Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4261/12.4TBBRG-A.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
CASO JULGADO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I-. De acordo com o disposto no art. 7º do DL 4/2013, de 11/01 é possível, indicando bens penhoráveis, renovar a instância de processo executivo declarado extinto, nos termos do art. 3º, nº 1 do mesmo diploma (por falta de indicação de bens penhoráveis).

II. O despacho de renovação da instância não viola o caso julgado formal da decisão proferida à luz do art. 3º, nº 1 do DL 4/2013, de 11/01.

III. Incumbe à embargante avalista o ónus de alegar e porvar os factos que ponham em casua a credibilidade das livranças, quanto ao seu preenchimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

S. A. deduziu, por apenso à execução, embargos de executado contra a Caixa … pedindo a extinção da execução.

Alegou, em síntese, a prescrição do direito exequendo vertido em duas livranças apresentadas à execução, no montante de 53.848,52€ com vencimento 24/04/2012 e 2.373,56€, com vencimento a 10/05/2012, por si subscritas, em branco, como avalista, tendo sido citada apenas a 30/07/2018, muito para além do prazo de prescrição, que é de três anos.

Para além disso desconhece se as livranças foram preenchidas de acordo com as condições e valores dos empréstimos com que se relacionam, uma vez que nunca foi notificada pela embargada/exequente nesse sentido.

E finaliza solicitando a notificação da embargada para juntar aos autos os contratos de empréstimo celebrado com a sociedade X, os pactos de preenchimento das referidas livranças e o extrato da conta dos empréstimos que mostrem os valores pagos por conta dos empréstimos, e arrola a testemunha A. M..

A embargada impugnou os embargos e termina pedindo que sejam julgados improcedentes, juntando documentos que se encontram a fls. 12 a 120.

A embargante respondeu à contestação impugnando, genericamente, os documentos juntos aos autos pela embargada.

A 16/09/2019 foi proferido despacho saneador que conheceu da prescrição deduzida, julgando-a improcedente, e foi conhecido do mérito dos embargos julgando-os improcedentes, sendo ordenado o prosseguimento da execução contra a embargante.

Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

“1.ª -A execução principal de que os presentes autos são apensos foi declarada extinta por falta de impulso processual imputável à recorrida, pelo que, não é legalmente admissível a renovação da execução extinta
- cfr. referência CITIUS 11936975, nos autos principais de execução - vd. n.º 1, art.º 3.º do DL n.º 4/2013 de 11 de janeiro
- vd, a contrario sensu, n.º 2 do artigo 750.º CPC
- vd. al. d), n.º 1, art.º 919.º do CPC à data aplicável
- vd. al. f), n.º 1, art.º 849.º e n.º 5, art.º 850.º CPC atual
2.ª-Mesmo sendo essa execução declarada extinta por falta de indicação de bens penhoráveis, a recorrente deveria ter sido notificada do requerimento de renovação dessa execução, o que não sucedeu, sendo apenas notificada, em 30.07.2018, para pagar a quantia exequenda ou para deduzir embargos de executado
- vd. n.º 2, art.º 750.º; al. c), n.º 1, art.º 849.º e n.º 5, art.º 850.º CPC atual - vd. n.º 4, art.º 850.º, ex vi n.º 5, art.º 850.º CPC
- vd. art.º 728.º CPC
- cfr. referência CITIUS 7418228, nos autos principais de execução
3.ª - A renovação da instância executiva operada é um ato nulo, uma vez que, a irregularidade cometida poderia influir no exame ou na decisão da causa, nulidade essa que se argui para todos os devidos efeitos legais
- vd. n.º 1, art.º 195.º CPC
- vd. in fine, n.º 1, art.º 195.º CPC
4.ª - O despacho que declarou a extinção da instância transitou já em julgado, ficando a ter força obrigatória dentro do processo, pelo que a sentença recorrida viola a força de caso julgado
- art.º 580.º CPC
- vd. art.ºs 619.º a 620.º CPC
5.ª - A recorrida é alegadamente portadora de duas livranças, uma no valor de € 53.848,52 e outra no valor de € 2.373,56, respetivamente vencidas em 24.04.2012 em 10.05.2012
- cfr. ponto 1. dos factos provados
6.ª - As ações contra o aceitante relativas a livranças prescrevem no prazo de 3 três) anos a contar do seu vencimento, ou seja, em condições perfeitas, as referidas livranças prescreveriam em 24.04.2015 e 10.05.2015, respetivamente
- vd. ponto I, art.º 70.º, ex vi art.º 77.º da LULL
7.ª - A sentença recorrida considera que esse prazo prescricional se interrompeu em 16.06.2012, e que a notificação da recorrente apenas ocorreu em 2018 por causas não imputáveis à recorrida, no entanto, tal não sucedeu, visto que, a execução principal foi declarada extinta por falta de impulso processual imputável a esta
- vd. n.º 2, art.º 323.º CC
- vd. n.º 1, art.º 3.º, DL n.º 4/2013, de 11 de janeiro
- cfr. referência CITIUS 11936975, nos autos principais de execução

8.ª - A interrupção do prazo de prescrição nunca poderia ter ocorrido, pois que, a recorrida abandonou por completo a executiva referida - vd. a contrario sensu, n.º 2, art.º 323.º CC
9.ª - Em concreto:
i) em 13.06.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida para que procedesse ao pagamento de € 378,97, a título de provisão
ii) em 17.06.2012, a Agente de Execução em funções informou os referidos autos executivos que se encontrava, nessa data, a aguardar o pagamento dessa provisão
iii) em 11.06.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida de que expediu cartas registadas com A/R, informando a sociedade “X - Climatizações, S.A.”, na qualidade de empregadora da recorrente, da penhora do respetivo vencimento mensal
iv) em 18.08.2012, a Agente de Execução em funções notificou a recorrida de que tais cartas registadas com A/R foram devolvidas com a indicação "Objeto não reclamado", endereçando-lhe nova notificação
v) em 06.12.2012, a Agente de Execução em funções voltou a notificar a recorrida da devolução dessas novas cartas registadas com A/R, com a indicação "Não atendeu, encerrado", concedendo-lhe a faculdade de requerer o que tivesse por conveniente
- cfr. referência CITIUS 10713954, nos autos principais de execução
- cfr. referência CITIUS 10713955, nos autos principais de execução
- cfr. referência CITIUS 10763092, nos autos principais de execução
- cfr. referência CITIUS 10835986, nos autos principais de execução - cfr. referência CITIUS 10989005, nos autos principais de execução
10.ª - A recorrida nada fez, pelo que a citação da recorrente para pagar ou se opor à execução, operada apenas em 30.07.2018, ocorreu por motivos imputáveis àquela, que deixou de praticar atos judiciais reveladores da sua intenção em exercer a sua pretensão
11.ª - Não bastava, por isso, à recorrida ter dado entrada da ação executiva para que se interrompesse, sem mais, o prazo de prescrição legalmente previsto para as livranças, pelo que há muito que se encontra prescrito o direito que a mesma pretende fazer valer na execução principal de que os presentes autos são apensos
- vd. Ac. do STJ, de 04.03.2010, proc. n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1 - vd. art.º 70.º, ex vi art.º 77.º LULL
12.ª - Mesmo que se considere que o prazo prescricional foi interrompido, a verdade é que foi proferido o referido despacho de 17 de maio de 2013, podendo considerar-se que esse despacho configura uma decisão que põe termo ao processo ou que prevê a deserção da instância por parte da recorrida - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 327.º CC
13.ª - A execução principal foi arquivada, na sequência dessa decisão, o que pode configurar uma decisão que ponha termo ao processo - cfr. despacho de 17 de maio de 2013 já referido - vd. Ac. STJ, de 01.04.2004, proc. n.º 04P1261
14.ª - Se a interrupção do prazo de prescrição resultou de citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, o que se verifica em relação ao referido despacho, começando a correr, desde então, novo prazo de prescrição de 3 anos
- vd. n.º 1, art.º 327.º CC
- vd. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora”, página 293
- vd. art.º 70.º, ex vi art.º 77.º LULL
15.ª - Desde a data do trânsito desse despacho, encontra-se largamente ultrapassado o prazo de prescrição das duas livranças dadas em execução
16.ª - Considera-se deserta a instância, quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses, o que se verificou na execução de que os presentes autos são apensos, pelo que, o novo prazo prescricional começou a correr logo após o alegado ato interruptivo
- vd. n.º 5, art.º 281.º CPC atual
- vd. n.º 1, art.º 3.º DL n.º 4/2013 de 11 de janeiro - vd. in fine, n.º 2, art.º 327.º CPC
- vd. n.º 1, art.º 326.º CC
- cfr. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora”, página 293
17.ª - O novo prazo de prescrição começou a correr em 16 de junho de 2012, completando-se em 16 de junho de 2015, pelo que, também dentro da possibilidade de deserção da instância, se encontram, desde há muito tempo, prescritas as referidas livranças
- vd. n.ºs 1 e 2, art.º 323.º; n.º 1, art.º 326.º e n.ºs 1 e 2, art.º 327.º CPC - vd. art.º 70.º, ex vi art.º 77.º LULL
18.ª - A recorrente tem o direito de recusar o cumprimento da prestação, pois que, o aval inserto nas mesmas não lhe pode ser exigido
- vd. art.º 304.º CC
19.ª - Nos embargos de executado apresentados, a recorrente alegou concretamente desconhecer as livranças alegadamente subscritas pela sociedade referida, o(s) contrato(s) de mútuo que lhe é(são) inerente(s), data(s) de assinatura, montante do(s) empréstimo(s) e demais condições contratuais
20.ª - A recorrente não tinha qualquer outra forma de alegar tal desconhecimento, não podendo lançar mão de factos que não sabia serem verdadeiros ou falsos, factos esses, que, aliás, apenas poderiam ser prestados por quem geria a sociedade subscritora das alegadas livranças
21.ª - O preenchimento abusivo da livrança é matéria com natureza de exceção perentória, a ser alegada e provada pelo subscritor, ou seja, pelo representante legal dessa sociedade
- vd. n.º 2, art.º 342.º CC
22.ª - Recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, seguindo-se os termos do processo comum declarativo, o que não se verificou, pois que não foi realizada audiência de discussão e julgamento, onde a recorrente teria a possibilidade de provar efetivamente o referido desconhecimento/preenchimento abusivo de tais livranças
- vd. n.º 2, art.º 732.º CPC
23.ª - Nesses embargos, a recorrente requereu vários meios de prova capazes de comprovarem esse desconhecimento/preenchimento abusivo, que nunca chegaram a ser produzidos
24.ª - Assim, a sentença recorrida viola os princípios do dever de gestão processual, da cooperação, do inquisitório, bem como, o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
- vd. art.ºs 6.º, 7.º e 411.º do CPC - vd. n.ºs 1 e 4, art.º 20.º da CRP
. .
Uma vez que estes embargos vão subir ao Tribunal Superior em separado da execução, a requerente pretende certidão das seguintes peças processuais para ser junta a este apenso:
- diligências efetuadas pela agente de execução referidas na conclusão 9.ª destas alegações
- despacho de 17 de maio de 2013, com nota de trânsito em julgado - requerimento de renovação da execução de 9 de abril de 2018
- nota de citação à recorrente de 30 de julho de 2018, para pagar ou deduzir embargos
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO:
- declarar-se a inadmissibilidade da renovação da instância executiva, conforme alegado, com todas as consequências legais
- caso assim não se entenda, declarar-se a nulidade da renovação da instância operada nos autos executivos iniciais, com todas as consequências legais, conforme alegado
- mesmo que assim não se entenda, reconhecer-se o trânsito em julgado do despacho proferido nos autos executivos principais, em 17 de maio de 2013 e, por tal efeito, declarar-se que a sentença recorrida viola a força de caso julgado
- na eventual hipótese de assim não se decidir, declarar-se a prescrição das livranças dadas em execução em relação à recorrente, conforme alegado, com as inerentes consequências legais
- caso assim não se entenda, anular-se a sentença e determinar-se o prosseguimento dos embargos para produção de prova e julgamento
- e, a final, julgar-se procedentes por provados os embargos de executado apresentados pela recorrente, extinguindo-se a execução

ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ
JUSTIÇA”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1. Se é admissível a renovação da execução extinta.
2. Se a embargante/apelante deveria ter sido notificada do requerimento de renovação da execução, tendo sido apenas notificada a 30/07/2018 para pagar a quantia exequenda ou deduzir embargos de executado.
3. Se a renovação da instância executiva operada é nula, porque a irregularidade cometida poderia influenciar no exame da decisão da causa.
4. Se a decisão recorrida viola a força do caso julgado, face ao trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no DL. 4/2013 de 11/01.
5. Se o prazo prescricional se interrompeu a 16/06//2012.
6. Se incumbe ao subscritor da livrança alegar e provar o preenchimento abusivo das livranças.
7. Se o processo reúne todas as condições para ser proferida decisão de mérito.

Com interesse para a decisão do recurso vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que não foi objeto de impugnação:

“1- A exequente é portadora de duas livranças juntas aos autos nos valores, respetivamente, de 53 848,52€ com vencimento em 24.04.2012 e 2 373,56€ com vencimento em 10.05.2012.
2- Tais livranças não foram pagas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente.
3- E, foram efetuadas todas as diligências junto da devedora e dos avalistas, aqui executados, para pagarem o montante devido pelos empréstimos concedidos garantidos pelas livranças agora dadas à execução, sob pena de serem preenchidas pelo valor que das mesmas consta.
4-Porque todos os obrigados incumpriram nesses empréstimos, as referidas livranças foram preenchidas.”

Vamos conhecer das questões enunciadas

1. Se é admissível a renovação da execução extinta.
2. Se a embargante/apelante deveria ter sido notificada do requerimento de renovação da execução, tendo sido apenas notificada a 30/07/2018 para pagar a quantia exequenda ou deduzir embargos de executado.
3. Se a renovação da instância executiva operada é nula, porque a irregularidade cometida poderia influenciar no exame da decisão da causa.

Estas questões integram matéria de exceção e, como tal, deveriam ter sido suscitadas nos embargos de executado, o que não aconteceu. Na verdade, a apelante, neste meio de defesa, apenas alegou a prescrição do crédito exequendo e, de uma forma genérica, o abuso de preenchimento, tendo respondido à contestação da embargada, que juntara um conjunto de documentos, que impugnou de forma genérica.

E a decisão recorrida apenas se debruçou sobre a prescrição, a natureza do aval, o preenchimento das livranças e a quem incumbia a prova do abuso do seu preenchimento quando fossem entregues em branco.

Assim julgamos que as questões em causa são novas, não podendo ser conhecidas pelo tribunal de recurso, uma vez que não fazem parte do objeto do recurso. E isto está patente nas alegações do recurso em que a apelante começa com uma questão prévia em que identifica estas questões, e de seguida delimita o objeto do recurso às livranças, aval e prescrição do crédito exequendo como resulta dos pontos C -2, C-3 e C-4.

4. Se a decisão recorrida viola a força do caso julgado, face ao trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no DL. 4/2013 de 11/01.

Vamos conhecer desta questão porque se relaciona com o caso julgado, que é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 577 al. i do CPC).

A apelante alega que foi proferido um despacho, datado de 17/5/2013, a declarar extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no DL. 4/2013 de 11/01, que teve influência no cômputo do prazo prescricional da quantia exequenda titulada nas livranças dadas à execução. E isto porque se presume que a citação da executada/embargante ocorreu a 16/06/2012, cinco dias após a propositura da ação executiva, funcionando como facto interruptivo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artigo 327 n.º 1 do C. Civil). Porém, os efeitos deste facto interruptivo cessam se houver absolvição da instância ou esta se considere deserta, começando a contar-se um novo prazo a partir do ato interruptivo, nos termos do artigo 327 n.º 2 do C.Civil, ou seja, desde 16/6/2012, o que, tendo em conta que o prazo prescricional é de três anos, a prescrição concretizar-se-ia a 16/6/2015, contrariando o decidido, na medida em que não atendeu ao despacho que declarou extinta a execução, ao julgar não prescrita a quantia exequenda, porque considerou interrompida a prescrição a 16/06/2012, ao abrigo do disposto no artigo 327 n.º 1 do C.Civil.

O despacho de 17/5/2013, que declarou extinta a execução por falta de indicação de bens penhoráveis, foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 3º n.º 1 do DL. 4/2013 de 11/01 (- “Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”). Mas este diploma é transitório relativamente à reforma processual que estava em curso, vigorando enquanto não fosse publicada nova legislação reformista do CPC., como decorre do disposto no artigo 12 do mesmo diploma (“O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até à data de entrada em vigor das novas regras do processo civil”). E, de acordo com o artigo 7º deste diploma, é possível renovar a instância executiva indicando bens penhoráveis (“Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º”).

A reforma processual entrou em vigor a 1/09/2013 conforme indicação do artigo 8º da Lei 41/2013 de 26/06. E o CPC reformado prevê, no artigo 849 n.º 1, vários fundamentos da extinção da execução, com destaque para os indicados no n.º 1 als. c), d) e e), que, em conjugação com o disposto no artigo 850 n.º 6, é possível a renovação da instância executiva com a indicação de bens à penhora. Estes normativos seguem o pensamento expresso no DL. 4/2013 de 11/01, de permitir a renovação da instância executiva com a indicação de bens à penhora, quando o fundamento da sua extinção esteja em conexão com a falta de nomeação de bens à penhora.

Daí que o despacho de 17/05/2013, em conjugação com o diploma transitório e a reforma do CPC, apesar de ter extinto a execução, não impediu que a instância fosse renovada, como acabou por acontecer com o requerimento da exequente, datado de 7/04/2018, dirigido ao AE, indicando-lhe bens à penhora, (saldo bancário com a identificação do número da conta da executada) e requerendo-lhe que promovesse diligências no sentido de tentar encontrar outros bens passíveis de penhora. E a partir deste requerimento a execução prosseguiu os seus termos, com a sua transferência eletrónica para o tribunal competente, com a alteração de AE e a promoção de várias diligências no sentido do apuramento de bens penhoráveis, com a citação dos executados, mais concretamente da executada a 30/07/2018 que veio a deduzir embargos de executado, culimando com a decisão recorrida.

Em face do exposto, julgamos que o despacho de extinção da instância proferido a 17/05/2013 não produziu os efeitos de caso julgado no sentido de que a execução teria terminado, não podendo ser objeto de qualquer outra atividade que pusesse em causa o já decidido. Pelo contrário, o despacho, em si, foi proferido no âmbito de um diploma que permitia a renovação da instância, que foi prevista no CPC reformado.

Daí que possamos concluir que a decisão recorrida não violou o caso julgado formal do despacho proferido a 17/05/2013.

5. Se o prazo prescricional se interrompeu a 16/06//2012.

O tribunal recorrido considerou que a executada foi citada a 16/06/2012 porque o requerimento executivo foi apresentado em juízo a 11/06/2012 e não foi possível, por circunstâncias não imputáveis à exequente, a sua citação no prazo de cinco dias. Daí que presumiu que fosse citada nos termos do artigo 323 n.º 2 do C. Civil para efeitos da interrupção da prescrição do crédito exequendo.

Face ao exposto no ponto 4. é de concluir que a prescrição se interrompeu a 16/06/2012, mantendo-se até à decisão, com trânsito em julgado, que ponha termo ao processo nos termos do artigo 327 n.º 1 do C. Civil. Daí que o crédito exequendo ainda não esteja prescrito, apesar de a citação efetiva da executada ter ocorrido a 30/7/2018, uma vez que, aquando da interrupção do prazo prescricional, ainda tinha decorrido cerca de dois meses do prazo prescricional de três anos, inerente ao crédito exequendo.

6. Se incumbe ao subscritor da livrança alegar e provar o preenchimento abusivo das livranças.
7. Se o processo reúne todas as condições para ser proferida decisão de mérito.

A embargante/apelante alega que não tem que identificar os factos que integrem o abuso do preenchimento das livranças que foram entregues em branco porque desconhece os contornos do negócio que lhe está subjacente, assim como as condições do seu preenchimento. Isso incumbe ao subscritor das livranças, que detém esse conhecimento, a empresa X de que seu marido J. P. é sócio e gerente.

O certo é que a apelante assinou duas livranças em branco, como avalista, e, enquanto tal, é garante de dois mútuos outorgados entre a embargada/exequente e a empresa X, e dois pactos de preenchimento. E não impugnou as assinaturas que apôs nas livranças nem nos pactos de preenchimento. Além disso, foram juntos, com a contestação aos embargos, um conjunto de documentos que refletem o incumprimento dos contratos de mútuo, assim como notificações, por cartas registadas, pela exequente à apelante, através do seu mandatário, a informá-la do incumprimento dos contratos, cuja regularização não fosse concretizada num determinado prazo, iria considerar vencida toda a dívida, e preencheria as livranças nos termos acordados. E a embargante, na resposta aos embargos, não impugnou, especificamente, estes documentos.

Assim, como avalista, garante do crédito titulado nas livranças, incumbe-lhe fazer a prova do abuso do seu preenchimento, porque é responsável pelo seu pagamento como devedora principal. Daí que, se nada disser em concreto sobre o assunto, o preenchimento das livranças é considerado válido, enquanto concordante com o pacto de preenchimento.

A embargante, enquanto avalista executada, se não quiser pagar a quantia exequenda terá de alegar factos que ponham em causa a credibilidade das livranças, quanto ao seu preenchimento, sob pena de o título de crédito presumir a existência do crédito nos termos nele definido.

Em face do exposto, julgamos que o tribunal estava em condições de proferir decisão de mérito, porque a prova documental junta pela exequente/embargada não fora impugnada, especificadamente, pela embargante, na sua resposta, o que leva a concluir pela regularidade dos títulos executivos e do seu preenchimento. O tribunal estava na posse de toda a prova necessária para decidir, sendo irrelevante o depoimento da testemunha arrolada pela embargante, para a decisão no sentido de que as livranças foram assinadas pela embargante, enquanto avalista, assim como o pacto de preenchimento, para além do conhecimento que teve do incumprimento dos contratos por parte da empresa avalisada.

Concluindo: 1. Considerou-se que as questões enunciadas nos pontos 1, 2, e 3 integram matéria nova porque não consta dos embargos, nem da decisão recorrida, o que obsta a que o tribunal de recurso conheça dessas questões.
2. Julgou-se inexistir violação do caso julgado formal do despacho exarado a 17/05/2013, por parte da decisão recorrida, porquanto foi proferida na vigência de legislação transitória que permitia a renovação da instância executiva, e que veio a ser consagrada essa permissão no CPC reformado, concluindo-se pela interrupção da prescrição a 16/6/2012.
3. A embargante/apelante, enquanto avalista, é considerada como devedora principal da quantia exequenda, pelo que lhe incumbe alegar e provar factos que ponham em causa a credibilidade dos títulos executivos, sob pena de a ter de liquidar.
4. Considerou-se que o tribunal estava em condições de proferir decisão de mérito porque o processo reunia prova documental suficiente para o efeito.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.
Guimarães,


1 - Apelação 4261.12.4TBBRG-A.G1– 2ª
Embargos Executado
Tribunal Judicial Comarca Braga – V.N. Famalicão Juízo Execução
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos