Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
177/21.1YRGMR
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
PROCESSO ARBITRAL
PRAZO DA ARBITRAGEM
PRORROGAÇÃO
CADUCIDADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - Nos termos do disposto no artº. 37º, n.º 7 do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária do Tribunal Arbitral do Desporto, o prazo global para a conclusão do processo arbitral é de 1 (um) ano a contar da data em que o Tribunal Arbitral se considere constituído, podendo o Presidente do TAD, a requerimento dos Árbitros, prorrogar o prazo da arbitragem por um período que não exceda 6 meses, considerando-se constituído o Colégio Arbitral com a aceitação do encargo por todos os Árbitros que o compõem (artº. 10º, nº. 1 do mesmo Regulamento).
II) - O artº. 43º, nº. 3 da LAV determina duas consequências para a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo legalmente estabelecido para a conclusão do processo arbitral: (i) o fim automático do processo e (ii) a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio; sem prejuízo da convenção de arbitragem manter a sua eficácia, podendo com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e iniciar-se nova arbitragem.
III) - O decurso do prazo para a conclusão da arbitragem sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes, determina a caducidade da arbitragem e a extinção automática do processo e do poder jurisdicional/competência dos Árbitros.
IV) - A prorrogação do prazo da arbitragem, nos termos do artº. 37º, n.º 7 do Regulamento, só pode ser pedida pelo colégio arbitral antes de findo o prazo a prorrogar, sob pena do término automático do processo arbitral e da extinção imediata da competência dos Árbitros para julgarem o litígio (artº. 43º, n.º 3 da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento).
V) - O prazo previsto no artº. 43º da LAV é um prazo de caducidade; a caducidade opera por si, não sendo susceptível de prorrogação o prazo que haja caducado.
VI) - De acordo com o disposto no artº. 18.º, n.º 9 da LAV, a decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação às partes (reduzido para 15 dias, por força do artº. 48º da LTAD, nos processos que correm termos no Tribunal Arbitral do Desporto), ser impugnada perante o tribunal estadual competente, ao abrigo dos artºs 46º, nº. 3, al. a), subalíneas i) e iii) e 59º, nº. 1, al. f) da LAV.
VII) – Sendo proferida decisão arbitral que tenha implícito o reconhecimento da competência do Tribunal Arbitral para continuar a dirimir o litígio, depois de terminado o prazo máximo legalmente estabelecido para notificação às partes da sentença final, a mesma foi proferida por quem já não tinha competência como Árbitro e numa altura em que o processo arbitral já estava extinto, o que inquina a decisão arbitral de vícios que constituem fundamento para a sua anulação, nos termos do artº. 59º, nº. 1, al. f) da LAV.
Decisão Texto Integral:
Acção de Anulação de Decisão Arbitral nº. 177/21.1YRGMR

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. X - FUTEBOL, SAD, com sede no Estádio …, Rua …, Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 8º, nºs 4 e 5, 48º, 60º e 61º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (doravante designada LTAD), artºs 40º, n.º 1 e 47º, n.º 1 do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária do TAD (doravante designado Regulamento) e artº. 18º, n.º 9 da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante designada LAV), intentar a presente acção de anulação de decisão arbitral, contra Y - FUTEBOL, SAD, com sede no Estádio …, Braga, pedindo que o despacho proferido em 7/10/2021 pelo Tribunal Arbitral do Desporto, no processo arbitral n.º 19/2020, e notificado em 8/10/2021, seja anulado com todas as consequências legais.
Alega, em síntese, que no TAD corre termos um processo arbitral voluntário instaurado em 29/04/2020, pela aqui requerente contra a ora requerida, em que se discute a alegada titularidade de direitos económicos da requerida sobre um jogador de futebol profissional.
No âmbito desse processo (com n.º 19/2020), o Tribunal Arbitral constituiu-se no dia 14/07/2020, com a aceitação do encargo pelo terceiro Árbitro, que preside, tendo no dia 3/12/2020 sido realizada uma primeira sessão da audiência prévia prevista no artº. 29º do Regulamento, a qual foi interrompida com vista à sua continuação e finalização numa segunda data (doc. de fls. 38 a 41).
A segunda sessão da audiência prévia realizou-se no dia 24/09/2021, na qual o Tribunal Arbitral solicitou às partes uma prorrogação do prazo para proferir acórdão, concretamente “uma prorrogação de três meses, com suspensão na fase instrutória”. A mandatária da requerida (demandante no processo arbitral) concordou com tal prorrogação, pedindo, no entanto, ao Tribunal Arbitral que esclarecesse o que entendia por fase instrutória, tende este explicado que tal fase iniciava-se naquele momento, ou seja, desde o término daquela sessão da audiência prévia até à apresentação das alegações pelas partes, clarificando que, no fundo, a proposta era de prorrogação do prazo por “três meses para prolação do acórdão, após a apresentação das alegações” (cfr. acta da audiência prévia de fls. 42 a 47).
Perante tal proposta do Tribunal Arbitral, o mandatário da requerente (demandada no processo arbitral), por sua vez, referiu necessitar de um prazo de 48 horas para manifestar a sua posição quanto à prorrogação, por acordo, do prazo para a prolação do acórdão e questionou o Tribunal Arbitral sobre os precisos termos dessa prorrogação, tendo aquele esclarecido que se tratava de uma suspensão que vigoraria até à apresentação das alegações pelas partes, após as quais disporia de três meses para proferir decisão (doc. de fls. 42 a 47).
No final dessa audiência de 24/09/2021 (6ª feira), o mandatário da requerente (demandada) referiu que “se pronunciaria na terça-feira, ou seja, dia 28 de Setembro de 2021, sobre a questão da prorrogação”, isto é, dentro de 48 horas úteis (doc. de fls. 42 a 47), o que obteve o assentimento do Tribunal Arbitral, sem qualquer oposição por parte dos mandatários da requerida (demandante).
Em 28/09/2021, a requerente (demandada no processo arbitral) apresentou requerimento no qual alegou que havia, entretanto, procedido à contagem do prazo para a conclusão do processo arbitral, tendo “constatado que o mesmo terminou no passado dia 26/09/2021”, invocando, por isso, com fundamento no artº. 43º, n.º 3 da LAV, aplicável “ex vi” do artº. 47º do Regulamento, a extinção do poder jurisdicional do Tribunal Arbitral, não mais se podendo colocar a questão da possibilidade de suspensão e prorrogação do prazo, sendo certo que “sempre se oporia a tal possibilidade”, pelas razões sumariamente invocadas pelos seus mandatários na sessão de 24/09/2021 e, entretanto, por si confirmadas e reforçadas (doc. de fls. 50 a 51).
Notificada para se pronunciar sobre este requerimento, a requerida (demandante no processo arbitral), em 1/10/2021, confirmou que o prazo para a conclusão do processo arbitral havia terminado em 26/09/2021, e não tendo o Tribunal Arbitral solicitado ao Sr. Presidente do TAD uma prorrogação de tal prazo, antes do término deste (o que poderia ter feito, independentemente do acordo das partes, ao abrigo do artº. 37º, n.º 7 do Regulamento), encontrava-se extinto o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral, devendo o processo arbitral ser extinto (doc. de fls. 52 a 54).
Em 2/10/2021, o colégio arbitral suscitou a intervenção no processo do Sr. Presidente do TAD, requerendo a prorrogação do prazo da arbitragem por um período de seis meses, a contar de 27/09/2021, “ou seja, do dia (porque uma segunda-feira) do terminus formal do prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 37º, n.º 7, primeira parte do Regulamento” (doc. de fls. 55 a 59).
Nesse requerimento, o colégio arbitral dirigiu um conjunto de falsas e graves acusações aos mandatários da requerente, na tentativa de se eximir da responsabilidade de ter causado, por erro ou negligência, a manifesta extinção do seu poder jurisdicional, tendo omitido qualquer referência à pronúncia da requerida que havia sido expressamente concordante com a posição manifestada pela requerente acerca do fim do prazo da arbitragem e do respectivo impacto sobre os poderes do Tribunal Arbitral e o próprio processo.
Por despacho proferido em 7/10/2021, o Sr. Presidente do TAD deferiu o pedido do colégio arbitral, prorrogando o prazo para a conclusão do processo por seis meses, com efeitos contados a partir de 27/09/2021 (cfr. certidão de fls. 16 a 19).
Refere, pois, a requerente que a presente acção de anulação incide sobre o despacho proferido pelo Sr. Presidente do TAD em 7/10/2021, o qual, admitindo a prorrogação do prazo da arbitragem mesmo depois deste ter atingido o seu termo, decidiu pela manutenção da competência do TAD (à revelia do disposto na norma imperativa contida no artº. 43º, n.º 3 da LAV e apesar da requerente, requerida e Tribunal Arbitral concordarem que o prazo da arbitragem terminou em 26/09/2021) que, à data do pedido dos Árbitros, se encontrava já automática e irreversivelmente extinta.
O colégio arbitral só poderia ter pedido tal prorrogação antes do fim do prazo a prorrogar, sob pena do término automático do processo arbitral e da extinção imediata da competência dos Árbitros, nos termos do artº. 43º, n.º 3, da LAV. Deste modo, o Tribunal Arbitral só poderia ter impedido a caducidade do processo arbitral se tivesse obtido, dentro do prazo da arbitragem, a respectiva prorrogação – o que aquele não logrou alcançar - não podendo um prazo caducado ser prorrogado.
Termina, entendendo que o aludido despacho pode e deve ser imediatamente impugnado ao abrigo do disposto no artº. 18º, n.º 9 da LAV (no prazo previsto no artº. 48º da LTAD), desde logo para evitar o prosseguimento de um processo arbitral extinto ope legis e, portanto, a prática de actos processuais inúteis, com os custos inerentes para ambas as partes, sem prejuízo da possibilidade de anulação da sentença arbitral que venha a ser ilegalmente proferida, nomeadamente nos termos do disposto no artº. 46º, n.º 3, al. a), subalínea vii) da LAV, sendo que, por força do disposto no artº. 44º, n.º 2, al. b) da LAV (aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, n.º 1 do Regulamento), o Tribunal Arbitral tinha a obrigação de, em face da posição univocamente assumida pelas partes em relação ao término do prazo da arbitragem e seus efeitos, ordenar o encerramento do processo arbitral por perda de jurisdição.
2. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação.
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3. O Tribunal é competente para conhecer da causa em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, encontrando-se a requerente devidamente representada em juízo.
O processo é o próprio e não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias que ora cumpra conhecer.
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4. Atenta a não oposição por parte da requerida e constando dos autos todos os elementos documentais necessários à apreciação do pedido, não se afigura a este Tribunal necessária a produção da prova testemunhal indicada pela requerente.
Assim, nada obsta a que se conheça do objecto da presente acção.
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5. Nos termos do disposto no artº. 46º, nº. 2, al. e) da LAV, os presentes autos seguem nesta fase a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto da presente acção circunscreve-se à questão de saber se existe fundamento para anular a decisão arbitral.
Nessa medida, atento o alegado pela requerente, cabe apurar se o processo arbitral terminou e a competência dos Árbitros se extinguiu automaticamente.
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1. De facto:

Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada na presente acção, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, e ainda a seguinte factualidade que resulta do acordo das partes e dos documentos constantes dos presentes autos:

1. A segunda sessão da audiência prévia foi objecto de gravação, sendo que em nenhum momento dessa sessão, o Tribunal Arbitral mencionou em que data terminava o prazo cuja suspensão e prorrogação solicitava às partes, para além de que nenhum dos mandatários das partes manifestou saber exactamente quando é que esse prazo findaria (cfr. acta de fls. 42 a 47 e transcrição parcial da gravação da sessão de 24/09/2021 de fls. 48 a 49).
2. Em 2/10/2021, o colégio arbitral requereu ao Presidente do TAD a prorrogação do prazo da arbitragem por um período de seis meses, a contar de 27/09/2021, com os seguintes fundamentos [transcrição]:
1. O colégio arbitral do processo em apreço foi constituído no dia 14 de julho de 2020 (cfr. a declaração de aceitação do Presidente do colégio arbitral constante dos autos).
2. Deste simples dado factual resulta, desde logo, o seguinte: o processo arbitral em referência é contemporâneo do período pandémico.
3. No mais, o processo arbitral em apreço revela-se, fáctica e juridicamente, complexo, conforme resulta da mera leitura e da extensão dos articulados, havendo ainda que notar a multiplicidade de requerimentos avulsos apresentados pelas Partes, nos autos, tendo inclusivamente sido deduzido, pela Demandada, um pedido de prolação de sentença parcial.
4. O presente processo apresenta elevada complexidade, não podendo, no mais, ser desconsiderado o quadro pandémico que, de modo direto ou indireto, acarreta dificuldades sérias para a boa tramitação de processos arbitrais (e judiciais), desde logo, mas não unicamente, no que diz respeito à audição de Parte que tem obrigatoriamente de ocorrer presencialmente (cfr. o artigo 32º, n.º 1 do Regulamento).
5. O pedido de prorrogação em apreço não se alicerça somente na complexidade dos autos e nas dificuldades resultantes do contexto pandémico, devendo ser também tida em conta a factualidade recente, que se passa a expor, para efeito de cabal fundamentação do presente pedido.
6. No passado dia 13 de agosto de 2021, foi promovida a notificação, às Partes, do Despacho n.º 5, tendo pelo mesmo conhecido deliberação várias matérias, entre elas o projeto dos temas de prova, e sido marcada a segunda e derradeira sessão da audiência prévia (para o dia 24 de setembro de 2021); sendo que o que vem de dizer-se sobre as circunstâncias intrínsecas e extrínsecas da presente ação dispensa aqui qualquer anotação adicional sobre o que a Demandante refere quanto ao momento da realização desta derradeira sessão da audiência prévia no seu requerimento de 1 de outubro de 2021 (cfr. infra 34).
7. No contexto deliberativo inerente ao referido Despacho n.º 5, o Colégio Arbitral ponderou solicitar, desde logo, às Partes que acordassem uma prorrogação do prazo global para conclusão da arbitragem, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 2 do Regulamento, dado que a arbitragem (voluntária) é, na sua génese e essência, um processo de partes.
8. Porém, deliberou não o fazer no Despacho n.º 5 e promover tal pedido presencialmente, na segunda sessão da audiência prévia, agendada para o dia 24 de setembro de 2021, momento a partir do qual as Partes poderiam apresentar eventuais alterações aos requerimentos probatórios e se iniciaria a preparação da organização da audiência de julgamento, por se afigurar o quadro mais adequado à discussão dessa matéria, tanto mais – renove-se – que a diligência iria ocorrer de modo presencial.
9. Tudo isto num quadro em que o Colégio Arbitral poderia ter pedido imediatamente a V. Exa., de modo fundamentado, uma prorrogação do referido prazo (e, obviamente, ponderou fazê-lo), mas entendeu que a adoção de uma solução consensual, oriunda das Partes, seria preferível, dado que se está diante de um processo arbitral, ainda que a correr termos num Tribunal constituído no seio de um centro de arbitragem institucionalizada.
10. Na segunda sessão da audiência de prévia, realizada, como se referiu, presencialmente, no dia 24 de setembro de 2021, o último ponto tratado prendeu-se, precisamente, com a prorrogação do prazo da arbitragem/do prazo para a prolação de acórdão.
11. Conforme se pode ler na respetiva ata, “o Tribunal Arbitral solicitou às partes uma prorrogação desse prazo. Concretizando, o Tribunal Arbitral solicitou uma prorrogação de três meses, com suspensão na fase instrutória, ou seja, com suspensão na fase que agora se inicia. O Tribunal Arbitral fundamentou este pedido na álea inerente à fase instrutória e, também, na complexidade do processo e no quadro pandémico que se tem vivido e que, direta ou indiretamente, tem acarretado, como é sabido, dificuldades de funcionamento, que também se manifestam, de modo inequívoco, a nível arbitral.” (cfr. a p. 8).
12. A Ilustre Mandatária da Demandante “concordou imediatamente com tal prorrogação”.
13. Por seu turno, o Ilustre Mandatário da Demandada “referiu necessitar de um prazo curto, de 48 horas, para manifestar a sua posição quanto à prorrogação”, portanto, até ao dia 26 de setembro (cfr. a p. 8).
14. Mais adiante, e conforme resulta da referida ata, depois de o Colégio Arbitral ter reunido, em sala separada, por alguns minutos, o Ilustre Mandatário da Demandada “referiu que se pronunciaria na terça-feira, ou seja, dia 28 de setembro de 2021, sobre a questão da prorrogação” (cfr. a p. 9).
15. Note-se o seguinte: de um prazo de 48 horas, inicialmente referenciado pelo Ilustre Mandatário da Demandada, passou-se, minutos depois (e após o Colégio Arbitral ter pedido para reunir, em sala separada) para o dia 28 de setembro de 2021; em qualquer caso, sem oposição da Ilustre Mandatária da Demandante.
16. Tudo isto depois de ter ficado bem visível, conforme resulta claramente da respetiva ata, a discordância do Ilustre Mandatário da Demandada quanto à fixação do tema de prova 1 e, sobretudo, do tema de prova 2.
17. Mas tudo isto, também, depois de o Ilustre Mandatário da Demandada ter participado ativamente na discussão da organização da audiência, avançando inclusivamente com possíveis datas de realização da mesma (início de novembro), tendo o mesmo aceite a proposta apresentada para o efeito pela Ilustre Mandatária da Demandante para a primeira quinzena de dezembro. Para além disso, os referidos Mandatários acordaram que o prazo para a organização conjunta da audiência fosse alargado para 15 dias.
18. Ou seja, as Partes, e no que aqui releva, a Demandada evidenciou, de modo expresso, que pretendia prosseguir com o processo, conforme resulta de atos concretos, com expressão múltipla e direta na ata aqui relevante.
19. Foi, pois, com total surpresa e incredulidade que, no dia 29 de Setembro de 2021, o Colégio Arbitral tomou conhecimento do requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário da Demandada no dia anterior, pelo qual veio referir que “o poder jurisdicional do presente Colégio Arbitral se encontra, à data de hoje, extinto desde o referido dia 26/09/2021” (cfr. o ponto 5).
20. O Ilustre Mandatário da Demandada fez constar que apenas se poderia pronunciar, sobre o pedido de prorrogação, no dia 28 de setembro de 2021, estando evidentemente ínsito a tal declaração que não se iria opor, pois, de outro modo, não faria sentido que remetesse para uma data posterior a 27 de setembro de 2021 – curiosamente, precisamente, para o dia seguinte, ou seja, para o dia 28 de setembro de 2021.
21. Tudo isto, renove-se, num contexto em que o Ilustre Mandatário da Demandada começou por referir necessitar, apenas, “de um prazo curto, de 48 horas, para manifestar a sua posição quanto à prorrogação”.
22. Porém, de um prazo de 48 horas passou para um prazo substancialmente maior e, quando esse dia surge, o Ilustre Mandatário da Demandada vem referir, nos autos, que o poder jurisdicional do Colégio Arbitral se encontra esgotado.
23. Tal comportamento do Ilustre Mandatário da Demandada carece de uma qualificação: trata-se de uma conduta ínvia, que constitui, no mínimo, um óbvio, venire contra factum proprium; para mais, algo que o princípio que se extrai do artigo 612º do CPC (e que vale para além do momento da prolação da sentença) não permite admitir.
24. Como é evidente, (i) se o Ilustre Mandatário da Demandada tivesse recusado imediatamente o pedido de prorrogação formulado, presencialmente, na segunda sessão da audiência prévia, ou (ii) se tivesse sido mantido o prazo de 48 horas inicialmente referido, o Colégio Arbitral teria, sempre antes do dia 28 de setembro de 2021, diligenciado pela apresentação a V. Exa. de pedido de prorrogação do prazo.
25. Porém, o Ilustre Mandatário da Demandada remeteu o prazo, que afirmou necessitar para responder (sem nunca se ter oposto à prorrogação), para momento temporal posterior à data que agora diz ser relevante para efeito da extinção do poder jurisdicional do Colégio Arbitral.
26. Renova-se, assim, que se está diante de um comportamento processual ínvio, que constitui, no mínimo, um óbvio venire contra factum proprium.
27. Dito de outro modo, a violação pelo Ilustre Mandatário da Demandada do princípio da boa-fé e da cooperação, consagrado no artigo 11º, alínea e) do Regulamento, é uma evidência.
28. Em acréscimo, há, aliás, que referir o seguinte: no requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário da Demandada, no passado dia 28 de setembro de 2021, não se constata, propriamente, uma tomada de posição quanto ao pedido de prorrogação formulado pelo Colégio Arbitral, assistindo-se, bem ao invés, ao sufragar da tese da extinção do poder jurisdicional do Colégio.
29. Só no último ponto desse requerimento se pode ler o seguinte: “Sem prejuízo, refira-se que a Demandada sempre se oporia a tal possibilidade, pelas razões sumariamente invocadas pelos aqui signatários na sessão do dia 24/09/2021 (6.ª feira), entretanto confirmadas e reforçadas juntamente da sua Constituinte.”
30. O Ilustre Mandatário da Demandada remete, assim, para a sua discordância quanto à fixação do tema de prova 1 e, sobretudo, quanto à fixação do ao tema de prova 2, nunca tendo, recorde-se, sinalizado que se oporia à prorrogação.
31. Eis outra perplexidade: a oposição à prorrogação – referida em termos finais, no aludido requerimento – não se prende com hipotéticos prejuízos advindos, para a Demandada, da dilatação do processo – dilatação que, como se referiu, em momento inicial, se afigura inevitável –, mas por discordar da fixação, em concreto, de dois temas de prova (cfr. o teor da respetiva ata) – fixação que não poderia deixar de ocorrer, atenta a factualidade trazida aos autos, sendo certo que tal fixação não acarreta qualquer prejuízo nem para a Demandante, nem para a Demandada.
32. Em face de todo o exposto, requerer-se a V. Exa. a prorrogação do prazo da arbitragem por um período de 6 (seis) meses, a contar do dia 27 de outubro de 2021 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “27 de Setembro de 2021”, em face dos elementos constantes dos autos], ou seja, do dia (porque uma segunda-feira) do terminus formal do prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 37º, n.º 7, primeira parte do Regulamento; mais considerando que a questão foi formalmente espoletada pelo Colégio Arbitral em 24 de setembro de 2021 e que o inciso “prazo máximo”, contido no artigo 43º, n.º 3, da LAV, só pode, no contexto do Regulamento, referir-se ao prazo total de 18 (dezoito) meses previsto naquele n.º 7 do artigo 37º do mesmo (cfr. doc. de fls. 55 a 59).
3. Por despacho proferido em 7/10/2021, o Presidente do TAD deferiu o pedido do colégio arbitral, nos seguintes termos [transcrição parcial]:
«(…)
3. Nos termos do n.º 7 do artigo 37° do Regulamento, “o prazo global para a conclusão do processo arbitral é de 1 (um) ano a contar da data em que o tribunal se considere constituído, podendo o presidente do TAD, a requerimento dos árbitros, prorrogar o prazo da arbitragem por um período que não exceda 6 (seis) meses".
4. As partes e os árbitros convergem na data da constituição do tribunal, 14 de julho de 2020, data da autuação da declaração de aceitação do encargo por parte do ilustre presidente do colégio arbitral; pelo que, também nisso estão de acordo os árbitros e as partes, o prazo global para a conclusão da arbitragem, atendendo às suspensões de prazos decorrentes da aplicação dos diplomas sobre o estado de exceção, termina no dia 26/09/2021.
5. A lei não vincula a critérios expressos nem traça limites à prerrogativa atribuída ao presidente do TAD para decidir sobre a prorrogação do prazo da arbitragem, excetuando o limite que decorre da fixação do tempo máximo adicional pelo qual arbitragem pode estender-se: seis meses. Não obstante, está implícito na norma do n.° 7 do artigo 37° do Regulamento que tal decisão pressupõe uma observação do desenvolvimento processual que permita concluir que a prorrogação não só não premeia a falta aos deveres de diligência do tribunal, especialmente ao dever de decidir em tempo razoável, como, perante as circunstâncias concretas do caso, é a medida ajustada para cumprir com o objetivo da efetiva administração da justiça reclamada ao TAD.
6. Tem sido entendimento do signatário que, para além deste juízo, a decisão de prorrogação deve ainda sustentar-se numa prognose: a de que, perante o estado do processo, é possível concluí-lo no período adicional solicitado.
7. Face à constatação do colégio arbitral, registada na ata da 2ª sessão da audiência prévia, da necessidade (óbvia para todos nesse momento) de prorrogação do prazo de conclusão da arbitragem, rectius, porque só assim se pode entender, face à decisão da formação arbitral de solicitar ao Presidente do TAD o prolongamento temporal de lide ainda que em diálogo com as partes, neste particular caso importa também ponderar se é extemporâneo o pedido que motiva o presente despacho, com as decorrentes consequências sobre a operatividade do mesmo, face à afirmação da demandada, posterior ao encerramento da audiência prévia e ao termo do prazo em que prometera pronunciar-se, de que se extinguiu o poder jurisdicional do tribunal.
8. Começando por analisar o primeiro dos fundamentos invocados pelo colégio arbitral (implicações no desenvolvimento processual do período pandémico), crê-se não oferecer qualquer dúvida a atendibilidade dessa razão. Como é do conhecimento comum, a suspensão de prazos processuais por força das normas aplicáveis nesse período, não estabeleceu por si só condições para obtenção dos ritmos procedimentais possíveis e esperados em tempos de normalidade, sendo compreensíveis quebras no andamento dos processos, com especial reflexo na menor fluidez dos atos instrutórios.
9. Compulsados atentamente os autos, ao signatário também não oferece dúvidas a especial complexidade do caso. Nem ao signatário, nem aos árbitros, nem às partes que a afirmaram desde a primeira hora e reiteraram ao longo do processo. Recorda-se que o processo se iniciou com essa alegação. Em douto requerimento dirigido ao presidente do TAD, submetido em 11/05/2020, i.e., ainda antes de constituído o tribunal, veio a demandada solicitar a prorrogação do prazo de apresentação da sua defesa. Nas suas palavras, “as questões suscitadas pela demandante revestem elevada complexidade jurídica, sendo atinentes a matérias tão díspares como a definição da natureza dos direitos económicos de um jogador de futebol profissional, a determinação da incomunicabilidade do contrato de trabalho desportivo, a aferição da conduta da demandada à luz do disposto no artigo 275°, n.° 2 do Código Civil ou o enriquecimento sem causa".
10. Impõe-se, pois, concluir pela confirmação da especial complexidade do processo, antecipada pela demandada na sua primeira intervenção processual, entendimento que já então merecera aceitação por parte do signatário, sendo que o desenvolvimento ulterior do processo revela bem o acréscimo de dificuldade trazido por um claro e frontal antagonismo das posições defendidas por cada uma das partes, desde logo sobre a definição do objeto da causa, com implicações na fixação da prova a produzir, bem patente nos debates havidos na 1ª e 2ª sessão da audiência prévia, e, logo, com inevitáveis reflexos no andamento do processo.
11. É, pois, seguro concluir que o tempo consumido foi o tempo necessário para, sem sacrifício do princípio fundamental do contraditório enfaticamente proclamado nos artigos 34°, al. c) da LTAD e 11°, al. c) do Regulamento, debater as questões prévias suscitadas e determinar a temática probatória, sendo irrazoável admitir que o colégio arbitral, perante a concreta conduta processual das partes, mesmo usando de maior rigor na utilização dos seus poderes/deveres de gestão processual, pudesse concluir a arbitragem no prazo global fixado no artigo 37°, n.° 7.
12. Afigura-se plausível a conclusão do processo no prazo adicional solicitado (seis meses)? Considera-se que a colaboração a que estão vinculadas as partes nas relações entre si e para com o tribunal, bem como o adequado exercício dos poderes de gestão processual (artigo 34° e) e f) da LTAD e 11º e) e f) do Regulamento), permitirão terminar a arbitragem até ao final do período adicional solicitado pelos ilustres árbitros.
13. Finalmente, entende-se que a posição da demandada expressa no requerimento submetido em 29/09/2021, não obsta à aceitação do pedido de prorrogação e às suas consequências. Primacialmente porque, como bem assinalam os ilustres árbitros, sem embargo de ter reservado a pronúncia sobre a prorrogação pretendida pelo colégio arbitral para momento posterior (para data, sublinhe-se, posterior ao termos do prazo geral para a conclusão do processo), a demandada revelou estar interessada na continuidade do processo ao participar, por via das múltiplas intervenções do seu ilustre mandatário na preparação do caminho subsequente ao encerramento da audiência prévia. Aceitar-se que, a despeito do comportamento colaborativo da demandada, concludente no claro sentido do prosseguimento da arbitragem, o processo se extinguiu por caducidade dos poderes jurisdicionais do tribunal, seria, nas circunstâncias concretas relatadas pelo colégio arbitral no seu pedido e confirmadas pela observação feita ao processo, esvaziar de qualquer utilidade ou dimensão normativa os princípios da boa-fé e da cooperação, essenciais à idoneidade e à confiança na arbitragem, especialmente na arbitragem voluntária. Ora, não se pode aceitar a improdutividade jurídica destes princípios sob pena de se abrirem as portas às mais reprováveis manipulações do processo, premiando a infração grave aos deveres de lealdade processual e à lisura com que as partes devem pautar as relações entre si e para com o tribunal.
14. Derradeiramente, ainda que a demandada se opusesse à prorrogação do prazo da arbitragem, o que não fez e não poderia fazer pela razão expressa no ponto 7 do seu requerimento de 29/09/2021, a sua posição seria irrelevante face ao disposto no último segmento do n.° 2 do artigo 43° da LAV, aplicável por via do artigo 61° da LTAD, que exige o acordo de ambas as partes para que a oposição à prorrogação possa ser atendida.
Em suma e conclusão, vai prorrogado o prazo global para conclusão do processo arbitral por 6 (seis) meses, com efeitos contados a partir de dia 27 de setembro» (cfr. doc. de fls. 16 a 19).
4. Em 11/10/2021, a requerente pronunciou-se sobre o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo colégio arbitral e o subsequente despacho do Presidente do TAD, refutando todas as considerações e juízos tecidos naquelas peças processuais, alegando, em suma, que:
- na sessão da audiência prévia de 24/09/2021, que foi objecto de gravação, o mandatário da demandada (aqui requerente) expressamente referiu necessitar de consultar previamente a sua constituinte para saber a sua posição sobre a solicitação do colégio arbitral;
- nem a demandada nem os seus mandatários sabiam, à data de realização da segunda sessão de audiência prévia, que o prazo global para a conclusão do processo arbitral terminaria antes do dia 28/09/2021;
- foi, aliás, em face de tal desconhecimento que, na convicção – errada – de que o processo arbitral iria prosseguir os seus termos, que todos os presentes participaram na calendarização da fase instrutória que se seguiria, em conjunto com os Árbitros;
- tendo o colégio arbitral concedido à demandada o requerido prazo de pronúncia até dia 28/09/2021, sem oposição da demandante (aqui requerida);
- não obstante os requerimentos apresentados pela demandante, os Senhores Árbitros decidiram agendar a segunda sessão da audiência prévia para o último dia útil do prazo legalmente previsto para a conclusão da arbitragem, ocultando conscientemente das partes essa informação;
- o colégio arbitral não pediu imediatamente a prorrogação do aludido prazo ao Sr. Presidente do TAD quando a demandada referiu que só manifestaria a sua posição quanto à prorrogação no dia 28/09/2021, pelos motivos então expostos;
- muito embora os Senhores Árbitros pudessem ter atempadamente solicitado a prorrogação do prazo para a conclusão do processo arbitral, optaram por fazê-lo seis dias após tal prazo ter terminado, num momento em que inclusivamente ambas as partes já haviam reconhecido que o mesmo caducara, considerando extinto o poder jurisdicional do colégio arbitral;
- um prazo caducado não pode ser prorrogado, sendo manifesto que, à data do requerimento dirigido ao Sr. Presidente do TAD, não havia já qualquer prazo a prorrogar, considerando, por isso, nula e ineficaz a “prorrogação” retroactiva do prazo para a conclusão do processo arbitral.

Conclui, invocando a incompetência do colégio arbitral para julgar o litígio, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 18º, n.º 6 da LAV, aplicável “ex vi” do artº. 47º do Regulamento, e a consequente necessidade de declarar extinto o processo arbitral, nos termos do disposto no artº. 43º, n.º 3 da LAV, aplicável “ex vi” do artº. 47º do Regulamento (cfr. doc. de fls. 60 a 64).
5. Após esse requerimento, em 20/10/2021 o Tribunal Arbitral proferiu despacho a agendar “o dia 26 de Outubro de 2021, pelas 11h00, para a realização de uma sessão tendente à (continuação da) organização da audiência de julgamento” (cfr. doc. de fls. 65).
6. Em 4/11/2021, a requerente veio apresentar articulado superveniente, alegando que em 26/10/2021 realizou-se uma audiência no âmbito do processo arbitral, na qual o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre o requerimento por si apresentado no dia 11/10/2021, afirmando que “deixou expresso que tomou conhecimento da reação da Demandada, mais referindo que se trata de uma reincidência de um pedido anterior e, nessa medida, indefere o mesmo, porque a questão se encontra decidida por Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto” (cfr. acta da audiência de fls. 68vº a 72vº).
Termina, concluindo que esta decisão vem confirmar que o despacho ora impugnado constitui uma decisão jurisdicional arbitral de reconhecimento da competência do Tribunal Arbitral para continuar a dirimir o litígio (cfr. fls. 67vº e 68).
*
2. De direito:

O artº. 43, nº. 1 da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº. 63/2011 de 14/12, dispõe que “salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida, sobre o litígio que por elas lhe foi submetido dentro de um prazo de 12 meses a contar da data da aceitação do último árbitro.”
Por sua vez, o artº. 37º, n.º 7 do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária do TAD, aplicável “in casu”, estabelece que «o prazo global para a conclusão do processo arbitral é de 1 (um) ano a contar da data em que o Tribunal se considere constituído, podendo o Presidente do TAD, a requerimento dos Árbitros, prorrogar o prazo da arbitragem por um período que não exceda 6 (seis) meses».
E, de acordo com o disposto no n.º 1 do artº. 10º do Regulamento, “o Colégio Arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os Árbitros que o compõem”.
Por outro lado, dispõe o artº. 43, nº. 3 da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, n.º 1 do Regulamento, que “a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem”.
Esta norma determina, assim, duas consequências para a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo para a conclusão do processo arbitral, estabelecido de acordo com os dispositivos legais acima referidos: (i) o fim automático do processo e (ii) a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio; sem prejuízo da convenção de arbitragem manter a sua eficácia, podendo com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e iniciar-se nova arbitragem (cfr. acórdãos da RL de 22/10/2015, proc. nº. 870/15.8YRLSB e de 16/03/2017, proc. nº. 416/15.8YRLSB, disponíveis em www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso em apreço, conforme reconheceu o Presidente do TAD no despacho ora impugnado, a propósito do pedido de prorrogação de prazo apresentado pelo colégio arbitral, “as partes e os árbitros convergem na data da constituição do tribunal, 14 de julho de 2020, data da autuação da declaração de aceitação do encargo por parte do ilustre presidente do colégio arbitral; pelo que, também nisso estão de acordo os árbitros e as partes, o prazo global para a conclusão da arbitragem, atendendo às suspensões de prazos decorrentes da aplicação dos diplomas sobre o estado de exceção, termina no dia 26/09/2021”.
Ou seja, a requerente, a requerida e o Tribunal Arbitral concordam que o prazo da arbitragem terminou no dia 26/09/2021, tendo em atenção a data da constituição do colégio arbitral –o colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os Árbitros que o compõem (artºs 36º da LTAD e 10º, nº. 1 do Regulamento), o que ocorreu, “in casu”, em 14/07/2020, com a aceitação do encargo pelo terceiro Árbitro, iniciando-se a contagem do aludido prazo a partir daquela data – e as suspensões de prazos decorrentes da aplicação dos diplomas legais sobre o estado de excepção, publicados na sequência da situação pandémica que atinge o nosso país desde Fevereiro de 2020.
Do acima exposto resulta que, tendo o prazo para a conclusão da arbitragem que opõe a requerida à requerente findado sem que o Tribunal Arbitral tivesse proferido sentença e notificado a mesma às partes, o processo arbitral terminou e a competência dos Árbitros extinguiu-se ope legis, não havendo dúvida sobre a extinção do poder jurisdicional do Tribunal Arbitral constituído para julgar o litígio entre as ora requerida e requerente.
O decurso do prazo para a conclusão da arbitragem sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes, determina a caducidade da arbitragem e a extinção automática do processo e do poder jurisdicional/competência dos Árbitros.

Esta é a solução pacificamente perfilhada pela jurisprudência e também por Manuel Pereira Barrocas (in Manual de Arbitragem, 2.ª ed., pág. 445, citado no acórdão da RL de 16/03/2017 acima mencionado):
«A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo estabelecido - acrescenta o número 3, do artigo 43º - importa a extinção automática do processo arbitral, extinguindo-se igualmente a competência dos árbitros para julgarem o litígio, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, salvo se entretanto tiver caducado ou caducar por expiração do prazo da sua vigência ou por outra causa, nomeadamente para o efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral.»
É certo que, no caso “sub judice”, o colégio arbitral podia ter lançado mão da faculdade prevista no supra citado artº. 37º, n.º 7 do Regulamento, requerendo ao Presidente do TAD, independentemente do acordo das partes, a prorrogação do prazo da arbitragem por um período que não excedesse os 6 meses.
Todavia, só poderia ter pedido tal prorrogação antes de findo o prazo a prorrogar, sob pena do término automático do processo arbitral e da extinção imediata da competência dos Árbitros para julgarem o litígio (cfr. artº. 43º, n.º 3 da LAV).
Acolhemos, pois, a posição defendida no acórdão da RL de 27/04/2017 (proc. nº. 1059/16.4YRLSB, disponível em www.dgsi.pt), de que “o prazo previsto no art. 43º da Lei de Arbitragem Voluntária é um prazo de caducidade”.
Dispõe o artº. 331º, nº. 1 do Código Civil que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo”.
Assim, o Tribunal Arbitral só poderia ter impedido a caducidade do processo arbitral se tivesse obtido, dentro do prazo da arbitragem, a respectiva prorrogação, o que aquele não logrou alcançar.
Como vem sendo defendido na jurisprudência, a caducidade opera por si, não sendo susceptível de prorrogação o prazo que haja caducado (cfr. acórdão do STA de 18/06/2009, proc. n.º 0483/09, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, resulta dos autos que, num primeiro momento, na sessão da audiência prévia realizada em 24/09/2021 (6ª feira), o Tribunal Arbitral propôs às partes a suspensão e a prorrogação do prazo para proferir decisão (sem ter referido que esse prazo iria terminar no dia 26/09/2021), mas não obteve o necessário acordo da requerente (demandada no processo arbitral), como impõe o nº. 6 do artº. 37º do Regulamento. Ademais, aquele Tribunal concedeu ao mandatário da requerente, a pedido deste, prazo para se pronunciar sobre a proposta de prorrogação até ao dia 28/09/2021.
Neste contexto, tendo a segunda sessão da audiência prévia sido agendada para o último dia útil antes de terminar o prazo legalmente previsto para a conclusão da arbitragem, cabia ao Tribunal Arbitral admitir a possibilidade de haver oposição por parte da ora requerente, após o termo desse prazo, e pedir a prorrogação do mesmo ao Presidente do TAD quando a requerente (demandada) referiu que se pronunciaria sobre a questão da prorrogação no dia 28/09/2021 (3ª feira), uma vez que que corria o risco de ver tal prazo caducar, como efectivamente veio a acontecer.
Num segundo momento, em 2/10/2021, quando ambas as partes já haviam reconhecido que o prazo para a conclusão da arbitragem terminou e o poder jurisdicional do colégio arbitral se extinguiu, os árbitros pediram ao Presidente do TAD a prorrogação daquele prazo por 6 meses, pedido esse que, atento o momento da sua apresentação, já não tinha como impedir os efeitos previstos no artº. 43º, n.º 3 da LAV, automaticamente produzidos no termo do prazo da arbitragem, ou seja, em 26/09/2021.
Com efeito, por não ter atempadamente solicitado ao Presidente do TAD a prorrogação do prazo para a conclusão da arbitragem – tendo optado por fazê-lo 6 dias após tal prazo ter terminado - o colégio arbitral viu o seu poder jurisdicional extinto, nos termos do disposto no artº. 43º, n.º 3 da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento.
Na verdade, à data do requerimento dirigido pelo Tribunal Arbitral ao Presidente do TAD, não havia já qualquer prazo a prorrogar, nem os Árbitros tinham já competência para julgar o litígio que lhes fora submetido, nem sequer para requerer a prorrogação do prazo (caducado).
Deste modo, entendemos que assiste razão à requerente ao considerar que não subsistem dúvidas que a decisão arbitral ora sob escrutínio foi proferida após o decurso do prazo legalmente fixado para a notificação às partes da decisão final do respectivo Tribunal, ou seja, já depois de extinta a instância arbitral e, consequentemente, depois de extintos os poderes conferidos pelas partes aos Árbitros; o que significa que a decisão arbitral proferida nos autos o foi num processo já extinto, por uma entidade destituída de quaisquer poderes de decisão de natureza jurisdicional e, consequentemente, destituída de quaisquer efeitos (cfr. acórdão da RL de 16/03/2017 acima referido).
Perante tal circunstancialismo, ao Tribunal Arbitral cabia tão somente proferir decisão em que, atento o preenchimento da previsão do n.º 3 do artº. 43º da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento, reconhecesse a extinção do processo arbitral e da competência dos Árbitros – o que não fez, tendo, ao invés, requerido a prorrogação de um prazo já caducado, que deu origem ao despacho arbitral objecto da presente acção de anulação.
De acordo com o disposto no artº. 18.º, n.º 9 da LAV, a decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação às partes (reduzido para 15 dias no caso em apreço, por força do artº. 48º da LTAD), ser impugnada perante o tribunal estadual competente, ao abrigo dos artºs 46º, nº. 3, al. a), subalíneas i) e iii) e 59º, nº. 1, al. f) da LAV.
Ora, o despacho impugnado, proferido pelo Presidente do TAD no exercício das suas competências em sede de arbitragem desportiva voluntária, constitui, como se viu, a decisão proferida no processo arbitral que, após o decurso do prazo máximo legalmente estabelecido para a sua conclusão, em primeiro lugar reconheceu a manutenção da competência do colégio arbitral, à revelia, do disposto na norma imperativa contida no artº. 43º, n.º 3 da LAV. Pelo que o reconhecimento da competência do Tribunal Arbitral para continuar a dirimir o litígio, ínsito no despacho impugnado, constitui uma decisão jurisdicional arbitral.
Importa acrescentar que se o Tribunal Arbitral se tivesse pronunciado sobre o pedido da demandada (ora requerente), de extinção do processo arbitral e da competência dos Árbitros para julgarem o litígio, deferindo ou indeferindo-o ou declarando-se competente ou incompetente para dirimir o litígio, seria essa a decisão objecto da presente acção de anulação, caso o sentido decisório fosse contrário ao propugnado pela demandada no processo arbitral.
Porém, inexistindo uma decisão expressa do Tribunal Arbitral sobre a questão suscitada pela aqui requerente (demandada no processo arbitral) – e sufragada pela ora requerida (demandante naquele processo) –, mas apenas uma decisão do Presidente do TAD a prorrogar o prazo global para conclusão do processo arbitral por 6 meses, do qual resulta o entendimento de que aquele Tribunal mantém competência para julgar o litígio, é essa decisão arbitral interlocutória que pode ser objecto de impugnação perante este Tribunal da Relação, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 18º, nº. 9 e 59º, nº. 1, al. f) da LAV e artº. 48º da LTAD, sem prejuízo da possibilidade de anulação da sentença final que venha a ser proferida no aludido processo arbitral, nos termos do disposto, nomeadamente, no artº. 46º, n.º 3, al. a), subalínea vii) da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento.
Cumpre realçar que o despacho do Tribunal Arbitral de 20/10/2021, referido em 5. dos factos provados, não faz sequer alusão ao requerimento da demandada (aqui requerente) de 11/10/2021 mencionado no ponto 4 da factualidade assente, tramitando o processo arbitral como se não tivesse sido suscitada a questão da caducidade do processo arbitral e da extinção automática da competência jurisdicional do colégio arbitral para dirimir o litígio.
Por outro lado, o despacho impugnado violou um dos princípios basilares da arbitragem voluntária, que é o princípio da autonomia da vontade das partes ínsito no artº. 44º, n.º 2, al. b) da LAV.
Efectivamente, a requerente e a requerida declararam expressamente nas suas peças processuais que o prazo para a conclusão do processo arbitral havia terminado no dia 26/09/2021 e ambas reconheceram a consequente extinção ope legis do poder jurisdicional do Tribunal Arbitral.
A requerida confirmou, de forma expressa, no seu requerimento de 1/10/2021, a extinção do poder jurisdicional do Tribunal Arbitral e do processo arbitral, que já havia sido requerida pela requerente em 28/09/2021 e que esta veio reforçar no seu requerimento de 11/10/2021, após o inesperado requerimento do colégio arbitral de 2/10/2021 e o subsequente despacho do Presidente do TAD proferido em 7/10/2021.
Ora, o artº. 44º, n.º 2, al. b) da LAV (aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento) determina que o tribunal arbitral “ordena o encerramento do processo arbitral quando: (…) b) As partes concordem em encerrar o processo”.
Tendo, também, presente esta disposição legal, o Tribunal Arbitral deveria, em face da posição univocamente assumida pelas partes em relação ao término do prazo para a conclusão da arbitragem e seus efeitos (extinção automática do processo arbitral e do poder jurisdicional/competência dos Árbitros para julgarem o litígio), ordenar o encerramento do processo arbitral, por perda de jurisdição.
Acontece que o Tribunal Arbitral não só não o fez, como prosseguiu com o processo arbitral, designando data para a realização de uma sessão tendente à organização da audiência de julgamento, através de despacho proferido em 20/10/2010 (cfr. fls. 65), e realizando em 26/10/2021 uma audiência, na qual se pronunciou sobre o requerimento apresentado pela requerente em 11/10/2021 nos termos acima referidos, indeferindo o mesmo por considerar que a questão se encontra decidida por despacho do Presidente do TAD (cfr. acta de fls. 68vº a 72vº).
Tal como refere a requerente, esta decisão vem confirmar que o despacho do Presidente do TAD ora impugnado constitui uma decisão jurisdicional arbitral que tem implícito o reconhecimento da competência do Tribunal Arbitral para continuar a dirimir o litígio.

Nesta medida, concluímos que, considerando que até 26/09/2021 não foi notificada às partes a sentença final a proferir no processo arbitral e atento o disposto no supra citado art.º 43º, nº. 3 da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento, tem fundamento a pretensão da requerente de ver anulada a decisão arbitral em causa. Na verdade, em face deste normativo, não pode deixar de concluir-se que tal decisão arbitral foi proferida por quem já não tinha competência como Árbitro e numa altura em que o processo arbitral já estava extinto, o que inquina a decisão arbitral de vícios que constituem fundamento para a sua anulação, nos termos do artº. 59º, nº. 1, al. f) da LAV.
Como se refere no acórdão da RL de 22/10/2015 (proc. nº. 870/15.8YRLSB, disponível em www.dgsi.pt), cuja doutrina aqui sufragamos: «Nem se procure extrair, do facto de o nº. 3 do art.º 43º prever que a convenção de arbitragem mantém a sua eficácia, qualquer argumento no sentido de que o prazo de prolação da sentença tem carácter meramente indicativo ou procedimental e, assim, nenhuma consequência existiria do não cumprimento do mesmo.
A correcta interpretação desta norma afigura-se-nos não oferecer grandes dúvidas interpretativas e, em nosso entender, é no sentido de que a convenção de arbitragem mantém a sua eficácia, mas “sem prejuízo” das consequências anteriormente cominadas – fim automático do processo arbitral e extinção da competência do árbitro -, além de que a manutenção daquela eficácia tem em vista a constituição de novo tribunal arbitral e início de nova arbitragem.
(…) estando findo o processo arbitral e extinta a competência do árbitro, não é possível ser retomado o processo arbitral nem o tribunal arbitral eliminar o tempo decorrido, que constituía o fundamento de anulação.»
Por tudo o que se deixou exposto, é de concluir pela procedência da pretensão da requerente e declarar anulada a decisão arbitral.
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SUMÁRIO:

I) - Nos termos do disposto no artº. 37º, n.º 7 do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária do Tribunal Arbitral do Desporto, o prazo global para a conclusão do processo arbitral é de 1 (um) ano a contar da data em que o Tribunal Arbitral se considere constituído, podendo o Presidente do TAD, a requerimento dos Árbitros, prorrogar o prazo da arbitragem por um período que não exceda 6 meses, considerando-se constituído o Colégio Arbitral com a aceitação do encargo por todos os Árbitros que o compõem (artº. 10º, nº. 1 do mesmo Regulamento).
II) - O artº. 43º, nº. 3 da LAV determina duas consequências para a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo legalmente estabelecido para a conclusão do processo arbitral: (i) o fim automático do processo e (ii) a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio; sem prejuízo da convenção de arbitragem manter a sua eficácia, podendo com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e iniciar-se nova arbitragem.
III) - O decurso do prazo para a conclusão da arbitragem sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes, determina a caducidade da arbitragem e a extinção automática do processo e do poder jurisdicional/competência dos Árbitros.
IV) - A prorrogação do prazo da arbitragem, nos termos do artº. 37º, n.º 7 do Regulamento, só pode ser pedida pelo colégio arbitral antes de findo o prazo a prorrogar, sob pena do término automático do processo arbitral e da extinção imediata da competência dos Árbitros para julgarem o litígio (artº. 43º, n.º 3 da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento).
V) - O prazo previsto no artº. 43º da LAV é um prazo de caducidade; a caducidade opera por si, não sendo susceptível de prorrogação o prazo que haja caducado.
VI) - De acordo com o disposto no artº. 18.º, n.º 9 da LAV, a decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação às partes (reduzido para 15 dias, por força do artº. 48º da LTAD, nos processos que correm termos no Tribunal Arbitral do Desporto), ser impugnada perante o tribunal estadual competente, ao abrigo dos artºs 46º, nº. 3, al. a), subalíneas i) e iii) e 59º, nº. 1, al. f) da LAV.
VII) – Sendo proferida decisão arbitral que tenha implícito o reconhecimento da competência do Tribunal Arbitral para continuar a dirimir o litígio, depois de terminado o prazo máximo legalmente estabelecido para notificação às partes da sentença final, a mesma foi proferida por quem já não tinha competência como Árbitro e numa altura em que o processo arbitral já estava extinto, o que inquina a decisão arbitral de vícios que constituem fundamento para a sua anulação, nos termos do artº. 59º, nº. 1, al. f) da LAV.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a presente acção de anulação de decisão arbitral intentada por X – FUTEBOL, SAD contra Y – FUTEBOL, SAD, declarando anulada a decisão arbitral proferida em 7/10/2021 pelo Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, no processo de arbitragem voluntária nº. 19/2020, em que são demandante e demandada a aqui requerida e requerente, respectivamente.

Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 13 de Janeiro de 2022
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)