Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1933/17.0T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA
MANOBRA DE SALVAMENTO
DANO DE PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
EQUIDADE
RESSARCIBILIDADE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS POR OUTREM
LESÃO CORPORAL DE QUE NÃO SOBREVEIO A MORTE DO LESADO IMEDIATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ;
PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES.
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Configura manobra de salvamento ou de último recurso a conduta empreendida pelo condutor de um veículo que, vendo cortada a sua linha de trânsito perante o inesperado surgimento na sua hemifaixa de rodagem de um veículo em contramão, tenta de forma instintiva mudar de direção para o único local que lhe era possível;

II - Apesar de não ter conseguido evitar o embate, verifica-se uma adequação causal entre a conduta levada a cabo e o resultado pretendido;

III - Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso;

IV - Este dano é indemnizável quando se prova que o veículo não mais voltou a poder circular devido ao acidente, impedindo a autora de o utilizar como anteriormente ainda que o destinasse a empréstimo à sua filha;

V - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos;

VI - Sobre a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos por outrem, em casos de lesão corporal de que não sobreveio a morte do lesado imediato, importa considerar a orientação enunciada no AUJ n.º 6/2014, de 09-01-2014, a qual pressupõe sempre que os danos do lesado sejam de particular gravidade e que o sofrimento que determinaram no outro possa qualificar-se de forma idêntica, ainda que reportada expressamente ao direito do cônjuge.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

M. A., M. J., e F. N. instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra X Portugal - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento:

A) À autora M. A.:
Da quantia de € 15.436,20, sendo € 6.625,17 referente ao valor de reparação da viatura; € 7.965,00 relativa ao dano pela privação do uso do veículo LH; e € 846,03 respeitante ao relatório pericial, aos IUC e à cópia do auto da GNR;

B) À autora M. J.:
Da quantia de € 29.091,54 sendo: € 13.000,00 referente a danos não patrimoniais; € 692,80 respeitante à perda de retribuições durante a baixa médica; € 1.610,18 referente a despesas médicas, medicamentosas e outras; € 13.788,56 a título de IPP e dano futuro que ficou a padecer;

C) Ao autor F. N.:
Da quantia de € 5.688,57, sendo € 688,57 (seiscentos e oitenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), relativa a danos patrimoniais; e € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.
Mais pediram a condenação da ré no pagamento de juros de mora que deverão acrescer às quantias parcelares indicadas em A) a C), à taxa legal de 4% desde a citação e até à data do efetivo e integral pagamento.

Os autores formularam os aludidos pedidos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação, ocorrido a 03-04-2014, pelas 1h10, na Avenida …, na freguesia de ..., Barcelos, EN n.º 306 em que foram intervenientes os veículos LH, propriedade da autora M. A. e, na altura, conduzido pelo autor F. N., e QQ, na altura conduzido por J. F., a cujo condutor atribuem a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
A ré contestou, impugnando, por desconhecimento, a descrição do acidente efetuada pelos autores e os danos invocados, bem como sustentando a excessiva onerosidade da reparação do veículo e, quanto à privação do uso, alegando que a 1.ª Autora M. A. dispunha de outros meios de deslocação.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, após o que foi selecionado o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, em termos que não mereceram reclamação das partes.

Admitidos os meios de prova, foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença que decidiu o seguinte:

«Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência:

A. Condeno a Ré X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a pagar:

i) À 1.ª Autora M. A. a quantia de € 1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
ii) À 2.ª Autora M. J.:
1. A quantia indemnizatória de € 4.376,42 (quatro mil trezentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
2. A quantia indemnizatória de € 8.000,00 (oito mil euros), para compensação do dano biológico, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa);
3. A quantia indemnizatória de € 5.000,00 (cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); e
i) Ao 3.º Autor F. N. a quantia indemnizatória de € 338,57 (trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
B. Absolvo a Ré X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, do restante peticionado.
As custas da presente ação são da responsabilidade de ambas partes, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º/1,2, do CPCiv).
Valor da ação: o fixado a fls. 97.
Registe e notifique.

Dê pagamentos às faturas apresentadas pelo GML (cfr. fls. 152 e 165), entrando, oportunamente, em regra de custas.»

Inconformada, veio a ré interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Os pontos da matéria de facto dada como provada sob os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 não deveriam ter sido dados como provados, devendo antes ser dados como não provados.
2. Com efeito, como resulta das declarações de parte do próprio autor F. N., condutor do LH - transcritas no corpo das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidas - a responsabilidade na ocorrência do acidente dos autos compete-lhe exclusivamente.
3. Perante a aproximação de um veículo em contramão, o condutor do LH deveria, além de alertar o outro condutor por sinais luminosos e sonoros, ter reduzido a velocidade ou imobilizado o seu veículo e encostar-se o mais possível à sua direita, de modo a deixar livre o máximo espaço possível na via que permitisse a passagem do outro veículo.
4. Inversamente, o condutor do LH (o autor F. N.), não obstante ter feito sinais luminosos e sonoros, não só não abrandou nem encostou o mais possível à sua direita como, pelo contrário, acelerou e guinou totalmente para a sua esquerda, ocupando a faixa contrária.
5. O condutor do QQ, ainda que corrigindo a sua trajectória, encontrou a sua faixa de rodagem ocupada pelo LH e ficou sem qualquer espaço para passar, não podendo evitar o acidente.
6. O condutor do QQ foi surpreendido pela manobra do LH, de tal modo que travou, deixando rastos dessa travagem no pavimento, como consta do auto de ocorrência.
7. No desenho aposto na declaração amigável de fls. 102 e 103 assinada pelo próprio F. N., junta pela Companhia de Seguros Y (e que não foi impugnada pelos autores), pode ver-se que o veículo QQ (“veículo B”) é figurado inteiramente dentro da sua hemifaixa, enquanto o veículo LH (“veículo A”) transpõe a linha descontínua e invade integralmente a faixa daquele.
8. Este documento, conjugado com as declarações do F. N., condutor do LH e acima transcritas, impõe a conclusão de que o acidente só aconteceu pela sua manifesta imperícia e falta de senso comum, ao realizar a manobra temerária que realizou.
9. O excesso de velocidade do veículo QQ não foi a causa do acidente dos autos.
10. Deste modo, impõe-se a revogação da douta sentença recorrida e a absolvição da ré dos pedidos formulados pelos autores.
11. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 607º, nº 5 do C.P.C.

Termos em que deve ser revogada a douta decisão recorrida e a recorrente absolvida dos pedidos, como é de inteira JUSTIÇA».

Também os autores vieram interpor recurso recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O presente recurso de apelação tem por objecto o julgamento da matéria de direito, e visa parte da decisão que foi desfavorável aos AA. M. A., M. J. e F. N.;
2. A recorrente M. A. não concorda com a compensação atribuída a título de indemnização pela privação do uso de veículo, no valor de 60,00 €, por entender que a mesma é irrisória desproporcional, desajustada e injusta ao caso em apreço, violadora do princípio da equidade e justiça, e por isso merece censura;
3. Desde logo, mostra-se provado nos pontos 22, 23, 24 e 25 da matéria fáctica, que a 1.ª A. viu-se privada da utilização do seu veículo desde a data do acidente, uma vez que este não mais pode circular, cobrando as empresas de rent-a-car aluguer diário de uma viatura de gama média o montante de € 7,50;
4. Salvo melhor entendimento, entende a recorrente M. A. que se encontra desajustada a indemnização atribuída de 60,00 € pela privação do uso do veículo, na justa medida em que estamos diante uma viatura com perda total, o que por si só configura um grande desgosto e sentimento de perda para a A.;
5. Apesar de nos presentes autos não se ter apurado a concreta realização de despesas feitas pela lesada em consequência dessa privação, resultou apurado que não lhe foi atribuído veículo de substituição e que a A. emprestava o uso do LH à sua filha, a falta deste veículo causou transtornos na vida privada da 1.ª A., que deixou de o poder destinar às necessidades da sua filha, a 2.ª A.;
6. A medida da indemnização terá que ser determinada com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do C.C.), havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias.
7. Os meros dados conferidos pela experiência revelam que de modo algum se pode considerar que a quantia de 60,00 € arbitrada pela perda total de uma viatura, cuja privação do uso decorre desde a data do acidente (03.04.2014) até, pelo menos, à data da propositura da acção, se revele justa e equitativa;
8. Tal quantia arbitrada para indemnização pela privação do uso é seguramente bem inferior àquela que porventura a A. teria de suportar se tivesse usado, como era seu direito, da outra alternativa, isto é, da apresentação das facturas relacionadas com o aluguer de um veículo ou da apresentação de recibos pela utilização de transportes públicos, incluindo o uso de táxi.
9. Tendem a admitir a doutrina e jurisprudência que, ao lado do dano de natureza patrimonial, possa surgir um outro, relativo à perturbação e, mesmo, ao sofrimento psicológico que a privação de uso venha a implicar: se, «em bom rigor, estamos a falar dum bem imaterial ou que, pelo menos, só se materializa pelo sentimento de bem-estar que o gozo, fruição e disposição da viatura proporcionam ou pelo sentimento de perda e frustração que a não possibilidade de usar, fruir ou dispor da viatura incutem» (Ac. da RL, de 07.05.2015, António Martins, Processo nº 1222- 7/9YXLSB-C.L1).
10. É notório e resulta das regras da lógica e da experiência comum, que a perda total do veículo causou sentimento de perda e frustração à A. por não mais poder usar o seu veículo LH e por o não poder emprestar à sua filha.
11. Assim, quanto aos danos pela privação do uso de viatura, e sendo certo que se deve atender a critérios de equidade, não parece à recorrente que as particularidades do caso concreto devam fixar a indemnização em 60,00 €, devendo outrossim fixar-se em quantia superior, face à perda total da viatura, à falta de veículo de substituição, ao sentimento de perda e ao período da privação do uso do veículo desde a data do acidente (03.04.2014) até à data da propositura da acção;
12. Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser alterada e condenar a R. a pagar a quantia peticionada a título de danos pela privação do veículo, ou caso assim não se entenda, ser a sentença recorrida alterada para quantitativo superior ao sentenciado atento critérios e juízos de equidade.
13. No que concerne à A./Recorrente M. J. o presente recurso versa sobre o montante da indemnização de 8.000,00 € atribuído pelo Tribunal a quo a título de Danos Patrimoniais Futuros/Dano Biológico, e sobre a indemnização de € 5.000,00 fixada a título de Danos não Patrimoniais, não havendo reparo algum a fazer ao restante conteúdo da douta sentença de fls..;
14. Na verdade, a Recorrente M. J. não pode concordar com o valor indemnizatório de € 8.000,00 arbitrado pelo Tribunal a quo a título de Danos Patrimoniais Futuros/Dano Biológico, tendo sido dado como factos provados os vertidos nos pontos 42, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da douta sentença.
15. Conforme decorre da matéria fática dado como provada (ponto 48), as sequelas apresentadas pela A. são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
16. Na verdade, embora as sequelas da Recorrente sejam compatíveis para o exercício da sua profissão, as mesmas causam-lhe esforços suplementares acompanhados de queixas dolorosas passando a ter maior dificuldade em efectuar tais trabalhos e consequentemente dar desenvolvimento e prossecução à sua actividade profissional.
17. O Tribunal a quo considerou que para o cálculo da indemnização, “partir-se-á da fórmula matemática aludida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.04.1995, Colectânea de Jurisprudência, tomo II, p. 23, considerando a idade da 2.ª Autora à data da consolidação médico-legal das lesões (27 anos); o valor da retribuição por si auferida (€ 778,27), multiplicado por 14; o tempo provável de vida (e não só de vida ativa); uma taxa de juros de 4%; o défice funcional de 2 pontos.
18. Recorrendo à fórmula de cálculo do Tribunal a quo, para efeitos de cálculo do Dano Patrimonial Futuro, teríamos um valor indemnizatório de € 11.985,36: Salário: 778,27 €, 1PG: 2 pontos Vida activa: 55 anos (82-27) SMN 778,27€ x 14 meses x 2 IPG x 55 anos = 11.985,36 €, isto é, valor bem superior à indemnização arbitrada pela sentença segundo juízos de equidade;
19. Ora, a douta sentença do Tribunal ad quo, no que concerne à indemnização pelos Danos Patrimoniais futuros/Dano Biológico, ao fixá-la em € 8.000,00, não usou correctamente o critério decisivo da Equidade, porquanto este teria necessariamente que se sobrepor aos critérios de fórmulas matemáticas.
20. Como preconiza o Ac. do STJ de 17/5/2011 (Gregório S. Jesus) “as fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e aplicação de tabelas (…) devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta e o valor por elas alcançado sempre se traduzirá num minus indemnizatório, que deverá ser temperado através do recurso à equidade”.
21. Na verdade, in casu, a fórmula matemática que é usada para a determinação da indemnização devida por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente (salário x 14 meses x anos de trabalho x IPG), não tem em conta certos elementos, como a progressão na carreira, a evolução das taxas de juro, a evolução da economia, e a possibilidade de exercício de outra actividade profissional;
23. Não podemos olvidar que a A., se não tivesse sofrido o acidente, poderia progredir na carreira, com melhoramentos de retribuições e aumentos salariais ao longo dos anos até à idade da reforma ou até à esperança média de vida, uma vez que poderia continuar a trabalhar após a idade da reforma;
24. Sem prejuízo da evolução do salário, desde a data do acidente até à idade da reforma, que não são equacionados na fórmula do cálculo de IPP;
25. Pode a lesada/A. receber antecipadamente o capital (rendimentos futuros) de uma só vez, mas desconhece-se até à idade da esperança média de vida a inflação, bem como os reflexos negativos no poder de compra;
26. Estando em causa a atribuição de uma indemnização por IPP à própria A. lesada não deverá a mesma ser objecto de qualquer redução, nomeadamente da que é prática fazer-se quando o montante compensatório é atribuído por morte aos familiares da lesada com o fundamento de que a mesma sempre gastaria determinada importância consigo própria;
27. É que ao contrário do que sucede neste caso a lesada está viva e assim tem que suportar ela própria as despesas pessoais quiçá acrescidas de difíceis de contabilizar em virtude da sua situação pessoal;
28. Na fórmula matemática usada na sentença não está equacionado a taxa de inflação previsível, nem a taxa de juro previsível, nem a evolução do salário;
29. Tudo ponderado, mormente que a indemnização arbitrada pela sentença é inferior aos cálculos matemáticos, bem como a indemnização não deve propiciar um enriquecimento por a lesada vir a receber de uma vez só, mas também não deve ser miserabilista, pois desconhece-se a desvalorização da moeda, a inflação futura, entende a recorrente que deve ser corrigida para valor superior a indemnização por danos patrimoniais futuros arbitrada pelo Tribunal de 1.ª instância;
30. Acresce que, a douta sentença afasta-se gritantemente do seguinte quadro jurisprudencial: No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2013 com o n° de processo 1721108.5 TBAVR.C1 in wwwdgsipt, foi atribuído a um lesado uma indemnização de € 15.000,00 por danos patrimoniais futuros com uma IPG de 2 pontos e 38 anos de idade; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/03/2013 com o n° processo 392/11.6 TBSLV.E1 in wwwdgsipt, foi arbitrado uma indemnização de € 76.959,63 por danos patrimoniais a um lesado com 53 anos de idade com uma IPG de 2 pontos, e, a um outro lesado foi fixada uma indemnização de € 46.603,37 também com 53 anos de idade e uma IPG de zero (0) pontos.
31. A indemnização por Danos Patrimoniais Futuros arbitrada pelo Tribunal ad quo, comparativamente, enferma por um montante que, face às circunstâncias concretas do caso, seguramente teve um pendor indemnizatório meramente simbólico;
32. Pelo que, em face às sequelas que afectam de forma irremediável o padrão e a qualidade de vida da Recorrente, deve tal indemnização a título de Danos Patrimoniais Futuros ser alterada para o quantitativo peticionado.

Acresce ainda que,

33. A ora Recorrente M. J. não pode igualmente concordar com o valor indemnizatório
de € 5.000,00 arbitrado pelo Tribunal a quo a título de Danos Não Patrimoniais, tendo sido dado como factos provados os vertidos nos pontos 28 a 39, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50 e 51 da douta sentença.
34. Não se nega que, de facto, é consabida a tendência parcimoniosa dos nossos tribunais no que toca à atribuição de compensações.
35. Mas, ao que parece, esta tendência tem vindo a sofrer algumas alterações, ou, ao menos, excepções, veja-se a título de exemplo o seguinte quadro jurisprudencial: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2010 com o n° processo 8181/08.9 TBBRG.G1 in wwwdgsipt, foi atribuída uma indemnização de € 7.500,00 a um lesado com 61 anos de idade e com uma IPG de 2 pontos;
Acórdão do TRG de 23/01/2014 com o n° processo 334/10.6 TBMNC.G1 in wwwdgsipt, fixou uma indemnização de €15.000,00 por Danos não Patrimoniais a um lesado de um acidente de viação, que não ficou com qualquer IPG;
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/03/2013 com o n° de processo 392/11.6 TBSLV.E1 in wwwdgsipt, que atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25.000,00 a um lesado com 53 anos de idade e com uma IPG de 2 pontos, e, a um outro lesado também com 53 anos de idade e sem qualquer IPG, uma indemnização por danos morais de €19.000,00;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2010, que atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais de 7.500, 00 € a um lesado que tinha uma I.P.G. de 2%, um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7”;
36. A este propósito, considera ainda a melhor Jurisprudência do STJ que a indemnização por DANO NÃO PATRIMONIAL para responder actualizadamente ao comando do artº 496º do C.Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa (Ac. STJ de 11.10.94, in C.J. STJ, 1994- III,89).
37. Face a tudo o que antecede, a sentença ora em crise deverá ser alterada no que concerne aos Danos não patrimoniais, para o valor peticionado pela Recorrente, ou caso assim não se entenda, para valor superior ao arbitrado no Tribunal de 1.ª instância.
38. Assim, por violar, o disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 564.º, 566.º,do Código Civil, deve a decisão sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios em causa para os valores peticionados pela Recorrente M. J..
39. No que concerne ao recurso do A. F. N., o recorrente não concorda com a falta de atribuição de compensação a título de danos não patrimoniais, entendendo que o julgamento dado a esta matéria padece de erro de apreciação e aplicação da lei, na medida em que, por um lado, resulta da petição inicial que foi pedido o ressarcimento e compensação dos danos morais, dores psicológicas sofridas pelo A., através de uma indemnização a fixar pelo tribunal, mas que se computa num mínimo de 5.000,00 €;
40. Por outro lado, da factualidade dada como provada, mormente que o 3.º A. era o condutor do veículo LH, sofreu lesões em virtude do acidente – veja-se pontos 62, 63, 64, 65, e 67 dos factos provados na sentença – tendo sido transportado pelo INEM para o Centro Hospitalar Médio Ave onde recebeu tratamentos, necessitou de fazer consultas médicas, exames, tratamentos no Hospital da CUF do Porto;
41. Salvo melhor entendimento, não se pode descurar que o ressarcimento a título de danos morais para o aqui recorrente não foram só solicitados pelo sofrimento que teve e tem de não ter podido evitar o acidente e assistir a sua namorada, 2.ª R, mas também e sobretudo pelo seu sofrimento padecido no vivenciado acidente;
42. Com o devido respeito, um acidente de viação com um grau elevado de violência no embate, donde resultaram danos de perda total na viatura, ferimentos com sequelas para toda a vida da 2.º R., necessariamente causam sofrimento, danos morais e psicológicos na pessoa do 3.º A.;
43. Acresce ainda que, no acidente em causa, o Recorrente em nada contribuiu, tendo a culpa do mesmo ficado a dever-se em exclusivo ao condutor do veiculo seguro na R., aparentando um elevado grau de negligência, que, deve ser ponderado para efeitos de calculo da indemnização, uma vez que a compensação pelos Danos não Patrimoniais visa simultaneamente compensar o lesado e sancionar o lesante. ( Cfr. Acórdão do STJ de 07/07/2009 com o n2 processo 1145/05.6 TAMAI.C1 in wwwdgsipt).
44. Salvo o devido respeito, decorre da lógica das regras e do senso comum, e num quadro padronizado de um homem médio, que o acidente sub judice causou susto e medo no 3.ª A., condutor da viatura, que sentiu a violência do embate das viaturas consubstanciando tal susto e medo, sofrimento e danos gravosos que mereçam ser indemnizados;
45. Como é sabido, tratando-se de danos de natureza infungível, não sendo possível a reconstituição da situação que existia anteriormente ao evento danoso, procura-se apenas proporcionar ao beneficiário, através da indemnização, o gozo de possíveis situações de bem-estar decorrentes da utilização desse dinheiro.
46. Por isso, entende o recorrente que andou mal a 1.ª instância ao considerar que o 3.º A. não peticionou os seus danos psicológicos sofridos com o acidente, nem os considerou merecedores de ressarcimento, quando estamos diante de um violento acidente, cujo 3.º R. não teve culpa e irá recordar e lamentar-se para toda a sua vida;
47. Como se dispõe no artº. 496º., nº. 1, do Cód. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para este efeito, a gravidade do dano ser medida à luz de um padrão objectivo, visando a indemnização compensar psicologicamente o lesado das dores e desgostos que sofreu pela satisfação que consiga retirar da importância que lhe é atribuída.
48. Face a tudo o que antecede, entende o 3.º A. que merece ser compensado a título de danos não patrimoniais peticionados, cujo quantitativo deve ser fixado equitativamente por este MM tribunal, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e, consequentemente condenar a R. a título de danos não patrimoniais sofridos pelo 3.º A;
49. Nesta parte, a sentença a quo violou o disposto nos artigos 496.º e 494.º do Cod. Civil;

Pelo exposto, impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que condene a R. a pagar aos AA. nos termos supra expostos, mantendo-se tudo o mais que já foi decidido.

Decidindo nesta conformidade será feita:
J U S T I Ç A!»

A ré X Portugal – Companhia de Seguros, S.A., e os autores apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso apresentado pela contraparte e a consequente manutenção do decidido nessa parte.
Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Recurso apresentado pela ré seguradora:

i) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) Aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da ré seguradora em decorrência de acidente de viação.

B) Recurso apresentado pelos autores:

i) Valor da indemnização a título de danos patrimoniais pela privação do uso da viatura (autora M. A.);
ii) Valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente do défice funcional permanente de que a autora M. J. ficou a padecer;
iii) Quantificação da indemnização a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora M. J..
iv) Aferir da pretensão indemnizatória do autor F. N., a título de compensação dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1.1.1. No dia 03-04-2014, pelas 01h10, na avenida …, nas imediações da casa com o número de polícia …, na freguesia de ..., concelho de Barcelos, estrada nacional n.º …, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes:
a) O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula LH (doravante identificado por LH), pertencente a M. A. e, na altura, conduzido por F. N., aqui 3.º autor;
b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula QQ (doravante identificado por QQ), que, na altura, era conduzido por J. F..
1.1.2. O local do embate configura uma reta com via de dois sentidos, cada uma afeta a cada sentido de trânsito.
1.1.3. A via tem cerca de 6,20 metros de largura, com uma hemifaixa para cada sentido, sendo a mesma uma zona urbana.
1.1.4. No dia e hora do embate, o piso estava seco.
1.1.5. O embate objetivou-se numa colisão entre os dois veículos.
1.1.6. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o veículo LH circulava no sentido de marcha Póvoa de Varzim (Fontainhas)/Barcelos, dentro da sua hemifaixa de rodagem.
1.1.7. Por sua vez, o veículo QQ circulava no sentido de marcha Barcelos/Póvoa de Varzim (Fontainhas), fora da sua hemifaixa de rodagem, ocupando a respeitante ao outro sentido de marcha.
1.1.8. A colisão deu-se quando o condutor do veículo QQ não conseguiu manter o veículo que conduzia dentro da sua hemifaixa de rodagem, destinada ao seu sentido de trânsito, invadindo a hemifaixa contrária, onde, ao mesmo tempo, circulava LH, que, assim, viu a sua linha de trânsito cortada.
1.1.9. Sem motivo ou obstáculo aparente, o veículo QQ passou para a hemifaixa de rodagem do veículo LH, que circulava em sentido contrário, não tendo este como evitar a colisão.
1.1.10. O condutor do veículo QQ embateu na parte frontal do veículo LH (com predominância do lado direito).
1.1.11. O condutor do veículo QQ invadiu a faixa de rodagem, onde transitava o veículo LH (pela hemi-faixa direita da via), tendo o condutor deste conseguido imobilizar o veículo que conduzia, já fora da sua faixa de rodagem, isto é, na faixa de rodagem contrária.
1.1.12. Após ambos os veículos se terem imobilizado, o veículo QQ ficou na hemi-faixa de rodagem do veículo LH em contramão e o veículo LH ficou na hemi-faixa de rodagem do veículo QQ em contramão.
1.1.13. Se a invasão da faixa de rodagem contrária não tivesse tido lugar, o embate não teria ocorrido.
1.1.14. O condutor do veículo LH não conseguiu evitar o embate, apesar de ter tentado desviar-se para a sua esquerda, uma vez que o veículo QQ circulava do lado direito da faixa de rodagem e sentido de marca do veículo LH.
1.1.15. No local, circulam diariamente inúmeros veículos ligeiros e pesados.
1.1.16. O condutor do referido veículo QQ circulava, aproximadamente, a 79 km/h.
1.1.17. A aquisição do veículo LH encontra-se inscrita a favor da 1.ª Autora M. A. no título de registo de propriedade.
1.1.18. O veículo LH sofreu danos na zona frontal que foram consequência direta do embate, tendo ficado danificados, entre outros, o capô, suspensão, grelha, para-brisas, para-choques, farol nevoeiro, farol esquerdo.
1.1.19. O veículo foi entregue para primeira avaliação na oficina auto de J. P., sita na rua da …, Vila Nova de Famalicão.
1.1.20. O orçamento da reparação da viatura nesta oficina que, resultou da perícia elaborada pela empresa … Consulting, sob ordem e instruções da aqui ré, importava a quantia de € 9.428,55 (nove mil quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).
1.1.21. Depois do sinistro, a ré, por missiva, informou a 1.ª autora que tinha sido «atribuído ao veículo LH o montante de € 2.000,00 (dois mil euros), estabelecido de acordo com o valor venal do veículo, que corresponde ao seu valor de substituição antes do sinistro» e o montante de € 190,00 (cento e noventa euros) para o valor do salvado.
1.1.22. A 1.ª autora viu-se privada da utilização do seu veículo, uma vez que, desde a data do acidente, este não mais pode circular.
1.1.23. A 1.ª autora emprestava o uso do LH à sua filha, como foi o caso do dia do sinistro.
1.1.24. A falta deste veículo causou transtornos na vida privada da 1.ª autora, que deixou de o poder destinar às necessidades da sua filha, a 2.ª autora M. J..
1.1.25. As empresas de rent-a-car cobram no aluguer diário de uma viatura de gama média o montante de € 7,50.
1.1.26. A 1.ª autora requereu um relatório pericial elaborado pelo Centro Pericial de Reconstituição Científica de Acidentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do …, tendo, para isso, pago € 690,03 (seiscentos e noventa euros e três cêntimos).
1.1.27. A 1.ª autora teve de pagar o IUC (Imposto Único de Circulação) nos anos de 2014 a 2016, sendo este de € 32,00, respetivamente em cada ano.
1.1.28. A 2.ª autora M. J. era ocupante do veículo LH e na altura do acidente foi transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar Médio Ave, EPE, onde foi assistida em episódio de urgência.
1.1.29. Neste episódio hospitalar, foi submetida a exames radiológicos, medicada e foi-lhe aplicado um colar cervical, em virtude de cervicalgias e tonturas.
1.1.30. A 2.ª Autora sofreu golpe de chicote cervical, tendo sido forçada a usar colar cervical durante cerca de 20 (vinte) dias.
1.1.31. Por não se sentir melhor, a 2.ª autora, no dia 14.05.2014, foi observada no Hospital da CUF no Porto, onde foi submetida a ressonância magnética cervical, que revelou «atenuação da lordose cervical e existência de escoliose e protusão ligeira em C5/C6».
1.1.32. A 2.ª autora foi observada no Hospital da CUF no Porto, no dia 21.05.2014, no dia 11.06.2014, tendo efetuado um RX Mão, no dia 18.06.2014, tendo efetuado um TC Craniano.
1.1.33. Foi também observada no Centro de Saúde de ..., em 05.05.2014, 19.05.2014 e 12.06.2014.
1.1.34. Foi ainda observada na ..., em 20.02.2015.
1.1.35. Em virtude das lesões sofridas, a 2.ª autora teve de tomar vários medicamentos, designadamente para aliviar as dores.
1.1.36. Como complemento de recuperação, a 2.ª autora foi sujeita a várias sessões de fisioterapia, concretamente nos dias 28.05.2014, 03.06.2014, 05.06.2014, 09.06.2014, 11.06.2014, 18.06.2014, 20.06.2014, 24.06.2014, 26.06.2014, 03.07.2014, 12.07.2014, 27.08.2014, 30.07.2014, 31.10.2014 e 30.12.2014.
1.1.37. A 2.ª autora padeceu de dificuldade em adormecer, com perturbação do sono, modificação de humor e cefaleias.
1.1.38. Nos meses que se seguiram ao embate, a 2.ª autora padeceu de angústias e sofrimento que a impediram de conformar com regularidade e estabilidade o seu dia-a-dia.
1.1.39. Durante o período em que usou colar cervical e até 16.09.2014, por causa das dores e das limitações, a 2.ª Autora teve de ser auxiliada por familiares, principalmente a sua mãe, situação que lhe trouxe constrangimento, tendo com isso sofrido tristeza.
1.1.40. A 2.ª autora esteve de baixa médica no período de 05.05.2014 a 06.07.2014.
1.1.41. A 2.ª autora ficou temporariamente incapaz, de forma total, até ao dia 06.07.2014 e, de forma parcial, até ao dia 16.09.2014.
1.1.42. A 2.ª autora tinha, à data do acidente, 27 anos de idade, sem apresentar qualquer problema médico permanente.
1.1.43. A 2.ª autora sofreu dores, quer no momento do embate, quer antes e depois dos tratamentos médicos de urgência a que foi sujeita, bem como na fase de tratamentos a que foi submetida desde essa data.
1.1.44. Durante o período em que teve de usar colar cervical, sentia-se diminuída.
1.1.45. A 2.ª autora continua a sentir dores no pescoço, com maior incidência nas mudanças de tempo.
1.1.46. A 2.ª autora, durante o período que usou colar cervical, ficou impedida de conduzir qualquer tipo de viatura automóvel.
1.1.47. A 2.ª autora apresenta o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos.
1.1.48. As sequelas apresentadas pela autora são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
1.1.49. A 2.ª Autora apresentou o quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7).
1.1.50. A 2.ª autora apresenta fenómenos dolorosos na coluna cervical, quer em repouso, quer em esforço, e em DIII da mão direita, fazendo medicação esporadicamente.
1.1.51. A 2.ª autora sofre desgosto por se ver incapacitada para reger a sua vida pessoal e profissional sem qualquer limitação, como até então fazia.
1.1.52. À data do embate, a 2.ª Autora trabalhava no Instituto …, sito em Barcelos, com a categoria profissional de monitora 1.ª, com um vencimento de € 747,80 mensais, a que acrescia ainda € 30,47 de diuturnidade.
1.1.53. A 2.ª autora deixou de perceber as retribuições no montante de € 692,69 (valor já descontado do montante recebido da Segurança Social, a título de subsídio de doença, na quantia de € 863,85).
1.1.54. A 2.ª autora realizou despesas médicas, medicamentosas, tratamentos de fisioterapia, que, até à data, importam na quantia global de € 2.088,55 (dois mil e oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).
1.1.55. Em virtude deste sinistro e dos tratamentos que necessitou de receber, em 03.05.2014, a 2.ª Autora foi também interpelada para pagar ao Centro Hospitalar Médio Ave, EPE, a quantia de € 22,50.
1.1.56. Para avaliar a sua situação clínica no âmbito dos presentes autos, esta teve de despender a quantia de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros) referentes a consultas médicas, RX e perícia médico-legal, na ....
1.1.57. Em virtude do sinistro, para avaliar a sua situação clínica, esta teve de despender a quantia de € 1.201,00 (mil duzentos e um euros) referentes a consultas médicas, TAC, RX e ressonância, no hospital CUF no Porto.
1.1.58. Em virtude do sinistro e para complemento e recuperação da situação clínica, esta teve de despender a quantia de € 365,00 (trezentos e sessenta e cinco euros) referentes a tratamentos de fisioterapia, na clínica do Dr. X – Terapias Globais, Unip., Lda.
1.1.59. Em virtude do sinistro e para complemento e recuperação da situação clínica no âmbito dos presentes autos, esta teve de despender a quantia de € 30,05 (trinta euros e cinco cêntimos euros) referentes a medicamentos e colar cervical.
1.1.60. Em consequência do acidente, a 2.ª autora necessitou de fazer deslocações para consultas médicas, exames, tratamentos, quer em transportes públicos, quer transporte em automóvel próprio que se cifram em cerca de 3091 Km x € 0,36, deslocações essas que se computam e totalizam a quantia de € 1.112,76 (mil cento e doze euros e setenta e seis cêntimos).
1.1.61. A Y Seguros, companhia de seguros do veículo LH, pagou à 2.ª autora, enquanto ocupante do veículo, algumas destas despesas, concretamente € 1.591,13 (mil quinhentos e noventa e um euros e treze cêntimos) em 09.09.2014.
1.1.62. No dia e hora do embate, o 3.º autor era o condutor do veículo LH, pelo que teve de ser transportado pelo INEM para o Centro Hospitalar Médio Ave, EPE, onde foi assistido em episódio de urgência.
1.1.63. Em virtude deste sinistro, e dos tratamentos que necessitou de receber, em 03.05.2014, o 3.º autor foi interpelado para pagar ao Centro Hospitalar Médio Ave, EPE, a quantia de € 29,60.
1.1.64. O 3.º autor necessitou de fazer deslocações para consultas médicas, exames, tratamentos, quer em transportes públicos quer transporte em automóvel próprio que se cifram em cerca de 481 Km x € 0,36, deslocações essas que se computam e totalizam a quantia de € 173,16 (cento e setenta e três euros e dezasseis cêntimos).
1.1.65. Em virtude do sinistro e para avaliar a sua situação clínica, o 3.º autor teve de despender a quantia de € 505,00 (quinhentos e cinco euros) referentes a consultas médicas, TAC, no hospital CUF no Porto.
1.1.66. A Y Seguros, companhia de seguros do veículo LH, pagou ao 3.º autor, enquanto condutor do veículo, algumas destas despesas, concretamente € 369,19 (trezentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos) em 22.08.2014.
1.1.67. O 3.º autor irá recordar e lamentar-se para o resto da sua vida, isto é, que não pode fazer nada para impedir o acidente e em virtude deste a sua companheira ficou gravemente afetada.
1.1.68. A. R. transferiu para a ré, por acordo de seguro obrigatório titulado pela apólice n.º ..., a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do QQ.
1.1.69. A 1.ª autora, à data do embate, era proprietária doutro veículo, com a matrícula EJ.
1.1.70. O valor venal do veículo LH era de € 2.000,00 e o do salvado é de € 190,00.
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1.2.1. O embate ocorreu totalmente dentro da sua hemi-faixa de rodagem do LH.
1.2.2. O orçamento da reparação efetiva da viatura importa a quantia de € 6.625,17 (seis mil seiscentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos).
1.2.3. À data dos factos, o veículo LH tinha o valor de mercado de € 3.000,00 (três mil euros).
1.2.4. Apesar da idade do veículo LH, este estava em bom estado de conservação, a nível de chaparia e mecânica, bem como o seu interior, uma vez que a 1.ª Autora tinha cuidado com o veículo, fazendo todas as revisões a tempo e horas.
1.2.5. A 1.ª autora utilizava o LH este veículo como meio de transporte pessoal e diário, entre outros, para o seu local de trabalho, ainda como meio de transporte para os seus passeios de lazer com a sua família, principalmente aos fins-de-semana.
1.2.6. Para conseguir satisfazer as suas necessidades básicas (casa/trabalho; trabalho/casa), teve de alterar os seus horários ou noutros casos pedindo outro veículo emprestado.
1.2.7. A 1.ª autora pagou € 60,00 (sessenta euros) pela requisição junto da GNR da cópia do auto da participação do acidente de viação.
1.2.8. Em virtude do sinistro, o 3.º autor partiu totalmente os seus óculos, pelo que teve necessidade de adquirir uns novos, tendo para isso despendido a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
1.2.9. A 2.ª autora, em virtude do acidente sub judice, é assolada, no presente, por tonturas, cefaleias, perda de equilíbrio, dificuldades de visão.
1.2.10. A 2.ª autora ficou a padecer de sequelas em grau superior ao indicado em 47.
1.2.11. Para além do período em que usou colar cervical, a 2.ª autora teve de ser auxiliada por familiares, principalmente a sua mãe, situação que lhe trouxe constrangimento, tendo com isso sofrido tristeza.
1.2.12. A 2.ª autora necessitou de ajuda para fazer a sua higiene pessoal, o que lhe causou desconforto e tristeza.
1.2.13. A 2.ª autora acorda diversas vezes a meio da noite com dores, que lhe causam grande angústia e aflição.
1.2.14. Porquanto, sempre que tem de pegar em algum peso ou de repente movimentar o pescoço sente tonturas, falta de visão e dores de cabeça.
1.2.15. Qualquer mínimo esforço que faz provoca-lhe tonturas e cefaleias.
1.2.16. A 2.ª autora ficou a padecer de quaisquer outras sequelas, para além das referidas nos factos provados.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto

A apelante/ré vem impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sustentando que «Os pontos da matéria de facto dada como provada sob os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 não deveriam ter sido dados como provados, devendo antes ser dados como não provados» (conclusão 1.ª das alegações).

Cumpre apreciar.

A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes(1), que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.

No caso vertente, verifica-se pela análise das alegações da ré/apelante que esta indica os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nos termos supra enunciados.

Relativamente à decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, resulta da análise das alegações apresentadas que a ré/apelante indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto enunciados supra, ainda que se limite a concluir que toda a matéria constante dos pontos da matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 deve ser dada como não provada (conclusão 1.ª das alegações).

Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, na linha do entendimento constante da jurisprudência do STJ, refere-se no Ac. STJ de 3-12-2015 (relator: Melo Lima) (2): «Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado».

Decorre do exposto que o concreto resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação surge, no caso em apreciação, enunciado de forma genérica, posto que sempre implicaria a referência a uma versão alternativa e credível quanto ao modo em que se concretizou o sinistro, a implicar, no mínimo, algumas respostas explicativas ou parciais à matéria de facto que vem impugnada (e apresentada, na sua globalidade, como “não provada”), mesmo à luz das conclusões enunciadas pela apelante/ré quanto à “dinâmica do acidente”.

Neste domínio, observa-se que a apelante/ré, nas respectivas conclusões, defende, no essencial, o seguinte:

i) Perante a aproximação de um veículo em contramão, o condutor do LH deveria, além de alertar o outro condutor por sinais luminosos e sonoros, ter reduzido a velocidade ou imobilizado o seu veículo e encostar-se o mais possível à sua direita, de modo a deixar livre o máximo espaço possível na via que permitisse a passagem do outro veículo (conclusão 3.ª das alegações);
ii) Inversamente, o condutor do LH (o autor F. N.), não obstante ter feito sinais luminosos e sonoros, não só não abrandou nem encostou o mais possível à sua direita como, pelo contrário, acelerou e guinou totalmente para a sua esquerda, ocupando a faixa contrária (conclusão 4.ª das alegações);
iii) O condutor do QQ, ainda que corrigindo a sua trajetória, encontrou a sua faixa de rodagem ocupada pelo LH e ficou sem qualquer espaço para passar, não podendo evitar o acidente (conclusão 5.ª das alegações);
iv) O condutor do QQ foi surpreendido pela manobra do LH, de tal modo que travou, deixando rastos dessa travagem no pavimento, como consta do auto de ocorrência (conclusão 6.ª das alegações);
v) O acidente só aconteceu pela sua manifesta imperícia e falta de senso comum, ao realizar a manobra temerária que realizou;
vi) O excesso de velocidade do veículo QQ não foi a causa do acidente dos autos.

Ora, analisando o teor das conclusões antes enunciadas, afigura-se manifesto que o concreto resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação da matéria de facto surge, como se viu, enunciado de forma genérica, posto que sempre implicaria a referência a uma versão alternativa e credível quanto ao modo em que se concretizou o sinistro.

Acresce que as conclusões extraídas sobre os concretos meios de prova em que a ré/apelante funda a sua discordância reproduzem de forma evidente juízos conclusivos ou considerandos de natureza jurídica por deverem ser retirados como consequência da apreciação da matéria de facto provada, consubstanciando, no essencial, juízos valorativos, os quais, em qualquer caso, estão dependentes da enunciação de factos prévios e precisos e têm lugar no âmbito do enquadramento jurídico da causa ou no recurso sobre a matéria de direito.

Julgamos, porém, que tal constatação não leva, no caso vertente, à rejeição da impugnação da matéria de facto, ainda que possa comprometer de forma decisiva a possibilidade de o Tribunal de recurso refazer o percurso ou raciocínio lógico-jurídico que era exigível ao próprio recorrente fazer para concluir de forma diferente daquilo que a 1.ª instância decidiu.

Por último, verifica-se que a ré/apelante especifica os meios probatórios que entendem impor as pretendidas alterações, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação pelo que se considera suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC.

Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Tal como ressalta do preceito legal antes citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.

A este propósito, refere António Santos Abrantes Geraldes (3) que “ (…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.

(…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.

Isto mesmo tem vindo a ser sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do sumário do Ac. do STJ de 24-09-2013 (relator: Azevedo Ramos) (4):

“I - Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
II - A reapreciação da prova pela Relação (…), tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância.
III - A Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1.ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele.
(…)”.

Cumpre, assim, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à factualidade impugnada pela ré/apelante.

Analisando a decisão recorrida, verifica-se que os concretos pontos da matéria de facto que a ré/apelante considera incorretamente julgados têm a seguinte redação:

1.1.6. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o veículo LH circulava no sentido de marcha Póvoa de Varzim (Fontainhas)/Barcelos, dentro da sua hemifaixa de rodagem.
1.1.7. Por sua vez, o veículo QQ circulava no sentido de marcha Barcelos/Póvoa de Varzim (Fontainhas), fora da sua hemifaixa de rodagem, ocupando a respeitante ao outro sentido de marcha.
1.1.8. A colisão deu-se quando o condutor do veículo QQ não conseguiu manter o veículo que conduzia dentro da sua hemifaixa de rodagem, destinada ao seu sentido de trânsito, invadindo a hemifaixa contrária, onde, ao mesmo tempo, circulava LH, que, assim, viu a sua linha de trânsito cortada.
1.1.9. Sem motivo ou obstáculo aparente, o veículo QQ passou para a hemifaixa de rodagem do veículo LH, que circulava em sentido contrário, não tendo este como evitar a colisão.
1.1.10. O condutor do veículo QQ embateu na parte frontal do veículo LH (com predominância do lado direito).
1.1.11. O condutor do veículo QQ invadiu a faixa de rodagem, onde transitava o veículo LH (pela hemi-faixa direita da via), tendo o condutor deste conseguido imobilizar o veículo que conduzia, já fora da sua faixa de rodagem, isto é, na faixa de rodagem contrária.
1.1.13. Se a invasão da faixa de rodagem contrária não tivesse tido lugar, o embate não teria ocorrido.
1.1.14. O condutor do veículo LH não conseguiu evitar o embate, apesar de ter tentado desviar-se para a sua esquerda, uma vez que o veículo QQ circulava do lado direito da faixa de rodagem e sentido de marca do veículo LH.

O Tribunal a quo motivou a decisão sobre a matéria de facto agora em referência com base no seguinte:

«§ No que se reporta à dinâmica do embate:

A respeito da dinâmica do embate, o Tribunal adquiriu, desde logo, as declarações de parte da 2.ª e do 3.º Autores, respetivamente passageira e condutor do LH, e o depoimento de J. F., condutor do QQ, que foram os protagonistas da situação da vida agora em foco.

Nessa sede, fizeram relatos diferentes acerca do acidente: por um lado, a 2.ª e o 3.º Autores afirmaram que o condutor seguro na Ré circulava fora da sua mão de trânsito, tendo efetuado o 3.º Autor uma manobra de recurso para a esquerda (já que a sua faixa de rodagem era ladeada por um muro) no sentido de evitar a colisão frontal, o que não conseguiu; por outro lado, J. F. disse que acha que vinha na sua mão, a uma velocidade de cerca 60/70 km/h, e que travou logo que viu as luzes do carro colidente.
Para além dos intervenientes diretos no acidente, adquiriu ainda os depoimentos das testemunhas L. R., R. B., S. S., M. C. e J. S., as quais, porém, não assistiram ao desenrolar do embate, tendo acorrido ao local após a colisão.

A nível documental, o Tribunal conta com o auto de participação de acidente de viação, de fls. 26/verso a 28, cujo croqui menciona que o local provável do embate ocorreu sensivelmente a meio da faixa de rodagem, mas já passando para a hemifaixa destinada à circulação do veículo seguro na Ré. Nesse croqui, há ainda a anotação dos rastos de travagem e da posição dos veículos após a colisão, ambos voltados no sentido Póvoa de Varzim/Barcelos.

A impulso da Ré, a Companhia Seguradora Y remeteu a estes autos cópia do processo de averiguações que promoveu ao sinistro, que consta de fls. 101 a 131, que é composto pela declaração amigável de acidente automóvel apresentada pelo 3.º Autor (cfr. fls. 102 a 103), pelas declarações dos condutores do LH e do QQ (cfr. fls. 105 a 106) e da passageira (cfr. fls. 104) e por fotografias do local (cfr. fls. 116 a 130).

Os Autores procederam à junção do parecer que encomendaram à Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, acerca do modo como se desenvolveu o acidente (cfr. fls. 30 a 38).

Da conjugação dos elementos obtidos, apreciados à luz das regras da experiência comum, sem necessidade sequer de recurso ao relatório elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, entende-se que os elementos recolhidos validam a versão apresentada em audiência de julgamento pelos declarantes M. J. e F. N..

Em primeiro lugar, no que se refere ao peso probatório das declarações, se bem que foram prestadas pelos Autores neste processo, os quais são interessados quanto ao desfecho da presente causa, eles encontram-se na mesma posição, quanto aos factos, que o condutor seguro na Ré (que apenas não é demandado pessoalmente, face à transferência obrigatória da responsabilidade para a companhia seguradora).

Em segundo lugar, no que toca ao conteúdo das declarações, comparando-as já com o depoimento prestado por J. F., aquelas afiguraram-se espontâneas e genuínas, sobretudo por atenção à descrição que foi efetuada pela Autora M. J., a quem o sinistro deixou na memória uma marca profunda.

Enquanto os declarantes mantiveram, desde o início, a versão que apresentaram em audiência de julgamento (vd. declarações prestadas à autoridade policial de fls. 27/verso e à companhia seguradora averiguadora de fls. 104 e 105; de referir inda, neste contexto, que a testemunha R. B., que chegou após a eclosão do embate, mencionou que a 2.ª Autora, logo aí, lhe disse que o outro carro tinha aparecido do nada), o condutor seguro na Ré foi sempre mais dúbio: perante o órgão policial, disse apenas «quando circulava no sentido Barcelos para Balazar embati na viatura em choque frontal» (cfr. fls. 27/verso); perante o perito averiguador, já afirmou que achava que não era o culpado, pois muito embora não tivesse a noção onde se deu o embate, sabia que circulava na sua faixa de rodagem, sozinho, a uma velocidade de 80 km/h; perante o Tribunal, referiu que acha que ia na sua hemifaixa, a talvez 60/70 km/h.

É motivo que leva a desconfiar da fidedignidade do depoimento de J. F. o facto de ele, logo no primeiro momento em que contactou com a entidade policial, não ter tido a preocupação de esclarecer a forma como o acidente se deu, atendendo, de um lado, a que daí poderia advir a sua responsabilização e, de outro lado, a que a memória estava fresca (sendo que ele não tinha ficado com lesões físicas relevantes que o impedissem a realização desse relato). Depois, ao longo do depoimento, mostrou-se inseguro, tendo sido relutante a admitir a hipótese de, em data anterior, ter referido que circulava a 80 km/h, conforme decorre do escrito, de que é autor, que consta de fls. 105.

Por outro lado, a testemunha J. S., embora não tenha presenciado o embate, teve contacto com o condutor seguro na Ré à data dos factos, tendo aludido, de forma que se ajuizou credível e relevando distância em face das partes (ambas suas conhecidas), que aquele transmitia um sentimento de culpa face ao que se tinha passado e demonstrava ansiedade perante as consequências físicas que o acidente poderia trazer para os outros intervenientes. Nessa conversa, segundo a testemunha, o condutor seguro na Ré não lhe disse que estava a dormir (isso foi referido, no local, por um profissional da Cruz Vermelha, que disse que aquele lho tinha confidenciado); todavia deu-lhe a entender que ele seria o causante do acidente, pois que relatou que, quando se deu conta, estava do outro lado e em cima do carro LH. Quanto à perceção da testemunha acerca do local do embate, a testemunha situou-o sensivelmente no eixo da via.

No auto de participação do acidente de viação, vê-se que o ponto provável de colisão está próximo do eixo da faixa de rodagem, mas já na via destinada à circulação do QQ.

De acordo com o autor desse desenho, M. C., o militar que foi ouvido em audiência, a anotação acerca desse ponto teve em conta os vestígios que ali existiam e um sulco no pavimento, que, a seu ver, foi gerado pelo impacto.

Apesar de não se ter duvidado de que a testemunha se orientou pelos sinais que indicou, essa anotação do local provável do acidente não compromete a credibilidade das declarações da 2.ª e do 3.º Autor quanto ao desenrolar do embate, uma vez que o condutor do LH, perante a aproximação do QQ, reagiu instintivamente, conforme pelo mesmo declarado, mudando a direção do veículo para o único local que lhe era possível (a via de rodagem contrária), já que a marginar a sua hemifaixa de rodagem havia um muro (como o confirmam as fotografias de fls. 117 a 118).

Como se disse, os Autores pediram à Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto a elaboração dum relatório acerca das causas do acidente, tendo sido ouvido em audiência um dos seus autores, o engenheiro P. M..
Explicou, quando inquirido, que, na realização do relatório, foram seguidas duas vias de abordagem independentes: uma analítica (com base nas leis da mecânica e da física); e outra computacional, como também se explica a fls. 31.

A Ré sustentou que o relatório não era isento, desde logo face às referências aos limites legais de velocidade, matéria que exorbitava da sua competência, e aos pressupostos de que partiu.

Quanto a isso, é verdade que à Universidade apenas tinha sido requerida pelos Autores a reconstituição da dinâmica do acidente e que o enquadramento jurídico efetuado ultrapassa os limites desse pedido.

Mas essas considerações não comprometem as análises efetuadas à velocidade dos veículos que, quer do ponto de vista analítico, quer do ponto vista de simulação computacional, conduziram a resultados coincidentes e muito aproximados daqueles a que os intervenientes no acidente de viação se reportaram (tanto a 2.ª e 3.º Autor nas declarações, tanto o condutor seguro na Ré no escrito que realizou à companhia seguradora Y, a fls. 105).

Tudo conjugado, conduziu à validação da versão apresentada pelos Autores na petição inicial, a respeito do modo como o acidente ocorreu, com exceção do ponto de colisão ter ocorrido totalmente dentro da faixa de rodagem destinada ao LH (uma vez que o auto de participação de acidente de viação aponta em sentido inverso e as testemunhas ouvidas não foram precisas).

Quanto às características físicas do local do embate, atendeu-se quer ao auto de participação de acidente de viação, quer às fotografias que constam de fls. 116 a 125 e 175 a 177.»

Observa-se que a apelante/ré baseia a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto impugnada na análise dos seguintes meios probatórios:

No “desenho” aposto na declaração amigável de fls. 102 e 103 assinada pelo próprio F. N., junta pela Companhia de Seguros Y (e que não foi impugnada pelos autores), sustentando que no mesmo pode ver-se que o veículo QQ (“veículo B”) é figurado inteiramente dentro da sua hemifaixa, enquanto o veículo LH (“veículo A”) transpõe a linha descontínua e invade integralmente a faixa daquele (conclusão 7.º das conclusões), conjugado com as declarações prestadas na audiência final pelo condutor do veículo LH - F. N. - em sede de contra instância, transcritas no corpo das alegações de recurso, entendendo que os mesmos impõem a conclusão de que o acidente só aconteceu pela manifesta imperícia e falta de senso comum do condutor do LH, ao realizar a manobra temerária que realizou (conclusões 3.ª, 4.ª 5.ª, 6.ª 8.ª e 9.ª das alegações).
Com vista à reapreciação da matéria de facto impugnada e a formar um juízo autónomo e fundamentado foram revistos e analisados os concretos meios probatórios indicados pela apelante.
Mais, procedeu-se à audição integral dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final, constantes do Citius, relativamente a todos os depoimentos prestados.
Foram ainda analisados todos os documentos juntos aos autos.
A audiência final realizou-se em duas sessões. A primeira teve lugar em 22 de junho de 2018, com início pelas 9h30 com inquirição das testemunhas - L. B. e P. M. - tendo sido interrompida para continuar no mesmo dia, pelas 14h00 com as declarações de parte dos autores - inquirição das restantes testemunhas - M. J. e F. N. - e audição das testemunhas - R. B., S. S., J. P., M. T., J. F., M. C., J. R. e D. T. - após o que foi interrompida para continuar no dia 9-07-2018, pelas 10h30 com a inquirição da testemunha J. S..
Feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida, julgamos que os referidos meios probatórios permitem formular uma convicção idêntica à do Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto concretamente impugnada pela apelante/ré.
Assim, começando pelos concretos meios de prova que, no entender da apelante, determinariam decisão diversa da proferida, vem alegado por esta recorrente que, no “desenho” aposto na declaração amigável de fls. 102 e 103 assinada pelo próprio F. N., junta pela Companhia de Seguros Y (e que não foi impugnada pelos autores), pode ver-se que o veículo QQ (“veículo B”) é figurado inteiramente dentro da sua hemifaixa, enquanto o veículo LH (“veículo A”) transpõe a linha descontínua e invade integralmente a faixa daquele (conclusão 7.º das conclusões).
Ora, visto e revisto o aludido documento (reproduzido a fls. 102 do processo físico) temos por evidente e indiscutível que no espaço atinente ao “VEÍCULO B” vem referenciado o veículo de marca NISSAN com a matrícula LH, aí indicado como pertencendo a M. A. e tendo como condutor F. N., enquanto o “VEÍCULO A” surge referenciado como o veículo da marca OPEL CORSA com a matrícula QQ, tendo como condutor J. F.. Mais resulta com clareza do aludido “croqui” que ambos os veículos estão representados dentro da hemifaixa de rodagem atinente ao “VEÍCULO B” e que este provém de “Fontainhas” em direção a “Barcelos”, circulando o “VEÍCULO A” na direção inversa, conforme, aliás, consta do ponto 1.1.6. dos factos provados.
Desta forma, não se verifica que o aludido documento imponha a conclusão de que “o acidente só aconteceu pela manifesta imperícia e falta de senso comum do condutor do LH”, como pretende a apelante na conclusão 8.ª das alegações.
Resta-nos a análise das declarações prestadas na audiência final pelo condutor do veículo “LH” - F. N. - em sede de contra instância, transcritas no corpo das alegações de recurso.
Também relativamente a este meio de prova se verifica que as divergências assinaladas pela apelante se resumem quase exclusivamente à já referida formulação de juízos conclusivos, ou considerandos de natureza jurídica, relativamente à concreta causa do acidente, sem que se mostre enunciada uma concreta versão fáctica, alternativa e consubstanciada, quanto ao modo como se concretizou o sinistro.
Ora, no que concerne às declarações de parte prestadas pelo autor F. N., condutor do veículo “LH”, ainda que se constate que o âmbito material do depoimento por este prestado em sede de audiência final coincide com o vertido nas transcrições e nas concretas passagens da gravação relevantes que foram reproduzidas em sede de alegações de recurso, certo é que das referidas declarações não resulta qualquer constatação relevante que nos permita divergir da análise crítica e ponderada de toda a prova produzida feita pelo Tribunal a quo a propósito da concreta matéria de facto agora em apreciação.
Deste modo, cumpre assinalar que as declarações prestadas pelo autor F. N. - indicadas pela apelante/ré com relevância para a impugnação da decisão da matéria de facto -, à semelhança das declarações de parte da autora, M. J., ocupante/passageira do “LH”, e do depoimento da testemunha J. F., condutor do “QQ”, todos comprovadamente presentes no momento e local da colisão, foram analisados criticamente e de forma detalhada pela Mm.ª Juíza a quo, que não deixou de os valorar e apreciar à luz da postura e credibilidade assumida em sede de audiência final e das versões apresentadas ao longo do tempo que mediou entre a ocorrência do sinistro e o encerramento da discussão em sede de audiência. Mais, ponderou todos os restantes meios probatórios juntos ao processo, bem como os depoimentos das testemunhas L. R., R. B., S. S., M. C. e J. S., as quais, ainda que não tenham assistido ao desenrolar do embate, acorreram ao local logo após a colisão, fornecendo alguns esclarecimentos que foram pertinentes, contribuindo para o enquadramento das concretas causas do embate em termos que permitem corroborar com verosimilhança a versão apresentada desde o início pelos declarantes F. N. e M. J. quanto à “dinâmica” do acidente.
É o caso do depoimento da testemunha J. S. que, como desde logo sublinhou a Mm.ª Juíza a quo em moldes que entendemos pertinentes, “embora não tenha presenciado o embate, teve contacto com o condutor seguro na Ré à data dos factos, tendo aludido, de forma que se ajuizou credível e relevando distância em face das partes (ambas suas conhecidas), que aquele transmitia um sentimento de culpa face ao que se tinha passado e demonstrava ansiedade perante as consequências físicas que o acidente poderia trazer para os outros intervenientes. Nessa conversa, segundo a testemunha, o condutor seguro na Ré não lhe disse que estava a dormir (isso foi referido, no local, por um profissional da Cruz Vermelha, que disse que aquele lho tinha confidenciado); todavia deu-lhe a entender que ele seria o causante do acidente, pois que relatou que, quando se deu conta, estava do outro lado e em cima do carro LH”.
Analisados todos os depoimentos prestados em sede de audiência final pelos intervenientes comprovadamente presentes no momento e local da colisão - declarantes F. N. e M. J. e testemunha J. F. - verifica-se, no tocante à “dinâmica” do acidente, que a prova não é unívoca, resultando da mesma, no essencial, duas versões factuais díspares e inconciliáveis reportadas pelos condutores dos intervenientes no acidente, isto é, uma pelo declarante F. N., condutor do veículo “LH”, que foi confirmada integralmente pela ocupante deste veículo, M. J., e uma outra pelo condutor do veículo “QQ” J. F., segurado na ré.
Verifica-se, porém, que as divergências apresentadas não se centram, em rigor, em duas versões antagónicas sobre a dinâmica do embate, porquanto apenas os primeiros lograram apresentar uma versão dos factos plausível e uniforme, narrada com indiscutível clareza e de forma convincente, não se eximindo a responder de forma direta e precisa às questões formuladas.
Ora, analisado atentamente o depoimento prestado pela testemunha J. F., condutor do “QQ”, também nós consideramos que o mesmo não revela as virtualidades probatórias para permitir consubstanciar uma qualquer versão alternativa, credível e verosímil quanto ao modo como se concretizou o sinistro. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o respetivo depoimento revelou total inconsistência ao começar por afirmar achar que vinha na sua faixa, “perdendo-se” em referências laterais, como o facto de ser de noite e de ter sido tudo “muito rápido”, para justificar a circunstância de ser difícil perceber como tudo aconteceu ou de apenas se recordar de ter visto as luzes do outro carro que desviou para o lado esquerdo, viu as luzes a vir e travou, acabando mesmo por afirmar não se recordar de ir fora de mão e ter a “convicção de ir dentro da minha mão”. Afirmou não ter olhado o velocímetro mas que devia ir mais ou menos à velocidade de 60 ou 70 km/h.

Entendemos, assim, que tal depoimento não é idóneo nem suficiente para o julgador poder determinar com a mínima fiabilidade uma qualquer versão do acidente que permita, com verosimilhança, justificar, designadamente, o modo como ficaram posicionados e imobilizados os veículos na sequência do acidente, tal como resulta do croqui de fls. 28 - verso e das fotografias que foram juntas ao processo, designadamente quanto ao veículo “QQ” que ficou virado em sentido inverso ao que seguia e totalmente em contramão, quando a própria testemunha J. F., afastou expressamente no seu depoimento que o condutor do “LH” nos momentos que antecederam o embate tivesse a intenção ou tenha feito qualquer manobra ou tentativa no sentido de virar para a rua do lado esquerdo atento o sentido de marcha deste veículo, no entroncamento situado nas proximidades do local do embate. Por outro lado, a ter-se dado o acidente circulando o veículo “QQ” em condições “normais”, tal como relatado no início do depoimento do condutor deste veículo - ou seja, pela hemi-faixa de rodagem direita da via atendendo ao seu sentido de marcha -, julgamos altamente provável que o embate tivesse incidido na parte frontal, até com predominância no lado esquerdo do referido veículo. Ao invés, o que se verifica é que a própria testemunha confirma que o embate se deu com o “canto direito” da frente do seu veículo com o “canto direito” da frente do outro veículo interveniente. Note-se, a propósito, que em momento algum a testemunha J. F. (condutor do “QQ”) afirmou ter-se desviado para o seu lado esquerdo ou ter procurado fazê-lo quando se apercebeu das luzes do outro veículo, apenas referindo ter travado e não se ter apercebido da posição dos carros.

Acresce que todos os meios de prova levam no sentido de situar o local provável do embate próximo do eixo central da faixa de rodagem, ainda que subsistam dúvidas em situá-lo totalmente dentro da faixa de rodagem destinada ao “LH”. Na verdade, o ponto de colisão assinalado com a letra “X” no croqui de fls. 28 - verso, anexo à “Participação de Acidente de Viação” constante de fls. 26 - verso a 28 - verso, surge próximo do eixo central da faixa de rodagem. Da prova testemunhal importa também assinalar o depoimento da testemunha M. C., militar da GNR, que presta serviço no posto territorial de Barcelos, o qual, não tendo presenciado o acidente, procedeu à elaboração da participação de acidente de viação constante dos autos, segundo as declarações dos intervenientes, as marcas e vestígios existentes no local e o posicionamento dos veículos após o embate, confirmando o teor da referida participação e esclarecendo que local provável do embate foi assinalado tendo por base os vestígios do acidente e as marcas existentes na via, referindo que os vestígios do acidente estavam concentrados sensivelmente no centro da via, não tendo noção se ultrapassavam o eixo, circunstâncias que também resultam das fotografias que constam de fls. 121 a 125 e 175 a 177. Também a testemunha J. S., embora não tendo presenciado o acidente, chegou ao local do embate passados uns segundos, por residir junto ao local do acidente, referiu a sua perceção acerca do local do embate, situando-o sensivelmente no centro da via.

Todos estes dados objetivos não são consentâneos com os relatos inconsistentes que a testemunha J. F. reproduziu em audiência final, sendo, pelo contrário, totalmente compatíveis com a versão uniforme, escorreita e consistente que foi apresentada pelos declarantes F. N. e M. J. quanto à “dinâmica” do acidente, na qual sustentaram que o condutor do veículo seguro na ré (“QQ”) circulava fora da sua mão de trânsito, o que levou a que o condutor do “LH”, ora autor F. N., fosse obrigado a efectuar uma manobra de recurso para a esquerda (já que a sua faixa de rodagem era ladeada à direita por um muro), no sentido de evitar a colisão frontal, o que, apesar de tudo, não conseguiu.

Assim, a declarante M. J. referiu que seguia como passageira no veículo “LH”, ao lado do condutor. Provinham de Fontainhas em direcção a Barcelos. Era noite e não chovia. Iam devagar, sendo que o namorado habitualmente conduz muito devagar, entre 40 a 50 km/h. Nestas circunstâncias surgiu o outro veículo em contramão pelo que o “F. N.” (condutor do “LH”) buzinou e deu sinais de luzes, verificando que o outro não teve reação, vindo completamente na faixa de rodagem em que seguiam. Confirmou que, do lado direito (no sentido em que seguiam) existia um muro, pelo que a única alternativa foi o condutor do “LH” desviar-se para a esquerda, para tentar evitar o embate, o que não foi possível. Esclareceu adiante que, no sentido em que seguia o veículo de que era ocupante existia, do lado do muro, uma berma mínima com desnível, que não permite transitar com o carro, enquanto do lado oposto da estrada existe uma faixa destinada a estacionamento, o que, de resto, pode ser confirmado através dos registos fotográficos do local, que foram juntos ao processo.
Idêntica versão apresentou o declarante F. N., condutor do “LH”. Confirmou que circulava na sua via, a velocidade de 40/50 km/h quando apareceu um carro completamente em contramão. Fez sinais de luzes e buzinou, após o que procurou “fugir” o mais rapidamente possível da faixa onde seguia, mas não conseguiu, vindo os veículos a embater (tendo embatido com a parte dianteira, lado direito, na parte dianteira, lado direito, do outro veículo - “as partes dianteiras esquerdas dos carros ficaram quase intactas”). Sustentou ter-se apercebido de que o embate era inevitável depois de fazer sinais de luzes e de perceber que o outro carro vinha em rota de colisão, precisamente na mesma metade da faixa de rodagem em que seguia o declarante, pelo que efetuou a manobra de recurso, consistente em tentar passar para o único lado possível, pois do lado direito não era possível, tentando que a mesma fosse feita de forma rápida para tentar evitar o embate inevitável. Admitiu, por isso, que não travou.

No que toca à versão fáctica acolhida na sentença recorrida, no tocante à dinâmica do acidente, temos que a ré/apelante baseia a sua discordância nas declarações de parte do autor F. N., condutor do veículo “LH”, para concluir que “a responsabilidade na ocorrência do acidente lhe compete exclusivamente”. Sustenta, para o efeito que, “perante a aproximação de um veículo em contramão, o condutor do LH deveria, além de alertar o outro condutor por sinais luminosos e sonoros, ter reduzido a velocidade ou imobilizado o seu veículo e encostar-se o mais possível à sua direita, de modo a deixar livre o máximo espaço possível na via que permitisse a passagem do outro veículo. Inversamente, o condutor do LH (o autor F. N.), não obstante ter feito sinais luminosos e sonoros, não só não abrandou nem encostou o mais possível à sua direita como, pelo contrário, acelerou e guinou totalmente para a sua esquerda, ocupando a faixa contrária. O condutor do QQ, ainda que corrigindo a sua trajectória, encontrou a sua faixa de rodagem ocupada pelo LH e ficou sem qualquer espaço para passar, não podendo evitar o acidente. O condutor do QQ foi surpreendido pela manobra do LH, de tal modo que travou, deixando rastos dessa travagem no pavimento, como consta do auto de ocorrência”. Conclui que, o excesso de velocidade do veículo QQ não foi a causa do acidente dos autos”.

Ora, como se viu já, as divergências assim suscitadas pela ré/apelante não se prendem com um eventual erro na apreciação da matéria de facto (a única que constitui objecto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto), antes consubstanciando a formulação de juízos conclusivos ou considerandos de natureza jurídica relativamente à responsabilidade atinente ao acidente, os quais têm lugar no âmbito do enquadramento jurídico da causa ou no recurso sobre a matéria de direito.
Acresce que, em lado algum do depoimento prestado pela testemunha J. F. (condutor do “QQ”) este afirmou ter-se desviado ou ter procurado corrigir a sua trajectória, (que, aliás, também não conseguiu explicar qual seria), e muito menos que tenha sido impedido de o fazer pela atuação do condutor do outro veículo, sendo que tais circunstâncias também não resultam consubstanciadas noutros meios de prova.
Por último, resta sublinhar que a referida manobra de recurso para a esquerda, nas circunstâncias enunciadas pelo declarante F. N., foi devidamente considerada na valoração contida na sentença recorrida, tal como resulta da respetiva motivação e mostra-se explicitada de forma que julgamos adequada na correspondente decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente aos factos antes em apreciação, importa ainda acrescentar, como - bem - foi referido na sentença recorrida que, enquanto “os declarantes mantiveram, desde o início, a versão que apresentaram em audiência de julgamento (vd. declarações prestadas à autoridade policial de fls. 27/verso e à companhia seguradora averiguadora de fls. 104 e 105; de referir inda, neste contexto, que a testemunha R. B., que chegou após a eclosão do embate, mencionou que a 2.ª Autora, logo aí, lhe disse que o outro carro tinha aparecido do nada), o condutor seguro na Ré foi sempre mais dúbio: perante o órgão policial, disse apenas «quando circulava no sentido Barcelos para Balazar embati na viatura em choque frontal» (cfr. fls. 27/verso); perante o perito averiguador, já afirmou que achava que não era o culpado, pois muito embora não tivesse a noção onde se deu o embate, sabia que circulava na sua faixa de rodagem, sozinho, a uma velocidade de 80 km/h; perante o Tribunal, referiu que acha que ia na sua hemifaixa, a talvez 60/70 km/h.
É motivo que leva a desconfiar da fidedignidade do depoimento de J. F. o facto de ele, logo no primeiro momento em que contactou com a entidade policial, não ter tido a preocupação de esclarecer a forma como o acidente se deu, atendendo, de um lado, a que daí poderia advir a sua responsabilização e, de outro lado, a que a memória estava fresca (sendo que ele não tinha ficado com lesões físicas relevantes que o impedissem a realização desse relato).
Depois, ao longo do depoimento, mostrou-se inseguro, tendo sido relutante a admitir a hipótese de, em data anterior, ter referido que circulava a 80 km/h, conforme decorre do escrito, de que é autor, que consta de fls. 105”.
Feita a ponderação crítica dos referidos elementos de prova, verifica-se que as declarações prestadas pelos F. N. e M. J. quanto à “dinâmica” do acidente revelam-se credíveis e circunstanciadas, não tendo sido infirmadas de forma decisiva por qualquer dos restantes meios de prova ou depoimentos analisados, todos vistos e enquadrados de acordo com as regras gerais da experiência comum e segundo juízos de normalidade e de experiência comum, visando concretizar as questões suscitadas, nada resultando dos autos que permita pôr em causa a valoração crítica que a propósito foi feita pelo Tribunal a quo no âmbito do juízo atinente aos pontos de facto relativos à dinâmica do acidente, o qual se afigura rigoroso, acertado e absolutamente adequado à prova produzida.

Em conclusão, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela apelante/ré, mantendo-se as respostas que foram dadas pelo Tribunal a quo.

2.2. Pressupostos da responsabilidade extracontratual

Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1 supra.
Tal como resulta das conclusões das alegações apresentadas, grande parte da argumentação desenvolvida pela apelante/ré visava a alteração da decisão da matéria de facto.
Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, vejamos, ainda assim, se existe qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice.

O Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré seguradora a pagar:

i) À 1.ª autora M. A. a quantia de € 1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
ii) À 2.ª autora M. J.:
1. A quantia indemnizatória de € 4.376,42 (quatro mil trezentos e setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
2. A quantia indemnizatória de € 8.000,00 (oito mil euros), para compensação do dano biológico, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa);
3. A quantia indemnizatória de € 5.000,00 (cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); e
i) Ao 3.º autor F. N., a quantia indemnizatória de € 338,57 (trezentos e trinta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa.

Mais absolveu a ré do restante peticionado.

A 1.ª autora formulou o aludido pedido a título de indemnização por danos por danos patrimoniais e os 2.º e 3.º autores por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 03-04-2014, pelas 1h10, na Avenida …, na freguesia de ..., Barcelos, EN n.º 306 em que foram intervenientes os veículos LH, propriedade da autora M. A. e, na altura, conduzido pelo autor F. N., e QQ, na altura conduzido por J. F., a cujo condutor atribuem a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC), norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio.
Já a culpa pondera o lado subjectivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade (5).

Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada situação. Por outro lado, resulta do disposto no artigo 487.º, n.º1, do CC a regra geral de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, na linha, aliás do preceituado no artigo 342.º do CC, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra.
Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (6).
Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar (7).

O enquadramento antes traçado implica, no âmbito do caso em apreciação, que deva atender-se às concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente por referência a um condutor normalmente diligente, certo como é que, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, as regras ou as cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência (8).
Neste domínio, «a violação de uma norma que regula a circulação rodoviária faz presumir, como é jurisprudência pacífica, negligência do infractor e consequentemente culpa na produção do acidente que venha a ocorrer em consequência dessa conduta desconforme com a lei» (9). E, tal como refere o Ac. STJ de 8-09-2011 (relator: Oliveira Vasconcelos) (10), «Tem sido predominantemente entendido, na doutrina e na jurisprudência que a prova de inobservância de leis ou regulamentos faz presumir culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação de falta de diligência.
Porque se trata de normas legais de protecção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior.
Assim, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe uma presunção "iuris tantum", por negligência, contra o autor de uma contra-ordenação».

Do exposto resulta, em conclusão, o entendimento jurisprudencial pacífico e corrente no sentido de que, «a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir, perante a chamada prova de primeira aparência, relacionada com princípios de experiência geral que a tornam muito verosímil, a culpa na produção do acidente e das suas consequências, cabendo ao autor daquela inobservância o ónus da respectiva contraprova» (11).

No caso em apreciação, a 1.ª instância analisou a matéria de facto atinente à dinâmica do acidente, tendo concluído que foi a conduta transgressora da regra de manutenção do trânsito pela via de rodagem respetiva que esteve na base da eclosão, atribuindo ao segurado na ré (condutor do veículo “QQ”) a culpa na produção do embate, posto que, mantendo o controlo da condução e não transpondo os limites da sua faixa de rodagem, o trânsito prosseguiria sem a produção da colisão.
Ora, ponderando o que decorre da matéria de facto assente quanto às concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente em apreciação, entendemos que se impõe, neste domínio, um juízo de total concordância quanto à fundamentação de direito enunciada na sentença recorrida.

No caso vertente mostra-se, além do mais, provado que, no dia 03-04-2014, pelas 01h10, na avenida Central, nas imediações da casa com o número de polícia …, na freguesia de ..., concelho de Barcelos, estrada nacional n.º …, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula LH conduzido por F. N., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula QQ que, na altura, era conduzido por J. F.. O embate objetivou-se numa colisão entre os dois veículos, sendo que, o local do embate configura uma reta com via de dois sentidos, cada uma afeta a cada sentido de trânsito. A via tem cerca de 6,20 metros de largura, com uma hemifaixa para cada sentido, sendo a mesma uma zona urbana.

Mais resultou provado que, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o veículo “LH” circulava no sentido de marcha Póvoa de Varzim (Fontainhas)/Barcelos, dentro da sua hemifaixa de rodagem. Por sua vez, o veículo “QQ” circulava no sentido de marcha Barcelos/Póvoa de Varzim (Fontainhas), fora da sua hemifaixa de rodagem, ocupando a respeitante ao outro sentido de marcha.

Encontra-se, ainda, assente que, o condutor do referido veículo “QQ” circulava, aproximadamente, a 79 km/hora e que a colisão se deu quando o condutor do veículo “QQ” não conseguiu manter o veículo que conduzia dentro da sua hemifaixa de rodagem, destinada ao seu sentido de trânsito, invadindo a hemifaixa contrária, onde, ao mesmo tempo, circulava “LH”, que, assim, viu a sua linha de trânsito cortada. O condutor do veículo “LH” não conseguiu evitar o embate, apesar de ter tentado desviar-se para a sua esquerda, uma vez que o veículo “QQ” circulava do lado direito da faixa de rodagem e sentido de marca do veículo “LH”. O condutor do veículo QQ embateu na parte frontal do veículo LH (com predominância do lado direito).
Assim, o condutor do veículo QQ invadiu a faixa de rodagem, onde transitava o veículo LH (pela hemi-faixa direita da via), tendo o condutor deste conseguido imobilizar o veículo que conduzia, já fora da sua faixa de rodagem, isto é, na faixa de rodagem contrária, sendo que, após ambos os veículos se terem imobilizado, o veículo QQ ficou na hemi-faixa de rodagem do veículo LH em contramão e o veículo LH ficou na hemi-faixa de rodagem do veículo QQ em contramão.
Por último, importa considerar ainda ter resultado provado que, se a invasão da faixa de rodagem contrária não tivesse tido lugar, o embate não teria ocorrido.
Enunciados os factos provados com relevância para o enquadramento da situação submetida à nossa apreciação, cumpre averiguar se a ocorrência do embate entre o veículo “QQ” e o veículo “LH” pode ser imputável à conduta de qualquer dos intervenientes: o condutor do veículo “QQ” (segurado na ré) ou o condutor do veículo “LH” (o autor F. N.).

Para o efeito, importa considerar o preceituado no artigo 13.º do Código da Estrada, com a epígrafe Posição de marcha, o qual dispõe, além do mais o seguinte:

“1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção”.

Por outro lado, prevendo os princípios gerais atinentes à Velocidade, dispõe o artigo 24.º do mesmo Código, além do mais, o seguinte:

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

E neste domínio, esclarece, por seu turno, o artigo 25.º do citado Código o seguinte:

“1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
(…) h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida”.

Importa ainda considerar o artigo 27.º do citado diploma legal, com a epígrafe Limites gerais de velocidade preceito que, além do mais, prevê como limite de velocidade para os condutores de veículo automóveis ligeiros de passageiros, dentro das localidades, os 50 quilómetros/hora.

Do exposto resulta que, ao exercer a condução pelo modo descrito, o condutor do veículo “QQ” violou as regras previstas nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 24.º, n.º1, e 27.º, n.º1, todos do Código da Estrada, denotando grave falta de cuidado e atenção.

Mais se verifica que não resultaram provadas quaisquer circunstâncias excecionais susceptíveis de justificar a conduta do condutor do veículo “QQ”, o que resulta evidente da análise do facto enunciado sob o ponto 1.1.9. (Sem motivo ou obstáculo aparente, o veículo “QQ” passou para a hemifaixa de rodagem do veículo “LH”, que circulava em sentido contrário, não tendo este como evitar a colisão).
Deste modo, foi a conduta ilícita e culposa do condutor do veículo “QQ” que determinou o embate ocorrido, tal como resulta da análise do facto enunciado sob o ponto 1.1.13. (Se a invasão da faixa de rodagem contrária não tivesse tido lugar, o embate não teria ocorrido).
Por outro lado, tal como também resulta da análise da matéria de facto provada, a conduta do autor (condutor do veículo “LH”) revela-se em conformidade com as normas reguladoras da circulação estadal, não decorrendo da mesma qualquer contributo para a produção do embate. Assim, não se demonstrou que circulasse desatento ao trânsito ou em excesso de velocidade, sendo certo que circulava dentro da sua hemifaixa de rodagem, no sentido de marcha Póvoa de Varzim (Fontainhas)/Barcelos, (facto 1.1.6.).
Na verdade, resulta demonstrado que o veículo “LH” circulava dentro da sua hemifaixa de rodagem, sendo que a colisão se deu quando o condutor do veículo “QQ” não conseguiu manter o veículo que conduzia dentro da sua hemifaixa de rodagem, destinada ao seu sentido de trânsito, invadindo a hemifaixa contrária, onde, ao mesmo tempo, circulava “LH”, que, assim, viu a sua linha de trânsito cortada.
Sem motivo ou obstáculo aparente, o veículo “QQ” passou para a hemifaixa de rodagem do veículo LH, que circulava em sentido contrário, não tendo este como evitar a colisão (ponto 1.1.9.).

Ora, como julgamos ser jurisprudência pacífica neste domínio, um condutor não tem de contar com os obstáculos que lhe surgem inopinadamente, esclarecendo-se a tal propósito no Ac. STJ de 08-05-2003 (relator: Salvador da Costa) (12) «a regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia» (13).

No caso dos autos, a causa do embate foi a invasão inopinada, sem motivo ou obstáculo aparente, da faixa de rodagem contrária pelo veículo “QQ” onde, ao mesmo tempo, circulava “LH”, que, assim, viu a sua linha de trânsito cortada.

Mais se verifica que, o condutor do veículo “LH” não conseguiu evitar o embate, apesar de ter tentado desviar-se para a sua esquerda, uma vez que o veículo “QQ” circulava do lado direito da faixa de rodagem e sentido de marca do veículo “LH”, tendo o condutor deste conseguido imobilizar o veículo que conduzia, já fora da sua faixa de rodagem, isto é, na faixa de rodagem contrária. Decorre claramente do exposto, que a manobra efectuada pelo condutor do “LH” surgiu como reação instintiva, tentando mudar de direção para o único local que lhe era possível e perante o inesperado surgimento na sua hemifaixa de rodagem de um veículo em contramão.

Apesar de não ter conseguido evitar o embate, verifica-se uma adequação causal entre a conduta levada a cabo e o resultado pretendido.

Assim, tal como se refere no Ac. TRP de 25-03-1999 (relator: Pinto de Almeida) (14) «Perante um veículo automóvel que surge, a desfazer uma curva, a curta distância de outro veículo, ocupando as duas hemi-faixas de rodagem e cortando a linha de trânsito do segundo veículo, é justificado o facto de o condutor deste veículo guinar para a esquerda para se furtar ao embate frontal, cabendo a responsabilidade pelos danos causados ao condutor do primeiro veículo, que provocou a referida manobra de salvamento ou de último recurso». Em sentido idêntico, refere-se ainda no Ac. TRP de 12-11-2002 (relator: Lemos Jorge) (15): «Guinar para a esquerda, a fim de evitar o embate, é manobra de salvamento e causa justificativa do facto».
Pode, assim, concluir-se que o condutor do veículo “LH” realizou uma manobra de salvamento ou de último recurso, em estado de necessidade objetivo ou justificante, o que constitui causa justificativa do facto (16).

Ora, tal como se sintetiza de forma eloquente no Ac. TRL de 10-11-2016 (relatora: Maria Teresa Albuquerque) (17), «A manobra de salvamento, também chamada manobra de último recurso, imposta pela extrema necessidade de evitar uma colisão, implica que a responsabilidade pelos danos causados recaia sobre quem mediatamente provocou essa manobra, sendo, não obstante, necessário, que tal manobra não tenha sido provocada por falta anterior de quem a ela recorre, antes a mesma se lhe imponha como o único meio de evitar consequências mais graves.

Podendo falar-se no que a estas manobras respeita, de causalidade sem contacto – a verdadeira causa para a imputação do dever de indemnizar está no acto culposo de quem mediatamente provocou a manobra».

Por conseguinte, tendo-se concluído que foi a conduta ilícita e culposa do condutor do veículo “QQ” que determinou em exclusivo o embate ocorrido, e decorrendo ainda dos factos provados que foram violados bens jurídicos dos autores, resulta manifesto que aquele se constituiu na obrigação de indemnizar os autores pelos danos causados.

Porém, considerando que, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo matrícula QQ encontrava-se transferida à data do acidente para a ré/recorrente, por contrato de seguro titulado através da apólice n.º ..., a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos em consequência do embate descrito caberá a esta seguradora.

Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões da ré/apelante.

2.3. Obrigação de indemnizar

Relativamente à autora M. A. foi peticionado o pagamento da quantia de € 15.436,20, sendo:

i) € 6.625,17 referente ao valor de reparação da viatura;
ii) € 7.965,00 relativa ao dano pela privação do uso do veículo “LH”;
iii) € 846,03 respeitante ao relatório pericial, aos IUC e à cópia do auto da GNR.

No que concerne ao pedido formulado em i), a 1.ª instância considerou demonstrado que autora M. A. sofreu danos de natureza patrimonial resultantes da perda total do “LH”, que importaram na quantia de € 1.810,00.

Relativamente ao peticionado em ii), o Tribunal a quo entendeu ajustado fixar tal indemnização no valor de €60,00.
Por último, quanto à pretensão indemnizatória enunciada em iii), verifica-se que a sentença recorrida entendeu não serem devidos os montantes reclamados a esse título.

Analisando o objeto da apelação apresentada pelos autores, delimitada pelas conclusões das alegações apresentadas, observa-se que a recorrente M. A. não contesta o valor fixado pela decisão recorrida a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, resultantes da perda total do veículo “LH”, que importaram na quantia de € 1.810,00. No caso vertente, verificamos que a decisão recorrida atendeu aos factos que da mesma constam como provados, em conformidade com o preceituado no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, mais resultando evidente que o valor fixado abrange o prejuízo causado em consequência da lesão, sendo idóneo a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, nos termos previstos no artigo 562.º do CC. Na verdade, no que respeita ao veículo “LH”, propriedade do autor, provou-se que o custo da reparação dos danos sofridos no veículo atingia o montante de € 9.428,55 e o veículo foi considerado em situação de perda total, tendo-lhe sido atribuído o valor venal de € 2.000,00. Provou-se ainda que ao salvado foi atribuído o valor de € 190,00 que ficou em poder da autora.
Assim sendo, dúvidas não há de que estamos perante um dano patrimonial indemnizável, assistindo à apelante/autora M. A. o autor o direito a ser ressarcida pelo valor de € 1.810,00 tal como entendeu a decisão recorrida.
Também relativamente à pretensão indemnizatória enunciada em iii), observa-se que a apelante/autora M. A. não contesta a decisão recorrida pelo que nada cumpre apreciar a propósito.
No que concerne ao pedido formulado na alínea ii), discorda a apelante/autora M. A. do montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de danos patrimoniais pela privação do uso da viatura.

A quantia fixada a esse título pela 1.ª instância ascende a € 60,00. Para o efeito, considerou o período decorrido até à proposta de regularização apresentada pela ré (posto que ela não se revelou injustificada), datada de 15-05-2014. Neste pressuposto, a referida sentença considerou haver obrigação de indemnizar por parte da ré só até à referida data (15-05-2014) por corresponder ao momento em que a ré colocou à disposição da lesada o pagamento da indemnização. Em consequência, de acordo com um juízo de equidade, entendeu o Tribunal a quo fixar em €5 a quantia diária correspondente a tal compensação, ponderando as características do veículo e a destinação do veículo (empréstimo à filha). Importa sublinhar, a propósito, que a sentença recorrida deu como provado que, a 1.ª autora emprestava o uso do “LH” à sua filha, como foi o caso do dia do sinistro (ponto 1.1.23.), que a falta deste veículo causou transtornos na vida privada da 1.ª autora, que deixou de o poder destinar às necessidades da sua filha, a 2.ª autora M. J. (ponto 1.1.24.),e ainda que, as empresas de rent-a-car cobram no aluguer diário de uma viatura de gama média o montante de € 7,50 (ponto 1.1.25.). E, considerando tais circunstâncias, entendeu adequado atribuir o quantitativo diário de €5,00 (em valor inferior ao custo do aluguer duma viatura de características idênticas, porque o valor cobrado pelas empresas de rent-a-car envolvem custos de prosseguimento da atividade). Mais se verifica que, apesar de referenciar a operação atinente à multiplicação de tal valor diário pelos dias compreendidos pelo período de paralisação, certo é que veio a concluir pela atribuição da quantia de € 60 a título de indemnização pela privação temporária do uso do veículo.

Relativamente à pretensão indemnizatória da autora a título de compensação por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da viatura, decorre das conclusões constantes das alegações (conclusões 2.ª a 12.ª das correspondentes alegações), que a discordância da autora/apelante M. A. se circunscreve a dois tipos de fundamentos:

i) No que ao valor diário considerado no cálculo da indemnização, defendendo que um quantitativo diário de indemnização por privação de uso correspondente a €5/dia, neste tipo de situações, é desajustado para compensar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias;
ii) Que tal valor deverá ser suportado pela ré desde a data da do acidente (3-04-2014) até, pelo menos, à data da propositura da ação, atendendo a critérios e juízos de equidade.
Mostra-se controvertida na jurisprudência a questão de saber se a indemnização pela privação do uso de determinado bem depende da prova do dano concreto (18) ou se a simples privação do uso constitui, só por si, um dano indemnizável (19).
Afigura-se-nos que existe consenso quanto à consideração da privação do uso de determinado bem, em si mesma, como um dano, o qual assume autonomia relativamente a outras consequências decorrentes do evento lesivo, isto é, a outros danos. Porém, se é certo que na generalidade dos casos a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso, assim não existindo dano.

No caso vertente, a decisão recorrida considerou que a privação do uso devia ser valorada na situação em apreciação, entendendo que a ré não alegou que proporcionou veículo de substituição e ponderando que a autora viu-se privada da utilização do seu veículo, uma vez que desde a data do acidente, este não mais pôde circular.
Mais se observa que a falta deste veículo causou transtornos na vida privada da 1.ª autora, que deixou de o poder destinar às necessidades da sua filha, ora 2.ª autora, M. J..
Extrai-se destes elementos que a privação do uso do veículo causou à 1.ª autora concretos danos, encontrando-se provada a existência de prejuízos diretamente decorrentes da não utilização do bem.
Assim, a privação do uso do veículo impossibilitou a autora de exercer os poderes correspondentes ao seu direito de propriedade sobre o veículo, ficando impedida de o utilizar como anteriormente, ainda que o destinasse a empréstimo à sua filha.
Este dano é indemnizável, devendo o cálculo da correspondente indemnização ser efetuado com base na equidade, considerando que não pode ser averiguado o valor exato dos danos, tal como dispõe o artigo 566.º, n.º 3, do CC, implicando que o Tribunal deva decidir dentro dos limites que tiver por provados - cf. a propósito, entre outros, os Acs. do STJ de 06-06-2013 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) (20), de 29-06-2010 (relator: Azevedo Ramos) (21).

Por conseguinte, impõe-se encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e uma vez que a quantificação do montante indemnizatório em causa é efetuada com recurso à equidade.
Ora, relativamente ao valor diário da indemnização correspondente ao dano pela privação do uso do veículo verifica-se que a decisão recorrida fundamenta o valor atribuído tendo por base as regras de equidade. Para o efeito considerou as características do veículo e a destinação do veículo (empréstimo à filha), entendendo adequado atribuir o quantitativo diário de €5,00 (em valor inferior ao custo do aluguer duma viatura de características idênticas, porque o valor cobrado pelas empresas de rent-a-car envolvem custos de prosseguimento da atividade).
Sublinhe-se, a propósito, tal como decorre dos autos, que a 1.ª autora admitiu como adequado ao cálculo da indemnização o valor base de €7,50 que alegou corresponder ao valor médio do aluguer diário que as empresas de rent-a-car cobram por uma viatura de gama média (cf. artigo.º 65.º da petição inicial).
Atendendo então à concreta destinação a que a autora afetava o veículo “LH”, à circunstância de se ter apurado que a 1.ª autora - M. A. -, à data do embate, era proprietária doutro veículo, com a matrícula EJ (ponto 1.1.69), e ao que ficou provado na sentença recorrida quanto ao valor de €7,50 cobrado pelas empresas de rent-a-car no aluguer diário de uma viatura de gama média (ponto 1.1.25 dos factos provados), mostra-se conforme à equidade fixar em € 5,00 o quantitativo diário da indemnização devida pela privação do uso do veículo, tal como atribuído na 1.ª instância.
Também no que concerne ao fundamento enunciado em ii), resulta indiscutível não assistir razão à recorrente quando pretende que a indemnização a suportar pela ré seja contabilizada desde a data do acidente (3-04-2014) até, pelo menos, à data da propositura da ação. Assim, considerando os elementos disponíveis nos autos à luz de um juízo de equidade, entendemos que a fixação da compensação pelos danos emergentes da privação do uso do veículo deve ficar necessariamente delimitada pelo limite temporal considerado relevante pela sentença recorrida, ou seja, desde a data do acidente até à proposta de regularização apresentada pela ré, em 15-05-2014, posto que os montantes aí referenciados se revelaram justificados à luz da factualidade assente, sendo este o momento em que a ré aceitou a perda total do veículo da autora, ou seja, em que comunicou à autora que a eventual indemnização seria cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, indicando também o valor (estimado) do salvado.
Por conseguinte, tudo ponderado, entendemos ser de aceitar o valor diário fixado pela 1.ª instância na decisão recorrida - de € 5,00 - o que, reportando-se a um período de 42 dias que decorreu entre a data do acidente (3-04-2014) e a data da proposta de regularização (15-05-2014), importa numa indemnização correspondente ao montante de € 210,00 valor que se mostra adequado e equitativo para compensar a autora pela privação do uso do veículo que sofreu, em vez da quantia de €60,00 atribuída na sentença recorrida.
Os juros de mora sobre a quantia agora alterada, no que respeita à indemnização devida a título de danos patrimoniais, são calculados desde a data da citação, tal como consta expressamente da sentença recorrida.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação interposta pelos autores, relativamente ao pedido formulado pela autora M. A..

A autora M. J. veio peticionar o pagamento da quantia de € 29.091,54 sendo:

i) € 13.000,00 referente a danos não patrimoniais;
ii) € 692,80 respeitante à perda de retribuições durante a baixa médica;
iii) € 1.610,18 referente a despesas médicas, medicamentosas e outras;
iv) € 13.788,56 a título de IPP e dano futuro que ficou a padecer.

No que concerne aos pedidos enunciados em ii) e iii), a 1.ª instância considerou demonstrado que autora M. J. sofreu danos de natureza patrimonial resultantes de perdas salariais e de despesas médicas e com tratamentos, deslocações, que considerou ressarcíveis, atribuindo-lhe a esse título a quantia indemnizatória de € 4.376,42, valor que não vem posto em causa no âmbito do presente recurso.

Discorda a apelante/autora, M. J., do montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, sustentando que a a sentença ora em crise deverá ser alterada para o valor peticionado pela recorrente ou, caso assim não se entenda, para valor superior ao arbitrado no Tribunal de 1.ª instância.
A quantia fixada a esse título pela 1.ª instância ascende a € 5.000,00 (cinco mil euros). Para o efeito, considerou que, por força das lesões, a 2.ª autora experimentou dores, no momento do embate e durante os tratamentos, valorizadas em grau 4 numa escala de 1 a 7; teve pânico no momento do embate; esteve de baixa médica durante o período de 2 meses, tendo usado colar cervical por 20 dias, durante os quais necessitou de auxílio de familiares, sobretudo da mãe; ficou portadora dum défice funcional de 2 pontos; necessitará de fazer esforços complementares no exercício da profissão; e sentirá fenómenos dolorosos na região do pescoço e da mão direita por força da cervicalgias residuais de que ficou a padecer.
No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa “Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies”.
Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo.
Analisando os factos considerados provados, resulta dos mesmos, além do mais, que a autora M. J., em consequência do acidente, foi transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar Médio Ave, EPE, onde foi assistida em episódio de urgência. Neste episódio hospitalar, foi submetida a exames radiológicos, medicada e foi-lhe aplicado um colar cervical, em virtude de cervicalgias e tonturas. A 2.ª autora sofreu golpe de chicote cervical, tendo sido forçada a usar colar cervical durante cerca de 20 dias. Por não se sentir melhor, no dia 14.05.2014, foi observada no Hospital da CUF no Porto, onde foi submetida a ressonância magnética cervical, que revelou «atenuação da lordose cervical e existência de escoliose e protusão ligeira em C5/C6». Foi observada no Hospital da CUF no Porto, no dia 21.05.2014, no dia 11.06.2014, tendo efetuado um RX Mão, no dia 18-06-2014, tendo efetuado um TC Craniano. Foi também observada no Centro de Saúde de ..., em 05-05-2014, 19-05-2014 e 12-06-2014. Foi ainda observada na ..., em 20-02-2015. Em virtude das lesões sofridas, a 2.ª autora teve de tomar vários medicamentos, designadamente para aliviar as dores.
Como complemento de recuperação foi sujeita a várias sessões de fisioterapia, concretamente nos dias 28-05-2014, 03-06-2014, 05-06-2014, 09-06-2014, 11-06-2014, 18-06-2014, 20-06-2014, 24-06-2014, 26-06-2014, 03-07-2014, 12-07-2014, 27-08-2014, 30-07-2014, 31-10-2014 e 30-12-2014.
Padeceu de dificuldade em adormecer, com perturbação do sono, modificação de humor e cefaleias.
Mais se apurou que, nos meses que se seguiram ao embate, a 2.ª autora padeceu de angústias e sofrimento que a impediram de conformar com regularidade e estabilidade o seu dia-a-dia. Durante o período em que usou colar cervical e até 16-09-2014, por causa das dores e das limitações, a 2.ª autora teve de ser auxiliada por familiares, principalmente a sua mãe, situação que lhe trouxe constrangimento, tendo com isso sofrido tristeza. Esteve de baixa médica no período de 05-05-2014 a 06-07-2014. Ficou temporariamente incapaz, de forma total, até ao dia 06-07-2014 e, de forma parcial, até ao dia 16-09-2014.

Por último, importa ainda considerar que:

- A 2.ª autora tinha, à data do acidente, 27 anos de idade, sem apresentar qualquer problema médico permanente;
- Sofreu dores, quer no momento do embate, quer antes e depois dos tratamentos médicos de urgência a que foi sujeita, bem como na fase de tratamentos a que foi submetida desde essa data;
- Durante o período em que teve de usar colar cervical, sentia-se diminuída;
- Continua a sentir dores no pescoço, com maior incidência nas mudanças de tempo;
- Durante o período que usou colar cervical, ficou impedida de conduzir qualquer tipo de viatura automóvel;
- Apresenta o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos;
- As sequelas apresentadas pela Autora são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- Apresentou o quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7);
- Apresenta fenómenos dolorosos na coluna cervical, quer em repouso, quer em esforço, e em DIII da mão direita, fazendo medicação esporadicamente;
-Sofre desgosto por se ver incapacitada para reger a sua vida pessoal e profissional sem qualquer limitação, como até então fazia.

Tendo em conta todos estes factos, verifica-se que a 2.ª autora sofreu afetação do seu bem-estar e das suas capacidades físicas, com efeitos relevantes a nível pessoal, familiar e social, pelo que cumpre concluir pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pela autora/apelante M. J..
Tal como decorre do disposto no artigo 496.º, n.º 4, do CC a equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Por conseguinte, impõe-se encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e atendendo aos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, uma vez que a quantificação do montante indemnizatório em causa é efetuada com recurso à equidade, nos termos que decorrem do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, ao prever que, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Assim, recorrendo ao método comparativo ao nível dos critérios utilizados na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, e a título meramente exemplificativo, encontramos diversas decisões, ao nível da jurisprudência, que entendemos pertinente considerar por assumirem contornos factuais semelhantes:

No Ac. do STJ de 17-01-2013 (relator: João Trindade) (22) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 29 anos de idade à data do acidente, com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas escoriações e lesões traumáticas do foro ortopédico e escoriações, designadamente: traumatismo crânio - encefálico com amnésia pré e pós acidente, traumatismo toráxico direito, luxação acromio-clavicular direita de grau II, cefaleias, algia escapular direita, e traumatismo dos joelhos. Realizou exames e tratamentos, ficou hospitalizado desde as 13h32 até às 18h. Ficou com incapacidade temporária fixável em 7 dias. Ficou a padecer, como sequelas, de crânio-ansiedade, dores do membro inferior direito, dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal), com uma IPG de 2%. Deixou de participar em encontros motards e não pode nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer atividade e modalidade de desporto. Necessita de descansar durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir. Antes e à data do acidente de viação era uma pessoa saudável, amante da vida, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora, tornando-se pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura. Sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial. Na altura do acidente, sofreu angústia de poder vir a falecer. Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, padece de alterações de humor, do sono e alterações afetivas, sentindo-se infeliz, inibido e diminuído, física e esteticamente.

No Ac. do STJ de 18-09-2012 (relator: Azevedo Ramos) (23) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 41 anos de idade à data do acidente, ficou com uma IPP equivalente a 2%, compatível com o exercício da sua actividade, mas implicando algum esforço suplementar, sofreu perda de consciência, cefaleia frontal, dor no joelho esquerdo e estiramento cervical, foi assistido em serviço de urgência hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, teve incapacidade temporária profissional total durante 33 dias e continua a sofrer de cervicalgias residuais, o que lhe causa desgosto.

No Ac. do STJ de 28-06-2012 (relator: Sérgio Poças) (24) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 46 anos de idade à data do acidente, foi sujeita a internamentos hospitalares com exames médicos, passou a apresentar dificuldades de flexão e extensão da coluna e rigidez do ombro esquerdo com abdução a 90º, esteve cerca de um mês impedida de fazer a sua vida diária e profissional, sofre um quantum doloris de grau 2 e IPP de 6 pontos, deixou de fazer caminhadas e cultivo do campo e sente frustração, passando a ser ríspida com os familiares.

No Ac. TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha) (25) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 8.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 71 anos de idade à data do acidente. Após o embate foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical e onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias. Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio. E aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas. Viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar. No momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto. A data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28-08-2013.Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo). As lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 103 dias. Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual. E sofreu um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7.

No Ac. TRE, de 17-11-2016 (relatora: Florbela Moreira Lança) (26) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado que sofreu traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo cervical e traumatismo da grelha costal direita; luxação IF do polegar esquerdo, tendo sido efetuada redução ortopédica; traumatismo da coluna cervical com raquialgia, embora sem alterações neurológicas; traumatismo do tornozelo; cervicalgia de predomínio esquerdo; discretas alterações degenerativas disco-ligamentares sem outras alterações; torcicolo pós-traumático; fratura do 9.º arco costal direito, recebeu assistência hospitalar e esteve imobilizado no leito, em casa, durante cerca de 30 dias, por dificuldade na marcha e por dores. Na recuperação das lesões efetuou 30 sessões de fisioterapia. Sofreu: i) um período de défice funcional temporário total de 22 dias; ii) um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; iii) um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 110 dias; e iv) um quantum doloris fixado no grau 3/7. Passou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, correspondente a: dor cervical moderada com contractura muscular paravertebral de predomínio esquerdo, com ligeira limitação das rotações e lateralidade esquerdo sem alterações neurológicas; e rigidez moderada da IF do polegar esquerdo, sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, considerando que o Autor praticava ciclismo e futebol. Terá de realizar tratamentos médicos regulares e fisioterapia. Na sequência do acidente, tem-se sentido triste e frustrado, para além do sofrimento causado pelas dores sentidas
No Ac. TRG, de 29-09-2016 (relator: Francisco Xavier) (27) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 6.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada de 35 anos, que sofreu uma contusão cervical na sequência do acidente de que foi vítima, que a obrigou a deslocar-se à urgência hospitalar, onde fez exames e foram-lhe prescritos medicamentos, sofrido dores de grau 3 numa escala de 7 graus, com défice temporário total de 2 dias e ficado a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos percentuais, o que lhe causa desgosto e demanda maiores esforços no desempenho da actividade profissional que exercia de cabeleireira e na realização das lides domésticas, tendo ficado com cervicalgia residual, que a levam a ter que recorrer à ingestão de analgésicos e anti-inflamatórios.

No Ac. TRP, de 26-09-2016 (relatora: Ana Paula Amorim) (28) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 34 anos à data do acidente, levado de urgência para o hospital, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e efetuados exames radiológicos tendo ainda o A. sido sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica, patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm; sujeitou-se a tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia; em consequência do acidente o A. ficou afetado, quanto ao membro inferior direito, de: Cicatriz transversal pré-patelar, normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente; discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual; As sequelas de que ficou afetado determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100 que, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; deixou de jogar futebol com os amigos por força das sequelas resultantes do presente sinistro; sofreu dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente; sofreu os aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares.

No Ac. TRG, de 11-05-2010 (relator: Henrique Andrade) (29) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 61 anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, vários ferimentos na cabeça, fratura da bacia, traumatismo da anca direita e fratura dos ramos isqui-ileopúbicos direitos; por via dessas lesões, passou a sofrer dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores; esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital de Braga entre 22-11-2006 e 30-11-2006; regressou então a casa onde ficou acamado, praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia; viu-se obrigado a andar de muletas durante dois meses; desde a data do acidente que jamais deixou de ter dores na bacia, que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores; tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir; o que lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer; no momento do acidente o Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, a que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação; foi-lhe atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7.

Termos em que, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado, ponderando ainda os critérios habitualmente adotados em casos análogos e tendo em conta as dores e angústias sofridas, entende-se conforme à equidade fixar a indemnização devida, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora M. J., em € 8.000,00.

Os juros de mora sobre a quantia agora alterada, no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, a favor da 2.ª autora, são calculados desde a data da decisão da 1.ª instância, porquanto a mesma foi fixada de acordo com a equidade, devendo considerar-se atualizados à data da sentença, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC e de acordo com a orientação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 - publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002 - tal como consta expressamente da sentença recorrida.

Discorda ainda apelante/autora M. J. do montante arbitrado pelo Tribunal a quo pelo dano futuro, na vertente patrimonial, pela perda de capacidade de trabalho decorrente da incapacidade, cotejada com as incapacidades funcionais daí advindas, atento o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e a idade da 2.ª autora à data da consolidação médico-legal das lesões (27 anos).

Relativamente ao peticionado em iv), o Tribunal a quo entendeu ajustado fixar a indemnização relativa à perda de capacidade de ganho da 2.ª autora no valor de € 8.000,00.

Para o efeito, a sentença recorrida adotou uma solução de cálculo que tomou por base o valor da retribuição auferida pela 2.ª autora (€ 778,27), multiplicado por 14, o referido défice funcional de 2 pontos e o tempo provável de vida (e não só de vida ativa) orientando-se pela consideração dos 82 anos como o limite da vida e a idade da 2.ªa autora à data do acidente e da consolidação médico-legal (27 anos de idade).

Tal como decorre dos autos, encontra-se assente que as sequelas apresentadas pela 2.ª autora em consequência do acidente são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Mais se provou que a 2.ª autora tinha, à data do acidente, 27 anos de idade, sem apresentar qualquer problema médico permanente, apresentando, em consequência do mesmo, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos. Com relevância para a questão em apreciação, importa ainda considerar que, à data do embate, a 2.ª autora trabalhava no Instituto … – Casa de Saúde …, sito em Barcelos, com a categoria profissional de monitora 1.ª, com um vencimento de € 747,80 mensais, a que acrescia ainda € 30,47 de diuturnidade.

Daqui resulta que a autora ficou a padecer de um défice físico permanente, uma diminuição da sua capacidade física, a qual constitui um dano patrimonial indemnizável por si próprio, independentemente da perda de rendimentos do trabalho que possa imediatamente ocasionar ou do sofrimento que possa causar (dano não patrimonial, o qual não está em causa na presente apelação).

A incapacidade permanente parcial de que a 2.ª autora ficou a padecer, apesar de não a impedir de exercer a sua atividade habitual, implica esforços suplementares. Deste modo, independentemente de tal défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não se repercutir imediatamente na sua capacidade de ganho, o mesmo tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional. Esta diminuição da aptidão física afetará, necessariamente, a capacidade laboral da autora, traduzindo-se, como tal, numa fonte de possíveis danos patrimoniais - no sentido de que «uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º» - cf. o Ac. do STJ de 20-10-2011 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) (30).

Tal como se refere no Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Tomé Gomes) (31) «Em caso de défice funcional permanente que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique ainda assim um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas». Em sentido idêntico, cf. o Ac. do STJ de 18-12-2012 (relator: Fonseca Ramos) (32) «I - A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e, ainda, todo o seu tempo de vida. II - Sendo inapreensível qual vai ser a evolução do mercado laboral, do nível remuneratório e do emprego, a evolução do custo de vida, os níveis dos preços, do juros, da inflação, a evolução tecnológica, bem como de outros elementos que influem na retribuição (como é o caso dos impostos), necessário se torna, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CPC, recorrer à equidade para calcular o montante indemnizatório».

Conclui-se, assim, que a valoração destes danos patrimoniais futuros, decorrentes da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer, assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do CC, devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos.

Perante a dificuldade de cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro resultante da perda da capacidade de ganho, a jurisprudência, com vista a reduzir a margem de discricionariedade do julgador, tem vindo a enunciar critérios de apreciação e de cálculo. Neste domínio, e conforme se refere no Ac. do STJ de 5-08-2012 (relator: Nuno Cameira) (33): «Assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial; e) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)».
Deste modo, tendo como pressuposto essencial que as tabelas por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero caráter orientador, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade, utilizar-se-á como meio auxiliar o método de cálculo do dano patrimonial futuro utilizado na decisão recorrida, porquanto estamos perante a aferição de um dano de natureza patrimonial e considerando que o recurso à referida fórmula não vem posto em causa por qualquer das partes.

No que concerne ao fundamento suscitado pela apelante/2.ª autora e enunciado na conclusão 29.ª das alegações, resulta indiscutível assistir razão à referida recorrente quando sustenta que, «a indemnização arbitrada pela sentença é inferior aos cálculos matemáticos, bem como a indemnização não deve propiciar um enriquecimento por a lesada vir a receber de uma vez só, mas também não deve ser miserabilista, pois desconhece-se a desvalorização da moeda, a inflação futura, entende a recorrente que deve ser corrigida para valor superior a indemnização por danos patrimoniais futuros arbitrada pelo Tribunal de 1.ª instância».

A este propósito, importa considerar o que se enuncia no Ac. do STJ de 12-04-2007 (relator: Mário Cruz) (34): «Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o minus indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.

Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados.- art. 566.º-3 do CC».

Por outro lado, também nada impede que se atenda a um período temporal superior à esperança média de vida ativa do lesado, correspondente ao período provável de vida da 2.ª autora, tal como se considerou na decisão recorrida, atenta a sua esperança média de vida e ponderando que as necessidades básicas da lesada não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, não significando necessariamente que se deixe de trabalhar ou que se deixe de ter atividade depois daquela idade.

Aplicando a incapacidade parcial de 2% a este montante, de acordo com a fórmula adotada pela decisão recorrida obtém-se o montante de € 11.985,36 (€778,27 x 14 x 55 x 2%).

Cumpre atender, porém, ao facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá à sua beneficiária rentabilizá-la desde logo em termos financeiros.
Neste domínio, atendendo à fórmula concretamente adotada na decisão recorrida e à circunstância de se ter considerado um período temporal superior à esperança média de vida ativa da vítima, correspondente ao período provável de vida da recorrente, atenta a sua esperança média de vida, julgamos que o valor obtido deve necessariamente merecer um ajustamento dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital duma só vez e de modo a evitar o enriquecimento injusto que poderia resultar desse facto, sendo que neste domínio a jurisprudência vem oscilando na consideração de uma dedução entre os 10% e os 33% (35). Ora, atendendo precisamente à atual tendência de rigidez das aplicações de capital em valores muito baixos, entendeu o Ac. do STJ de 26-05-2009 (relator: Paulo Sá) (36) ser adequada uma dedução de 10% relativa ao recebimento antecipado.

Neste contexto, e seguindo de perto o critério utilizado no Ac. do STJ de 26-05-2009 antes citado, que entendemos adequado na determinação do valor base da indemnização a aferir com recurso à equidade, afigura-se equitativa a dedução de uma parcela equivalente a 10% (€ 1.198,50) do valor do capital obtido através do cálculo de base utilizado para o cálculo do dano patrimonial futuro.

Desta forma, por aplicação destes critérios, o valor do capital obtido através do cálculo de base utilizado para o cálculo do dano patrimonial futuro ascenderia a €10.786,80.

Importa ainda atender aos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes uma vez que a quantificação do montante indemnizatório em causa é efetuada com recurso à equidade, nos termos que decorrem do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, ao prever que, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, e considerando que a fórmula matemática usada não tem em conta todos os elementos que poderão ter influência no valor da retribuição auferida e no contexto profissional da recorrente.

Assim, recorrendo ao método comparativo ao nível da indemnização pelo dano patrimonial futuro emergente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica parcial, e a título meramente exemplificativo, encontramos diversas decisões, ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, que entendemos de ponderar:

- Ac. do STJ de 21-02-2013 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) (37), em que para uma incapacidade parcial geral de 10 pontos, sinistrada com 30 anos à data do acidente, considerando o valor do salário mínimo ao tempo do acidente, foi atribuída uma indemnização no montante de € 17. 500,00;
- Ac. do STJ de 31-01-2011 (relator: Nuno Cameira) (38), em que para uma incapacidade parcial geral de 15 pontos, sinistrada com 52 anos à data do acidente, considerando o rendimento à peça de €5,2 por toalha, produzindo 5 toalhas dia, foi atribuída uma indemnização no montante de € 14.000,00;
- Ac. do STJ de 27-10-2009 (relator: Sebastião Póvoas) (39), em que para uma incapacidade parcial geral de 8 pontos, sinistrada com 19 anos à data do acidente, sem exercer atividade profissional à data do acidente, foi atribuída uma indemnização no montante de € 10.000,00;
- Ac. do TRG de 3-07-2014 (relator: Manuel Bargado) (40), em que para um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, sinistrado com 37 anos à data do acidente, considerando o rendimento mensal global de €641,87 foi atribuída uma indemnização no montante de € 14.567,42;
- Ac. do TRG de 23-03-2017 (relator: José Cravo) (41), em que para uma limitação funcional de 11 pontos de IPG, sinistrado com 46 anos à data do acidente, considerando o rendimento mensal de €508,89 foi atribuída uma indemnização no montante de € 20.000,00;
- Ac. do TRE de 26-10-2017 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário) (42), em que para uma incapacidade parcial geral de 7 pontos, sinistrado com 59 anos à data do acidente, considerando o rendimento mensal de €1.000,00 foi atribuída uma indemnização no montante de € 12.000,00;
- Ac. do TRL de 26-09-2017 (relator: Carlos Oliveira) (43), em que para uma incapacidade parcial geral de 7 pontos, sinistrado com 43 anos à data do acidente, considerando o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do acidente, foi atribuída uma indemnização no montante de € 13.000,00;
- Ac. do TRP de 26-09-2016 (relatora: Ana Paula Amorim) (44), em que para uma incapacidade parcial geral de 2 pontos, sinistrado com 34 anos à data do acidente, considerando uma retribuição mensal base de €782,40 foi atribuída uma indemnização no montante de € 5.000,00;
- Ac. do TRE de 25-01-2018 (relator: Manuel Bargado) (45), em que o lesado contava 40 anos de idade à data do acidente, por força das lesões sofridas viu a sua integridade física atingida, ficando a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3, sendo as sequelas compatíveis com a sua atividade profissional mas implicando algumas restrições à realização dos atos normais da vida corrente, familiar e social e são causa de sofrimento foi atribuída uma indemnização no montante de € 10.000,00.

Ponderando então aos padrões de indemnização adotados em decisões jurisprudenciais que julgamos representativas, sem deixar de atender às circunstâncias do caso concreto em apreciação, entende-se conforme à equidade fixar a indemnização devida à 2.ª autora pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade ou défice funcional permanente de que ficou a padecer, no montante de € 11.000,00.
Os juros de mora sobre a quantia agora alterada, no que respeita à indemnização pelo dano patrimonial futuro, são calculados desde a data da decisão da 1.ª instância, porquanto a mesma foi fixada de acordo com a equidade, devendo considerar-se atualizados à data da sentença, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC e de acordo com a orientação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 - publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002 tal como consta expressamente da sentença recorrida.
Procedem assim, ainda que parcialmente, as conclusões da apelante/2.ª autora, M. J..

Por último, o autor F. N. peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.688,57, sendo:

i) € 688,57 relativa a danos patrimoniais;
ii) € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Relativamente ao pedido aludido em i), a 1.ª instância considerou demonstrado que o autor sofreu danos de natureza patrimonial resultantes de despesas médicas, com tratamentos e deslocações, no montante global de € 707,76 (€29,60+€173,16+€505,00), radicando, todas elas, na necessidade de tratamento clínico em razão das sequelas físicas oriundas do embate para aquele, que classificou como danos emergentes e, como tal, ressarcíveis.
Contudo, considerou que desse montante havia que descontar o recebido, a título extra-judicial, da companhia seguradora Y (€ 369,19), do que resulta que o valor a receber, nesta parte, é de € 338,57.
Analisando o objeto da presente apelação, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, observa-se que o apelante/3.º autor não contesta o valor fixado pela decisão recorrida a título de indemnização por danos de natureza patrimonial.
Discorda o apelante/3.º autor da decisão recorrida, na parte em que não atribuiu qualquer compensação a título de danos não patrimoniais, entendendo que o julgamento dado a esta matéria padece de erro de apreciação e aplicação da lei, na medida em que, por um lado, resulta da petição inicial que foi pedido o ressarcimento e compensação dos danos morais, dores psicológicas sofridas pelo A., através de uma indemnização a fixar pelo tribunal, mas que se computa num mínimo de €5.000,00.
Sustenta que um acidente de viação com um grau elevado de violência no embate, donde resultaram danos de perda total na viatura, ferimentos com sequelas para toda a vida da 2.ª autora necessariamente causam sofrimento, danos morais e psicológicos na pessoa do 3.º autor, o que decorre da lógica das regras e do senso comum, e num quadro padronizado de um homem médio, que o acidente sub judice causou susto e medo no 3.º autor, condutor da viatura, que sentiu a violência do embate das viaturas consubstanciando tal susto e medo, sofrimento e danos gravosos que mereçam ser indemnizados.

No que concerne ao peticionado em ii), entendeu o Tribunal a quo não serem ressarcíveis tais danos, por considerar que a ressarcibilidade de danos não patrimoniais suportados por pessoas diversas daquela que é diretamente atingida apenas terá lugar quando fique gravemente prejudicada a sua relação com o lesado ou quando as lesões causem neste grave dependência ou perda de autonomia que interfira fortemente na esfera jurídica de terceiros, o que no caso não se verifica.
Cumpre então aferir da pretensão indemnizatória do 3.º autor, F. N., a título de compensação dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos.
No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Trata-se, como se viu já, de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (46) “O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos”, cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito, enunciam ainda os autores antes citados algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do STJ.

Ora, analisando a situação dos autos, julgamos que os factos dados como provados, alusivos ao 3.º autor, F. N., não são suficientes para permitir reconhecer a existência de danos diretos, de cariz não patrimonial com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
Assim, contrariamente ao que sucede relativamente à 2.ª autora, julgamos que dos factos vertidos em 1.1.62., 1.1.63., 1.1.64., e 1.1.65., não resultam evidenciadas consequências diretas que a conduta lesiva tenha produzido sobre direitos do 3.º autor, designadamente sobre a respetiva integridade física ou psicológica, e que sejam suscetíveis de ressarcimento autónomo, sendo evidente que o quadro factual antes enunciado apenas permite consubstanciar a produção de simples incómodos, contrariedades ou transtornos, cuja gravidade e respetivas consequências restaram indemonstradas.

Por último, também julgamos que a referência contida no ponto 1.1.67., apenas permite configurar um dano de natureza reflexa ou indireta, uma vez que traduz, no essencial, o desgosto causado ao apelante/3.º autor em decorrência do sofrimento e das sequelas que o acidente teve na integridade física e psicológica da 2.ª autora, M. J..

E, neste contexto, não obstante a regra de que a ressarcibilidade dos danos não patrimonais está reservada aos danos diretamente sofridos pela vítima da conduta do lesante, importa considerar que o artigo 496.º, n.º 4, do CC prevê que, em caso de morte, se atenda não só aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas indicadas nos n.ºs 2 e 3 do referido preceito, ampliando desta forma o núcleo de titulares do direito a indemnização por danos não patrimoniais próprios, ainda que de forma reflexa em decorrência da lesão sofrida pelo lesado imediato.

No que respeita à questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos por outrem em casos de lesão corporal de que não sobreveio a morte do lesado imediato, verifica-se que a questão foi objeto de controvérsia jurisprudencial. Assim, num sentido mais restritivo, encontramos, designadamente, o Ac. do STJ de 17-09-2009 (relator: João Camilo) (47), com o seguinte sumário «I . Em matéria de responsabilidade extracontratual, em princípio, apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, ou seja, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal violada. II. Apenas nos casos excepcionais previstos nos arts. 495º e 496º, nº 2 do Cód. Civil, a lei admite o ressarcimento dos danos indirectos provocados a terceiros. III. Não são, assim, indemnizáveis os danos vulgarmente chamados “reflexos” ou indirectos que, fora dos casos previstos nos referidos arts. 495º e 496º, sejam indirectamente causados a terceiros»”.

Em sentido divergente, admitindo que tais danos possam ser considerados indemnizáveis em determinadas situações, pode indicar-se o Ac. do STJ de 14-09-2010 (relator: Sousa Leite) (48), relativo a uma lesada que fica incapacitada e dependente de terceiros, em que, por força do acidente, teve a filha menor da lesada de abandonar a frequência do 8.º ano de escolaridade obrigatória, o qual ainda não completou, a fim de efectuar todo o trabalho doméstico do agregado familiar, nomeadamente lavando, vestindo, confeccionando e dando as refeições diárias à mãe e à irmã, com evidentes reflexos na sua futura inserção profissional e necessariamente, a absoluta privação para aquela, então com 16 anos de idade, da possibilidade de distração e convívio com outros jovens, ocorrências que, pela sua gravidade, se mostram susceptíveis de enquadramento no preciso âmbito dos danos não patrimoniais, tal como os mesmos são tipificados no art. 496.º, n.º 1, do CC, tendo como causa directa e imediata o acidente de que foi vítima a sua progenitora.

Também ao nível da doutrina se observa que tal questão foi objeto de discussão, admitindo tal tutela no caso de familiares das vítimas da vítima, designadamente quando fique gravemente prejudicada a sua relação com o lesado ou quando as lesões causem neste grave dependência ou perda de autonomia que interfira fortemente na esfera jurídica de terceiros (49).

Por último, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 09-01-2014 - publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 98, de 22-05-2014 - proferido pelo Plenário das Secções Cíveis do STJ, fixou a seguinte jurisprudência:

“Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”.

Ora, os fundamentos enunciados no citado AUJ são particularmente esclarecedores no sentido de que a orientação nele assumida pressupõe que os danos do lesado sejam de particular gravidade e que o sofrimento que determinaram no outro possa qualificar-se de forma idêntica.

Neste contexto, independentemente do âmbito subjetivo dos titulares do direito a indemnização, temos obviamente que sufragar o juízo formulado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, ao concluir não serem ressarcíveis os danos não patrimoniais reclamados pelo 3.º autor, porquanto, e no essencial, não resulta dos autos que em resultado das lesões sofridas pela lesada diretamente afetada pelo acidente (2.ª autora), fique gravemente prejudicada a relação do 3.º autor (na qualidade de lesado reflexo) com aquela ou que as lesões tenham causado no lesado direto grave dependência ou perda de autonomia que interfira fortemente na esfera jurídica de terceiros (no caso do 3.º autor).
Por conseguinte, não se mostra possível concluir que os danos sofrido pela 2.ª autora sejam de particular gravidade e que o sofrimento que determinaram no 3.º autor possa qualificar-se de forma idêntica.
Daí que neste âmbito não mereça censura a decisão recorrida, improcedendo, nesta parte, as conclusões dos apelantes/autores.

Síntese/conclusiva:

I - Configura manobra de salvamento ou de último recurso a conduta empreendida pelo condutor de um veículo que, vendo cortada a sua linha de trânsito perante o inesperado surgimento na sua hemifaixa de rodagem de um veículo em contramão, tenta de forma instintiva mudar de direção para o único local que lhe era possível;
II - Apesar de não ter conseguido evitar o embate, verifica-se uma adequação causal entre a conduta levada a cabo e o resultado pretendido;
III - Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso;
IV - Este dano é indemnizável quando se prova que o veículo não mais voltou a poder circular devido ao acidente, impedindo a autora de o utilizar como anteriormente ainda que o destinasse a empréstimo à sua filha;
V - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos;
VI - Sobre a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos por outrem, em casos de lesão corporal de que não sobreveio a morte do lesado imediato, importa considerar a orientação enunciada no AUJ n.º 6/2014, de 09-01-2014, a qual pressupõe sempre que os danos do lesado sejam de particular gravidade e que o sofrimento que determinaram no outro possa qualificar-se de forma idêntica, ainda que reportada expressamente ao direito do cônjuge.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pela ré e parcialmente procedente a apelação apresentada pelos autores e, em consequência:

a) Revoga-se parcialmente a decisão recorrida, no que concerne ao montante indemnizatório referente ao dano patrimonial sofrido pela autora M. A. pela privação do uso de veículo, condenando-se a ré a pagar a esse título o valor de € 210,00 em vez da quantia de €60,00 atribuída na sentença recorrida (Sendo os juros de mora sobre a quantia agora alterada calculados desde a data da citação, tal como consta expressamente da sentença recorrida);
b) Revoga-se parcialmente a decisão recorrida, no que concerne ao montante indemnizatório referente ao dano futuro resultante da limitação funcional e perda da capacidade de ganho sofrido pela autora M. J., condenando-se a ré a pagar a esse título o valor de € 11.000,00 em vez da quantia de €8.000,00 atribuída na sentença recorrida (Sendo os juros de mora sobre a quantia agora alterada calculados desde a data da decisão da 1.ª instância, tal como consta expressamente da sentença recorrida);
c) Revoga-se parcialmente a decisão recorrida, no que concerne ao montante indemnizatório referente à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora M. J., condenando-se a ré a pagar a esse título o valor de € 8.000,00 em vez da quantia de €5.000,00 atribuída na sentença recorrida (Sendo os juros de mora sobre a quantia agora alterada calculados desde a data da decisão da 1.ª instância, tal como consta expressamente da sentença recorrida);
d) Confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas por autores e ré na proporção do decaimento.
Guimarães, 2 de maio de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Eva Almeida (2.º adjunto)


1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126
2. Proferido na revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1- 4.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
3. Ob. cit. pgs. 224-225
4. P. n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1 – 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt
5. Cf., Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628
6. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591
7. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., p. 605
8. Cfr., neste sentido, por todos, o Ac. TRP de 11-06-2012 (relator: Caimoto Jácome), p. 2395/06.3TJVNF.P1 disponível em www.dgsi.pt
9. Cfr. o Ac. STJ de 14-07-2009 (relator: Cardoso de Albuquerque) Revista n.º 1842/04.3TBSTS.S1 - 6.ª Secção - sumariado em www.stj.pt.
10. Proferido na Revista n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
11. Cfr. o Ac. STJ de 24-11-2009 (relator: Silva Salazar) Revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1 - 6.ª Secção - sumariado em www.stj.pt.
12. Proferido na Revista n.º 03B444 - disponível em www.dgsi.pt
13. Em sentido idêntico, cfr, o Ac. STJ de 28-11-2013 (relator: Lopes do Rego) Revista n.º 372/07.6TBSTR.S1- 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
14. P. 9731308 - sumariado em www.dgsi.pt
15. P. 0221396 - sumariado em www.dgsi.pt
16. Cfr. o Ac. do TRC de 30-09-2008 (relator: Hélder Roque), p. 340/04.0TBSAT.C1disponível em www.dgsi.pt.
17. P. 1344/13.7YXLSB.L1-2 – disponível em www.dgsi.pt
18. Neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 17-11-1998 – Revista n.º 977/98 - 1.ª Secção, 23-01-2001 – Revista n.º 3670/00 - 2.ª Secção, 04-12-2003 – Revista n.º 3030/03 - 7.ª Secção, 12-01-2006 – Revista n.º 4176/05 - 7.ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4157/06 - 6.ª Secção, 31-01-2007 – Revista n.º 4575/06 - 7.ª Secção, 17-04-2007 – Revista n.º 2122/06 - 2.ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 1184/07 - 7.ª Secção, 26-06-2007 – Revista n.º 982/07 - 6.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2138/07 - 1.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2111/07 - 7.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 2457/07 - 2.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 3012/07 - 2.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 1961/07 - 7.ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3927/07 - 1.ª Secção, 18-12-2007 – Revista n.º 4058/07 - 6.ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 273/08 - 1.ª Secção, 16-09-2008 – Revista n.º 2094/08 - 1.ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2662/08 - 2.ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2131/07 - 7.ª Secção, 06-11-2008 – Revista n.º 3402/08 - 7.ª Secção, 09-12-2008 – Revista n.º 3401/08 - 1.ª Secção, 13-01-2009 – Revista n.º 3575/08 - 1.ª Secção, 28-04-2009 – Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 - 1.ª Secção, 02-06-2009 – Revista n.º 1583/1999.S1 - 1.ª Secção, 10-09-2009 – Revista n.º 376/09.4YFLSB - 7.ª Secção, 27-10-2009 – Revista n.º 4769/06.0TBAVR.C1.S1 - 1.ª Secção, 19-11-2009 – Revista n.º 31/04.1TBLSD.S1 - 1.ª Secção, 09-03-2010 – Revista n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 - 1.ª Secção, 16-03-2010 – Revista n.º 440/06.1TBACB.C1.S1 - 1.ª Secção, 21-04-2010 – Revista n.º 17/07.4TBCBR.C1.S1 - 1.ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 5780/04.1TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 727/06.3TBBCL.G1.S1 - 1.ª Secção, 07-07-2010 – Revista n.º 2286/04.2TBOVR.P1.S1 - 7.ª Secção, 07-10-2010 – Revista n.º 3515/03.5TBALM.L1.S1 - 7.ª Secção, 19-10-2010 – Revista n.º 70/06.8TBCVL.C1.S1 - 1.ª Secção, 21-10-2010 – Revista n.º 4487/04.4TBSTB.E1.S1 - 2.ª Secção, 28-10-2010 – Revista n.º 87/06.2TBEPS.G1.S1 - 7.ª Secção, 28-10-2010 – Revista n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1 - 7.ª Secção, 23-11-2010 – Revista n.º 2393/06.7TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção, 08-02-2011 – Revista n.º 5466/05.0TBSXL.L1.S1 - 6.ª Secção, 16-03-2011 – Revista n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1 - 1.ª Secção, 03-05-2011 – Revista n.º 2618/05.6TBOVR.P1.S1 - 6.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt.
19. Neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 05-03-2002 – Revista n.º 3968/01 - 1.ª Secção, 09-05-2002 – Revista n.º 935/02 - 1.ª Secção, 23-09-2004 – Revista n.º 2093/04 - 2.ª Secção, 21-04-2005 – Revista n.º 2246/03 - 2.ª Secção, 20-09-2005 – Revista n.º 1992/05 - 6.ª Secção, 29-11-2005 – Revista n.º 3122/05 - 7.ª Secção, 10-10-2006 – Revista n.º 2503/06 - 6.ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4077/05 - 7.ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 966/07 - 7.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 1849/07 - 2.ª Secção, 10-07-2007 – Revista n.º 2102/07 - 2.ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3958/07 - 1.ª Secção, 15-01-2008 – Revista n.º 4436/07 - 6.ª Secção, 07-02-2008 – Revista n.º 4505/07 - 6.ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 478/08 - 2.ª Secção, 06-05-2008 – Revista n.º 1279/08 - 1.ª Secção, 10-07-2008 – Revista n.º 958/08 - 7.ª Secção, 04-11-2008 – Revista n.º 3113/08 - 6.ª Secção, 12-02-2009 – Revista n.º 14/09 - 6.ª Secção, 31-03-2009 – Revista n.º 287/09 - 6.ª Secção, 16-06-2009 – Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6.ª Secção, 08-10-2009 – Revista n.º 1362/06.1TBVCD.S1 - 2.ª Secção, 03-12-2009 – Revista n.º 1252/08.3TBFUN.L1.S1 - 7.ª Secção, 12-01-2010 – Revista n.º 314/06.6TBCSC.S1 - 1.ª Secção, 29-06-2010 – Revista n.º 1040/07.4TVPRT.S1 - 6.ª Secção, 03-02-2011 – Revista n.º 1705/05.5TBLLE.E1.S1 - 7.ª Secção, 05-05-2011 – Revista n.º 1292/04.1TBPTL.S1 - 2.ª Secção, 10-05-2011 – Revista n.º 1253/07.9TBVFR.P1.S1 - 6.ª Secção, 12-07-2011 – Revista n.º 319-A/2001.C1.S1 - 6.ª Secção, 27-09-2011 – Revista n.º 2365/04.6TCLRS.L1.S1 - 6.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt.
20. Proferido na Revista n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1disponível em www.dgsi.pt
21. Proferido na revista n.º 214-A/1994.E1.S1; disponível em www.dgsi.pt
22. Proferido na Revista n.º 2395/06.3TJVNF.P1.S1 – 2.ª secção, disponível em www.dgsi.pt
23. Proferido na Revista n.º 289/06.1TBPTB.G1.S1 - 6.ª Secção - disponível em www.stj.pt
24. Proferido na Revista n.º 1692/05.0TBMCN.P1.S1 - 7.ª Secção - com o sumário disponível www.stj.pt
25. P. 3037/15.1T8VCT.G1 – disponível em www.dgsi.pt
26. P. 3037/15.1T8VCT.G1 – disponível em www.dgsi.pt
27. P. 2939/12.1TBVCT.G1– disponível em www.dgsi.pt
28. P. 595/14.1TBAMT.P1 – disponível em www.dgsi.pt
29. P. 181/08.9TBBRG.G1 – disponível em www.dgsi.pt
30. Proferido na Revista n.º428/07.5TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
31. Proferido na Revista n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
32. Proferido na Revista n.º 1030/09.2TBFLG.G1.S1, com o sumário disponível em www.stj.pt
33. Proferido na revista n.º 3492/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
34. Proferido na revista n.º 07A3836, disponível em www.dgsi.pt.
35. Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 25-11-2009 (relator: Raul Borges), p. 397/03.0GEBNV.S1 - 3.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
36. Proferido na revista n.º 3413/03.2TBVCT.S1, disponível em www.dgsi.pt
37. Revista n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
38. Revista n.º 3177/07.0TBBRG.G1.S1 - 6.ª Secção - com o sumário disponível www.stj.pt
39. Revista n.º 560/09.0YFLSB, disponível em www.dgsi.pt
40. P. 333/12.3TCGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt
41. P. 3856/15.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt
42. P. 1107/13.0TBELV.E1, disponível em www.dgsi.pt
43. P. 10421/14.T2SNT-7, disponível em www.dgsi.pt
44. P. 595/14.1TBAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt
45. P. 1615/16.0T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt
46. Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499
47. Proferido na Revista n.º 292/1999-S1- 6.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
48. Proferido na Revista n.º 267/06.0TBVCD.P1.S1 - 6.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
49. Neste sentido, cf. por todos, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, II - Volume Indemnização dos Danos reflexos, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 94