Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3236/13.0TJVNF-I.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: CUSTAS PROCESSUAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A disposição legal do art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais deve ser interpretada em conformidade com as regras gerais previstas no art.º 9.º do Código Civil e à luz dos princípios constitucionais, em especial do princípio da proporcionalidade.

II - O critério essencial a atender para a concessão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reside na avaliação da situação concreta, pressupondo um juízo de ponderação sobre a existência ou não de uma desproporção entre o valor da taxa da justiça devida e o custo do serviço e a sua utilidade para o sujeito passivo.

III - Também numa vertente puramente tributária, e sendo a taxa de justiça juridicamente qualificável como taxa (e não como imposto), deve ser-lhe aplicável a regra da proporcionalidade, em especial na dimensão da proibição do excesso, devendo verificar-se uma adequada proporção entre o “sacrifício” imposto ao particular e a atividade judicial efetivamente desenvolvida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

J. S., engenheiro, residente na Rua ..., Porto, entretanto falecido e habilitado pelas suas sucessoras M. I. e M. S., intentou a presente ação de condenação, sobre a forma de processo ordinário, contra “CONSTRUÇÕES ACELERADAS E OBRAS PÚBLICAS, S.A.”, sociedade com sede na Rua …, Vila Nova de Famalicão, entretanto habilitada pela cessionária “IMOBILIÁRIA, L.DA”, pedindo que:
a. Lhe seja reconhecida a propriedade plena e exclusiva sobre o conjunto de prédios rústicos de sua pertença, denominados Quinta …, melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.
b. A Ré seja condenada a proceder-lhe à entrega imediata do conjunto de prédios rústicos a si pertencentes, denominados Quinta … e melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.
c. A Ré seja condenada também a ressarci-la pelos danos provocados pela recusa desde a data da resolução do contrato, 15 de dezembro de 2004, até à efetiva devolução da Quinta ....
d. Seja ainda ordenada a retificação do registo predial do conjunto de prédios rústicos denominados Quinta ..., melhor identificados no artigo 1.º da presente ação, ordenando a eliminação da Ap. 48/031106.
Alega, para tanto e em síntese, ser dono de uma unidade agrícola denominada Quinta ... e ter celebrado com a sociedade Ré, ora insolvente, inicialmente um contrato-promessa de permuta e, depois, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual se obrigou a vender a dita quinta àquela contra o recebimento do preço de Esc. 100.000.000$00, com imediata entrega da posse do imóvel à promitente-compradora.
Afirma que a Ré não procedeu aos pagamentos das parcelas do preço nas datas acordadas em tal contrato-promessa, tendo resolvido o dito contrato e solicitado a entrega do imóvel, sem sucesso.
A Ré veio contestar, invocando as exceções dilatórias de nulidade, incompetência e ilegitimidade do processo e a exceção perentória de aquisição do conjunto de prédios, por usucapião, por parte da sociedade insolvente.
Formulou reconvenção, invocando os elementos de posse conducentes à aquisição do conjunto de prédios, por usucapião.
Conclui pedindo que se julguem verificadas qualquer uma das exceções dilatórias arguidas, com a sua absolvição da instância, ou que a exceção perentória deduzida seja julgada provada e procedente, com a sua absolvição do pedido.
Mais pede que a reconvenção seja julgada provada e procedente e, em consequência, que:

A. Que se declare que é legítima dona e possuidora dos prédios urbano e rústicos supre melhor identificados no art.º 20.º da Contestação, por os haver adquirido, por usucapião, condenando-se o Reconvindo a reconhecer o direito de propriedade aos mencionados prédios que compõem a denominada Quinta ....
B. Se assim não se entender, que se declare a execução específica do contrato-promessa de permuta, junto aos autos com a Petição Inicial, nos termos do art.º 830.º do Código Civil, condenando-se o Reconvindo a celebrar a respetiva escritura de permuta no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
C. Sem sempre prescindir, que, atendendo-se ao incumprimento do Reconvindo, que este seja condenado ao pagamento de todas as importâncias entregues pela sociedade e seus representantes, em dobro, a título de pagamento do preço/sinal, na quantia global de € 996,895,00, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil.
D. Neste caso, e se por qualquer motivo for obrigada a entregar a denominada Quinta... ao Autor Reconvindo, que este seja condenado a pagar, a título de indemnização, por enriquecimento sem causa, o valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis realizadas, pelo montante global de € 868 400,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, declarando-se o direito de retenção da identificada Quinta até ao momento do pagamento das benfeitorias realizadas.
Formulou incidente de intervenção principal provocada da mulher do Autor Reconvindo M. I..
O Autor veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de facto invocadas em sede das exceções invocadas.
Remata pedindo que seja declarada improcedente a Contestação da Ré, assim como as exceções invocadas por não provadas. Pede igualmente que o pedido reconvencional seja declarado improcedente, por não provado.
A Ré apresentou Tréplica, concluindo como na Contestação/Reconvenção.
Admitiu-se a reconvenção, fixou-se à causa o valor de € 2 615 295,00 e foi dispensada a realização da audiência prévia.
Sequencialmente, na mesma data, proferiu-se despacho saneador em que se julgaram improcedentes as exceções dilatórias invocadas na Contestação/Reconvenção. Fixou-se a matéria assente e a Base Instrutória.
Admitiram-se as provas apresentadas e realizou-se prova pericial.
Entretanto, as partes vieram juntar aos autos acordo extrajudicial, nos termos do qual as Autoras habilitadas declaram desistir dos pedidos deduzidos contra a Ré e este declara desistir do pedido reconvencional deduzido contra estas. No mesmo acordo, acordaram que as custas em dívida a Juízo seriam suportadas em partes iguais pelas herdeiras habilitadas e pela Ré, prescindindo ambas as partes de custas de parte.
Com data de 04/10/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a qualidade das partes e o objeto da presente ação (art.º 290.º do Código de Processo Civil) e por ser legalmente admissível (arts. 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2, todos do C.P.C.), homologo a desistência dos pedidos (principal e reconvencional) formulado pela A. e R., extinguindo-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer na presente ação.
Custas na forma acordada - artigo 537.º, n.º 1, do CPC.
Tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar as partes do pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, porquanto se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes, se pode qualificar como correta e de lisura, justificando-se assim tal dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do valor devido – Cf. art.ºs 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 7 do RCP. Valor da ação: € 750 000,00. Notifique.”
Inconformadas com esta decisão, as Autoras habilitadas vieram interpor recurso, rematando com as seguintes

CONCLUSÕES:

A. A sentença que homologou as desistências recíprocas dos pedidos principal e reconvencional decidiu também sobre o pedido apresentado pelas partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável ao processo, por à causa ter sido atribuído o valor de €700.000,00, ou seja, um valor superior ao do último escalão da tabela I, que ascende a €275.000,00.

B. Aquando da apresentação a juízo do termo de transação, as partes requereram, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que fossem dispensadas de pagar o remanescente da taxa de justiça, para além do limite máximo previsto na tabela I do RCP, por estarem preenchidos todos os requisitos de que depende essa dispensa de pagamento.

C. Na verdade, o presente processo termina antes de se iniciar a audiência de julgamento da causa, as partes sempre atuaram e se relacionaram entre si e com o Tribunal de forma correta, urbana e cordial e os autos não apresentam uma complexidade tal que justifique a aplicação do remanescente da taxa de justiça.

D. Assim sendo, quanto a este pedido, o Tribunal afirma que “se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes se pode qualificar como correta e de lisura”.

E. O que vale por dizer que o Tribunal, concordando com as partes requerentes, entendeu que se verificam in casu os requisitos de que o legislador faz depender a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça de um processo.

F. Sucede que, e salvo o devido respeito que é sempre muito, de forma pouco coerente e até incongruente, o Tribunal, sem prejuízo daquele entendimento sobre o preenchimento dos requisitos consagrados no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, cujo excerto supra transcrito bem elucida, acaba por decidir dispensar as partes do pagamento de apenas metade do remanescente da taxa de justiça aplicável ao processo, atendendo ao valor que lhe foi fixado.

G. Esta contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão que se lhe segue em relação à concreta questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável aos autos configura uma nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que aqui se argui e invoca para todos os devidos e legais efeitos, devendo ser sanada.

H. Sem prescindir, caso venha a entender-se que não se verifica a nulidade de sentença acima arguida, o que não se concede, nem se admite e apenas se equaciona por cautela de patrocínio, sempre a decisão relativa à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça enferma de erro de julgamento face à legislação aplicável que pelo presente recurso urge sanar.

I. Com efeito, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP atribui ao juiz um poder-dever: o Juiz pode e deve dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável a um processo, quando entenda – de forma vinculada, fundamentada e não discricionária – que o processo não encerra um grau de complexidade que justifique o pagamento daquele remanescente de taxa de justiça e as partes tenham adotado durante a tramitação processual uma atitude correta e de cooperação.

J. Estando reunidos estes pressupostos, o Juiz deve dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

K. Acrescente-se que o Juiz pode também entender estar preenchido apenas um dos requisitos e o outro não se mostrar verificado, caso em que o Juiz pode e deve dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas numa parte ou percentagem, levando a que as partes paguem a taxa de justiça que corresponda ao grau de complexidade do processo e/ou ao grau da sua correção e urbanidade processual.

L. O que não poderá suceder é o Tribunal entender que se verificam plena e absolutamente todos os requisitos impostos por lei para dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, ainda assim, não conceder essa dispensa ou concede-la apenas em parte.

M. Foi precisamente isto que sucedeu no segmento relativo a custas da sentença ora sob escrutínio.

N. Estando, como estão, plenamente verificados todos os pressupostos de que dependeria a concessão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável aos autos, essa dispensa não pode ser arbitrariamente concedida apenas em parte.

O. No caso dos autos, o pagamento de metade do remanescente de taxa de justiça aplicável ao processo cujo valor está fixado em €700.000,00 implica que cada uma das partes pague, acrescidamente, €2.907,00, o que configuraria uma desproporção que afetaria claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente.

P. Assim, o Tribunal superior, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo de dispensa de apenas metade do remanescente da taxa de justiça aplicável ao processo, e substituindo-a por outra que, julgando verificados os requisitos de que depende a concessão de tal dispensa, conceda a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, fará inteira e sã Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho a pronunciar-se sobre a não verificação da suscitada nulidade no despacho recorrido e a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais(1).
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III – NULIDADE DA DECISÃO POR OS FUNDAMENTOS ESTAREM EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO

As Recorrentes sustentam que o Tribunal, concordando com as partes requerentes, entendeu que se verificam in casu os requisitos de que o legislador faz depender a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça de um processo. Mas que, de forma pouco coerente e até incongruente, o Tribunal, sem prejuízo daquele entendimento sobre o preenchimento dos requisitos consagrados no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, acaba por decidir dispensar as partes do pagamento de apenas metade do remanescente da taxa de justiça aplicável ao processo, atendendo ao valor que lhe foi fixado.
Defendem que esta contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão que se lhe segue em relação à concreta questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável aos autos configura uma nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (2) que a sentença é nula – entre o mais – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Trata-se – como os demais enunciados nesta disposição legal - de um vício de natureza formal e não substancial.
Concretizando: ocorre uma situação de nulidade quando os fundamentos de facto e/ou de direito, de forma clara e evidente, não são passíveis de logicamente conduzir à decisão concreta escolhida.
Explica, a este propósito, Pais do Amaral (3) que "(...) a sentença tem de ser entendida pelos destinatários. Doutro modo, de nada lhes servirá. Por isso, a sentença tem de ser clara, de forma que na sua interpretação se não hesite entre dois sentidos e se conheça claramente o seu alcance."
No caso em apreciação, estamos em face de um despacho com o seguinte teor: “Tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar as partes do pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, porquanto se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes, se pode qualificar como correta e de lisura, justificando-se assim tal dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do valor devido – Cf. art.ºs 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 7 do RCP.”
A nosso ver, trata-se de uma decisão clara nos seus fundamentos: não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer vício de raciocínio ou ambiguidade.
O Tribunal Recorrido atendeu, por um lado, à necessária proporcionalidade entre o valor cobrado ao utente dos serviços judiciais e o custo/utilidade do serviço prestado e, por outro lado, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, e concluiu pela dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do valor devido.
A discordância das Recorrentes prende-se – diversamente - com uma questão de mérito: estas entendem que o Tribunal recorrido deveria ter decidido de forma diferente.
Inexiste, assim, a nulidade invocada pelas Recorrentes, consignando-se que esta questão de mérito será seguidamente apreciada.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO

Atento o disposto no artigo 607.º (declaração dos factos provados e não provados), aplicável por força do art.º 663.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil, importa enunciar todos os factos relevantes para a decisão, o que se passa a fazer:

1) J. S., em 11/07/2008, intentou a presente ação de condenação, sobre a forma de processo ordinário, contra “Construções Aceleradas e Obras Públicas, S.A.” pedindo que:
a. Lhe seja reconhecida a propriedade plena e exclusiva sobre o conjunto de prédios rústicos de sua pertença, denominados Quinta ..., melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.
b. A Ré seja condenada a proceder-lhe à entrega imediata do conjunto de prédios rústicos a si pertencentes, denominados Quinta ... e melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.
c. A Ré seja condenada também a ressarci-la pelos danos provocados pela recusa desde a data da resolução do contrato, 15 de dezembro de 2004, até à efetiva devolução da Quinta ....
d. Seja ainda ordenada a retificação do registo predial do conjunto de prédios rústicos denominados Quinta ..., melhor identificados no artigo 1.º da presente ação, ordenando a eliminação da Ap. 48/031106.
2) Alega, em síntese, ser dono de uma unidade agrícola denominada Quinta ... e ter celebrado com a sociedade Ré, ora insolvente, inicialmente um contrato-promessa de permuta e, depois, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual se obrigou a vender a dita quinta àquela contra o recebimento do preço de Esc. 100.000.000$00, com imediata entrega da posse do imóvel à promitente-compradora. Afirma que a Ré não procedeu aos pagamentos das parcelas do preço nas datas acordadas em tal contrato-promessa, tendo resolvido o dito contrato e solicitado a entrega do imóvel, sem sucesso.
3) O presente processo foi distribuído e autuado como Processo n.º 2358/08.4TJVNF.
4) A Ré veio contestar, invocando as exceções dilatórias de nulidade, incompetência e ilegitimidade do processo e a exceção perentória de aquisição do conjunto de prédios, por usucapião, por parte da sociedade insolvente. Formulou reconvenção, invocando os elementos de posse conducentes à aquisição do conjunto de prédios, por usucapião.
5) A Ré formulou os seguintes pedidos em sede de reconvenção:
A. Que se declare que é legítima dona e possuidora dos prédios urbano e rústicos supre melhor identificados no art.º 20.º da Contestação, por os haver adquirido, por usucapião, condenando-se o Reconvindo a reconhecer o direito de propriedade aos mencionados prédios que compõem a denominada Quinta ....
B. Se assim não se entender, que se declare a execução específica do contrato-promessa de permuta, junto aos autos com a Petição Inicial, nos termos do art.º 830.º do Código Civil, condenando-se o Reconvindo a celebrar a respetiva escritura de permuta no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
C. Sem sempre prescindir, que, atendendo-se ao incumprimento do Reconvindo, que este seja condenado ao pagamento de todas as importâncias entregues pela sociedade e seus representantes, em dobro, a título de pagamento do preço/sinal, na quantia global de € 996,895,00, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil.
D. Neste caso, e se por qualquer motivo for obrigada a entregar a denominada Quinta ... ao Autor Reconvindo, que este seja condenado a pagar, a título de indemnização, por enriquecimento sem causa, o valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis realizadas, pelo montante global de € 868 400,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, declarando-se o direito de retenção da identificada Quinta até ao momento do pagamento das benfeitorias realizadas.
6) O Autor veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de facto invocadas em sede das exceções invocadas.
7) A Ré apresentou Tréplica, concluindo como na Contestação/Reconvenção.
8) Com data de 02/01/2009, foi proferido despacho a ordenar a apensação dos autos ao Processo de Insolvência n.º 3667/04.7 do então 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
9) O processo foi remetido para apensação, passando a constituir o Apenso Y.
10) Sequencialmente, por requerimento de 12/03/2009, o Autor veio requerer a citação edital dos credores da imobiliária, Lda e requerer a retificação da Petição Inicial.
11) Por requerimento do mesmo dia, a Ré veio requerer a reformulação dos pedidos de execução específica formulados em sede de pedido reconvencional.
12) Por despacho proferido em 04/06/2009, ordenou-se a citação dos credores, por éditos.
13) Por novo despacho proferido em 29/10/2009, admitiu-se a reconvenção, fixou-se à causa o valor de € 2 615 295,00 e foi dispensada a realização da audiência prévia.
14) Na mesma data, proferiu-se despacho saneador em que se julgaram improcedentes as exceções dilatórias invocadas na Contestação/Reconvenção. Fixou-se a matéria assente e a Base Instrutória (com 31 Itens).
15) A Ré veio reclamar contra a seleção da matéria de facto, a qual foi indeferida, por despacho de 05/01/2010.
16) Por despacho de fls. 479, admitiu-se a realização da prova pericial solicitada pela Ré.
17) Com data de 24/03/2011, foi junto aos autos o Relatório Pericial.
18) Em face da informação de que havia transitado em julgado o despacho de encerramento dos Autos de Insolvência, proferiu-se despacho, em 14/03/2012, a determinar que a presente ação fosse desapensada e remetida ao então 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
19) Os autos foram devolvidos para o então 5º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
20) Em face da informação de que corria termos no 1º Juízo Cível daquele então Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão uns novos Autos de Insolvência intentados contra “Acciop – Construções Aceleradas e Obras Públicas, S.A.”, com o n.º 1315/11.8TJVNF, e perante a posição do respetivo Administrador da Insolvência de que considerava que os presentes autos deveriam ser apensados àquele, determinou-se, por despacho de 25/06/2012, a remessa dos autos para apensação.
21) O processo foi remetido para apensação, passando a constituir o Apenso B daqueles Autos de Insolvência.
22) Por despacho proferido em 09/07/2012, designou-se para a realização da audiência de discussão e julgamento o dia 19/12/2012.
23) Por requerimento de 11/12/2012, as partes vieram requerer a suspensão da instância, pelo prazo de 15 dias, o que veio a ser deferido, determinando-se a desmarcação do julgamento.
24) Por novo requerimento de 20/02/2013, as partes vieram requerer a prorrogação da suspensão da instância por mais 30 dias, o que veio a ser deferido.
25) Por requerimento de 04/06/2013, o Autor veio informar nos autos que não se logrou a obtenção de qualquer acordo e requerer o prosseguimento dos autos.
26) Por despacho proferido em 17/06/2013, designou-se para a realização da audiência de discussão e julgamento o dia 19/11/2013.
27) Por despacho proferido em 30/10/2013, e com fundamento em que, entretanto, havia sido designada uma continuação de julgamento noutros Autos, substituiu-se a data para a realização da audiência de discussão e julgamento, para o dia 26/03/2014.
28) Por requerimento de 24/03/2014, as partes vieram requerer a suspensão da instância, pelo prazo de 20 dias, o que veio a ser deferido, determinando-se a desmarcação do julgamento.
29) Por requerimento de 18/06/2014, o Autor veio informar nos autos que ainda não se mostrou possível alcançar um acordo e requerer o prosseguimento dos autos.
30) Por despacho proferido em 25/06/2014, determinou-se o prosseguimento dos autos, mas não se procedeu ao agendamento da audiência de discussão e julgamento, com fundamento no teor da Circular do Conselho Superior da Magistratura de 09/04/2014.
31) Por despacho proferido em 16/12/2014, designou-se para a realização da audiência de discussão e julgamento os dias 11 e 12/02/2015.
32) Na sequência de requerimento apresentado pelas partes, alterou-se a data da audiência de discussão e julgamento para os dias 03 e 04/03/2015.
33) Em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 03/03/2015, proferiu-se despacho a dar conta que o Tribunal tinha conhecimento de que o Autor faleceu em 24/08/2014 e a determinar a suspensão da instância, até que fosse decidido o incidente de habilitação de herdeiros que viesse a ser deduzido.
34) Verificando-se que, por lapso, o requerimento de habilitação de herdeiros havia sido enviado para a Unidade de Guimarães, processou-se o respetivo incidente e proferiu-se decisão final, julgando-se M. I. e M. S. habilitadas como sucessoras do falecido Autor.
35) Entretanto, foi intentado incidente de Habilitação de Cessionário, o qual foi apensado como Apenso L, em que foi proferida decisão a julgar procedente o incidente de habilitação de cessionário de “Imobiliária, Lda.”.
36) Sequencialmente, foi proferido despacho, com data de 14/01/2016, como seguinte teor: “Assim, desapense este apenso B e o apenso L e remeta-os ao processo de insolvência que corre termos no Juiz 1 desta 2ª Secção do Tribunal do Comércio com o n.º 3236/13.0TJVNF (dado que a insolvente de que estes autos constituem apenso já não é parte nos autos).”
37) O processo foi remetido para apensação, passando a constituir o Apenso I daqueles Autos de Insolvência.
38) Por requerimento de 29/09/2016, as partes vieram juntar aos autos acordo extrajudicial, nos termos do qual as Autoras habilitadas declaram desistir dos pedidos deduzidos contra a Ré e este declara desistir do pedido reconvencional deduzido contra estas. No mesmo acordo, acordaram que as custas em dívida a Juízo seriam suportadas em partes iguais pelas herdeiras habilitadas e pela Ré, prescindindo ambas as partes de custas de parte.
39) Com data de 04/10/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a qualidade das partes e o objeto da presente ação (art.º 290.º do Código de Processo Civil) e por ser legalmente admissível (arts. 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2, todos do C.P.C.), homologo a desistência dos pedidos (principal e reconvencional) formulado pela A. e R., extinguindo-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer na presente ação.
Custas na forma acordada - artigo 537.º, n.º 1, do CPC.
Tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar as partes do pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, porquanto se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes, se pode qualificar como correta e de lisura, justificando-se assim tal dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do valor devido – Cf. art.ºs 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 7 do RCP. Valor da ação: € 750 000,00. Notifique.”
40) O processo conta atualmente com 4 (quatro) volumes.
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V- DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O artigo 6.º, n.º 7 do R.C.Processuais é do seguinte teor: “Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Explica-se no preâmbulo do Decreto Lei n.º 34/2008, de 26/02, que “A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
Dentro desta “nova” filosofia de justiça proporcional, a Lei n.º 07/2012, de 13/02, aditou ao artigo 6.º do R.C.Processuais o n.º 7 agora em apreciação.
O Tribunal Constitucional já, antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, apelava reiteradamente a este princípio da proporcionalidade em sede de custas.
Lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/99 (4), que, em matéria de custas, o princípio da proporcionalidade reveste, pelo menos, três sentidos: o de “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e ao tribunais e os custos inerentes a tal exercício”; o da responsabilização de cada parte pelas custas “de acordo com a regra da causalidade e da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional” e o do ajustamento dos “quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes”.
Dentro deste mesmo espírito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2007, de 22/05, julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
Assim, o art.º 6.º, n.º 7, do R.C.Processuais deve ser interpretado em conformidade com as regras gerais previstas no art.º 9.º do Código Civil e à luz dos princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade.
O critério essencial a atender para a possibilidade de concessão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reside na avaliação da situação concreta, pressupondo um juízo de ponderação sobre a existência ou não de uma desproporção entre o valor da taxa da justiça devida e o custo do serviço e a sua utilidade para o sujeito passivo.
Também numa vertente puramente tributária, e sendo a taxa de justiça juridicamente qualificável como taxa (e não como imposto), deve ser-lhe aplicável a regra da proporcionalidade, em especial na dimensão da proibição do excesso, devendo verificar-se uma adequada proporção entre o “sacrifício” imposto ao particular e a atividade judicial efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, como em todos, deve, portanto, proceder-se a uma graduação casuística do montante da taxa de justiça devido.
Antes de mais, cumpre referir que, no despacho de homologação da transação, foi alterado o valor da ação, que anteriormente havia sido fixado em € 2 615 295,00, para o valor bastante mais reduzido de € 750 000,00 (5). Assim, e tal como está referido pelas Recorrentes, tendo em referência este último valor da causa, cada uma delas terá que pagar, acrescidamente, uma quantia próxima dos € 3 000,00 (caso não lhes seja concedida a dispensa de pagamento agora requerida).
A utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos é em grau muito elevado, tendo em conta que o objeto da ação é um conjunto de imóveis, que formam uma unidade agrícola, e a que as partes, no contrato-promessa que outorgaram, fixaram um valor de mercado de Esc. 100.000.000$00. Por outro lado, cumpre ter em conta que o Autor inicial atribuiu à ação o valor tributário de € 750 000,00 e que a Ré inicial atribuiu à reconvenção o valor tributário de € 1 865 295,00.
Por outro lado, e tal como se refere na decisão recorrida, da análise dos autos resulta que a conduta das partes foi correta e de lisura.
Finalmente, quanto à complexidade da tramitação processual, é mister concluir que se tratou de um processo anormalmente trabalhoso e demorado (atente-se em que os autos deram entrada em Juízo em 11/07/2008), em razão da extensão e da complexidade dos articulados; das sucessivas apensações e desapensações aos processos de Insolvência intentados contra a Ré inicial; da realização de uma prova pericial requerida pela Ré inicial, dos três pedidos de suspensão da instância requeridos pelas partes que, designadamente, determinaram a desmarcação das audiências de julgamento que se encontravam agendadas e da pendência de um incidente de habilitação de herdeiros e de um outro de habilitação de cessionária.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que é lícito ao juiz dispensar o pagamento quer na totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida.
Cita-se, a título exemplificativo, o Acórdão de 12/12/13, tendo como Relator Lopes do Rego (6): “Afigura-se que os objetivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº7 do art.º 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor /especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fração daquele valor remanescente.”
Em face de tudo o acima exposto, à luz da interpretação escolhida para a norma do art.º 6.º, n.º 7, do R.C.Processuais e ponderadas as características concretas dos autos, considera-se adequada a decisão do Tribunal recorrido de fixar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do que for devido.
A conclusão final é, pois, a da total improcedência do recurso.
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas pelas Recorrentes (art.º 527.º do C.P.Civil).
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Notifique e registe.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Guimarães, 14 de setembro de 2017

(Lina Castro Baptista)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)

1. Doravante designado apenas por R.C.Processuais.
2. Doravante designado apenas por C.P.Civil.
3. In Direito Processual Civil, 11ª Edição, Almedina, 2013, pág. 400.
4. In D.R, II Série, de 16/03/2000.
5. Não nos cabe, por não ter sido suscitado no recurso, apreciar da legalidade desta alteração do valor da causa.
6. Proferido no Processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.