Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
Descritores: | BEM DECLARADO PERDIDO A FAVOR DO ESTADO SILÊNCIO DO ARGUIDO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/22/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I) O artº 330º, do Código da Propriedade Industrial é uma norma especial em relação ao regime geral plasmado no arº 109º, do Código Penal. II) Por isso, o consentimento referido nessa norma para ser válido e eficaz, tem de ser expresso e não por mera dedução pelo silêncio. III) In casu, não tendo o visado dado o seu consentimento expresso para que a mesa apreendida voltasse a ser reintroduzida nos circuitos comerciais ou para que lhe fosse dada outra finalidade, outra alternativa não resta ao tribunal senão declará-la perdida a favor do estado. | ||
Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. 1. Nos autos de inquérito n.º91/13.4 eaprt-A, do Tribunal da Comarca de Braga, a arguida J…, Lda., veio interpor recurso em virtude de ter sido declarada perdida a favor do estado uma mesa apreendida á ordem dos presentes autos. 2. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Analisemos a questão Em 15 de Maio de 2014, foi o ofendido notificado, via postal simples, com prova de depósito, efetuado em 19 de Maio do mesmo ano, nos termos e para os efeitos seguintes: " Fica notificado para vir aos autos, no prazo de 10 dias, dizer se se opõe a que a mesa apreendida seja restituída ao denunciado, para reintrodução no circuito comercial, nos termos previstos no art. 330°, n°1, do C PI, ou, caso não concorde com tal, que esta seja entregue a uma instituição de solidariedade social". Decorrido o prazo ali descrito sem que o ofendido se tenha pronunciado veio a ser proferido o despacho recorrido. Estabelece o n.°1, do art. 330º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.° 16/2008, de 1 de Abril, que são declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade Conforme se afere do preceito legal o consentimento tem de ser expresso e não por mera dedução pelo silêncio. Estamos perante norma especial em relação ao regime geral plasmado no artigo 109º do CP. Resulta do exposto que não o tendo feito como consagra a lei, ou seja, não tendo o visado dado o seu consentimento expresso para que a mesa apreendida voltasse a ser introduzida nos circuitos comerciais ou para que lhe fosse dada outra finalidade, outra alternativa não resta ao tribunal senão a da decisão de que se recorre e proferida ao abrigo do disposto no artigo 3330º do citado código. Improcede, deste modo, a sua pretensão. ■ III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente J. , limitada. |