Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1095/09.7TTBRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- Se o direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes da dedução da petição inicial, o petitório não deveria incluir pretensão correspondente e, existindo, nessa parte cabe a absolvição.
2- No artº 10º, alª a), da Lei nº 100/97 não se fixam taxativamente as prestações e em consequência, sob pena de incoerência da regulamentação a que se destina, no mesmo sentido deve ser entendido o disposto no artº 23º do DL nº 143/99.
3- A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta essa primeira norma “não se restringe à sua vida ativa laboral, abrangendo também os aspetos ligados à sua condição e dignidade humanas, o que inclui todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica”.
4- Assim, “ao sinistrado de acidente de trabalho portador de incapacidade permanente assiste-lhe também o direito de receber da entidade responsável qualquer prestação em espécie, desde que a mesma se revele necessária e adequada ao restabelecimento da sua capacidade para o trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa, permitindo dessa forma recuperar, de algum modo, quer a sua anterior capacidade de trabalho e de ganho, como a vida activa”, no caso, à readaptação de veículo automóvel.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
Neste processo especial emergente de acidente de trabalho, proposto por B. contra C.- Companhia de Seguros, SA, referindo-se a acidente de trabalho ocorrido em 09.09.2008, foram realizados exame pericial e tentativa de conciliação onde não se consideraram as partes conciliadas, porque a R, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística laboral:
“Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.
Aceita ainda o resultado da perícia médica.
Aceita a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao (à) sinistrado(a) pela retribuição supra referida.
Em consequência, aceita pagar-lhe:
- A pensão anual e vitalícia de € 7.070,14, desde 16.02.2011, acrescida de € 1.767,54, relativa aos seus filhos - Artº 17º, n º 1, al. a) da Lei 100/97 de 13/09;
- A Prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa no valor de € 485,00 - Artº 19º da Lei 100/97 de 09/09;
- O Subsídio de Elevada Incapacidade no valor de € 5.112,00 - Artº 23º da Lei 100/97 de 13/09;
- Readaptação da residência no valor de € 5.112,00 - Artº 24º da Lei 100/97 de 13/09, que já liquidou e que ascendeu a € 46.070,70;
- Ajudas técnicas aludidas no relatório médico do GML, sem prejuízo das necessárias substituições e reparações á excepção da adaptação do automóvel, do controlo ambiental e poltrona, uma vez que relativamente as ajudas técnicas já facultadas ao sinistrado despendeu a quantia total de € 33.385,83;
- A quantia de € 470,37 de diferenças de indemnização pelo período de ITA, visto o que já lhe pagou a seguradora a esse título no valor de € 14.806,54;
- Aceita liquidar a quantia de € 96,60 de despesas de transportes em deslocação da residência ao Hospital Santa Maria no Porto mediante a apresentação da respectiva factura”.
Pede-se a condenação da R:
no pagamento da pensão anual e vitalícia de 7.070,14€, desde 16.02.2011, acrescida de 1.767,54€ relativa aos filhos, da prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de 485,00€, da quantia de 470,37€ de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária, do subsídio de elevada incapacidade no valor de 5.112,00€, da quantia de 5.112,00€ para readaptação da residência e da quantia de 96,60€ a título de despesas suportadas em deslocações ao Hospital de Stª Maria para consulta médica;
nas ajudas técnicas constantes do relatório de perícia médica aceites pela seguradora, ou seja, almofada anti-escaras (500,00€), cadeira de duche (280,00€), cadeira de rodas de verticalização eléctrica (20.000,00€), cadeira de rodas manual (500,00€), cama de casal articulada (1.200,00€), colchão anti-escaras (550,00€), elevador de transferências (750,00€) e tala para colocação de talheres (20,00€);
no pagamento da quantia global de 31.802,40€, relativa às ajudas técnicas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação de veículo automóvel; e
no pagamento de juros de mora nos termos do artº 135º do CPT”.
Alegou para tanto, no que interessa, em síntese: o acidente sofrido ocorreu quando exercia as funções inerentes à actividade de montador de gruas/motorista de pesados no comércio e aluguer de máquinas; trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de D., Ldª, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a R; e, em consequência do acidente sofreu, além do mais, sequelas a que correspondem uma IPP de 95%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício de qualquer trabalho, desde 15.02.2011.
A R, contestou, alegando, em súmula, no sentido assumido na tentativa de conciliação pois, as prestações em espécie, previstas na alª a) dos artºs 10º da Lei nº 100/97 de 13.09 e 23º do DL nº 143/99, de 30.04, não contemplam ajudas técnicas reclamadas.
Proferiu-se despacho saneador onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (base instrutória) e ordenou o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade.
Nesses autos foi efectuado exame por Junta Médica que se pronunciou no sentido do sinistrado necessitar de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, de poltrona na área social da residência e da adaptação de veículo automóvel.
Realizou-se o julgamento, altura em que se respondeu à matéria de facto e proferiu-se sentença pela qual se decidiu:
“(…) julgo a ação procedente, por provada e, em consequência, condeno a R. “ C.- Companhia de Seguros, SA “ a pagar ao A.:
- A pensão anual e vitalícia de € 7.070,14 (sete mil e setenta euros e catorze cêntimos), desde 16.02.2011, acrescida de € 1.767,54 (mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativa aos seus filhos;
- A prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros);
- A quantia de € 470,37 (quatrocentos e setenta euros e trinta e sete cêntimos) de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
- O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros);
- A quantia de € 5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros) para readaptação da residência;
- A quantia de € 96,60 (noventa e seis euros e sessenta cêntimos) a título de despesas que o A. suportou em deslocações ao Hospital de Stª Maria para consulta médica;
- As ajudas técnicas constantes do relatório de perícia médica aceites pela seguradora, ou seja:
a)- Almofada anti-escaras (€ 500);
b)-cadeira de duche (€ 280);
c)-cadeira de rodas de verticalização elétrica (€ 20 000);
d)-cadeira de rodas manual (€ 500);
e)-cama de casal articulada (€ 1200);
f)-colchão anti-escaras (€ 550);
g)-elevador de transferências (€ 750);
h)-tala para colocação de talheres (€ 20).
- A quantia global de € 31 802,40 (trinta e um mil oitocentos e dois euros e quarenta cêntimos), relativa às seguintes ajudas técnicas:
- instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas;
- poltrona na área social da residência; e
- adaptação de veículo automóvel.
As referidas quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho”.
A R recorreu.
Conclusões:
1 – A recorrente não concorda com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas na parte em que a condenou a pagar ao Autor o subsídio para readaptação da residência no valor de 5.112,00€ e a quantia global de 31.802,40€ relativa às despesas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação do veículo automóvel, já implementadas e adquiridas pelo sinistrado.
2 –Relativamente à readaptação de habitação, nos termos previsto no art.º 24º da Lei 100/97 de 13/09 o sinistrado teria direito a receber uma quantia até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente, isto é, até ao valor de 5.112,00€.
3 – Contudo resulta do n.º 27 dos factos assentes que a seguradora já despendeu para esse efeito o montante de 46.070,00€, consequentemente um valor muito superior ao previsto na lei, pelo que, salvo o devido respeito, nada terá a pagar ao Autor a esse título.
4 – Quanto às prestações em espécie atrás referidas, constantes dos n.ºs 11 a 23 dos factos provados entende a recorrente que as mesmas não se enquadram nas prestações previstas no art.º 10º al. a) da Lei 100/97 de 13/09, nem no elenco contido no art.º 23º do D.L. 143/99 de 30/04.
5 – Desde logo porque o legislador condiciona a sua atribuição à verificação dos seguintes requisitos, isto é, “Devem ser necessárias e adequadas ao restabelecimento, mas também à manutenção da saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa”.
6 – Igualmente não se enquadram nos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia previstas do art.º 36º do D.L. 143/99.
7 – Com efeito como se extrai da matéria assente nos n.ºs 11 a 17, o comando dá autonomia ao Autor “… para navegar na internet, controlar a temperatura ambiente, o computador, a TV e o telemóvel ligar a televisão e permutar os canais, abrir e fechar as portas da residência e deambular pelas dependências da mesma, incluindo nos espaços exteriores”;
A poltrona permite “… mudar de posição, desde sentado até semi-deitado”;
A adaptação do veículo automóvel tem por fim “… o rebaixamento do chão com rampa integrada e suspensão hidráulica elétrica” de forma a permitir que “… o Autor possa entrar no veículo na sua própria cadeira e nela viajar em substituição do banco original do passageiro”.
8 – Com efeito, não nos parece que as prestações reclamadas e atrás referidas tenham por fim o restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa, como a lei exige,
9 – mas, antes, dar ao Autor maior conforto e comodidade na sua vida diária, aliviando e facilitando o trabalho da 3ª Pessoa que dele cuida.
10 –Isto, sem esquecer que, para suprir as limitações físicas e motoras do Autor, foi-lhe atribuída a assistência constante de 3ª Pessoa, cuja prestação suplementar está a ser liquidada pela recorrente..
11 – Não se encontram assim preenchidos os requisitos exigidos por lei para a atribuição das prestações atrás referidas e, consequentemente, que obrigue a seguradora a reembolsar o Autor das despesas tidas com a sua aquisição.
12 – Ao decidir de forma diversa a douta decisão em crise interpretou erradamente e com isso violou os preceitos legais contidos na al. a) do art.º 10º da Lei 100/97 de 13/09 e art.ºs 23º e 36º do D.L. 143/99 de 30/04.
Termina pretendendo que seja revogada a sentença na parte em que se recorre.
O A contra-alegou.
Concluiu:
1º - A questão do pagamento da quantia de € 5.112,00, a título de subsídio de readaptação de residência por parte da seguradora ao sinistrado, não se coloca, porquanto da douta sentença recorrida, resulta claramente, que a recorrente já pagou ao sinistrado a esse título a quantia € 46,070,00;
2º - As despesas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação do veículo automóvel, no montante de € 31.802,40, acrescidas de juros de mora, já implementadas e adquiridas pelo sinistrado, integram, claramente, as prestações em espécie a que alude o artº 10º, alínea a), da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro;
3º - Como se alcança da matéria de facto dada como provada, e que a recorrente não questiona, e que nenhum reparo nos parece merecer, tais despesas são necessárias e adequadas, como impõe, o citado normativo, não só à sua recuperação para a vida activa, entendendo-se esta, não no estrito sentido de vida activa laboral, mas num sentido mais amplo, humano e dignificante de vida activa geral ou global, ou seja, a vida que o sinistrado teria ou almejaria a ter se não fosse o evento infortunístico e para sua reabilitação funcional e não estritamente reabilitação profissional, como impõe o artigo 23º, nº 1, alínea h), do D.L. nº 143/99;
4º - A douta sentença recorrida não violou, assim, por errada interpretação, qualquer preceito legal, nomeadamente, os artigos 10º, alínea a), da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e os artigos 23º, nº 1, alínea h) e 36º, ambos do D.L. nº 143/99, de 30 de abril.
5º - A douta decisão recorrida está, por isso, conforme a lei e o direito, pelo que nenhuma censura merece.
Terminou pretendendo que o recurso interposto seja julgado improcedente.
Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir.
As questões a apreciar cingem-se à determinação da recorrente a ser condenada, apesar de tudo, no pagamento do subsídio para readaptação da residência no valor de 5.112,00€ e nas despesas com instalação e programação de comando ambiental na cadeira de rodas, de poltrona na área social da residência e de adaptação do veículo automóvel.
Os factos considerados apurados na sentença:
“1- Em 09.09.2008, pelas 14:15 horas, em …, Guimarães o A. trabalhava por conta, direcção e fiscalização da “D., Ldª.”, com sede em … (al. A) da matéria de facto assente).
2- Como montador de gruas/motorista pesados no comércio e aluguer de máquinas (al. B) da matéria de facto assente).
3- Na ocasião descrita no nº 1 (al. A) da matéria de facto assente) quando subia a um andaime metálico desequilibrou-se e caiu ao solo de uma altura de cerca de 2,5 metros (al. C) da matéria de facto assente).
4- Em consequência direta e necessária da queda aludida na alínea anterior resultaram para o A. as lesões constantes do auto da perícia médica a que se procedeu em 22.09.2011, junto a fls.228 a 231, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente feridas no couro cabeludo e traumatismo vertebro-medular com fraturaluxação de C3-C4, perda de consciência e amnésia parcial (al. D) da matéria de facto assente).
5- As lesões referidas na alínea anterior determinaram-lhe as seguintes sequelas:
-Tetraplegia espástica-permanente, definitiva (A-ASIA), nível sensitivo e motor;
-das funções musculo-esqueléticas (tetraplegia), respiratória (necessidade de tratamentos de cinesioterapia), genito – urinária (inconsciência de esfíncteres e disfunção sexual), sensoriais e da dor (nível sensitivo C4 e quadro doloroso difuso com espasmos muscular) (al. E) da matéria de facto assente).
6- A tais sequelas corresponde uma IPP de 95%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício de qualquer trabalho, desde 15.02.2011, data em que lhe foi atribuída alta clínica (al. F) da matéria de facto assente).
7-Em consequência das lesões referidas no nº 4 (alínea D)), o A. também esteve afectado de Incapacidade Temporária Absoluta entre 09.09.2008 e 15.02.2011 (al.G) da matéria de facto assente).
8- Devido às sequelas e incapacidade permanente aludidas nos nºs 5 e 6 (nas al. E) e F)), o A. não consegue, desacompanhado, cuidar da sua higiene, alimentar-se ou vestir-se, utilizar as instalações sanitárias, caminhar e mudar de posição (al. H) da matéria de facto assente).
9- Quando não se encontra deitado na cama, encontra-se numa cadeira de rodas (al. I) da matéria de facto assente).
10- O A. necessita e já lhe foi fornecido pela Ré:
- Almofada anti-escaras;
-cadeira de duche;
-cadeira de rodas de verticalização elétrica;
-cadeira de rodas manual;
-cama de casal articulada;
-colchão anti-escaras;
-elevador de transferências;
-tala para colocação de talheres (al.J) da matéria de facto assente).
11- O A. necessita também para à sua reabilitação funcional e recuperação para a vida ativa de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas (resposta ao quesito 1º).
12- Com esse comando o A. fica com autonomia para navegar na internet, controlar a temperatura ambiente, o computador, a TV e o telemóvel ligar a televisão e permutar os canais, abrir e fechar as portas da residência e deambular pelas dependências da mesma, incluindo nos espaços exteriores (resposta ao quesito 2º).
13- O A. necessita igualmente para os fins assinalados no nº 11º (quesito 1º) de poltrona na área social da residência (resposta ao quesito 3º).
14- Essa poltrona permitir-lhe-á mudar de posição, desde sentado até semi-deitado (resposta ao quesito 4º).
15-E, adaptação de veículo automóvel (resposta ao quesito 5º).
16- Com rebaixamento do chão com rampa integrada e suspensão hidráulica elétrica (resposta ao quesito 6º).
17- Essa adaptação permite que o A. possa entrar no veículo na sua própria cadeira e nela viajar em substituição do banco original do passageiro (resposta ao quesito 7º).
18-O A. já instalou o comando ambiental na cadeira de rodas (resposta ao quesito 8º).
19- E, despendeu a quantia de € 5. 053,26 (cinco mil, cinquenta e três euros e vinte e seis cêntimos - resposta ao quesito 9º).
20-A poltrona ascende ao valor de € 670,00 (seiscentos e setenta euros) (resposta ao quesito 10º).
21- O A. já efetuou a adaptação de veículo automóvel (adaptação Kia Modelo 2008) (resposta ao quesito 11º).
22- E, despendeu a quantia de € 26.079,14 (vinte e seis mil, setenta e nove euros e catorze cêntimos (resposta ao quesito 12º).
23- Sem essa adaptação o A. tinha que requisitar uma ambulância para fazer qualquer deslocação de automóvel (resposta ao quesito 13º).
24- O autor auferia à data do acidente a retribuição de € 524,61x14 meses/ano, acrescida de € 6,17x22x11 meses/ano a título de subsídio de refeição (al. L) da matéria de facto assente).
25- A sociedade “D., Ldª” transferiu para a “ C., Companhia de Seguros SA “, por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice nº … a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, sendo a da A. pelo salário mencionado no número anterior (al. M) da matéria de facto assente).
26- O A. tem dois filhos solteiros, E., nascido em 02.10.1987 e F., nascido em 31.07.1998, que com ele vivem e a quem paga a alimentação, calçado e vestuário – doc. de fls. 273 e 274 (al. N) da matéria de facto assente).
27- A R. seguradora com a readaptação da habitação, nomeadamente, com serviços de construção civil, aquisição e montagem de plataforma de elevador vertical e montagem de ar condicionado, despendeu a quantia de € 46,070,00 (al.O) da matéria de facto assente).
28- E, € 33 385,83 com ajudas técnicas facultadas (al.P) da matéria de facto assente).
29- Frustrou-se a tentativa de conciliação – cfr- auto de fls. 245 a 247, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, no decurso da qual a seguradora aceitou pagar:
- A pensão anual e vitalícia de € 7.070,14, desde 16.02.2011, acrescida de € 1.767,54 relativa aos seus filhos;
- a prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de € 485,00;
- a quantia de € 470,37 de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária aludido, tendo-lhe já pago a esse título a quantia de € 14.806,54;
- O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.112,00;
- A quantia de € 5.112,00 para readaptação da residência;
- A quantia de € 96,60 a título de despesas que o A. suportou em deslocações ao Hospital de Stª Maria para consulta médica;
- As ajudas técnicas constantes do relatório de perícia médica aludida em 5º, ou seja:
a)- Almofada anti-escaras;
b)-cadeira de duche;
c)-cadeira de rodas de verticalização eléctrica;
d)-cadeira de rodas manual;
e)-cama de casal articulada;
f)-colchão anti-escaras;
g)-elevador de transferências;
h)-tala para colocação de talheres (al. Q) da matéria de facto assente)”.
Atento à data do acidente, sem que haja controvérsia entre as partes, o regime aplicável é o dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais aprovado pela Lei nº 100/97, de 13.09, regulado pelo DL nº 143/99, de 30.04 (artºs 186º a 188º da Lei nº 98/2009, de 04.09).
No que concerne à condenação no pagamento do subsídio para readaptação da residência no valor de 5.112,00€ entendemos que essa quantia está consumida pelo valor de € 46.070,70€ já pago ao sinistrado conforme resulta do afirmado pela R na tentativa de conciliação e das circunstâncias enunciadas no nº 27 dos fatos assentes: “A R. seguradora com a readaptação da habitação, nomeadamente, com serviços de construção civil, aquisição e montagem de plataforma de elevador vertical e montagem de ar condicionado, despendeu a quantia de € 46,070,00”.
Aliás, no nº 25 da petição inicial retira-se essa ilação e a título de excepção a recorrente afirma-o nos nºs 1 e 2 da contestação. Além do mais que nada se respondeu à mesma.
E nas contra-alegações, invocando-se o artº 24º da Lei nº 100/97 menciona-se que “a incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”, o que “ in casu “ representaria a referida importância de € 5.112,00, e resultando dos factos assentes – nº 27 – que a seguradora já despendeu o montante de € 46.000,00, ou seja, um montante muito superior ao previsto na Lei, nada mais terá a pagar a esse título”.
Ocorre dizer, pois, que nem o petitório deveria incluir pretensão correspondente e existindo, obviamente, nessa parte a R deveria ser absolvida.
Com o efeito, com o pagamento o direito do sinistrado encontra-se extinto, não sendo compreensível que se diga nas contra-alegações que “…, aquando da liquidação das prestações ainda em divida ou que se venham a vencer, sustentar uma eventual compensação do pagamento dessas prestações com o que, possivelmente, no entender da recorrente esta pagou “ a mais “ em sede de readaptação da habitação.
Ou seja, a quantia que a recorrente despendeu a título de despesas de readaptação da habitação, mesmo que acima do estipulado por Lei, não significa qualquer pagamento a mais e não pode servir como meio de compensação no pagamento de outras prestações” ou “A recorrente aceitou pagar tais despesas e montante, aceitação plenamente válida, face às regras de cariz substantivo e processual que sobre tal matéria regem – artigos 352º e seguintes do Código Civil e 289º, 290º , 594º e 607º, todos do Código de Processo Civil – pelo que, agora, não podem vir a ser posto em causa, discutido, nem sequer ser tido como pagamento “a mais” ou ainda “Ou seja, salvo o muito e devido respeito por opinião diversa, a questão suscitada pela recorrente, quanto às despesas de readaptação da residência, é uma “não questão”, face ao teor da própria sentença recorrida, aos factos acordados e dados como assentes sobre tal matéria” (cfr artºs 762º do CC, 10º, nº 3, alª b), 610º e 611º do CPC).
Nesta medida será julgado procedente o recurso.
Na segunda parte do recurso entende-se que não integram as prestações previstas no artº 10º da Lei nº 100/97 (O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;), elencadas no disposto no artº 23º do DL 143/99, sob a epígrafe modalidade de prestações (1 - As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades: a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento; b) Assistência farmacêutica; c) Enfermagem; d) Hospitalização e tratamentos termais; e) Hospedagem; f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação; h) Reabilitação funcional. 2 - A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente), aquelas em que a recorrente foi condenada na quantia global de 31 802,40€ (ajudas técnicas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação de veículo automóvel).
Não faz sentido apelar ao disposto no artº 36º do segundo diploma que se mostra alheio a esta discussão devido à sua finalidade específica e que é a adequação dos aparelhos às lesões ou sequelas sofridas.
A citada norma da alª a) não fixa taxativamente as prestações em causa e, em consequência, sob pena de incoerência da regulamentação a que se destina, nesse sentido deve ser entendido o disposto no artº 23º do DL nº 143/99.
A própria recorrente, na contestação, também aceitou que aí vigora o princípio da “não tipicidade” das prestações em espécie.
A prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de 485,00€ em que a recorrente foi condenada tem finalidade cumulativa e não obstativa relativamente a tais ajudas técnicas: essa pessoa certamente não poderá acompanhar constantemente o sinistrado de forma a dizer-se que as mesmas visam apenas “aliviar e facilitar o trabalho da 3ª Pessoa”.
Ora, como se expendeu na sentença, apoiada em jurisprudência com que também se concorda:
“Cumpre neste momento determinar se o A. necessita para a sua reabilitação funcional e recuperação para a vida activa de instalação e programação de comando ambiental na cadeira de rodas, de poltrona na área social da residência e adaptação do veículo automóvel.
O artº 10º al. a) da Lei nº100/97, de 13/09, dispõe (…).
Por sua vez, estabelece o artº 23º, nº 1 al. h) da mesma Lei que as prestações em espécie previstas na al. a) do artº 10º da lei tem por modalidades a reabilitação funcional.
O artº 10º delimita o conteúdo da reparação às prestações necessárias e adequadas ao restabelecimento:
- do estado de saúde;
- da capacidade de trabalho ou de ganho;
- da recuperação da vida activa, da vítima.
A resposta à questão em causa nos presentes autos prende-se essencialmente com o significado das expressões “recuperação para a vida activa” e “reabilitação funcional”.
Em nosso entender, resulta da interpretação da letra da lei que o legislador não pretendeu com a expressão “ vida activa” referir-se apenas à vida laboral, uma vez que ao consagrar, na primeira parte, da disposição legal a necessidade das prestações serem necessárias ao restabelecimento da capacidade de trabalho ou de ganho, já contemplou essa finalidade.
Como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 11/10/2011, disponível in www dgsi.pt “O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha - ou podia ter - antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente”. Escreveu-se ainda neste acórdão: “O que se pretende na reparação dos danos derivados duma acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa”.
Por outro lado, a al. h) do nº 1 do citado artº 23º não prevê a reabilitação profissional, mas sim a reabilitação funcional, que é um conceito diferente.
A este propósito escreveu-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/03/2010 também disponível in www dgsi.pt que: “Etimologicamente reabilitação significa recuperar, restabelecer, readquirir, voltar à situação anterior, enquanto a palavra funcional se refere às funções de um órgão.
Assim por reabilitação funcional deverá entender-se a recuperação por parte do sinistrado das funções que os seus membros inferiores tinham antes da ocorrência do acidente…”.
No caso concreto resultou provado que:
O A. necessita também para à sua reabilitação funcional e recuperação para a vida ativa de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas (resposta ao quesito 1º).
Com esse comando o A. fica com autonomia para navegar na internet, controlar a temperatura ambiente, o computador, a TV e o telemóvel ligar a televisão e permutar os canais, abrir e fechar as portas da residência e deambular pelas dependências da mesma, incluindo nos espaços exteriores (resposta ao quesito 2º).
O A. necessita igualmente para os fins assinalados no nº 11 (quesito 1º) de poltrona na área social da residência (resposta ao quesito 3º).
Essa poltrona permitir-lhe-á mudar de posição, desde sentado até semi-deitado (resposta ao quesito 4º).
E, adaptação de veículo automóvel (resposta ao quesito 5º).
Com rebaixamento do chão com rampa integrada e suspensão hidráulica elétrica (resposta ao quesito 6º).
Essa adaptação permite que o A. possa entrar no veículo na sua própria cadeira e nela viajar em substituição do banco original do passageiro (resposta ao quesito 7º).
Sem essa adaptação o A. tinha que requisitar uma ambulância para fazer qualquer deslocação de automóvel (resposta ao quesito 13º) ”.
Da apreciação crítica e conjugada da matéria de facto provada afigura-se-nos inquestionável que as ajudas técnicas implementadas e adquiridas pelo A.: de instalação e programação de comando ambiental na cadeira de rodas, de poltrona na área social da residência e adaptação do veículo automóvel são também necessárias para à sua reabilitação funcional e recuperação para a vida activa e, em consequência, integram as prestações em espécie previstas na al. a) do artº 10º da Lei nº 100/97 de 13/09 e artº 23º do Dec.-Lei nº 143/99, de 30/04”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do TR do Porto de 10.10.2016 (www.dgsi.pt):
“A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta o art. 10º, al. a), da 100/97, de 13.09 não se restringe à sua vida ativa laboral, abrangendo também os aspetos ligados à sua condição e dignidade humanas, o que inclui todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica”.
No mesmo sentido, com referência a veículo readaptado às necessidades de mobilidade rodoviária do sinistrado se pronunciou recentemente este tribunal no acórdão de 30.11.2016, do processo 439/03.0TUGMR.G1:
“Importa realçar que o conceito de vida activa não corresponde ao conceito de vida activa laboral, mas tem uma abrangência mais geral, próxima da reparação natural (art.º 562º do Cód. Civil), significando que a recuperação do sinistrado para a vida que este tinha ou podia ter, antes de ter sofrido o acidente do qual resultaram as lesões.
Tal como escreve Carlos Alegre in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, págs. 76 e 77, “A alínea a) do artigo 10.º pretende que qualquer das prestações antes enunciadas tenha a mais ampla abrangência, dizendo que tais prestações devem ser fornecidas seja qual for a sua forma, mas com uma lógica limitação desde que se mostrem necessárias e adequadas ao fim em vista: o restabelecimento do estado de saúde do sinistrado e, consequentemente, da sua capacidade de trabalho ou de ganho e, também, a sua recuperação para a vida activa.”
Mais à frente na referida obra ainda se consigna o seguinte: “O princípio que informa a razão de ser de todas estas prestações pecuniárias é o de que a vítima de um acidente de trabalho não só não deve despender nada com as despesas do seu tratamento e recuperação para a vida activa, como deve, ainda, ser indemnizado em função do seu nível salarial, de forma a que, economicamente, não saia prejudicado, por causa do acidente.”
O legislador pretende assim que a vítima de acidente de trabalho – o trabalhador – em primeiro lugar restabeleça a sua saúde, de forma a garantir a sua capacidade de poder voltar a dispor da sua força de trabalho. Esta recuperação têm por fim proporcionar ao trabalhador que possa continuar a trabalhar e a auferir os rendimentos necessários ao seu sustento e da sua família. Mas o legislador não reduz a reparação do sinistrado apenas à recuperação da sua capacidade de ganho, vai mais longe ao consignar expressamente que o sinistrado deve ser recuperado para a vida activa através da reabilitação funcional.
A vida activa abrange todas as actividades que o sinistrado era capaz de fazer caso não tivesse ocorrido o acidente, actividade de lazer, de conforto pessoal, capacidade de agir e realizar as tarefas normais do dia-a-dia e de se deslocar, independentemente da finalidade.
Por “reabilitação funcional” deve entender-se a recuperação por parte do sinistrado das funções que os seus membros tinham antes da ocorrência do acidente, ou seja, da sua mobilidade.
(…)
Não restam dúvidas em afirmar que este dano decorre do acidente e deve ser indemnizado, pois antes do acidente o sinistrado não tinha qualquer necessidade de adquirir um veículo adaptado ou de readaptar o seu, ou seja antes do acidente o sinistrado não tinha que despender qualquer montante em qualquer outro veículo especial para se deslocar.
Revelando-se a readaptação do veiculo automóvel necessária e adequada ao restabelecimento da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa, já que lhe permitirá recuperar tanto quanto possível quer alguma da sua anterior capacidade de trabalho ou de ganho, quer a sua vida activa, abrindo-lhe portas para com a sua actual formação profissional poder mais facilmente entrar no mercado de trabalho, bem andou a Mma. Juiz da 1ª instância ao deferir tal pretensão do autor.
Ainda que não a readaptação do veículo não conste das prestações em espécie expressamente previstas na LAT e no seu Regulamento, o certo é que no caso em apreço a mesma constitui uma reabilitação funcional das funções do corpo que são utilizadas na vida activa do sinistrado – deslocar-se de automóvel, nas diversas actividades da vida, tal como sucedia antes da ocorrência do acidente, razão pela qual se encontra abrangida quer pela alínea a) do art. 10º da LAT, quer pela modalidade de prestação em espécie prevista na alínea h) do artigo 23º do DL n.º 143/99, de 30/04.”
Assim, afigura-se-nos que não é óbice a estas conclusões a argumentação da recorrente que “… a adaptação do veículo automóvel reclamada pelo recorrido não visa a possibilidade do sinistrado o poder conduzir, uma vez que não possui capacidade física nem motora para o efeito, mas sim permitir que o Autor possa entrar no veículo na sua própria cadeira e nela viajar em substituição do banco original do passageiro”.
Pelo que se deixa dito julgar-se-á parcialmente procedente o recurso considerando a primeira vertente, mantendo-se no mais a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator
1- Se o direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes da dedução da petição inicial, o petitório não deveria incluir pretensão correspondente e, existindo, nessa parte cabe a absolvição.
2- No artº 10º, alª a), da Lei nº 100/97 não se fixam taxativamente as prestações e em consequência, sob pena de incoerência da regulamentação a que se destina, no mesmo sentido deve ser entendido o disposto no artº 23º do DL nº 143/99.
3- A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta essa primeira norma “não se restringe à sua vida ativa laboral, abrangendo também os aspetos ligados à sua condição e dignidade humanas, o que inclui todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica”.
4- Assim, “ao sinistrado de acidente de trabalho portador de incapacidade permanente assiste-lhe também o direito de receber da entidade responsável qualquer prestação em espécie, desde que a mesma se revele necessária e adequada ao restabelecimento da sua capacidade para o trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa, permitindo dessa forma recuperar, de algum modo, quer a sua anterior capacidade de trabalho e de ganho, como a vida activa”, no caso, à readaptação de veículo automóvel.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, confirmando-se no mais a sentença, absolve-se a recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de 5.112,00€ para readaptação da residência.
Custas pela recorrente na proporção do seu decaimento.
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O acórdão compõe-se de 17 folhas com os versos não impressos.
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15.12.2016
Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga