pela sua prestação de trabalho, contrapartida esta presente no contrato de trabalho celebrado.
60.- Mais, ao contrário do constante na sentença, o art. 203º, n.º 4 refere que apesar de os limites máximos do período normal de trabalho poderem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não pode daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores, ou dito de outra forma, o A. não pode ver diminuída a sua retribuição, por força lei.
61.-A R. violou um dos princípios fundamentais, o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP e 23.º e 24.º do Código do Trabalho, princípio este que determina a paridade retributiva.
62.- Pelos argumentos jurídicos aduzidos, deve a ação ser julgada totalmente procedente.
63.- Normas jurídicas violadas: arts. 615.º, n.º1, als. c) e d) do CPC; 23.º, n.º1, 24.º, 25.º, 129.º n.º1 al.d), 203.º, n.º4 e 270.º do CT; 13.º e 59º, n.º1 da CRP; arts. 18.º, 23.º e 27.º da Lei 114/2017 de 29 de Setembro; art. 2.º al. r) da Lei 75/2014 de 12 de setembro; art. 136.º n.º1 e 4 do DL. 38/2018 de 15 de Maio; 1.º, 5.º, 7.º (ex vi 126 n.º4 LGTFP), 10.º n.º3 e anexo do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 42 de 15.11.2019; 2.º n.º3 e 83.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.
DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A AÇÃO PROCEDENTE NOS TERMOS EXPOSTOS, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SENDO QUE, DESTA FORMA SERÁ FEITA A HABITUAL, JUSTIÇA!

CONTRA-ALEGAÇÕES: propugna-se pela improcedência do recurso.

EXCERTOS MAIS RELEVANTES:
11.ª – No que toca à impugnação da decisão de facto, no caso dos presentes autos, afigura-se evidente que o apelante não observou os ónus impugnatórios consagrados no artigo 640º, do CPC….
17.º - No caso de vir a ser admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se aventa, então, deverá considerar-se que depoimento da testemunha A. I. foi corretamente apreciado pelo Tribunal recorrido e manter-se a decisão de facto inalterada, conforme supra alegado.
18.º - A sentença recorrida não incorre em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados, senão vejamos,
19.ª – Ficou provado nestes autos que o A./Recorrente está vinculado ao R./Recorrido por contrato individual de trabalho, com a categoria de Técnico Superior, Área de Nutrição/Dietética (Cfr. ponto 97 dos factos provados da sentença recorrida).
20.ª – O Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro e a escala indiciária da tabela remuneratório dos técnicos superiores de saúde não é aplicável ao Autor/Apelante, simplesmente porque são as regras de direito privado (Código do Trabalho) que regem a relação contratual estabelecida entre o R. e o A.
21.ª – Como se refere, e bem, na sentença recorrida, “Tendo o A. E. G. sido admitido com as habilitações que correspondem à de Técnico Superior da carreira geral e não de Técnico Superior de Saúde (Assistente) e não com o grau de especialista não lhe assiste direito a esta última categoria e, consequentemente, ao pagamento de qualquer diferença salarial.”
22.º - Note-se que o Apelante entra em contradição nas suas conclusões de recurso, pois que ora diz uma coisa para, a seguir, já dizer o contrário dessa mesma coisa,
23.º - É o que acontece nomeadamente nas conclusões da alegação de recurso n.º 17 e n.º 22, onde na primeira (n.º 17) refere que não é possível subsumir a categoria profissional do A. ao DL 414/91, de 22 de outubro, uma vez que estamos perante um contrato individual de trabalho, vindo depois dizer que a “categoria que deveria ter sido atribuída ao A. era a equivalente a Técnico Superior de Saúde (Assistente), do ramo nutrição, conforme previsto nos arts. 20.º e 21.º do DL. 414/91 de 22.10” (Cfr. conclusão n.º 22).
25.º - Pugna o apelante para que lhe seja aplicado o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42, de 15/11/2019, mas sem razão…..
28.º - Ainda que, se entendesse que é aplicável ao A./Apelante o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 42, de 15/11/2019, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se aventa, sempre se dirá que não resulta da sua Cláusula 3.ª, nem de qualquer outra cláusula, o direito a transitar para a carreira /categoria cujas funções idênticas se exercem, nem mesmo o direito a auferir nos termos das respetivas remunerações….
31.º - A indagação da alegada situação de tratamento desigual do A./Recorrente só pode ser aferida em relação a situações concretas que constem da matéria de facto, sendo que, de acordo com a regra geral de repartição do ónus de prova, recaía sobre o A./Recorrente o ónus de alegação e prova dos factos necessários para demonstrar a alegada discriminação em preterição do princípio constitucional “trabalho igual salário igual”, ónus este a que o A. não deu cumprimento.
32.º - Ao contrário do alegado na conclusão n.º 30 da alegação do presente recurso, o A./apelante na petição inicial (vide artigos 26.º e 29.º) nem sequer identificou os trabalhadores com os quais se compara.
33.º - A simples referência a dois outros trabalhadores do ramo da nutrição, sem factos relativos à sua contratação e outros antecedentes laborais ou de vínculo, não permite concluir pela existência de discriminação.
34.º - Nem existe nos autos prova dos contratos celebrados com as colegas da A., nem das condições que nele existem.
35.º - O A./apelante procura estabelecer a igualdade com algo que não consta dos autos.
36.º - Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa, como sucede na sentença recorrida, quanto a outros trabalhadores que recebam de modo diferente do A./Recorrente.
38.ª – Nos presentes autos, o Autor/Recorrente não alegou nem provou, como lhe competia, os factos referentes à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho que desempenhavam, bem não indicou outro ou outros trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, que executassem trabalho da mesma natureza e em qualidade e quantidade igual, de forma que se pudesse concluir que o pagamento de diferentes retribuições não apresentava justificação razoável.….
41.ª – O artigo 18.º, da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018) insere-se no “CAPÍTULO III - Disposições relativas à Administração Pública - SECÇÃO I Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público”
42.º - O R./Recorrido é Entidade Pública Empresarial que integra o Setor Público Empresarial, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro
43.ª – Nos termos do artigo 23.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, aos trabalhadores vinculados através de contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho com entidades do setor público empresarial, nas quais se incluem os Hospitais e Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde com natureza de entidades públicas empresariais, é aplicável o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018. (entendimento sufragado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) em http://www.acss.min-saude.pt).
44.ª – Na sentença recorrida refere-se, e bem, que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado do BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor em 01/07/2018 pelo que só se pode falar em “carreira” do A./Recorrente após a aludida data, bem como na Obrigatoriedade de avaliação para efeitos de progressão.
45.ª – Resultou provado nestes autos que presentemente, o Autor aufere a remuneração base mensal no valor de € 1.573,98 (Cfr. facto provado n.º 105 da sentença recorrida).
46.ª – Atento o valor da sua remuneração base mensal atual, na sequência da alteração do período normal de trabalho (PNT) para as 35 horas/semanais, o valor/hora (Rbx12/52x35) de trabalho do Autor passa a ser de € 10,38 (€ 1.573,98x12 = € 18.887,76÷1820).
47.ª – Segundo a tabela aprovada para o ano 2020, à primeira posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, com vínculo de emprego público e um período normal de trabalho de 35 horas/semanais, corresponde a retribuição base mensal no valor de € 1.205,08 (nível 15 da Tabela Remuneratória Única) a que corresponde o valor/hora de € 7,95 (€ 1.205,08x12 = € 14.460,96÷1820).
48.ª – Isto significa que, o valor hora da remuneração base do Autor excede, na sequência da alteração para o período normal de trabalho de 35 horas/semanais, o valor hora da remuneração base dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (2.ª posição, nível 15, da Tabela Remuneratória Única).
49.ª – Assim, auferindo o A. uma remuneração base superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, é exigível, à luz do disposto no n.º 4, da Cláusula 32.ª, do mencionado ACT, que o Autor opte expressamente, mediante declaração escrita, pelo regime das 35 horas semanais, previsto na Cláusula 11.ª, do mesmo ACT.
50.ª – Caso o Autor venha a optar, mediante declaração escrita, pelo regime das 35 horas semanais, o Réu está obrigado a ajustar (diminuir) a sua remuneração, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no n.º 3, da Cláusula 32.ª do referido ACT, conforme estatui o 2.º segmento, do n.º 4, desta mesma Cláusula.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela improcedência da apelação.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): nulidades da sentença; impugnação da decisão da matéria de facto e sua repercussão na matéria de direito, mormente quanto à categoria correcta do autor e aplicabilidade dos ACT de 2018 (carreiras gerais) e 2019 (carreiras especiais).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS

Factos provados:
1) Os Autores são trabalhadores (Assistentes Técnicos e Técnica Superior) do Réu.
2) O Réu, por sua vez, é um hospital público sob a forma de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.).
3) De acordo com o contrato de trabalho celebrado por escrito entre cada um dos Autores e o Réu, aqueles trabalham sob a direção, orientação e fiscalização deste, na pessoa do seu Conselho de Administração.
4) A categoria profissional que consta de cada um dos contratos dos Autores é a de Assistentes Técnico/Administrativo.
5) A categoria profissional que consta no contrato de trabalho da Autora A. B. é a de Técnica Superior – Técnica de Recursos Humanos.
6) A Autora E. C. foi admitida pelo Réu, por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, em 01.08.2003, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnica/Administrativa – conforme doc. 1.
7) Em contrapartida e tendo a Autora um tempo de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €691,59 (seiscentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitantes à retribuição base – cfr. docs. 2 a 6.
8) Apesar de no seu contrato de trabalho constar como retribuição base €691,59 (seiscentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), no recibo de vencimento entregue à Autora e referente ao mês de Agosto de 2003, este valor vem dividido em duas parcelas, sendo a primeira no valor de €605,14 referente à retribuição base e €86,45 referente a “acréscimo de remuneração (tempo prolong.)”. cfr. 2 a 4
9) Para além da remuneração base, a Autora auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €3,58 (três euros e cinquenta e oito cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal, “com os aumentos em valor igual aos que vigorarem em cada momento na Administração Pública.” – cláusula 4.ª do contrato de trabalho – doc. 1.
10) Presentemente, a aqui Autora aufere a remuneração base de €783,06 (setecentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – cfr. docs. 7 a 12.
11) O Autor H. C. foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, em 01.08.2003, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnico/Administrativo – conforme doc. 13.
12) Em contrapartida e tendo o Autor um tempo de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €691,59 (seiscentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitantes à retribuição base.
13) Para além da remuneração base, o Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €3,58 (três euros e cinquenta e oito cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
14) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base de €783,06 (setecentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – conforme doc. 16.
15) A Autora N. C. foi admitida pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 18.02.2004, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnica/Administrativa – conforme doc. 17.
16) Em contrapartida, e tendo a Autora um tempo de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €691,59 (seiscentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitantes à retribuição base.
17) Além da retribuição base, a Autora auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €3,58 (três euros e cinquenta e oito cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
18) Em 04.05.2005, por Deliberação do Conselho de Administração do Réu, identificada pelo código DEL065-A/CA/05, procedeu-se à alteração do contrato da aqui Autora, tendo este sido convertido em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. – cfr. docs. 18 e 19.
19) Presentemente, a aqui Autora aufere a remuneração base de €783,06 (setecentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – conforme doc. 20.
20) A Autora P. C. foi admitida pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 17.02.2004, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnica/Administrativa– conforme doc. 21.
21) Em contrapartida e tendo a Autora um tempo de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €691,59 (seiscentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitantes à retribuição base.
22) Além da retribuição base, a Autora auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €3,58 (três euros e cinquenta e oito cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
23) Em 01.06.2005, procedeu-se a um aditamento/alteração ao contrato de trabalho celebrado em 17.02.2004, passando este a ser por tempo indeterminado. – cfr. doc.19 e 22.
24) Presentemente, a aqui Autora aufere a remuneração base de €783,06 (setecentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – cfr. doc. 23.
25) A Autora S. A. foi admitida pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 15.01.2004, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnica/Administrativa– conforme doc. 24 .
26) Em contrapartida e tendo a Autora um tempo de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €691,59 (seiscentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitantes à retribuição base.
27) Além da retribuição base, a Autora auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €3,58 (três euros e cinquenta e oito cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
28) Em 01.06.2005, procedeu-se a um aditamento/alteração ao contrato de trabalho celebrado em 15.01.2004, passando este a ser por tempo indeterminado. – doc. 19 e 25.
29) Presentemente, a aqui Autora aufere a remuneração base de €783,06 (setecentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – conforme doc. 26.
30) A Autora S. G. foi admitida pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo, por doze meses, em 18.06.2008, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnica/Administrativa de acordo com o código 4.1.1.3.05 da Tabela Nacional de Profissões– conforme doc. 27.
31) Em contrapartida e tendo a Autora um tempo de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €663,88 (seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) respeitantes à retribuição base.
32) A retribuição base auferida pela Autora S. G. era exactamente igual a um trabalhador em funções públicas, de idêntica categoria e que entrara no ano de 2008, conforme se pode ver na tabela de remunerações dos trabalhadores em funções públicas no mesmo ano.
33) Além da retribuição mencionada em 31), a Autora auferia ainda mensalmente, um “prémio” correspondente a 14,28% da retribuição base, o qual era pago pela Réu, com carácter de regularidade.
34) A percentagem de 14,28% foi aferida para pagar à trabalhadora as horas que esta trabalharia “a mais” em comparação com os trabalhadores com contrato em funções públicas, ou seja, 20 horas mensais (5 horas semanais), auferindo, assim, uma retribuição mensal, para um PNT de 40 horas semanais, o montante de €758,68 (€663,88 + €94,80 (14,28%).
35) Por fim, a Autora auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,11 (quatro euros e onze cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
36) Devido ao lapso temporal e ao número de renovações, o contrato celebrado entre a Autora e Réu, em 18.06.2008 passou a contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 17.06.2011. – conforme doc. 28.
37) Presentemente, a aqui Autora aufere a remuneração base de €783,06 (setecentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – conforme doc. 29.
38) A Autora A. B. foi admitida pelo Réu, por contrato individual de trabalho indeterminado, em 01.08.2003, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativa – conforme doc. 30.
39) Em contrapartida e, tendo a Autora um horário de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €691,59 (seiscentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitantes à retribuição base.
40) A Autora auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €3,58 (três euros e cinquenta e oito cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
41) A 28.12.2007 a Autora e o Réu alteraram o contrato de trabalho, anteriormente celebrado. – cfr. doc. 31.
42) Na alteração do contrato modificaram-se as cláusulas primeira e quarta, designadamente categoria profissional e retribuição.
43) A Autora passou a desempenhar funções inerentes e equiparadas à categoria profissional de Técnico Superior (Recursos Humanos), identificada com o código 2.4.1.2.05 da Tabela Nacional de Profissões.
44) Em virtude da alteração da sua categoria profissional e consequente alteração das suas funções, a Autora viu alterada também o montante da sua retribuição.
45) A retribuição base mensal da Autora A. B. era assim de €1.493,64 ((€1307,00+€186.63(14,28%)).
46) A quantia referente aos 14,28% foi designada pelo Réu como um “prémio”, quando na verdade fazia parte da retribuição base devida à Autora pelo tempo por si laborado.
47) Tanto assim é, que tendo este carácter de regular foi posteriormente junto à retribuição base com carácter de permanência, situação que se mantém até à presente data.
48) Presentemente, a aqui Autora aufere a remuneração base de €1.573,98 (mil quinhentos e setenta e três e noventa e oito cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – doc. 31.
49) Pelos mesmos contratos, comprometeram-se os Autores a prestar 40 horas trabalho semanal ao serviço do Réu, sendo que o horário de trabalho a cumprir seria elaborado pelo Réu nos termos e limites legais, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento dos serviços.
50) Em 01.03.2019, o S.G.R.H, na pessoa do seu diretor, Dr. M. M., enviou aos trabalhadores, entre os quais os aqui Autores, um email, referindo que no “sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 18.ª da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 (LOE 2018), vimos, pelo presente, informar V.ª Exa. que, a partir dia 04/03/2019 (segunda-feira), se encontram disponíveis, para tomada de conhecimento, os ofício de comunicação dos pontos detidos pelos colaboradores, devendo, para o efeito, deslocar-se ao SGRH da unidade hospitalar onde exerce as suas funções.” – conforme doc. 32.
51) Para obter tal conhecimento, os Autores dirigiram-se ao S.G.R.H. do Réu para que fosse facultada a sua avaliação onde, naturalmente, constaria a pontuação obtida.
52) À Autora E. C. foram atribuídos 18 pontos, entre 2003 e 2018. – cfr. doc. 33.
53) A Autora E. C. foi avaliada com um ponto, excetuando os anos 2008, 2009 e 2012 em que foi avaliada com dois pontos.
54) Acontece que a Autora E. C., tendo em conta os documentos disponibilizados pela Réu, foi avaliada nos anos 2007 a 2010 – cfr. docs. 34 a 37.
55) No ano de 2008 e referente à avaliação do ano de 2007, foi atribuída à Autora E. C. a avaliação final de 3.82 correspondente a “BOM”. – conforme doc. 34.
56) No ano de 2009 e referente à avaliação do ano de 2008, foi atribuída à Autora E. C. a avaliação final de 4,040 correspondente a “DESEMPENHO RELEVANTE”. –conforme doc.35.
57) No ano de 2010 e referente à avaliação do ano de 2009, foi atribuída à Autora E. C. a avaliação final de 4,33 correspondente a “DESEMPENHO RELEVANTE”. –conforme doc. 36.
58) No ano de 2011 e referente à avaliação do ano de 2010, foi atribuída à Autora E. C. a avaliação final de 3,960 correspondente a “DESEMPENHO ADEQUADO”. – conforme doc. 37.
59) Ao Autor H. C. foram atribuídos 23 pontos, entre 2003 e 2018, conforme doc. 38.
60) O Autor H. C. foi sempre avaliado com um ponto, excetuando o período entre 2005 a 2012, no qual foram atribuídos dois pontos.
61) À Autora N. C., entre 2003 a 2018, foram-lhe atribuídos 16 pontos. – cfr. doc. 39.
62) A Autora N. C. foi sempre avaliada com um ponto, exceto no ano 2004 em que lhe foram atribuídos dois pontos.
63) À Autora P. C. foram-lhe atribuídos 16 pontos, relativos ao período entre 2003 e 2018– cfr. doc. 40.
64) À Autora P. C. foi-lhe sempre atribuído um ponto por cada ano, exceto no ano 2004 em que foi avaliada com dois pontos.
65) À Autora S. A. foram-lhe atribuídos 17 pontos, referentes ao período entre 2004 e 2018 – doc. 41.
66) Foi atribuído à Autora S. A. um ponto por cada ano, exceto no ano 2004 e 2005, em que foi avaliada com dois pontos.
67) À Autora S. G. foram-lhe atribuídos um total de 11 pontos, referente ao período entre 2008 e 2018– doc. 42.
68) À Autora S. G. foi-lhe sempre atribuído um ponto, entre 2008 e 2018.
69) No dia 19.10.2018, o S.G.R.H. do Réu remeteu ao Conselho de Administração, uma exposição referente ao processo de descongelamento e alterações remuneratórias dos trabalhadores vinculados ao CHTMAD, E.P.E..
70) O S.G.R.H. do Réu, em email datado de 21.01.2019, referiu que “Em suma, na sequência de toda a informação recolhida e da interpretação do teor das suas cláusulas, a opção pela aplicação do ACT implicará a passagem do PNT 40h semanais para o PNT das 35h semanais, e o respetivo descongelamento das carreiras da posição base igual ao da primeira posição remuneratória da função pública até à posição que os pontos detidos permitam alcançar.”
71) Ainda no mesmo email, referiu o S.G.R.H. do Réu que foram apresentados pelos trabalhadores, entre os quais os aqui Autores E. C., H. C., N. C., P. C. e S. G., um conjunto de ofícios à Sra. Presidente do Conselho de Administração, solicitando “a aplicação do ACT e respetiva progressão na carreira com a manutenção do período normal de trabalho (PNT) de 40horas/semanais, bem como a atribuição de um dia de um dia adicional de férias por cada 10 anos de trabalho.”
72) O S.G.R.H. do Réu, em resposta ao solicitado pelos aqui Autores, explicou que “os procedimentos adotados foram caracterizados por uma interpretação mais cautelosa e conservadora do teor das cláusulas 32.ª e 33.ª do ACT” (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 23 no dia 22/06/2018), indo assim em sentido contrário aos pareceres solicitados e emitidos, tanto pela Sociedade de Advogados já identificada, como pelo Serviço Jurídico, na pessoa da Sra. Dra. O. V. e homologados pelo Conselho de Administração do Réu – cfr. doc. 45, pág. 4.
73) Em 01.03.2019. o Diretor do S.G.R.H do Réu, Dr. M. M., enviou um email a vários trabalhadores entre os quais os Autores, tendo como assunto o “Acordo Coletivo de Trabalho e Descongelamento de Carreiras”, solicitando que estes informem se pretendem ou não a aplicação do ACT (Assistentes Técnicos). – cfr. doc. 32.
74) Rececionado o email, os Autores redigiram vários requerimentos, dirigidos ao Conselho de Administração e ao SGRH do Réu, informando que pretendem manter o tempo de trabalho de 40 horas semanais e solicitando uma simulação sobre qual a situação em que se encontrariam se optassem pela aplicação do ACT. – cfr. docs. 44 a 48.
75) Em 18.09.2019, o Sr. Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do CHTMAD, E.P.E., Réu, remeteu ao Conselho de Administração do CHTMAD, E.P.E., mais especificamente à Vogal Executiva do Conselho de Administração, Dra. E. J., um pedido de solicitação de parecer jurídico que fundamentadamente, viesse a “confirmar ou infirmar a interpretação adotada pelo S.G.R.H.” .- doc. 45.
76) Mais expôs que o que viesse a ser concluído deveria ser “estendido a colaboradores de outras categorias profissionais (designadamente Assistentes Operacionais; Técnicos Superiores e Farmacêuticos)” que se encontrassem em idênticas circunstâncias.
77) Referiu o Diretor do S.G.R.H. do Réu que solicitou, junto do Vogal Executivo do C.A., Dr. A. F., uma reunião urgente, com participação da Diretora dos Serviços Jurídicos, de forma a esclarecer as dúvidas relativas à aplicação do ACT, publicado em BTE de 22.06.2018, tendo o Vogal Executivo do C.A. respondido que “Naturalmente é para seguir à risca o estipulado no Acordo.” – cfr. doc. 45, pág. 1.
78) Em 04.10.2019 foi emitido novo Parecer Jurídico pelo Departamento Jurídico do Réu, na pessoa da Dra. O. V.. – cfr. doc. 44.
79) Em 23.10.2019 a Sra. Presidente do Conselho de Administração do Réu., Dra. A. R., remeteu à Sra. Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central Sistema de Saúde (ACSS), Dra. M. R., uma comunicação identificada pela referência n.º 338/2019 – P.C.A. – cfr. doc. 49.
80) Em 09.12.2019, a Sra. Presidente do Conselho de Administração do Réu, Dra. A. R. enviou à Presidente do Conselho Diretivo da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, Dra. M. R. um outro ofício reiterando o pedido de esclarecimento solicitado no ofício de 23.10.2019, identificado pelo n.º 338/2019 – P.C.A., solicitando ainda os mesmos esclarecimentos relativamente aos Técnicos Superiores de Saúde e Informática. – cfr. doc. 50.
81) Em 12.12.2019 foi enviado pelos Autores (E. C., H. C., N. C., P. C. e S. G.) um requerimento, ao qual foi atribuído o n.º 5903, à Sra. Presidente do Conselho de Administração do Réu, Dra. A. R., tendo como pedido o “acesso aos pareceres sobre a opção de manter as 40h semanais/ progressões na carreira ao abrigo do art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2018 – Direito à informação – art. 82.º e ss do CPA.” – cfr. doc. 51.
82) Os Autores A. I., E. C., H. C., N. C., P. C., P. R. e S. G., solicitaram o acesso aos pareceres emitidos referentes à aplicação da Lei 114/2017 de 29 de Dezembro (LOE 2018), com manutenção das 40 horas semanais contratadas.
83) Em 31.03.2020, o Diretor do S.G.R.H do Réu, Dr. M. M. informou os aqui Autores E. C., H. C., N. C., S. G., P. C. e S. A. que, em resposta aos ofícios datados de 14.02.2020, com a identificação 877, que o CHTMAD se “encontra a aguardar esclarecimentos da ACSS”, conforme ofício de insistência datado de 18.02.2020. – cfr. docs. 52 e 53.
84) Em 01.03.2019 o S.G.R.H do Réu, na pessoa do seu director, Dr. M. M., enviou aos trabalhadores, entre os quais os aqui Autores, um email (doc.32), referindo que nos “termos do nº 1 da Cláusula 11ª do referido ACT o período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerias, isto é, o regime das 35 horas semanais. Nesse sentido, solicita-se a V.ª Exa. que, informe, por esta via (e com conhecimento ao respetivo diretor de serviço/centro de gestão), sobre a opção ou não da aplicação do Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicado à carreira de Assistentes Técnicos. No sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 18ª da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 (LOE 2018), vimos, pelo presente, informar Vª Exa. que, a partir dia 04/03/2019 (segunda-feira), se encontram disponíveis, para tomada de conhecimento, os ofícios de comunicação dos pontos detidos pelos colaboradores, devendo, para o efeito, deslocar-se ao SGRH da unidade hospitalar onde exerce as suas funções. A opção pela aplicação do ACT implicará ainda, nos termos da sua Cláusula 22ª, a atribuição de mais 01 (um) dia de férias por cada 10 anos de serviço.”
85) Em 29.08.2019, 30.08.2019, 02.09.2019, os Autores E. C., H. C., N. C. e S. G., em resposta ao email datado de 01.03.2019 pelo Diretor do S.G.R.H. do Réu, enviaram dois ofícios cada um, identificados pelos nº 4020, 4022, 4035 e 4202, 4200, 4222 dirigidos à Presidente do Conselho de Administração e ao Diretor do G.G.R.H. do Réu. – cfr. doc. 44 a 48.
86) Mais solicitou a A. E. C. a simulação sobre a posição remuneratória que se colocará na sequência de tal opção, mantendo as 40 horas semanais.
87) Em 14.02.2020 os Autores E. C., H. C., N. C., S. G., P. C. e S. A. rececionaram um email de H. V., a informar sobre a atribuição de número de registo dos ofícios, tendo sido atribuído o número 877- cfr. doc. 52.
88) Os Autores E. C., H. C., N. C. e S. A., em 14.02.2020 remeteram à Presidente do Conselho de Administração do Réu, requerimentos solicitando esclarecimentos sobre a aplicação do ACT, da LOE de 2018, bem como da simulação da remuneração e posição remuneratória da manutenção das 40 horas semanais,
89) Em 16.12.2019, o Autor H. C. enviou um email para o Diretor do SGRH do Réu, informando que havia tido conhecimento que lhe havia sido atribuído um dia de férias por cada 10 anos de trabalho efetivo, com efeitos desde 2018, conforme previsto pelo ACT aplicável. – cfr. 63.
90) Mais esclareceu que no dia 30.08.2019 havia solicitado ao Diretor do SGRH do Réu, bem como à Presidente do Conselho de Administração do CHTMAD/Réu que lhe fosse “aplicado o ACT, mantendo a mesma carga horária com o CHTMAD, de 40 horas semanais, não tendo ainda obtido resposta.”
91) Por carta datada de 31 de Julho de 2020, o mandatário subscritor em representação dos também aqui Autores, enviou uma missiva à Presidente do Conselho de Administração do Réu e ainda ao Diretor do S.G.R.H. do mesmo. – conforme doc. 64 e 65.
92) Mais foi referido que os Autores, representados pelo mandatário subscritor, se encontravam disponíveis para reunião, reunião esta que deveria ocorrer até ao dia 15 de Agosto de 2020, sob pena de instauração da respetiva ação judicial.
93) No dia 11.09.2020, mais de um mês após o envio das interpelações referidas nos artigos anteriores, o Diretor do DGRH do Réu enviou ao mandatário subscritor um email, com o conhecimento da Presidente do Conselho de Administração. – conforme doc. 66.
94) No aludido e-mail o Réu referiu que as outras E. P. E.´s entendem que as “carreiras apenas tiveram o seu início com a publicação do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE no dia 22/06/2018, pelo que, na presente data, nenhum dos respetivos colaboradores tem pontos para qualquer progressão (…)”.
95) No mesmo documento junto e identificado pelo nº 66, consta também um email, datado de 10.09.2020, enviado da Vogal Executiva do Conselho de Administração do Réu, com o conhecimento da Presidente do Conselho de Administração do Réu para o Diretor do SGRH, referindo que “não se afigura necessário, nem prudente, receber o agendamento de qualquer reunião com o mandatário.”
96) Os AA. E. C., H. C. e S. A. sentem-se tristes e descontentes com a presente situação.

Do Apenso:
97) O Autor foi admitido pelo Réu, por contrato individual de trabalho a termo certo por doze meses, em 02.01.2009, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Superior, área de Nutrição/Dietética, de acordo com o código 2.4.7.1.05 (Técnico Superior) e código 3.2.2.3.05 (Dietista) constantes na Tabela Nacional de Profissões – conforme doc. 1 junto e se dá por integralmente reproduzido.
98) Em contrapartida e tendo o Autor um horário de trabalho correspondente a 40h00 semanais, auferia mensalmente a quantia de €1.373,12 (mil trezentos e setenta e três euros e doze cêntimos), acrescida de um “prémio mensal” de 14,28% da retribuição ilíquida mensal.
99) Apesar do constante no contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente a quantia de €1.569,20, sendo que no recibo de vencimento entregue ao Autor e referente ao mês de Dezembro de 2011, este valor vem dividido em duas parcelas, sendo a primeira no valor de €1.373,12 referente à retribuição base e €196,08 referente a “P. Assiduidade (II)”. – cfr. doc. 2
100) Já no recibo referente ao mês de Janeiro de 2012 e entregue ao Autor, o “prémio de assiduidade” desaparece, constando naquele, apenas e só a quantia de €1.569,27 referente à remuneração base.
101) Em Janeiro de 2012, o valor que anteriormente era designado por “prémio de assiduidade” foi enquadrado na retribuição base, passando esta a ser de €1.569,20. – conforme doc. 4.
102) Para além da remuneração base, o Autor auferia ainda um subsídio de refeição, no valor de €4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) por cada dia de trabalho, acrescidos dos correspondentes subsídios de férias e de Natal, sendo actualizados “em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, nos termos legais.” – cláusula 7.ª do contrato de trabalho – doc. 1.
103) Em 28.12.2011, por despacho identificado pelo nº 326/2011 e ofício n.º 8973 foi autorizada pelo então Secretário de Estado da Saúde a renovação do contrato de trabalho, com regime de 40h00 semanais e com um vencimento base de €1.569,20 (mil quinhentos se sessenta e nove euros e vinte cêntimos). – conforme doc. 5 e 6.
104) Em 03.01.2012, por deliberação do Conselho de Administração do Réu identificada pelo código DEL001/CA/12, o contrato do Autor foi convertido em contrato individual por tempo indeterminado, cessando o prémio de assiduidade do mesmo, sendo este integrado na sua remuneração base, cfr. doc. 4.
105) Presentemente, o aqui Autor aufere a remuneração base de €1.573,98 (mil quinhentos e setenta e três euros e noventa e oito cêntimos), acrescidos do subsídio de alimentação de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, bem como os subsídios de férias e de Natal correspondentes – conforme doc. 7.
106) O A. enviou várias missivas à Presidente do Conselho de Administração do Réu a solicitar a sua requalificação para técnico superior de saúde, ramo da nutrição e consequente alteração do valor remuneratório, cfr. doc. 9,
107) Em 01.03.2019, o S.G.R.H, na pessoa do seu diretor, Dr. M. M., enviou a outros, mas não ao aqui Autor, um email referindo que no “sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo 18.ª da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018 (LOE 2018), vimos, pelo presente, informar V.ª Exa. que, a partir dia 04/03/2019 (segunda-feira), se encontram disponíveis, para tomada de conhecimento, os ofício de comunicação dos pontos detidos pelos colaboradores, devendo, para o efeito, deslocar-se ao SGRH da unidade hospitalar onde exerce as suas funções.” – conforme doc. 10 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
108) Tendo em conta os documentos possuídos pelo Autor (fichas de auto-avaliação), verifica-se que este foi avaliado nos anos 2009 a 2012, cfr. docs. 11 e 12,
109) Em 24.08.2018 foi emitido parecer jurídico pelo Serviço Jurídico do CHTMAD, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração do Réu, conforme doc. 13, página 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
110) No dia 19.10.2018, o S.G.R.H. do Réu remeteu ao Conselho de Administração, uma exposição referente ao processo de descongelamento e alterações remuneratórias dos trabalhadores vinculados ao CHTMAD, E.P.E..
111) No dia 25.10.2018 o Conselho de Administração do Réu deliberou solicitar ao S.G.R.H. a instrução de um pedido de parecer jurídico à X, Sociedade de Advogados R.L. “sobre a matéria de descongelamento dos colaboradores com vínculo de CIT”, tendo o S.G.R.H. solicitado o mesmo em 31.10.2018, via email.
112) Em 09.11.2018 foi emitido parecer jurídico pela X, Sociedade de Advogados R.L. sobre o descongelamento e alterações remuneratórias.
113) Em 14.11.2018, a X, Sociedade de Advogados R.L. (escritório de advogados) concluiu que “o descongelamento das carreiras previsto na Lei de Orçamento de Estado (LOE) de 2018 era aplicável aos trabalhadores vinculados ao CHTMAD em regime de CIT, sendo que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão seriam permitidas a partir de 01 de janeiro de 2018”.
114) Em 15.11.2018 o parecer jurídico emitido pela X, Sociedade de Advogados R.L. e solicitado pelo Réu, sobre o descongelamento e alterações remuneratórias, foi homologado por deliberação do Conselho de Administração, o qual remeteu o mesmo para o SGRH para a “devida e necessária operacionalização”.
115) Homologado o parecer da X, Sociedade de Advogados R.L. e tendo sido dado o aval para aplicação da Lei do Orçamento de Estado de 2018, em 14.12.2018 foi remetido um email para a ACSS a solicitar os seguintes esclarecimentos sobre o descongelamento de carreiras: “Será viável a progressão efetuar-se mantendo a carga horária de 40 horas/semanais para os colaboradores ao abrigo do DLOE 2018, sem adesão aos ACT´s aplicados a cada uma das referidas carreiras? Ou, deverá a mesma progressão implicar necessariamente a transição para o PNT das 35horas, com a consequente equiparação à primeira posição remuneratória de cada carreira.” – cfr. doc. 14 página 2.
116) Em 21.01.2019, mais de dois meses após a homologação do parecer jurídico da X, Sociedade de Advogados R.L. e da solicitação da sua “operacionalização” ao S.G.R.H. do Réu, este informou, por email, o Conselho de Administração que iria dar início o procedimento para aplicação do (…) descongelamento das carreiras para trabalhadores com vínculo de contrato individual de trabalho.- cfr. doc 14, pág. 3.
117) Em 18.09.2019, o Sr. Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do CHTMAD, E.P.E., Réu, remeteu ao Conselho de Administração do CHTMAD, E.P.E., mais especificamente à Vogal Executiva do Conselho de Administração, Dra. E. J., um pedido de solicitação de parecer jurídico que fundamentadamente, viesse a “confirmar ou infirmar a interpretação adotada pelo S.G.R.H.” .- doc. 14 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
118) Mais expôs que o que viesse a ser concluído deveria ser “estendido a colaboradores de outras categorias profissionais (designadamente Assistentes Operacionais; Técnicos Superiores e Farmacêuticos)” que se encontrassem em idênticas circunstâncias.
119) Em 04.10.2019 foi emitido novo Parecer Jurídico pelo Departamento Jurídico do Réu, na pessoa da Dra. O. V.. – cfr. doc. 13.
120) Em 23.10.2019 a Sra. Presidente do Conselho de Administração do Réu., Dra. A. R., remeteu à Sra. Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central Sistema de Saúde (ACSS), Dra. M. R., uma comunicação identificada pela referência n.º 338/2019 – P.C.A. – cfr. doc. 15.
121) A 15 de novembro de 2019 foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º42, um Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar do ..., E.P.E. e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, Acordo Coletivo do qual, o Réu, o Centro Hospitalar de ..., E.P.E. é signatário.
122) Em 09.12.2019, a Sra. Presidente do Conselho de Administração do Réu, Dra. A. R. enviou à Presidente do Conselho Diretivo da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, Dra. M. R. um outro ofício reiterando o pedido de esclarecimento solicitado no ofício de 23.10.2019, identificado pelo n.º 338/2019 – P.C.A., solicitando ainda os mesmos esclarecimentos relativamente aos Técnicos Superiores de Saúde. – cfr. doc. 15.
123) Atentando no parecer jurídico do Departamento Jurídico do Réu, datado de 04.10.2019, este afirma que todos os pareceres foram concordantes entre si ao concluir que o âmbito de aplicação subjetiva do regime de descongelamento de carreiras previsto no art. 18 da LOE para 2018 aplica-se a todos os trabalhadores de CHTMAD, E.P.E. (Réu), independentemente de o vínculo ser CTFP ou CIT e,
124) Que os seus efeitos se retroagem a 01.01.2018, conforme Lei de Orçamento de Estado para 2018.
125) Foi ainda mais longe o Departamento Jurídico do Réu ao afirmar que “o entendimento do SGRH não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei, bem pelo contrário, inverte o sentido da letra e do espírito da lei (artigo 370.º n.º3 da LTFP), ao arrepio dos critérios da interpretação da lei, definidos pelo artigo 9.º do Código Civil.”
126) O parecer jurídico emitido pelo Departamento Jurídico do Réu, repita-se do Réu, termina concluindo que “Face ao presente parecer e, bem assim, aos três (3) pareceres jurídicos já emitidos no decurso do ano de 2018 sobre estas matérias, parece-me que não subsistem quaisquer dúvidas de índole jurídica que ainda caiba esclarecer. Na verdade, o que falta fazer é a aplicação efetiva aos trabalhadores vinculados ao CHTMAD por CIT dos regimes legais e convencionais supra explanados(tarefa que compete ao SGRH), sendo certo que a emissão de mais um parecer jurídico apenas servirá para protelar, ainda mais, a aplicação da lei (note-se o descongelamento das carreiras produz efeitos, por força da lei, em 01/01/2018) (…) aos mencionados trabalhadores (CIT).”
127) Já o parecer jurídico solicitado pelo Réu à X, Sociedade de Advogados, R.L. de 14.11.2018 (informação contida no parecer do Departamento Jurídico do Réu), conclui que: “De acordo com a LOE, este descongelamento é aplicável aos “trabalhadores das entidades públicas empresariais de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local.” Portanto, pertencendo ao setor empresarial do Estado, os trabalhadores vinculados no CHTMAD por contrato individual de trabalho ficam abrangidos pelo descongelamento na carreira”.
128) Assim, por carta datada de 31 de Julho de 2020, o mandatário subscritor em representação do também aqui Autor, enviou uma missiva à Presidente do Conselho de Administração do Réu e ainda ao Diretor do S.G.R.H. do mesmo. – conforme doc. 16 e 17 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
129) Foi assim requerido que fosse fornecido ao trabalhador, aqui Autor, os documentos respeitantes à pontuação detida, bem como os critérios utilizados e sua fundamentação.
130) Mais foi referido que o Autor, representado pelo mandatário subscritor, se encontrava disponível para reunião, reunião esta que deveria ocorrer até ao dia 15 de Agosto de 2020, sob pena de instauração da respetiva ação judicial.
131) No dia 11.09.2020 o Diretor do DGRH do Réu enviou ao mandatário subscritor um email, com o conhecimento da Presidente do Conselho de Administração. – conforme doc. 18 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
132) Porém, no mesmo documento junto e identificado pelo nº 18, consta também um email, datado de 10.09.2020, enviado da Vogal Executiva do Conselho de Administração do Réu, com o conhecimento da Presidente do Conselho de Administração do Réu para o Diretor do SGRH, referindo que “não se afigura necessário, nem prudente, receber o agendamento de qualquer reunião com o mandatário.”
133) Em 06.10.2020, foi rececionado pelo Autor um email enviado pelos SGRH do Réu, um email onde informar do Acordo Coletivo publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018 para as carreiras gerais e ainda de que se encontravam disponíveis os ofícios de comunicação dos pontos detidos pelo Autor a partir do dia 07.10.2020, cfr. doc. 19.
134) Ao A. foram atribuídos 10 pontos, ou seja, um ponto por cada ano, até 2018 – cfr. doc. 20.
135) O Autor não foi avaliado a partir do ano de 2012.
136) O Autor sente-se triste e desiludido com a presente situação.

Factos não provados:

a) Os AA. tenham declarado por escrito aderir às 35 horas semanais.
b) Os AA. estejam sindicalizados.
c) Para além do constante dos factos provados em 96) e 136) não se provaram quaisquer outros factos atinentes a danos não patrimoniais.

B) NULIDADES DA DECISÃO (615º,1,c),d),CPC)

Alega o recorrente que não se apreciou devidamente os pedidos do Autor a título principal, a saber se a categoria profissional é a de Técnico Superior de Saúde - Assistente, ramo da Nutrição; se o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE nº 42 de 15.11.2019 é aplicável ao Autor, podendo este manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais. Assim, ocorre nulidade da sentença- 615º,1, d) do CPT.
Segundo o artigo 615º, 1, do CPC, é nula decisão quando: “…d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não à fundamentação ou argumentação das partes, mas sim aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (2) e acolhido pela doutrina. Não há assim que confundir o significado de “questões” com as razões, a retórica ou os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão (3).
Dois dos pedidos do autor são o reconhecimento da sua categoria profissional de Técnico Superior de Saúde - Assistente, ramo da Nutrição e a aplicação do período de 40h por força do ACT referido.
Ora, a sentença abordou e denegou tais pretensões.
A invocação de nulidades assenta, não no fundamento legal acima elencado, mas em mera discordância sobre o mérito do acórdão, ou no entendimento de que a abordagem do tribunal foi escassa.
Refere também o recorrente que ocorre nulidade da decisão por contradição nos seus termos porque “o Tribunal a quo não compreendeu o pretendido pelo A., pois pela sua aplicação do direito… apenas referiu que o A. não pode integrar a carreira de Técnico Superior de Saúde, com contrato em funções públicas… Nunca foi essa a intenção do A… A intenção do A., tendo em conta a carreira pela qual foi contratado, as funções que sempre desempenhou e ainda, a categoria profissional atribuída às outras duas trabalhadoras que exercem as mesmas funções (conforme provado em sede de audiência de julgamento), deveria ter sido a carreira de Técnico Superior de Saúde (Assistente), com contrato individual de trabalho, devendo a sua retribuição ser igual aquelas….- Não falamos aqui em o A. ter um contrato de trabalho na função pública, mas sim ser equiparado, uma vez que o mesmo não se insere, de todo, na categoria de carreiras gerais”.
Segundo o artigo 615º, 1, do CPC, é nula decisão quando:… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
A contradição entre os fundamentos e decisão reporta-se a um vício de raciocínio lógico que ocorre quando os fundamentos invocados não condizem com o resultado que é a decisão final. Trata-se de um erro de contradição lógica porque o fundamento em que a decisão final se baseia leva necessariamente a conclusão oposta à proferida (4). Distingue-se, assim, do erro de julgamento que se reporta a uma errada aplicação do direito aos factos e que é sindicável por via de recurso.
A ambiguidade ou obscuridade constituem casos de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença e não se estendem à fundamentação e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão (5). Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas. Ocorre ambiguidade quando alguma passagem da decisão não é clara por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações (6).

No caso, por um lado, o resultado da sentença (o chamado dispositivo) é completamente coerente com a fundamentação de facto e de direito. Na verdade, independente do bem ou mal julgado, foram negadas todas as pretensões do autor por se considerar que os IRCT não eram aplicáveis (por falta de filiação dos AA em associação sindical outorgante e por inexistência de PE) e, porque, ainda que o fossem, o autor não teria direito à categoria de Técnico Superior de Saúde, Ramo da Nutrição com todas as consequências daí resultantes, por não reunir os requisitos (habilitações) previstas para tal categoria. O resultado compatibiliza-se, pois, com a premissa.
Acresce, por outro lado, que o dispositivo é claro, não comportando qualquer das referidas deficiências, pois não há dúvida sobre o sentido da decisão (as pretensões foram indeferidas).
Improcedem as arguições de nulidade.

C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

O tribunal da relação deve modificar a decisão de facto se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão só deve ser alterada se sobressair de forma clara e inequívoca uma errada valoração da prova, um erro forte, mormente no que se refere à apreciação da prova testemunhal.
Não obstante a objeção exposta em contra-alegação, julgamos cumprida a obrigação de o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que foi feito quer nas alegações, quer nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento do tribunal-640º, 1, al. a), conjugado com os art.s 639º/1 e 635º, CPC. O dever de identificação dos factos postos em causa foi cumprido por referência ao articulado, não havendo dúvida sobre o ponto questionado, nem sobre a resposta alternativa (provada), nem sobre o meio de prova invocado.

São alvo de recurso pelo autor os pontos provados 26 e 29 da petição inicial que têm a seguinte redacção:
26- O Réu tem ao seu serviço, por contrato individual de trabalho, dois outros trabalhadores no ramo da nutrição, aos quais foram requalificados e aos quais foi atribuída a categoria de Técnico Superior de Saúde, ramo de nutrição,
29 - Não entende o Autor, o motivo pelo qual as duas trabalhadoras detêm a categoria profissional equivalente a Técnicas Superiores de Saúde, ramo da nutrição e aquele detém a categoria profissional equivalente a Técnico Superior das carreiras gerais,
O autor pretende que os pontos fiquem provados.
Invoca o depoimento de A. I. e “… que esta exerce exatamente as mesmas funções do A., na mesma instituição (aqui R.), e a qual afirmou que no seu recibo de vencimento consta a categoria profissional de “Técnica Superior de Saúde””.
Como consta da acta e é referido em contra-alegações, a testemunha somente foi indicada ao ponto 29, estando excluído o 26, para além de a testemunha não ter confirmado que a ré tinha dois outros trabalhadores do ramo da nutrição requalificados com a categoria de TSS.
Quanto ao ponto 29, este apenas parcialmente contém factos, a saber os referentes à categoria profissional atribuída, sendo o demais conclusivo e irrelevante (a incompreensão do autor).
A categoria profissional atribuída ao autor já consta dos factos provados.
Ademais, ouvido o depoimento e com respeito à matéria fáctica indicada (29º), dele não resulta matéria relevante, mas apenas que a testemunha tem no recibo a menção de “técnica superior de saúde”, matéria desgarrada e sem significado útil.
Improcede a impugnação.

D) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO:

O recurso sobre a decisão da matéria de direito dependia essencialmente da procedência do recurso sobre a decisão de facto, a qual, como vimos, não obteve provimento.
Apenas uma breve referência aos aspectos particulares mais decisivos e que se relacionam com as pretensões que em sede de recurso permanecem em causa: categoria do autor de TSS; aplicação do ACT de 2019 (carreiras especiais) ou aplicação do ACT de 2018 (carreiras gerais) por força da LOE de 2018 que determinou o descongelamento de carreiras.

Erro na atribuição da categoria do autor:
Refere-se nas conclusões:
“Categoria que deveria ter sido atribuída ao A. era a equivalente a Técnico Superior de Saúde (assistente), do ramo da Nutrição, conforme o previsto pelos arts. 20.º e 21.º do DL. 414/91 de 22.10.)
É patente a violação do princípio da igualdade, pois que apesar de desempenharem as mesmas funções de um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, foi-lhe atribuída uma categoria profissional diferente (Técnico Superior – Carreiras Gerais
O A. foi e continua a ser alvo de discriminação direta pela sua entidade patronal, no caso o R., uma vez que existem três nutricionista, sendo que duas detêm a categoria de Técnica Superior de Saúdo, ramo da Nutrição e A. detém a categoria de Técnico Superior de Carreiras Gerais, recebendo a retribuição inerente à categoria em que foi colocado e diferente das suas colegas de trabalho que exercem as mesmas funções”
……Entende o A. que o sentido da decisão que foi proferido deveria ter sido outra, reconhecendo ao A. que a sua categoria é de Técnico Superior de Saúde, auferindo salário equivalente, mesmo mantendo o vínculo privado.”

Estas afirmações não têm qualquer ancoragem na matéria de facto inserida na sentença. Não existe prova de violação do princípio da igualdade, isto é, que o autor desempenhe funções iguais em termos de natureza, de qualidade e de quantidade do trabalho em relação a outros trabalhadores –TSS- que estejam a ser melhor remunerados. A matéria de facto é totalmente omissa sobre estes aspectos. Aliás, nem sequer existe materialidade referente às funções efectivamente exercidas, sabendo-se somente que o autor foi contratado para exercer as funções de técnico superior das carreiras gerais.

Subscreve-se esta parte das contra-alegações:
36.º - Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa, como sucede na sentença recorrida, quanto a outros trabalhadores que recebam de modo diferente do A./Recorrente.
38.ª – Nos presentes autos, o Autor/Recorrente não alegou nem provou, como lhe competia, os factos referentes à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho que desempenhavam, bem não indicou outro ou outros trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, que executassem trabalho da mesma natureza e em qualidade e quantidade igual, de forma que se pudesse concluir …”

Em suma:
(i) o autor não provou que exerce funções equivalentes às de técnico superior de saúde (TSS) ramo de nutrição descritas nos artigos 20º e 21º DL. 414/91 de 22.10, do regime da carreira dos TSS com vinculo público (nas carreiras públicas as funções são tipificadas na lei (7));
(ii) ademais, esta categoria requer, além da licenciatura, estágio de especialidade, que o autor não detém, o que, desde logo, o diferencia para menos relativamente ao TSS “público” (art. 3, 4, 5, 20 do referido diploma).
Remete-se, portanto e no mais, para a sentença, mantendo-se válidas as suas premissas.
A aplicação do LOE de 2018 e o descongelamento de carreiras relativamente à categoria de Técnico Superior de Saúde Assistente – Ramo de Nutrição e o ACT 2019 (Carreiras Especiais):
Foi celebrado o ACT entre o Centro Hospitalar do ..., E.P.E. e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, em que o Réu é signatário, publicado no BTE 42, de 15-11-2019.
O ACT é aplicável aos trabalhadores (8) já contratados pelos estabelecimentos de saúde outorgantes em regime de contrato de trabalho e no âmbito do Código do Trabalho, desde que estejam a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional dos equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras especiais elencadas, mormente os Técnicos Superiores de Saúde. Trata-se de um IRC que, no sector da saúde e no âmbito das entidades públicas empresariais do Estado, veio estender aos trabalhadores privados determinados aspectos das carreiras (9) dos trabalhadores com vínculo de emprego públicos, mormente quanto a retribuição, avaliação, período normal de trabalho (PNT) e desenvolvimento profissional.
Ora, independentemente do mais respeitante à não retroactividade do ACT (entrou em vigor apenas em 1-12-2019) e do regime muito específico de reposicionamento dos trabalhadores privados que ganhassem mais dos que trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (clª 10), a verdade é que o ACT, com ou sem a Lei de Orçamento de Estado, desde logo não é aplicável ao autor, porque este não provou que desempenhasse funções de TSS equivalentes ao conteúdo funcional dos “trabalhadores públicos”.
A aplicação do LOE de 2018 e o descongelamento de carreiras relativamente à categoria de Técnico Superior das Carreiras Gerais e o ACT 2018:
Foi celebrado o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e vários Centros Hospitalares, entre eles o ora R, publicado no BTE nº 23, de 22.06.2018.
O AC aplica-se, por um lado, às entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde e que o subscrevem e, por outro lado, aos trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para as carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, a elas vinculados por contrato de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.
Diga-se, e nesta parte afastamo-nos do escrito na sentença, que também os trabalhadores que não sejam membros de associações sindicais outorgante do IRCT, como é o caso do autor, podem vir a declarar a sua adesão a tal instrumento- 497º CT/09. Independentemente da bondade da solução e das criticas que têm sido tecidas acerca da fragilização dos princípios da liberdade sindical e da autonomia colectiva, a opção é uma novidade consagrada no CT/09 (10), acolhendo-se expressamente o que antes era admitido por alguns com base no principio da liberdade contratual, ou seja, num acordo entre o trabalhador e o empregador – Maria do Rosário Palma ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III-Situações Laborais Colectivas, 3ª ed.,p. 314
Assente que o ACT poderia teoricamente ser aplicável ao autor não sindicalizado desde que a ele aderisse, é de referir que ACT 2018 acima identificado é dirigido aos trabalhadores com CIT e teve por objectivo uniformizar realidades diferentes. Na verdade, por força da privatização progressiva das funções prestacionais públicas (que se contrapõem às de soberania ou de autoridade pública) e das sucessivas legislações, actualmente convivem no sector empresarial do Estado trabalhadores sujeitos a diferentes vínculos jurídicos de trabalho, mormente trabalhadores com contrato de trabalho e trabalhadores com vínculo de emprego público. A dado passo encontramos, amiúde, trabalhadores a exercerem as mesmas funções e com estatutos profissionais diferentes, com tudo o que de prejudicial isso acarreta.
O ACT em causa visa ultrapassar essas diferenças.
O autor, como técnico superior (TS), fica sujeito ao ACT, se a ele aderir.
Contudo, o ACT, primeiro só é aplicável a partir de 1-07-2018 e não retroactivamente.
Segundo, o ACT não confere ao autor o direito que ele reclama na petição inicial de transitar para o escalão superior (4ª posição-€1.618,26) ao do vencimento que detém (€1.569,27 que não se enquadra em nenhuma das posições remuneratórias da categoria de TS) e de, seguidamente, por força dos 10 pontos atribuído, passar para a 5ª posição (€1.824,84). Nem tão pouco de a estes valores acrescer os proporcionais das 5 horas semanais laboradas a “mais” relativamente aos trabalhadores com contrato em funções públicas, em consequência da manutenção do tempo de trabalho de 40 horas semanais.
O autor pretende manter o PNT de 40h, conforme p.i. e alegações de recurso.
A clª 11 do ACT refere que o período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais. Ou seja, 35h.
A clª 32, 1, refere que os trabalhadores com contratos individuais de trabalho a exercer funções equivalentes às previstas nas carreiras prevista no ACT (entre elas a de TS como é caso do autor) e filiados nas estruturas sindicais outorgantes transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos.
Seguidamente as clªs 32ª (aplicação do acordo), nºs 2 a 5 (11), e 33ª (reposicionamento remuneratório), nºs 3 a 6 (12), estabelecem depois, num português menos límpido, um regime específico para os trabalhadores com CIT, que passa pela distinção fundamental entre, por um lado, os que ganham mais e, por outro lado, os que que ganham igual/ou menos do que os trabalhadores do regime público. Se lermos diversas vezes o teor das cláusulas, algo imbrincado, concluímos que quanto aos trabalhadores que, como é o caso do autor, fizessem mais do que do que as 35h semanais praticadas na função pública e quisessem manter as 40h semanais, teria de se ficcionar quanto é que ganhariam actualmente caso tivesse ingressado de inicio no regime público com as 35h e para a primeira posição base.
Caso se concluísse que estavam a ganhar menos ou igual eram classificados na categoria e posição correspondente.
Caso estivesse a ganhar mais das duas uma: (i) ou optavam pelas 35h, o que tinham de declarar expressamente, e então a sua remuneração era ajustada, isto é, diminuída proporcionalmente (ganhavam menos porque trabalhavam menos horas, mas ainda assim de modo igual ao dos trabalhadores do público); (ii) ou declaravam que que queriam continuar com PNT antigo de 40h e então mantinham-se a ganhar o mesmo e apenas poderiam alterar a sua posição remuneratória quando, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho e quando, proporcionalmente aos dos trabalhadores com 35h semanais, a retribuição base passasse a ser igual ou inferior à dos “trabalhadores públicos”.
Em que medida interfere no pedido do autor a LOE 2018 que repõe valorizações a acréscimos remuneratórios e progressões então congeladas?
O autor centra-se na aplicação da LOE. Mas, esta limita-se a consagrar genérica e progressivamente a eliminação dos congelamentos e a repor progressões. Mas é preciso que elas antes existissem. O universo dos trabalhadores com CIT é grande e os respectivos regimes são diferentes. Ou seja, a LOE tem de ser conjugada com os regimes pré-existentes (ou não) aplicáveis a trabalhador com CIT. Como refere a ré, a LOE não cria carreiras ou direitos, apenas os repõe.
Fazendo a ré parte do setor público empresarial (13) é aplicável o artigo 23º da referida LOE que refere “ o Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018”.
Ora, repare-se que que até ao aparecimento do ACT de 2018 o autor não tinha a carreira equivalente à dos trabalhadores com vinculo em funções públicas. O autor era um trabalhador com contrato individual de trabalho, sujeito às regras do direito privado. Só os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras – 79º, 1, e seg., LGTFP (14).
A carreira é um conceito próprio do direito público, sujeita a regras fixas que estabelece a progressão, sem deixar margem para negociação ou atribuição casuística ou discricionária. O funcionário progride de acordo com o estabelecido no estatuto das carreiras, mormente através de pontos atribuídos, subindo nas posições remuneratórias. No privado as promoções (e não progressões, em sentido estrito)) são acordadas ou atribuídas de acordo com a decisão do empregador ou regulamento de empresa, mas sujeito a regras muito mais flexíveis e no poder do empregador - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte IV-Contratos e Regimes especiais, 2019, Almedina, p. 620 e ss.
Ora, até ao ACT de 2018, além de ao autor não ser aplicável a carreira do TS “público” por não estava vinculado por contrato de trabalho em funções públicas (15), igualmente não ficou provado que a ré, através de regulamento interno, tivesse determinado que assim fosse, isto é, que os trabalhadores com CIT a desempenhar idênticas funções ao dos “trabalhadores públicos” ficassem sujeita ao mesmo estatuto.
Mais, o facto de a ré ter procedido, em alguns anos, à avaliação do autor não interfere nesta consideração. A ré pode fazê-lo por simples acto de gestão e de economia de meios, nada o impede. Na verdade o sistema integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP) não é aplicável ao autor vinculado por CIT ao R que é uma entidade pública empresarial, casos excluídos do seu âmbito de aplicação – art.s 2º, 1, b) (16), LGTFP (Lei 35/2014, de 20 -06) e 2º e 83º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP-3 (17)).
Donde, a possibilidade de progredir nas posições remuneratórias previstas na Carreiras Gerais só surgiu, assim, para o autor, em 1-7-2018, data da entrada em vigor do ACT que tornou extensível aos privados o estatuto público.
O Autor pretende que lhe seja aplicado o ACT mantendo um PNT de trabalho de 40 horas semanais e ser colocado na 5ª posição remuneratória.
O autor foi admitido com vencimento base de € 1.569,20 e actualmente ganha 1.573,98, para 40h/semanais.
Caso o A. tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com o R. em 02/01/2009, com um horário semanal de 35 horas de trabalho normal, o seu posicionamento remuneratório àquela data seria a segunda (2.ª) posição da carreira/categoria de Técnico Superior (nível 15 da Tabela Remuneratória Única) a que correspondia a retribuição base mensal de € 1.373,12. As partes estão de acordo neste ponto.
Nesse caso, o seu posicionamento remuneratório em 01.01.2018 ainda seria mesma (2ª posição – nível 15 da TRU). Apenas 01.01.2019 teria acumulado os 10 pontos para poder progredir para a 3.ª posição – nível 19 da TRU, a que corresponde a retribuição base mensal de € 1.411,67.
Assim, não tem qualquer base legal ou convencional, o reclamado pelo autor de colocação, em 01.01.2018, na 5.ª posição remuneratória (€ 1.824,84), nem o direito às diferenças remuneratórias de 2018, 2019 e 2020.
Em boa verdade, diga-se que não resultou sequer provado que o autor manifestasse, expressamente, perante o R. ser sua vontade, a aplicação do ACT 2018 celebrado entre o Centro Hospitalar ..., EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de entidades com Fins Públicos – FESAP, publicado no BTE nº 23, de 22-06-2018, até porque o autor, na verdade, acima de tudo e em primeiro lugar, reivindica perante o R. a aplicação do ACT de 2019 para as carreiras especiais. Não está, assim, respeitada a exigência de escolha e adesão à convenção colectiva, conforme previsto no art. 497º do CT, redação actual (18).

Finalmente, relembra-se o teor do nº 5, da Cláusula 32ª, do citado ACT, o qual dispõe que, não aderindo o Autor ao ACT e mantendo o PNT de 40 horas semanais, os seus aumentos salariais ficarão dependentes do acordo a celebrar com o Réu, por adenda ao seu contrato.
Improcede o pedido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do autor.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
20-01-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins



1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/se salvo as questões de natureza oficiosa.
2. Por exemplo, vd STJ de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.
3. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437.
4. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 434-5.
5. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2, 4ª ed., p. 734-5.
6. António Santos Abrantes Geraldes, CPC Anotado, vol. I, p. 738.
7. Art. 21º do referido diploma ( Funções das categorias do ramo de nutrição)1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem: a) A avaliação do estado de nutrição de uma dada comunidade, em especial nas áreas escolar e ocupacional; b) O estudo dos desequilíbrios alimentares geradores de doença na comunidade ou em grupos populacionais determinados e a promoção e correcção dos erros detectados; c) A participação em programas de educação para a saúde e, em geral, de saúde pública, no domínio da educação alimentar; d) O aconselhamento nutricional, individual ou colectivo; e) A intervenção no domínio da terapêutica dietética, quando solicitada.
8. Filiados nas estruturas sindicais outorgantes do ACT.
9. Carreira dos técnicos superiores da saúde; Carreira de administração hospitalar; Carreiras de informática; Carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário; Capelão hospitalar
10. Embora já prevista, mas apenas transitoriamente, no CT/03 (15º Lei 99/03, 27-08).
11. Claª 32…..2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado. 4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração. 5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.
12. Clº 33…. 3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal. 4- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais. 6- Para os efeitos previsto no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior.
13. Art. 13º, 1, b), DL 133/2013 de 3 de outubro.
14. Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
15. -1º da LGTFP.
16. Artigo 2º Exclusão do âmbito de aplicação 1- A presente lei não é aplicável a:…. b) Entidades públicas empresariais;….
17. Art. 2º âmbito de aplicação 3- Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, a presente lei não se aplica às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos titulares dos órgãos referidos nos números anteriores quer dos membros do Governo. 4 - A presente lei aplica-se ao desempenho: a) Dos serviços;b) Dos dirigentes;c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. Artigo 83.º Extensão do âmbito de aplicação “O disposto na presente lei em matéria de SIADAP 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo 3.º dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
18. Art 497 (escolha da convenção aplicável) 1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido.
2 - O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior.
3 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses.
4 - O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
5 - O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.-
redacção em vigor desde 1-10-2019, conforme Lei n.º 93/2019, de 04/09. Mas também a redacçã anterior exigia que houvesse escolha por parte do trabalhador, embora a forma de o fazer não estivesse tão regulamentada.