Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
50/11.1TBMLG-B.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHORA
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A intervenção no processo do credor reclamante, em qualquer fase, está limitada à garantia real sobre os bens penhorados., mantendo-se a penhora destes em caso de prosseguimento da execução nos termos do artº850º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A… Banco, S.A., Credor Reclamante nos autos de Execução Comum, nº 50/11.1TBMLG, da Instância Central- Secção Cível- J2- Viana do Castelo, em que é Exequente Caixa …e são Executados José Mário Pires e outros, não se conformando com o teor do despacho de 11/7/2014, com a Refª. 507531, na parte em que determinou o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano penhorado nos autos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.º …, dela vem interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo.


Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1.Conforme resulta do teor da verba número 1 do auto de penhora datado de 20.07.2011, foi penhorado à ordem da presente execução o prédio urbano composto por casa de habitação, sito em Carvalho do Lobo, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, inscrito na matriz predial urbana com o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o número ….
3.Tal imóvel tem registo de propriedade averbado a favor dos executados José … e Maria …, conforme se pode verificar da análise da competente certidão predial, através da apresentação 8 de 13.06.2000.
3.Sobre o referido imóvel encontram-se, ainda, averbados três registos de hipoteca constituídos a favor do então Banco A…, S.A. (atual A… Banco, S.A.), através das apresentações 3 e 4 de 17.08.2000 e 1542 de 06.05.2011, para garantia dos montantes máximos assegurados de € 65.182,91, € 65.482,19 e € 125.510,50, respetivamente.
4. Face ao exposto, o Banco reclamante foi citado para reclamar os seus créditos hipotecários nestes autos ao abrigo do disposto no artigo 864º e 865º do CPC, na sua anterior redação.
5. O que originou que, em 12.11.2012, o Banco recorrente apresentasse a sua reclamação de créditos pelo valor global de € 150.680,14, acrescida dos respetivos juros moratórios calculados sobre o capital, às taxas e sobretaxas indicadas, requerendo o seu reconhecimento e graduação como crédito garantido atendendo às hipotecas existentes - cfr. reclamação de créditos apresentada pelo Banco recorrente e junta ao apenso "A”, que se dá por reproduzida.
6. O referido crédito jamais foi objeto de qualquer impugnação, pelo que se admite, desde já, o seu reconhecimento nos exatos termos reclamados, devendo ser graduado em primeiro lugar pelo produto da venda do imóvel penhorado na execução e hipotecado ao recorrente.
7. Isto posto, conforme é referido no despacho em apreço, foi celebrado acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda entre exequente e executados.
8. Na sequência desse acordo foi notificado o aqui recorrente para se pronunciar nos termos do artigo 809º nº 2 do CPC, tendo o mesmo requerido a renovação da instância para satisfação do seu crédito garantido por hipoteca, conforme consta na decisão em análise.
9. Tendo em conta este requerimento, o exequente veio dizer aos autos que não pretendia a renovação da execução quanto ao prédio hipotecado ao recorrente (prédio descrito no registo predial sob o nº 442), e nada disse quando foi notificado para informar em dez dias se desistia da penhora sobre aquele prédio, com a cominação de que nada dizendo se entendia que desistia dessa garantia.
10. Após estes fatos foi designado dia para abertura de propostas em carta fechada relativamente ao prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº …, tendo sido aceite a proposta do recorrente, no valor de 88.046,OO€.
11. Nos termos do nº 4 do artigo 809º do NCPC, "desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 850º.
12. De acordo com o nº 4 daquele artigo, quando a instância é renovada a pedido de algum credor, não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução.
13. Pelo que, atendendo ao exposto nos artigos citados a penhora feita sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº 442 não pode ser levantada.
Sem prescindir,
14. Acresce ainda que, apesar da venda judicial ter ocorrido há mais de 4 meses e sem qualquer causa imputável ao Recorrente, o certo é que, até à data ainda não se encontram reunidas as condições para que seja emitido o respetivo título de transmissão do imóvel, por forma a titular a transferência da propriedade a favor do Banco recorrente e, bem assim, permitir o competente registo da aquisição no registo predial.
15. Com efeito, o recorrente ainda não foi notificado para efetuar o pagamento das custas prováveis e da nota de despesas e honorários do agente de execução, sendo certo que sem estarem pagas estas despesas o título de transmissão não é emitido.
16. Nessa medida, inexiste, também por esta via, qualquer fundamento para que seja promovido, desde já, o levantamento e cancelamento da penhora que incide sobre o identificado prédio, porquanto, conforme refere o n.º 2 do artigo 827º do CPC, apenas após a emissão daquele título de transmissão se procede à comunicação e registo da venda ao serviço do registo competente, juntando o respetivo título, bem como, se efetua o "cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n. º 2 do artigo 824º do Código Civil".
17. Realizar o cancelamento e levantamento da penhora sem o cumprimento dos momentos anteriores previstos no aludido normativo, não só contribuirá para a promoção de um ato ilegal, como poderá acarretar a perda dos direitos inerentes ao adquirente, designadamente, impedindo o registo da aquisição do imóvel com fundamento em ato judicial, quando sobre aquele imóvel já não se verifique qualquer registo de penhora que o admita e, sobretudo, a prolação de sentença de verificação e graduação do seu crédito garantido sobre um bem já não penhorado.
18. Posto isto, o despacho recorrido, na parte em que ordena o levantamento da penhora sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº …, padece de falta de fundamento legal, e viola os artigos 809º nº 4 e 850º n.º 2 a 4 do NCPC, constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida.
19. Razão pela qual, o despacho recorrido deve ser parcialmente revogado e, bem assim, substituído por outro que determine a manutenção do registo da penhora realizada à ordem dos autos sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o número ….







Não foram proferidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- a penhora feita sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº … não pode ser levantada, devendo o despacho recorrido ser parcialmente revogado e substituído por outro que determine a manutenção do registo da penhora realizada à ordem dos autos sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o número …?




I) FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )
1. Alega o apelante que a penhora feita sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº … não pode ser levantada, devendo o despacho recorrido ser parcialmente revogado e substituído por outro que determine a manutenção do registo da penhora realizada à ordem dos autos sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o número 442.
Consta do despacho recorrido, em conformidade com os elementos dos autos, a seguinte factualidade: “ Nos presentes autos para pagamento de quantia certa intentados por Caixa …CRL e executados, B…, Lda, José …, Maria …, N… e S…, por despacho proferido a fls, 99 foi determinada a suspensão dos presentes autos em relação à executada "B…, Lda", nos termos do art. 88.° do CIRE, uma vez que a mesma foi declarada insolvente por sentença proferida em 12.07.2013, e o prosseguimento da execução em relação aos co-executados.
Em 25 de Novembro de 2013 a exequente, Caixa… informou os autos que acordou com os co- executados José …, Maria…, N… e S… o pagamento em prestações da quantia exequenda, juntando para o efeito o plano de pagamentos acordado, consignando que não prescinde da penhora efectuada sobre os bens imóveis, que por isso se converte em hipoteca desses bens.
Na sequência de tal acordo de pagamento, foi notificado o credor reclamante A…, SA para se pronunciar nos termos do artigo 809.° do NCPC, tendo requerido a renovação da instância para satisfação do seu crédito garantido por hipoteca.
Face ao requerimento do credor A…, SA determinou-se a notificação do exequente para se pronunciar nos termos e para os efeitos do artigo 809.°, n.º2 do NCPC, com a advertência a que alude o n.3 do referido preceito legal, tendo o exequente, Caixa…, CRL se pronunciado alegando a renovação da instância só pode incidir sobre o prédio urbano descrito no registo predial sob o n.º …, uma vez que o crédito hipotecário reclamado pelo A…, SA incide sobre este prédio, não pretendendo a exequente a renovação da instância quanto a tal prédio.
Foi novamente determinada a notificação da exequente, para no prazo de 10 dias, informar nos autos se desiste da garantia a que alude o artigo …°, nº 1 do NCPC, sobre o prédio urbano descrito na CRP de Melgaço sob o n.º …, com a cominação de nada dizendo se entender que desiste da mesma.
A exequente nada disse.
Foi designado dia para abertura de propostas em carta fechada relativamente ao prédio descrito na CRP de Melgaço sob o n.º …, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo próprio credor reclamante, Banco A…, SA.
Determinou-se a notificação da Sr.ª AE nos termos do despacho de fls. 161, sendo que a mesma nada informou nos autos.
Foi novamente notificada a Sr.ª AE para nos termos do despacho de fls. 166, sendo que a mesma nada disse.”
Concluindo-se, na decisão recorrida, nos seguintes termos: “ ... deverá a presente instância executiva ser extinta para pagamento da quantia exequenda, em relação aos co-executados, nos termos do disposto no artigo 806.°, n.º2 do NCPC e em relação à executada "B…Lda, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 849.°, n.º l , n.1 alínea f), prosseguindo a instância executiva apenas para pagamento do crédito hipotecário do credor reclamante, Banco A…, SA a reconhecer no âmbito da reclamação de créditos apresentada por este.
Nestes termos determino se proceda à notificação oficiosa da extinção da instância executiva para pagamento do crédito exequendo, em relação aos co-executados José …, Maria …, N… e S…, nos termos do disposto no artigo 806.°, n.º 2 do NCPC e em relação à executadaB…Lda" nos termos do artigo 849.°, n.º1, alínea f), prosseguindo a instância executiva para pagamento do apenas para pagamento do crédito hipotecário do credor reclamante, Banco A…. SA a reconhecer no âmbito da reclamação de créditos apresentada por este e que incide sobre o prédio urbano descrito na CRP de Melgaço. sob o n.º 442.
Registe e Notifique, incluindo a Sr. AE.
Deverá a Sr." AE, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao disposto no artigo 807°, nº4 1ª parte do NCPC, uma vez que o exequente declarou que não prescinde das penhora já feitas na execução, exceptuando-se o prédio urbano descrito na CRP sobre o n.º 442 uma vez que em relação a este prédio o exequente desistiu da garantia, devendo ser levantada a penhora que incide sobre o mesmo. “
2. Nos termos do disposto no artigo 806º-nº 1 e 2 do CPC, o exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução, ocorrendo causa de extinção da instância nos termos do nº2 do indicado preceito legal, dispondo o artº 807º-nº1, do citado diploma legal, relativamente á “Garantia do crédito exequendo” que “ Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artº 809º ”, preceito este que, referente á “Tutela dos direitos dos restantes credores”, dispõe ( nºs 1 a 4 ) que se renova a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito, sendo neste caso, notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se :
a) Desiste da garantia a que alude o nº1 do artº 807, situação em que, desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos nº 2 a 4 do artº 850º, o qual regulamenta a renovação da execução extinta - cfr. nº4 do artº 809º do CPC;
b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
No caso sub judice, e como resulta da factualidade exposta, a exequente, Caixa… acordou com os co- executados José …Maria …, N… e S… o pagamento em prestações da quantia exequenda, consignando que não prescinde da penhora efectuada sobre os bens imóveis, que por isso se convertia em hipoteca desses bens.
Na sequência de tal acordo de pagamento, o credor reclamante A…, SA, veio requerer a renovação da instância para satisfação do seu crédito garantido por hipoteca.
Notificada a exequente para se pronunciar nos ter-mos e para os efeitos do artigo 809°, n.º2 do CPC, declarou não pretender a renovação da instância quento a tal prédio, e, notificada para informar se desiste da garantia a que alude o artigo 807°, nº 1 do NCPC, sobre o prédio urbano descrito na CRP de Melgaço sob o n.º …, com a cominação de nada dizendo se entender que desiste da mesma, nos termos do nº3 do artº 809º, a exequente nada disse.
Nestes termos, devendo considerar-se que a exequente desistiu da garantia do crédito exequendo decorrente da conversão prevista no nº1 do artº 807º, renovando-se a instância a requerimento do credor reclamante, ora apelante, assumindo este a posição de exequente nos termos do nº4 do artº 809º do CPC, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos nº 2 a 4 do artº 850º, nos termos do que decorre que o credor reclamante cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos, nem adjudicados, pode requerer o prosseguimento da instância para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito ( nº 2 ) , prosseguindo a execução tão somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real do credor reclamante, ( nº 3 do artº 850º ) , mais dispondo o nº4, do citado artigo, que “ não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução (...), pressupondo-se, consequentemente, nos termos dos preceitos legais citados, que se mantém a penhora realizada, assumindo o credor reclamante a posição de exequente
( - e, ainda, em confronto como teor do nº2 do artº 808 do CPC que se reporta a nova penhora em casos de renovação da execução, posterior á sua efectiva extinção, e, em casos de ulterior falta de pagamento das prestações acordadas e em consequência desta, e, ainda, no mesmo sentido o nº5 do artº 850º do CPC, situações em que ocorreu a extinção da execução e se requer a renovação desta, e, não, tão só, o prosseguimento da instância, com mudança da pessoa do exequente);
( e, ainda, v. nºs 4 e 5 do artº 763º do CPC, os quais dispõem: nº 4 - “Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, desde que tenham passado três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora”;
nº 5 º - “ No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do art. 850º até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes" )
“ .... pode o credor requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, após verificação e graduação ( se estes actos ainda não tiveram tido lugar ), por força dos bens sobre os quais tem garantia. O requerente assume a posição de exequente e a acção executiva prossegue, limitadamente a esses bens, pelo produto de cuja venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados. (...) todos tendo garantia real sobre o mesmo bem penhorado (... ) a reclamação de créditos não visa directamente satisfação dos créditos reclamados. À excepcionalidade do artº 920º-nº2 alia-se a consideração duma presunção de responsabilidade do executado, mesmo em caso de desistência do exequente...”- J.Lebre de Freitas, in “ A acção executiva”, 4ª edição, pg. 362 a 365.
Também como refere E. Lopes Cardoso, in “ Manual da acção executiva”, igualmente com referência a legislação já revogada, mas cujos princípios se mantêm-se face aos precitos actuais : “ O artigo 889º-nº1 autoriza o titular de crédito vencido e graduado com garantia de bens que não foi necessário vender, a pedir que também esses bens se vendam, para pagamento do seu crédito.
O artº 920º-nº2, consente-lhe que, mesmo depois de julgada extinta a execução, requeira o prosseguimento dela.
Este prosseguimento traduz-se também na venda ou adjudicação dos bens sobre os quais tenha garantia e a isso se limita. Não podem penhorar-se outros bens.
O requerimento só pode fazer-se enquanto não transitar a sentença de extinção, cujos efeitos suspende, portanto.”
Como se refere no Ac. TRG, de 5/7/2007, P. 1004/07-2, in www.dgsi.pt, e se conclui das normas jurídicas em análise: “ O reclamante só intervém na acção executiva, através da reclamação de créditos, para tutelar a sua garantia real. É que esta garante-lhe a preferência em ser pago sobre o produto da venda sobre o exequente, se apenas tiver a garantia da penhora. E se não interviesse, perderia a garantia real, porque esta se extinguiria com a transmissão dos bens penhorados, nos termos do artigo 824 n.º 1 e 2 do C.Civil.
Em face disto, a sua intervenção no processo está limitada à garantia real sobre os bens penhorados. E é sobre estes que o reclamante goza de preferência no pagamento relativamente ao credor comum. E poderá agir para defender o seu direito real de garantia” –
No mesmo sentido Ac. TRP de 16/3/2006, P.0630642, in www.dgsi.pt, e, na doutrina, ainda, Prof. Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, pg. 1024 – “ o credor reclamante pode pedir a renovação da execução na parte relativa aos bens penhorados...”
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido na parte em que determina o levantamento da penhora que incide sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº …, devendo ser substituído por um outro que determine a manutenção do registo da penhora realizada à ordem dos autos.





DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido na parte em que determina o levantamento da penhora que incide sobre o prédio descrito na CRP de Melgaço sob o nº …, devendo ser substituído por um outro que determine a manutenção do registo da penhora realizada à ordem dos autos.
Sem custas.

Guimarães, 11.06.2015
Maria Luisa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho