Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4211/15.6T8VCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
EFEITOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: “I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente acção não deveria ter sido admitida, com consequente absolvição da Ré da instância, por verificação de excepção dilatória inominada, em face da propositura, pela terceira vez, de nova acção, com o mesmo objecto das demais – cfr. artigos 279º n.º 1 e 2, 278º n.º 1 al. e), 576º, e 577º do CPC.
II - Se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal.
III – Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo
IV – Quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insusceptível de interrupção, por nova citação, quando já tenha sido interrompida uma vez”.
Decisão Texto Integral:
Apelação 4211/15.6T8VCT.G1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

AA… intentou acção com processo comum contra BB… – Sociedade de Construções, Lda.
Pediu a condenação no pagamento das quantias de 2.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, de 42.840,00€ de indemnização pelo despedimento ilícito, de 340,00€ a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, de 1.360,00€ a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2013, de 816,00€ de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral e de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação.
Alegou, em síntese: intentou as acções nºs 279/14.0TTVCT – J1 e 1358/15.2T8VCT – J2, da Secção de Trabalho de Viana do Castelo, sendo a R “absolvida pela excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 278º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil”; entre 02.05.2000 e 08.04.2014, prestou trabalho por conta e sob autoridade, ordens, direcção e fiscalização de CC …; desempenhou funções sucessivamente como carpinteiro de 2ª, carpinteiro de 1ª e chefe de equipa; em 08.04.2014, o mesmo comunicou-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro e a redução da retribuição; por isso não mais prestou trabalho a essa pessoa, não tendo recebido os créditos laborais nomeadamente a título de indemnização, férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais; foram duas as entidades que processaram os seus vencimentos, de forma mais ou menos aleatória, desde o ano de 2006, uma delas a R e a outra a Sociedade de Construções DD, Lda; celebrou contrato escrito com a R, “mas aquela sociedade já emitia recibos de vencimento em seu nome do Autor desde o ano de 2006, isto é, desde há 5 anos atrás face à data da celebração do contrato escrito com aquela entidade”; o citado CC …, desde a constituição da R, passou a servir-se de ambas as sociedades para emitir os recibos de vencimento; ambas as sociedades partilham os mesmos sócios, nomeadamente o CC, o mesmo objecto social e a mesma sede social; desde Maio de 2000 até Abril de 2006, os seus recibos de vencimento foram emitidos pela DD, Lda, entre Abril de 2006 e Maio de 2011 ora eram emitidos por uma como por outra sociedade e a partir de Junho de 2011, passaram a ser emitidos pela R; ocorreu uma transmissão do estabelecimento de uma entidade para a outra, sendo certo que houve um período em que ambas as entidades eram utilizadas para “gerir” o mesmo estabelecimento; estaremos perante exercício abusivo da posição jurídica da R, nos termos do artº 334º do CC; o seu vencimento-base cifra-se em 1.360,00€; e foi ilicitamente despedido, pois o CC acabou por dispensá-lo, não mais o convocando para trabalhar.
Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse.
A R contestou, alegando, em súmula: o A já usou da faculdade que lhe é conferida pela lei, ao interpor uma segunda acção judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º, acção que tomou o nº 1358/15.2T8VCT – J2 sendo que a primeira tomou o nº 279/14.0TTVCT – J1; está assim vedada a possibilidade de, ao abrigo da mesma disposição legal, vir a interpor mais de que uma acção ao abrigo desse preceito; a cessação da relação laboral remonta a 06.04.2013; nos termos do nº 1 do artº 337º do CT estão extintos, por prescrição, todos os direitos exercitados pelo A; a petição é inepta sendo os pedidos e a causa de pedir ininteligíveis; face aos documentos juntos pelo A o mesmo não era seu trabalhador pelo que é parte ilegítima; em 03.06.2011 celebrou um contrato de trabalho com o A; relativamente ao contrato ou contratos anteriores, os eventuais créditos do A se encontram prescritos; as empresas que o A se refere, sendo que a DD, Lda, foi considerada insolvente, são juridicamente distintas; nunca qualquer contrato de trabalho foi transferido de uma para a outra empresa nem, muito menos, assumida por si; não denunciou em 08.04.2014 o contrato de trabalho, mas antes foi o A com efeitos a partir do dia 06.04.2013; a remuneração do A era à data da celebração do contrato de trabalho de 640,00€; o A não trabalhou horas suplementares como alega e reclama; pagou ao A todos os créditos salariais vencidos e a que este tinha direito após a denúncia do contrato de trabalho; inexiste qualquer situação de abuso do direito porque não havia qualquer posição de domínio ou sequer de relação de grupo entre as empresas em causa; e, o A litiga de má-fé devendo ser condenado em indemnização.
O A respondeu quanto à matéria de excepções e nulidade, mantendo a posição inicial.
Notificado em 19.01.2016, nos termos do artº 27º, alª b), do CPT o A foi convidado em prazo a juntar nova petição inicial corrigida.
O A apresentou “requerimento de aperfeiçoamento da sua petição inicial” ao que sucessivamente foi junta contestação e resposta.
Foi proferido despacho saneador na forma tabular.
Mediante requerimento da R foi proferido despacho: “Por não ser possível desde já proferir decisão fundamentada, relega-se a final o conhecimento das excepções invocadas pela R”.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento no qual foi proferido despacho de decisão da matéria de facto.
Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de €730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado”.
O A recorreu e concluiu:
“I. O Recorrente prestou trabalho para a Recorrida por conta e sob autoridade, ordens, direcção e fiscalização do Senhor CC, entre os dias 01.05.2000 e 08.04.2013, respectivamente, durante 13 anos, o Recorrente desempenhou funções inicialmente como carpinteiro de 2.ª, depois como carpinteiro de 1.ª e, finalmente, como chefe de equipa no sector da construção civil.
II. O Recorrente prestava trabalho a tempo inteiro, sendo remunerado a € 8,50/hora (oito euros e meio por hora). Nos termos acordados pelas partes, o local da prestação de trabalho estava fixado no Conselho de Viana do Castelo.
III. Posto isto, no dia 08.04.2013, o Senhor CC, dirigiu-se ao Recorrente, dizendo-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro. Como se não bastasse o facto de ter que se deslocar para fora do seu país, deixando para trás a sua família e os seus pertences, ainda foi comunicado ao Recorrente que a sua retribuição seria reduzida face ao valor/hora anteriormente estipulado.
IV. Face ao disposto nunca mais o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida, nem esta voltou a convocar o Recorrente para trabalhar, tendo-lhe entregue a respectiva declaração para o desemprego, tendo sido despedido.
V. Pois que, quando o Recorrente se mostrou desagradado com a alteração inesperada do seu local de trabalho e com a redução do valor da sua retribuição, o Senhor CC acabou por dispensá-lo.
VI. Perante o sucedido, o Recorrente ficou em casa aguardar a reiteração pela sua entidade empregadora da decisão de cessação do contrato de trabalho, imperativo legal que até hoje ainda não foi cumprido, nos termos dos art.s 351.º e ss do Código de Trabalho.
VII. Tendo o Recorrente, desde a data de 08.04.2013, permanecido em casa conforme ordem da sua entidade patronal, à espera ou de ser convocado para trabalhar ou da formalização do despedimento por iniciativa do empregador, tendo esta decidido, sem motivo para tal, dispensar o trabalhador nunca mais o convocando para trabalhar.
VIII. O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção de Trabalho J1, de 27.05.2016 na qual, foi decidido condenar a Recorrida a pagar ao aqui Recorrente a quantia €730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado.
IX. Considerou a douta sentença o seguinte conforme se transcreve:
“Na realidade, sabemos apenas que, na sequência de uma comunicação efectuada ao A. no sentido que este teria que ir trabalhar para o estrangeiro, com diminuição da retribuição, este não mais prestou a sua actividade para a R.
É certo que sabemos ainda que não mais foi convocado para trabalhar.
Simplesmente o A. não alega qualquer factualidade que permita atribuir qualquer relevância a esta circunstância …
O que obriga à conclusão de não existe factualidade provada que permita afirmar que ocorreu uma cessação da relação laboral por vontade da entidade empregadora, ou dito de forma mais singela, que ocorreu um despedimento do A. por parte da R.

O que significa que a acção terá necessariamente que improceder no que se refere à existência de um despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes.”
X. E consequentemente, resultou a decisão que o aqui Recorrente não foi objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais e considerando, no que diz respeito aos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, condenar a Recorrida ao pagamento do montante de €730,30 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado até dia 8.04.2013.
(…)
XVII. A lei não permite que a empresa despeça um trabalhador sem que exista justa causa para o fazer. Assim, esta forma de terminar o contrato de trabalho não pode ser utilizada sem que exista uma causa justificativa relacionada com a conduta do trabalhador ou baseada em causas objectivas previstas na lei.
XVIII. Determinando assim a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 381.º do CT, o Recorrente tem direito a compensação, indemnização por danos causados, indemnização em substituição da reintegração, nos termos dos art.s 389.º, n.º 1 e 391.º, n.º 1 do CT.
XIX. Limita-se a douta sentença a invocar que o Autor, aqui Recorrente não alegou qualquer factualidade que permita atribuir o enquadramento do despedimento por parte da Recorrida.
XX. Nesse sentido, andou mal o Tribunal “a quo”, pois que existe factualidade mais do que suficiente para apreciação da cessão da relação laboral por parte da entidade empregadora, ou seja, que houve despedimento do Recorrente por parte da Recorrida.
Atente-se ao vertido na Petição Inicial:
“6.º- No dia 08.04.2014, o Senhor CC dirigiu-se ao Autor, dizendo-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro.
7.º- Como se não bastasse o facto de ter que se deslocar para fora do seu país, deixando para trás a sua família e os seus pertences, o Senhor Orlando Manuel da Fraga Dias comunicou ainda ao Autor que a sua retribuição seria reduzida face ao valor/hora anteriormente estipulado.
8.º- Por força do alegado, o Autor não mais prestou trabalho para o Senhor CC.
9.º- Não tendo este recebido os créditos laborais a que tem direito, nomeadamente a título de indemnização, férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais.
(…)
43.º- Com efeito, quanto o Autor se mostrou desagradado com a alteração inesperada do seu local de trabalho e com a redução do valor da sua retribuição, o Senhor CC acabou por dispensá-lo, não mais o convocando para trabalhar.”
XXI. O Tribunal “a quo” não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, invoca-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento.
XXII. Pelo que deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos art.ºs 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT.
(…)
XXIII. Na sentença deram-se como provados os seguintes factos:
(…)
XXIV. Foi considerada não provada a seguinte matéria de facto, considerando-se incorrectamente julgada:
“-que o CC “acabou por dispensar” o A.”, bem como o quesito 43.º da petição inicial “-Com efeito, quando o Autor se mostrou desagradado com a alteração inesperada do seu local de trabalho e com a redução do valor da sua retribuição, o Senhor CC acabou por dispensá-lo, não mais o convocando para trabalhar” (sublinhado e negrito nosso).
XXV. Salvo o devido respeito, considera-se que tal facto deveria considerar-se provado, atenta as declarações das testemunhas, inclusive as declarações de parte. Considera-se do mesmo modo, que a prova de tal elemento se considera relevante para a correcta decisão da causa.
Dos concretos meios probatórios
Prova testemunhal:
XXVI. Resulta da prova gravada, as seguintes declarações da testemunha Inácio …:
(…)
XXVII. Ora, resulta da prova gravada que o Recorrente não concordou com a decisão unilateral por parte da empresa de ter que ir trabalhar para mais longe nem com o facto de ver o seu ordenado reduzido. Perante a insatisfação do Recorrente, a Recorrida não esteve com meias medidas, solicitando ao Recorrente que se deslocasse ao escritório da Recorrida, tendo esta entregue o “papel para o fundo de desemprego”.
XXVIII. Com esta atitude da Recorrida não podia o Recorrente muito mais fazer, pois que, deixando-o numa posição fragilizada, assumindo uma posição de supremacia que não raras vezes a entidade empregadora se reveste, não teria outra forma de actuar.
Conclusão que também se retira pela análise das seguintes passagens da prova gravada das declarações do Rafael …:
(…)
XXIX. E pelas próprias declarações de parte:
(…)
XXX. Ficou demonstrado que a atitude da Recorrida se materializou numa atitude de dispensa do Recorrente, de forma tácita, do ponto de vista do trabalhador tal resultou em despedimento de facto.
XXXI. Pelo descrito se demonstra que a entidade empregadora não pretendia manter aquela relação laboral, pois que, perante a falta de trabalho por parte da Recorrida e os salários em atraso se demonstra que seria mais vantajoso para esta dispensar o trabalhador, ao invés de manter as condições de trabalho.
Prova documental
XXXII. Andou mal a decisão o Tribunal “a quo” ao desconsiderar a prova documental, mais propriamente a declaração de situação de desemprego, junta com a Petição Inicial em 19.11.2015.
XXXIII. Pois da análise do referido documento, COM DATA DE 19-04-2013, preenchido pela Recorrida, assinala-se a opção de caducidade do contrato por termo de contrato a termo.
Ora, é evidente que da análise do documento não retira o Tribunal qualquer conclusão nem consequência jurídica, pois se o contrato de trabalho caducou deveria a entidade empregadora ter junto ao processo aviso prévio.
XXXIV. Sobre o referido documento andou mal o Tribunal, não analisando criticamente as provas, não tomando em consideração os factos provados por documento, nem muito menos compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções da regra da experiencia, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ocorrendo também nestes termos erro de julgamento.
(…)
XXXV. Pelo exposto, mal andou a douta sentença a não dar como provado o facto supra identificado, quer pelos factos constantes da petição inicial, quer pela prova testemunhal e documental.
XXXVI. Bem como e pelo exposto, se deverá considerar provados os seguintes quesitos 6.º, 7.º, 8.º, 42.º, 43.º, 44.º, da petição inicial.
XXXVII. Assim, deverá o quesito 43.º da Petição Inicial, considerando não provado na douta sentença, considerar-se provado no que se refere à parte: “(…) o Senhor CC acabou por dispensá-lo (…)”.
XXXVIII. Pois que, se assim não se entender, o ponto 6) da matéria dada como provada ficaria vazio de sentido: “6- O CC, desde a data referida em 5), não mais convocou o A. para trabalhar.”
XXXIX. Se se entende que o CC nunca mais convocou o Recorrido para trabalhar, é porque a forma como as partes da referida relação laboral operavam, havendo necessidade de convocação pela entidade empregadora ao trabalhador para desempenhar certa função ou tarefa, pelo que, a entidade empregadora ao nunca mais convocar o trabalhador aqui Recorrente para trabalhar, é porque reitera de forma inequívoca, do ponto de vista do trabalhador de que não pretende manter a relação contratual, configurando-se assim, do ponto de vista do trabalhador em despedimento.
XL. E muito menos, tendo omitido a compatibilização de toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções da regra da experiencia, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ocorrendo também nestes termos erro de julgamento.
XLI. Bem como e pelo exposto, se deverá considerar provados os seguintes quesitos 6.º, 7.º, 8.º, 42.º, 43.º e 44.º da petição inicial.
XLII. Consequentemente, tendo ocorrido despedimento, que se considera ilícito nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho, Deveria a Recorrida ser condenada nos termos do disposto nos artigos 389.º e 391.º do mesmo diploma legal. Assim, para além da condenação no pagamento da quantia de € 730,00 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias, deverá a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito e € 42.840,00 correspondentes a 45 dias de retribuição base (€ 3.060,00) por 14 anos de antiguidade.
(…)
XLIII. Relativamente às questões de direito, considerou o tribunal “a quo” que as únicas questões relevantes a decidir eram:
-se o A. foi objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais;
- quais os créditos laborais que lhe são devidos pela cessação do contrato de trabalho.
XLIV. Relativamente à primeira questão, considerou-se que não houve por parte da Recorrida qualquer declaração expressa de despedimento, mas debruçando-se a decisão sobre a questão do “despedimento de facto”.
XLV. Com referência ao artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil, a declaração negocial poderá ser expressa ou tácita, necessário será, demonstrar que, da análise do comportamento da entidade patronal, resulte inequívoco para o trabalhador que aquela já não pretende mais a sua prestação laboral. Essa situação terá que ser inequívoca do ponto de vista do trabalhador.
XLVI. O Tribunal “a quo”, julgando erradamente, considerou que a factualidade dada como provada foi insuficiente para se poder afirmar esse comportamento susceptível de poder ser entendido pelo trabalhador como a manifestação de uma vontade.
XLVII. Ora, a entrega pela entidade patronal do referido “papelinho para o fundo desemprego” não poderá ter outro entendimento, senão o de que de facto a Recorrida pretendia despedir o Recorrente, conjugada com a prova testemunhal.
XLVIII. Pelo exposto, andou mal o Tribunal “a quo”, ao considerar como não provada o facto de - “que o CC “acabou por dispensar” o A.”, considerando que deveria ter sido preenchida com a alegação da concreta comunicação/expressão utilizada pelo referido CC naquelas circunstâncias, nos termos do artigo 217.º, n.º1 do Código Civil.
XLIX. Face ao exposto, discordamos com o entendimento do Tribunal “a quo”, pois entende-se que não é necessário uma concreta comunicação/expressão nesse sentido, bastando-se numa declaração de vontade tácita, ou seja, quando se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
L. Nesse sentido, não seria necessário que o referido CC assim o dissesse expressamente, mas a atitude de convocar o Recorrido para comparecer no escritório, entregar a declaração para o fundo de desemprego e ainda dizendo: “ides embora, à vossa vida”, não poderá ter outro entendimento senão a intenção de despedir o aqui Recorrente.
LI. Atente-se ao que a Jurisprudência tem entendido face à declaração de vontade do empregador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro:
“V. À luz do disposto no n.º1 do art. 217.º, do CPC, essa declaração negocial pode ser expressa ou tácita. Diz-se que é expressa, quando “(..) feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade”; e, admite-se a possibilidade de ser tácita, “(…) quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
VI. Para que exista um despedimento, embora ilícito, porque não precedido do procedimento legalmente previsto, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
VII. Essa declaração deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual é apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 2938/07.5 TTLSB.L1-4.
LII. Todo o exposto resulta inequívoco para o trabalhador de que a factualidade descrita se traduz em despedimento.
LIII. Assim andou mal o Tribunal “a quo” ao considerar erradamente que não houve despedimento de facto, justificando a posição liminarmente com o não preenchimento do artigo 217.º, n.º 1, pois que se considera haver declaração negocial tácita que se traduz no despedimento.
LIV. Nesse sentido, conforme peticionado, considerando os factos da petição inicial, a prova produzida (testemunhal e documental), o despedimento por parte da Recorrida de facto ficou demonstrado, sendo que lhe seriam aplicáveis os art.ºs 381.º, 389.º e 391.º, todos do CPT, as quais foram violadas pela douta sentença.
LV. Assim, invoca-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento.
LVI. Pelo que deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos art.ºs 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT”.
Termina, pretendendo:
“a) Ser admitido e julgado procedente o presente recurso;
b) Decidir e/ou ordenar a baixa do processo para a decisão devida das questões de facto e de Direito invocadas;
c) Devendo, em consequência, ser revogada a sentença por outra que considere o despedimento ilícito, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito”.
A R recorreu subordinadamente e contra-alegou, concluindo:
“Da nulidade da sentença
1- Nos termos e para os efeitos do preceituado no nº 1, alínea d) do artigo 615º do C. P. Civil, invoca-se expressamente a NULIDADE da douta sentença recorrida.
2- Com fundamento em que o Meritíssimo juiz procedeu à prolação da decisão, sem que se pronunciasse sobre as excepções arguidas pela Ré na sua contestação.
3- Conhecimento das excepções cuja decisão foi relegada para final pelo Mmº Juiz “a quo”, através de despacho que foi notificado à Ré, com data de 8/04/2016.
4- A decisão não contemplou tais questões suscitadas pela Ré, sendo que a falta de pronúncia sobre as excepções invocadas pela Ré, por parte do Mmº Juiz, constitui uma nulidade susceptível de influir na decisão da causa, cfr. artigo 195º nº 1, que deste modo se argui, cfr. parte final artigo 196º do Cód. Proc. Civil.
Da impossibilidade de o autor propor uma segunda ação judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º do cod. proc. civil.
5- Embora o nº 1 do artigo 279º refira que “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto” (sublinhado nosso), todavia, o Autor apenas poderá propor uma segunda acção judicial, e não um conjunto indeterminado de ações até que que uma delas venha a ser considerada procedente, como o fez o Autor.
6- Tal significa que o Autor, proposta uma acção judicial que termina com decisão de absolvição da instância da Ré por ineptidão da petição inicial, apenas e só poderá, com base nesta disposição legal, propor outra nova acção aproveitando os efeitos derivados da proposição da primeira acção, e não outras acções (tantas quantas entender por bem).
7- Posição da Ré que é confirmada pelo disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo 279º quando aí se refere:
nº 2 “(…) os efeitos civis derivados da primeira causa (…), (sublinhado nosso).
nº 3 “(…) as provas produzidas no primeiro processo (…), (sublinhado nosso).
8- Acontece que o autor, antes de propor a presente acção judicial já tinha proposta uma segunda acção judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º, acção que tomou o nº 1358/15.2T8VCT – J2 sendo que a primeira tomou o nº 279/14.0TTVCT – J1.
9- Tendo feito uso dessa faculdade, como fez, ao propor uma segunda acção judicial, acção nº 1358/15.2T8VCT – J2, depois de ter interposto a primeira acção que tomou o nº 279/14.0TTVCT – J1, não pode mais fazê-lo sob pena de estar a fazer uma interpretação abusiva da norma.
10- Razão pela qual, não sendo assim admissível a presente ação judicial, deveria a mesma ter sido rejeitada liminarmente.
Da prescrição do prazo para interposição de uma nova ação judicial com fundamento no artigo 279º do cód. proc. civil
11- A cessação da relação laboral do Autor, independentemente da identidade da sua empregadora, remonta a 08/04/2013, ponto 1 dos fatos provados, pelo que decorreram mais de dois anos desde a data em que cessou a relação laboral entre Autor e Ré, até à entrada em juízo da presente acção judicial.
12- Sendo que o prazo prescricional terminaria, se não fosse interrompido, no dia 7 de Abril de 2014.
13- O prazo prescricional dos direitos do Autor, exercitados nessa outra e na presente acção, interrompeu-se, por consequência, em 7 de Abril de 2014 (cf. nº 2 do art. 323º do C. Civil).
14- Na acção que tomou o nº 279/14.0TTVCT – J1, a ora Ré foi absolvida da instância por decisão transitada em julgado em 18 de Março de 2015 (cf. art. 1º da p.i. e doc. nº1 a que o Autor se refere).
15- Nessa conformidade e nos termos do nº 2 do art. 327º do C. Civil, o novo prazo prescricional, subsequente à interrupção ocasionada pela propositura da antecedente acção nº 279/14.1TTVCT – J1, começou a correr logo após o ato interruptivo verificado em 7 de Abril de 2014.
16- Desde então (7 de Abril de 2014 – data de início do novo prazo prescricional) até à data de propositura da presente acção judicial – segunda acção judicial proposta com fundamento no disposto no artigo 279º do Código Processo Civil (02 de Dezembro de 2015) - decorreu mais de um ano.
17- À luz do disposto no nº 1 do art. 337º do Cód. Trabalho, estão, assim, extintos, por prescrição, todos os direitos exercitados pelo Autor na presente acção (que caducou).
18- Sendo certo que ao Autor não aproveita a estatuição contida no nº 3 do art. 327º do C. Civil em virtude de a absolvição da instância, decretada na primeira acção judicial e também na segunda acção, ser imputável ao próprio Autor.
19- Pois que, no que se refere aos pedidos formulados na referida ação nº 279/14.0TTVCT – J1 e também na acção que tomou o nº 1358/15.2T8VCT – J2 (e que também vêm formulados na presente acção), decidiu-se que a p.i. era inepta por falta de causa de pedir e contradição entre o pedido e a causa de pedir, originando excepção dilatória conducente à absolvição da instância por ineptidão da petição inicial.
20- A decisão proferida na antecedente e primeira acção nº 279/14.0TTVCT – J1, e também na posterior e segunda acção que tomou o nº 1358/15.2T8VCT – J2, evidencia que a absolvição da Ré da instância aí decretada e, bem assim, os vícios que a motivaram são exclusivamente imputáveis ao Autor, que poderia e deveria ter agido de outro modo.
21- E não o fez, mesmo depois de em cada uma das acções que se vem de referir ter sido convidado ao aperfeiçoamento das p.i., com indicação expressa das insuficiências verificadas, não lhe aproveitando, por isso, a extensão do prazo prescricional a que se refere o nº 3 do art. 327º do C. Civil (cf. também o nº 1 do art. 332º do C. Civil).
22- Razão pela qual deve considerar-se procedente a excepção ora invocada de prescrição e caducidade, atendendo ao disposto nos artigos 279º do Código Processo Civil, 323º, 327º e 332º do Código Civil.
Da ilegitimidade da ré
23- O Autor não assinou, nem poderia ter assinado com a ora Ré AA. Sociedade de Construções, Ldª, pelo menos até Março de 2011.
24- O Autor não foi nunca trabalhador da BB Sociedade de Construções, Ldª, desde o dia 2 de Maio de 2000 e, de forma ininterrupta, até 8 de Abril de 2014.
25- Tal contrato de trabalho foi celebrado com uma empresa distinta e autónoma da ora Ré e com personalidade jurídica distinta, a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, LDª, para quem sob as suas ordens, direcção e fiscalização o Autor trabalhou desde o ano de 2000 e até 3 de Junho de 2011, altura em que celebrou contrato de trabalho com a ora Ré.
26- Daí que a Ré BB Sociedade de Construções, Ldª não seja parte da relação contratual decorrente desse contrato de trabalho, não sendo portanto titular da relação material controvertida, donde resulta nítida falta de interesse em contradizer, pelo que terá de ser considerada parte ilegítima (art. 30º, nº 1, C. P. Civil).
Da prescrição dos créditos laborais
27- O autor celebrou um contrato de trabalho com a ora Ré em 3 de Junho de 2011.
28- A presente ação judicial, para efeitos de prescrição, tendo em conta a anterior ação judicial sobre a mesma matéria que tomou o nº 279/14.0TTVCT – J1 e do disposto no artigo 279º, nºs 1 e 2 do CPC, considera-se entrada em juízo apenas no dia 02 de Abril de 2014.
29- Decorreu assim mais de um ano sobre a data em que terminou o prazo previsto na lei para que o Autor reivindicasse eventuais direitos daí resultantes.
30- Pelo que, não restam dúvidas, relativamente ao contrato referido, que a Ré não reconhece, os eventuais créditos do A. se encontram prescritos.
31- Pelo que qualquer relação laboral com a Ré BB. - Sociedade de Construções, Ldª, já teria prescrito nos termos do disposto no art. 337º do Código do Trabalho, o que desde já se invoca.
32- A decisão viola além do mais o disposto no nº 1, alínea d) do artigo 615º do C. P. Civil.
II - DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
33- O Meritíssimo Juiz “a quo” fundamentou clara, exaustiva e seguramente a decisão imerecidamente posta em crise que se aplaude, carecendo de qualquer fundamento as doutas alegações apresentadas pelo recorrente.
34- O Autor não logrou provar em sede de audiência de discussão e julgamento factos que por si fundamentem a sua pretensão, prova de um despedimento ilícito por parte da Ré.
35- O Autor nunca conseguiu colmatar a falta de alegação de fatos concretos em que fundamentasse a sua pretensão, como diz o Mmº Juiz “a quo” e bem, “apesar dos múltiplos convites para aperfeiçoamento dos seus articulados que lhe foram efetuados pelo tribunal”.
36- Tendo o Autor confessado, artigos 11º e 15º da douta p.i., que foi ele próprio quem se despediu quando alega “… a Ré intimou o ora Autor para trabalhar no estrangeiro, mas com diminuição da sua remuneração/retribuição, pelo que o ora trabalhador e ora Autor viu-se obrigado a procurar novo trabalho”, e entrado em contradição na matéria por si alegada.
37- Posição que foi assumida por todas as testemunhas arroladas pelo Autor nos seus curtíssimos depoimentos em que afirmaram, sem margem para qualquer dúvida, em resposta à pergunta feita pelo Mmº Juiz, “… e vocês não quiseram ir”, afirmando todos, “… não e viemos embora”.
38- Nem o motivo alegado que o local para a prestação do trabalho era Viana do Castelo, pois que, e como decorre do doc. junto com a contestação como doc. nº 2, na sua cláusula 5ª, “em caso de deslocação temporária do local de trabalho, para qualquer outro local de Portugal ou do estrangeiro, o segundo outorgante não poderá recusar a prestação do mesmo (…)”.
39- O que claramente demonstra a recusa do trabalhador em continuar a prestar o seu trabalho à sua entidade patronal, tendo-se recusado por sua livre iniciativa e vontade.
40- Não houve, assim, contrariamente ao sustentado pelo Autor qualquer despedimento ilícito do Autor por parte da sua entidade patronal”.
Termina pretendendo que seja negado provimento ao recurso do A e concedido provimento ao seu recurso “e, em consequência ser a decisão substituída por outra que absolva a Ré da totalidade dos pedidos…”
O A contra-alegou e concluiu:
“I. O Recorrente notificado das Alegações de Recurso Subordinado deduzido pela Recorrida vem agora apresentar as suas Contra-Alegações.
II. Pretendendo a Recorrida que o Venerando Tribunal da Relação se pronuncie quanto às excepções que a Recorrida alegou em sede de Contestação, invocando a nulidade da douta sentença por falta de pronúncia sobre as mesmas, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alí. d) do CPC.
III. Ora, no que às referidas excepções diz respeito, o resultado a decisão não poderia ser diferente, pois que em face do Alegado pelo Recorrente e pela prova produzida, as referidas excepções não podem deixar de ser consideradas improcedentes, por falta de fundamento.
IV. E bem assim andou a douta decisão do Tribunal “a quo” ao desconsiderar as mesmas, dirigindo os seus esforços para a resolução da questão de fundo, pois que as mesmas não têm a virtualidade de influir na causa.
V. No que toca aos efeitos da propositura da presente acção, a Recorrida veio alegar que, nos termos do artigo 279.º do CPC, “está assim vedada, no entendimento da Ré, a possibilidade de, ao abrigo da mesma disposição legal, vir a interpor mais de que uma acção”.
VI. No entanto, tal entendimento não poderá ser acolhido, pois que pela interpretação do artigo 279.º do CPC resulta claro que, por um lado, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, logo o facto de o ora Recorrente ter sido absolvido da instância no Processo n.º 983/15.6T8VCT, não é impeditivo da propositura da presente acção.
VII. Como por outro lado, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se se a nova acção foi intentada ou o Réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
VIII. Atentando ao espírito da norma, onde se lê “primeira causa”, deve ler-se “causa(s) anteriore(s)”, dado ser esse o espírito que preside à norma.
IX. Também no que toca à excepção de prescrição dos direitos do Autor, também a Recorrida não terá razão, pois que, nos termos do disposto no artigo 327.º do CC, quando se verifique a desistência ou absolvição da instância, o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
X. A prescrição dos direitos do Recorrente interrompeu-se no dia 07.04.2014, aquando da propositura do Processo n.º 278/14.2TTVCT.
XI. Uma vez interrompido, o referido prazo iniciou imediatamente a sua contagem, pelo mesmo período, terminado, assim, no dia 08.04.2015.
XII. Com efeito, no dia 10.03.2015, deu entrada o Processo n.º 983/15.6T8VCT, na sequência da absolvição da instância ocorrida naquele outro. Por conseguinte, a prescrição que se encontrava a correr, interrompeu-se novamente.
XIII. Desta feita, o novo prazo prescricional, iniciado a 11.03.2015, terminaria a 11.03.2016.
XIV. Contudo e atenta a nova absolvição da instância, foi intentada a presente acção – Processo n.º 4420/15.8T8VCT -, pelo que, na data em que a mesma deu entrada, a 03.12.2015, o prazo prescricional que se encontrava a correr interrompeu-se, de novo, e reiniciou a sua contagem.
XV. Assim sendo, o prazo prescricional interrompido e reiniciado com a propositura da presente acção terminará a 04.12.2016.
XVI. Alegou ainda a Recorrida a sua ilegitimidade processual por não ter sido com esta que o Autor assinou o contrato de trabalhão a que se refere.
XVII. Contudo, tal não significa que o Recorrente não tenha trabalhado para a Ré, o que efectivamente sucedeu e como ficou provado em sede de audiência de julgamento.
XVIII. Atento a que, os sócios, objecto e, inclusive, a sede da Recorrida e da SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, LDA. são exactamente os mesmos.
XIX. Impondo-se aqui o levantamento do véu da personalidade, por forma a considerar a existência de uma relação jurídico-laboral una, que se iniciou em 02.05.2000.
XX. Caso contrário, estaríamos perante um exercício abusivo da posição jurídica da Recorrida, invocando-se nestes termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do CC.
XXI. Por fim, alega ainda a Recorrida que, relativamente ao contrato de trabalho junto aos autos pelo Recorrente, não foi celebrado com a ora Recorrida e que ocorreu a sua caducidade pelo menos antes de 28 de Janeiro de 2008, data em que o Recorrente terá celebrado um contrato de trabalho com a Recorrida.
XXII. Contudo e sob pena de incorrer em abuso do direito, a relação laboral entre o Recorrente e as empresas SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, LDA. E BB SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA tem que ser considerada uma e única, pelo que não se verifica qualquer prescrição, para efeitos do artigo 337.º do CT.
XXIII. Pelo que, deve também improceder a alegada prescrição.
XXIV. E por tudo o que ficou exposto, andou bem o Tribunal “a quo” em decidir como decidiu quanto às alegadas exceções pela Recorrida, pois que as mesmas, por falta de fundamento não têm a virtualidade de influir na causa”.
Termina pretendendo que seja negado provimento ao recurso subordinado.
Entretanto, foi proferido despacho:
“No seu recurso subordinado, a R. invoca uma nulidade da sentença, por esta não se ter pronunciado sobre questões que suscitou na sua contestação.
Cumpre apreciar.
Terá que se dizer, que por manifesto lapso de que nos penitenciamos, ocorre aquela nulidade, pelo que deverá, desde já, corrigir-se tal situação, passando-se a proferir decisão sobre essa matéria, que passará a fazer parte integrante da sentença.
Assim:
Alega a R. que o A. apenas poderia aproveitar, por uma vez, do disposto no artº. 279, nº. 1, do C. P. Civil, o qual dispõe:
“A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.”
Embora com profundo respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a lei não estabelece qualquer limite para a utilização dessa faculdade e não vemos como se poderá interpretar a norma em causa com esse sentido.
Nessa medida, a circunstância do A. já ter proposto uma anterior acção, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objecto de litígio, aproveitando a faculdade supra referida e respectivos efeitos.
Por outro lado, e quanto à prescrição alegada pela R., dir-se-á, em primeiro lugar que, entre o fim da relação laboral com a R. – 8/4/2014, data em que o A. não mais trabalhou para aquela – e a citação para a primeira acção (278/14.2TTVCT), não decorreu o prazo de um ano previsto no artº. 337, nº. 1, do C. Trabalho.
Por outro lado, nos termos do artº. 327 do C. Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
O que significa, para o que aqui nos interessa, que após cada uma das absolvições da instância começou a correr um novo prazo de um ano, o qual não se esgotou antes da citação da R. para a acção 983/15.6T8VCT e para a presente acção.
O que significa que também não se verifica aqui a excepção invocada pela R.
Por último, a questão que a R. intitula de ilegitimidade prende-se não com a problemática processual invocada, mas antes com a procedência ou não da acção quanto a si.
Registe e notifique, ficando o presente despacho a fazer parte integrante da sentença já proferida nos autos.
(…)”.
A R ampliou o recurso subordinado, concluindo:
“1 - A relação laboral do autor com a sua entidade patronal, aqui Ré, terminou em 8/4/2013 e não em 8/4/2014 como consta da fundamentação do despacho que rectificou a douta sentença.
2 - A primeira acção judicial que o Autor instaurou contra a sua entidade patronal, aqui Ré, entrou em juízo no dia 2 de Abril de 2014 e correu termos sob o nº 279/14.0TTVCT – J1, com fundamento em despedimento ilícito.
3 - Caso a relação laboral entre Autor e Ré tivesse terminado apenas em 8/4/2014, nunca tal acção judicial poderia ter dado entrada em juízo, com fundamento em despedimento ilícito, no dia 2 de Abril de 2014.
4 - Tendo a relação laboral do autor com a Ré terminado no dia 8/4/2013 a matéria de fato dada como provada no ponto 5 – dos fatos provados, “No dia 8/4/2014, o já citado CC (…)”, enferma, com o devido respeito, de manifesto lapso de escrita quanto à data e concretamente quanto ao ano.
5 - Tal ponto da matéria de fato dada como provada deverá, pois, ser alterada e onde consta o ano de 2014 deverá passar a constar o ano de 2013, em consonância, aliás, com a matéria de fato dada como provada e constante do ponto 1- dos fatos provados”.
Termina, referindo: “Razão pela qual, mantendo-se tudo o mais já alegado em sede de recurso subordinado, deverá ser negado provimento ao recurso do Autor, em tudo se mantendo a douta sentença recorrida nessa parte, imerecidamente posta sob censura, e ser dado provimento ao recurso da Ré agora alargado o seu âmbito e, em consequência ser a decisão substituída por outra que absolva a Ré da totalidade dos pedidos ….”.
O A respondeu, concluindo;
I. Alega a Ré que o Autor apenas poderia aproveitar, por uma vez, do disposto no artº. 279, nº. 1, do C. P. Civil, o qual dispõe: “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.”
II. Afigura-se-nos que a lei não estabelece qualquer limite para a utilização dessa faculdade e não vemos como se poderá interpretar a norma em causa com esse sentido.
III. Nessa medida, a circunstância do Autor já ter proposto uma anterior acção, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objecto de litígio, aproveitando a faculdade supra referida e respectivos efeitos.
IV. Por outro lado, e quanto à prescrição alegada pela R., dir-se-á, em primeiro lugar que, entre o fim da relação laboral com a R. – 8/4/2014, data em que o Autor não mais trabalhou para aquela – e a citação para a primeira acção (278/14.2TTVCT), não decorreu o prazo de um ano previsto no artº. 337, nº. 1, do C. Trabalho.
V. Por outro lado, nos termos do artº. 327 do C. Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
VI. O que significa, para o que aqui nos interessa, que após cada uma das absolvições da instância começou a correr um novo prazo de um ano, o qual não se esgotou antes da citação da Ré para a acção 983/15.6T8VCT e para a presente acção.
VII. O que significa que também não se verifica aqui a excepção invocada pela Ré”.
Termina, pretendendo que “mantendo-se tudo o demais em sede de recurso interposto pelo autor, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela ré, bem como negado provimento ao complemento de recurso ora apresentado pela ré, concluindo-se como no recurso interposto pelo autor”.
O processo foi com vista ao MP dando o seu parecer no sentido da procedência do recurso subordinado e ficando prejudicado o conhecimento do recurso independente.
O A apresentou resposta se bem com requerimento em nome do autor do processo nº 4420/15.8T8VCT.G1 que se virá a citar com tudo o que isso implica.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Indagar-se-á sucessivamente, sem prejuízo das conclusões dos recursos e das questões que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, da rectificação de lapso, da impossibilidade da propositura da acção atento ao disposto no artº 279º, nº 1 do CPC, da prescrição dos crédito laborais, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, da cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito e dos créditos laborais.
Os factos considerados assentes na sentença são:
“1 – Desde 1/5/2000 a 8/4/2013, o A. desempenhou a sua actividade profissional, primeiro como carpinteiro de 2ª, depois como carpinteiro de 1ª e, por fim, como chefe de equipa, sendo que a direcção e fiscalização do seu trabalho foi sempre, durante este lapso temporal, efectuada por CC, pessoa que igualmente lhe transmitia as ordens.
2 – O processamento dos seus salários foi efectuado em nome das seguintes sociedades:
- de Janeiro de 2006 a Abril de 2006 – pela “Sociedade de Construções DD, Ltª.”;
- de Maio a Novembro de 2006 – pela R.;
- em Dezembro de 2006 – pela “Sociedade de Construções DD, Ltª.”;
- de Janeiro de 2008 a Outubro de 2008 – pela R.;
- em Novembro de 2008 – pela R. e pela “Sociedade de Construções DD, Ltª.”;
- de Dezembro de 2008 a Maio de 2011 - “Sociedade de Construções DD, Ltª.”;
- de Junho de 2011 em diante – pela R.
3 – O referido CC era sócio e gerente da “Sociedade de Construções DD, Ltª.”, bem como o é da R.
4 – Em 3/6/2011, o A. e a R. assinaram o documento escrito de fls. 51, intitulado “Contrato de Trabalho”, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 – No dia 8/4/2013, o já citado CC comunicou ao A. que ele teria que ir prestar trabalho para o estrageiro e que a sua retribuição lhe seria reduzida, pelo que o A. não mais prestou trabalho para a R. (rectificada a data).
6 – O CC, desde a data referida em 5), não mais convocou o A. para trabalhar.
7 – O A. auferia, como retribuição, a quantia de €8,50/hora, prestando 8 horas de trabalho por dia e 40 por semana.
8 – A R. pagava ao A. o subsídio de Natal em duodécimos.
9 – No ano da cessação da relação laboral, a R. proporcionou ao A. o gozo de 22 dias úteis de férias.
10 – A R. não pagou os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral”.
Considerando as certidões dos autos deve-se ter ainda em consideração:
a) correu termos acção de processo comum com o nº 279/14.0TTVCT, proposta pelo A contra a R em 03.04.2014;
b) aí a R foi citada em 09.04.2014 e foi proferido despacho em 11.02.205:
“O tribunal é competente.
A R. defendeu-se por excepção, alegando, em síntese, que o A não concretizou um único facto de que faz depender os seus pedidos, não alegou como chegou aos valores que reclama a título de indemnização, férias, subsídio de férias e respectivos proporcionais.
O tribunal, por entender que a petição inicial apresentava diversas deficiências ao nível da alegação da matéria de facto que comprometiam uma correcta apreciação e decisão da causa, convidou-o a juntar novo articulado corrigido.
O A não correspondeu a esse convite.
Foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 186º, n.º 3, do CPC., pugnando para que a excepção seja declarada improcedente por, no seu entender, a R. ter interpretado convenientemente a p.i.
Cumpre decidir.
O A alegou que foi admitido, em 2 de Maio de 2000, tendo trabalhado ininterruptamente, pelo menos, até 8 de Abril de 2014, data em que teria sido despedido ilicitamente por parte da R.
Este despedimento ilícito, no dizer do A, decorreria do seguinte: “a ora Ré intimidou o ora Autor para trabalhar no estrangeiro, mas com diminuição da sua remuneração/retribuição, pelo que o ora trabalhador e ora Autor viu-se obrigado a procurar novo trabalho, sendo que o contrato findou, por iniciativa da ré, por despedimento ilícito”.
Alegou ainda que “auferia em média €1.550,00 mensais" e que "trabalhava também horas suplementares.”
Termina pedindo a condenação da R. no pagamento de “indemnização: 32.125,00; retribuição das férias: €69,23; férias proporcionais: €414,62; subsídio de férias proporcional: €414,62; subsídio de Natal proporcional: €408,33”.
Parece evidente que o A. não alega factos dos quais se possa extrair, expressa ou tacitamente, um despedimento, sendo, aliás, contraditória a sua alegação de que foi despedido (acto expresso ou tácito da entidade empregadora no sentido de pôr termo à relação laboral) com a afirmação de que, por não ter querido ir trabalhar para o estrangeiro, se viu obrigado a procurar novo trabalho. Na realidade, o que parece extrair-se da alegação do A. é que a R. o colocou numa situação em que ele, por sua iniciativa, se viu obrigado a cessar a relação laboral, sem que, em todo o caso, tivesse procedido à resolução formal do seu contrato invocando justa causa.
Também não descrimina as concretas verbas por si recebidas por mês e em cada um dos meses e as horas de trabalho suplementar prestadas.
Ora, a causa de pedir consiste na exposição dos factos essenciais e das razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 552º, n.º 1, al. d), do CPC).
O A. deve “narrar os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido” (cfr. Alberto dos Reis, in CPC anotado, II, pág. 351).
Isto significa que “nem todos os factos alegados pelo autor na petição inicial integral a causa de pedir, sendo natural que o autor alegue factos meramente circunstanciais ou com mera função de enquadramento e clarificação dos factos essenciais. A causa de pedir à consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do CPC, I, pág. 177).
Do exposto, e com todo o devido respeito por opinião contrária, não vemos de que forma é possível, com a factualidade vertida no articulado do A., integrar o direito subjectivo que o pedido efectuado pressupõe ou outro que, necessariamente pressupunha a existência de factos com relevância jurídica, decorresse da mesma.
Nestes termos, e porque a falta de causa de pedir e a contradição entre o pedido e a causa de pedir são causas de ineptidão da petição, que dão origem à nulidade de todo o processo, só resta ao tribunal decretar a procedência desta excepção dilatória, com a consequente absolvição do demandado da instância (cfr. art. 186º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
Acresce referir, que mesmo no âmbito do poder-dever resultante do art. 27º do CPT, que foi, alias, aplicado nos presentes autos - mediante o convite efectuado ao A. -, não tendo este corrigido a petição inicial, no prazo legal, não se pode, salvo o devido respeito, voltar a convidar aquele para suprir as deficiências supra referidas, sob pena de se poder estar a protelar indefinidamente a acção.
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção de ineptidão da petição inicial e absolve-se da instância a R. BB - Sociedade de Construções, Lda.
(…)”;
c) nessa sequência, ao abrigo do artº 279º do CPC, o A propôs em 07.04.2015 contra a R acção de processo comum nº 1358/15.2T8VCT;
d) a R foi aí citada em 15.04.2015 e proferido despacho em 23.09.2015:
“Da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial:
Defende-se a ré por excepção quando invoca a ineptidão da petição inicial, aduzindo, em síntese:
o autor não concretiza um único facto de que faz depender os seus pedidos. Não alega como chegou aos valores que reclama a título de indemnização, férias, subsídio de férias e respectivos proporcionais.
O tribunal, por entender que a petição inicial apresenta diversas deficiências ao nível da alegação da matéria de facto que comprometem uma correcta apreciação e decisão da causa, convidou o autor ajuntar nova petição inicial.
O autor juntou nova petição inicial.
A ré voltou a defender-se por excepção invocando a ineptidão da petição inicial, nos mesmos termos que o fizera em momento anterior.
O autor apresenta resposta onde pugna para que a excepção seja declarada improcedente por, no seu entender, a ré interpretar convenientemente a p.i.
A ré veio invocar a inadmissibilidade do articulado superveniente, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 588º do CPC e 60º, n.º 2, e 28º, ambos do CPT.
Cumpre decidir:
O autor alegou o contrato de trabalho “'terminou com uma denúncia ... pela entidade empregadora, sendo que o ora Autor fora despedido ilicitamente pela sua entidade patronal”.
Mais alegou que “foi-lhe dito que não tinham trabalho e que, para continuar a trabalhar teria de se deslocar para a Espanha, em lugar distante de onde se encontravam a trabalhar, mas que tinha de diminuir o seu salário em 1 euros no valor hora ...” “ ... pelo que o ora trabalhador e mora Autor viu-se obrigado a procurar novo trabalho, sendo que o contrato findou, por iniciativa da ré, por despedimento ilícito”.
Alegou ainda que “o Autor ainda tinha 2 meses e meio de salários em atraso” e que “auferia, em média, Euros 1550,00 mensais.”
Por fim, reclama créditos laborais no valor total de Euros 35 431,79, sendo que se limita a descriminar “indemnização: 20 000,00; trabalho suplementar: 12 125,00; retribuição das férias: 69,23; férias proporcionais: 414,62; subsídio de férias proporcional: 414,62; subsídio de Natal proporcional: 408,33”.
O autor alega que foi objecto de um despedimento ilícito. E que, a empregadora não lhe pagou a indemnização a que tinha direito, bem como férias, subsídios de férias e de Natal.
No entanto, salvo o devido respeito, o Autor não alega factos dos quais se possa extrair, expressa ou tacitamente, um despedimento. Também não descrimina as concretas verbas por si recebidas por mês e em cada um dos meses e as horas de trabalho suplementar prestadas. Também não indica os períodos referentes a férias, subsídio de férias e de Natal que alegadamente estão em dívida.
A causa de pedir consiste na exposição dos factos essenciais e das razões de direito que servem de fundamento à acção (artigo 552º, n.º 1, alª. d), do CPC).
O autor deve “narrar os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido” (cfr. Alberto dos Reis, in CPC anotado, II, pág. 351).
Isto significa que “nem todos os factos alegados pelo autor na petição inicial integral a causa de pedir, sendo natural que o autor alegue factos meramente circunstanciais ou com mera função de enquadramento e clarificação dos factos essenciais. A causa de pedir à consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do PC, I, pág. 177).
Do exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos de que forma é possível, com a factualidade vertida na p.i., integrar o direito subjectivo que o pedido efectuado pressupõe ou outro que, necessariamente pressupunha a existência de factos com relevância jurídica, decorresse da mesma.
Na verdade, com a factualidade vertida na p.i., sujeita a julgamento, necessariamente que se iria colocar, entre outras, a questão de saber em que modalidade de cessação do contrato de trabalho - caducidade; revogação; despedimento por facto imputável ao trabalhador; despedimento colectivo. despedimento por extinção do posto de trabalho; despedimento por inadaptação; resolução pelo trabalhador; denúncia pelo trabalhador - se enquadrava; que subsídios de férias e de Natal estão por pagar; que e quando foi prestado trabalho suplementar.
Assim, porque a falta de causa de pedir e a contradição entre o pedido e a causa de pedir são causas de ineptidão da petição, enquanto nulidade de todo o processo, constitui uma excepção dilatória e, consequentemente, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do demandado da instância (cfr. artigo 186º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, nulidades de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no artigo 196º do CPC).
Acresce referir, que mesmo no âmbito do poder-dever resultante do artigo 27º do CPT, que foi, alias, aplicado nos presentes autos - mediante o convite efectuado ao autor -, não tendo este corrigido de facto a petição inicial, não se pode, salvo o devido respeito, voltar a convidar aquele para suprir as deficiências supra referidas, sob pena de se poder estar a protelar indefinidamente - caso o autor não corrija a p.i. - a acção.
Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, julga-se procedente a excepção de ineptidão da petição inicial e absolve-se da instância a ré BB- Sociedade de Construções, Lda.
(…)”;
e) nessa sequência ainda, ao abrigo do artº 279º do CPC, a presente acção foi proposta em 18.11.2015.
Posto isto.
A acção com processo nº 4420/15.8T8VCT.G1 foi intentada por alegado trabalhador contra a R com fundamento em circunstâncias materiais e de tempo idênticas às destes autos.
Sobre os recursos interpostos da respectiva sentença recaiu aresto deste tribunal de 04.05.2017 (www.dgsi.pt).
Dada tal identidade e também adjectiva, as questões suscitadas nesses recursos são as mesmas.
Porque concordamos inteiramente com ele, aderimos à sua fundamentação.
Como aí se refere “São dois os Recursos trazidos à nossa apreciação, um interposto pelo Autor e outro, o recurso subordinado, interposto pela Ré, pelo que iremos analisar cada um dos recursos, iniciando a apreciação pelo recurso subordinado, uma vez que o objecto deste recurso se cinge a apreciação de excepções que têm prioridade sobre as questões que são objecto do recurso independente e que a procederem, ficará prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Autor – cfr artigos 278º n.º 1, 595º n.º 1 e 608º n.º 1 do CPC”.
E a começar pelo invocado lapso referente à data constante no ponto 5 dos factos assentes da sentença (No dia 8/4/2014, o já citado CC comunicou ao A. que ele teria que ir prestar trabalho para o estrageiro e que a sua retribuição lhe seria reduzida, pelo que o A. não mais prestou trabalho para a R.) no confronto com a matéria do ponto 1 dos mesmos (Desde 1/5/2000 a 8/4/2013, o A. desempenhou a sua actividade profissional, primeiro como carpinteiro de 2ª, depois como carpinteiro de 1ª e, por fim, como chefe de equipa, sendo que a direcção e fiscalização do seu trabalho foi sempre, durante este lapso temporal, efectuada por CC, pessoa que igualmente lhe transmitia as ordens), temos que na fundamentação de direito da sentença a data de 08.04.2013 surge inequivocamente como aquela em que cessou a relação laboral: “Não restam quaisquer dúvidas que a relação laboral existente, à data, entre a R. e o A. terminou em 8/4/2013, pois que o A., desde essa data, não mais prestou para aquela o seu trabalho.
E também é seguro que não houve, por parte da R., qualquer declaração expressa de despedimento, consubstanciada num documento escrito ou numa declaração verbal com esse evidente sentido.
(…)
Resta, assim, apreciar a segunda questão: quais os créditos laborais que são devidos ao A. pela cessação do contrato de trabalho
A este título, o A. pedia:
- proporcionais de subsídio de Natal;
- o montante correspondente às férias vencidas no dia 1 de Janeiro do ano da cessação da relação laboral;
- os proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado nesse ano.
De todos estes créditos invocados, desde logo se constata, face à matéria de facto provada, que apenas estão em dívida os últimos ora enumerados: proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado nesse ano.
(…)
Assim, e tendo em atenção que a remuneração mensal do A. atingia o montante de €1.360,00, e que trabalhou até ao dia 8/4/2013, são-lhe apenas devidos os proporcionais de férias e subsídio de férias correspondente a 98 dias, no montante global de €730,30.
A este montante acrescem juros de mora à taxa de 4%”.
De resto a única data que se contemporiza com a data de interposição da primeira acção que correu termos sob o nº 279/14.0TTVCT - J1 (02.04.2014).
Na petição inicial a titulo de se requer a citação urgente menciona-se que “O prazo para o exercício dos direitos que se reclamam nesta p.i. podiam prescrever no dia 8 de Abril de 2014, portanto, também, por essa razão, deve ser aproveitados os actos e a data de instauração da acção do Processo n.º 279/14.0TTVCT – J1, e Processo n.º 1358/15.2T8VCT – J2, da Secção de Trabalho de Viana do Castelo”.
E em ambas contra-alegações o A não descarta a data do ano de 2013, sendo que ultima nada se opõem à rectificação.
Assim, como se menciona em tal acórdão também aqui só faz sentido decidir que “Com efeito, resulta dos factos apurados que o Autor trabalhou ininterruptamente por conta da Ré até 8/04/2013, razão pela qual ao ter-se consignado no ponto 5 dos factos dados como provados 8/04/2014, como sendo a data em que o autor não mais trabalhou para a Ré, só pode trata-se de um lapso de escrita que se passará a retificar passando assim a ler-se “8/04/2013” onde anteriormente se lia “8/04/2014”.
Anote-se ainda que a par da resposta ao parecer igualmente as contra-alegações ao recurso subordinado são formuladas na perspectiva do processo nº 4420/15.8T8VCT.G1.
Relativamente à impossibilidade da propositura desta acção nos termos do artº 279º do CPC, considerando os processos citados anteriores nºs 279/14.0TTVCT e 1358/15.2T8VCT e o que a propósito já se deu como assente, invocamos mais uma vez o expendido no aresto deste tribunal, assim se decidindo:
“Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado que a lei não estabelece qualquer limite para a utilização da faculdade prevista no artigo 279º n.º 1 do CPC e que nessa medida o facto de o A. já ter proposto uma anterior acção aproveitando o disposto naquele normativo, não obsta, a que ocorrendo nova absolvição da instância, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objecto de litígio, aproveitando-se de tal faculdade e dos respectivos efeitos.
Discorda o Recorrido, defendendo a manutenção da decisão do tribunal a quo referente a esta questão, já que a lei não estabelece qualquer limite para o número de vezes respeitante ao uso do direito conferido pelo artigo 279º do CPC.
A questão a apreciar respeita à aplicabilidade e ao alcance a dar ao disposto no n.º 2 do artigo 279º do CPC, para que possamos apurar se em caso de absolvição da instância por verificação de excepção dilatória, o demandante pode instaurar apenas uma outra ou várias outras acções sobre o mesmo objecto.
Estabelece o art.º 279º n.º 1 do CPC que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto; e o n.º 2 estabelece que sem, prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias a contra do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art.º 144 do CPC que regula a forma de envio das peças processuais.
Proferida uma decisão de conteúdo puramente formal, pode ainda o requerente continuar a beneficiar da tutela cautelar, desde que proponha uma nova acção dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado nos termos do art.º 279, n.º 2 do CPC
A apresentação da nova petição, desde que obedeça aos requisitos processuais, corresponde à propositura de uma nova acção com o intuito e renovar a anterior.
Importa antes de mais consolidar os elementos de facto e de direito que relevam para apreciação da questão da admissibilidade da acção.
Na presente acção está em causa matéria que se consubstancia na cessação de um contrato de trabalho celebrado entre as partes, o que ocorreu em 8/04/2013 e nas consequências patrimoniais daí decorrentes.
- Com os mesmos fundamentos invocados na presente ação, o Autor demandou a Ré em ação instaurada em 3 de Abril de 2014, que correu termos sob o nº 278/14.2TTVCT – J2 no extintoTribunal Judicial de Viana do Castelo, tendo a Ré sido citada em 9/04/2014 e sido absolvida da instância, por decisão proferida em 16-01-2015, em face da procedência da excepção dilatória por si invocada de ineptidão da petição inicial. Tal decisão transitou em julgado em 11/02/2015 (certidão de fls. 226 e ss.). No âmbito desta acção o Autor foi convidado a juntar nova petição inicial que suprisse as deficiências assinaladas pelo juiz a quo, não tendo no entanto apresentado nova petição.
- Com os mesmos fundamentos invocados na presente ação, o Autor demandou a Ré em ação instaurada em 10 de Março de 2015, que correu termos sob o nº 983/15.6T8VCT – J1 no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção do Trabalho, tendo a Ré sido citada em 17/03/2015 e sido absolvida da instância, em face da procedência da excepção dilatória por si invocada de ineptidão da petição inicial. Tal decisão transitou em julgado em 02/11/2015. No âmbito desta acção o Autor foi convidado a juntar nova petição inicial que suprisse as deficiências assinaladas pelo juiz a quo, correspondeu ao convite juntando nova petição que enfermava dos mesmos vícios da inicial.
- A presente acção foi instaurada no dia 2/12/2015, tendo a Ré sido citada no dia 11/12/2015.
Destes factos resulta claro que foram propostas pelo Autor três acções sobre o mesmo objecto e pelos mesmos fundamentos, sendo certo que nas duas primeiras a Ré foi absolvida da instância por ineptidão da petição inicial.
A absolvição da instância unicamente extingue a relação jurídica processual, pois a relação jurídica substancial mantém-se intacta, podendo ser objecto de nova acção.
Importa salientar que a sentença de absolvição da instância não origina caso julgado material mas tão-somente formal, pelo que nada impede que numa outra acção a mesma questão venha a ser apreciada, desde que seja proposta dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado – cfr. n.º 2 do artigo 279º do CPC.
Questão diferente e que importa apreciar é de saber quais os efeitos decorrentes da propositura de acções sucessivas que tenham terminado com a absolvição da instância.
No que respeita à possibilidade de apresentação de nova petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 476º do CPC, na redacção anterior à reforma do DL 329-A/95, de 12/12, o acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2004, proferido no Proc n.º 1556/2004-2 (relatora Maria José Mouro) refere o seguinte:
“Em termos lógicos apenas duas hipóteses poderão ser consideradas: ou aquele benefício poderia ser usado somente uma vez em cada processo, ou poderia ser usado um número infinito de vezes, tantas quantos os sucessivos indeferimentos o proporcionassem, no mesmo processo. Por outras palavras: se defendermos que tal benefício poderá ter lugar mais do que uma vez, não poderemos limitá-lo a uma ocorrência de duas ou três vezes. Ora, assim sendo, nesta última hipótese o princípio da economia processual subjacente ao preceito perde relevância, além de que deixa de ter justificação que o A. continue a gozar das acima aludidas vantagens - aproveitando-lhe a proposição tempestiva da acção, a distribuição efectuada e o pagamento já realizado do preparo inicial - por tempo indefinido, sucedendo-se as várias petições.
Nestas circunstâncias, entende-se que, em rigor, a lei não terá querido prever a utilização sucessiva, no mesmo processo daquele benefício, pelo que no despacho recorrido (o despacho de fls. 80) não foi feito qualquer agravo à recorrente ao não se admitir a apresentação de um terceiro requerimento inicial.”
Consideramos que estas reflexões valem relativamente à utilização do mecanismo previsto no art. 279º, nº 2 do CPC, (artigo 289º n.º 2 do CPC na anterior redacção), pois se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal.
Se por um lado de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 279º do CPC, ocorrendo absolvição da instância nada obsta a que seja proposta uma nova acção com o mesmo objecto, relativamente aos demais efeitos decorrentes da absolvição da instância teremos de entender que os mesmos apenas se aplicam e verificam relativamente à primeira acção, pois tal como decorre dos números 2 e 3 do artigo 279º do CPC os efeitos civis (excluindo os decorrentes da prescrição e da caducidade) derivados da propositura da primeira causa e citação do réu, bem como as provas produzidas no primeiro processo, mantêm-se e podem ser aproveitadas desde que verificados os demais requisitos aí previstos.
Os efeitos que de alguma forma podemos apelidar de renovação da instância que decorrem da previsão normativa ínsita no artigo 279º do CPC apenas se verificam relativamente à segunda acção.
A propósito de se saber se em caso de absolvição da instância por verificação de excepção dilatória pode ser instaurada mais do que uma acção, decidiu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Junho de 2009, proferido no Processo n.º 1872/07.3TVLSB-C.L1-6 (relatora Fátima Galante) em cujo sumário se fez consignar o seguinte:
“ I - Proferida decisão de absolvição da instância, pode o autor, em nova acção intentada, beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa, quando seja possível, desde que essa nova acção seja proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão.” (sublinhado nosso).
Tudo isto para concluirmos que o Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente acção não deveria ter sido admitida, com consequente absolvição da Ré da instância, por verificação de excepção dilatória inominada em face da propositura, pela terceira vez, de nova acção, idêntica e com o mesmo objecto das demais – cfr. artigos 279º n.º 1 e 2, 278º n.º 1 al. e), 576º, e 577º do CPC.
Procedem assim as conclusões do recurso subordinado enumeradas de 5 a 10.
Mas caso assim não entendêssemos e porque no caso em apreço os efeitos que se pretende salvaguardar respeitam à prescrição e estes de alguma forma estão ínsitos da previsão normativa do artigo 279º do CPC, que a este respeito remete para a lei civil, importa ainda assim indagar, tendo presente a posição por nós assumida relativamente ao alcance dos efeitos da absolvição da instância, se aquando da propositura da presente acção já se encontravam prescritos os direitos que o Autor pretendia fazer valer”.
Deste modo, concordando-se também com a R: “proposta uma acção judicial que termina com decisão de absolvição da instância da Ré por ineptidão da petição inicial, apenas e só poderá, com base nesta disposição legal, propor outra nova ação aproveitando os efeitos derivados da proposição da primeira ação, e não outras ações (tantas quantas entender por bem).
O que aliás, e ainda na modesta opinião da Ré, é confirmado pelo disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo 279º quando aí se refere:
nº 2 “(…) os efeitos civis derivados da primeira causa (…), (sublinhado nosso).
nº 3 “(…) as provas produzidas no primeiro processo (…), (sublinhado nosso)”.
Ou com o parecer: “Com efeito, em nosso entender e salvaguardado o devido respeito, a interpretação efectuada na sentença sob recurso da norma legal em apreço não é a que melhor se coaduna quer com a sua letra quer com o seu espírito.
Efectivamente, a nosso ver e conforme preconizado pela Recorrente, a faculdade previsto no citado art.º 279.º, n.º 1 do CPC, não é susceptível de ser utilizada sucessivas e ilimitadas vezes, mas apenas uma única vez, sob pena de se postergar quer a letra quer a teleologia da norma em apreço e de se conferir ao “infractor” uma vantagem processual ilimitada e sem causa justificativa atendível, revelando-se, por isso, manifestamente desproporcionada”.
Como predito, ainda assim pronunciando-nos sobre a prescrição dos créditos laborais para o que continua-se a citar tal acórdão, temos que:
“Da análise conjugada do n.º 2 do art.º 279º do CPC com os artigos 323º e 327º do Código Civil iremos encontrar resultado semelhante no que respeita ao insucesso da presente desta vez, em face da verificação da excepção da prescrição deduzida pela Ré.
Vejamos porquê:
Como é consabido, quer a prescrição, quer a caducidade assentam no não exercício do não direito durante determinado período de tempo prescrição, com a diferença que em regra na primeira o direito foi criado sem prazo de vida, mas extingue-se pelo não exercício duradouro e a caducidade prende-se com a morte de um direito já criado com um certo prazo de vida. O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercita-lo durante o período de tempo que o legislador considerou razoável para tal, sendo certo que o não exercício do direito dentro do prazo legal faz presumir que o titular do direito quis renunciar ao mesmo. Contudo outras razões justificam este instituto, designadamente a segurança jurídica, para que cada um saiba com o que pode contar, bem como a necessidade de proteger os devedores contra as dificuldades de prova e exercer pressão para que o titular do direito não descure o seu exercício.
As prescrições extintivas estão sujeitas a causas de suspensão e interrupção – cfr. artigos 318º a 327º do Código Civil.
Debrucemo-nos sobre os efeitos da interrupção da prescrição.
Dispõe o art.º 326 do Código Civil, sob e epigrafe “efeitos da interrupção”:
“1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.”
E estabelece o artigo 327º do CC, com a epígrafe “Duração da interrupção”
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”
Deste regime resulta desde já que com a interrupção da prescrição, por regra geral, começa a correr novo e último prazo de interrupção, ficando assim inutilizado o primeiro prazo.
Tal como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência, a prescrição só pode ser interrompida uma vez, já que permitir sucessivas interrupções da prescrição seria atentar contra as razões que constituem fundamento do instituto da prescrição, algumas delas por nós acima elencadas.
Como refere no voto de vencido, lavrado pelo Conselheiro Martins da Costa, no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/98, do STJ de 26-03-98, publicado no DR, 1ª série de 1-12-98 “em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo; a sua interrupção da prescrição reveste carácter excepcional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais”.
E como bem se observa a este respeito no Acórdão da Relação do Porto, proferido no Proc. 253/02, em 14-07-2003, (relator Sousa Peixoto) “É claro que a proibição de sucessivas interrupções não resulta directamente da letra da lei, mas da letra da lei também não resulta o contrário. Por isso, temos de lançar mão do elemento teleológico e esse aponta, claramente, no sentido de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez. Tal conclusão não é repudiada pela letra da lei e podemos mesmo dizer que nela tem algum apoio, uma vez que a interrupção a que a lei se refere parece ser inequivocamente a interrupção do prazo inicial e não a interrupção do novo prazo de prescrição (vide artigos 323.º a 327.º do CC).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 7.11.2002, in CJ, T.º V, pág.167, onde se fez consignar o seguinte a este propósito “Com efeito, a admissibilidade de sucessivas interrupções criava um factor de insegurança na ordem jurídica, que, como no caso em análise, permitiria que um acidente ocorrido há treze anos ainda viesse a ser objecto de julgamento, com todos os prejuízos do decurso do tempo para a utilidade da produção de prova, etc.”. E ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 26-02-2014, proferido no Proc. n.º 76/04.1TTVFX-b.l1-4 (relator Sérgio Almeida), no qual se sumariou o seguinte: “I. Quando há lugar à interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo”.
Na verdade, quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insusceptível de interrupção, por nova citação, quando já tenha sido interrompida uma vez.
No caso dos autos cumpre apreciar a prescrição dos direitos de que Autor se arroga, tendo presente que o Autor já havia intentado uma acção anterior com o objecto da presente, importando assim apurar que efeito este facto teve sobre a prescrição.
O contrato de trabalho cessou no dia 8/04/2013, completando-se por isso o prazo de prescrição às 24 horas do dia 9/04/2014 (cfr. artigo 337º n.º 1 do CT e artigos 279º alínea c) e 306º, ambos do CC). Sucede que tal prazo se interrompeu no dia 8/04/2014, em face da citação para a primeira acção - Proc n.º 278/14.2TTVCT e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 323º do CC, ou seja antes de decorrido o prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 337º do CT.
Com aquela citação e de acordo com as disposições constantes dos artigos 323º n.º 1 e 326º n.º 1, ambos do Código Civil, o prazo prescricional atinente aos créditos reclamados têm de considerar-se interrompido, ficando assim inutilizado todo o tempo anteriormente decorrido e começando a correr novo prazo a partir da data da citação.
Importa referir que ainda de acordo com aquele n.º 1 do artigo 326º do CC, aquelas situações de interrupção do tempo anteriormente decorrido e começo de novo prazo sucedem sem prejuízo do que estabelecem os números 1 e 3 do artigo 327º do CC.
Todavia, na primitiva acção instaurada pelo Autor contra a Ré, foi proferida em 16/01/2015 decisão que absolveu a Ré da instância, decisão essa que transitou em julgado no dia 11/02/2015, o que nos poderia levar a concluir numa primeira aparência, que atento o disposto no n.º 1 do artigo 327º do CC., como a acção a presente acção foi instaurada em 2/12/2015 somente a partir da data em que aquela decisão transitou em julgado – 11-02-2015 – é que começava a correr o novo prazo de prescrição, tendo o anterior sido interrompido pela citação da Ré para a primeira acção, simplesmente o n.º 2 do artigo 327º afasta a regra ínsita no seu n.º 1 ao prever, além do mais que quando se verifique a absolvição da instância o novo prazo prescricional começa a corre logo após o acto interruptivo.
Ora, tendo na primitiva acção a Ré sido absolvida da instância, o novo prazo prescricional começou a correr desde a data da citação para tal acção de acordo como disposto no artigo 327º n.º 2 do CC, aplicável, designadamente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 279º do CPC, que no caso da prescrição remete para a lei civil.
Nos termos do artigo 327º n.º 2 do CC. o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo, a citação, ou seja, em 9-04-2014, tendo-se por isso completado em 09-04-2015, ou seja em data muito anterior à da instauração da presente acção.
Importa mencionar que no caso em apreço tendo a absolvição da instância da primitiva acção ocorrido por ineptidão da petição inicial e sendo certo que o Autor foi convidado a corrigir tal petição, não tendo aceite tal convite, não podemos deixar de considerar a absolvição da instância ocorreu por motivo totalmente imputável ao autor, que não cuidou de em tempo corrigir o seu articulado, pelo que não tem aplicação o n.º 3 do artigo 327º do CC.
Neste sentido se refere o Acórdão do STJ de 1/07/2009, proferido no Proc. n.º 571/07.TTPRT.S1 ao fazer consignar o seguinte:
“Consta dos presentes autos (cfr. fls. 32 a 37) que a decisão de absolvição da instância das rés na primeira acção – decisão essa que, como já se assinalou, transitou em julgado e, precisamente por isso, não poderá ser questionada –, fundada na ineptidão da respectiva petição inicial, se deveu à circunstância de se ter entendido que existia ambiguidade, ininteligibilidade e incompatibilidade substancial dos pedidos formulados – designadamente o pedido constante da alínea a) –, vícios esses que, não obstante a autora, anteriormente, ter sido convidada a esclarecer, não foi possível ultrapassar, dado que ela, na sequência do convite, veio dizer naquele processo que não via necessidade de correcção do seu petitório.
Neste circunstancialismo, não se lobriga como seja possível defender que a decretada absolvição da instância se não deveu a uma actuação imputável à autora naquela acção, agora também titular dos direitos que pretende exercer na acção de que emerge este recurso.
Efectivamente, se a mesma, no seguimento do convite que lhe foi endereçado, tivesse suprido os vícios detectados na sua petição, não teria havido lugar à decidida absolvição da instância esteada na ineptidão daquela peça processual.
Ora, sendo de imputar à autora da primeira acção a causa da absolvição da instância – causa essa de natureza processual –, não pode a mesma, como titular dos direitos intentados exercer na presente acção, gozar do prazo ou da ficção que deflui do nº 3 do artº 327º do Código Civil”.
Em suma, ainda que se considerasse o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato se interrompeu com a citação para os termos da primitiva acção que correu termos no 2º juízo do extinto Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em 9/04/2014, tendo a presente acção sido instaurada em 3/12/2015, já estavam prescritos os direitos nela queridos exercer”.
Pelo exposto, nos termos do artº 337º, nº 1 do CT, por prescrição sempre estariam extintos os alegados créditos do A.
E pelo que se deixa dito, procedendo nestes termos o recurso subordinado só por isso fica prejudicado o recurso do A.
Sumário, da única responsabilidade do relator e que é circunscrito ao do acórdão a que aderimos
“I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente acção não deveria ter sido admitida, com consequente absolvição da Ré da instância, por verificação de excepção dilatória inominada, em face da propositura, pela terceira vez, de nova acção, com o mesmo objecto das demais – cfr. artigos 279º n.º 1 e 2, 278º n.º 1 al. e), 576º, e 577º do CPC.
II - Se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal.
III – Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo
IV – Quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insusceptível de interrupção, por nova citação, quando já tenha sido interrompida uma vez”.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar provido o recurso subordinado, declarando-se procedente a excepção dilatória inominada nela deduzido, e, consequentemente, declarando-se ainda prejudicado o conhecimento do recurso do A, revoga-se a sentença absolvendo-se a R da instância.
Custas dos recursos pelo A.
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O acórdão compõe-se de 39 folhas, com os versos não impressos.
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G.29.06.2016
Eduardo Azevedo
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga