Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
189/14.1TTBGC.2.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES
APLICAÇÃO
AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Não ocorre duplicação de aplicação do fator 1,5 previsto na instrução nº 5, alª a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/07, de 23.10 e assim a sua violação, se a aplicação desse fator for apenas a continuação da aplicação deste a um agravamento das sequelas incapacitantes.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, nascido em 06.11.1952, devido a acidente de 10.10.2013, e responsável BB Seguros, Sa, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística laboral, aquele, patrocinado, pelo MºPº, requereu a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada porquanto as lesões que a determinaram sofreram agravamento.
Anteriormente decidiu-se:
“1- Nos termos do art. 140º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, fixo ao sinistrado AA uma Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho de 4,5% desde 06/06/2014;
2- Condeno a R. BB Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado:
a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €304,22 (trezentos e quatro euros e vinte e dois cêntimos), com início em 7/6/2014, a calcular oportunamente de acordo com as regras constantes da Portaria nº 11/2000 de 13/1 e juros de mora à taxa legal;
b) a quantia de €7,35 (sete euros e trinta e cinco cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária ainda em dívida;
c) a quantia de €64,40 (sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias;
d) Juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações, nos termos do art. 135º do Cód. Proc. Trabalho”.
Nessa decisão considerou-se que “realizado exame por junta médica com observância do formalismo legal, concluíram os Srs. peritos, por unanimidade, que o sinistrado apresenta raquialgia residual, a que corresponde uma desvalorização de 4,5%, considerando já a bonificação pelo factor 1.5 em razão da idade do sinistrado”.
Neste incidente, realizado o exame médico concluiu-se que o sinistrado se encontra afectado de um coeficiente de desvalorização de 6%.
Inconformado, o sinistrado veio requerer a realização de exame por junta médica.
Realizado este, concluíram os peritos, por maioria, formada pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo sinistrado, que o mesmo sofreu um agravamento de 1%, atribuindo-lhe uma desvalorização de 4%, em resultado de raquialgia e rigidez.
O perito nomeado pela seguradora foi de parecer que a sintomatologia apresentada não se reporta à fractura de L1.
Proferiu-se sentença pela qual se decidiu:
“Perante o exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, consequentemente:
a) fixo ao sinistrado AA uma I.P.P. para o trabalho de 6% desde 12/01/2016, data do requerimento de revisão;
b) face ao salário auferido pelo sinistrado e ao grau de incapacidade ora fixado, altero a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado para o montante de €405,62 (quatrocentos e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), com efeitos a partir de 12/01/2016, obrigatoriamente remível;
c) considerando que já foi objecto de remição a pensão inicialmente fixada, no valor de €304,22, é devido apenas o capital de remição correspondente à parcela sobrante no valor de €101,40 (cento e um euros e quarenta cêntimos).
A R recorreu.
Conclusões:
1- O que está em causa nos presentes autos é o facto do factor de bonificação de 1.5 ter sido aplicado em duplicado.
2- Sucede que, nos termos da 5ª Instrução da Tabela Nacional de Incapacidades, o factor de bonificação apenas pode ser aplicado uma vez, quando os Sinistrados não tenham beneficiado do mesmo, pelo que não é possível aplicar este factor de bonificação em duplicado, como faz a douta decisão recorrida.
3- Por forma a evitar-se a duplicação da aplicação do factor de bonificação de 1.5, somente se poderia somar, à incapacidade anteriormente arbitrada, o agravamento da I.P.P. efectivamente sofrida pelo Sinistrado, e que, no caso concreto, consubstancia 1,00% [4,00% - 3,00%].
4- Nesta medida, no caso concreto dos presentes autos, a incapacidade do Sinistrado, em virtude do agravamento das suas sequelas é de 5,50%, 1,00% do agravamento evidenciado, acrescida da incapacidade que inicialmente lhe foi fixada e já bonificada [4,50%].
Termina pretendendo que seja revogada a sentença “substituindo-a por outra nos exactos termos defendidos…”.
O A contra-alegou.
Concluiu:
1ª- Não tem qualquer fundamento a tese da recorrente de que a douta sentença aplicou em duplicação o factor de bonificação de 1,5 à desvalorização arbitrada pelos peritos e que, por isso, fez errada aplicação do nº 5 das Instruções Gerais da TNI;
2ª- A admitir-se a tese propugnada pela R./Apelante, poder-se ia incorrer numa situação de flagrante injustiça relativa, porquanto perante um sinistrado com as mesmas sequelas do acidente de trabalho e a mesma IPP de 4% a decorrente de aplicação do fator de bonificação de 1,5 ficaria com IPP de 6% enquanto o sinistrado dos autos com as mesmas sequelas e iguais circunstâncias e idade ficaria com IPP inferior;
3ª- Importa relembrar à recorrente que os peritos da junta médica, apenas se pronunciaram sobre o efetivo agravamento das sequelas anteriores (elemento técnico cientifico) concluindo pelo agravamento em 1% das sequelas que resulta “da raquialgia e rigidez”;
4ª- E, por via desse agravamento, alteraram o coeficiente de desvalorização anterior de 0,03 (fixado com base nas sequelas existentes à data da alta) para o coeficiente de desvalorização de 0,04 (fixado com base no agravamento daquelas sequelas);
5ª- Ou seja peritos ao arbitrar o coeficiente de desvalorização atenderam tão só às questões técnicos científicos do seu conhecimento “sequelas das lesões do acidente”, omitindo pronunciar- se sobre a questão de direito a que alude o nº 5 das Instruções Gerias da TNI (IPP 0,03 x1,5);
6ª- Face a essa omissão dos peritos a Mmª decidiu “ repercurtir “ na IPP de 0,04 % o nº 5 da Instrução Geral da TNI, fixando afinal a IPP de 6%;
7ª- Decisão aplicação da Instrução Geral que não se pode confundir com uma verdadeira duplicação de aplicação do aludido fator 1,5 …, mas “apenas a continuação de aplicação deste a um agravamento das sequelas incapacitantes e pela circunstância óbvia” do sinistrado “continuar a ter mais de 50 anos de idade” (cfr neste sentido Ac. R. Évora de 11.06.2015, prc 518709,0STR.E.1, relator José Feteira www.dgs.pt/;
8ª- Assim, a Mmª juíza ao considerar aplicar o fator de bonificação da Instrução Geral apenas fez incidir a aplicação desse fator de bonificação sobre o mencionado agravamento de incapacidade permanente parcial;
9ª-Tudo se passando como se o sinistrado anteriormente “nunca tivesse beneficiado da aplicação desse fator de bonificação e tivesse (como efetivamente tinha já à data da verificação do acidente mais de 50 anos );
10ª- Termos em que, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou em conformidade as disposições legais aplicáveis ao caso.
11ª- Deve, por isso, ser mantida a douta sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, o recurso da R. seguradora.
Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir.
A questão a apreciar é sobre se o factor de bonificação de 1,5 em razão da idade não pode ser aplicado de novo a toda a incapacidade depois de verificado o agravamento.
Os factos a considerar são os que resultam deste relatório.
Na sentença sob censura escreveu-se: “O laudo maioritário dos senhores peritos médicos mostra-se baseado nas disposições aplicáveis da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo D.L. 352/07 de 23/10, pelo que é de confirmar. O sinistrado tinha mais de 50 anos de idade á data da alta, razão pela qual foi a IPP inicial bonificada pela multiplicação pelo factor 1,5 (nº 5 das Instruções Gerais da TNI). Importa, por isso, repercutir tal bonificação no novo coeficiente arbitrado. Assim sendo, a IPP actual é de 6% [0,04+(0,04x0,5)]”.
Sem dúvida que o tribunal a quo procedeu correctamente atento à incapacidade determinada no incidente de revisão por junta médica em que não foi valorada a IPP anterior, no seu conjunto, ou melhor, arbitrou-se um novo coeficiente de desvalorização em conformidade com o agravamento de 1% das sequelas existentes à data da alta, e à previsão na instrução nº 5, alª a) da tabela mencionada: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
Respeitou-se o aludido limite da unidade.
Como se expende no acórdão da RE citado nas contra-alegações “não ocorre uma verdadeira duplicação de aplicação do aludido fator 1,5 …, mas apenas a continuação de aplicação deste a um agravamento das sequelas incapacitantes e pela circunstância óbvia do sinistrado “continuar a ter mais de 50 anos de idade”.
E nas mesmas que caso contrário a situação seria de injustiça relativa “porquanto um sinistrado com a mesma idade e com as mesmas sequelas de acidente de trabalho e a quem também foi atribuída uma IPP de 4% com base no mesmo capitulo I-1.1.1.b) da TNI, ver-lhe-ia ser atribuída uma IPP de 6% decorrente da aplicação do fator 1,5 sobre aquela incapacidade, enquanto o sinistrado dos autos com as mesmas sequelas e com a mesma idade apenas ficaria portador de uma inferior, no caso como defende a recorrente de IPP de 5,5%”.
Na medida, portanto, em que recta conta o produto do fator de bonificação assim aplicado (6%) seria o mesmo se calculada primeiro a sua incidência sobre 3% e depois sobre apenas 1% mediante a fórmula legal efectuando-se depois o somatório dos dois produtos.
Nestes termos não se compreende como se pode afirmar que a decisão sob censura aplicou o fator em causa em “duplicado”, sendo certo que face à interpretação da recorrente o desiderato da norma não era respeitado: “no caso concreto dos presentes autos, a incapacidade do Sinistrado, em virtude do agravamento das suas sequelas, é de 5,50%, correspondente a 1,00%, acrescida da incapacidade que inicialmente lhe foi fixada [4,50%]”.
Como se menciona ainda na contra-alegação “em parte alguma as Instruções Gerias da TNI falam em somar a bonificação de 1,5 à desvalorização arbitrada”.
Por seu turno, bem se vê que a questão nada tem a ver com a interpretação da alª b) da mesma instrução (a incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior), porquanto conciliando esta previsão com a da alínea anterior só pode resultar que a bonificação só pode ser aplicada a uma delas.
Pelo que se deixa dito julgar-se-á improcedente o recurso.
Sumário, da única responsabilidade do relator
Não ocorre duplicação de aplicação do fator 1,5 previsto na instrução nº 5, alª a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/07, de 23.10 e assim a sua violação, se a aplicação desse fator for apenas a continuação da aplicação deste a um agravamento das sequelas incapacitantes.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando a sentença.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 6 folhas com os versos não impressos.
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G.19.01.2017
Eduardo Azevedo
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga