Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
143/13.0TBVLN.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SUBROGAÇÃO
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCEDENTE A APELAÇÃO DA AUTORA E IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ
Sumário: I – Já antes da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, era de sub-rogação e não de regresso, o direito do empregador ou da sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente simultâneamente de viação e de trabalho.
II – Tal direito só pode ser exercido após o pagamento.
III - O único requisito para aplicação do nº3 do artigo 498º é o que decorre do facto ilícito constituir crime, sujeito a prazo mais longo do que o dos nºs 1 e 2 da mesma disposição, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal.
IV - O prazo de prescrição conta-se apenas a partir do cumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.
1. A seguradora, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B seguradora.
Em síntese, alegou que no âmbito da sua actividade seguradora celebrou com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valença um contrato de seguro de acidentes de trabalho pelo qual esta transferiu para si a responsabilidade por quaisquer encargos decorrentes de acidentes laborais sofridos pelos seus funcionários.
Um desses funcionários sofreu acidente de viação quando se encontrava ao serviço da referida entidade, sinistro que ocorreu por culpa do segurado na R.
Porque o sinistro revestiu as características de acidente de trabalho, a A. pagou ao funcionário da sua segurada a quantia total de €74.859,74, que agora reclama da ré, acrescida de juros vencidos e vincendos.

2. Contestou a ré excepcionando a prescrição do direito da A. e, no mais, impugnando os factos descritos na petição, por desconhecimento. No decurso da acção, aceitou a culpa do condutor segurado na produção do acidente.

3. A A. replicou pugnando pela improcedência da excepção.

4. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos da decisão cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 (cinco) anos que antecederam o dia 08.10.2012, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%.

5. Inconformada, apelaram autora e ré, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:
5.A – Da A seguradora
1. A Recorrida foi condenada a pagar à Recorrente as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos Provados, cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 anos que atencederam o dia 08/10/2012.
2. Conforme consta do Facto Provado nº 12, a Recorrente fez mais pagamentos posteriormente ao dia 08/10/2012.
3. A Mma Juíza do Tribunal a quo não se pronunciou relativamente a tais pagamentos no dispositivo da Sentença, o que configura uma omissão de pronúncia.
4. Dos fundamentos de facto e de direito da Sentença, não resulta que a Recorrida não devesse ser condenada a pagar as quantias liquidadas pela Recorrente em data posterior a 08/10/2012.
5. Resulta exactamente o oposto, pois se todos os pagamentos foram dados como provados [incluindo os posteriores a 08/10/2012J e se apenas os pagamentos efectuados antes de 08/10/2007 é que foram considerados prescritos, por maioria de razão, apenas se pode concluir que todos os restantes não estão prescritos e são, portanto, devidos.
6. Não existe qualquer justificação para condenar a Recorrida a pagar as quantias liquidadas pela Recorrente desde 08/10/2007 a 08/10/2012 e deixar de fora as quantias pagas em data posterior a esta última.
7. A Recorrida deveria ter sido condenada a pagar à Recorrente a totalidade das quantias liquidadas após o dia 08/10/2007.
8. No entanto, a Mmo Juíza do Tribunal a quo não condenou a Recorrida no pagamento das quantias liquidadas pela Recorrente em data posterior a 08/10/2012.
9. A decisão está em contradição com os fundamentos da Sentença.
10. A douta Sentença de que ora se recorre, na parte em que condena a Recorrida a pagar apenas as quantias liquidadas nos 5 anos que antecederam o dia 08/10/2012, é nula, nos termos do art. 615°, nO 1, alineas c) e d) do C.P .C. por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, e por existir omissão de pronúncia.
11. Deve declarar-se a nulidade de tal decisão e, consequentemente, condenar-se a Recorrida a pagar não só as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos Provados, cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 anos que atencederam o dia 08/10/2012, mas também as quantias pagas em data posterior ao dia 08/10/2012, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Conclui pedindo que seja revogada a sentença recorrida na parte em que condena a Recorrida a pagar apenas as quantias liquidadas nos 5 anos que antecederam o dia 08/10/2012, e consequentemente substituindo-se por outra em que a Recorrida seja condenada a pagar não só as quantias indicadas no ponto 12 dos Factos Provados, cujo pagamento foi realizado dentro dos 5 anos que atencederam o dia 08/10/2012, mas também as quantias pagas em data posterior ao dia 08/10/2012.
5.B – Da B seguradora
1ª As presentes Alegações de Recurso visam a revogação da douta sentença no que concerne à apreciação da excepção de prescrição uma vez que o tribunal a quo aplicou um prazo prescricional de 5 anos.
2ª Ora, com o devido respeito, não é aplicável nos presentes autos o prazo prescricional previsto no nº3 do artigo 498º do Código Civil, ainda que se considere que estamos perante uma sub-rogação e não de um direito de regresso.
3ª Ora diga-se que a recorrida, nos presentes autos, apenas se encontra a exigir o reembolso do que pagou, e não uma acção de indemnização na mesma medida do lesado.
4ª Sendo que, o alongamento do prazo previsto no nº3 do 498º do CC pressupõe o direito do próprio lesado e não o da acção de reembolso por parte da seguradora.
5ª Por todo o exposto somos a reiterar, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, que o prazo da prescrição aplicável no presente dissidio é de três e não cinco anos.
6ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 498º nºs 1 e 2 do Código Civil.
Conclui pela revogação da decisão na medida acima assinalada.

6. Foram oferecidas contra-alegações pela Liberty.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A autora exerce a actividade de seguros em vários ramos;
2. No exercício da sua actividade a A. celebrou com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valença um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº 64/00679823, nos termos do qual a A. assumiu a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação aos seus trabalhadores, nomeadamente José (sinistrado);
3. No dia 14.01.2004, pelas 09:45 horas, ocorreu um acidente de viação ao Km 4,500, da EN 101, em Barracas, freguesia de Verdoejo, Valença, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula XH-55-00 (uma ambulância), à data dos factos propriedade da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valença e conduzido pelo sinistrado, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 17-58-JS, à data dos factos conduzido por Marco, seguro na ré;
4. O local do acidente configura uma recta com um entroncamento, formado pela EN 101 e pela Estrada Municipal de Verdoejo. Na E.N. 101 o trânsito processa-se em ambos os sentidos, com uma via de circulação para cada sentido de marcha, delimitados por uma linha longitudinal descontínua, sendo o entroncamento desprovido de qualquer sinalização vertical;
5. O tempo apresentava-se bom e o piso seco e o pavimento da faixa de rodagem, no local do acidente, encontrava-se em bom estado de conservação (asfaltado, regular e sem buracos);
6. Nas circunstâncias descritas, o XH circulava na Estrada Municipal de Verdoejo, no sentido Verdoejo/Valença, pela via de trânsito da direita;
7. O JS circulava na EN 101, no sentido Valença/Monção pela via de trânsito da direita, quando, ao chegar ao entroncamento com a Estrada Municipal de Verdoejo, não cedeu a passagem ao XH, que se apresentava pela sua direita, tendo colidido com o mesmo: o condutor do JS não abrandou nem parou o veículo ao aperceber-se da aproximação do XH, acabando por ocorrer o embate entre a parte frontal do JS e a parte lateral esquerda do XH. Acto contínuo, e por força do embate, o XH foi projectado para o lado direito atento o seu sentido de marcha;
8. O sinistrado, no momento do acidente, conduzia o XH no exercício das suas funções de motorista, sob as ordens e direcção da sua entidade patronal, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valença;
9. Em consequência do acidente, para além dos danos materiais nos veículos, resultaram lesões corporais para o sinistrado: fractura do acetábulo direito, dos ossos da perna, do ilíaco esquerdo e do ramo isquio púbico esquerdo;
10. Em consequência das lesões sofridas viria a ser atribuída ao sinistrado uma IPP de 50%, o qual se encontra definitivamente incapaz para exercer a sua profissão habitual;
11. O acidente descrito deu origem a um Processo Emergente de Acidente de Trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, sob o nº 62/05.4TTVCT, no âmbito do qual, em 07.12.2006, foi fixada em “Auto de Tentativa de Conciliação” a condenação da A. no pagamento ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia no montante de €5.549,71, bem como da quantia de €4.387,20 a título de subsídio de elevada incapacidade e de €100,00 a título de despesas de transportes, estas últimas que haviam já sido pagas;
12. Na sequência da participação do acidente de trabalho, a A. deu início à reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, tendo liquidado os seguintes valores até 17.04.2014:
A. Pagamentos efectuados a título de indemnizações por incapacidade permanente do sinistrado José: (…)

B. Pagamentos efectuados a título de indemnizações salariais pelos períodos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho do sinistrado José: (…)

C. Pagamentos efectuados a título de despesas hospitalares, clínicas, de tratamento, medicamentosas e de transporte do sinistrado José: (…):

D. Pagamento efectuado a título de subsídio de elevada incapacidade do sinistrado José: (…)

13. À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do JS encontrava-se transferida para a R, ao abrigo do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº 00323392;
14. No dia 02.10.2012 a autora requereu a Notificação Judicial Avulsa da ré, foi efectivada no dia 23.11.2012, através da qual manifestou a pretensão de ser reembolsada das quantias despendidas em consequência do acidente descrito.
***
B. Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

C. Trata-se, no presente recurso, de saber qual o prazo prescricional a que estão sujeitos os créditos que as seguradoras hajam pago por força da sua responsabilidade no âmbito dos acidentes laborais.
A Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 (Lei de Acidentes de Trabalho), estabelecia na sua Base XXXVII, nº4, que a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho terá o direito de regresso contra os terceiros responsáveis pelo mesmo, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
E, posteriormente, veio dispor ainda o artº 21º do DL 408/79 de 25 de Setembro, no seu nº1, que ”Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do fundo de garantia automóvel, na falta de seguro, o reembolso das indemnizações pagas, nos termos dos números seguintes e do que vier a ser regulamentado”.
Actualmente, o DL 291/2007, no seu artº 26º, preceitua que quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições dele constantes, tendo em atenção as da legislação especial de acidentes de trabalho.
Àquela primeira lei 2127 sucedeu a Lei 100/97, de 13 de Setembro, que regeu apenas a partir da entrada em vigor do seu Regulamento aprovado pelo DL 143/99, de 30 de Abril, ou seja, em 1 de Janeiro de 2000.
Do artº 31 da mesma voltava a constar que a entidade empregadora ou a seguradora que houvesse pago a indemnização pelo acidente de trabalho tinha o direito de regresso contra os terceiros responsáveis pelo mesmo, se o sinistrado não lhes houvesse exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Finalmente, está hoje em vigor a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, nos termos da qual, por força do seu artº 17º, nº4, o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis que temos vindo a aludir se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
O acidente que ora nos ocupa ocorreu em 14 de Janeiro de 2004 pelo que, ao tempo, vigorava a Lei 100/97 que, ao contrário da actual, aludia ao direito de regresso contra os terceiros responsáveis pelo.
Todavia, doutrina e jurisprudência já então assumiam de modo praticamente unânime que “consagra-se um direito subrogatório, regulado pelos artºs 589º e ss. do CC, pelo que, nos termos do artº 593, nº1, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os direitos que a este competiam, isto é, o sub-rogado toma exactamente a posição do credor primitivo,…” (cfr. Manuel Dória Vilar in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Vislis- Editores, 2000, pág. 182).
De igual modo se pode ler o Prof. Antunes Varela in RLJ 103º, pág. 30: “Bem vistas as coisas, do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra o causador do acidente (rectius: contra os responsáveis pelo acidente), embora na estrita medida do que houver pago, e não de reclamar dele a sua quota parte na responsabilidade comum. Tudo fruto de tal diversidade de plano em que se situam as obrigações da entidade patronal e do terceiro causador imediato do acidente, diversidade que se reflecte principalmente no domínio das relações internas.
Efectivamente, se, em face do lesado (cujo interesse se procura acima de tudo salvaguardar), a entidade patronal e o causador do acidente se encontram em pé de igualdade, na medida em que de qualquer deles a vítima pode exigir a reparação integral do dano, já no plano das relações internas a entidade patronal é tratada mais como um terceiro interessado no cumprimento (a quem a lei, por isso mesmo, sub-roga nos direitos do sinistrado) do que como um condevedor do causador do acidente”.
Veja-se, ainda, no mesmo sentido o acórdão do STJ de 04.10.2004, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo III, página 39.
Ora, como é sabido, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo, sendo porém que o terceiro que paga pelo devedor só sub-roga nos direitos do credor com o pagamento; enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cf. ac. STJ de 25.03.2010, itij).
E, seguindo agora de perto o que se escreveu no acórdão desta Relação datado de 07.04.2011 (itij), «Atendendo a que o pagamento peticionado pela recorrente corresponde à indemnização por esta já satisfeita ao lesado, de tal decorre que os poderes que a este assistia no sentido de serem ressarcidos da indemnização respeitante aos danos pelo mesmo sofrido será transferido para a seguradora autora, pelo que, beneficiando aquele lesado do alargamento do prazo prescricional indicado no nº3 do artigo 498º do Código Civil, por força da aludida transmissão a autora também de tal beneficia – Ac. do STJ de 11/1/11, disponível na internet em wwwdgsi.pt e também Ac do STJ de 9/3/10, disponível no mesmo sítio».
E mais à frente: « o único requisito para aplicação do nº3 do artigo 498º é o que decorre do facto ilícito constituir crime, sujeito a prazo mais longo do que o dos nºs 1 e 2 da mesma disposição, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal.
(…) O prazo de prescrição conta-se apenas a partir do cumprimento por aplicação analógica do nº2 do artigo 498º - neste sentido, entre outros, Acs do STJ de 13/4/00, BMJ n.º 496, pág. 246 e de 17/11/05, e de 25/3/10, disponíveis na internet em www.dgsi.pt».
Decorre, então, do que ficou dito que, nesta parte, não há qualquer reparo a fazer à sentença em crise quando consigna que «em consequência do acidente, o lesado sofreu múltiplas lesões corporais por força das quais lhe foi atribuída uma IPP de 50%, encontrando-se definitivamente incapaz para exercer a sua profissão habitual: assim sendo, não pode haver dúvidas de que tais lesões – pormenorizadamente descritas no relatório pericial de fl.24 ss. – têm claro enquadramento na previsão do crime de ofensas à integridade física grave por negligência plasmado no art.148º-3 CP, o que significa que o prazo de prescrição é de 5 anos e não de 3 (cf. art.118º-1/c. CP)» e que «sabendo-se que a A. requereu a Notificação Judicial Avulsa da R. no dia 02.10.2012 e que a mesma foi efectivada no dia 23.11.2012, conclui-se que a prescrição se interrompeu no dia 08.10.2012 (art.323º-1 e 2 CC), encontrando-se, por isso, prescritas todas as prestações indemnizatórias que a A. liquidou em momento anterior aos 5 anos que antecederam esse dia 08.10.2012», julgando, como o fez, parcialmente procedente a excepção da prescrição.
Improcede, assim, a apelação da ré B seguradora.
Relativamente à apelação da A seguradora, por tudo quanto se consignou quer na sentença, quer na presente apelação, a ré terá de ressarcir a autora de todas as quantias discriminadas no nº12 dos Factos Provados, desde que esta não tenha efectuado o pagamento dentro dos 5 (cinco) anos que antecederam o dia 08.10.2012, em tudo o mais se mantendo a decisão recorrida.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar:
a) Totalmente procedente a apelação da autora e condenar a ré a ressarci-la de todas as quantias discriminadas no nº12 dos Factos Provados, desde que aquela não tenha efectuado o pagamento dentro dos cinco anos que antecederam o dia 08.10.2012.
b) Totalmente improcedente a apelação da ré.
Custas de ambas as apelações pela ré.

Guimarães, 15.01.2015
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha

Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora):
I – Já antes da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, era de sub-rogação e não de regresso, o direito do empregador ou da sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente simultâneamente de viação e de trabalho.
II – Tal direito só pode ser exercido após o pagamento.
III - O único requisito para aplicação do nº3 do artigo 498º é o que decorre do facto ilícito constituir crime, sujeito a prazo mais longo do que o dos nºs 1 e 2 da mesma disposição, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal.
IV - O prazo de prescrição conta-se apenas a partir do cumprimento.